Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC, POR FALTA DE INTERESSE, EM VIRTUDE DA AUSENCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA AUTORA. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DA PARTE, NOS TERMOS DO ART. 267, § 1º, DO CPC. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SUMULA 240 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, pela falta de interesse, em virtude de paralisação do processo por inércia dela. II - Alega a apelante em suas razões: 1) que a autora não foi sequer intimada pessoalmente antes da extinção do processo; 2) que não há justificativa para a mudança para o rito ordinário e a sua mudança prejudicou a autora, em razão de não ter condições de arcar com as despesas do processo; 3) que há pedido expresso de justiça gratuita; 4) que a autora sempre residiu no endereço informado na inicial e não sabe dizer o porquê de não ter sido encontrado o seu endereço. III - Primeiramente, cabe registrar aqui que vou me concentrar apenas sobre a alegação relativa ao fundamento central da sentença, ou seja, a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Isto porque as demais alegações da apelante dizem respeito aos fundamentos da decisão de fl. 81, que converteu o rito sumaríssimo em ordinário, que já se encontra preclusa, em razão da falta de interposição de recurso contra ela. IV - Ao extinguir o processo, o juízo a quo fundamentou, equivocadamente, sua decisão na falta de interesse de agir pela parte, em virtude dela não haver atualizado seu endereço nos autos. Na verdade, a causa ensejadora da extinção do processo não foi a falta de interesse de agir ? necessidade de recurso ao Poder Judiciário, já que ele esteve presente desde a propositura da ação, mas a paralisação do processo, hipótese prevista no art. 267, III, do CPC, a qual exige, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, a prévia intimação pessoal da parte, para suprir a falta, em 48 horas, sob pena de arquivamento dos autos. V - No entanto, o que a lei exige, nesse caso, é que, em caso de silêncio da parte ante uma determinação judicial para cumprimento de diligência, seja expedida nova intimação ?pessoal? à parte, para que ela dê cumprimento à diligência, sob advertência expressa de pena de arquivamento, em caso de descumprimento, o que não foi feito. Ademais, consolidou-se na jurisprudência, por meio da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento, defendido pelo apelante, de que na hipótese de abandono da causa pelo autor é necessário também o requerimento expresso do réu nesse sentido, para que não se admita a desistência unilateral da causa, por vias transversas, após a contestação, situação vedada pela legislação processual civil, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC, e não observada no presente caso. VI - Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que proceda às medidas cabíveis.
(2017.01354821-42, 172.846, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-04-06)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC, POR FALTA DE INTERESSE, EM VIRTUDE DA AUSENCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA AUTORA. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DA PARTE, NOS TERMOS DO ART. 267, § 1º, DO CPC. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SUMULA 240 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO MENSAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, EM RAZÃO DE ÓBITO DE INTERNO DO PRESÍDIO METROPOLITANO ESTADUAL. VEDAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO CONTIDA NOS §2° e §5° do ARTIGO 7° DA LEI N° 12.016, DE 2009 C/C ARTIGO 2°-B DA LEI 9.494/97. DECISÃO AGRAVADA MANDITA. AGRAVO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. 1. No caso, existe vedação legal da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, disposta nos §2° e §5° Lei nº 12.016/2009 c/c art. 2º-B da Lei 9.494/97, que importe em pagamento de qualquer natureza, o que por si só desautoriza a concessão da tutela antecipada. 2. Recurso conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto da Desa. Relatora.
(2017.01356281-27, 172.938, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-06)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO MENSAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, EM RAZÃO DE ÓBITO DE INTERNO DO PRESÍDIO METROPOLITANO ESTADUAL. VEDAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO CONTIDA NOS §2° e §5° do ARTIGO 7° DA LEI N° 12.016, DE 2009 C/C ARTIGO 2°-B DA LEI 9.494/97. DECISÃO AGRAVADA MANDITA. AGRAVO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. 1. No caso, existe vedação legal da concessão de tutela antecipada co...
