CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. INSERÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2016.02681960-39, 26.812, Rel. MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-06-29, Publicado em 2016-07-07)
Ementa
CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. INSERÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2016.02681960-39, 26.812, Rel. MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-06-29, Publicado em 2016-07-07)
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto, por ORION INCORPORADORA LTDA, contra decisão do Juízo a quo da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada( Proc. Nº: 0021015 - 09.2015.814.0301), ajuizada por MURILLO PAIVA DA CONCEIÇÃO e JULIANA CAMPOS PAIVA. Inconformado, o requerido interpôs Agravo de Instrumento (fls. 02/19), pleiteando o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão do Juízo a quo. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Consultando o Sistema LIBRA, constatei que, em 20/06/2016, o Juízo Singular proferiu sentença, que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos: ¿Ante o pleito de fls. retro, HOMOLOGO o acordo de vontades e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art.487, III, b, do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante termo nos autos. Custas processuais e honorários advocatícios na forma da transação. Determino o arquivamento do feito depois de quitadas as custas e o transcurso do prazo recursal,procedendo às anotações e baixas devidas¿. Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 1.019, c/c com os artigos 485, VI e 932, III, do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o transitado em julgado desta decisão. P.R.I. Belém, 30 de junho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.02627126-29, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-06, Publicado em 2016-07-06)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto, por ORION INCORPORADORA LTDA, contra decisão do Juízo a quo da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada( Proc. Nº: 0021015 - 09.2015.814.0301), ajuizada por MURILLO PAIVA DA CONCEIÇÃO e JULIANA CAMPOS PAIVA. Inconformado, o requerido interpôs Agravo de Instrumento (fls. 02/19), pleiteando o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão do Juízo a quo. ...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. Alegação do agravante sobre a necessidade de suspensão do processo, em virtude do recebimento da recuperação judicial. De acordo com o art. 6º, §4º, da Lei n.º11.101/05, a suspensão em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. 2. Decisão recorrida que deferiu o pedido liminar para pagamento de aluguéis, como lucros cessantes, decorrentes do atraso na entrega do imóvel, tendo indeferido o pedido de congelamento do saldo devedor. Requisitos para a concessão da tutela antecipada presentes. Prejuízo do promitente comprador. Presunção relativa, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedente do STJ. 3. Prova inequívoca do atraso e ausência de construção no canteiro de obra, bem como evidente o risco de lesão grave e de difícil reparação à parte. 4. Recurso conhecido e improvido, para manter a decisão recorrida inalterada, por decisão unânime.
(2016.02667488-96, 161.908, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-27, Publicado em 2016-07-06)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. Alegação do agravante sobre a necessidade de suspensão do processo, em virtude do recebimento da recuperação judicial. De acordo com o art. 6º, §4º, da Lei n.º11.101/05, a suspensão em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciam...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO POR CONSIDERA-LO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC/2015. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 2. Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. 3. No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. 4. Precedentes do STJ. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSE VAGNO DO NASCIMENTO, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita na Ação de Cobrança (Processo n° 007315-36.2016.814.0040) proposta em face da SEGURADORA LÍDER CONSÓRCIOS DPVAT LTDA, entendendo tratar-se de pedido com características eminentemente de Juizado Cível e que, portanto, implicaria nos riscos do custo e das vicissitudes do ritmo empreendido no processo comum. Em suas razões (v. fls. 02/20), o agravante apresenta os fatos alegando que ajuizou Ação de Cobrança pleiteando o pagamento de diferença de seguro DPVAT, tendo o juízo a quo determinado que fossem recolhidas as custas processuais sob o fundamento de que a parte autora, ora agravante, optou pelo juízo comum para requerer pedido que supostamente teria características de juizado especial. Aduz o agravante que o argumento do juízo a quo não possui lastro fático e jurídico que lhe ampare, pois haveria necessidade de perícia para comprovar sua invalidez permanente, sendo, por esse motivo, o Juizado Especial Cível, incompetente. Alega ainda que a magistrada está lhe coagindo a desistir de ajuizar a demanda perante a Justiça Comum e pressionando-o a ajuizá-la novamente no Juizado Especial para, assim, não arcar com as custas judiciais. Argumenta não ser correto admitir o recolhimento de custas processuais baseado unicamente no fato de que o pedido pode ser ajuizado no Juizado Cível e, portanto, ajuizá-la na Justiça Comum seria assumir o risco de arcar com as custas processuais. Ao fim, com relação à gratuidade da assistência judicial, aduz, o agravante, que faz jus ao benefício, pois não possui rendimento suficiente para custear as despesas processuais e honorários advocatícios sem o prejuízo de seu sustento, reforçando seus argumentos com a alegação de que o NCPC destacou a garantia ao acesso à justiça gratuita àqueles que não possuem tais condições. Alega ser suficiente a juntada de declaração de pobreza para a concessão da justiça gratuita, documento que foi juntado aos autos assim como outros a fim de comprovar que não possui condições de arcar com as custas do processo. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo para que he seja deferido o benefício da justiça gratuita e, ao final, o provimento do recurso de agravo de instrumento. Citou jurisprudências. Junta documentos de fls. 21/43. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 44). É o breve Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Defiro o benefício de AJG, neste grau, até para que a questão possa ser reexaminada, garantindo-se, com isso, a vigência do princípio do duplo grau de jurisdição. Desde logo, incumbe-me frisar que o agravante não logrou êxito em comprovar, mediante a juntada de documento hábil, que tem direito ao benefício buscado. A respeito do tema, há que se atentar para o fato de que, ao estabelecer que o magistrado, não tendo fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, o art. 5o da Lei 1.060/50 não deixa dúvida de que o deferimento da AJG pode não se dar de forma imediata, podendo o juiz, após análise das provas constantes dos autos, conceder o benefício ou não. Essa norma, que foi parcialmente recepcionada pela CF/1988, visa disponibilizar ao demandante efetivamente carente, o direito constitucional de acesso à Justiça, igualando-o àquele que dispõe de meios de patrocinar o pagamento das custas processuais, sendo certo que a alegação de que não está em condições de pagá-las, bem como aos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, deverá ser devidamente comprovada. É cediço que a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: ¿Art. 5º: (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿ Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." Na hipótese sob exame, verifica-se que o agravante, embora tenha juntado declaração de pobreza, o certo é que desse documento não se extrai a prova suficiente de sua necessidade a fim de ensejar a análise e eventual deferimento da gratuidade requerida, motivo pelo qual não se pode conceder o benefício por meras alegações de que o merece, conforme anteriormente dito, razão por que deve prevalecer o indeferimento ora atacado. No sentido do que até aqui restou explanado, tem-se a jurisprudência do intérprete máximo da hipótese ora em comento, verbis: "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50. ARTS. 4o e 5o. