AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONFIGURADO O RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. 1- Atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento contra decisão do juízo a quo que deferiu o pedido de tutela antecipada para condenar a Construtora, ora agravada, em danos materiais a título de lucros cessantes correspondentes a aluguéis do imóvel, calculados em 1% do valor contratual do apartamento, desde a publicação da decisão até a entrega do imóvel e o congelamento do saldo devedor a partir de dezembro de 2011, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais); 2- Os ora agravantes ajuizaram ação após 47 (quarenta e sete) meses da data final para a entrega do imóvel, o que descaracteriza o risco de dano irreparável que enseje o deferimento liminar da tutela recursal; 3- Os recorrentes não trouxeram qualquer fato novo, ou prova nova que desconstitua a situação; 4- à unanimidade nos termos do voto do Desembargador Relator, Agravo Interno conhecido e desprovido.
(2017.01004078-15, 171.651, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-16)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONFIGURADO O RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. 1- Atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento contra decisão do juízo a quo que deferiu o pedido de tutela antecipada para condenar a Construtora, ora agravada, em danos materiais a título de lucros cessantes correspondentes a aluguéis do imóvel, calculados em 1% do valor contratual do apartamento, desde a publicação da decisão até a entrega do imóvel e o congelamento do saldo devedor a partir de dezembro de 2011, sob pena de multa diária de R$1....
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por COMERCIAL HOSPITALAR AMAZONAS LTDA, através de advogado habilitado nos autos, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS promovida pela apelante em face do Estado do Pará, julgou prescrita a pretensão da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 269, IV do CPC/1973 c/c art. 1º, do Decreto 20.910/32 (fls.286/289). Em suas razões (fls.290/298), argui a apelante que ajuizou demanda em face da apelada, em razão de ser credora da ré da importância líquida e certa de R$ 143.405,05 (cento e quarenta e três mil, quatrocentos e cinco reais e cinco centavos), valor este que restou incontroverso nos autos, referente ao contrato de fornecimento de medicamentos de uso contínuo e específico de consumo imediato. Asseverou que, após o regular trâmite processual, foi proferida sentença julgando procedente os pedidos constantes na peça inicial, contra a qual o Município de Belém opôs embargos de declaração, referente à parcela de honorários advocatícios. Que, intimado para se manifestar sobre os embargos, o apelante quedou-se inerte e, para sua surpresa, quando do julgamento dos aclaratórios, nos quais, foi reconhecida a prescrição de ofício. Aduziu que não poderia o julgador ter decidido em reconhecer a prescrição, sem oportunizar que a recorrente se manifestasse acerca do tema, pelo que, em verificando a possibilidade de reconhecer a prescrição de ofício, haveria que novamente oportunizar às partes que se manifestassem acerca do tema. Ponderou que tal fato por si só enseja a nulidade da sentença, uma vez que implicou em sério prejuízo a ora apelante, que não tece como expor ao julgador originário sua tese. Registrou que, in casu, inexiste prescrição, pois cuida-se de prestação de trato sucessivo, a partir de contrato firmado entre as partes, para o fornecimento contínuo de medicamento. Ao final, requereu, o provimento do apelo. O recurso foi recebido em duplo efeito (fl. 301). Em contrarrazões, o apelado MUNICÍPIO DE BELÉM pugnou pela manutenção do decisum, nos seguintes termos (fls.303/316): (i) Quanto à alegação de nulidade de sentença: Por se tratar de matéria de ordem pública, deve a prescrição ser reconhecida de ofício ante os termos do art. 219, § 5º , do CPC, bem como pode ser suscitada em qualquer grau de jurisdição. Também, a recorrente teve oportunidade de se manifestar a respeito da alegada prescrição e assim o fez. Portanto, inexiste o vício alegado. (ii) O entendimento atual que deve prevalecer é o de que a prescrição é trienal contra a fazenda pública, nos termos do disposto, no art. 206, § 3º, do CC. Por outro lado, ainda que se considere a prescrição quinquenal, conforme reconheceu a sentença, mesmo assim não poderia sofrer qualquer reforma a decisão. Com efeito, independentemente da recorrente ter ou não, requerido o pagamento junto a órgãos da Administração Municipal, teria três ou cinco anos para postular em juízo o suposto crédito perseguido. Contudo, por absoluta falta de amparo legal, tais requerimentos não tem efeito suspensivo. Por fim, asseverou que, ainda que a autoria tivesse protocolado pedido de cobrança em órgão público municipal, o que não é do conhecimento do Municípios réu (não se reconhece os cartões de protocolo juntado aos autos), não haveria que se falar em suspensão do prazo prescricional, pois não teria a autora promovido o andamento do processo administrativo, na forma prevista no art. 5º do Decreto 20.910/32. Somente em janeiro de 2003 (mais de seus anos após a suposta inadimplência) foi que a autora enviou correspondência particular para órgão da Administração Pública (SEFIN), tratando da questão. (iii) A ação foi pautada em 5 prestações inadimplidas em 1996, prestações estas com vencimento certo e jamais sucessivo. Assim, não pode sequer cogitar que a cada mês haveria renovação periódica do prazo para postular os valores requeridos. (iv) No mérito, requereu a autora o restabelecimento da sentença, apontando como saldo devedor o valor originário de R$ 141.925,05. Alegou que sobre esse valor deveria incidir juros moratórios (1%) e juros legais (,0,5%) ao mês, além de atualização monetária pelo IGP-M e honorários advocatícios, alcançando a importância de R$ 2.284,091,13. Com a mudança na Administração municipal, houve a necessidade de se realizar um balanço, havendo a Administração concluído que o ato administrativo do qual se originou a suposta dívida requerida é nulo e ilegal, pois desrespeitou a vedação expressa prevista no art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal. (v) Da mesma forma, os acessórios (juros e correção monetária) devem seguir a mesma sorte do principal. No entanto, considerando os princípios da eventualidade e da concentração, impugna-se, também, os acessórios requeridos pela empresa autora. Assim, em caso de improvável condenação, deve ser considerado somente os juros legais formulados pela empresa autora, na razão de 0,5%, sob pena de violação do art. 460 do CPC, devendo ser calculados desde a citação inicial. (vi) Ainda que a apelação tenha por objeto o restabelecimento da sentença que condenou o apelado ao pagamento do valor de R$ 141.925,05, apresentou o ente público, também, a impugnação a respeito do suposto prejuízo apontado pela autora, quando da propositura da inicial, na medida em que esta não conseguiu comprovar se perdeu algo e o que efetivamente teria perdido, muito menos o que razoavelmente deixou de lucrar. (vii) Requereu ao final o improvimento do apelo. Coube-me o feito por distribuição É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Adianto que o feito comporta julgamento imediato, na forma do disposto no art. 932, IV, 'b' do CPC/15, uma vez que a Primeira Turma do STJ, na sessão de 12/12/2012, ao julgar o Recurso Especial 1.251.993/PR, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, afetado à Primeira Seção como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC ), consolidou o entendimento no sentido de que não se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil às ações movidas contra a Fazenda Pública, prevalecendo o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910 /32. Cuida-se de irresignação em face de sentença que reconheceu a prescrição, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 269, IV do CPC/1973 c/c art. 1º, do Decreto 20.910/32 Pois bem. Infere-se dos autos que a apelante ajuizou a presente demanda, objetivando o recebimento de um crédito de R$ 141.925,05 (cento e quarenta e um mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinco centavos), oriundo de contrato firmado com a apelada para fornecimento de medicamentos por meio das competentes notas de empenhos e despesas emitidas pela SESMA em seu favor (NE 1.444/96, NE 1.320/96, NE 2.466/96, 2.356/96 e 2.311/96). Ainda, segundo consta na inicial (fls.002/031), que, em 31/03/2000, ou seja, quatro anos após ter cumprido suas obrigações contratuais e depois de várias e infrutíferas tentativas verbais, como também outras tantas viagens malogradas a esse município, numa atitude de desespero, oficiou a ré proposta com intuito de receber, até em prestações, os créditos que tinha direito, no entanto, não obteve êxito. Com efeito, reputo a presente Ação de Cobrança foi intentada em 16/08/2006 (fl.02), objetivando o pagamento de obrigação, referente a contrato entre as partes, com o objetivo de aquisição de medicamentos para atender às necessidades das Unidades Municipais de Saúde, em 1996, que geraram as notas de emprenho presentes nos autos às fls.48/50, 66/68. Como cediço, consoante estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/32, 'as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data ou do fato do qual se originarem'. Segundo a doutrinadora Elody Nassar (in Prescrição na Administração Pública, editora Saraiva, 2ª. edição, 2009): 'Para efeito da compreensão da expressão fundo de direito deve ser observado o marco inicial, ou seja, o momento a partir do qual inicia-se o prazo prescricional. Esse marco inicial é contado a partir da consolidação de uma situação jurídica fundamental que estabelece um ponto certo e delimitado para a eventual impugnação de um ato lesivo de direito. Essa situação jurídica fundamental, no dizer da mais renomada doutrina, importa em ato único do qual derivam os subsequentes e que, portanto, se torna definitivo se não impugnado em tempo hábil, juntamente com todos os seus efeitos. (...). O 'fundo de direito' de que ora se trata, portanto, é definido a partir da noção de que em dado momento da relação estabelecida entre a Administração e o Fornecedor de Serviço são emanados atos que ensejam a definição ou mesmo alteração de uma situação jurídica fundamental. E esta situação jurídica, por conseguinte, deve ser considerada como marco para a fluência do prazo prescricional para que aquele que se veja prejudicado deduza em Juízo sua pretensão relativamente à sua condição funcional. Nesta esteira, reputo a arguição da prejudicial de mérito da prescrição foi apresentada pela apelada, ao tempo da contestação (fls.229/241), oportunizando-se a autora/apelante o direito de replicá-la (fl.243), assim procedendo (fls.244/247), encontrando-se, desta forma, afastada a premissa de ofensa à ampla defesa. In casu, reputo que a própria apelante reconheceu que requereu administrativamente, após 4 anos, da ocorrência do direito (1996), à apelada o percebimento dos valores correspondentes (fls.141/149), sendo esclarecido, em 27/01/2003, por esta que o pleito em questão deveria ser encaminhado à Secretaria de Finanças. Na matéria, assim dispõe o Decreto 20.910/32: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Art. 5º Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação. (Vide Lei nº 2.211, de 1954) (...) Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Destarte, resta claro que a prescrição em questão voltou a correr a partir do momento da resposta da Administração ao pleito da Autora, ocorrida em 27/01/2003. Desta forma, apenas, em 16/08/2006, a autora/apelante promoveu demanda, objetivando o recebimento do crédito constituído em 1996, importando assim em prescrição de seu direito. Ademais, na espécie não se pode falar de obrigações de trato sucessivo, pois a pretensão deduzida na presente demanda diz respeito à pretensão da apelante de receber valores oriundos do contrato celebrado com a apelada que, gerou as notas de empenho emitidas no ano de 1996. Portanto, considerando que a pretensão deduzida não diz respeito a verbas de trato sucessivo, tenho como configurada a prescrição do fundo de direito. Este é o entendimento consolidado da Jurisprudência, eis o Julgado: Ementa: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - DIFERENÇAS SALARIAIS - EXTENSÃO DA VANTAGEM - CONCESSÃO - NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ATO OMISSIVO - ART. 1º DO DECRETO N. 20.910 /32 - PRESCRIÇÃO - PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. Nas ações em que se pleiteia a concessão de diferenças salariais ou extensão de benefício nunca pago ou aceito pela administração, a prescrição é quinquenal e das parcelas anteriores, sem atingir o fundo do direito (art. 1º do Decreto n. 20.910 /32); 2. Aplica-se a Súmula 85/STJ, prestigiando a posição jurisprudencial da 3ª Seção. 3. Recurso especial provido. (STJ, Processo: REsp 1186529 SP 2010/0049947-6, Relator(a): Ministra ELIANA CALMON, Julgamento: 06/05/2010, SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 17/05/2010) Por fim, quanto aos demais argumentos suscitados, deixo de apreciá-los em razão do acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição, consoante o disposto no art. 938 do CPC/2015. Ante o exposto, consoante o disposto no art. 932, IV, 'b', do CPC/2015, CONHEÇO da apelação interposta por COMERCIAL HOSPITALAR AMAZONAS LTDA, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos. P. R. I Belém, 21 de março de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01061369-75, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-24, Publicado em 2016-03-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por COMERCIAL HOSPITALAR AMAZONAS LTDA, através de advogado habilitado nos autos, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS promovida pela apelante em face do Estado do Pará, julgou prescrita a pretensão da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 269, IV do CPC/1973 c/c art. 1º, do Decreto 20.910/32 (fls.286/289). Em suas razões (fls.290/298), argui a apelante que ajuizou demanda em...
