EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÂO ORDINÁRIA DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ?NÃO ESTÁ OBRIGADO O MAGISTRADO A JULGAR A QUESTÃO POSTA A SEU EXAME DE ACORDO COM O PLEITEADO PELAS PARTES, MAS SIM COM O SEU LIVRE CONVENCIMENTO (ART. 131, DO CPC), UTILIZANDO-SE DOS FATOS, PROVAS, JURISPRUDÊNCIA, ASPECTOS PERTINENTES AO TEMA E DA LEGISLAÇÃO QUE ENTENDER APLICÁVEL AO CASO?. O ACÓRDÃO ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS COM OS FUNDAMENTOS PERTINENTES, APENAS NÃO ATENDEU A TESE DEFENDIDA PELO EMBARGANTE, QUE SIMPLESMENTE DESEJA REDISCUTIR MATÉRIA, O QUE É VEDADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O SUBSTITUÍDO PROCESSUALMENTE NÃO SE ENQUADRA NO PRESENTE CASO, TENDO EM VISTA O ESTATUTO DA ADVOCACIA, LEI 8.096/94, ART. 21 E PARÁGRAFO ÚNICO E O REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA, ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DEVENDO SER OBSERVADO AS REGRAS DE PARTILHA DOS HONORÁRIOS ESTABELECIDAS PELO ESTATUTO DA ASABB. O EMBARGANTE NÃO FAZ JUS AO RATEIO ALMEJADO, POIS O RECORRENTE NÃO ERA MAIS ADVOGADO DA EMBARGADA ASABB, QUANDO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA VENDA DOS PRECATÓRIOS. UMA CONDIÇÃO ESSENCIAL PARA FAZER SURGIR O DIREITO DO ASSOCIADO AO RATEIO É O CRÉDITO REALIZADO NA CONTA DA ASABB, DO QUAL EXSURGE O DIREITO DOS ASSOCIADOS, SÓCIOS EFETIVOS. ORA, TENDO O CRÉDITO ORIUNDO DA VENDA DO PRECATÓRIO OCORRIDO, QUANDO O EMBARGANTE JÁ NÃO ERA MAIS PERTENCENTE AO QUADRO JURÍDICO DA ASABB, NEM SÓCIO EFETIVO, OBVIAMENTE, NÃO FAZ JUS A QUALQUER IMPORTÂNCIA DECORRENTE DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
(2016.02067833-02, 159.920, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-30)
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EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÂO ORDINÁRIA DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ?NÃO ESTÁ OBRIGADO O MAGISTRADO A JULGAR A QUESTÃO POSTA A SEU EXAME DE ACORDO COM O PLEITEADO PELAS PARTES, MAS SIM COM O SEU LIVRE CONVENCIMENTO (ART. 131, DO CPC), UTILIZANDO-SE DOS FATOS, PROVAS, JURISPRUDÊNCIA, ASPECTOS PERTINENTES AO TEMA E DA LEGISLAÇÃO QUE ENTENDER APLICÁVEL AO CASO?. O ACÓRDÃO ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS COM OS FUNDAMENTOS PERTINENTES, APENAS NÃO ATENDEU A TESE DEFENDIDA PELO EMBARGANTE, QUE SIMPLESMENTE DESEJA REDISCUTIR MATÉRIA, O QUE É VEDADO EM SEDE DE EMBARGOS D...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Belém, que deferiu o pedido liminar requerido nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo 0128101-05.201.8.14.0301), movido pela agravada, MAYK MAESY DE ARAÚJO COSTA, em face do agravante. Em suas razões recursais, arguiu a agravante: (i) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA; (ii) DA NEGATIVA DE PORTABILIDADE DOS PLANOS REFERENTES A CONTRATOS COLETIVOS EMPRESARIAIS, SEGUNDO NORMAS ESTABELECIDAS PELA ANS E LEI Nº 9656/98; E, DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA AGRAVENTE EM OBSERVÂNCIA AO CONTATO FIRMADO. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, que seja provido o recurso para que seja definitivamente reformada a decisão liminar agravada. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém que determinou ao agravante que: Diante de tudo o exposto, estando evidenciada a probabilidade do direito (existência de contrato desde 2011. Ausência de vedação expressa. E regramento constitucional referente a dignidade humana) e o perigo de dano ou mesmo o risco do resultado útil do processo (o fato do mês vigente ser o do parto da autora e o risco de vida da requerente e do nascituro), DEFIRO LIMINARMENTE TUTELA DE URGÊNCIA (Art. 300 do NCPC) e determino que a ré autorize a realização de todas as consultas e exames necessários ao pré-natal da autora, bem como autorize todos os procedimentos necessários ao parto da requerente, com cobertura total nos moldes constantes do seu plano em vigência. Passo a apreciação do pedido de efeito suspensivo. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Disciplina o art. 995 do CPC/2015: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Sobre o tema, preleciona Flávio Cheim Jorge, in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p. 2219: Efeito suspensivo dos recursos. Em certos casos, a previsão do cabimento do recurso contra determinada decisão impede que esta produza de imediato, seus regulares efeitos. Fala-se, então, em efeito suspensivo do recurso, expressão que, todavia, não exprime corretamente o fenômeno, por dar a entender que é a interposição do recurso quem faz cessar a eficácia da decisão, quando, de fato, a decisão, nestes casos, já não produz qualquer efeito desde que publicada. O que há assim, são decisões que têm eficácia imediata, e decisões que não produzem efeitos imediatos, estado este que é simplesmente prolongado pela interposição do recurso. De todo modo, além de ser expressão consagrada na prática, é a própria lei que, em certas ocasiões, se refere ao 'efeito' suspensivo dos recursos (arts. 495, § 1i, III; 520; 522, parágrafo único, II; 981, § 1º; 1012, caput e § 3º; 1019, II; 1029, § 5º). (...) Concessão de efeito suspensivo pelo relator. Nos casos em que o recurso não tenha efeito automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação periculum in mora), e a probabilidade que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris). Pois bem. Compulsando os autos, percebo que o agravante se mostra descontente com a decisão que determinou ao recorrente que, em sede de tutela de urgência, autorizasse a realização de todas as consultas e exames necessários ao pré natal da autora, bem como em relação ao parto da agravada com cobertura total nos moldes constantes do seu plano em vigência (fl.25). Assim sendo, cotejando-se a possibilidade de ocorrência de dano às partes, observa-se que o periculum in mora é reverso, visto que resta caracterizada a necessidade de garantir à agravada todas as consultas e exames necessários ao parto do nascituro, em atendimento ao princípio da dignidade humana, bem como amparado no que dispõe o CDC, plenamente aplicável ao caso. Ante o exposto, em sede de cognição sumária, indefiro o efeito suspensivo pretendido, até ulterior Julgamento de Mérito do recurso pela Câmara Julgadora. Intime-se a agravada, nos termos do disposto no art. 1019 do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Belém, 23 de maio de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.02033277-74, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-25, Publicado em 2016-05-25)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Belém, que deferiu o pedido liminar requerido nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo 0128101-05.201.8.14.0301), movido pela agravada, MAYK MAESY DE ARAÚJO COSTA, em face do agravante. Em suas razões recursais, arguiu a agravante: (i) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA; (ii) DA NEGATIVA DE PORTABILIDADE DOS PLANOS REFERENTES A CONTRATOS COLET...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. º 54 E N. º 362, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Havendo omissão no Acórdão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros incidentes sobre o montante condenatório, sana-se o vício por meio dos Embargos de Declaração. 2. ?A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento? (Súmula n. º 362, do STJ). 3. ?Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual? (Súmula n. º 54, do STJ). 4. Embargos acolhidos com efeitos integrativos, à unanimidade.