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VÍTIMA ANALFABETA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MODIFICADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO PARA FINS DE REPARAÇÃO DOS DANOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO QUE SE REFERE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2017.01357879-83, 27.494, Rel. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-03-29, Publicado em 2017-04-06)
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EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VÍTIMA ANALFABETA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MODIFICADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO PARA FINS DE REPARAÇÃO DOS DANOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO QUE SE REFERE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2017.01357879-83, 27.494, Rel. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-03-29, Publicado em 2017-04-06)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por STEPHANY SUELEN FREITAS FERREIRA, através de seu procurador, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de FACI DEVRY BRASIL, ora agravado (Processo nº 0013653-49.2016.8.14.0000), in verbis (fls. 14/15): ¿No que respeita à pretensão de suspensão da cobrança das matérias do 10º semestre, entendo que não está presente a probabilidade do direito da autora. Isto porque, conforme se extrai da decisão do i. Juízo da Justiça Federal (fls. 36-39), o problema no aditamento da transferência do FIES se deu em razão de atraso na disponibilidade de documentos necessários por parte da antiga faculdade da autora, nada podendo ser imputado à requerida nesse sentido. Portanto, a mudança de instituição de ensino e a devida alteração na faculdade destinatária do financiamento, a ser feita junto ao FIES, é de responsabilidade da requerente, que assumiu o risco de cessação do benefício ao mudar de instituição. Quanto ao pedido de determinação para que a requerida se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, entendo que tampouco há probabilidade do direito neste ponto, pois não basta a discussão do débito para obstar a inclusão do devedor nos cadastros protetivos (Súmula 380, do STJ). (...) Portanto, indefiro também esta parte do pedido. O pedido de restituição em dobro do valor pago pela requerente à FACI também não reflete direito provável, pois a autora cursou regularmente a faculdade de Direito, e a restituição do valor - sobretudo nesta fase processual preliminar - levaria ao enriquecimento ilícito da autora em detrimento do requerido, que não pode arcar com o dano causado pelo problema ocorrido com o financiamento estudantil. Além disso, entendo que tampouco podem ser acolhidos os pedidos de retirada da grade das disciplinas optativas e de Atualidades Jurídicas II, nem o de creditamento da disciplina Direito Internacional Público e Privado, pois estas são medidas discricionárias da própria instituição de ensino, nas quais não pode interferir este juízo. Por tudo isso, estando ausente a probabilidade do direito relativamente aos pedidos da autora, pelo que indefiro os pedidos de tutela provisória, com fundamento no art. 300, do CPC/2015.¿ Em suas razões, argui a agravante que ¿no CPC de 2015 a tutela provisória poderá fundar-se em ¿urgência¿ ou ¿evidência¿ (art.294, caput). A tutela de urgência será concedida quando forem demonstrados elementos que indiquem a probabilidade do direito, bem como o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (art. 300)¿. Requereu tutela antecipada de urgência, com o fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, seja conhecido e provido o presente recurso. Gratuidade processual deferida à fl. 95v, pelo juízo a quo. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade de recurso, passo a apreciar o pedido de concessão de tutela antecipada de urgência. Em sede de cognição sumária, compulsando os autos, percebo que a agravada juntou cópia dos autos do processo nº 0511666-85.2016.8.14.0301, dos quais se vê os documentos de fls. 35/48, pertinentes ao contrato e pagamento das mensalidades alusivas ao curso; fls. 49/59 referentes à medida liminar obtida no âmbito da justiça federal para a transferência do FIES; fls. 60/71 referentes aos históricos escolares e estudo preliminar para transferência; fls. 76/99, contrato com a ESMAC. Diante do exposto, não constatei haver sido juntado aos autos a comprovação do efetivo cumprimento da medida liminar junto à agravada, e assim sendo, passo a apreciar os pedidos feitos em sede de tutela antecipada. Com efeito, consoante o disposto no art. 300 do CPC/2015, tenho que é forçoso o deferimento parcial da tutela antecipada requerida, no sentido de suspender a cobrança referente aos valores ainda não pagos pertinentes às disciplinas constantes na grade do 10º semestre, considerada a existência de liminar deferida nos autos do processo nº 0021810-78.2015.4.01.3900, fluente na 2ª vara federal de Belém - PA, que determinou ao FNDE a transferência do FIES à FACI, razão pela qual deve o agravado se abster, ao menos neste passo, de proceder com a inscrição do nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito, pela referida cobrança. No entanto, indefiro a concessão de tutela antecipada quanto ao seguintes pedidos: a) pagamento em dobro dos valores pagos pela agravante à agravada; b) a retirada da grade acadêmica das disciplinas Atualidades Jurídicas II e Optativa; e c) o crédito da disciplina Direito Internacional Público e Privado e a participação da agravante na solenidade de formatura, considerando o disposto no art. 300, §3º do CPC/2015, diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada requerida, até o julgamento final do recurso por esta Turma Julgadora, para suspender a cobrança referente aos valores pertinentes às disciplinas constantes na grade do 10º semestre do curso de Direito ainda não pagos pela agravante, bem como a proibição à agravada de proceder com a inscrição do nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito, pela referida cobrança. Intime-se a agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Após, conclusos. Belém - PA, 17 de fevereiro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Relator - Juiz Convocado