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n° 1.060/50, art. 4o), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5o). (REsp 96.054/RS, STJ, 4a T., Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 15/10/98, unânime, DJU de 14/12/98, p. 242). "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4o E 5o. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custais do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4°), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5°)". (REsp 151.943-GO, DJ 29.6.98, Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira) CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE ACESSO A JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NA DESERÇÃO AO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE A INDEFERE (SISTEMA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 9.139/95). RECURSO PROVIDO. PRECEDENTES; SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO AGRAVO. I - PELO SISTEMA LEGAL VIGENTE, FAZ JUS A PARTE AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO, NA PRÓPRIA PETIÇÃO, DE QUE NÃO ESTA EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA (LEI NUM. 1.060/50, ART. 4.), RESSALVADO AO JUIZ, NO ENTANTO, INDEFERIR A PRETENSÃO SE TIVER FUNDADAS RAZÕES PARA ISSO (ART. 5.). II - CRIADA, NO CASO CONCRETO, SITUAÇÃO NA QUAL FICA A PARTE IMPOSSIBILITADA DE OBTER O EXAME DA DECISÃO DENEGATORIA DA GRATUIDADE, EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, EM RAZÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA, CONCEDE- SE A SEGURANÇA PARA QUE O RECURSO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM O EXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO NELE DEDUZIDA, A FIM DE QUE AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO A JUSTIÇA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO SEJAM PRESERVADAS. III - ENQUANTO A JUSTIÇA GRATUITA ISENTA DE DESPESAS PROCESSUAIS E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, MAS AMPLA, ENSEJA TAMBÉM O PATROCÍNIO POR PROFISSIONAL HABILITADO. (RMS 8858/RJ, Rei. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/1998, DJ 06/04/1998, p. 120) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. MISERABILIDADE JURÍDICO-ECONÔMICA INFIRMADA PELA REALIDADE DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA O REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto esta Corte admita que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgRg no Ag 925.756/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJe 03.03.2008). 2. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória da causa, concluiu que os recorrentes não fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; desse modo, restando infirmada a condição de miserabilidade jurídico-econômica pela realidade dos autos, a revisão, em Recurso Especial, do aresto vergastado revela-se inviável por esbarrar na vedação contida na Súmula 7/STJ. 3. Pela divergência, melhor sorte não assiste aos recorrentes, já que, estando o entendimento da Corte Estadual em conformidade com a orientação do STJ, é inafastável a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 225.097/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 13/11/2012). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS ORIGINÁRIOS DA MESMA TURMA JULGADORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, CONSIDERANDO INDEMONSTRADA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRETENDIDA INVERSÃO DO JULGADO. REVISÃO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 266 do RISTJ, acórdãos originários de uma mesma Turma julgadora não servem para demonstrar o dissídio pretoriano que autoriza a interposição dos embargos de divergência. II - Consoante entendimento da Eg. Corte Especial a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação em que não há como rever sua decisão em recurso especial, a teor da Súmula n.º 07 desta Corte. III - Nos termos da Súmula 168/STJ, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.". IV - Agravo interno desprovido. (AgRg nos EREsp 1232028/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 13/09/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal, embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. 2. Não estando convencido do estado de miserabilidade da parte, poderá o magistrado negar de plano os benefícios conferidos pela Lei 1.060/50, se assim o entender. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1318752/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 01/10/2012). Quanto alegação de que o autor foi coagido a desistir da ação na Justiça Comum para ajuizá-la no Juizado Cível, cabe ressaltar que a matéria impugnada versa sobre a gratuidade da assistência judicial e não aos motivos do juízo a quo para indeferi-la, desse modo, como não houve comprovação da necessidade de tal assistência não é possível concedê-la. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, nego provimento ao presente agravo de instrumento, uma vez que manifestamente inadmissível. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. À Secretaria para as providências cabíveis. Operada a preclusão, arquive-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém, 24 de junho de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.02618454-49, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-04, Publicado em 2016-07-04)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO POR CONSIDERA-LO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC/2015. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 2. E...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA AFASTADA. ILEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA REJEITADA. MÉRITO. DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME DEVIDO O VEÍCULO ESTAR ALIENADO FIDUCIARAMENTE. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR NO ATO DA COMPRA. RESSARCIMENTO DOS GASTOS COM TROCA DE PEÇAS DE VEÍCULO USADO. DESGASTE NATURAL PELO USO E TEMPO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO PELO REPAROS INDEVIDA. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE DO ANTIGO COMPRADOR: PROVIDO O RECURSO COM O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL QUEDA-SE PREJUDICADA A AÇÃO SECUNDÁRIA (DENUNCIAÇÃO À LIDE). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2016.03471319-23, 163.709, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-25, Publicado em 2016-08-30)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA AFASTADA. ILEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA REJEITADA. MÉRITO. DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME DEVIDO O VEÍCULO ESTAR ALIENADO FIDUCIARAMENTE. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR NO ATO DA COMPRA. RESSARCIMENTO DOS GASTOS COM TROCA DE PEÇAS DE VEÍCULO USADO. DESGASTE NATURAL PELO USO E TEMPO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO PELO REPAROS INDEVIDA. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE DO ANTIGO COMPRADOR: PROVIDO O RECURSO COM O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL QUEDA-SE PREJUDICADA A AÇÃO SECUNDÁRIA (DENUNCI...