(2018.02189497-20, 191.172, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-05-30)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. º 54 E N. º 362, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Havendo omissão no Acórdão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros incidentes sobre o montante condenatório, sana-se o vício por meio dos Embargos de Declaração. 2. ?A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. TUTELA ANTECIPADA. ATRASO DE OBRA. PROVA INEQUÍVOCA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2016.01999398-55, 159.873, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-19, Publicado em 2016-05-25)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. TUTELA ANTECIPADA. ATRASO DE OBRA. PROVA INEQUÍVOCA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2016.01999398-55, 159.873, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-19, Publicado em 2016-05-25)
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDMILSON DA SILVA SOUSA, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, que indeferiu o pedido de tutela antecipada requerida nos autos de AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0118720-37.2015.8.14.0097), movida pelo agravante em face do agravado WD & G CONSTRUÇÕES LTDA. Em suas razões recursais, arguiu presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada. Aduz que o prazo de entrega da unidade imobiliária se encontra expressamente estipulado. Alega que a falta de subscrição não afeta sua verossimilhança, já que os contratos atualmente firmados com grandes construtores e/ou incorporadoras possuem o caráter de contrato de adesão, sendo entregue ao promissário comprador, diga-se, consumidor, mera cópia do referido instrumento. Alega ainda que conforme comprovantes de pagamento anexados à exordial, o agravante efetuou o pagamento de R$ 8.000,00 ao promitente vendedor, que deixou de efetuar a entrega do imóvel na data aprazada, dando causa à rescisão do contrato por descumprimento da obrigação, motivo pelo qual requer o agravante, liminarmente, a restituição integral do valor pago, corrigido monetariamente. Arguiu que tal pretensão encontra guarida na Súmula nº 543 do STJ. Ao final, requereu que conhecido e provido o presente recurso, determinando a revogação integral da decisão de 1º grau. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1.046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Presentes os pressupostos de admissibilidade de recurso, passo a apreciar o pedido de tutela recursal. Conceder-se-á efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir-se-á, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, nos termos do art. 300 do CPC/2015, ¿quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo¿. No presente momento, em sede de tutela antecipada (art. 1.019, I, do CPC/2015), cabe verificar, tão somente, a existência cumulativa dos pressupostos necessários para a concessão da medida liminar requerida pela agravante: fumus boni iuris (probabilidade do direito), e periculum in mora (perigo de dano). Em sede de cognição sumária, percebo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão parcial da tutela antecipada requerida, previsto no art. 1.019, I do NCPC, senão vejamos. Em que pese haver sido o Contrato de Promessa de Venda e Compra de Imóvel (fls. 32/43), firmado apenas pela construtora agravada, nesse se constata que o imóvel tinha previsão de entrega para 30/09/2014, tendo o promitente comprador efetuado o pagamento de 08 (oito) parcelas do sinal (recibos de fls. 44/51), e deixando de pagar as subsequentes em razão do imóvel não ter sido entregue no prazo pactuado. Diante do exposto, estão presentes os elementos autorizadores para a concessão parcial da tutela antecipada, uma vez que o agravante pleiteia na ação em curso perante o juízo de piso a rescisão do contrato pelo atraso na entrega do imóvel. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada para suspender cobranças de parcelas vencidas e vincendas, bem como, determinar ao agravado que se abstenha de inscrever o agravante em serviços de proteção ao crédito, até o julgamento deste feito pela Câmara julgadora. Oficie-se ao juiz de piso comunicando-lhe esta decisão. Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Atribuo à presente decisão força de mandado. Após, conclusos. Belém, 18 de maio de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01948488-10, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-23)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDMILSON DA SILVA SOUSA, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, que indeferiu o pedido de tutela antecipada requerida nos autos de AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0118720-37.2015.8.14.0097), movida pelo agravante em face do agravado WD & G CONSTRUÇÕES LTDA. Em suas razões recursais, arguiu presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada. Aduz que o prazo de entrega da unidade...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Compensação por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada (Processo: 0025710-06.2015.8.140301), proposta pela Agravada Maria do Socorro Cardoso Ferreira em face do Agravante, na qual o Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, deferiu a tutela de urgência, determinando ao réu que procedesse, no prazo de 10 (dez) dias, à adequação das parcelas referentes aos empréstimos consignados em folha, respeitando o limite de 30% sobre o valor da remuneração da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, em caso de descumprimento. Pleiteia, inicialmente, a dispensa do preparo deste Agravo, por se encontrar em liquidação extrajudicial desde 05/04/2012. Assevera que a decisão merece ser reformada, face à impossibilidade de cumprimento por parte do agravante, pois não há possibilidade com o convênio da firmado com a fonte pagadora da agravada, inexistindo meios de fazer via sistema convênio, motivo pelo qual, seve ser oficiado a fonte pagadora para que aquele limite os descontos no contracheque da agravada. Aduz que a tutela antecipada concedida pelo magistrado de piso não preencheu os requisitos previstos no art. 273 do CPC/1973, uma vez que a agravada recebe proventos da categoria de pensionista Militar, razão pela qual a regulamentação de seus proventos não estaria acobertada pela Lei Geral da Previdência , mas si por Lei Específica concernente ao Regime da Remuneração dos Militares. Afirma que o valor da multa fixada a título de astreinte é desproporcional, uma vez que fixada sem limite. Requereu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma in totum do decisum objurgado. Juntou documentos às fls. 20/102. Era o necessário. Decido. O presente Recurso comporta julgamento imediato, com fundamento no CPC/1973, por ser inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal, em consonância com o Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: Enunciado administrativo número 2, do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Como é cediço, constitui-se encargo do Agravante a adequada formação do agravo com todas as peças obrigatórias e necessárias para possibilitar a decisão do mérito. Da detida análise das peças trasladadas, verifico que o agravante não juntou certidão de intimação da decisão agravada hábil à comprovação da tempestividade do recurso. Assim sendo, restou inobservado o preceito contido no art. 525, inc. I, do Código de Processo Civil: ¿Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Esse é o entendimento da Jurisprudência, conforme se depreende das seguintes ementas: PROCESSO CIVIL - AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO HÁBIL - RECURSO IRREGULARIDADE INSTRUÍDO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1 - O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias elencadas no artigo 525, inciso I, do CPC, dentre as quais a certidão de intimação da decisão agravada hábil à comprovação da tempestividade do recurso. Certidão que apenas menciona a carga eletrônica ao Procurador da Fazenda meses após a prolação da decisão objurgada e não demonstrada a seqüência do ato não se presta a tal desiderato. 2 - Constitui ônus do recorrente instruir o recurso adequadamente e no ato de sua interposição. 3 - Precedentes do STF e STJ. 4 - Agravo legal não provido. (TRF-3 - AG: 37838 SP 2006.03.00.037838-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, Data de Julgamento: 28/02/2007, TERCEIRA TURMA) AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INOMINADO DO ART. 557, § 1º DO CPC. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO HÁBIL PARA DEMONSTRAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CERTIDÃO JUNTADA PELA PARTE QUE NÃO DEMONSTRA A DATA EM QUE ESTA TOMOU CIÊNCIA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE OUTRA FORMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-PR - RA: 915901301 PR 915901-3/01 (Acórdão), Relator: Augusto Lopes Cortes, Data de Julgamento: 11/07/2012, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 908 18/07/2012) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEÇA. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO NÃO É HÁBIL PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1.- A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. 2.- Embora esta Corte tenha entendimento firmado no sentido de ser possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no presente caso, não há como acolher as alegações da ora recorrente no sentido de que há outros meios idôneos para comprovar a tempestividade do Agravo, posto que o documento indicado pela recorrente não é hábil para comprovar a referida tempestividade do Agravo. 3.- No caso concreto, trata-se de certidão de publicação de relação apócrifa, não sendo documento hábil para comprovar a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto na origem. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 370063 SC 2013/0223061-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2013) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEÇA. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. E-MAIL ENVIADO POR PRESTADORES DE SERVIÇO PRIVADO. DOCUMENTO NÃO É HÁBIL PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1.- A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. 2.- Embora esta Corte tenha entendimento firmado no sentido de ser possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no presente caso, não há como acolher as alegações da ora recorrente no sentido de que há outros meios idôneos para comprovar a tempestividade do Agravo, posto que o documento indicado pela recorrente não é hábil para comprovar a referida tempestividade do Agravo. 3.- No caso concreto, trata-se de mero e-mail enviado por prestadores de serviço privado, não sendo documento hábil para comprovar a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto na origem. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 305594 RS 2013/0055935-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 18/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação Registra-se também ser inaplicável, na espécie, a norma do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, em face do Enunciado Administrativo nº 5, do STJ, bem como do Enunciado nº 3, deste Tribunal, abaixo transcrito: Enunciado administrativo número 5, do STJ: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC. Enunciado 3, do TJPA: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016), não caberá abertura de prazo na forma prevista no artigo 932, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Por outro lado, nos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015, (impugnando decisões publicadas a partir de 18/03/2016), somente será concedido o prazo previsto no artigo antes citado para que a parte sane vício estritamente formal. (Diário da Justiça nº 5936, de 28/03/2016). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, em razão de sua instrução deficiente. P.R.I. Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão. Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo de piso. Belém-PA, 17 de maio de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2016.01936532-85, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-19, Publicado em 2016-05-19)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Compensação por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada (Processo: 0025710-06.2015.8.140301), proposta pela Agravada Maria do Socorro Cardoso Ferreira em face do Agravante, na qual o Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, deferiu a tutela de urgência, determinando ao réu que procedesse, no prazo de 10 (dez) dias, à adequação das parcelas referentes...
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. REPARAÇÃO PROPORCIONAL A CULPA DAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2016.01935420-26, 26.595, Rel. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-05-11, Publicado em 2016-05-18)
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AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. REPARAÇÃO PROPORCIONAL A CULPA DAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2016.01935420-26, 26.595, Rel. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-05-11, Publicado em 2016-05-18)
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇAO DO SERVIÇO NOTARIAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TITULAR DA SERVENTIA. DELEGAÇAO DO SERVIÇO FEITA EM NOME DO TITULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA.EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.RECURSO PROVIDO.
(2016.01893277-64, 26.555, Rel. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-05-11, Publicado em 2016-05-17)
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JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇAO DO SERVIÇO NOTARIAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TITULAR DA SERVENTIA. DELEGAÇAO DO SERVIÇO FEITA EM NOME DO TITULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA.EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.RECURSO PROVIDO.
(2016.01893277-64, 26.555, Rel. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-05-11, Publicado em 2016-05-17)
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. - NEXO CAUSAL CONFIGURADO- DEVER DE INDENIZAR. REFORMA SOMENTE QUANTO AO QUANTUM ESTABELECIDO. ? SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA. I. A responsabilidade civil que se imputa ao Município por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar sempre que se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto; II. Impõe-se ao autor demonstrar a ocorrência do fato administrativo (erro médico), do dano (lesão permanente) e nexo causal (falha na prestação do serviço). O que fora devidamente comprovado nos autos; III. Ainda, verifica-se que o quantum fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) não se mostra razoável e proporcional ao dano suportado pela vítima. Nestes termos, com objetivo de proporcionar o adequado conforto material, como forma de compensação, ou seja, reparação do prejuízo sofrido, e não como fonte de enriquecimento, levando em consideração o potencial econômico da pessoa obrigada, bem como as circunstâncias do caso, aplico o quantum em 70.000,00 (setenta mil reais). Devendo ser a sentença reformada somente nestes termos; IV. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2016.01879695-70, 159.434, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-12, Publicado em 2016-05-16)
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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. - NEXO CAUSAL CONFIGURADO- DEVER DE INDENIZAR. REFORMA SOMENTE QUANTO AO QUANTUM ESTABELECIDO. ? SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA. I. A responsabilidade civil que se imputa ao Município por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar sempre que se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto; II. Impõe-se ao autor demonstrar a ocorrência do fato administrativo (erro médico), do dano (lesão permanente) e nexo causal (falha na...