(2017.00651031-13, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-06, Publicado em 2017-04-06)
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por STEPHANY SUELEN FREITAS FERREIRA, através de seu procurador, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de FACI DEVRY BRASIL, ora agravado (Processo nº 0013653-49.2016.8.14.0000), in verbis (fls. 14/15): ¿No que respeita à pretensão de suspensão da cobrança das matérias do 10º semestre, entendo que não está presente a pr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL INJUSTIFICAVEL. LUCROS CESSANTES CABÍVEIS. PREJUÍZO PRESUMIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CUMULATIVIDADE DE MULTA CONVENCIONAL E LUCROS CESSANTES. NATUREZAS DIVERSAS. POSSIBILIDADES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
(2017.02230055-33, 175.784, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-29, Publicado em 2017-05-31)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL INJUSTIFICAVEL. LUCROS CESSANTES CABÍVEIS. PREJUÍZO PRESUMIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CUMULATIVIDADE DE MULTA CONVENCIONAL E LUCROS CESSANTES. NATUREZAS DIVERSAS. POSSIBILIDADES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
(2017.02230055-33, 175.784, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-29, Publicado em 2017-05-31)
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RÉU NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA ANOTAÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SPC. ART. 333, II DO CPC/1973. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(2017.02082647-34, 175.256, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-24)
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EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RÉU NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA ANOTAÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SPC. ART. 333, II DO CPC/1973. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(2017.02082647-34, 175.256, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-24)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AS PROVAS APONTADAS NÃO TÊM O CONDÃO DE DEMONSTRAR EFETIVAMENTE A OCORRÊNCIA DO DANO. NÃO DEMONSTRADOS A OFENSA, O NEXO DE CAUSALIDADE E A OCORRÊNCIA DO DANO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.
(2017.02078962-31, 175.150, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-23)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AS PROVAS APONTADAS NÃO TÊM O CONDÃO DE DEMONSTRAR EFETIVAMENTE A OCORRÊNCIA DO DANO. NÃO DEMONSTRADOS A OFENSA, O NEXO DE CAUSALIDADE E A OCORRÊNCIA DO DANO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.
(2017.02078962-31, 175.150, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-23)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESERTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE RELATÓRIO DE CONTAS DO PROCESSO. PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CGJ-TJ/PA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARTIGO 557 DO CPC/73, À UNANIMIDADE.
(2017.02041800-64, 175.069, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-22)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESERTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE RELATÓRIO DE CONTAS DO PROCESSO. PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CGJ-TJ/PA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARTIGO 557 DO CPC/73, À UNANIMIDADE.
(2017.02041800-64, 175.069, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-22)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTINDO NENHUM DÉBITO, A INSCRIÇÃO DO NOME DO APELADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES É INDEVIDA, E A CONDUTA DA RÉ CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA, QUE PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA. QUANTUM ARBITRADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.
(2017.01951714-80, 174.743, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-09, Publicado em 2017-05-16)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTINDO NENHUM DÉBITO, A INSCRIÇÃO DO NOME DO APELADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES É INDEVIDA, E A CONDUTA DA RÉ CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA, QUE PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA. QUANTUM ARBITRADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.
(2017.01951714-80, 174.743, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-09, Publicado em 2017-05-16)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA DO DANO. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e improvido.
(2017.01890413-71, 27.597, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-05-10, Publicado em 2017-05-12)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA DO DANO. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e improvido.
(2017.01890413-71, 27.597, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-05-10, Publicado em 20...