DECISÃO MONOCRÁICA RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará, em face de sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, movida por SAMIR ALAILSON PANTOJA DE ANDRADE E OUTROS, julgou procedente a pretensão, assim consignando (fls.87/91): (...) Posto isto, e considerando o que mais constam dos autos JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, para condenar o ESTADO DO PARÁ a devolver aos autores os valores pagos a título de pecúlio com os acréscimos legais (juros e correção monetária), excluindo-se as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação (Súmula 85 do STJ), acrescidos da correção monetária pelo índice do INPC/IBGE, a contar da data em que deveriam ter sido pagos (súmula 682 STF) e juros de mora a contar da data do trânsito em julgado da sentença, a ser calculado pelo índice aplicado à caderneta de poupança, em atendimento ao disposto no art. 1º F, da Lei 9494/97, devendo ser abatido os descontos legais, na forma da lei. Condeno o réu ainda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser calculada em liquidação de sentença. Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escolado o prazo recursal, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com as devidas cautelas. Em suas razões, argui o apelante, em apertada síntese que (fls.95/110), preliminarmente, o pedido dos recorridos de obter a devolução é impossível, uma vez que foi vedado pelo ordenamento jurídico, por força da Lei Complementar 39/2002, que extinguiu o mencionado benefício, bem como, há vedação no disposto no art. 40 e art. 201 da Constituição Federal e no art. 55 da Lei 5.011/81. Nesta esteira aduziu que as contribuições efetuados com o fim de sustentar o pagamento do pecúlio possuíam nítido caráter de contribuição social, cujo benefício era indiscutivelmente de natureza previdenciária. Asseverou que no pecúlio, os valores arrecadados formaram um todo, que se destinou, enquanto vigente o Instituto, ao pagamento dos valores, nos casos em que ocorria o sinistro coberto pelo risco (morte ou invalides). Portanto, descabe qualquer pretensão de interesse individual, postulando devolução de valores que não lhes pertencem, mesmo porque já não mais disponíveis. Pontuou que o IPASEP suportou os riscos dos autores até 2002. Embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os postulantes de usufruir da prestação do serviço custeado por todos pelo IPASEP, durante o período de vigência do benefício. Aduziu que considerando a ausência de previsão legal para o pedido e que se agrava pela reserva de lei orçamentária fixada no orçamento do Estado do Pará, deve ser provida a presente ação, a fim de que seja declarada a nulidade de sentença recorrida e por consequência, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Ponderou que, in casu, se ocorreu qualquer tipo de dano a ensejar a indenização civil aos apelados, deveria por óbvio contar a prescrição, desde 09/01/2012, data em que foi extinto o pecúlio e, como eles somente ajuizaram a presente ação em setembro de 2005, operou-se a prescrição. Afirmou que o pecúlio não poderia continuar a ser pago pelo IPASEP, pelo seguintes motivos: (i) não havia como mantê-lo, em face da clareza do disposto no art. 5º da Lei Federal 9.717/98, julgada constitucional em 2002 pelo STF; e (ii) a manutenção do pecúlio geraria desequilíbrio atuarial no IPASEP, o que ofenderia diretamente ao disposto no caput do já referido art. 40 da Constituição Federal. Contudo, o IPASEP continuou pagando o pecúlio, até janeiro de 2002, quando foi promulgada a Lei Complementar 039 e efetivamente revogou a Lei 5.011/81. Disse que o pecúlio possui natureza de seguro, permanecendo com esta característica até sua extinção. Ademais a própria Lei 5.011/81, em seu art.55 previu expressamente sobre a impossibilidade de restituição dos valores descontados. Ao final, requereu o provimento do apelo. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl.111). Os apelados apresentara contrarrazões (fls.112/118). Coube-me o feito por distribuição (fl.119). O Parquet, nesta instância, se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Estado do Pará (fls.134). DECIDO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto pelo Estado do Pará. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, em face de sentença que julgou procedente a pretensão dos autores/apelados, condenando o apelante ao ressarcimento dos valores pagos pelos recorridos a título de pecúlio. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do disposto no art. 557, § 1º, A, do CPC. DA QUESTÃO PRELIMINAR Sustentou o apelante que o ação deve ser julgada carente, uma vez que o pedido formulado é juridicamente impossível, o que causaria a inexistência de condição da ação. Acerca de tal assertiva, comungo do entendimento atual da doutrina segundo o qual a impossibilidade jurídica do pedido não seria decisão de inadmissibilidade, mas sim de mérito, motivo pelo qual rejeito tal preliminar. DA PRESCRIÇÃO Sustenta o apelante, ainda, a ocorrência da prescrição. Contudo, compulsando os autos, percebo que o fato originário do pretenso direito alegado pelos apelados se deu com a extinção do pecúlio, ocorrido com a Lei Complementar 039/2002 e, os requeridos propuseram a ação em 21/10/2005 (fl.02), portanto dentro do quinquídio legal previsto no Decreto 20.910/32, motivo pelo qual, rejeito a prejudicial de mérito ventilada. DO MÉRITO O presente recurso pretende a reforma da sentença de procedência do pedido da inicial, que condenou o Estado do Pará a pagar todos os valores deduzidos no contracheque dos autores, a título de Pecúlio IPASEP. Assim sendo, cinge-se a controvérsia acerca de que se os apelados/autores possuem ou não o direito de restituição do PECÚLIO IPASEP, descontado compulsoriamente de seus contracheques. Pois bem. O pecúlio em comento foi instituído no âmbito estadual na Lei nº 755/1953, sendo continuamente previsto nas legislações seguintes: Decreto-Lei Estadual n° 13/1969; Decreto-Lei Estadual n° 183/1970; Lei n° 4.721/1977; permanecendo até a vigência da Lei Estadual n° 5.011/1981 que previa o pagamento do benefício apenas nos casos de morte ou invalidez do segurado. Informam os apelados que contribuíram por vários anos ao pecúlio instituído pela Lei nº 5.011/81 e que no ano de 2002, o IPASEP de forma unilateral extinguiu o referido benefício sem esclarecer acerca da destinação dada aos recursos arrecadados de seus segurados. A priori, esclareço que no ano de 2002, foi publicada a Lei Complementar nº 039, que extinguiu o pecúlio, não o recepcionando, tampouco prevendo a devolução de valores pagos a título desse benefício. Nesta esteira, o pecúlio é espécie do gênero seguro, sendo um contrato de natureza securitária pelo qual o segurador se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar o segurado ou quem este estipular pela ocorrência de determinados eventos, como morte, incapacidade etc. Destarte, seu objetivo não é restituição quando da sua extinção/cancelamento, uma vez que o segurado tinha apenas expectativa de direito, posto que se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro (morte ou invalidez). Neste aspecto, o pecúlio em exame só era pago nas hipóteses de ocorrência das condições necessárias à obtenção daquele benefício, ou seja, no caso de morte ou invalidez durante seu período de vigência legal, o que in casu não ocorreu. Logo, o fato de os apelados haverem pago compulsoriamente durante certo lapso temporal, o pecúlio Ipasep, não enseja a sua devolução futura em caso de não ocorrência da morte ou invalidez. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou-se acerca do assunto: EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO. DESCONTO NO CONTRACHEQUE DOS SERVIDORES PÚBLICOS PARA FUNDO DE POUPANÇA DO IPASEP. EXTINÇÃO DO PECULIOOBRIGATÓRIO. DEVOLUÇÃO DO SALDO DAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO CABIMENTO. 1-A natureza jurídica do pecúlio, ora em análise, não importa em devolução quando da sua extinção/cancelamento. 2- Os valores descontados nos contracheques da autora a título de prêmio pelo seguro de invalidez ou morte não são passíveis de restituição, porquanto os riscos foram suportados pela Entidade Previdenciária. Precedente do STJ e desta Corte. 3- Inversão do ônus sucumbencial. Sendo a Requerente beneficiária da justiça gratuita, deve ser observado o artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Reexame Necessário conhecido e provido. Sentença Reformada. Ônus sucumbencial invertido. (Reexame Necessário: 0024710-72.2005.8.14.0301, Número do acórdão: 134.354, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, DJe 06/06/2014). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PREVIDÊNCIA PRIVADA RESTITUIÇÃO PARCELAS ANTERIORES À MARÇO/80 SEGURO DIVERGÊNCIA SUPERADA. I - À mingua de determinação legal obrigando a devolução das contribuições efetivadas enquanto custeado o sistema sob a forma de repartição de capital de cobertura e levando-se em conta que o atual estatuto somente passou a viger quando de sua aprovação pela Portaria nº 2.033, de 04/03/1980, esta é a data a partir da qual deverão ser devolvidas as contribuições do ex-associado. III - Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco. E, embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço na vigência do contrato, que é, por natureza, oneroso. III- 'Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.'(enunciado 168 da Súmula desta Corte).Embargos de divergência não conhecidos."(2ª Seção, EREsp n. 327.419/DF, Rel. Min. Castro Filho, unânime, DJU de 01.07.2004). Esta Corte, também, quedou-se ao mesmo entendimento. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA AFASTADA.IMPOSSIBILIDADE DO ENTE FEDERATIVO SE ESCUSAR Á DEVOLUÇÃO DE QUANTIA INDEVIDAMENTE RECOLHIDA POR QUESTÕES FORMAIS-ORÇAMENTÁRIAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NAS AÇÕES DE REPARAÇÃO CIVIL CONTRA O ESTADO.POSICIONAMENTO PACÍFICO DO STJ. MÉRITO. PECÚLIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALEATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I Não é possível o Estado do Pará negar a restituição de valores em razão de suposta inexistência de previsão legal e orçamentária para fazer frente ao mesmo, eis que, além de existirem normas pertinentes para caso posto, em caso de provimento de decisão contra ente federativo tal condenação se submeterá ao rito do precatório, procedimento formal adequado para o adimplemento das dívidas da Fazenda Pública. II A prescrição para fins de pedido de reparação civil contra os entes federativos, de acordo com o STJ, não é regido pelo artigo 206, §3º do Código Civil, mas sim pelo o Decreto 20910/32. III Tendo o pecúlio previdenciário notório caráter de obrigação aleatória, não é possível a devolução das quantias vertidas para o fundo com a extinção do benefício, visto que durante a sua vigência houve a cobertura dos riscos sociais pelo Estado do Pará. Posição firme da jurisprudência deste Tribunal.¿ (Nº DO PROCESSO: 201130154929, Rel. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, DJ: Data:13/12/2013) ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO JULGADOR EM ENFRENTAR TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS NO RECURSO. DESNECESSIDADE. NATUREZA DE SEGURO E NÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REEXAMINADA E REFORMADA EM SUA TOTALIDADE. I - Não se aplica o prazo prescricional de três anos existente no Código Civil, pois a ação sob análise se trata de feito contra a Fazenda Pública, situação que obrigatoriamente incidirá o art. 1º, do Decreto nº. 20.910/32, o qual prevê o prazo prescricional de cinco anos; II- Levando-se em consideração que a Lei Complementar nº. 039/2002, entrou em vigor na data de sua publicação em 11/01/2002; e a apelada ajuizou a ação em 11/08/2004, dois anos após a extinção do pecúlio, vê-se que não houve a prescrição da pretensão da sentenciada que é de cinco anos. III - O julgador não está obrigado a enfrentar todas as matérias suscitadas na apelação, quando já tiver elementos suficientes de sua convicção. Neste sentido, a jurisprudência do STJ; IV - Merece reforma a sentença de primeiro grau, em razão do pecúlio não ter natureza jurídica de restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição necessária para o pagamento na vigência do pacto; V - O que se vê dos planos de pecúlio é a destinação da arrecadação mensal aos pagamentos das ocorrências, ou seja, morte e/ou invalidez dos associados ocorrida na data da arrecadação. Portanto, não tendo a guarda dos valores produto da arrecadação.¿ (Proc. nº.201030217900, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, DJ: 23/09/2013) ¿EMENTA REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E APELAÇÂO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES, CONDENANDO O ESTADO DO PARÁ A DEVOLVER AOS AUTORES OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PECÚLIO COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÂO A APELADA CÉLIA MOREIRA SALGADO ACATADA. PRELIMINAR DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DOS APELADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI DO CPC E SUBMISSÃO DOS SERVIÇOS SOCIAIS E DAS NORMAS PROGRAMÁTICAS A DUPLA RESERVA LEGAL, PREVIDENCIÁRIA E ORÇAMENTÁRIA REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÂO REJEITADA, POIS É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DAS AÇÕES INTENTADAS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA É DE 05 (CINCO) ANOS, CONFORME O ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32 E NÃO O PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. NO MÉRITO RAZÃO AOS RECORRENTES, POIS NÃO É DA NATUREZA JURÍDICA DO PECÚLIO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PAGAS AO PLANO, QUANDO EM RAZÃO DO SEU CANCELAMENTO E/OU EXCLUSÃO, SEM QUE TENHA OCORRIDO A CONDIÇÃO (MORTE OU INVALIDEZ) NECESSÁRIA PARA O PAGAMENTO NA VIGÊNCIA DO PACTO. ASSIM, EMBORA NÃO TENHA OCORRIDO O FATO GERADOR, NEM POR ISSO DEIXARAM OS RECORRIDOS DE USUFRUIR DA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO DURANTE TODA A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 5.011/81. ENTENDIMENTO EXPOSADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. REEXAME CONHECIDO E RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS, PARA REFORMAR A SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DOS AUTORES.¿( Proc. nº. 201230303707, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA,DJ:02/09/2013) ¿PROCESSO CIVIL AÇÃO DE COBRANÇA PECÚLIO LEI Nº. 5.011/1981 REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 39/2002 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.¿ (Proc.nº. 201130261849, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, DJ: 25/03/2013) ¿EMENTA: APELAÇÃO COM REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE PECÚLIO. DESCONTO DE 1% (UM POR CENTO) DO SALARIO BASE DOS SERVIDORES PÚBLICOS PARA FUNDO DE POUPANÇA DO IPASEP. DEVOLUÇÃO DO SALDO DAS CONTRIBUIÇÕES E QUE NÃO FORAM RESTITUIDAS APÓS A EXTINÇÃO DO PECULIO OBRIGATÓRIO. JUIZO A QUO CONCEDEU O RESSARCIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. NÃO É DA NATUREZA JURIDICA DO PECÚLIO A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS NAS HIPÓTESES DE SEU CANCELAMENTO/EXCLUSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. ISENÇÃO DO ESTADO DO PARÁ EM PROCEDER À DEVOLUÇÃO DO VALOR GUERREADO. CONDENAÇÃO DOS APELADOS AO PAGAMENTO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. No caso em tela, trata-se de Reexame de Sentença acerca da Ação de indenização de Pecúlio. O juízo de primeira instância condenou o Estado do Pará ao ressarcimento dos valores recolhidos dos servidores. Ocorre que o entendimento prevalecente no STJ é de que o Pecúlio não admite restituição dos pagamentos, uma vez que os riscos foram suportados pela entidade previdenciária enquanto perdurou a relação contratual, somente devendo ser pago nas hipóteses de morte ou invalidez durante sua vigência. Isto posto, isenta-se o Estado do Pará a proceder a devolução do valor descontado a titulo de pecúlio.¿ (Proc nº.201230014487, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, DJ: 12/03/2012) Logo, sendo os valores descontados do segurado a título de pecúlio por invalidez ou morte, tenho que os mesmos não são passíveis de restituição, e em consequência, necessária a reforma da sentença in totum. ANTE O EXPOSTO, conheço do reexame necessário e da apelação, DANDO-LHES PROVIMENTO para reformar a sentença atacada e julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Em decorrência, tendo os apelados sucumbido em seu propósito, inverto o ônus sucumbencial, condenando-os ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), ficando, contudo, suspenso o pagamento em virtude de serem os mesmos beneficiários da justiça gratuita, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Belém, 16 de março de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR RELATOR - JUIZ - CONVOCADO