PROCESSO Nº: 0005025-71.2016.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A Advogado: João Paulo de Almeida Couto - OAB/PA nº: 16.368 - End. Av. Alcindo Cacela, 1858, Belém-PA AGRAVADO: CRED NEW RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS LTDA Advogado: Armando Grello Cabral - OAB/PA nº: 4.288 - End. Travessa Dom Romualdo Coelho, nº: 539, apto. 1201, Belém/Pa. RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelas CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL de decisão exarada pelo Juízo a quo da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos do INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (Proc. Nº: 0019743-82.2012.8.14.0301), manejada em face da CRED NEW RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS LTDA. Narra o agravante, que se insurge contra três decisões proferidas nos autos da Impugnação de Crédito, onde o Juízo a quo, decidiu nos seguintes termos: 1ª Decisão A CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA atravessa petição interlocutória em face da decisão de fls. 1291/1292, que determinou que a concessionária promovesse o pagamento do crédito habilitado no QGC pela CRED NEW, observado os comandos da decisão de fls. 1286/1289, respeitada a classificação do crédito e as regras aprovadas no plano de recuperação judicial. Alega, no entanto, que a sentença proferida neste feito não transitou em julgado, visto que ainda pende o julgamento de recurso de Agravo de Instrumento, cujo desfecho, se no sentido de ser reformada a sentença, ensejaria a inexistência de quaisquer valores a serem pagos à CRED NEW e com a obrigação de devolução dos valores indevidamente levantados e que encontravam-se depositados em juízo. Assevera que caso venha promover o pagamento do crédito buscado pela credora, conforme determinado pelo juízo, evidente e notório que a CELPA não terá como reaver a quantia eventualmente paga para a CRED NEW diante da falta de comprovação de solvência do referido credor. Ao final, requer seja a CRED NEW preste caução idônea e suficiente para somente então ser intimada a realizar o pagamento dos valores previstos na sentença. Em razão dessa petição, passo a decidir. Trata-se os autos de Divergência Retardatária apresentada por CRED NEW em face do Quadro Geral de Credores (QGC), homologado na Recuperação Judicial da CELPA e, nestes mesmos autos, de Impugnação de Crédito apresentada também pela CELPA, pretensões que foram autuadas e tramitaram no mesmo feito por força do comando previsto no art. 13, § único, da Lei 11.101/05 (LRJF). Depois da instrução processual, as impugnações foram julgadas por decisão final: procedente em favor da CRED NEW, no sentido de majorar o crédito relacionado pelo Administrador Judicial no QGC em R$ 322.793,01, ou seja, o valor que havia sido relacionado em R$ 2.751.426,23 foi retificado para R$ 3.074.219,24; e, improcedente a pretensão deduzida pela CELPA, que era a de compensar o crédito habilitado com outro que entende lhe ser devido (fls. 1175/1180-verso, Vol. 6). Em consequência do que foi decidido, e por não haver nenhum ato que suspendesse os efeitos da decisão, após provocação invocada pelas partes, decidiu-se Embargos Declaratórios opostos pela CELPA e petições que buscaram averiguar se a concessionária estaria em situação de regularidade com o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) aprovado pelos credores e que foi homologado neste juízo. Com fundamento no art. 16 da LRJF, restou determinado o levantamento do valor indicado como incontroverso na decisão que julgou a Divergência/Impugnação, os R$ 2.751.426,23 incluídos no QGC pelo Sr. Administrador Judicial, evidentemente que observados os prazos e forma previstos para o pagamento de créditos de igual classificação, com o comando de expedição de Alvará para levantamento do que tivesse na subconta n. 1385110327 (fls. 1210/1212 - Vol. 6). Isso porque, muito antes, a concessionária CELPA, em 01.04.2013, por meio de petição atravessada nos autos da Ação de Recuperação Judicial (fls. 18977/18979 - Vol. 94), informou que realizaria o pagamento dos valores incontroversos diretamente aos respectivos credores através de créditos remetidos às contas bancarias respectivas, na forma do plano de recuperação judicial; e de valores controversos e pendentes de julgamento, por meio de depósitos judiciais, justamente para evitar a alegação de descumprimento do plano. À época, a concessionária CELPA pleiteou, inclusive, a expedição de guias de depósito judicial, conforme planilha apresentada às fls. 18980-Vol. 94, em cuja relação constava a CRED NEW. E daí, seguiram-se o pedido de expedição de guias e depósitos realizados (vide Relatório de Extrato de Subconta, fls. 1216 - Vol. 6): - 02.05.2013, no valor de R$ 137.571,31, equivalente a 3 parcelas mensais acumuladas (fls. 280 - Vol. 2 destes autos); - 05.07.2013, no valor de R$ 45.857,11 equivalente a 1 parcela (fls. 318); - 17.07.2013, no valor de R$91.714,20, equivalente a 2 parcelas (fls. 324/333 e 335/341); - 19.08.2013, no valor de R$ 45.857,11, equivalente a 1 parcela; - 20.09.2013, no valor de R$ 45.857,11, equivalente a 1 parcela (fls. 410-Vol. 3)- 30.10.2013, no valor de R$ 45.857,11, equivalente a 1 parcela;- 26.12.2013, no valor de R$ 45.857,11, equivalente a 1 parcela. Considerando que o valor incluído no QGC pelo Sr. Administrador Judicial foi de R$ 2.751.426,23 com previsão para pagamento em 60 parcelas, conforme item 7 do PRJ homologado em 1º.09.2012, tem-se que cada parcela equivale exatamente aos valores depositados em vinculação judicial neste feito (R$ 45.857,11). Anote-se que a concessionária CELPA, à época em que realizava os depósitos, suas petições fundamentavam o pedido de expedição da guia de depósito para efetuar o pagamento do crédito e dar efetivo cumprimento ao plano de recuperação judicial aprovado em 01.09.2012 (fls. 296 - Vol. 2). Ocorre que, inexplicavelmente, a CELPA parou de efetuar o pagamento em flagrante descumprimento à decisão judicial proferida em face de seu próprio requerimento. E mais, percebe-se dos autos, que a CELPA chegou a requerer a expedição de guias que não se converteram em depósitos judiciais, como por exemplo, o pedido de 24.01.2014, no valor de R$ 137.571,31 (fls. 427). Não foi encontrado depósito que guarde correspondência ao mencionado requerimento. Mas, na verdade, o que importa é que a concessionária CELPA depositou judicialmente 10 parcelas de R$ 45.857,11, com a finalidade de dar cumprimento ao PRJ homologado neste juízo, no entanto, não logrou êxito em garantir a regularidade do pagamento tal como previsto no item 7 do plano, tendo depositado inclusive parcelas mensais cumuladas, ou seja, em evidente atraso. E depois do último depósito judicial, em 26.12.2013, absteve-se de pagar por sua livre conveniência, haja vista não haver nenhuma alteração processual que a autorizasse a não cumprir o Plano de Recuperação Judicial. Acontece que em 16.06.2015 a presente Divergência/Impugnação foi julgada por decisão em cognição exauriente, oportunidade em que a pretensão deduzida pela concessionária CELPA restou desprovida. E, por via de consequência, o valor de R$ 2.751.426,23 tornou-se incontroverso, a uma porque já estava relacionado pelo Sr. Administrador Judicial no QGC, e como se extrai da sua própria manifestação, a Celpa em momento algum dos autos se opôs ao valor de R$ 2.751.426,23 constante na relação de credores apresentadas pelo Administrador Judicial (art. 7o, par. 2o da Lei 11.101/05) - (fls. 1162 - Vol. 6 destes autos); e, a duas, porque na fase judicial a concessionária CELPA também não impugnou os valores, mas somente invocou em seu favor a aplicabilidade do instituto da compensação desse crédito com outro que, no seu entender, lhe será futuramente reconhecido. Essa matéria, relativa a aplicabilidade do instituto da compensação, foi exaustivamente enfrentada neste juízo, e, muito embora reconhecida em tese a possibilidade de compensar créditos em procedimentos de recuperação judicial, no caso concreto a providência se mostrou impertinente por ausência de liquidez e exigibilidade do crédito invocado pela concessionária CELPA, o que o diferencia e distância do crédito habilitado pela CRED NEW (este sim, líquido e exigível), impedindo portanto a viabilidade de compensação. E não poderia ser diferente, da feita que a matéria e argumentos invocados pela CELPA são objetos de ação judicial ainda na fase de conhecimento, em tramitação na 12a Vara Cível de Belém (Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0026675.52.2013.8.14.0301, cópia da exordial às fls. 352/383). Em consulta ao sistema LIBRA na data de hoje, o referido processo não foi julgado. Enfim, o que se antevê na postura da recuperanda nestes autos é a expressão da sua hipossuficiência, do seu gigantismo, voltada a se autotutelar para garantir os seus próprios interesses privados, em desfavor de uma pessoa jurídica de menor porte. Explico. Por entender ausente a comprovação de solvência da CRED NEW, como se tal circunstância fosse requisito para o recebimento de crédito habilitado por credor em procedimento de Recuperação Judicial, a CELPA ao seu talante deixa de cumprir o Plano Recuperação Judicial. Plano esse que, é bom que se diga, ela mesma apresentou e se comprometeu a cumprir. No entanto, exige que a sua credora ofereça garantia para que, no futuro, caso eventualmente venha a lhe ser reconhecida a pretensão deduzida em ação judicial ainda não julgada, a CELPA possa cobrar o que então lhe for devido. A concessionária ignora os termos do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) que ela própria apresentou, e que foi aprovado pela assembleia de credores; ignora o Quadro Geral de Credores (QGC) elaborado pelo Administrador Judicial; ignora a sentença de encerramento do procedimento de Recuperação Judicial (fls. 29771/29774 - Vol. 47), cujo pressuposto fundamental é o absoluto cumprimento do PRJ, conforme art. 63 da LRJF; e, imbuída da convicção de que nada lhe acontecerá, ignora mais uma vez a determinação judicial para que regularize