APELAÇÃO. EXAME LABORATORIAL INCORRETO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. REJEITADA. POSTERIOR EXAME EM LABORATÓRIO DIVERSO, DESMENTINDO O RESULTADO ANTERIOR PARA HEPATITE C. OFENSA A BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR CONFIGURADOS. NÃO COMPROVAÇAO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. É pacífico no STJ o entendimento no sentido de que é válida a citação realizada na pessoa que se identifica como funcionário da empresa e que a recebe sem qualquer ressalva a respeito da falta de poderes para tanto. Aplicação da teoria da aparência. 2. Restou evidenciada a falha do serviço prestado pelo laboratório, ora apelante, inexistindo nos autos qualquer comprovação de ter a apelada sido devidamente advertida, quanto à necessidade de confirmação do resultado com a realização de exame mais preciso. 3. A autora posteriormente realizou em duas oportunidades, exames em outro laboratório que não confirmaram a hepatite c, evidente que o erro em exame causa enorme transtorno, angustia, dor e aflição a autora diante do resultado falso-positivo, de uma doença sexualmente transmissível e incurável, bem como as repercussões familiares. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2016.03459957-62, 163.645, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-25, Publicado em 2016-08-29)
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APELAÇÃO. EXAME LABORATORIAL INCORRETO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. REJEITADA. POSTERIOR EXAME EM LABORATÓRIO DIVERSO, DESMENTINDO O RESULTADO ANTERIOR PARA HEPATITE C. OFENSA A BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR CONFIGURADOS. NÃO COMPROVAÇAO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. É pacífico no STJ o entendimento no sentido de que é válida a citação realizada na pessoa que se identifica como funcionário da empresa e que a recebe sem qualquer ressalva a respeito da falta de poderes para tanto. Aplicação...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. PLANO CORPORATIVO. COBRANÇA DE VALORES EM DESACORDO COM O PLANO CONTRATADO E DE PERÍODOS ANTERIORES À AVENÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA EMPRESA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. Sendo a pessoa jurídica detentora de honra objetiva, que se relaciona à imagem e prestígio perante seus clientes, fornecedores e terceiros, é evidente que a cobrança indevida de débito, a indisponibilidade das linhas telefônicas e a negativação de seu nome prejudicou a atividade da empresa autora, que foi indevidamente privada do uso das linhas telefônicas contratadas para contatar clientes e demais funcionários da empresa. Transtornos que ultrapassaram a esfera do mero dissabor. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. Presentes todos os requisitos essenciais, cabível o julgamento antecipado da lide, conforme verificação pelo juízo monocrático. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Verba indenizatória minorada de R$ 300.000,00 para R$ 35.000,00, por ser montante bem dosado em relação aos fatos revelados na instrução processual, notadamente a cobrança indevida de débito não comprovado seguida da negativação do nome da empresa nos cadastros restritivos de crédito, afigurando-se, ademais, compatível com os precedentes jurisprudenciais. ?ASTREINTES? ESTABELECIDA EM TUTELA ANTECIPADA. IMPROVIMENTO. Não merece agasalho a pretensão de reforma da sentença para fazer incluir a condenação ao pagamento da multa diária, eis que foi destinada unicamente para obstar novas inscrições no SERASA. Impossibilidade de interpretação extensiva do comando judicial. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ?VIVO S/A.? PROVIDA EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ?G. E. DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÃO LTDA.? CONHECIDA IMPROVIDA. UNÂNIME.
(2016.03394123-72, 163.428, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-08-24)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. PLANO CORPORATIVO. COBRANÇA DE VALORES EM DESACORDO COM O PLANO CONTRATADO E DE PERÍODOS ANTERIORES À AVENÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA EMPRESA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. Sendo a pessoa jurídica detentora de honra objetiva, que se relaciona à imagem e prestígio perante seus clientes, fornecedores e terceiros, é evidente que a cobrança indevida de débito, a indisponibilidade das linhas telefônicas e a negativação de se...
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SOMENTE NA SENTENÇA. ERRON IN PROCEDENDO. INVERSÃO DEVE SER DEFERIDA DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO E NÃO NA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do Colendo STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas 2. Recurso conhecido e provido.
(2016.03398141-46, 163.434, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-08-24)
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SOMENTE NA SENTENÇA. ERRON IN PROCEDENDO. INVERSÃO DEVE SER DEFERIDA DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO E NÃO NA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do Colendo STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialme...