(2016.00993876-18, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-21, Publicado em 2016-03-21)
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DECISÃO MONOCRÁICA RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará, em face de sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, movida por SAMIR ALAILSON PANTOJA DE ANDRADE E OUTROS, julgou procedente a pretensão, assim consignando (fls.87/91): (...) Posto isto, e considerando o que mais constam dos autos JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, para condenar o ESTADO DO PARÁ a devolver aos autores os valores pagos a título de pecúlio com os acréscimos legai...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento (Processo de Nº. 0003185-26.2016.814.0000) interposto por MARIA LUIZA COSTA ARAUJO contra o HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE ANANINDEUA , em virtude de decisão (fl. 14) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICO C/C PEDIDO DE PENSÃO(p.n. 0086922-28.2015.814.0301), que indeferiu o pedido de justiça gratuita. A decisão recorrida (fls.14) teve a seguinte conclusão: ¿A parte requerente pede concessão dos benefícios da justiça gratuita. Entende este juízo que, o pobre deve procurar a Defensoria Pública ou as instituições que prestam assistência gratuita, haja vista que, advogados particulares não podem trabalhar de graça. Legalmente, o profissional do direito não exerce seu múnus gratuitamente, dispondo de uma tabela que estabelece o valor mínimo da cobrança de honorários. A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado. No caso, a requerente afirma pobreza, mas vem representado por advogado particular ¿ sendo pobre deveria ter procurado a Defensoria Pública ou as outras instituições, que são inúmeras, que prestam assistência gratuita (Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil Seção Pará, Assembleia Legislativa, Núcleo de Prática Jurídica da UFPA, Núcleo de Prática Jurídica de faculdades particulares, etc.). Não é coerente reconhecer alguém necessitado para pagar as custas e não necessitado para pagar os honorários de advogado particular. O objetivo do legislador é beneficiar a pessoa que não pode pagar custas e nem honorários de advogado particular, ou seja, o necessitado. Ante o exposto, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita. Proceda-se o preparo em 30 dias (art. 257 CPC). Intimem-se. Cumpra-se.¿ Em suas razões recursais(fls.02-12), a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida viola seu direito de acesso à justiça e caso seja mantida poderá impossibilitar o andamento processual, uma vez que não pode suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Aduz, ainda, que a decisão atacada está em desconformidade com o art. 4º da Lei nº 1.060/50, sendo prescindível para a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita a comprovação liminar da hipossuficiência jurídica, bastando a declaração da parte de que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, independentemente de estar ela assistida por advogado particular ou não, uma vez que, segundo a Agravante, este é o único requisito legal para a concessão da gratuidade. Ao final, pugna pela concessão de liminar deferindo o pedido de justiça gratuita e pela concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso bem como seu provimento para cassar em definitivo a decisão guerreada. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. Decido. Sabe-se que antes de adentrar ao mérito recursal, cumpre ao julgador a análise de sua admissibilidade, questão de ordem pública que deve ser apreciada pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo certo que, uma vez constatada a ausência de requisitos, torna-se impossível o conhecimento do respectivo recurso. Compulsando atentamente os autos verifica-se que o agravo não foi instruído com a certidão de intimação da decisão agravada, documento oficial indispensável à aferição da tempestividade do recurso. A despeito da lei não ter expressamente autorizado a dispensa desse documento e o reconhecimento de outros meios para a aferição do requisito, o Superior Tribunal de Justiça, e, na mesma linha, os Tribunais de instância ordinária, tem firmado o entendimento no sentido de que é possível a dispensa da certidão de intimação existindo nos autos documento hábil ou inequívoco, capaz de atestar a tempestividade recursal. Nesse sentido são o seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO DAS CÓPIAS. DESNECESSIDADE. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a autenticação das cópias que formam os autos do agravo de instrumento. 2. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que a juntada da certidão de intimação da decisão agravada ao instrumento pode ser dispensada se a tempestividade do recurso puder ser aferida por outros meios. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1018140 BA 2007/0242752-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE RECONHECEU A TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.409.357/SC, relatado pelo Ministro SIDNEI BENETI e submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros MEIOS INEQUÍVOCOS, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas". 1.1. No presente caso, o tribunal local considerou irrelevante a ausência de cópia da certidão de intimação da decisão agravada por entender que havia como aferir a tempestividade do recurso por outros meios. Portanto, ao assim decidir, o acórdão recorrido alinhou-se à atual jurisprudência desta Corte sobre o tema. 2. Se o próprio Tribunal estadual reconheceu a tempestividade do agravo de instrumento interposto naquela instância, considerando outros meios, que não a certidão da intimação, para tanto, afastar tal reconhecimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inviável nesta Superior instância, em razão do óbice do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 3. Ademais, "a eg. Quarta Turma do STJ assentou entendimento segundo o qual a cópia da página do Diário Oficial juntada aos autos é meio hábil para comprovar a intimação do agravante e apurar-se a tempestividade do recurso, tendo o mesmo valor probatório que a certidão de intimação. Precedentes" (AgRg no Ag 1156635/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 03/09/2012). 4. Agravo regimental desprovido. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PROCESSUAL CIVIL - ART. 525, I, DO CPC - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - PEÇA OBRIGATÓRIA - AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO POR OUTROS MEIOS - IMPOSSIBILIDADE.1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta das peças obrigatórias elencadas no art. 525, I, do Código de Processo Civil importa no não conhecimento do agravo de instrumento.2. Embora seja admissível a comprovação da tempestividade recursal por outros meios, não se pode reconhecê-la com base apenas no "ciente" aposto pelo advogado. Precedentes.3. Embargos de divergência não providos.(EREsp 683.504¿SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe 01¿07¿2013). Em que pese a jurisprudência ter sedimentado tal entendimento face ao princípio da instrumentalidade das formas, tal flexibilização não se enquadra no caso sob análise. Isso porque o documento trazido aos autos pelo Agravante às fls.13 não pode ser considerado meio idôneo à aferição da tempestividade, uma vez que é documento unilateral produzido por sistema particular não oficial. Na hipótese, não tendo o agravante instruído o recurso com a mencionada certidão ou outro meio inequívoco, resta configurado óbice intransponível ao seu conhecimento também por irregularidade formal, haja vista tratar-se de documento obrigatório nos termos do art. 525, I, do CPC, verbis: 'art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;'. Cabe à parte zelar pela correta instrução do recurso, juntando todos os documentos, obrigatórios e os facultativos, a fim de trazer ao Órgão ad quem os elementos necessários ao conhecimento da causa, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. Nesse sentido manifestou-se a 3ª Turma do STJ. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEÇA. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO NÃO É HÁBIL PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1.- A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. 2.- Embora esta Corte tenha entendimento firmado no sentido de ser possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no presente caso, não há como acolher as alegações da ora recorrente no sentido de que há outros meios idôneos para comprovar a tempestividade do Agravo, posto que o documento indicado pela recorrente não é hábil para comprovar a referida tempestividade do Agravo. 3.- No caso concreto, trata-se de certidão de publicação de relação apócrifa, não sendo documento hábil para comprovar a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto na origem. 4.- Agravo Regimental improvido.(STJ, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEÇA. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. E-MAIL ENVIADO POR PRESTADORES DE SERVIÇO PRIVADO. DOCUMENTO NÃO É HÁBIL PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1.- A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. 2.- Embora esta Corte tenha entendimento firmado no sentido de ser possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no presente caso, não há como acolher as alegações da ora recorrente no sentido de que há outros meios idôneos para comprovar a tempestividade do Agravo, posto que o documento indicado pela recorrente não é hábil para comprovar a referida tempestividade do Agravo. 3.- No caso concreto, trata-se de mero e-mail enviado por prestadores de serviço privado, não sendo documento hábil para comprovar a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto na origem. 4.- Agravo Regimental improvido.(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 305594 RS 2013/0055935-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 18/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 01/07/2013). No mesmo sentido, segue a jurisprudência dos Tribunais Estaduais: AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INOMINADO DO ART. 557, § 1º DO CPC. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO HÁBIL PARA DEMONSTRAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CERTIDÃO JUNTADA PELA PARTE QUE NÃO DEMONSTRA A DATA EM QUE ESTA TOMOU CIÊNCIA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE OUTRA FORMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.(TJ-PR - RA: 915901301 PR 915901-3/01 (Acórdão), Relator: Augusto Lopes Cortes, Data de Julgamento: 11/07/2012, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 908 18/07/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À FORMAÇÃO DO RECURSO. JUNTADA TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A correta formação do agravo de instrumento é ônus da parte agravante, que deverá apresentar, além das peças exigidas pelo artigo 525, I, do Código de Processo Civil, aquelas indispensáveis à compreensão da causa. 2. Tratando-se de mandado de intimação não juntado aos autos, é ônus do agravante providenciar junto à Secretaria do Juízo a respectiva certidão comprovando a ciência da parte, sendo descabida a juntada tardia.3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 15/02/2012, 3ª Turma Cível). No âmbito deste E. Tribunal: AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-PA - AI: 201330137816 PA, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 17/10/2013, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 22/10/2013) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-PA - AG: 200830042137 PA 2008300-42137, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 21/08/2008, Data de Publicação: 27/08/2008) Com efeito, ressalto que o documento constante às fls. 13 não se presta a comprovar a tempestividade do agravo, por se tratar de documento não oficial, produzido por sistema privado, não passando, por essa razão, de mera declaração unilateral do Agravante. Diante disso, nos termos da fundamentação ao norte lançada, nego seguimento ao agravo de instrumento, ex vi do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, por inadmissibilidade, ante a impossibilidade de aferição de sua tempestividade, bem como por irregularidade formal. Intime-se o Agravante para que no prazo de 5(cinco) dias junte aos autos comprovante de rendimentos ou outros documentos idôneos que justifiquem a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em sede recursal. Oficie-se o Juízo a quo comunicando a presente decisão. P. R. I. Belém-PA, 15 de março de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.00972657-43, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-17, Publicado em 2016-03-17)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento (Processo de Nº. 0003185-26.2016.814.0000) interposto por MARIA LUIZA COSTA ARAUJO contra o HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE ANANINDEUA , em virtude de decisão (fl. 14) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICO C/C PEDIDO DE PENSÃO(p.n. 0086922-28.2015.814.0301), que indeferiu o pedido de justiça gratuita. A decisão recorrida (fls.14) teve a seguinte conclusão: ¿A parte requerente pede concessão dos benefícios da justiça gratuita. En...