a situação de descumprimento do plano (fls. 1291/1292 - Vol. 6). Ora, o fundamento utilizado pela concessionária CELPA para descumprir o plano é a exigência de caução do seu credor e, para tanto, reporta à execução provisória de sentença (art. 475-O, incisos III, do antigo CPC, atual art. 520, IV, do NCPC), inclusive é a isso que se refere o julgado emanado do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, transcrito às fls. 1303 - Vol. 6. Mas não é isso que estabelece o artigo 16 da Lei 11.101/05, in verbis: Art. 16. O juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado. Parágrafo único. Sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte incontroversa. É disso que se está a falar aqui. A parte incontroversa do crédito habilitado deveria estar sendo pago, na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial, e conforme a própria concessionária entendeu ao promover o pagamento de 10 parcelas, não cabendo ao juízo universal da Recuperação Judicial, e em lato sensu, ao Poder Judiciário, funcionar como fiador ou avalista dos interesses privados e futuros da CELPA, deduzidos em determinada demanda judicial, cujo desfecho ainda não se operou sequer em sede de 1o grau. Pois bem, indubitavelmente, a questão é de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial. Neste ponto é importante anotar que o princípio da preservação da empresa, como norte expressamente apontado pela LRJF, no art. 47, caminha no sentido de se permitir superação da situação de crise do devedor, possibilitando a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores, sem se distanciar dos, não menos importantes, interesses dos credores. O intuito da Lei é realmente promover o ambiente propício para manter em atividade aquelas empresas de reestruturação viável e, no caso concreto, a concessionária CELPA se enquadrou como merecedora do benefício legal, não só pela explícita viabilidade financeira econômica, mas principalmente em razão da função social da atividade por ela exercida na condição de única fornecedora de energia elétrica a toda população do Estado do Pará, serviço considerado essencial na medida em que atualmente a energia elétrica integra as necessidades inadiáveis do ser humano, colocando em perigo, em caso de carência, a própria sobrevivência, saúde e segurança da população. E assim foi feito, com o deferimento acertado da recuperação judicial em favor da CELPA. Um percentual significativo do passivo já foi pago. A concessionária tem colaborado com este juízo no sentido de agilizar a finalização de habilitações e impugnações de crédito. Incontestável a sua postura. Por outro lado, havendo descumprimento de qualquer obrigação prevista no PRJ no prazo de 02 anos após o deferimento da recuperação judicial, a hipótese é de inevitável convolação em falência (art. 61, §1º, da LRJF). No caso concreto, o descumprimento do plano data, pelo menos, do mês subsequente ao último depósito, realizado em 26.12.2013. Esse descumprimento é do conhecimento da CELPA, tanto que a concessionária faz uso de instrumentos jurídicos no sentido de reverter em seu favor o cenário estabelecido nos autos, no entanto, não há notícia de êxito. E, no âmbito destes autos, a despeito da intimação realizada no intuito de que fosse regularizado o cumprimento do plano (fls. 1292 - Vol. 6), a CELPA manteve-se inerte, sempre condicionando equivocadamente o pagamento da obrigação à sujeição da credora à caução, institutos que aqui, enfim, não se comunicam. respeito do cumprimento do plano de recuperação, Fábio Ulhoa Coelho leciona que durante a derradeira fase do processo de recuperação judicial (a de execução), dá-se o cumprimento do plano de recuperação aprovado em juízo. Em princípio, é imutável. Se o beneficiado dele se desviar, corre o risco de ter a falência decretada (Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, 10ª ed., Editora Saraiva, 2014, p. 243) - grifei. Acontece que a CELPA apresentou o seu PRJ, que foi aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente, justamente porque restou vislumbrada a suficiência do patrimônio para honrar as obrigações assumidas. Se de um lado inexiste justificativa que respalde a recuperanda no descumprimento em parte do Plano de Recuperação Judicial, de outro, é verdade que a convolação em falência da CELPA também configura cenário gravoso, relevantemente temerário e danoso, que se afasta do objetivo principal da LRJF, qual seja, o de proporcionar a manutenção do funcionamento de empresas economicamente viáveis, tendo em conta a necessidade da preservação da produção da riqueza e da geração de empregos. De todo o exposto, justamente por levar em consideração o princípio da preservação da empresa, insculpido no artigo 47 da LRJF, cujas raízes ficam na Constituição Federal, quando se estabelece como fundamento da República, dentre outros, os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa (art. 1º, IV), e, com a finalidade de neutralizar o tratamento descuidado dispensado pela própria recuperanda em face do cumprimento das obrigações que integram o PRJ aprovado e homologado nestes autos, é que, ao invés de convolar em falência a presente recuperação judicial, como providência mais benéfica à concessionária CELPA, indefiro o pedido de fls. 1300/1304 para determinar o bloqueio on line do valor necessário para a regularização do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, como forma de evitar a quebra da recuperanda. Para o cumprimento desta decisão, e considerando que os valores dependem de meros cálculos básicos de matemática, estabeleço o seguinte: - Valor do crédito retificado: R$ 3.074.219,24; - Valor da parte incontroversa: R$ 2.751.426,23; - Forma de pagamento: 60 parcelas, para pagamento até o último dia de cada mês, a partir da homologação do PRJ; - Valor da parcela da parte incontroversa: R$ 45.857,11 - Data da homologação do PRJ: 01.09.2012; - Parcelas pagas: 10 parcelas de R$ 45.857,11, que totalizam R$ 458.571,10; - Parcelas vencidas e não pagas: 32 parcelas, contadas desde 01.09.2012 até o mês corrente (42 parcelas), excluídas as 10 parcelas já adimplidas, que totalizam R$ 1.467.427,52; - Valor do descumprimento até a presente data: R$ 1.467.427,52. Determino, pois, o bloqueio via Bacenjud do valor de R$ 1.467.427,52 (um milhão, quatrocentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), de contas bancárias vinculadas à recuperanda, como providência necessária e imprescindível para regularizar o cumprimento das obrigações constantes do Plano de Recuperação Judicial da concessionária CELPA, afastando-se assim a possibilidade de quebra da empresa. A partir do próximo mês, a concessionária CELPA deverá dar continuidade ao pagamento direto à credora CRED NEW da parte incontroversa, e, depositar em juízo a parte considerada como controversa, no valor de R$ 322.793,01 (trezentos e vinte e dois mil, setecentos e noventa e três reais e um centavos), tudo na forma e modo previstos no Plano de Recuperação Judicial. Publique-se e cumpra-se. Belém, 31 de março de 2016. Cristiano Arantes e Silva. Juiz de Direito.¿ 2ª Decisão 1. Em razão da providência determinada às fls. 1319/1322, cuja finalidade foi afastar a tese de convolação desta Recuperação Judicial em Falência, a diligência foi exitosa, conforme Recibos de Protocolo de Bloqueio de Valores e Recibo de Protocolamento de Ordens Judiciais de Transferências, Desbloqueios de Valores de fls. 1323/1329, razão pela qual delas as partes tomam ciência. Os bloqueios em excessos, inerentes ao sistema Bacenjud, já foram desbloqueados. 2. Os valores bloqueados e transferidos para conta vinculada ao juízo referem-se ao cumprimento das obrigações assumidas no Plano de Recuperação Judicial (PRJ), cujo vencimento já se encontra operado, conforme inclusive, afirma a CRED NEW, reconhece a CELPA e confirma o Sr. Administrador Judicial, nas inúmeras oportunidades de manifestações correlatas. Tais obrigações, que deveriam ter sido cumpridas através de depositados judiciais, no decorrer da tramitação deste feito, já foram objetos de apreciação nas decisões de fls. 1175/1180 e 1210/1212, com ordem de levantamento pela credora, fundamentada nos motivos expostos naquela oportunidade. E, considerando que os pedidos de atribuição de efeito suspensivo às referidas decisões já foram apreciados e indeferidos, inclusive, com indeferimento de liminar em Medida Cautelar em tramitação perante o e. TJPA, e considerando que se tratam de verbas incontroversas, conforme exaustivamente expressado nestes autos que, relembrando, estão incluídas desde o início no Quando Geral de Credores (QGC), mantenho a autorização para levantamento dos valores bloqueados pela credora, conforme determinação anterior, com a ressalva do próximo item desta decisão. 