EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL - INCIDÊNCIA DO ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL - REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028. .SENTENÇA MANTIDA. 1 ? In casu deve-se aplicar a prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil de 2002, isso porque, conforme assentou a jurisprudência do STJ, nos termos do art. 2.028 do CC/02 se não houver o transcurso de mais de metade do prazo prescricional da lei anterior, impõe-se a incidência das disposições do Novo Código Civil. Precedentes 2 ? Recurso Conhecido e Desprovido.
(2016.03110221-21, 162.872, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-08)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL - INCIDÊNCIA DO ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL - REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028. .SENTENÇA MANTIDA. 1 ? In casu deve-se aplicar a prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil de 2002, isso porque, conforme assentou a jurisprudência do STJ, nos termos do art. 2.028 do CC/02 se não houver o transcurso de mais de metade do prazo prescricional da lei anterior, impõe-se a incidência das disposições do Novo Código Civil. Precedentes 2 ? Recurso Conhecido e Desp...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO EXPRESSO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE PREPARO JUSTIFICADA. PARTE SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE FOTOGRAFIA EM REDE SOCIAL. COMENTÁRIOS MALICIOSOS. ALEGAÇÕES. CONDENAÇÃO INJUSTA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM A INDENIZAÇÃO. ESCUSA DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRIME. AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. PAIS RESPONDEM PELA REPARAÇÃO CIVIL DOS FILHOS MENORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS.
(2016.03113226-27, 162.851, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-05)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO EXPRESSO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE PREPARO JUSTIFICADA. PARTE SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE FOTOGRAFIA EM REDE SOCIAL. COMENTÁRIOS MALICIOSOS. ALEGAÇÕES. CONDENAÇÃO INJUSTA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM A INDENIZAÇÃO. ESCUSA DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRIME. AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. DANO MORAL CARACTERIZADO....
PROCESSO Nº 0002911-14.2011.8.14.0008 RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos e Incorporação Definitiva ao Soldo (processo nº 0002911-14.2011.8.14.0008) movida por CELSO LUIS SANCHES DE MORAES, em razão de seu inconformismo com decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Barcarena - PA, que julgou procedente o pedido do apelado, determinando ao apelante que pague e incorpore aos vencimentos daquele o adicional de interiorização, considerado prazo prescricional de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Sem custas. Em suas razões recursais, fls. 63/71, o apelante Estado do Pará sustenta a existência de prescrição bienal para o caso em questão, aduzindo no mérito a impossibilidade dos servidores públicos militares receberem duas gratificações que possuem o mesmo fundamento, quais sejam, o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, ressaltando que ambas as parcelas possuem fundamento idêntico, motivo pelo qual não podem ser concedidas simultaneamente, além da impossibilidade da incorporação do benefício. Além desta alegação, questiona o percentual dos honorários arbitrados, bem como os consectários legais. Em suas contrarrazões, de fls. 74/76, o apelado requer o desprovimento do apelo, e que seja confirmado o inteiro teor da sentença. O Ministério Público de 2º Grau se manifesta pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. É o relatório. Decido monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: Apelação Cível e Reexame Necessário. Ação Ordinária. Pagamento e incorporação de adicional de interiorização. Preliminar de mérito. Prescrição. Inocorrência. Inteligência do Decreto n° 20.910/32. Mérito. Inexistência de semelhança entre adicional de interiorização e gratificação de localidade especial. Possibilidade da concessão simultânea dos dois benefícios. Correta aplicação da Lei Estadual nº 5.652/91. Observância da Súmula nº 21 desta Egrégia Corte de Justiça. Incorporação. Impossibilidade. Não ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91. Honorários advocatícios mantidos, considerada a sucumbência recíproca nos termos do art. 21 do CPC/1973. Recurso conhecido e parcialmente provido. Em sede de reexame necessário, consectários legais fixados conforme precedente do C. STF e desta Egrégia Corte. Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O presente recurso comporta julgamento imediato com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, IV, ¿a¿ e VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, 'a' e 'd', do Regimento Interno deste E. TJPA (Resolução nº 13, de 11/05/2016, publicada no Diário da Justiça nº 5967, de 12/05/2016), abaixo transcritos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à Súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação e do Reexame Necessário. Em relação à preliminar de prescrição, o apelante Estado do Pará afirma que as verbas pleiteadas pelo militar possuem natureza alimentar e, por força do artigo 206, §2º do Código Civil, o prazo prescricional é de apenas dois anos (bienal). Sobre a prescrição de parcelas vencidas, a prescrição bienal do art. 206, §2º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar, portanto é correto o prazo quinquenal previsto no artigo 1° do Decreto n° 20.910/32, constando também na Súmula 85 do STJ, abaixo transcritos: Art. 1°. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Súmula 85 - nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ante do quinquênio anterior à propositura da ação. Desta feita, pacífico é o entendimento quanto ao lapso temporal compreendido na prescrição das parcelas vencidas devidas pelo Estado do Pará no processo em tela. O período é de 05 (cinco anos), não merecendo subsistir a tese de prestação de natureza alimentar, cuja prescrição é de apenas 02 (dois) anos. Nestes termos, rejeito a preliminar. Sem mais preliminares, vou ao mérito. Quanto às alegações aduzidas pelo Estado do Pará, ressalto que a Gratificação de Localidade Especial e o Adicional de Interiorização possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos, uma vez que no primeiro caso, existe apenas um acréscimo associado às condições do trabalho do servidor, o que não existe no segundo caso, que é uma vantagem pecuniária devida ao mesmo, derivada da sua lotação em localidade diversa da Capital, bem como da região metropolitana, independentemente das condições de trabalho. Analisemos o artigo 26 da Lei Estadual n° 4.491/73, que trata da gratificação de localidade especial: Art. 26. A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A súmula nº 21 desta Casa de Justiça trata do tema com propriedade, evidenciando a pacificação do tema. Vejamos: SÚMULA Nº 21 (Res. 11/2016 - DJ.Nº 5931/2016 - 17/03/2016) ¿O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, devidos aos militares em caráter pro