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por CARLA CRISTIELY DE JESUS contra decisão interlocutória, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7.ª Vara Cível Empresarial da Comarca de Belém que, no bojo da Ação Obrigacional de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais (proc.n.0016813-86.2015.8.14.0301), movida em desfavor de UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA-UNAMA, UNI¿O DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ-UNESPA e SER EDUCACIONAL S/A, indeferiu a tutela antecipada, por entender não estarem evidenciados os requisitos do art. 273, CPC. Em sua peça vestibular, a autora ora agravante aduziu que, foi juntamente com outros discentes, alvo de propaganda enganosa por parte da instituição de ensino superior, uma vez que esta teria divulgado de forma maciça a informação de que ofertaria aos futuros alunos financiamento estudantil através do FIES (Fundo de Financiamento Estudantil) de forma ilimitada, valendo-se dos anúncios: ¿A Unama agora tem! FIES 100% e Financiamento em até 100% das mensalidades¿. Como consequência, diversos alunos se matricularam na instituição acreditando que posteriormente teriam acesso ao financiamento nos modos propagados pela recorrida. Acrescentou que em razão de tal publicidade, a agravada teria entregado à agravante, bem como para diversos outros alunos, documento denominado Termo de Garantia de Vaga. Ocorre que, diante da falha no procedimento de inscrição junto ao FIES, a Unama teria procedido à matrícula dos alunos mediante a assinatura de contrato de prestação de serviços educacionais, imputando aos mesmos, responsabilidade financeira, ao passo que passariam a ser obrigados a pagar as mensalidades e outros encargos, inclusive estando submetidos a todas as medidas judiciais e extrajudiciais de cobrança. Em sede de tutela antecipada a agravante requereu o seguinte: a) Que as agravadas confirmassem a matrícula da autora, bem como fosse garantido o direito de frequentar as aulas, realizar provas, fazer testes e demais avaliações, figurando ainda nas listas de frequência, sem o pagamento de quaisquer taxas, mensalidades ou multas, durante 06 (seis) meses, até o final do período de 2015.1, sendo facultada a inscrição junto ao FIES no semestre posterior, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00; b) no caso de desligamento da requerente do quadro de alunos da universidade, que fosse reintegrada ao quadro de discentes em 24 horas após a concessão da liminar, pelo período de 6 meses, sendo facultada a inscrição junto ao FIES no semestre posterior (2015.2), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00. O juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada, por entender ausentes os requisitos do art. 273, do CPC. Irresignada a autora interpôs o presente recurso (fls. 02/32) alegando, em síntese, que as agravadas promoveram propagada enganosa, de modo que aqueles que não obtiveram o financiamento estudantil e foram obrigados pela instituição, a se responsabilizarem financeiramente pela quitação de taxas mensalidades e demais encargos, além do dano sofrido por aqueles que viram distante a possibilidade de cursar o nível superior. Tudo em clara afronta, aos princípios basilares e à legislação consumerista vigente. Requereu ao final a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para determinar: 1) Que as agravadas confirmem a matrícula da autora, com a garantia do direito de frequentar as aulas, realizar provas, fazer testes e demais avaliações, figurando ainda nas listas de frequência, sem o pagamento de quaisquer taxas, mensalidades ou multas, durante 06 (seis) meses, até o final do período de 2015.1, sendo facultada a inscrição junto ao FIES no semestre posterior, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00; 2) no caso de desligamento da requerente do quadro de alunos da universidade, que fosse reintegrada ao quadro de discentes em 24 horas após a concessão da presente liminar, pelo período de 6 meses, sendo facultada a inscrição junto ao FIES no semestre posterior (2015.2), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00. Em decisão interlocutória (fls.155/157), indeferi o pedido liminar de efeito suspensivo, determinando a requisição de informações do Juízo de origem e determinei que, após isso, fossem encaminhados para contrarrazões e, ao final, ao Ministério Público. Em sede de contrarrazões (fls. 161/178 e 192/209), as agravadas, GRUPO SER EDUCACIONAL S.A e UNESPA, sustentam preliminarmente, o declínio de competência para a Justiça Federal, sob o enfoque de que o objetivo da ação é compelir a agravada a garantir o benefício do Financiamento Estudantil - FIES. No mérito, salientam que houve perda do objeto do recurso, sob o argumento de que a pretensão da agravante é a confirmação de matrícula durante os seis meses do primeiro semestre, o qual já houve esgotamento temporal, pelo que pugnam em ambas contrarrazões pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (fls. 238/241) É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. Inicialmente, analisando a questão preliminar suscitada pelos agravados alusiva ao declínio de competência da ação para Justiça Federal, tenho que não merece acolhimento, haja vista que cerne da demanda em questão é a garantia de frequentar aulas, sem pagamento nos primeiros 06 (seis) meses do período letivo de 2015, ou seja, não há plausibilidade para o deslocamento de competência pretendido. Nessa esteira, colaciono o seguinte julgado a respeito da matéria: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇ¿O DO ART. 535 DO CPC. ENSINO SUPERIOR. ENTIDADE PARTICULAR. NEGATIVA DE EXPEDIÇ¿O DE DIPLOMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNI¿O FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNI¿O. SÚMULA 83/STJ. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do CC 38.130/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13.10.2003, firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação diversa à do mandado de segurança, a competência para o seu processamento e julgamento, quando se discute a matrícula de aluno em entidade de ensino particular, é da Justiça Estadual, portanto inexistentes quaisquer dos entes elencados no art. 109 da CF/88. 3. Sendo a hipótese de ação ordinária contra instituição estadual de ensino superior, e não integrando a lide nenhum ente federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual. 4. Aplica, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ, por analogia, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1274304/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012) No que concerne a preliminar arguida pelos recorridos de perda de objeto, por suposto esgotamento do semestre letivo, constato que há também pedido de indenização por dano moral na ação de origem, pelo que resta infrutífera essa pretensão. MÉRITO. Com efeito, a presente controvérsia cinge-se em suposta propaganda enganosa das agravadas à promessa de matrícula e mensalidade mediante FIES ilimitado, que impossibilitou a efetivação do veiculado na publicidade ofertada, por indisponibilidade do financiamento, atingindo mais de 3.000 (três mil) alunos. Nessa esteira, considerando que as causas de pedir são semelhantes, entendo necessário observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, precisamente no julgamento do RESP nº 1.110.549 trazido à colação pela agravante, e à luz da legislação processual mais recente, mormente a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672, de 08/02/2008), no sentido de que nos casos de processos individuais multitudinários, como é a hipótese dos autos, perfeitamente possível a suspensão da ação individual no aguardo do julgamento da macro lide objeto do processo da ação coletiva ¿em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da justiça, que se frustra se estrangulada por processos individuais multitudinários, contendo a mesma e única lide¿. Portanto, entendo que o tema central posto pelo presente recurso quanto à tutela recursal pleiteada, ou seja, efetivação de matrícula, sem ônus da agravante, nos termos da legislação atual, do andamento do processo principal, para o aguardo de prévio julgamento da mesma tese jurídica de fundo nele contida em sede de ação civil pública, bem se amolda à hipótese de incidência do precedente firmado no julgamento do Recurso Repetitivo 1.110.549/PR. Tal entendimento foi inclusive referendado no REsp 1.353.801/RS, julgado pela Primeira Seção em 14/08/2013, também sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008. Eis a ementa do referido julgado: RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇ¿O COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educaç¿o básica, nos termos da Lei nº 11.738/08. SUSTAÇ¿O DE ANDAMENTO DE AÇ¿ES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. 1. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "ajuizada ação coletiva atinente a macro lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". (v.g.: REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009). 2.Este STJ também compreende que o posicionamento exarado no referido REsp 1.110.549/RS, "não nega vigência aos aos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008)". (REsp 1.353.801/RS, rel. Min. Mauro Campbel, Primeira Seç¿o, DJe de 23/08/2013). Por outro lado, verifico que há perigo de dano de difícil reparação diante da possibilidade de se abarrotar este Poder Judiciário com diversas ações individuais que versem sobre o mesmo objeto da ação civil pública, as quais podem ser suspensas com base nos precedentes acima citados, em atenção ao interesse público de se viabilizar o próprio sistema judiciário ante as demandas decorrentes de macro-lides. Diante desse quadro, releva destacar nesse aspecto, que a concessão da tutela recursal pretendida pela agravante encontra óbice na medida em que não se evidenciou os requisitos delineados no art. 273, caput, do CPC, em especial, fundamento relevante ao convencimento de verossimilhança na alegação. Na espécie, não se evidencia desrespeito ao princípio da vinculação da oferta, na medida em que restou demonstrado que as agravadas, UNAMA e Ser Educacional cumpriram as obrigações propostas, tais como a matricula dos alunos que dependiam do FIES até o pronunciamento do Governo Federal, o qual não se efetivou. Assim, não obstante a existência de prejuízos aos alunos, estes não podem ser atribuídos aos agravados, tendo em mira a existência de problemas no sistema de financiamento do ensino superior, cuja a responsabilidade é do Governo Federal que restringiu fontes orçamentárias do programa. Nesse viés, vale citar recente decisão 5.ª Câmara Cível Isolada a respeito: PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ? FIES. PEDIDO DE ANTECIPAÇ¿O DE TUTELA PARA GARANTIR MATRÍCULA E FREQUÊNCIA EM CURSO. INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. ART. 273 DO CPC. ANTECIPAÇ¿O DE TUTELA NEGADA. DECIS¿O ACERTADA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A antecipaç¿o da tutela tem por objetivo a efetiva e tempestiva proteç¿o da tutela de direitos, tornando eficazes os provimentos jurisdicionais. N¿o é ela destinada a proporcionar ao autor um instrumento para satisfaç¿o do suposto direito que detém sem o devido processo legal, numa irresponsável execuç¿o provisória que poderia ensejar a consumaç¿o de injustiça. 2. O prejuízo aos alunos n¿o pode ser imputado ao particular, no caso as faculdades, quando as falhas registradas no sistema de financiamento do ensino superior s¿o notórias de responsabilidade do Governo Federal. 3. Sem a prova inequívoca e evidente, quanto aos fatos e a individualizaç¿o da responsabilidade dos demandados, mostra-se inviável a antecipaç¿o da tutela na relaç¿o litigiosa. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do Voto da digna Relatora. Sess¿o Ordinária. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto. Representou o Parquet a Exma. Procuradora de Justiça Maria da Conceiç¿o Gomes de Souza. Belém/PA, 30 de julho de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMAR¿ES NASCIMENTO RELATORA (2015.02754554-71, 149.119, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órg¿o Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-30, Publicado em 2015-08-03 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGACIONAL DE FAZER. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ? FIES. TUTELA ANTECIPADA. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 ? Não se pode inferir que esses anúncios veiculados pelas agravadas foram realizados com dolo, até porque não sendo realizado o financiamento via FIES a instituição não levaria qualquer vantagens, pois tinha conhecimento da capacidade financeira do candidato. 2 - Fora amplamente noticiado na imprensa que a restrição ao FIES não era em decorrência das instituições de ensino, mas sim das limitações impostas pelo Governo Federal que reduziu e até mesmo extinguiu fontes orçamentárias para o financiamento do programa, sendo um ponto relevante a considerar para afastar, neste momento, a suposta culpa das agravadas. 3 - Das circunstâncias e dos fundamentos legais trazidos nas razões deste recurso, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, pode-se inferir que o indeferimento de antecipação de tutela não é carecedor de reforma. 4 - Recurso conhecido, porém desprovido. (2015.04670858-58, 154.426, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 2015-12-10) Presente essa moldura, não há individualização da responsabilidade das agravadas, razão pela qual não se encontra pertinente a concessão de tutela antecipada. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE SEGUIMENTO, ante sua manifesta improcedência e por estar em confronto com a jurisprudência pacífica desta Corte, tudo nos termos e limites da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I. Belém, 14 de março de 2016. Desembargadora Dra. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.00935513-22, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por CARLA CRISTIELY DE JESUS contra decisão interlocutória, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7.ª Vara Cível Empresarial da Comarca de Belém que, no bojo da Ação Obrigacional de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais (proc.n.0016813-86.2015.8.14.0301), movida em desfavor de UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA-UNAMA, UNI¿O DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ-UNESPA e SER EDUCACIONAL S/A, indeferiu a tutela antecipada, por entender não estarem evidenciados os requisit...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CIRILO PINTO JÚNIOR, em desfavor do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, face sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Ananindeua - PA, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (p. n.° 0004675-70.2013.8.14.0006), julgou improcedente o pedido formulado pelo apelado. A referida sentença foi exarada nos seguintes termos (fls.52/53v.): Assim, não faz jus o requerente à percepção de FGTS e consectários, sendo o pedido juridicamente impossível por falta de amparo legal que respalde a pretensão. No que tange ao saldo de salário, verbas atinentes ao 13º salário e férias proporcionais, verifico que o réu traz em sua defesa informação de já terem sido pagos tais valores, inclusive comprovando através de documentação constante de fls. 36/41, do que o autor não se desincumbiu de rechaçar em sede de réplica, aceitando, portanto, como verdadeiros os fatos e documentos trazidos pelo Município, ora réu. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima expendidos, nos termos do art. 39, §2º da CF JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e consequentemente DECRETO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, I do CPC. Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita. P. R. I. C. e após as formalidades legais e trânsito em julgado, arquivem-se. Em suas razões (fls.55/59), argui o apelante que prestou serviços para o Município apelado no período compreendido entre 01/09/2009 a 07/04/2012, informando que suas férias foram devidamente pagas e gozadas, bem como os 13º salários. No entanto, o FGTS e seus reflexos não foram pagos, motivo pelo qual entende que, por ter exercido função pública, faz jus a alguns direitos trabalhistas, citando o teor da súmula 363 e o Enunciado 362, ambos do C. TST, mais o Recurso Extraordinário 596478, motivos pelos quais requer a reforma da decisão de piso no sentido de condenar o apelado ao pagamento dos depósitos fundiários devidos, com os devidos consectários legais. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl.62). Contrarrazões da parte apelada (fls.64/68), pugnando pela improcedência do recurso. O Ministério Público, nesta instância, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação (fls.78/83). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl.74). É o relatório. Decido. O caso em apreço atrai a aplicação do art. 557, do CPC, razão pela qual decidirei monocraticamente ao apreciar o recurso de apelação. Vou ao mérito. Cinge-se a controvérsia ao suposto direito do autor/apelante ao recebimento do direito social do FGTS referente ao período de 01/09/2009 a 07/04/2012, quando exercia a função de agente de rasteleiro na Secretaria Municipal de Saneamento do Município de Ananindeua, consoante contrato temporário. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, prevê: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Com efeito, no tocante a contratação temporária, bem como as prorrogações sucessivas (caso dos autos), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento mediante repercussão geral, de que o contrato temporário de trabalho firmado com a administração pública, quando renovado sucessivamente, viola o acesso ao serviço público por concurso, inquinando-o de nulidade. Eis a ementa do julgado paradigma apreciado pelo Pretório Excelso em 13/06/2012, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli: EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). Desta forma, da análise do julgado transcrito alhures, depreende-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiverem contrato de trabalho com a administração declarado nulo, em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. Assim, observa-se da decisão colegiada do STF uma declaração clara acerca da constitucionalidade do dispositivo legal que prevê como devido o depósito do FGTS (art. 19-A da Lei nº 8.036/90), mesmo nos casos em que se reconhece a nulidade (oriunda de violação da Constituição Federal) de contratos mantidos entre trabalhador e a Administração Pública. Disse mais, que tal dispositivo representava uma nova interpretação acerca dos efeitos da declaração de nulidade, a denotar que nem sempre a máxima segundo a qual 'o ato nulo não produz efeitos' é verdadeira, posto que, a excepcionalidade dos contratos de trabalho fático reclamaria a manutenção de alguns efeitos. Por oportuno transcrevo o citado artigo: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Nesse contexto, vê-se que o STF afasta, in casu, a teoria civilista das nulidades e, resguarda o direito ao FGTS em contrato de trabalho nulo, confirmando a validade do dispositivo legal. Ademais, percebe-se dos julgamentos realizados pelo Supremo Tribunal Federal que, a Corte Máxima do país não faz uma distinção entre o trabalhador celetista ou o servidor público estatutário, mas sim que, no momento em que o contrato temporário for declarado nulo (independente de requerimento do autor), gerará dois efeitos para a administração pública, a saber: 1) pagamento do saldo de salário; e 2) depósito do FGTS. Nesta esteira, colaciono o recente julgado do STF: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Contratação temporária. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público. Nulidade do contrato. 4. Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS. Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki. 5. APLICABILIDADE DESSA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL AOS CASOS DE CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (...)Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez que o agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte. Inicialmente, constato que a parte recorrente manteve vínculo jurídico-administrativo com a Administração Pública na condição de contratado temporário. No entanto, o referido contrato foi celebrado por tempo indeterminado e inexistiu excepcional interesse público na espécie. Nesse sentido, a corrente vencedora do acórdão recorrido diverge da jurisprudência iterativa desta Corte, segundo a qual as contratações de pessoal pela Administração Pública demandam prévia aprovação em concurso público, tirante as exceções constitucionalmente previstas. Sendo assim, a inobservância do princípio do concurso público gera nulidade da situação jurídica e imposição de sanções às autoridades responsáveis. Logo, não há dúvidas de que o contrato em tela é nulo, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte, conforme já posto na decisão agravada, o recurso- paradigma guarda identidade com a controvérsia presente no apelo extremo. A propósito, reproduzo a ementa do RE-RG 596.478, redator do acórdão Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 1º.3.2013: ¿Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.¿ Posteriormente, o Tribunal Pleno reafirmou esse posicionamento no âmbito do RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki, DJe 5.11.2014, nos seguintes termos: ¿CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.¿ Ademais, constato que ambas as turmas manifestaram-se no sentido de que a orientação do RE-RG 596.478 aplica-se aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública. Confiram-se os seguintes precedentes: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF. 3. Agravo regimental DESPROVIDO.¿ (RE 830962 AgR, rel. min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25.11.2014); ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO SERVIÇO PÚBLICO CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO EXTENSÃO DOS DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 596.478/RR RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.¿ (RE 752206 AgR, rel. min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 12.12.2013). Em face da evidente divergência entre acórdão recorrido e o decidido no âmbito da sistemática da repercussão geral, trata-se de hipótese de reforma da decisão exarada pelo Tribunal a quo, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC, para fins de afirmar o direito da parte recorrente ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. (RE 863125 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015). A análise de tal precedente se mostra bastante pertinente para o presente momento, uma vez que se trata de um Agravo Regimental protocolizado pelo Estado de Minas Gerais, inconformado com o decisum do STF que 'deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, §4, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido divergiu do assentado no RE-RG 596.478, redator do acórdão Dias Toffoli, DJe 1.2.2013'. Naquele agravo regimental, o Estado de Minas Gerais sustentou que: 'o caso concreto não guarda pertinência com o paradigma, seja pela contratação temporária (art. 37, IX da CF/88) do servidor, seja pela ausência de declaração de nulidade do contrato administrativo firmado'. Portanto, como se pode notar, trata-se da mesma argumentação trazida pelo Município de Ananindeua - PA, que aduz que o presente caso se trata de um servidor público contratado temporariamente pelo ente público, de forma comissionada (sujeita portanto à livre nomeação e exoneração, conforme a discricionariedade da Administração Pública), motivo pelo qual estaria sob a égide do regime estatutário, sem direito, portanto, ao depósito do FGTS, o que destoa do que já foi decidido pela nossa Corte Máxima de justiça, que tem decidido reiteradamente, que nestes casos, uma vez verificado a nulidade do contrato temporário celebrado entre as partes, gera o direito ao recebimento do saldo de salário e ao depósito do FGTS. A propósito, colaciono precedentes do STF, segundo os quais a orientação contida no RE n. 596.478/RR-RG, também se aplica aos contratos temporários declarados nulos, contratos estes que apesar de realizados sob o regime estatutário, sua desobediência às normas constitucionais descaracteriza o critério temporário da contratação, consoante entendimento de ambas as turmas da Suprema Corte, in verbis: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Contratação temporária. Nulidade do contrato. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 867655 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015); Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido. (AgR 895.070, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015). No caso dos autos, o apelado permaneceu no serviço público por quase 03 (três) anos (fl.18 e 38), portanto, foram realizadas sucessivas prorrogações da contratação temporária, inquinando o referido contrato de total nulidade e, via de consequência, surgindo para o apelante o direito ao recebimento do FGTS, conforme a farta jurisprudência mencionada alhures. Destaco que o presente tema, a saber, possibilidade do servidor público contratado temporariamente pela administração pública, sob a égide do regime estatutário, receber FGTS após a declaração de nulidade do contrato, ante as sucessivas prorrogações deste, em função da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público já está sendo decidido monocraticamente pelo Supremo Tribunal Federal, conforme os julgados realizados no ARE 859082 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 24/08/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 02/09/2015 PUBLIC 03/09/2015 e no RE 897047, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 31/08/2015, publicado em DJe-173 DIVULG 02/09/2015 PUBLIC 03/09/2015. Neste mesmo sentido, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO DE TRABALHO. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. Na hipótese dos autos, em que reconhecida a nulidade do contrato temporário celebrado com a parte recorrida, aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN, de Relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 3.8.2009, de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". Precedentes do STJ. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à nulidade da contratação temporária, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 622.748/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA DESPROVIDO. 1. A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. Precedentes desta Corte. 2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA desprovido. (AgRg no AREsp 314.164/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 12/09/2014). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1434719/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. O STJ, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.110848/RN), firmou entendimento segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado". (AI 767024 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma). Precedentes. 3. Recentemente, a Segunda Turma deste Tribunal, firmou entendimento no sentido de que "Em razão de expressa previsão legal, "é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário" (art. 19-A da Lei 8.036/90 incluído pela Medida Provisória 2.164-41/2001). "(AgRg no AgRg no REsp 1291647/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe 22/5/2013) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1368155/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 30/09/2013). De mais a mais, depreende-se que os contratos temporários que excedam o tempo máximo previsto na lei, e que sejam renovados sucessivamente, incidem no art. 37, §2º, da Constituição Federal. Também, que pelo reconhecimento da nulidade do contrato, o contratado terá direito apenas ao saldo de salário pelo período trabalhado, bem como o depósito do FGTS, conforme precedentes destacados em alhures, uma vez que a não realização de concurso, em um razoável período de tempo e a contínua renovação do contrato temporário, representa ofensa ao princípio da moralidade administrativa, bem como da própria legalidade, porquanto tende a contornar a regra geral Constitucional do acesso ao serviço público mediante concurso de provas e títulos. Seguindo esta linha de raciocínio, não há inclusive como cogitar a inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8036/1990, com redação dada pela Medida Provisória 2164/2001, pois destaco que este dispositivo foi considerado constitucional, tanto no julgamento do paradigma RE 596.478/RR-RG, quanto no julgamento da ADI 3127, in verbis: Ementa: TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. MP 2.164-41/2001. INCLUSÃO DO ART. 19-A NA LEI 8.036/1990. EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS. RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA. 1. O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/3/2013, com repercussão geral reconhecida. 2. A expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a modalidade imotivada de dispensa - tais como a própria situação de desemprego e outros eventos socialmente indesejáveis, como o acometimento por doença grave e a idade avançada - não compromete a essência constitucional do fundo. 3. A MP 2.164/01 não interferiu na autonomia administrativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios para organizar o regime funcional de seus respectivos servidores, uma vez que, além de não ter criado qualquer obrigação financeira sem previsão orçamentária, a medida em questão dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que, a rigor, já vinha sendo ordinariamente recolhido na conta do FGTS vinculada aos empregados. 4. Ao autorizar o levantamento do saldo eventualmente presente nas contas de FGTS dos empregados desligados até 28/7/2001, impedindo a reversão desses valores ao erário sob a justificativa de anulação contratual, a norma do art. 19-A da Lei 8.036/90 não acarretou novos dispêndios, não desconstituiu qualquer ato jurídico perfeito, nem investiu contra nenhum direito adquirido da Administração Pública, pelo que não há falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 3127, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015). E sequer cogito aqui a impossibilidade de pagamento de FGTS, haja vista a inexistência de depósito, na medida em que o art. 19-A da Lei 8.036/90 apenas reconhece o cabimento de um direito preexistente e, assim, o seu parágrafo primeiro estabelece regra de transição nos casos da existência de saldo na conta vinculada do trabalhador, mas o direito ao FGTS já era existente, logo, o fato de não haver depósito do FGTS não serve como fundamento apto a afastar o próprio direito ao FGTS, até mesmo porque, a norma prevista no citado artigo declarado constitucional é clara ao dizer que é ¿devido o depósito¿. Desta forma, a parcela do FGTS deve ser calculada mês a mês, de acordo com o salário pago, que limitou o depósito do FGTS ao quinquênio anterior à propositura da ação, bem como, resta excluída a condenação ao pagamento da multa em percentual, uma vez que o paradigma do STF é claro ao esclarecer que será devido apenas o depósito do FGTS. Posto isto, constato que a judiciosa decisão de primeiro grau deve ser reformada, para que se reconheça o direito à percepção das parcelas do FGTS por parte do apelante, devendo ser afastadas apenas as parcelas de FGTS abarcadas pela prescrição quinquenal. A aplicação do prazo quinquenal nesta Casa de Justiça está a muito consolidada na jurisprudência do C. STJ, que determina a aplicação do Decreto n.