3. Às fls. 1293/1298 destes autos consta o mandado expedido pela Juíza do Trabalho responsável pela 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua, solicita o abandamento de valores existentes em favor da CRED NEW, em razão de condenação imposta nos autos nº 0000935-39.2014.5.08.0119. A CRED NEW, por petição atravessada nos autos, mais uma vez pleiteia a instauração de procedimento que chamou de Execução de Sentença nos Autos, com a citação da CELPA, na condição de executada para os atos subsequentes, e, a respeito da determinação oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua, informa que as questões trabalhistas que envolvem as partes estão sendo discutidas nos autos do processo nº 0026675.52.2013.8.14.0301, por essa razão pleiteia o indeferimento da diligência solicitada às fls. 1293/1298 (fls. 1313/1315). Na verdade, os pedidos apresentados pela CRED NEW são improcedentes. A uma, porque este juízo já expressou o posicionamento de que não se trata de execução de sentença nos moldes apresentados e, sim, de providências reguladas pela Lei 11.101/05 (LRJF) que dizem respeito ao processamento de Recuperação Judicial e Falência. Em outras palavras, as providências adotadas por este juízo visam garantir o cumprimento do PRJ e, em observância ao princípio da preservação da empresa (art. 47), afastar o risco de quebra da CELPA, tendo em vista a importância que a atividade por ela desenvolvida configura em favor da sociedade paraense. Portanto, não há que se falar em execução de sentença e, o pedido, é de ser INDEFERIDO. A duas, porque, inobstante a discussão judicial em outro procedimento que abrange o suposto descumprimento do contrato havido entre as partes, a responsabilização a ser imposta a quem deu causa e as consequências advindas dos fatos ali tratados, não se inserem no contexto jurídico a ser alcançado neste feito, cujo objetivo limita-se à verificação de crédito a ser habilitado na Recuperação Judicial deferida em favor da CELPA e o conseguinte cumprimento do PRJ. Assim sendo, sem expressar qualquer juízo de valor acerca das argumentações apresentadas pela CRED NEW a esse respeito, INDEFIRO o pedido e determino permaneçam bloqueados e vinculados a este feito o valor de R$ 65.210,41 (sessenta e cinco mil, duzentos e dez reais e quarenta e um centavos), em atendimento ao pedido de abandamento de valores referente ao processo trabalhista nº 0000935-39.2014.5.08.0119, conforme certidão apresentada às fls. 1316/1317, de modo que, do valor a ser levantado pela CRED NEW (item 2), deve ser subtraído o valor objeto do abandamento ora deferido. Oficie-se à 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua, com referência aos autos do processo nº 0000935-39.2014.5.08.0119. 4. Considerando as providências determinadas nesta e na decisão anterior, a hipótese de convolação da Recuperação Judicial da CELPA em Falência, por considerar regularizado o cumprimento das obrigações assumidas no Plano de Recuperação Judicial homologado nestes autos, devendo a recuperanda promover o devido cumprimento das obrigações vincendas, inclusive da parte controversa, através de depósito judicial, conforme já decidido anteriormente, evitando-se assim novas situações que coloquem em risco o sucesso desta Recuperação Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 07 de abril de 2016. Cristiano Arantes e Silva. Juiz de Direito. 3ª decisão: 1. Da tramitação processual. Mais uma vez, estes autos me vieram conclusos. Devo anotar que, em razão do acervo de processos existente e pendente de despacho e julgamento neste juízo, o comando a ser obedecido é o da análise dos casos conforme a ordem cronológica de conclusão, bem como, o cumprimento das Metas estabelecidas no 9º Encontro Nacional do Judiciário, e geridas pelo Conselho Nacional de Justiça. Essa é a orientação emanada, em âmbito local, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém - CRMB. Neste feito é de se perceber, a partir de determinado momento, uma tramitação extremamente célere, e é bom que se diga, atípica neste juízo em razão do acúmulo de serviço. No entanto, também é verdade que cenário idêntico já ocorreu e ocorre, podendo ser percebido em casos de prioridade expressa ou com matéria de intensa repercussão. E aqui, os corpos jurídicos das empresas litigantes terminam estabelecer ou mesmo impor clima de gravidade diante da expectativa de uma resposta jurisdicional, comparecendo diariamente neste Juízo para defender oralmente suas pretensões. Terminam por construir um contexto de crise ao permitir que o debate judicial esbarre na eventualidade de convolação da recuperação judicial da CELPA em falência por descumprimento de obrigações assumidas no Plano de Recuperação Judicial - PRJ (aspecto que por si só denota relevância, considerando tratar-se a recuperanda de concessionária de serviço essencial a toda sociedade paraense). A CELPA, por sua vez, ao invés de contribuir com a manutenção da normalidade do processo de recuperação judicial, resiste firmemente ao cumprimento de decisão judicial proferida neste juízo, com a reiteração de estratégias para se evitar o pagamento das parcelas vencidas de crédito incontroverso, sem, contudo, trazer da instância superior qualquer posicionamento que suspenda ou casse a eficácia dos mencionados comandos judiciais. Não me resta alternativa que não a de, mais uma vez, me manifestar no feito com celeridade. 2. Da petição de fls. 1337/1345. A Centrais Elétricas do Pará S/A - CELPA insurge-se contra as decisões proferidas nesta Divergência Retardatária e Impugnação de Crédito em que contende com a CRED NEW Recuperação de Ativos e Serviços Ltda. - CRED NEW. Passo a apreciar individualmente os argumentos: 2.1. A CELPA pugna para que a CRED NEW cumpra obrigação prevista no PRJ quanto ao fornecimento de dados bancários de sua titularidade. Consta na decisão de fls. 1319/1322, proferida nestes autos em 31.03.2016, que: (...) Anote-se que a concessionária CELPA, à época em que realizava os depósitos, suas petições fundamentavam o pedido de expedição da guia de depósito para 'efetuar o pagamento do crédito e dar efetivo cumprimento ao plano de recuperação judicial aprovado em 01.09.2012' (fls. 296 - Vol. 2). Ocorre que, inexplicavelmente, a CELPA parou de efetuar o pagamento em flagrante descumprimento à decisão judicial proferida em face de seu próprio requerimento. (...) Ora, se a própria CELPA planejou e iniciou o cumprimento do PRJ através de depósitos judiciais vinculados a estes autos, não há que se criar nova condição a ser cumprida pela credora para o recebimento da obrigação consolidada no Quadro Geral de Credores - QGC. Inobstante isso, mesmo entendendo que tais informações já devam ser de conhecimento da CELPA, determino que a CRED NEW apresente informações bancárias de sua titularidade, conforme requerido no item I da petição de fls. 1337/1345, no prazo de 10 dias. 2.2. A CELPA assevera que a sentença proferida nestes autos ainda não transitou em julgado e conecta a alegação a argumentos relativos à saúde financeira da credora CRED NEW. A esse respeito, já foi expressado nos autos (fls. 1319/1322) que: (...) Por entender ausente a comprovação de solvência da CRED NEW, como se tal circunstância fosse requisito para o recebimento de crédito habilitado por credor em procedimento de Recuperação Judicial, a CELPA ao seu talante deixa de cumprir o Plano Recuperação Judicial. Plano esse que, é bom que se diga, ela mesma apresentou e se comprometeu a cumprir. No entanto, exige que a sua credora ofereça garantia para que, no futuro, caso eventualmente venha a lhe ser reconhecida a pretensão deduzida em ação judicial ainda não julgada, a CELPA possa cobrar o que então lhe for devido. (...). Não há o que acrescentar, considerando os limites impostos pelo tipo de procedimento em curso: verificação de crédito em Divergência Retardatária e Impugnação de Crédito, vinculados que são do procedimento principal (Recuperação Judicial). Quanto ao argumento de que a sentença ainda não transitou em julgado, a questão já foi enfrentada nestes autos às fls. 1330/1331: (...) Tais obrigações, que deveriam ter sido cumpridas através de depósitos judiciais, no decorrer da tramitação deste feito, já foram objeto de apreciação nas decisões de fls. 1175/1180 e 1210/1212, com ordem de levantamento pela credora, fundamentada nos motivos expostos naquela oportunidade. E, considerando que os pedidos de atribuição de efeito suspensivo às referidas decisões já foram apreciados e indeferidos, inclusive, com o indeferimento de liminar em Medida Cautelar em tramitação perante o e. TJPA, e considerando que se tratam de verbas incontroversas, conforme exaustivamente expressado nestes autos que, relembrando, estão incluídas desde o início no Quadro Geral de Credores (QGC), mantenho a autorização para levantamento dos valores bloqueados pela credora, conforme determinação anterior (...). Pois bem, o cenário continua o mesmo. Vale repetir apenas que a ordem de levantamento pela credora das parcelas vencidas da parte incontroversa do crédito habilitado na recuperação judicial foi deferida a primeira vez em 16.06.2015 (fls. 1175/1180), mais uma vez em 10.08.2015, às fls. 1210/1212 (desta vez com referência à Instrução nº 002/2011, alterada pela de nº 001/2012), e recentemente, através da decisão proferida em 07.04.2016 (fls. 1330/1331), cujo comando é exatamente o mesmo proferido 10 meses antes, qual seja, o de pagamento das parcelas vencidas do crédito incontroverso habilitado no Quadro Geral de Credores, que foi aprovado conforme o Plano de Recuperação Judicial, tudo conforme autoriza o art. 16 da Lei 11.101/05. Em consulta ao sistema LIBRA na data de hoje, não encontrei nenhuma decisão que suspendesse ou cassasse os efeitos das inúmeras decisões proferidas neste feito, tanto em sede de Agravo de Instrumento, cujo seguimento foi denegado e pende de julgamento de Agravo Interno, e nem no âmbito da Medida Cautelar já mencionada anteriormente. 