labore faciendo, são acumuláveis, uma vez que possuem natureza distinta¿. Com efeito, entendo que o motivo que justifica a finalidade da gratificação é a hostilidade existente na região em que é classificado o servidor militar, aqui entendida pela insalubridade ou precariedade verificada. Nesta linha, o que se analisa é a condição adversa, a falta de acolhimento do servidor ao desempenhar o seu labor público, o que, neste caso, pode ocorrer dentro da própria capital do estado. Como se vê, o critério aqui é a adversidade enfrentada pelo servidor militar, diferente do adicional de interiorização, instituído pela Lei Estadual n° 5.652/91, em seu art. 1°. In verbis: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. No artigo citado acima, é fácil entender que o motivo que justifica a criação do adicional é puramente territorial, ou seja, para fazer jus o servidor deve estar classificado (lotado) em uma localidade diferente da capital do estado, excluídas também as que se enquadram na região metropolitana de Belém. Desta maneira, não há de subsistir a alegação do apelante. Ultrapassada a discussão sobre o direito à percepção do Adicional de Interiorização, observo que o autor juntou declaração devidamente assinada à fl. 09, que atesta o labor no município de Barcarena - PA, documento não impugnado pelo apelante quando da apresentação da contestação. Desta forma, entendo devido o pagamento dos valores retroativos, devendo ser observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1° do Decreto n° 20.910/32, constando também na Súmula 85 do STJ, considerando a data de ajuizamento da ação, 16/11/2011. Sobre a incorporação concedida, tenho que o apelante tem razão em sua impugnação. Com efeito, não vislumbro nos autos a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 5° da Lei Estadual nº 5.652/91, a saber, a transferência para a capital ou a passagem para a inatividade, além do requerimento administrativo necessário, razões pelas quais reformo a sentença combatida para negar a incorporação pleiteada, nos termos da legislação retro mencionada. Em relação aos honorários advocatícios, constato que o magistrado de piso, ao fixar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) o fez com arrimo no §4º do art. 20 do CPC/1973, todavia sem explicitar as razões de seu convencimento. No caso, observo que o autor decaiu em parte mínima de seu pedido, pois que lhe foi deferido o direito à percepção do adicional de interiorização, negada tão somente a incorporação do benefício. Desta forma, devem ser observados os artigos 20, §4º e 21, parágrafo único do CPC/1973, vigente à época da prolação da decisão guerreada, razão pela qual merece ser mantida a condenação em honorário de sucumbência. Assim, mantenho a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, pois o valor é adequado considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, uma vez que o patrono do autor não precisou deslocar-se de sua comarca de origem em razão do feito e a natureza e importância da causa, bem como o seu tempo, eis que a matéria sob análise já se encontra largamente debatida e pacificada nesta Egrégia Corte de Justiça. Quanto aos consectários legais, o apelante discorda dos mesmos, por entender indevido o principal. No entanto, não tem razão uma vez que reconhecido o direito à percepção ao adicional. Sobre os consectários legais alusivos ao devido, passo a fixá-los em sede de reexame necessário. No caso em comento, o pagamento das parcelas, com juros de mora, serão feitas em observância às regras de prescrição pertinentes à causa (artigo 1° do Decreto n° 20.910/32 e Súmula 85 do STJ), ou seja, são devidas somente as parcelas vencidas nos últimos 05 (cinco) anos anteriores do ajuizamento da ação em 08/09/2010 (logo excluídas as que extrapolarem este período) e, em se tratando de condenação de natureza não tributária, os juros de mora devem incidir desde a citação (art. 219 CPC), nos termos do art. 1º - F da Lei 9.494/97. Sobre a correção monetária, entendo que deve incidir desde o evento danoso (súmula 43 - STJ), ou seja, a partir de cada parcela vencida do adicional de interiorização, observada a prescrição quinquenal. Com efeito, no caso em tela, discute-se a correção monetária sobre dívida da Fazenda Pública a incidir sobre parcelas devidas e não pagas no tempo oportuno ao apelado. Assim, amolda-se ao caso o enunciado da Súmula nº 43 do C. STJ que assim dispõe: ¿Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Finalizando o raciocínio acima exposto, o índice a ser aplicado é o IPCA-E, conforme decisão do C. STF ao modular os efeitos do julgamento das ADI nº 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrestamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º- F, da Lei nº 9.494/97, posto que a taxa básica de remuneração da poupança não reflete a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. Peço vênia para juntar aos autos os precedentes do C. STF: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INTERSTÍCIO CONSTITUCIONAL MÍNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI MAIOR (CF, ART. 60, §2º). CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE ¿SUPERPREFERÊNCIA¿ A CREDORES DE VERBAS ALIMENTÍCIAS QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROPORCIONALIDADE. INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA LIMITAÇÃO DA PREFERÊNCIA A IDOSOS QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA (CF, ART. 5º). INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. OFENSA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO (CF, ART. 1º, CAPUT), AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ART. 2º), AO POSTULADO DA ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT), À GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (CF, ART. 5º, XXXV) E AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. 1. A aprovação de emendas à Constituição não recebeu da Carta de 1988 tratamento específico quanto ao intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação (CF, art. 62, §2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior. A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da Constituição Federal. Inexistência de ofensa formal à Constituição brasileira. 2. Os precatórios devidos a titulares idosos ou que sejam portadores de doença grave devem submeter-se ao pagamento prioritário, até certo limite, posto metodologia que promove, com razoabilidade, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e a proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV), situando-se dentro da margem de conformação do legislador constituinte para operacionalização da novel preferência subjetiva criada pela Emenda Constitucional nº 62/2009. 3. A expressão ¿na data de expedição do precatório¿, contida no art. 100, §2º, da CF, com redação dada pela EC nº 62/09, enquanto baliza temporal para a aplicação da preferência no pagamento de idosos, ultraja a isonomia (CF, art. 5º, caput) entre os cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que discrimina, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcançar a idade de sessenta anos não na data da expedição do precatório, mas sim posteriormente, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento. 4. A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput). 