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVELIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA PARA ADEQUAR O VALOR DOS DANOS MORAIS AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2016.03360595-67, 26.966, Rel. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-08-03, Publicado em 2016-08-23)
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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVELIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA PARA ADEQUAR O VALOR DOS DANOS MORAIS AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2016.03360595-67, 26.966, Rel. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-08-03, Publicado em 2016-08-23)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA SUPERIOR. REJEITADAS. NO MÉRITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 169 E 192 AMBOS DO CTB. PLEITO DE INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Rejeita-se de plano a preliminar de deserção do recurso, eis que, tratando-se de gratuidade de justiça, não há o que se falar em deserção. 2. Quanto a segunda preliminar, qual seja de supressão de instância superior, de igual modo deve ser rejeitada, eis que havendo dois ônibus da mesma empresa Ré envolvida no acidente de trânsito que ocasionou a lesão grave no recorrente, não caracteriza supressão de instância a imputação de culpa concorrente ao segundo motorista, tendo em vista que ambos os coletivos (ônibus) são pertencentes a mesma empresa e estão descritos nos fatos da exordial. 3. No caso concreto, vislumbro que empregar culpa e responsabilidade objetiva à empresa apelada não se faz prudente, visto que, depreendendo-se do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT e da ata de audiência de instrução e julgamento, o motociclista trafegava atrás do primeiro veículo da Ré e, após a frenagem deste, repentinamente desviou para a pista de rolamento à sua esquerda sendo, neste momento, atingido por outro veículo (também da empresa ré), o qual arrastou a vítima em via urbana. 4. Contudo, a referida frenagem não restou provada nos autos, bem como o BOAT em nenhum momento menciona tal detalhe afirmado pela parte autora, concluindo que o condutor da motocicleta infringiu os artigos 169 e 192 do nosso Código de Trânsito Brasileiro, os quais tratam da importância de cautelas ao dirigir. 5. Desta feita, entendo que não cabe empregar culpa e responsabilidade objetiva à ré, eis que vislumbro que o ensejo do infortuito partiu unicamente da vítima, não havendo, então, valores a serem ressarcidos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2016.03347066-11, 163.323, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-18, Publicado em 2016-08-22)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA SUPERIOR. REJEITADAS. NO MÉRITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 169 E 192 AMBOS DO CTB. PLEITO DE INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Rejeita-se de plano a preliminar de deserção do recurso, eis que, tratando-se de gratuidade de justiça, não há o que se falar em deserção. 2. Quanto a segunda preliminar, qual seja de supressão de instância superior, de igual modo deve ser rejeitada, eis que havendo dois ônibus da mesma e...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISC C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DO AGRAVANTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO RECURSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EXTINÇÃO DO RECURSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.O Cartório não possui personalidade jurídica e, portanto, não tem capacidade para ser parte, ativa ou passiva, em ação judicial. 2. A legitimidade passiva para responder pela má ou deficiente prestação de serviços notariais é do tabelião responsável por aquela má ou deficiente prestação de serviços notariais. 3. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de ilegitimidade ad causam passiva do agravante. Decisão unânime
(2016.03358135-75, 163.337, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-18, Publicado em 2016-08-22)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISC C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DO AGRAVANTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO RECURSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EXTINÇÃO DO RECURSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.O Cartório não possui personalidade jurídica e, portanto, não tem capacidade para ser parte, ativa ou passiva, em ação judicial. 2. A legitimidade passiva para responder pela má ou deficiente prestação de serviç...
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUBIU DO SEU DEVER DE PROVAR FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. DESNECESSIDADE DE PROVA DOS DANOS MORAIS SUPORTADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO, PARA FIXÁ-LOS DENTRO DOS PARAMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 20% VEZ QUE REALIZADO EM OBSERVANCIA AO ART. 20, §3º DO CPC/73 (ATUAL ART. 85, §2º DO NCPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2016.03325977-34, 163.326, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-18, Publicado em 2016-08-22)
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUBIU DO SEU DEVER DE PROVAR FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. DESNECESSIDADE DE PROVA DOS DANOS MORAIS SUPORTADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO, PARA FIXÁ-LOS DENTRO DOS PARAMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 20% VEZ QUE REALIZADO EM OBSERVANCIA AO ART. 20, §3º DO CPC/73 (ATUAL ART. 85, §2º DO...
CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. QUEBRA CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2016.03276487-94, 26.949, Rel. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-08-03, Publicado em 2016-08-17)
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CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. QUEBRA CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2016.03276487-94, 26.949, Rel. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-08-03, Publicado em 2016-08-17)
CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. QUEBRA CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2016.03276995-25, 26.952, Rel. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-08-03, Publicado em 2016-08-17)
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CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. QUEBRA CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2016.03276995-25, 26.952, Rel. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-08-03, Publicado em 2016-08-17)
CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. INSERÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO BANCO BRADESCO NÃO CONHECIDO. RECURSO BANCO BONSUCESSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2016.03268390-38, 26.927, Rel. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-08-03, Publicado em 2016-08-17)
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CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. INSERÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO BANCO BRADESCO NÃO CONHECIDO. RECURSO BANCO BONSUCESSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2016.03268390-38, 26.927, Rel. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-08-03, Publicado em 2016-08-17)
CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. INSERÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2016.03276617-92, 26.950, Rel. MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-08-03, Publicado em 2016-08-17)
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CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. INSERÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2016.03276617-92, 26.950, Rel. MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-08-03, Publicado em 2016-08-17)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABORDAGEM POLICIAL. CONDUÇÃO, LAVRATURA DE TCO E PRISÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. EXCESSO VERIFICADO. ABUSO DE AUTORIDADE. PAGAMENTO DE FIANÇA PARA ASSEGURAR A LIBERDADE. DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
(2016.03230319-82, 163.091, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-12)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABORDAGEM POLICIAL. CONDUÇÃO, LAVRATURA DE TCO E PRISÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. EXCESSO VERIFICADO. ABUSO DE AUTORIDADE. PAGAMENTO DE FIANÇA PARA ASSEGURAR A LIBERDADE. DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
(2016.03230319-82, 163.091, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-12)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO. PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DA CARTA DE CRÉDITO AO ESTABELECIMENTO ESCOLHIDO PELA CONSORCIADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA. IMPROCEDENTE. Sentença mantida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.0099/95. Recurso conhecido e improvido.
(2016.03133785-42, 26.914, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-08-03, Publicado em 2016-08-09)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO. PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DA CARTA DE CRÉDITO AO ESTABELECIMENTO ESCOLHIDO PELA CONSORCIADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA. IMPROCEDENTE. Sentença mantida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.0099/95. Recurso conhecido e improvido.