2.3. A CELPA inovou agora apresentando apólice de seguro garantia firmada junto à seguradora Austral Seguradora S/A com a finalidade de garantir o cumprimento do PRJ até que seja julgado o mérito do recurso de Agravo de Instrumento, e criar ambiente para levantar em seu favor a quantia bloqueada nestes autos às fls. 1319/1322. Pois bem, ao julgar esta Divergência Retardatária e Impugnação de Crédito, em 16.06.2015, restou acolhido o pedido manifestado pela CRED NEW e, ao contrário, desacolhido o apresentado pela CELPA. Naquela oportunidade (fls. 1175/1180), o QGC foi retificado no que tange ao crédito habilitado pela CRED NEW, com ordem para pagamento conforme o PRJ aprovado neste juízo, bem como, foi autorizado o levantamento pela credora dos valores depositados pela CELPA, relativos ao pagamento já efetuado, observada a forma de cumprimento estabelecida no Plano de Recuperação Judicial. Isso porque, até aquele momento, imaginava-se que a CELPA estava cumprindo o PRJ através de depósitos judiciais realizados nos autos, conforme ela mesma havia se comprometido (vide item 2.1 desta). O comando foi renovado em 10.08.2015 (ou seja, há pelo menos 8 meses) com a autorização para o levantamento do valor indicado como incontroverso no Quadro Geral de Credores (R$ 2.751.426,23), observados os prazos e a forma de pagamento nele previstos para satisfação dos créditos de igual classificação, os quais foram depositados neste juízo na subconta 1385110327 (fls. 275 - Vol. 2). Somente então descobriu-se que a CELPA parou de cumprir o PRJ a partir de 26.12.2013, conforme decisão de fls. 1319/1332, fato que foi confirmado pelo Administrador Judicial às fls. 1309/1310. Em razão da notícia trazida pela CRED NEW, através do despacho de fls. 1291/1292, em 18.12.2015, determinei à CELPA que promovesse o pagamento do crédito habilitado no QGC pela CRED NEW, observado os comandos da decisão de fls. 1286/1289, respeitada a classificação do crédito e as regras aprovadas no plano de recuperação judicial. Mas as partes começaram a tratar do caso como se fosse uma execução de sentença, matéria também já enfrentada por este juízo, inclusive, em mais de uma oportunidade, sendo oportuna a referência à última (fls. 1319/1322): (...) A concessionária ignora os termos do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) que ela própria apresentou, e que foi aprovado pela assembleia de credores; ignora o Quadro Geral de Credores (QGC) elaborado pelo Administrador Judicial; ignora a sentença de encerramento do procedimento de Recuperação Judicial (fls. 29771/29774 - Vol. 47), cujo pressuposto fundamental é o absoluto cumprimento do PRJ, conforme art. 63 da LRJF; e, imbuída da convicção de que nada lhe acontecerá, ignora mais uma vez a determinação judicial para que regularize a situação de descumprimento do plano (fls. 1291/1292 - Vol. 6). Ora, o fundamento utilizado pela concessionária CELPA para descumprir o plano é a exigência de caução do seu credor e, para tanto, reporta à execução provisória de sentença (art. 475-O, incisos III, do antigo CPC, atual art. 520, IV, do NCPC), inclusive é a isso que se refere o julgado emanado do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, transcrito às fls. 1303 - Vol. 6. Mas não é isso que estabelece o artigo 16 da Lei 11.101/05, in verbis: Art. 16. O juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado. Parágrafo único. Sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte incontroversa. É disso que se está a falar aqui. A parte incontroversa do crédito habilitado deveria estar sendo pago, na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial, e conforme a própria concessionária entendeu ao promover o pagamento de 10 parcelas, não cabendo ao juízo universal da Recuperação Judicial, e em lato sensu, ao Poder Judiciário, funcionar como fiador ou avalista dos interesses privados e futuros da CELPA, deduzidos em determinada demanda judicial, cujo desfecho ainda não se operou sequer em sede de 1o grau. Pois bem, indubitavelmente, a questão é de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial. (...). Resta clarividente que a hipótese é diversa da que a CELPA busca construir, inclusive, já mencionei nos autos que a questão é de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, com previsão de procedimento especial e distinto do previsto no art. 475-O, incisos III, do antigo CPC (Execução Provisória de Sentença), cuja referência se vê norteadora do voto condutor do aresto emanado do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, transcrito às fls. 1303 - Vol. 6, e REPETIDO na petição ora em apreciação, como fundamento legal para a exigência da caução. Então, se não é caso de exigir caução da CRED NEW, também não o é em relação à CELPA pelos seguintes motivos: não se trata de crédito em recuperação judicial. Neste aspecto, a CELPA, com a finalidade evitar o levantamento do crédito pela credora, apresenta novo argumento relativo ao instituto previsto no art. 300 do NCPC e defende ser merecedora do deferimento de tutela de urgência neste processo por preencher os requisitos relacionados pelo dispositivo legal: probabilidade do direito invocado e perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Não vislumbro, todavia, a probabilidade do direito. É preciso relembrar que a credora neste processo é a CRED NEW e, devedora, a CELPA, considerando o que foi relacionado pelo Administrador Judicial no Quadro Geral de Credores, devidamente aprovado. Algo além disso, oriundos de outras relações havidas entre as partes, inclusive, da relação contratual por elas estabelecidas, e, portanto, alheias à verificação do crédito posto em análise para o juízo da recuperação judicial, deve ser buscado na sede própria e, se for o caso, uma ordem judicial deve ser apresentada nestes autos como forma de estancar o pagamento ao credor. Fora isso, o juízo de recuperação carece de competência, visto tratar-se de matéria ainda em fase de conhecimento. E mais, quando me refiro a estancar o pagamento ao credor, ainda assim me refiro a providência a ser efetivada antes do vencimento do crédito, posto que, vencido e não havendo impedimento judicial, alternativa não resta que não a de pagamento ao credor. É esse o resultado útil da verificação e habilitação de créditos em recuperação judicial, na forma do art. 7º e seguintes da Lei 11.101/05. Já foi dito e reiterado nestes autos que a compensação de créditos pretendida pela CELPA até poderia ser efetivada nos autos desde que houvesse reciprocidade acerca da qualidade de ambos (certeza e exigibilidade), no entanto, considerando que a relação entre a CELPA e a CRED NEW, que, repita-se, não afeta a qualidade dos créditos verificados e habilitados nestes autos, configura objeto de demanda judicial que tramita ainda na fase de conhecimento perante a 12ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, não há que se falar em compensação, pelo menos neste momento. Essa matéria já foi refutada nestes autos em decisão proferida há quase 10 meses, ou seja, em 16.06.2015: (...) O crédito que a CELPA afirma possuir encontra-se em discussão. Não há, ainda, certeza e nem liquidez da sua existência. Logo, inviável, a compensação pretendida. Utilizo o exemplo trazido pela própria CELPA, como respaldo do posicionamento ora adotado, no que tange ao julgamento do Agravo de instrumento n. 0187775-47.2012.8.26.0000, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, interposto pela Electrolux do Brasil S/A, no qual figura como agravada a empresa Bastien Indústria Metalúrgica Ltda. Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP deu provimento ao recurso, confirmando o voto do Relator, Des. Enio Zuliani, cujo trecho entendo de oportuna transcrição: 'Compensação é o modo indireto de extinção da obrigação e cabe ao Juiz ordenar eu se se realizasse esse jogo contábil para satisfazer os interesses daqueles que são, reciprocamente, credores e devedores de dívidas líquidas e vencidas (art. 369, do CC)' (Ver Acórdão n. 2013.0000095953, de 26.03.2013, e Voto n. 24865). Grifei. A premissa que sustenta o julgamento foi a acima transcrita e, a partir daí os fundamentos tratam de circunstâncias distintas da posta neste juízo. Ora, não houve, naquele julgamento, dúvida sobre a certeza e liquidez dos créditos que se pretendia compensar. A admissibilidade da compensação em procedimentos de falência e recuperação judicial é razoável, o que não se constata no caso ora posto neste Juízo é a liquidez e exigibilidade da parcela que a CELPA pretende compensar com o crédito habilitado pela CRED NEW. Somente isso. (...).Vale acrescentar, apenas, que, sim, se as instâncias superiores reconhecerem a possibilidade de compensação, compensa-se, por evidente, com os créditos vincendos ainda existentes. Se de um lado não há probabilidade do direito, de outro também não há o invocado fumus boni iuris, que no novo CPC traduz-se em perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. O argumento, nesta sede, não socorre à CELPA. Vejamos. O PRJ previu como crédito habilitado em favor da CRED NEW a quantia de R$ 2.751.426,23. Esse valor foi publicado no QGC, não foi impugnado pela CELPA na fase administrativa; e, na fase judicial, também não. Por isso, é de se repetir, foi considerado como incontroverso. A parte controversa, que foi objeto da Divergência Retardatária, importa em R$ 322.793,01. Sobre ele, pende julgamento do Agravo Interno, considerando ter sido negado seguimento ao recurso principal. O levantamento desse valor NÃO foi autorizado. O resultado útil deste processo, em apertada síntese, é a verificação do crédito habilitado e o respectivo pagamento do seu respectivo credor, sempre respeitada a ordem de classificação e os termos do PRJ. Nada mais. É nesse campo que se limita a atuação do juízo da recuperação judicial. O reconhecimento da pretensão apresentada pela CELPA não é e não poderia ser objeto deste procedimento, não é aqui que seria reconhecido ou rechaçado, de modo que não é aqui que se deve adotar providências para acautelar indefinidamente aos interesses privados da CELPA. Ora, se a CELPA possui direito de regresso em face da CRED NEW, por força de relação contratual supostamente rompida ou outra, tal contexto não possui elo com os créditos aqui habilitados, oriundos das Notas Fiscais ns. 35, 36, 37 e 38. Não é aqui, nos autos da Divergência Retardatária e Impugnação de Crédito, como instrumentos vinculados ao processo de Recuperação Judicial, que aquela pretensão será apreciada. Este juízo sequer é competente para tanto. De modo que não há que se falar aqui em perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Aliás, este (o resultado útil do processo) está assegurado em favor da credora, no que tange a parte incontroversa, bem como, em favor da CELPA, quanto a parte controversa, cujo levantamento, repito, NÃO foi autorizado. Assim sendo, entendo que não se tratar de hipótese de deferimento de tutela de urgência, na forma do art. 300 do NCPC, por carência dos requisitos legais aplicáveis à espécie. 