° 20.910/32 por critério de especialidade, a conferir: RECURSO ESPECIAL Nº 1.499.931 - ES (2014/0211588-7) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : ANA PAULA DIAS DE CARVALHO ADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA DE SOUZA E OUTRO (S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE IBATIBA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, assim sintetizado (e-STJ fl. 250): APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. DEPÓSITOS DO FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO Nº 20.910/32. ORIENTAÇÃO DO E. STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...) Passo a decidir. A pretensão não merece acolhida. Com efeito, a recorrente defende que o prazo prescricional da cobrança do saldo de FGTS é de trinta anos contados a partir do encerramento do termo final do contrato de trabalho. A esse respeito, cabe salientar a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça pelo prazo quinquenal das ações de cobrança propostas contra a Fazenda Pública, mesmo quando o objeto se refere ao saldo de FGTS. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. "O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos" (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido. (REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009) Desse modo, tendo em vista que o acórdão a quo segue a orientação do STJ, percebe-se a impossibilidade de provimento do recurso especial nos termos da Sumula nº 83/STJ, que assim dispõe: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2014. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator (STJ - REsp: 1499931 ES 2014/0211588-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 10/12/2014) (grifei). Outrossim, reconhecido então o direito do autor, destaco a necessidade de se fixar os consectários legais e seus respectivos marcos iniciais de incidência. No que concerne aos juros moratórios, tratando-se de condenação de natureza não tributária, estes devem incidir desde a citação (art. 219 CPC) no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês nos termos da MP n.° 2.180-35 de 2001, sendo que a partir de 30/06/2009 serão aplicáveis juros nos moldes empregados à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei n.º 11.960/2009 que alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Já quanto à correção monetária, esta incidirá desde o evento danoso (Súmula 43/STJ), ou seja, a partir de cada parcela vencida e não depositada do FGTS, sendo que deverão ser utilizados os índices oficiais estabelecidos pelos Tribunais; a partir de 30/06/2009 serão aplicados os índices relativos a Taxa Referencial - TR e; a partir de 25/03/2015 o Índice de Preços Médios ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Ante o exposto, ex vi do art. 557, do CPC c/c Súmula n.º 253 do STJ, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, para reformar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau quanto ao recolhimento mês a mês do FGTS, limitado aos 05 (cinco) últimos anos da propositura da ação, bem como para especificar a incidência dos consectários legais, nos termos da fundamentação ao norte lançada. Deixo de condenar o sucumbente ao pagamento das custas processuais, dada a isenção do Município nos termos do artigo 15, alínea 'g' da Lei Estadual n.º 5.738/93 - Regimento de Custas do Estado do Pará. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para o regular processamento do feito. Belém, 11 de março de 2016. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.00914027-72, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CIRILO PINTO JÚNIOR, em desfavor do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, face sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Ananindeua - PA, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (p. n.° 0004675-70.2013.8.14.0006), julgou improcedente o pedido formulado pelo apelado. A referida sentença foi exarada nos seguintes termos (fls.52/53v.): Assim, não faz jus o requerente à percepção de FGTS e consectários, sendo o pedido juridicamente impossível por falta de amparo legal que respalde a prete...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PREVENÇÃO. REJEITADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO 1- A decisão agravada, apesar de concisa, deferiu a inversão do ônus da prova, trazendo elementos que consubstanciaram o convencimento do Magistrado primevo, como o conjunto probatório existente nos autos. 2 - Nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova, constatando a presença de um dos seus pressupostos alternativos: verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência técnica. 3- Na hipótese, não se pode olvidar que a agravada, consumidora (nos termos do art. 2º, do CDC), demonstra a sua vulnerabilidade diante da expertise da agravante, que é uma sociedade empresária com atividade econômica principal em comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas e que detém meios de demonstrar/comprovar que a o produto manipulado em seus laboratórios e vendido à agravada se encontrava ou não dentro das especificações técnicas requeridas. 4 ? Pode-se inferir que os fatos são verossímeis e está evidenciada a hipossuficiência da autora/agravada, logo, perfeitamente preenchidos os requisitos para o deferimento do inversão do ônus da provas, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo carecedora de reforma a decisão vergastada. 5 - Recurso conhecido, porém desprovido.
(2016.04095885-74, 165.840, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-09-19, Publicado em 2016-10-07)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PREVENÇÃO. REJEITADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO 1- A decisão agravada, apesar de concisa, deferiu a inversão do ônus da prova, trazendo elementos que consubstanciaram o convencimento do Magistrado primevo, como o conjunto probatório existente nos autos. 2 - Nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova, constatando a presença de um dos seus pressupostos alternativos: verossimilhanç...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada, interposto por MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu o pedido de tutela antecipada requerido nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0050830-51.2015.8.14.0301), movida por CYNTHIA DO SOCORRO MELO DE SOUZA DO VALE. Em suas razões recursais, arguiu que o deferimento, em antecipação de tutela, do pagamento de valores ainda controversos, com a pendente discussão de cláusulas contratuais, cujos valores ainda são ilíquidos, representa na verdade uma sentença de mérito, sem a constatação dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, principalmente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou a caracterização do abuso do direito de defesa e o manifesto propósito protelatório do réu. Alega que o risco de lesão aos direitos da agravante é grande, e justifica o atendimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para reformar integralmente a decisão que determinou o pagamento de indenização por lucros cessantes antecipados. Ao final, requereu que seja deferida a tutela antecipada, bem como, que seja provido o recurso para que seja reformada a decisão combatida com a consequente revogação da tutela. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Presentes os pressupostos de admissibilidade de recurso, passo a apreciar o pedido de tutela recursal. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo (fumus bonis juris e periculum in mora), uma vez que o magistrado de piso deferiu a liminar, por entender satisfeitos os requisitos previstos no art. 273 do CPC/1973. Assim sendo, neste momento processual, deve o pleito em questão ser submetido ao contraditório para melhor análise, sendo necessária a oitiva da parte agravada, e, em assim sendo, forçoso o indeferimento do efeito suspensivo ao decisum, até decisão final da câmara julgadora. Nesta esteira, colaciono o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - DEFERIMENTO DE LIMINAR - PODER GERAL DE CAUTELA E LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR - MEDIDA DE CARÁTER PROVISÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. O deferimento ou o indeferimento de medida liminar decorre do poder geral de cautela e do livre convencimento do julgador, devendo ser modificada somente mediante a demonstração inequívoca do desacerto, em face de seu caráter provisório. (TJ-MS - AI: 06032670420128120000 MS 0603267-04.2012.8.12.0000, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 18/12/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2013) Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Após, conclusos. Belém, 26 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01575716-13, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-29, Publicado em 2016-04-29)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada, interposto por MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu o pedido de tutela antecipada requerido nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0050830-51.2015.8.14.0301), movida por CYNTHIA DO SOCORRO MELO DE SOUZA DO VALE. Em suas razões recursais, arguiu que o deferimento, em antecipação de tutela, do pagamento de valores ainda controvers...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada, interposto por MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA, contra decisão do Juízo a quo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu o pedido de tutela antecipada requerido nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0106119-66.2015.8.14.0301), movida por ANTÔNIO PLÁCIDO SOBRINHO. Em suas razões recursais, arguiu que o deferimento, em antecipação de tutela, do pagamento de valores ainda controversos, com a pendente discussão de cláusulas contratuais, cujos valores ainda são ilíquidos, representa na verdade uma sentença de mérito, sem a constatação dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, principalmente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou a caracterização do abuso do direito de defesa e o manifesto propósito protelatório do réu. Alega que o risco de lesão aos direitos da agravante é grande, e justifica o atendimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para reformar integralmente a decisão agravada. Ao final, requereu que seja deferida a tutela antecipada, bem como, que seja provido o recurso para que seja reformada a decisão combatida com a consequente revogação da tutela. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Presentes os pressupostos de admissibilidade de recurso, passo a apreciar o pedido de tutela recursal. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo (fumus bonis juris e periculum in mora), uma vez que o magistrado de piso deferiu a liminar, por entender satisfeitos os requisitos previstos no art. 273 do CPC/1973. Assim sendo, neste momento processual, deve o pleito em questão ser submetido ao contraditório para melhor análise, sendo necessária a oitiva da parte agravada, e, em assim sendo, forçoso o indeferimento do efeito suspensivo ao decisum, até decisão final da câmara julgadora. Nesta esteira, colaciono o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - DEFERIMENTO DE LIMINAR - PODER GERAL DE CAUTELA E LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR - MEDIDA DE CARÁTER PROVISÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. O deferimento ou o indeferimento de medida liminar decorre do poder geral de cautela e do livre convencimento do julgador, devendo ser modificada somente mediante a demonstração inequívoca do desacerto, em face de seu caráter provisório. (TJ-MS - AI: 06032670420128120000 MS 0603267-04.2012.8.12.0000, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 18/12/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2013) Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Após, conclusos. Belém, 26 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01575252-47, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-29, Publicado em 2016-04-29)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada, interposto por MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA, contra decisão do Juízo a quo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu o pedido de tutela antecipada requerido nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0106119-66.2015.8.14.0301), movida por ANTÔNIO PLÁCIDO SOBRINHO. Em suas razões recursais, arguiu que o deferimento, em antecipação de tutela, do pagamento de valores ainda controversos, com a penden...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIA HELENA BOTELHO COSTA, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO ORDINÀRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C RECONHECIMENTO DE LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS movida pela agravante em face dos agravados LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA e outros (Processo nº 0019045-37.2006814.0301), indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em suas razões, argui a agravante, em apertada síntese que, o simples fato de estar patrocinada por advogado particular não lhe retira o direito ao benefício da gratuidade judiciária. Assevera que o eventual pagamento das custas (R$ 2.542,74) implicará em mais de 60% do rendimento líquido da agravante. Requereu liminar para que seja concedido efeito ativo à decisão guerreada. No mérito, o provimento do presente agravo. Era o necessário. Consoante, os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. Nesta esteira, conheço o agravo de instrumento interposto pelo MARCIA HELENA BOTELHO COSTA, eis que preenchidos os pressupostos previstos no art.522 do CPC/1973. Passo a apreciação do pedido de tutela antecipada recursal pretendido pela agravante. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Para a concessão da tutela antecipada, nos termos do disposto no art. 300 do CPC/2015, o legislador exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, reputo que o documento trazido pela agravante, ao que tudo indica, é hábil a comprovar a alegada hipossuficiência, motivo pelo qual defiro o pedido de tutela antecipada recursal, para determinar o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais, até o Julgamento do mérito do presente recurso pela Câmara Julgadora. Intimem-se os agravados, nos termos do disposto no art. 1019 do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Belém, 26 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2016.01547467-79, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-28, Publicado em 2016-04-28)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIA HELENA BOTELHO COSTA, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO ORDINÀRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C RECONHECIMENTO DE LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS movida pela agravante em face dos agravados LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA e outros (Processo nº 0019045-37.2006814.0301), indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em suas razões, argui a agravante, em...