5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). 6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão ¿independentemente de sua natureza¿, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. 8. O regime ¿especial¿ de pagamento de precatórios para Estados e Municípios criado pela EC nº 62/09, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cláusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput), o princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), o postulado da isonomia (CF, art. 5º), a garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 9. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente em parte. (ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014) Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão. (ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INTERSTÍCIO CONSTITUCIONAL MÍNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI MAIOR (CF, ART. 60, §2º). CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE ¿SUPERPREFERÊNCIA¿ A CREDORES DE VERBAS ALIMENTÍCIAS QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROPORCIONALIDADE. INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA LIMITAÇÃO DA PREFERÊNCIA A IDOSOS QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. OFENSA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO (CF, ART. 1º, CAPUT), AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ART. 2º), AO POSTULADO DA ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT), À GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (CF, ART. 5º, XXXV) E AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. 1. A Constituição Federal de 1988 não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição (CF, art. 62, §2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior. A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da Constituição Federal. Inexistência de ofensa formal à Constituição brasileira. 2. O pagamento prioritário, até certo limite, de precatórios devidos a titulares idosos ou que sejam portadores de doença grave promove, com razoabilidade, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e a proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV), situando-se dentro da margem de conformação do legislador constituinte para operacionalização da novel preferência subjetiva criada pela Emenda Constitucional nº 62/2009. 3. A expressão ¿na data de expedição do precatório¿, contida no art. 100, §2º, da CF, com redação dada pela EC nº 62/09, enquanto baliza temporal para a aplicação da preferência no pagamento de idosos, ultraja a isonomia (CF, art. 5º, caput) entre os cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que discrimina, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcançar a idade de sessenta anos não na data da expedição do precatório, mas sim posteriormente, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento. 4. O regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput). 5. A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). 6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão ¿independentemente de sua natureza¿, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. 8. O regime ¿especial¿ de pagamento de precatórios para Estados e Municípios criado pela EC nº 62/09, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cláusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput), o princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), o postulado da isonomia (CF, art. 5º), a garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 9. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente em parte. (ADI 4425, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013) Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão. (ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) Em reforço deste entendimento, transcrevo os seguintes arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça: ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE A MATÉRIA. 1. As normas que dispõem sobre os juros moratórios e correção monetária devidos pela Fazenda Pública possuem natureza instrumental, aplicando-se a partir de sua vigência aos processos em curso. 2. A partir de 30/6/2009 os juros de mora corresponderão aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/94, com redação dada pela Lei 11.960/09. 3. No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período. 4, 5 e 6-Omissis. (AgRg no REsp 1448893/PR; Relator: Ministro Og Fernandes; J. 16/10/2014; P. DJe 20/11/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. INCIDÊNCIA SOBRE AS AÇÕES EM ANDAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.205.946/SP. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009, RELATIVAMENTE AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DISPOSITIVO QUE PERMANECE EFICAZ EM RELAÇÃO AOS JUROS, EXCETO NAS DÍVIDAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.270.439/PR. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO APLICÁVEL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/2009: IPCA. OMISSÕES CONFIGURADAS. 1. Nos termos da nova redação conferida ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias, incidirão, relativamente aos juros moratórios, os mesmos critérios aplicados à caderneta de poupança. Essa norma, haja vista natureza processual, tem incidência também nas ações cujo ajuizamento antecedeu o início da sua vigência, conforme decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.205.946/SP. 2, 3 e 4 - Omissis. (EDcl no REsp 1066058/PR; Relator: Ministro Marco Aurélio Belizze; J. 20/08/2013; P. DJe 27/08/2013)¿ Esta Corte, também, quedou-se ao mesmo entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ANÁLISE ACERCA DOS ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA IMPOSTA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 2002. JULGAMENTO DE MÉRITO, DECISÃO CAUTELAR E MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADIN 4.357 / DF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. UTILIZAÇÃO DA TR E DO IPCA-E. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (Embargos de declaração em apelação cível - n.º 2014.3.026122-6, 5ª Câmara Cível Isolada, Relator Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, DJ 24/06/2016) Assim, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação cível interposta pelo Estado do Pará, reformando a sentença para excluir a condenação do apelante à incorporação do adicional de interiorização e, em sede de reexame necessário, fixo os parâmetros de incidência dos consectários legais, mantendo a sentença em seus demais termos. Belém - PA, 28 de julho de 2016. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2016.03005262-36, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-01, Publicado em 2016-08-01)
Ementa
PROCESSO Nº 0002911-14.2011.8.14.0008 RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos e Incorporação Definitiva ao Soldo (processo nº 0002911-14.2011.8.14.0008) movida por CELSO LUIS SANCHES DE MORAES, em razão de seu inconformismo com decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Barcarena - PA, que julgou procedente o pedido do apelado, determinando ao apelante que pague e incorpore aos vencimentos daquele o adiciona...
CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. INSERÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2016.04312728-27, 27.287, Rel. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-10-19, Publicado em 2016-10-26)
Ementa
CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. INSERÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2016.04312728-27, 27.287, Rel. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-10-19, Publicado em 2016-10-26)
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ? DECISÃO QUE RECONHECEU RELAÇÃO DE CONSUMO ? DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARCIAL ? REDUÇÃO DAS PARCELAS COM APLICAÇÃO DE JUROS DE 2,22% CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL ? VALOR COBRADO COM BASE EM PERCENTUAL NÃO PACTUADO DE 3,45% - PERTINÊNCIA ? LIMITE DE ASTREINTES CERCA DE 3 VEZES O VALOR ECOMONICO PRINCIPAL ? REDUÇÃO DO LIMITE AO VALOR PRINCIPAL REFERENTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE IMPROVIDO.
(2017.04392882-76, 181.693, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-03, Publicado em 2017-10-16)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ? DECISÃO QUE RECONHECEU RELAÇÃO DE CONSUMO ? DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARCIAL ? REDUÇÃO DAS PARCELAS COM APLICAÇÃO DE JUROS DE 2,22% CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL ? VALOR COBRADO COM BASE EM PERCENTUAL NÃO PACTUADO DE 3,45% - PERTINÊNCIA ? LIMITE DE ASTREINTES CERCA DE 3 VEZES O VALOR ECOMONICO PRINCIPAL ? REDUÇÃO DO LIMITE AO VALOR PRINCIPAL REFERENTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE IMPROVIDO.
(2017.04392882-76, 181.693, Rel. MARIA DE NAZARE S...
Ação de indenização por danos morais. Autor que celebrou com a ré contrato de adesão a grupo de consórcio, supondo tratar-se de contrato de empréstimo. Caraterizada propaganda enganosa. Dano moral configurado. Alegação do réu para descontar a taxa de administração do consórcio e devolução apenas no final do plano consorcial. Incabível. Caracterizado o dano moral resta provido o pagamento a título de ressarcimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso do autor provido e recurso do requerido negado provimento. Rescindido o contrato pelo inadimplemento, seja pela nulidade, com o retorno das partes ao status quo ante, não se há falar em incidência da cláusula que prevê os descontos legais, nem mesmo a possibilidade de ser o valor pago somente quando do final do plano consorcial, eis que houve propaganda enganosa por parte da Ré. Recurso do autor provido e do réu improvido.
(2016.04161883-57, 166.268, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-13, Publicado em 2016-10-17)
Ementa
Ação de indenização por danos morais. Autor que celebrou com a ré contrato de adesão a grupo de consórcio, supondo tratar-se de contrato de empréstimo. Caraterizada propaganda enganosa. Dano moral configurado. Alegação do réu para descontar a taxa de administração do consórcio e devolução apenas no final do plano consorcial. Incabível. Caracterizado o dano moral resta provido o pagamento a título de ressarcimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso do autor provido e recurso do requerido negado provimento. Rescindido o contrato pelo inadimplemento, seja pela nulidade, com o...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IMPERIAL INCORPORADORA LTDA, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, com fundamento no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro de 1973, em face da respeitável decisão interlocutória proferida douto Juízo da 10ª Vara Cível de Belém, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS nº 0010913-25.2015.814.0301. Nas razões do recurso a Agravante informa que o Juízo a quo equivocou-se em arbitrar o pagamento de alugueis com base no contrato entre as partes, o qual previa o prazo para a entrega do imóvel para março de 2014, e por esta razão interpuseram o presente recurso. Requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão interlocutória proferida no primeiro grau, que determinou o pagamento dos referidos alugueis no valor referente a 0,5%, que corresponde a R$ 1.024,14 (um mil e vinte e quatro reais e quatorze centavos) até a data da entrega do imóvel. O Juízo de primeiro grau determinou o pagamento de alugueis aos consumidores, nos seguintes termos: ¿Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela para condenar o réu a pagar aos autores lucros cessantes, em virtude do atraso na entrega do imóvel, no valor equivalente a 0,5% ao mês desde a mora (esgotamento do prazo de tolerância), isto é, o total de R$ 1.024,14 (um mil e vinte e quatro reais e quatorze centavos), até a entrega do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não cumprindo a decisão pagar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 273 do CPC, ante a prova inequívoca do atraso na entrega da obra e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.¿ Da decisão mencionada, a Agravante ingressou com o presente Agravo de Instrumento requerendo a aplicação do efeito suspensivo e a cassação da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau. Foi proferida decisão monocrática ás fls. 81, não concedendo o efeito suspensivo pleiteado e determinando o processamento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento, às fls. 88, pugnando pela manutenção da decisão proferida. Às fls. 92, o agravante interpôs pedido de reconsideração da decisão monocrática exarada. É o sucinto relatório. DECIDO. Os autos vieram conclusos para julgamento e em diligencia ao Sistema Libra verificou-se sentença proferida na data de 29.08.2016, sob o documento nº 2015.0097.2284-47, que é justamente os autos da ação originária da qual originou o presente agravo, in verbis: ¿Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da autora somente para condenar o réu a lhe pagar lucros cessantes, em virtude do atraso na entrega do imóvel, no valor equivalente a 0,5% do valor atualizado do imóvel, desde o esgotamento do prazo de tolerância até a entrega do imóvel (habite-se), acrescidos de correção monetária pelo IGPM desde a data de cada pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida (constituição em mora) e, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. ¿ Portanto, como se denota de forma clara, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo-se as partes de interesse de agir, porquanto houve sentença nos autos que originaram o presente recurso. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo em vista a superveniência de decisão julgando improcedente o pedido de medidas protetivas, com consequente revogação da liminar, resta prejudicado o recurso interposto pelos agravantes, que visava, justamente, a cassação da decisão liminar, ante a perda superveniente de objeto do recurso. (TJMG, 3ª C. Crim., AgrInstr-Cr 1.0000.13.005324-2/000, Rel.ª Des.ª Maria Luíza de Marilac, j. 22/04/2014, DJe 30/04/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMEAÇA. LEI 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Atendida, em primeira instância, a pretensão recursal de revogação das medidas protetivas impostas, resta prejudicado o agravo, pela perda do objeto. (TJMG, 2ª C. Crim., AgrInstr-Cr 1.0572.13.002567-7/001, Rel. Des. Nelson Missias de Morais, j. 04/12/2013, DJe 10/01/2014). PROCESSUAL CIVIL - ALIMENTOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA REDUZI-LOS - INDEFERIMENTO - INCONFORMISMO DO AUTOR - SENTENÇA DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. Consubstanciado o interesse processual na necessidade ou na utilidade da prestação jurisdicional, falece objeto ao agravo pela superveniente sentença de mérito proferida nos autos principais." (TJ/SC AI n. 2005.003852-3, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 31.08.2006). AGRAVO. SENTENÇA PROFERIDA. RECURSO PREJUDICADO. Não merece prosperar as razões do agravante, uma vez considerando que o recurso se mostra prejudicado ante a sentença proferida, que extingüiu o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil (TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70011884954 DE BAGÉ, RELATOR DES. ANTONIO CARLOS STANGLER PEREIRA) (grifos nossos) ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 932, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-O INADMISSÍVEL POR FALTA DE INTERESSE, em virtude da sentença prolatada, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando esta decisão. Intimem-se na forma da lei. Servirá como cópia digitada de mandado. Belém (PA), 05 de outubro de 2016. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
(2016.04063995-05, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IMPERIAL INCORPORADORA LTDA, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, com fundamento no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro de 1973, em face da respeitável decisão interlocutória proferida douto Juízo da 10ª Vara Cível de Belém, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS nº 0010913-25.2015.814.0301. Nas razões do recurso a Agravante informa que o Juízo a quo equivocou-se em arbitrar o pagamento de alugueis com base no contrato entre...
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. LINHA TELEFÔNICA INOPERANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido improvido.
(2016.04076063-79, 27.258, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-10-05, Publicado em 2016-10-06)
Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. LINHA TELEFÔNICA INOPERANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido improvido.
(2016.04076063-79, 27.258, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-10-05, Publicado em 2016-10-06)
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por FABIANO RICHARD, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Dom Eliseu, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS (Processo: 0000902-39.2012.8.14.0107) proposta pelo agravante em face de VERENEIDE ANTUNES CORDEIRO DE GODOI que, em decisão exarada às fl. 25/26, deferiu, nos termos do art. 273 do CPC/73, a tutela antecipada, nos seguintes termos, vejamos: 'Ante o exposto, defiro, nos termos do art. 273 do CPC, a tutela antecipada para determinar o bloqueio on line de R$ 112.630,54 (cento e doze mil e seiscentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos) da conta do FABIANO RICHARD, podendo haver liberação desse valor para efetuar o pagamento de despesas médico-hospitalares da autora decorrentes do acidente automobilístico, desde que comprovada documentalmente no autos'. Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese, que o juízo a quo fez juízo de valor em cima de falsas premissas, utilizando-se de critérios subjetivos, que sequer foram devidamente esclarecidos em sua decisão interlocutória. Informa que o fumus boni iuris sustentado pela ora agravada está calcado tão somente nas suas narrativas, que sequer menciona em que constitui a conduta ilícita do agravado, inexistindo, portanto, indícios de provas quanto sua suposta conduta. Destarte, que o bloqueio de valores na forma como ocorrido nos autos é uma afronta ao art. 5º, LIV da Constituição Federal, já que o ora agravante sequer teve oportunidade de trazer seus irrefutáveis argumentos. Aduz que a ora agravada é beneficiária do plano de saúde (UNIMED), convênio que custeia procedimentos cirúrgicos e acomodações. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, para cassar a liminar deferida pelo juízo a quo. No mérito, o provimento do presente recurso. Inicialmente distribuídos os autos a Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, que negou seguimento ao presente recurso de agravo de instrumento, face o juízo a quo, declinar a lide em questão a Justiça Federal. (fl.262/266). Irresignado, o agravante opôs Embargos de Declaração (fl.272/276), tendo a relatora às fl. 283/284 negado provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Às fls. 289/294, interpôs Agravo Regimental, afirmando que o objeto do agravo de instrumento é a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo que deferiu tutela antecipada sem que houvesse a presença dos requisitos necessários (periculum in mora e fumus boni iuris), já que não há pedido recursal visando reformar a decisão que declinou a remessa dos autos ao Juízo Federal. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de: a) exercer o juízo de retratação reformando a decisão agravada, determinando o seguimento do agravo de instrumento; b) não havendo retratação, apresentar o feito em mesa, a fim que seja conhecido e provido o presente recurso. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. Decido. Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1.046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (LIBRA), verifica-se que o Diretor de Secretaria - Alex Andrade Coelho através da certidão certificou: 'que no dia 02 de setembro de 2011 consta decisão declinando da competência em favor do Foro da Justiça Federal de Marabá-PA. Certifico que no dia 21 de março de 2012 foi proferido decisão pelo Juiz Federal Ademir Carneiro Marques reconhecendo a incompetência absoluta daquele juízo e determinando a remessa dos autos para a Comarca de Dom Eliseu.' Considerando que a pretensão do recorrente é de que o feito seja levado a julgamento pelo colegiado, o que lhe assiste razão, uma vez que, nos termos do artigo 557, §1º do CPC/73, vigente à época e do caput do art. 1021, do CPC/2015, a COMPETÊNCIA para julgar o agravo INTERNO INTERPOSTO DE DECISÃO DO RELATOR, em não havendo retratação, é do ÓRGÃO COLEGIADO. Somente no caso de retratação da decisão o relator decidirá monocraticamente, chamo o processo a ordem e torno em efeito as decisões monocráticas de fls. 262/266, que negou seguimento ao agravo de instrumento e, de fls. 283284, que negou seguimento aos embargos de declaração. Posto isto, passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Pois bem, como dito alhares, para atribuição do efeito suspensivo ou antecipação de tutela se faz necessário analisar o parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil-2015, que traz em seu bojo os requisitos necessários para concessão do pedido liminar em Agravo de Instrumento, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Pretende o agravante, com o presente recurso, seu integral provimento, para que seja determinado a suspensão da decisão que determinou o bloqueio on line de R$ 112.630,54 (cento e doze mil e seiscentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos) para efetuar o pagamento de despesas médico-hospitalares da ora agravada decorrentes do acidente automobilístico, desde que comprovada documentalmente nos autos. É salutar destacar, que do montante a ser bloqueado, através do BacenJud, somente a importância de R$ 1.653,16 (mil, seiscentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos) fora identificada na conta do agravante no Banco Bradesco, conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores (fls.147). Em que pese o agravante ressaltar que o fumus boni iuris sustentado pela ora agravada está calcado tão somente nas suas narrativas, não lhe assiste razão, pois: 1) o Boletim de Ocorrência policial (fls.63), registra que o veículo do agravante trafegava na contra-mão de direção e convergiu à esquerda com intenção de acessar a estrada vicinal Marajoara; 2) O Boletim de acidente de trânsito (fls.64/72), relata que o veículo 2 (L 200 Triton de Placa JVS 1783), de propriedade da agravante, passou para a contra-mão de direção e colidiu com o veículo 1 (VW FOX, de placa JVQ-8982), de propriedade da agravada; 3) O exame de corpo de delito esclarece (fls.78): 'Traumatismo abdominal com lesão extensa de músculos da parede abdominal e lesão de intestino delgado. Submetida a tratamento cirúrgico de urgência e deverá ser submetida a novo exame para avaliar a lesão da parede abdominal e possíveis sequelas,' 4) Os documentos de fls. 80/130 evidenciam a veracidade do tratamento dispensado à agravada e os custos assumidos para tanto. De igual modo, o agravante não logrou demonstrar que não houve, em face da agravada o periculum in mora, posto que este se pontua no tratamento médico-hospitalar da agravada, ocasião que juntou vários recibos referentes ao pagamento de honorários médicos, em razão da cirurgia realizada no Hospital Beneficente Portuguesa de São Paulo (fls.117/118), sessão de fisioterapia (fl.119/120) e, fretamento aeromédico em caráter de urgência (fls.80). Deste modo, em sede de cognição sumária, não vislumbro como a decisão proferida pelo juízo a quo possa acarretar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, tendo em vista que apenas determinou a liberação de valores para pagamento de despesas médico-hospitalares da autora ora agravada decorrentes do acidente automobilístico, desde que comprovada documentalmente nos autos. Pelo exposto, deixo de conceder o efeito suspensivo requerido no presente Agravo de Instrumento, até o Julgamento final pela Câmara Julgadora, por ausência dos pressupostos elencados no parágrafo único do art. 995, do CPC/2015. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente. Servirá a presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 16 de setembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.03782835-70, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-06)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por FABIANO RICHARD, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Dom Eliseu, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS (Processo: 0000902-39.2012.8.14.0107) proposta pelo agravante em face de VERENEIDE ANTUNES CORDEIRO DE GODOI que, em decisão exarada às fl. 25/26, deferiu, nos termos do art. 273 do CPC/73, a tutela antecipada, nos seguintes termos, vejamos: 'Ante o exposto, defiro, nos termos do art. 273 do CPC, a tutela antecipada para...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS FATOS ALEGADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Na hipótese dos autos, através da ausência de provas que serviu de base para o convencimento do Juiz Togado Singular da improcedência dos pedidos formulados, verifica-se que o juízo apenas decidiu conforme o que lhe foi apresentado, tendo, inclusive, chegado à conclusão declinada, que sem dúvida está dentro da diretriz traçada no artigo 130 do CPC. - À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, confirmasse a respeitável sentença na integralidade, recurso conhecido, todavia, desprovido.