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ALEGANDO DESERÇÃO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADA. INEXISTE DEVER DE INDENIZAR PELO SIMPLES RECONHECIMENTO EQUIVOCADO DE CRIMINOSO, AINDA MAIS QUANDO NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ NA CONDUTA DA VÍTIMA QUE FAZ O RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O deferimento de pagamento de custas ao final do processo compreende todos os atos até decisão final na demanda, pelo que deve ser rejeitada a preliminar de deserção alegada em contrarrazões recursais face o deferimento nesse sentido proferido pelo juízo a quo. 2. O simples reconhecimento equivocado de criminoso pela vítima não é capaz de caracterizar ato ilícito, ainda mais quando não comprovada o dolo (má-fé) em sua atitude. 3. Além disso, no caso em tela o réu/apelado (vítima do crime), na Delegacia de Polícia, se retratou, declarando expressamente que o autor/apelante não era a mesma pessoa que assaltou seu estabelecimento devido o sinal na pálpebra, marca característica do recorrente. 4. Em não tendo sido demonstrado o cometimento de ato ilícito por parte da vítima, tampouco o alegado dolo na identificação do suposto autor do fato, bem como a retratação realizada pelo réu, inexiste o dever de indenizar, devendo a sentença de improcedência deve ser mantida incólume. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
(2017.01903456-33, 174.614, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-09, Publicado em 2017-05-12)
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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ALEGANDO DESERÇÃO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADA. INEXISTE DEVER DE INDENIZAR PELO SIMPLES RECONHECIMENTO EQUIVOCADO DE CRIMINOSO, AINDA MAIS QUANDO NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ NA CONDUTA DA VÍTIMA QUE FAZ O RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O deferimento de pagamento de custas ao final do processo compreende todos os atos até decisão final na demanda, pelo que deve ser rejeitada a preliminar de deserção alegada em contrarrazões recursais face o deferimento nesse sentido proferido pe...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALECIMENTO DE FILHO OCASIONADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.
(2017.01911598-51, 174.629, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-09, Publicado em 2017-05-12)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALECIMENTO DE FILHO OCASIONADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.
(2017.01911598-51, 174.629, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-09, Publicado em 2017-05-12)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO. VALOR PROPORCIONAL. MÉDIA DA EXPECTATIVA DE VIDA. APLICAÇÃO DE PATAMARES DISTINTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do C. STJ é devido pensão: ?no caso de morte de filho(a) menor. E, ainda, de que a pensão a que tem direito os pais deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos.? (AgInt no REsp 1287225/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017) 2. Embargos conhecidos e acolhidos.
(2018.00450346-37, 185.416, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-05, Publicado em 2018-02-07)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO. VALOR PROPORCIONAL. MÉDIA DA EXPECTATIVA DE VIDA. APLICAÇÃO DE PATAMARES DISTINTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do C. STJ é devido pensão: ?no caso de morte de filho(a) menor. E, ainda, de que a pensão a que tem direito os pais deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cin...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, INTERDITO PROIBITÓRIO E TUTELA ANTECIPADA. MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.210 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 567 DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(2017.01833465-98, 174.392, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-09)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, INTERDITO PROIBITÓRIO E TUTELA ANTECIPADA. MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.210 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 567 DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(2017.01833465-98, 174.392, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-09)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME DE VEÍCULO DEVIDAMENTE QUITADO. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO DETRAN. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. DEVER LEGAL DA INSTITUIÇÃO CREDORA RECONHECIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUZIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2017.01835002-46, 174.398, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-09)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME DE VEÍCULO DEVIDAMENTE QUITADO. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO DETRAN. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. DEVER LEGAL DA INSTITUIÇÃO CREDORA RECONHECIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUZIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2017.01835002-46, 174.398, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-09)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRESTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2017.01755743-76, 27.558, Rel. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-04-19, Publicado em 2017-05-08)
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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRESTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2017.01755743-76, 27.558, Rel. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-04-19, Publicado em 2017-05-08)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, RESSARCIMENTO DE VALORES COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2017.01757107-58, 27.569, Rel. DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BUHRNHEIM, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-04-19, Publicado em 2017-05-08)
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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, RESSARCIMENTO DE VALORES COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2017.01757107-58, 27.569, Rel. DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BUHRNHEIM, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-04-19, Publicado em 2017-...
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(2017.01758193-98, 27.578, Rel. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-04-19, Publicado em 2017-05-08)
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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(2017.01758193-98, 27.578, Rel. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-04-19, Publicado em 2017-05-08)
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATORIO MINORADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO PARA FINS DE REPARAÇÃO DOS DANOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(2017.01672255-86, 27.541, Rel. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-04-26, Publicado em 2017-05-08)
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RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATORIO MINORADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO PARA FINS DE REPARAÇÃO DOS DANOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(2017.01672255-86, 27.541, Rel. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-04-26, Publicado em 2017-05-08)
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO PARA FINS DE REPARAÇÃO DOS DANOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATORIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2017.01672081-26, 27.539, Rel. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-04-26, Publicado em 2017-05-08)
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EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO PARA FINS DE REPARAÇÃO DOS DANOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATORIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2017.01672081-26, 27.539, Rel. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-04-26, Publicado em 2017-05-08)