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUI GUILHERME SILVA NOBRE e OUTRA, com pedido, com pedido de liminar, em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÂO CONTRATUAL CUMULADO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA movida pelos agravantes em face dos agravados CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA e OUTRO (Processo nº 0083780-16.2015.8.14.0301), indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em suas razões, arguem os agravantes, em apertada síntese, que o casal sobrevive com a renda oriunda do trabalho autônomo do agravante, Sr. Rui Guilherme, que exerce a atividade de açougueiro e possui rendimento médio no valor de R$ 1.700,00. Asseveram que não possuem casa própria residindo em moradia alugada, de modo que todas as despesas recaem sobre a única fonte de renda dos recorrentes. Requereu efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do presente agravo de instrumento. Era o necessário. Consoante, os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. Nesta esteira, conheço o agravo de instrumento interposto por RUI GUILHERME SILVA NOBRE e OUTRA, eis que preenchidos os pressupostos previstos no art.522 do CPC/1973. Passo a apreciação do pedido do efeito suspensivo pretendido pelos agravantes. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Em sede de cognição sumária, reputo que os documentos trazidos pelos agravantes, ao que tudo indica, são hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, motivo pelo qual defiro o pedido liminar, para determinar o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais, até o Julgamento do mérito do presente recurso pela Câmara Julgadora. Intime-se o agravado, nos termos do disposto no art. 1019 do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Belém, 25 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2016.01547144-78, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-27, Publicado em 2016-04-27)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUI GUILHERME SILVA NOBRE e OUTRA, com pedido, com pedido de liminar, em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÂO CONTRATUAL CUMULADO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA movida pelos agravantes em face dos agravados CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA e OUTRO (Processo nº 0083780-16.2015.8.14.0301), indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em suas razões, arguem os agravantes,...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu em parte o pedido de tutela antecipada requerido nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0066015-66.2014.8.14.0301), movida por JOHN MAX DA COSTA SOARES e GLEYCE JOYCE RODRIGUES ZEFERINO. Em suas razões recursais, arguiu que os agravados só farão jus a imissão na posse do imóvel após a quitação integral dos valores pactuados no contrato de compra e venda, em respeito ao disposto na cláusula contratual 8.1, alínea a. Aduz que estando evidente a não liquidação integral do saldo devedor, existe o risco de lesão grave e de difícil reparação que a decisão acarreta às agravantes. Alega ainda a ausência dos requisitos do art. 273 do CPC/1973, autorizadores da tutela antecipada. Pontua também que o valor da multa fixada se encontra manifestamente excessiva, podendo e devendo ser minorada, conforme autoriza o art. 461, § 6º do CPC/1973. Ao final, requereu que seja concedido o efeito suspensivo, bem como, que seja provido o recurso para que seja reformada a decisão combatida com a consequente revogação da tutela. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO. Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Presentes os pressupostos de admissibilidade de recurso, passo a apreciar o pedido de tutela recursal. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo (fumus bonis juris e periculum in mora), uma vez que o magistrado de piso deferiu em parte a liminar, por entender satisfeitos os requisitos previstos no art. 273 do CPC/1973. Assim sendo, neste momento processual, deve o pleito em questão ser submetido ao contraditório para melhor análise, sendo necessária a oitiva da parte agravada, e, em assim sendo, forçoso o indeferimento do efeito suspensivo ao decisum, até decisão final da câmara julgadora. Nesta esteira, colaciono o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - DEFERIMENTO DE LIMINAR - PODER GERAL DE CAUTELA E LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR - MEDIDA DE CARÁTER PROVISÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. O deferimento ou o indeferimento de medida liminar decorre do poder geral de cautela e do livre convencimento do julgador, devendo ser modificada somente mediante a demonstração inequívoca do desacerto, em face de seu caráter provisório. (TJ-MS - AI: 06032670420128120000 MS 0603267-04.2012.8.12.0000, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 18/12/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2013) Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Após, conclusos. Belém, 19 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01486143-42, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu em parte o pedido de tutela antecipada requerido nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0066015-66.2014.8.14.0301), movida por JOHN MAX DA COSTA SOARES e GLEYCE JOYCE RODRIGUES ZEFERINO. Em suas razões recursais, arguiu que os agravados só farão jus a imissão na posse do imóvel após a quitação integral dos valores pac...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e BERLIM INCORPORADORA LTDA, contra decisão do Juízo a quo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu o pedido de tutela antecipada requerido nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0095744-36.2015.8.14.0000), movida por ANTÔNIO BISPO DE ALMEIDA e LÚCIA HELOÍZA DE LIMA ALMEIDA. Os agravantes alegam preliminarmente que decisão deve ser anulada, em razão de se tratar de decisão ultra petita, com base nos arts. 460, caput, 300, III e 295, I todos do CPC/1973. Em suas razões recursais, arguiu a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, tendo em vista que a demora na entrega do empreendimento está albergada pelo fortuito, e portanto, é lícita por estar previsto em contrato e por terem ocorrido motivos de ¿culpa de terceiros¿. Aduz a impossibilidade de indenização de lucros cessantes, bem como impossibilidade de congelamento do saldo devedor e cominação de multa. Alega ainda a inexistência do periculum in mora, da prova inequívoca e do justificado receio de ineficácia do provimento final. Ao final, requereu que seja concedido o efeito suspensivo, bem como, que seja provido o recurso para que seja reformada a decisão combatida com a consequente revogação da tutela. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Presentes os pressupostos de admissibilidade de recurso, passo a apreciar o pedido de tutela recursal. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo (fumus bonis juris e periculum in mora), uma vez que o magistrado de piso deferiu liminar, por entender satisfeitos os requisitos previstos no art. 273 do CPC/1973. Assim sendo, neste momento processual, deve o pleito em questão ser submetido ao contraditório para melhor análise, sendo necessária a oitiva da parte agravada, e, em assim sendo, forçoso o indeferimento do efeito suspensivo ao decisum, até decisão final da câmara julgadora. Nesta esteira, colaciono o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - DEFERIMENTO DE LIMINAR - PODER GERAL DE CAUTELA E LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR - MEDIDA DE CARÁTER PROVISÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. O deferimento ou o indeferimento de medida liminar decorre do poder geral de cautela e do livre convencimento do julgador, devendo ser modificada somente mediante a demonstração inequívoca do desacerto, em face de seu caráter provisório. (TJ-MS - AI: 06032670420128120000 MS 0603267-04.2012.8.12.0000, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 18/12/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2013) Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Após, conclusos. Belém, 11 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01345682-57, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-14, Publicado em 2016-04-14)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e BERLIM INCORPORADORA LTDA, contra decisão do Juízo a quo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu o pedido de tutela antecipada requerido nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0095744-36.2015.8.14.0000), movida por ANTÔNIO BISPO DE ALMEIDA e LÚCIA HELOÍZA DE LIMA ALMEIDA. Os agravantes alegam preliminarmente que decisão deve ser anulada, em razão de se tratar de decisão ultra petita, com base nos arts. 460, caput, 30...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GAFISA SPE 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que recebeu a apelação apenas em seu efeito devolutivo, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0029349-37.2012.8.14.0301), movida por GLEYDSON COSTA DE SOUZA e RENATA CARDOSO DA SILVA SOUZA. Em suas razões recursais, arguiu que diante da sentença proferida e da decisão que recebeu a apelação no efeito devolutivo, a agravante será obrigada a depositar em juízo o valor integral da condenação, caso os agravados venham a executar provisoriamente a sentença, sendo evidente o dano grave e de difícil reparação, e o erro cometido pelo juízo a quo. Aduz a violação ao princípio da congruência e às regras do direito processual. Alega ainda presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo. Ao final, requereu que seja concedido o efeito suspensivo, bem como, que seja provido o recurso para que seja reformada a decisão combatida. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Presentes os pressupostos de admissibilidade de recurso, passo a apreciar o pedido de tutela recursal. Na sentença (fls. 168/169), o juiz de piso deferiu parcialmente a tutela requerida para ¿aplicar a correção monetária sobre o saldo devedor do imóvel prometido em venda, por entender que sua aplicação é lícita, porém, apenas deverá ser aplicada a correção monetária pelo INPC, sem incidência de juros.¿ Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo (fumus bonis juris e periculum in mora), uma vez que a decisão não causará lesão grave ou de difícil reparação à agravante. Assim sendo, neste momento processual, deve o pleito em questão ser submetido ao contraditório para melhor análise, sendo necessária a oitiva da parte agravada, e, em assim sendo, forçoso o indeferimento do efeito suspensivo ao decisum, até decisão final da câmara julgadora. Nesta esteira, colaciono o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - DEFERIMENTO DE LIMINAR - PODER GERAL DE CAUTELA E LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR - MEDIDA DE CARÁTER PROVISÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. O deferimento ou o indeferimento de medida liminar decorre do poder geral de cautela e do livre convencimento do julgador, devendo ser modificada somente mediante a demonstração inequívoca do desacerto, em face de seu caráter provisório. (TJ-MS - AI: 06032670420128120000 MS 0603267-04.2012.8.12.0000, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 18/12/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2013) Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Após, conclusos. Belém, 11 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01346940-66, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-14, Publicado em 2016-04-14)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GAFISA SPE 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que recebeu a apelação apenas em seu efeito devolutivo, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0029349-37.2012.8.14.0301), movida por GLEYDSON COSTA DE SOUZA e RENATA CARDOSO DA SILVA SOUZA. Em suas razões recursais, arguiu que diante da sentença proferida e da dec...
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU O BANCO RECORRIDO AO PAGAMENTO DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PUGNAÇÃO PELA MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL ARBITRADO EM 2º GRAU NA QUANTIA DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CARÁTER DIDÁTICO-PEDAGÓGICO E DEDESTIMULADOR EM INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM O CARÁTER PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU APENAS PARA MAJORAR O DANO MORAL. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS E FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2016.05031510-88, 169.095, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2016-12-14)
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APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU O BANCO RECORRIDO AO PAGAMENTO DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PUGNAÇÃO PELA MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL ARBITRADO EM 2º GRAU NA QUANTIA DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CARÁTER DIDÁTICO-PEDAGÓGICO E DEDESTIMULADOR EM INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM O CARÁTER PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU APENAS PARA MAJORAR O DANO MORAL. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS E FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2016.05031510-88, 169.095, Rel. MARIA D...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por REFLORAMA REFLORESTAMENTO DA AMAZONIA LTDA-ME, em face do ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pela Exmª Juíza da 3ª Vara da Fazenda nos autos da ¿Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Danos¿ sob o nº 0035779-30.2015.814.0000. O agravante relata que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de antecipação de tutela com base na Lei Federal nº 9494/1997, que não poderia antecipar decisões contra a Fazenda Pública. Afirma que seus prejuízos são incalculáveis, trazendo inviabilidade econômica para os seus negócios financeiros, que tratam-se de exploração florestal no Município de Paragominas. Alega que não há impedimentos para a liberação do Plano de Manejo Florestal e que a Secretaria do Meio Ambiente está retardando injustificadamente a autorização, prejudicando a empresa agravante, impedindo-a de trabalhar de forma sustentável. Requer a reforma da decisão de primeiro grau para determinar que o Estado do Pará por meio da Secretaria do Meio Ambiente realize o lançamento de créditos florestais autorizando a exploração florestal da área. Às fls. 512, o recurso foi recebido e foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. O Estado do Pará apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau, alegando em síntese: a impossibilidade de reformar ato administrativo; irreversibilidade da suposta tutela antecipada; e desrespeito a separação dos três poderes. O Ministério Público de 2º grau apresentou manifestação pugnando pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento, considerando não vislumbrar os requisitos necessários a antecipação de tutela pretendida. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que estão presentes os requisitos de admissibilidade e passo a apreciá-lo com base no art. 557 do CPC de 1973, uma vez que trata-se de matéria reiteradamente julgada pelos tribunais. Cumpre esclarecer que a agravante requer o direito de explorar economicamente uma área de 3.900,4978 hectares, matriculada sob o nº 2243, Livro G-2, no Cartório de Notas de São Miguel do Guamá, e que localiza-se no Município de Paragominas, para fins de Manejo Florestal. Alegando em síntese que cumpriu os requisitos autorizadores inclusive possuindo uma AUTEF (nº 27831) -Autorização para Exploração Florestal- da Secretaria do Meio Ambiente favorável a sua atividade, e mesmo assim não possui licença para iniciar suas atividades. Inicialmente, relembro que a concessão de licença para exploração ambiental é ato discricionário do Poder Público, sendo um ato complexo que analisa pormenorizadamente a viabilidade ambiental antes de sua autorização, visando primordialmente o bem comum. Analisando detalhadamente os autos, verifico que a SEMA -Secretaria do Meio Ambiente- detectou uma exploração irregular da área no passado e resolveu apurar mais detalhadamente a fazenda antes de sua exploração, o que entendo ter agido dentro dos limites de seu poder discricionário, não havendo nenhuma ilegalidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário. Para melhor ilustração transcrevo trechos da NOTA TÉCNICA nº 8639 (fls. 533): ¿1.4. No período de 29/10 a 1/11/2014 foi realizada a vistoria, onde se confirmou a ocorrência de tocos AMF provenientes de explorações no passado. Conforme Relatório de Vistoria Técnica nº 4296/2014(...). Dessa forma os técnicos manifestaram-se pela exclusão das UT's onde se confirmou a exploração, solicitando que fosse respeitado o ciclo de corte previsto na legislação em vigor para o caso dessas áreas. (...) 