(2016.03133785-42, 26.914, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-08-03, Publicado em 2016-08-09)
SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE INJUNÇÃO N° 0000719-64.2013.8.14.0000 IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS DO OESTE DO PARÁ - ASMEOP IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DA CARGA HORÁRIA MENSAL DOS MILITARES DA ATIVA DO ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NORMA CONSTITUCIONAL QUE GARANTA O DIREITO PLEITEADO, PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STF. PRELIMINAR ACOLHIDA. MANDADO DE INJUNÇÃO DENEGADO. 1. Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a ausência de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, bem como das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, inciso LXXI, da CF/88). 2. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a omissão que autoriza a impetração do mandado de injunção deve estar diretamente relacionada a uma norma específica da Constituição da República. 3. Mandando de Injunção indeferido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de MANDADO DE INJUNÇÃO impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS DO OESTE DO PARÁ - ASMEOP, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, em face de suposta omissão legislativa de responsabilidade do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. Na exordial, a impetrante solicita, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, argumentando que é uma entidade associativa sem fins lucrativos, não dispondo de recursos financeiros para custear as despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios. Sustentando a sua legitimidade ativa para a presente impetração, alega em suas razões recursais que os policiais militares do Estado do Pará não possuem legislação específica que discipline a carga horária de trabalho, o que acaba por resultar em excesso de trabalho e ausência de fundamentação legal, cabivel de provocar o judiciário para questionar as escalas de serviços abusivas. Afirma que essa omissão provoca situações absurdas, pois os militares saem de serviço, quando alocados em turno noturno de 12 (doze) horas seguidas e ininterruptas, para logo em seguida serem convocados para nova escala de serviço, o que dentro das unidades militares vem recebendo o nome de ¿serviço extraordinário¿. Aduz que esse tipo de jornada fere os princípios da dignidade da pessoa humana e isonomia, estatuídos no artigo 1º, inciso II, e no artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, porquanto tem causado prejuízos a saúde dos militares, e coloca em caráter desigual quanto aos demais servidores públicos que possuem suas cargas horárias definidas na Lei Estadual nº 5.810/94. Informa que a Lei nº 6.830/2006 criou a ''Gratificação de Complementação de Jornada Operacional¿ para as operações especiais das Polícias Civi e Militar do Estado do Pará, a qual corresponde à remuneração do serviço extraordinário, tendo como fato gerador a realização de atividade pública de natureza operacional, decorrente de antecipação ou prorrogação de jornada normal de trabalho do policial civil e militar, desde que atenda as necessidades eventuais decorrentes de situações excepcionais e temporárias de serviço das corporações. Assevera que existe lacuna quanto a carga horária dos policiais militares da PMPA, tendo em vista que tanto a Lei nº 4.491/1973 que instituiu valores da remuneração dos policiais militares da ''Corporação de Fontoura¿, quanto a Lei nº 5.251/85 (Estatuto da PMPA) não tratam especificamente sobre o tema, despeitando os artigos 42, § 1º e 142, § 3º, inciso X, da CF/88, pelo que se faz imperativa a criação de uma lei que estabeleça a referida carga horária destinada aos policiais militares. Sustenta o cabimento do Mandado de Injunção, nos termos do artigo 5º, inciso LXXI da CF/88 e artigo 105 da Constituição Estadual. Citou diversos fundamentos jurídicos e jurisprudências. Requereu a concessão de tutela antecipada com a finalidade de alcançar a imediata integração legislativa, com a aplicação integral, por analogia do art. 63 da Lei Estadual nº 5.810/94 em favor dos policiais militares, como forma de limitar a jornada de trabalho desses servidores. Pugnou pela procedência do pedido. Ao final, requereu seja determinado a autoridade impetrada o encaminhamento ao poder legislativo estadual, em prazo a ser definido pelo tribunal, de projeto de lei regulamentando a jornada de trabalho dos policiais militares do Estado do Pará. O feito foi inicialmente distribuído ao Exmo. Sr. Desembargador José Maria Teixeira do Rosário que, em decisão de fls. 42/43, indeferiu o pedido de liminar. O Estado do Pará solicitou o seu ingresso na lide (fls. 52/70), prestando informações, arguindo as preliminares: 1) De ausência de pressuposto de admissibilidade, ante a inexistência de norma constitucional que garanta o direito pleiteado, pendente de regulamentação. 2) Da ausência de pressuposto de admissibilidade, em face da existência de projeto de lei em curso perante a Assembléia Legislativa do Estado do Pará. Juntou cópia do Projeto de Lei nº 120/2013 que altera e acrescenta dispositivos na Lei Estadual nº 5.251/1985, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Pará (fls. 71/74), tratando sobre a jornada de trabalho dos policiais militares. O Ministério Público do Estado do Pará em parecer de fls. 72/88, manifestou-se pela denegação do Mandado de Injunção. Em despacho à fl. 89, o Desembargador Relator José Maria Teixeira do Rosário declarou-se impedido para atuar nos autos, por força do art. 144, inciso IX, do CPC/2015 e, ipso facto, a redistribuição por sorteio para minha relatoria em 06/06/2016 (fl. 91). É o relatório. DECIDO. Ab initio, concedo o benefício da justiça gratuita em face das circunstâncias relatadas pela impetrante. Ao deslinde da demanda, impõem-se apreciar, inicialmente, a preliminar de ausência de pressuposto de admissibilidade do presente Mandado de Injunção, ante a alegada inexistência de norma constitucional que garanta o direito pleiteado, pendente de regulamentação. Observa-se das informações prestadas pelo Estado do Pará que este sustenta que inexiste norma constitucional que garanta o direito pleiteado pelo impetrante, pendente de regulamentação. Nesse sentido, afirma que a Constituição Federal não estendeu aos militares o direito à ¿duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho¿, a que se refere o Art. 7º, inciso XIII, da CF, posto que tal garantia não consta do rol do Art. 142, § 3º, inciso VIII, da Carta Magna. Sustenta, ainda, que a Constituição Estadual não garantiu aos militares o direito previsto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, conforme art. 48, que dispõe: ¿Aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social. De modo que, não havendo previsão, seja na Constituição, seja na Carta Estadual, de jornada máxima de trabalho aos militares, não há que se falar em omissão legislativa que inviabilize o exercício de direito ao lazer, como pretende o impetrante, já que o writ injuncional pressupõe justamente a inexistência de norma regulamentadora de direito assegurado na Constituição. Pois bem! Afigura-se que razão assiste ao impetrado. O mandado de injunção é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal, cabível, exclusivamente, a viabilizar direitos ou liberdades constitucionais, bem como a soberania, a cidadania e a nacionalidade, quando não puderem ser exercidos por ausência de norma, conforme abaixo: ¿Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;¿ Recentemente, foi promulgada a Lei nº 13.300, de 23/06/2016, que em seu artigo 2º, assim dispõe: ¿Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.