(2016.04042943-14, 165.620, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-19, Publicado em 2016-10-05)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS FATOS ALEGADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Na hipótese dos autos, através da ausência de provas que serviu de base para o convencimento do Juiz Togado Singular da improcedência dos pedidos formulados, verifica-se que o juízo apenas decidiu conforme o que lhe foi apresentado, tendo, inclusive, chegado à conclusão declinada, que sem dúvida está dentro da diretriz traçada no artigo 130 do CPC. - À unanimidade, nos termos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. RECEBIMENTO DO APELO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA HIPÓTESE LEGAL DE EXCEÇÃO À REGRA DO DUPLO EFEITO. IMPOSSIBILIDADE. ?ERROR IN JUDICANDO?. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. ART. 520 CAPUT DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
(2016.04040614-17, 165.615, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-05)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. RECEBIMENTO DO APELO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA HIPÓTESE LEGAL DE EXCEÇÃO À REGRA DO DUPLO EFEITO. IMPOSSIBILIDADE. ?ERROR IN JUDICANDO?. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. ART. 520 CAPUT DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
(2016.04040614-17, 165.615, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-05)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar de Inépcia da Inicial ? A inépcia da inicial somente se verifica quando não estiver, a petição, apta a ser processada, ou seja, quando presente sua inaptidão. Os casos de inépcia da inicial estão previstos nos incisos do parágrafo único do art. 295 do CPC/1973, e são: ausência do pedido ou causa de pedir, quando dos fatos narrados não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando forem deduzidos pedidos incompatíveis entre si. Em nenhuma dessas hipóteses incluiu-se o presente caso. A petição inicial está aparelhada com o pedido, causa de pedir; a conclusão é lógica em face da narração dos fatos; o pedido é juridicamente possível e não existem pedidos incompatíveis entre si. Além disso, por se tratar de relação de consumo, julgada sob os fundamentos do Código de Defesa do Consumidor, houve a inversão do ônus da prova, com a aplicação do princípio da hipossuficiência técnica ou econômica, próprio das relações consumerista, diante da hipossuficiência da parte autora, tanto do ponto de vista econômico, quanto técnico, em relação à demanda, frente à dificuldade do autor em conseguir meios de prova em relação aos atos praticados pelo réu/apelante. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. 3. Dano Material ? Configurado tendo em vista que o autor comprovou que o valor de R$6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais) foi descontado de sua conta, através de empréstimo, sem que tenha recebido qualquer valor do banco. Ao contrário, teve que devolver a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) depositado em sua conta, sob a alegação não provada de que foi depósito indevido, além de R$1.220,00 (mil duzentos e vinte reais), possivelmente a título de composição dos pretensos prejuízos do banco demandado. 4. Dano moral ? No caso da presente lide, não há dúvida de que a parte autora viveu não só dissabores, mas constrangimentos em virtude da falha na prestação de serviços ofertados, os quais geraram, inclusive, a impossibilidade ocasional de utilização dos proventos de sua aposentadoria, movimentação de sua conta, a par do constrangimento de ter que assinar empréstimo e devolver quantia de sua propriedade, além de ter que suplicar, várias vezes, em idas sucessivas ao banco, que seus direitos fossem observados, em vão. No caso concreto houve má prestação do serviço, ante a falha na sua condução 5. Quantum Indenizatório. Manutenção. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, confirmasse a respeitável sentença na integralidade, recurso conhecido, todavia, desprovido.
(2016.04044025-66, 165.626, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-19, Publicado em 2016-10-05)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar de Inépcia da Inicial ? A inépcia da inicial somente se verifica quando não estiver, a petição, apta a ser processada, ou seja, quando presente sua inaptidão. Os casos de inépcia da inicial estão previstos nos incisos do parágrafo único do art. 295 do CPC/1973, e são: ausência do pedido ou causa de pedir, quando dos fatos narrados não decorrer logicamente a concl...
CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. INSERÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO ADEQUADO. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2016.04042147-74, 27.221, Rel. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-09-28, Publicado em 2016-10-05)
Ementa
CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. INSERÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO ADEQUADO. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2016.04042147-74, 27.221, Rel. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-09-28, Publicado em 2016-10-05)
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por RAIMUNDO ANDRADE DOS SANTOS e MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DOS SANTOS, com vistas a reforma da decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº 0004812-40.2013.8.14.0301), ajuizada em face de ALINE DO SOCORRO RIBEIRO MAGALHÃES, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela (fls. 24). Em 26/05/2015, o recurso foi julgado monocraticamente, por decisão da Desa. Marneide Merabet que negou seguimento por entende-lo inadmissível (fls. 104/106). Houve a interposição de Agravo Regimental (fls. 107/118). Em 25/07/2016, os agravantes, por meio de seu procurador, requereram a desistência do recurso (fls.119/120). Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. É o Relatório. Os agravantes requereram a desistência do agravo regimental. A desistência do recurso independe de anuência do recorrido ou de homologação judicial para tornar-se eficaz (art. 200 c/c o art. 998, ambos do CPC). Nesta esteira, são os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. A desistência do recurso implica a sua inadmissibilidade. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70060449402, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 28/11/2014). (TJ-RS - AI: 70060449402 RS , Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 28/11/2014, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/12/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. A desistência do recurso implica a sua inadmissibilidade. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70060449402, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 28/11/2014). (TJ-RS - AI: 70060449402 RS , Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 28/11/2014, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/12/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA RECURSAL. Possibilidade. Petição com efeitos imediatos. Desnecessidade de oitiva da parte contrária. Aplicação do art. 501 do Código de Processo Civil. Desistência homologada. (TJ-SP - AI: 21053903720148260000 SP 2105390-37.2014.8.26.0000, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 13/08/2014, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2014) Diante do exposto, homologo a desistência recursal, determinando oportunamente o retorno dos autos ao juízo a quo. P.R.I. Belém, 19 de setembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.03792861-62, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-04)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por RAIMUNDO ANDRADE DOS SANTOS e MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DOS SANTOS, com vistas a reforma da decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº 0004812-40.2013.8.14.0301), ajuizada em face de ALINE DO SOCORRO RIBEIRO MAGALHÃES, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela (fls. 24). Em 26/05/2015, o recurso foi julgado monocraticamente, por decisão da Desa. Ma...
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ? ATRASO NA ENTREGA DE OBRA ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Á UNANIMIDADE.
(2016.05093462-84, 169.390, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2016-12-19)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ? ATRASO NA ENTREGA DE OBRA ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Á UNANIMIDADE.
(2016.05093462-84, 169.390, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2016-12-19)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA ? IGEPREV. SUCESSOR PROCESSUAL DO IPASEP (LC 39/2002). PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. ? PRESCRIÇÃO NÃO CORRE CONTRA OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES (ART. 198 CC). MÉRITO PROPRIAMENTE DITO ? DEMORA INJUSTIFICÁVEL(30 ANOS) PARA PROCEDER A CORREÇÃO DO VALOR DA PENSÃO POR MORTE ? PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ? DANO IN RE IPSA ? QUANTO INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM O ATO LESIVO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO PATAMAR DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 20, § 4º, DO CPC/1973). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2016.05085810-51, 169.381, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-16)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA ? IGEPREV. SUCESSOR PROCESSUAL DO IPASEP (LC 39/2002). PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. ? PRESCRIÇÃO NÃO CORRE CONTRA OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES (ART. 198 CC). MÉRITO PROPRIAMENTE DITO ? DEMORA INJUSTIFICÁVEL(30 ANOS) PARA PROCEDER A CORREÇÃO DO VALOR DA PENSÃO POR MORTE ? PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ? DANO IN RE IPSA ? QUANTO INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM O ATO LESIVO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO PATAMAR DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 20, § 4º, DO...
RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR EMPRESA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTORA/RECORRIDA JUNTOU COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DE INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA. DANO MORAL ?IN RE IPSA? CARACTERIZADO. VALOR FIXADO PARA FINS DE REPARAÇÃO DE DANOS QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(2016.05079149-52, 27.455, Rel. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-12-14, Publicado em 2016-12-16)
Ementa
RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR EMPRESA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTORA/RECORRIDA JUNTOU COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DE INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA. DANO MORAL ?IN RE IPSA? CARACTERIZADO. VALOR FIXADO PARA FINS DE REPARAÇÃO DE DANOS QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(2016.05079149-52, 27.455, Rel. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-12-14, Publicado em 2016-12-16)
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO PARA FINS DE REPARAÇÃO DOS DANOS. MINORAÇÃO DE MULTA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EM PARTE.
(2016.05077382-18, 27.441, Rel. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-12-14, Publicado em 2016-12-16)
Ementa
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO PARA FINS DE REPARAÇÃO DOS DANOS. MINORAÇÃO DE MULTA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EM PARTE.
(2016.05077382-18, 27.441, Rel. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-12-14, Publicado em 2016-12-16)
PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ? PRELIMINAR: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE SERÁ ANALISADA COMO MÉRITO - PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO, REJEITADA ? MÉRITO: PECÚLIO ? LEI N. 5.011/1981 ? REVOGAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 39/2002 ? PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE ? INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ? REEXAME DE SENTENÇA: PREJUDICADO. Á UNANIMIDADE.
(2016.05033182-19, 169.143, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-12-05, Publicado em 2016-12-15)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ? PRELIMINAR: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE SERÁ ANALISADA COMO MÉRITO - PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO, REJEITADA ? MÉRITO: PECÚLIO ? LEI N. 5.011/1981 ? REVOGAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 39/2002 ? PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE ? INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ? REEXAME DE SENTENÇA: PREJUDICADO. Á UNANIMIDADE.
(2016.05033182-19, 169.143, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-12-05, Publicado em 2016-12-15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS ? NEGATIVA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO ? ABUSIVIDADE ? INCIDÊNCIA DO CDC ? PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA ORA AGRAVADA ? NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO INDICADO EM CARÁTER DE URGÊNCIA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.
(2016.05025525-98, 169.131, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2016-12-15)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS ? NEGATIVA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO ? ABUSIVIDADE ? INCIDÊNCIA DO CDC ? PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA ORA AGRAVADA ? NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO INDICADO EM CARÁTER DE URGÊNCIA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.
(2016.05025525-98, 169.131, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2016-12-15)