2. Sobre as áreas exploradas no passado sem autorização: (...) Foram detectadas áreas de exploração madeireira classificadas como ¿Alta Intensidade¿ nos anos de 1994, 1996, 1997, 1998, 2003, 2005, 2006 que já foram descontadas da área de efetivo, onde se pode observar que as Unidades de Trabalho (UTs) indicadas pelo proponente, tiveram ocorrências em anos consecutivos, sendo a última exploração não autorizada em período não inferior a 12 anos. E embora as áreas indicadas tenham sido excluídas do efetivo manejo, os pontos coletados durante a ultima vistoria comprovam a existência de tocos ainda em áreas adjacentes aos polígonos já excluídos.¿ E a nota técnica ainda concluiu: ¿Do ponto de vista ambiental e pelas sucessivas explorações realizadas na propriedade nos anos mencionados pelos Laudos Técnicos da GEOTEC, é inviável a liberação de Autorização de Exploração florestal ao empreendedor, visto que o intervalo mínimo entre exploração florestal e os anos subsequentes de exploração não condizem com as regras impostas na IN da APAT que veio especificamente impor regras para que nesses casos, o empreendedor tenha condições de vir a se regularizar ambientalmente e ao mesmo tempo assegurando de fato as condições mínimas de sustentabilidade da floresta em sua propriedade. A manifestação favorável ao deferimento da AUTEF Nº 27831/2014 (UPA1) foi precipitada, considerando que se baseou na IN 01/2014 e PORTARIA Nº 063/2014, e não levou em consideração o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que trata das infrações contra a Flora. Pelo exposto acima, a gerencia imediata e a coordenação da gestão florestal, iriam indeferir o pleito e tomar outras providencias.¿ Diante do que foi exposto, concluo que não há nenhuma ilegalidade perpetrada pela Administração Pública, que agiu dentro de seus poderes ao negar a exploração madeireira da área, não se justificando qualquer intervenção pelo Judiciário, caso não haja patente ilegalidade, sendo este o entendimento da jurisprudência pátria sobre os atos administrativos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA CF. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. ILEGALIDADE. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Matéria pacificada nesta Corte possibilita ao relator julgá-la monocraticamente, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e da jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. 2. A apreciação pelo Poder Judiciário do ato administrativo discricionário tido por ilegal e abusivo não ofende o Princípio da Separação dos Poderes. Precedentes. 3. É incabível o Recurso Extraordinário nos casos em que se impõe o reexame do quadro fático-probatório para apreciar a apontada ofensa à Constituição Federal. Incidência da Súmula STF 279. 4. Agravo regimental improvido. (STF - AI: 777502 RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 28/09/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-204 DIVULG 22-10-2010 PUBLIC 25-10-2010 EMENT VOL-02421-05). Ademais, ainda se referindo ao tema, em que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo dos atos emanados pelo Poder Executivo entendo ser pertinente citar o Princípio Constitucional da Separação dos Poderes, o qual é o tripé basilar de nossa República, devendo ser respeitado por todos os Poderes afim de manter a ordem e o equilíbrio constitucional do país. A concessão da tutela recursal pretendida pela agravante encontra óbice ainda na medida em que não se evidenciou os requisitos delineados no art. 273, caput, do CPC, em especial, fundamento relevante ao convencimento de verossimilhança na alegação. Em uma análise minuciosa do recurso e seus documentos juntados, não vislumbrei provas suficientes para comprovação em juízo sumário das alegações da empresa autora, o que não impede que suas alegações sejam verdadeiras e ao final sua ação seja julgada procedente em primeiro grau. Na realidade, verifico que necessita de instrução processual para que a Autora tenha seu direito reconhecido, dessa forma, entendo que foi acertada a decisão do Juízo de primeiro grau ao negar-lhe a tutela antecipada, eis que, por hora, não preenche os requisitos necessários para o seu deferimento. Dessa forma, entendo que não existe verossimilhança das alegações e não preenche os requisitos do art. 273 CPC, razões que impõe o não provimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. I. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela de plano só se justifica em situações excepcionais, desde que comprovados os requisitos elencados no art. 273 do CPC. II. In casu, não demonstrada na inicial a verossimilhança das alegações, sobretudo porque a decisão foi baseada em laudo unilateral. Também não evidenciado o dano irreparável ou de difícil reparação, pois as obras, que supostamente deram origem ao problema relatado, iniciaram há quase três anos. III - Por outro lado, há risco de irreversibilidade da medida, por se tratar de obrigação de realização de obras de melhorias. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70063380398, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 26/03/2015). (TJ-RS - AI: 70063380398 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 26/03/2015, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/03/2015) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao RECURSO, para manter a decisão recorrida, nos termos da fundamentação. Servirá a presente decisão como mandado/oficio nos termos da Portaria 3731/2015 - GP. É como voto. Belém (PA), 04 de abril de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01240560-76, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por REFLORAMA REFLORESTAMENTO DA AMAZONIA LTDA-ME, em face do ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pela Exmª Juíza da 3ª Vara da Fazenda nos autos da ¿Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Danos¿ sob o nº 0035779-30.2015.814.0000. O agravante relata que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de antecipação de tutela com base na Lei Federal nº 9494/1997, que não poderia antecipar decisões contra a Fazenda Pública. Afirma que seus prejuíz...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS E MATERIAIS TUTELA ANTECIPADA. ATRASO DE OBRA. PROVA INEQUÍVOCA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2016.05105816-76, 169.692, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2017-01-09)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS E MATERIAIS TUTELA ANTECIPADA. ATRASO DE OBRA. PROVA INEQUÍVOCA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2016.05105816-76, 169.692, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2017-01-09)
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KENDI KISHI, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Tomé-Açú - PA, nos autos da Ação de Cumprimento de Cláusula Contratual com Pedido de Restituição de Valores Pagos Indevidamente e de Indenização pelos Danos Morais com Pedido Liminar de Tutela Antecipada (Processo nº 0043822-53.2015.8.14.0000), promovida em desfavor de M. L. CONSTRUTORA E INCORPORADORA, que indeferiu a antecipação parcial da tutela pretendida nos termos seguintes: ¿O contraditório, as provas, perícias serão necessários para comprovar o direito do autor, que por ora, ainda não está presente neste momento processual, visto que, no caso em tela, trata-se de cálculo sobre parcelas de financiamento com aplicação de taxas de juros e correções, podendo ainda ter outras variáveis existentes no contrato assinado pelas partes, que somente a perícia poderá definir o real e correto valor das prestações. Ademais, a diferença entre o valor correto e o incorreto, segundo o autor, é em média de R$ 5,56 (cinco reais e cinquenta e seis centavos), fl.15, e considerando a situação econômica do requerente, tal importância dispendida mensalmente a mais por parcela não representa prejuízo que possa abalar seu patrimônio, inexistindo nesta ordem o periculum in mora. Assim, sem a demonstração isenta das correções das prestações por expert não há como deferir de plano o direito pleiteado. Desta forma, diante do demonstrado até então nos autos, não se deve afastar o contraditório, por não se encontrar presentes o fumus bonis iuris e o periculum in mora. Isto posto, INDEFIRO a titela antecipada requerida.¿ Em suas razões (fls.02/11), argui o agravante que a agravada tem efetuado aplicação de juros compensatórios de forma diversa do que fora anteriormente pactuado entre ambos, enquanto partes envolvidas em negócio de compra e venda de lote (terreno). Afirma que o percentual de 6% (seis por cento) acordado está sendo aplicado ao mês, ao invés de ser anual. Informa que, embora discordando dos valores mensalmente cobrados, os quita regularmente, estando adimplente com suas obrigações. Postulou o recebimento do recurso para a concessão de tutela antecipada e, ao final, pela efetivação desta, modificando integralmente a decisão agravada. Coube-me o feito por redistribuição, fls.183. É o relatório. DECISÃO Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesta esteira, o recurso comporta julgamento imediato, nos termos do disposto no art. 522 do CPC/73, que assim dispõe: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (grifo nosso) Portanto, o legislador determinou a regra de que todos os agravos interpostos fossem na forma retida, sendo exceção o de instrumento, cabível somente nas hipóteses previstas no dispositivo legal acima transcrito: decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que ela é recebida. Compulsando os autos, evidencia-se que o pleito do agravante não se reveste das formalidades essenciais que permitem a interposição do agravo na modalidade de instrumento. No caso, não vislumbro a presença de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante, na medida em que o adimplemento das parcelas contratuais vem sendo feita regularmente, sem, por hora, prejuízo considerável ao agravante. Tal circunstância, somada à ausência de suficiente demonstração do perigo de dano grave, só vem a corroborar a inadequação da tramitação do presente inconformismo pela via instrumental, porquanto inexistente situação de urgência que assim o justifique. Portanto, ausente hipótese legal de tramitação do agravo na modalidade instrumental, a sua conversão para a forma retida é medida que se impõe, conforme estabelecem os artigos 522, caput, e 527, II, do CPC/1973. Desta feita, com base nos artigos 522 e 527, II, do Código de Processo Civil/1973, DETERMINO A CONVERSÃO DO AGRAVO INTERPOSTO EM RETIDO. Remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal, comunicando a presente decisão. Belém (PA), 04 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01242574-48, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KENDI KISHI, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Tomé-Açú - PA, nos autos da Ação de Cumprimento de Cláusula Contratual com Pedido de Restituição de Valores Pagos Indevidamente e de Indenização pelos Danos Morais com Pedido Liminar de Tutela Antecipada (Processo nº 0043822-53.2015.8.14.0000), promovida em desfavor de M. L. CONSTRUTORA E INCORPORADORA, que indeferiu a antecipação parcial da tutela pretendida nos termos seguintes: ¿O contraditório, as provas, p...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EURICO JOÃO CASTRO COSTA, com pedido, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida pelo agravante em face do agravado CENTRAL COMERCIO E SERVIÇOS DE MOTOS LTDA (Processo nº 00366953420158140301), indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em 10/12/2015, determinei fosse o agravante intimado para que, no prazo de 10 dias, apresentasse documentos, como a Declaração de Imposto de Renda ou outro comprovante de rendimento, que comprovem a alegada impossibilidade de arcar com as custas recursais (fl.81). O agravante, em 18/12/2015, apresentou os documentos em cumprimento ao determinado à fl.81 (fls.83/92). Era o necessário. Consoante, os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. Nesta esteira, conheço o agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ, eis que preenchidos os pressupostos previstos no art.522 do CPC/1973. Passo a apreciação do pedido de tutela antecipada recursal pretendido pelo agravante. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Para a concessão da tutela antecipada, nos termos do disposto no art. 300 do CPC/2015, o legislador exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, reputo que os documentos trazidos pelo agravante, ao que tudo indica, são hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, motivo pelo qual defiro o pedido de tutela antecipada recursal, para determinar o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais, até o Julgamento do mérito do presente recurso pela Câmara Julgadora. Intime-se a agravada, nos termos do disposto no art. 1019 do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Belém, 1º de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2016.01218812-39, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EURICO JOÃO CASTRO COSTA, com pedido, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida pelo agravante em face do agravado CENTRAL COMERCIO E SERVIÇOS DE MOTOS LTDA (Processo nº 00366953420158140301), indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em 10/12/2015, determinei fosse o agravante intimado para que, no prazo de 10 dias, apresentasse documentos, como...
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE EXTEMPORANEIDADE DE DOCUMENTOS.ACOLHIMENTO PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.CONFIGURADO.ACOLHIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1- O documento de fl.76, anexado por ocasião do recurso de apelação é extemporâneo. 2- Os documentos de fls.57-62 não são extemporâneos vez que apresentados de acordo com a determinação judicial proferida em Audiência Preliminar. No entanto, os mesmos não foram objeto de manifestação da parte contrária conforme determina do art.398 do CPC, o que caracteriza manifesto cerceamento de defesa. 3- Também o cerceamento de defesa se revela em relação ao autor uma vez que a juíza de primeiro grau deferiu na Audiência Preliminar a prova testemunhal requerida, sem que a mesma tenha sido realizada. 4- O conflito não versa sobre matéria exclusivamente de direito, mas primordialmente de fatos controvertidos que requerem o exaurimento da fase de instrução. 5- Segundo o STJ as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 6- Recurso de apelação conhecido e provido.
(2016.02100975-98, 160.067, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-16, Publicado em 2016-05-31)
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE EXTEMPORANEIDADE DE DOCUMENTOS.ACOLHIMENTO PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.CONFIGURADO.ACOLHIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1- O documento de fl.76, anexado por ocasião do recurso de apelação é extemporâneo. 2- Os documentos de fls.57-62 não são extemporâneos vez que apresentados de acordo com a determinação judicial proferida em Audiência Preliminar. No entanto, os mesmos não foram objeto de manifestação da parte contrária conforme determina do art.398 do CPC, o que caracteriza manif...