¿ Infere-se, portanto, que o cabimento do mandado de injunção impõe a existência de preceito constitucional dependente da regulamentação por regra de categoria inferior na hierarquia dos tipos normativos. No caso do presente mandado de injunção, observo que a impetrante alega que a ausência da norma regulamentadora local que disponha sobre a jornada de trabalho dos policiais militares, ao arrepio do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, tornando inviável o exercício do alegado direito à jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais pelos militares substituídos nesta ação. Ora, o objetivo do mandado de injunção é garantir a efetividade da Constituição da República. Somente a ausência da norma regulamentadora que daria eficácia a preceito da Constituição viabilizaria a utilização desta ação, ou seja, para tornar viável o mandado de injunção, seria necessária a demonstração, de plano, da existência de norma constitucional dependente de regulamentação e da impossibilidade de exercício de direito assegurado na Constituição pelos substituídos da impetrante. Na espécie, os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, inc. VIII, da Constituição dispõem: ¿Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (¿) Art. 142. (¿) § 3º VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea 'c'¿. Esses dispositivos constitucionais não preveem o direito à jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 semanais aos policiais militares. Ao contrário, a norma constitucional que estabelece esse direito (art. 7º, inc. XIII) o exclui expressamente da remissão feita aos demais direitos sociais extensivos aos militares. Com efeito, o art. 142, § 3º, inc. VIII, da Constituição da República, ao especificar os incisos do art. 7º da Carta da República que se aplicam aos militares, quais sejam, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, exclui o inciso XIII, que prevê, justamente, um dos direitos almejados pela Impetrante, a saber, 'duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Incabível, portanto, este mandado de injunção pela ausência de dispositivo constitucional que imponha ao Impetrado o dever de regulamentar a jornada de trabalho dos substituídos nesta impetração. A propósito a matéria tem sido enfrenta pelo Supremo Tribunal Federal, que reiteramente tem negado seguimento a Mandado de Injunção para regularizar carga horária de policiais militares, como se pode verificar das seguintes decisões: ¿Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, cuja ementa segue transcrita: ¿MANDADO DE INJUNÇÃO - POLICIAIS MILITARES - CARGA HORÁRIA DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - OMISSÃO LEGISLATIVA - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA REGRA INSERTA NO ART. 19 DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES CIVIS (LEI COMPLEMENTAR 122/94) ATÉ A EDIÇÃO DA NORMA LEGISLATIVA E DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA O SUPRIMENTO DA LACUNA - PROCEDÊNCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO. Reconhecida a lacuna na legislação estadual no que diz respeito à regulamentação da jornada de trabalho de policiais militares, é possível a concessão de mandado de injunção para assegurar ao impetrante o cumprimento da carga horária estabelecida no regime jurídico a que se submetem os servidores civis, até a edição da norma específica¿(página 52). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se ofensa aos arts. 2º, 42, 144, IX, §§ 5º, 6º e 7º, da mesma Carta. O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pelo Subprocurador-Geral da República, opina pelo provimento do recurso extraordinário (fls. 70-76). A pretensão recursal merece acolhida. Verifico assistir razão o recorrente, pois estabelece o art. 42 da Constituição Federal, que aos militares, entre os quais se encontram os integrantes das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, seriam aplicáveis a eles dentre as normas protetoras dos trabalhadores, apenas os incisos VII, XII, XVII, XVIII e XIX do seu artigo 7º. Dessa forma, torna-se inaplicável aos servidores públicos militares o art. 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, que prevê, respectivamente, a limitação de jornada de trabalho para os trabalhadores urbanos e rurais e a base de incidência da remuneração por serviço extraordinário. Ademais, observo, que a Carta Magna elencou, de modo especifico, em seu art. 42, § 1º, os dispositivos constitucionais aplicáveis aos servidores públicos militares, além do que vier fixado em lei, as disposições do art. 142, § 2º e § 3º, da mesma Carta, dentre os quais não se inclui o art. 7º, XIII, da CF, cuja redação transcrevo para melhor compreensão da questão: ¿Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; ¿Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores¿. Assim, os citados dispositivos constitucionais não preveem o direito a jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais aos policiais e bombeiros militares, pois a norma constitucional que estabelece esse direito exclui expressamente da remissão aos demais direitos sociais extensivos aos militares. Nesse sentido RE 725.180-AgR/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes e AI 784.572-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia. Por fim, acolho o parecer do Ministério Público Federal (fls. 194-197), do qual transcrevo o seguinte trecho: ¿(...) A pretensão recursal entremostra-se passível de acolhimento no que diz respeito à apontada inexistência de omissão legislativa inconstitucional que justifique a concessão do presente mandado de injunção. É que a garantia da jornada de trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (art. 7º, XIII, da CF/88), por não constar do rol previsto no art. 142, § 3º, VIII, da CF/88 ('aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII,XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV'), não foi estendida aos militares, o que torna inidôneo, na espécie, o mandado de injunção, remédio jurídico somente cabível quando a ausência de regulamentação 'torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania' ( art. 5º, inciso LXXXI, da CF/88)¿ (pág. 195). Isso posto, dou provimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 7 de julho de 2014. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator¿ (RE 679424, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 07/07/2014, publicado em DJe-148 DIVULG 31/07/2014 PUBLIC 01/08/2014) ¿DECISÃO MANDADO DE INJUNÇÃO. ADMINISTRATIVO. JORNADA DE TRABALHO DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. INEXISTÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. MANDADO DE INJUNÇÃO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Mandado de injunção, com requerimento de medida liminar, impetrado pela Associação dos Ativos, Inativos e Pensionistas das Polícias Militares, Brigadas Militares e Corpo de Bombeiros Militares do Brasil, em 14.1.2009, contra pretensa omissão legislativa imputada ao Presidente do Congresso Nacional. 2. A Impetrante afirma que o objeto do mandado de injunção seria a ¿lacuna e inércia legislativa federal - arts. 7º, XIII; 22, I, XIII e XXI, e par. único ('a contrarium sensu'); e 39, § 3º, todos da C. Federal - no tocante à regulamentação do limite da carga horária semanal¿ (fl. 3). Sustenta que, ¿apesar dos militares estaduais exercerem função essencial, não lhes são sequer garantidos (em contraprestação) vencimentos dignos e equipamentos em quantidade e qualidade condizentes, ainda suportam escalas desumanas, face inércia legislativa federal - compete ao Congresso Nacional regular a matéria. Diante da citada inércia legislativa federal, as escalas aplicadas ao militar estadual combatente (inclusive no Estado/RJ) são de 12x36 ou 24x48 horas - trabalhando até 72 horas por semana, independentemente se o turno é diurno ou noturno¿ (fl. 11). Salienta que ¿a inércia da União Federal, além de inconstitucionalidade omissiva, configura empeço à eficiência administrativa (elevada ao 'status' de preceito constitucional - art. 37, 'caput', da C. F.), por prestação de serviço essencial de forma inadequada, com tratamento desumano e degradante; quiçá condição análoga [a] de escravo¿ (fl. 13). Requer medida liminar, ¿a fim de determinar, até a regulação pelo Congresso Nacional, face a lacuna legislativa, aplique-se carga horária semanal, nos termos da limitação constitucional de 44 horas¿ (fl. 24). Pede o benefício da justiça gratuita e: ¿Declare a mora legislativa, por parte do Congresso Nacional, para edição de lei regulamentando a carga horária semanal limite dos militares estaduais/RJ, dando-se ciência da decisão ao Congresso Nacional e ao Exmo. Presidente da República; Assine prazo de 45 dias, mais 15 dias para a Sanção Presidencial, a fim de que se ultime o processo legislativo da lei reclamada; Vencido o prazo acima (totalizando 60 dias), reconheça a Impetrante, como substituta processual, o direito a obter sentença líquida de condenação à reparação constitucional devida, pelas perdas e danos que foram arbitradas; Independentemente da ação própria de reparação, vencidos os 60 (sessenta) dias de prazo assinados, mantenha íntegros os termos da liminar, para garantir ao menos o limite da carga horária constitucional (44 horas semanais) até edição da lei reclamada¿ (fl. 25). 3. Em 15.1.2009, o Presidente do Supremo Tribunal Federal deferiu o pedido de justiça gratuita (fl. 250) e requisitou informações à autoridade impetrada (fl. 250). Em 30.1.2009, o Presidente da Câmara dos Deputados informou tramitar naquela ¿Casa projetos de lei que disponham sobre a fixação de jornada de trabalho de policiais ou bombeiros militares (¿). O projeto de Lei n. 833/1988 foi arquivado em razão de haver sido considerado inconstitucional pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, nos termos do art. 54 do Regimento Interno. Já o Projeto de Lei n. 1.336/1991, em razão do encerramento da legislatura, nos termos do art. 105 do Regimento Interno¿ (fl. 263). Em 13.2.2009, o Presidente do Senado Federal suscitou preliminar de ilegitimidade passiva do Congresso Nacional para figurar nesta impetração, pois ¿o tema específico das condições de prestação de serviço dos militares está delineado no art. 42, § 1º, da Constituição Federal, que em combinação com o art. 142 da mesma Carta deixa claro que, primeiramente, não está assegurada a jornada de 44 horas semanais aos militares, e depois disso, o problema da especificação da jornada de trabalho está atribuída à legislação estadual¿ (fl. 269). Noticiou que ¿a Constituição Federal não assegurou aos militares jornada de trabalho de 44 horas semanais que estaria aguardando regulamentação do Congresso para ser exercida, posto que, no seu art. 142, inciso VIII, ela especifica quais os direitos sociais que estão garantidos aos militares, sendo explícita sobre os direitos garantidos no inciso XII e no XVIII, excluindo, portanto, os incisos referentes à jornada (XIII e XIV), ao repouso (XV), horas extras (XVI), e férias (XVII)¿ (fl. 272). 4. Em 18.2.2009, o Ministro Menezes Direito determinou vista dos autos ao Procurador-Geral da República, que, em 9.6.2009, opinou pelo não conhecimento do mandado de injunção: ¿MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. REGULAMENTAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL DOS MILITARES DA ATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. I - IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE INJUNÇÃO. II - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CONGRESSO NACIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESTADUAL. III - PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO¿ (fl. 277). 5. Em 10.9.2009, por haver requerimento de medida liminar, o Presidente do Supremo Tribunal Federal determinou a redistribuição deste mandado de injunção, nos termos do art. 38, inc. III, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (fl. 302). Em 22.9.2009, este processo veio-me em conclusão (fl. 303). Em 25.2.2010, a Impetrante informou que ¿a promulgação da Lei federal [Lei n. 12.191/2010], concedendo anistia a militares estatuais por fato ocorridos posteriormente a edição da CF/88, e do citado Decreto [Decreto n. 7.081/2010 do Estado do Rio de Janeiro], regulando carga horária diária e limite mínimo remuneratório, só corroboram para provar a efetividade da competência legislativa privativa da União Federal, referente às garantias fundamentais dos policias e bombeiros militares dos Estados¿ (fl. 308). Ressaltou que ¿as normas citadas não inviabilizam a demanda em tela (o MI), pois seu objeto é mais amplo e a carga horária nas polícias e bombeiros militares não é una e sequer há limitação máxima semanal - vide os termos da exordial. Assim, reitera a procedência do presente mandado de injunção, nos termos íntegros do pedido contido na exordial¿ (fl. 308). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 6. O mandado de injunção é garantia constitucional prestante, exclusivamente, a viabilizar direitos ou liberdades constitucionais, bem como a soberania, a cidadania e a nacionalidade, quando não puderem ser exercidos por ausência de norma regulamentadora (art. 5º, inc. LXXI, da Constituição da República). Pressupõe, portanto, a existência de preceito constitucional dependente da regulamentação por regra de categoria inferior na hierarquia dos tipos normativos. 7. Neste mandado de injunção, a Impetrante alega que a ausência da norma regulamentadora dos arts. 7º, inc. XIII, 22, incs. I, XIII e XXI e parágrafo único, e 39, § 3º, da Constituição da República tornaria inviável o exercício do alegado direito à jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais pelos militares substituídos nesta ação. 8. O objetivo do mandado de injunção é garantir a efetividade da Constituição da República. Somente a ausência da norma regulamentadora que daria eficácia a preceito da Constituição viabilizaria a utilização desta ação, ou seja, para tornar viável o mandado de injunção, seria necessária a demonstração, de plano, da existência de norma constitucional dependente de regulamentação e da impossibilidade de exercício de direito assegurado na Constituição pelos substituídos da impetrante. Na espécie, os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, inc. VIII, da Constituição dispõem: ¿Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (¿) Art. 142. (¿) § 3º VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea 'c'¿(grifos nossos). Esses dispositivos constitucionais não preveem o direito à jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 semanais aos policiais e bombeiros militares. Ao contrário, a norma constitucional que estabelece esse direito (art. 7º, inc. XIII) o exclui expressamente da remissão feita aos demais direitos sociais extensivos aos militares. Confira-se excerto do parecer do Procurador-Geral da República: ¿Cumpre observar que o art. 142, § 3º, inc. VIII, da Constituição da República, ao especificar os incisos do art. 7º da Carta da República que se aplicam aos militares, quais sejam, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, exclui o inciso XIII, que prevê, justamente, um dos direitos almejados pela Impetrante, a saber, 'duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho'¿ (fl. 281). Incabível, portanto, este mandado de injunção pela ausência de dispositivo constitucional que imponha ao Impetrado o dever de regulamentar a jornada de trabalho dos substituídos nesta impetração. Assim, por exemplo: ¿O direito à legislação só pode ser invocado pelo interessado, quando também existir - simultaneamente imposta pelo próprio texto constitucional - a previsão do dever estatal de emanar normas legais. Isso significa que o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao Poder Público. Para que possa atuar a norma pertinente ao instituto do mandado de injunção, revela-se essencial que se estabeleça a necessária correlação entre a imposição constitucional de legislar, de um lado, e o consequente reconhecimento do direito público subjetivo à legislação, de outro, de tal forma que, ausente a obrigação jurídico-constitucional de emanar provimentos legislativos, não se tornará possível imputar comportamento moroso ao Estado, nem pretender acesso legítimo à via injuncional¿ (MI 542, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ 28.6.2002, grifos nossos). ¿Para o cabimento do mandado de injunção, é imprescindível a existência de um direito previsto na Constituição que não esteja sendo exercido por ausência de norma regulamentadora. O mandado de injunção não é remédio destinado a fazer suprir lacuna ou ausência de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional, e muito menos de legislação que se refere a eventuais prerrogativas a serem estabelecidas discricionariamente pela União¿ (MI 766-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 13.11.2009). ¿Somente tem legitimidade ativa para a ação o titular do direito ou liberdade constitucional, ou de prerrogativa inerente a nacionalidade, a soberania e a cidadania, cujo exercício esteja inviabilizado pela ausência da norma infraconstitucional regulamentadora¿ (MI 375-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ 15.5.1992). Por não se cuidar de direito previsto na Constituição da República, cujo exercício estaria sendo inviabilizado aos substituídos pela Impetrante por falta de regulamentação, ausente o requisito permissivo do trâmite do presente mandado de injunção. 9. Pelo exposto, nego seguimento ao mandado de injunção (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada, por óbvio, a medida liminar pleiteada. Publique-se. Brasília, 22 de maio de 2014. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora¿ (MI 950, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 22/05/2014, publicado em DJe-102 DIVULG 28/05/2014 PUBLIC 29/05/2014) Destarte, por não se cuidar de direito previsto na Constituição da República, cujo exercício estaria sendo inviabilizado aos substituídos pela Impetrante por falta de regulamentação, ausente o requisito permissivo do trâmite do presente mandado de injunção. Pelo exposto, INDEFIRO o presente mandado de injunção, com fulcro no art. 6º da Lei nº 13.300/2016, e ainda, por analogia, com o art. 133, inciso IX, do Regimento Interno deste Tribunal. Belém (PA), de agosto de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03155173-92, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-08-09, Publicado em 2016-08-09)
Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE INJUNÇÃO N° 0000719-64.2013.8.14.0000 IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS DO OESTE DO PARÁ - ASMEOP IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DA CARGA HORÁRIA MENSAL DOS MILITARES DA ATIVA DO ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NORMA CONSTITUCIONAL QUE GARANTA O DIREITO PLEITEADO, PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTE...
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURAMENTO DO CONSUMO COM BASE NA TAXA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DO MEDIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO CONSUMIDOR. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. Recurso conhecido e improvido.
(2016.03133710-73, 26.911, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-08-03, Publicado em 2016-08-09)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURAMENTO DO CONSUMO COM BASE NA TAXA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DO MEDIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO CONSUMIDOR. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. Recurso conhecido e improvido.
(2016.03133710-73, 26.911, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-08-03, Publicado em 2016-08-09)