3. Instrução nº 002/2011 - CRMB. A CELPA notícia "grave e frontal" violação ao disposto na Instrução nº 002/2011 - CRMB, especificamente o artigo 2º, transcrevendo o na petição de fls. 1337/1345, inclusive, com cópia integral às fls. 1346. Consta o seguinte texto da petição: Quando se tratar de Alvará para levantamento de valores depositados, estes devem ser expedidos após o transito em julgado da decisão. E termina por sugerir que, se houver descumprimento, pleiteará medidas correcionais cabíveis ao órgão competente. Seria uma tentativa de intimidação? Primeiramente, reputo como lamentável a utilização de expediente como tal, até porque uma reclamação disciplinar, para ser interposta, não necessita de prévio aviso nos autos. E, em segundo lugar, porque as decisões proferidas nestes autos possuem expresso e exaustivo fundamento, e se inserem no sistema recursal vigente, portanto, salvo se se levantar hipótese de desvio de conduta a mim atribuído, não há que se falar em medidas correcionais. De outro lado, sem nenhuma intenção de apresentar antecipada defesa em eventual procedimento que eventualmente venha a ser deflagrado pela CELPA junto a CRMB, mas diante de temerária conduta adotada aqui pela recuperanda, é de se esclarecer que o dispositivo correcional por ela invocado foi alterado faz tempo e não mais vige com essa redação. É que o Conselho Nacional de Justiça, em Procedimento de Controle Administrativo, julgado em novembro de 2012, decidiu: EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA. NORMA DEORIENTAÇÃO. ALVARÁS DE LEVANTAMENTO DE VALORES. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO AO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO COMANDO NORMATIVO. 1 - O artigo 2º da Instrução nº 002/2011-CJRMB da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém/PA transcende o caráter de mera orientação aos juízes vinculados ao órgão do qual emana o ato, pois impõe a eles uma obrigação. 2 - O ato administrativo invade a competência legislativa, em clara afronta ao princípio da reserva legal, ao criar uma obrigação que se coloca acima da própria lei processual aplicável ao caso concreto. 3 - O comando inibe a conduta de decidir do magistrado e afeta o seu poder geral de cautela no processo, pois dita ao juiz a forma como deve proceder ao se deparar com situações relacionadas à liberação de valores depositados em juízo. 4 - Pedido julgado procedente, determinada a alteração da redação do artigo 2º da referida Instrução. (...)(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002683-20.2012.2.00.0000 - Rel. SÍLVIO ROCHA - 159ª Sessão - j. 27/11/2012 ). Em razão disso, a Instrução n. 001/2012 - CRMB deu nova redação àquele dispositivo (art. 2º), passando a ter a seguinte redação: Art. 2º. Quando se tratar de Alvará para o levantamento de valores depositados, ainda na fase de conhecimento, este deverá, preferencialmente, ser expedido após o trânsito em julgado da decisão. Grifei. A Instrução n. 001/2012 - CRMB pode ser encontrada no mesmo lugar aonde a CELPA encontrou a de n. 002/2011 - CRMB: (http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Banco-deInformacoes-(por-assunto)/747-Alvara-Judicial.xhtml). Não bastasse a facilidade de se alcançar a norma correta, MAIS UMA VEZ, o assunto já foi destacado nestes autos quando restou autorizado o levantamento da parte incontroversa do crédito habilitado no QGC, na decisão de fls. 1210/1212, proferida em 10.08.2015, oportunidade em que tive o cuidado de fazer expressa referência ao comando emitido pela CRMB, justamente a fim de garantir a total transparência na entrega da prestação jurisdicional: (¿) Expeça-se imediatamente o Alvará de levantamento de valores depositados na subconta nº 1385110327, com os respectivos acréscimos, visto que, neste caso, entendo não ser hipótese abarcada pela Instrução nº 002/2011, alterada pela de nº 01/2012, ambas expedidas pela CRMB. Grifei agora. E não é mesmo. A uma, não se trata de determinação lançada no bojo de autos de processo em fase de conhecimento, e nem de execução, mas sim, em circunstância que implica em situação de descumprimento de obrigações que poderiam ensejar a convolação da recuperação judicial em falência da CELPA, cenário gravíssimo que este juízo afastou com a providência determinada na decisão de fls. 1319/1322, de 31.03.2016. A duas, porque este juízo sempre agiu por decisões fundamentadas das quais se denota cautela, enfrentando exaustiva e reiteradamente os argumentos, expressando a subjetividade a ser levada em consideração para a tomada de decisão. Na verdade, a decisão já foi tomada em 16.06.2015 e ratificada em 10.08.2015. Desde então, a matéria tem sido repisada nesta instância diante da, me parece, intenção da CELPA em não pagar o seu credor. Sem valorar o elemento subjetivo da conduta de utilização de norma revogada como forma de intimidação, este juízo continuará firme no propósito de garantir a efetividade do cumprimento de decisões judiciais, de maneira imparcial e despido de qualquer interesse que não o da excelência na entrega da prestação jurisdicional, não se deixando intimidar com a ameaça de petição junto a CRMB. 4. Da tramitação processual. Com fundamento em tudo que foi expressado até aqui, INDEFIRO o pedido de fls. 1337/1357, visto que inaplicável à espécie. Cumpra-se as decisões anteriores (fls. 12101212, de 10.08.2015, e 1330/1331, de 07.04.2016), com a expedição imediata do competente ALVARÁ para levantamento das parcelas vencidas relativas ao crédito incontroverso habilitado no QGC, conforme previsão do Plano de Recuperação Judicial, subtraindo-se do valor o abandamento solicitado pela 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua (R$ 1.467.427,52 - R$ 65.210,41). Intime-se a CRED NEW para os fins determinados no item 2.1 desta decisão. Publique-se e cumpra-se. Belém, 14 de abril de 2016. Cristiano Arantes e Silva Juiz de Direito. Afirma que o Agravo interposto, busca reformar as três decisões, determinando o levantamento da penhora realizada sobre ativos da celpa, reconhecendo que descabe a realização de bloqueio de ativos diante de alegado descumprimento do plano, assim como reconhecimento que não há valores incontroversos pendentes de pagamento, ao mesmo tempo em que não houve o descumprimento do plano de recuperação judicial. Busca ainda a declaração de que não está correto o valor apurado pela decisão agravada, relativo as parcelas que entende vencidas e não pagas, bem como seja deferido o levantamento dos valores bloqueados nos autos mediante a oferta de seguro garantia por parte da agravante Celpa. Em suas razões recursais, alega o descabimento e a ilegalidade de penhora on-line sobre ativos d celpa ante o alegado descumprimento do plano de recuperação judicial. Aduz a ilegalidade da ordem de levantamento de valores constritos antes do transito em julgado da sentença proferida nos autos de origem. O incorreto valor apurado pela decisão agravada como vencido e não pago. Com isso requer a concessão do efeito suspensivo ativo para que seja determinado o levantamento da penhora realizada nos autos de origem ou subsidiariamente que seja concedido o efeito suspensivo, para que seja suspensa e nenhum valor seja levantado daqueles autos até o julgamento de mérito e no mérito o total provimento do recurso em tela. Analisando o caso em tela, verifico que busca o agravante com o Agravo em análise, reformar 3 decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo a quo. Constato primeiramente ser tempestivo o recurso em relação a essas decisões. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo (fumus bonis juris e periculum in mora). Assim sendo, neste momento processual, deve o pleito em questão ser submetido ao contraditório para melhor análise, sendo necessária a oitiva da parte agravada, e, em assim sendo, forçoso o indeferimento do efeito suspensivo ao decisum, até decisão final da câmara julgadora. Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Ao Ministério Público. Após cumprimentos das diligencias, retornem-me os autos conclusos, para ulteriores de direito. Belém, 09 de maio de 2016 JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA
(2016.01804548-83, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-12, Publicado em 2016-05-12)
Ementa
PROCESSO Nº: 0005025-71.2016.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A Advogado: João Paulo de Almeida Couto - OAB/PA nº: 16.368 - End. Av. Alcindo Cacela, 1858, Belém-PA AGRAVADO: CRED NEW RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS LTDA Advogado: Armando Grello Cabral - OAB/PA nº: 4.288 - End. Travessa Dom Romualdo Coelho, nº: 539, apto. 1201, Belém/Pa. RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EF...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COLARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A LTDA, contra decisão do Juízo a quo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu o pedido de tutela antecipada requerido nos autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0051926-04.2015.8.14.0301), movida por MARTA REGINA SILVA FERREIRA. Em suas razões recursais, arguiu que a autora, ora agravada, não demonstrou o dano irreparável ou de difícil reparação, sendo inviável a antecipação da tutela requerida na inicial. Aduz que não há indícios de que o não pagamento, neste momento, das indenizações atinentes a multa contratual, da data do inicio do atraso na entrega da obra, até a efetiva posse do autor possa causar dano irreparável ou de difícil reparação. Alega que existe um grande perigo de se conceder dispêndio financeiro pelo réu e não haver possibilidade de ressarcimento pela parte autora dos valores pagos, quando justificado o atraso na obra, que se deu, diga-se na oportunidade, por ocasião da não concessão do financiamento à produção pelo Banco do Brasil para a agravante, fato que será melhor explanado em sede de contestação. Alega ainda que a liminar foi deferida com a inobservância dos requisitos do art. 273 do CPC, os quais se existentes deveriam ter sido demonstrados ao juízo originário pela ora agravada, requerendo assim a suspensão do feito. Ao final, requereu que seja concedido o efeito suspensivo, bem como, que seja provido o recurso para que seja reformada a decisão combatida com a consequente revogação da tutela. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil/1973, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal da adequação. Cediço é que, constitui-se encargo do agravante a adequada formação do agravo com todas as peças obrigatórias e necessárias para possibilitar a decisão do mérito. Com efeito, em uma análise dos autos, a agravante não atendeu a determinação do inciso I, do art. 525 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que não juntou a procuração do advogado da parte agravada. O citado artigo impõe ao agravante ônus para fins de conhecimento do recurso, a fim de que possa transmitir ao Tribunal a correta dimensão da controvérsia por meio da cópia da decisão agravada; certidão de intimação e procurações outorgadas aos advogados, tanto da parte agravante, quanto da parte agravada, bem como, de outros documentos que se fizerem necessários ao deslinde da demanda. A redação do referido artigo da lei processual civil, conforme transcrição, não deixa margem de dúvida para sua correta compreensão: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Esses requisitos formais condicionam a apreciação do recurso. O recurso terá que estar com os seus pressupostos objetivos e subjetivos devidamente preenchidos no ato de interposição e é inviável a correção de seus defeitos posteriormente. Ausente os elementos essenciais para conhecimento do recurso, não deve ser conhecido, por instrução deficiente. Em compasso com a argumentação delineada, é a posição jurisprudencial: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 658.297 - RJ (2015/0020889-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : DELTEX DE FRIBURGO CONFECCOES LTDA - ME ADVOGADOS : LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA SIMÃO CARLOS ALBERTO BRAGA MAURÍCIO PORTINHO GOMES JOSÉ MARIA SAVERGNINI DECISÃO Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto (art. 105, III, a, da Constituição) contra acórdão assim ementado (fl. 63, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA NECESSÁRIA AO EXATO CONHECIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno oposto contra a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento por ausência de peças necessárias ao correto conhecimento do recurso. 2. Inicialmente, é de se dizer que a parte agravante deixou de trazer aos autos * a cópia da certidão de dívida ativa - CDA (que por conter dados relevantes como a espécie do débito (tributo, multa, sanção administrativa, etc.), deveria estar presente, v. g., para fins de aferição da origem da dívida, da competência do magistrado-relator, etc.), elemento essencial à exata compreensão da controvérsia. 3. E dever da recorrente juntar as peças essenciais (tanto as obrigatórias como as necessárias) à apreciação da controvérsia. Caso contrário, seu recurso não deve ser conhecido, por instrução deficiente. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica dos TRFs e do STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 79, e-STJ). Sustenta a parte agravante, em Recurso Especial, violação dos arts. 525, I e II, e 535, II, do CPC. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25.2.2015. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. Assim, o exame do dispositivo citado nos Embargos de Declaração não era essencial para o deslinde da controvérsia. A despeito do inconformismo da agravante, permanece a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula 211/STJ. O acórdão recorrido consignou: Cuida-se de agravo interno visando a reforma da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em decorrência da falta de peça necessária ao exato conhecimento da causa. A decisão ora agravada (fls. 41/45) foi fundamentada nestes termos: Inicialmente, é de se dizer que a parte agravante deixou de trazer aos autos a cópia da certidão de dívida ativa CDA (que por conter dados relevantes como a espécie do débito (tributo, multa, sanção administrativa, etc.), deveria estar presente, v. g., para fins de aferição da origem da dívida, da competência do magistrado-relator, etc.), elemento essencial à exata compreensão da controvérsia. Vale reforçar que se a multa em debate for, por exemplo, multa decorrente de punição administrativa a competência não seria de uma turma tributária, mas sim, de uma turma de direito administrativo. O agravo de instrumento deve ser instruído com a documentação que comprove as alegações da agravante. É dever da recorrente juntar as peças essenciais (tanto as obrigatórias como as necessárias) à apreciação da controvérsia. Caso contrário, seu recurso não deve ser conhecido, por instrução deficiente. Desta feita, tendo em vista que a agravante deixou de acostar aos autos documentos hábeis ao exato conhecimento da questão debatida, sendo estes peças necessárias, cuja ausência inviabiliza a correta apreciação da controvérsia, não há como ser verificado se assiste ou não razão à agravante no mérito da questão em tela. (...) Destarte, como na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças essenciais, quando da formação do agravo, para o seu perfeito entendimento, sob pena de não-conhecimento do recurso, é de ser negado seguimento ao presente recurso. (fls. 57-61, e-STJ) É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Por tudo isso, nego provimento ao Agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2015. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (STJ, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. Ausente procuração ou substabelecimento ao advogado da parte agravante. Peças obrigatórias (inciso I, do artigo 525 do Código de Processo Civil). Recurso que não poderá ser conhecido. Não é facultado complementar, ou ao Tribunal converter o julgamento em diligência para suprir aquilo que foi omitido na sua origem. Sequer se aplica a regra do artigo 13 do Código de Processo Civil que visa sanar representação processual irregular. Preclusão consumativa. Trata-se de recurso inexistente. Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70061730578, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 01/10/2014). (TJ-RS - AI: 70061730578 RS , Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 01/10/2014, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2014) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL INCOMPLETA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravante não instruiu devidamente o agravo de instrumento, deixando de trazer cópia integral da decisão agravada, peça essencial para a formação do instrumento, ex vi do art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Na falta de peça essencial, o entendimento da Corte do Superior Tribunal de Justiça é de que o recurso sequer é conhecido, não se admitindo a juntada posterior. Precedentes desse Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. (TRF-3 - AI: 2779 SP 0002779-15.2014.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/06/2014, SEXTA TURMA) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 525, I, c/c 557, caput, do CPC/1973, uma vez que não preenchido um dos seus pressupostos de admissibilidade, em face de sua deficiente instrução. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 05 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01703584-44, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-09)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COLARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A LTDA, contra decisão do Juízo a quo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu o pedido de tutela antecipada requerido nos autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0051926-04.2015.8.14.0301), movida por MARTA REGINA SILVA FERREIRA. Em suas razões recursais, arguiu que a autora, ora agravada, não demonstrou o dano irreparável ou de difícil repara...
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJE/PA. A jurisprudência consolidada do STJ assentou que a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta, além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.
(2016.01728974-19, 159.005, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-02, Publicado em 2016-05-06)
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AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJE/PA. A jurisprudência consolidada do STJ assentou que a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta, além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitent...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONARDO BEZERRA FURTADO E OUTROS, com pedido de antecipação de tutela, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida pelos agravantes em face do agravado HB20 Construções LTDA (Processo nº 0005292-20.2016.8.14.0000), assim consignou (fls.58/59): (...) Requer tutela antecipada para receber pensão de R$ 2.000,00 à vítima por incapacidade laborativa, ocorre que à fl.31 constata-se que a vítima já vem recebendo salário por acidente de trabalho pelo INSS, entendo, assim conceder a tutela um 'bis in idem', portanto, indefiro. (...) Em suas razões, arguem os agravantes, em apertada síntese, que a Sra. Karen Sarllene Lima Lira sofreu acidente de trânsito provocado pelo réu, consoante se verifica nos Boletins de Ocorrências, filmagens e fotografias, eis que seu veículo corsa foi abalroado pela camionete da agravada, quando estava a caminho de seu trabalho. Ainda, que a Sra. Karen Lima se encontra em 'coma' desde o dia do ocorrido no leito de uma UTI, no Hospital Regional da cidade de Marabá-PA. Assevera que a vítima era a única que estava trabalhando em sua casa, onde vive com seu esposo e um filho. Contudo, em razão de sua incapacidade, o núcleo familiar não tem qualquer renda para sobreviver, e nem seu esposo pode trabalhar neste momento, pois acompanha o tratamento da mesma e cuida do filho do casal. Pontua que, como qualquer outra família, os autores possuem gastos mensais, com alimentação, medicamentos, vestuários, energia, água e agora passagens de Marabá-Parauapebas, e ainda possui dívidas outras constituídas antes do acidente, inclusive o pagamento das prestações do veículo envolvido no acidente que teve perda total. Neste passo, justo se faz que a ré/agravada, único causador do acidente e detentor de imensurável poder econômico, pague uma pensão mensal à vitima/agravante, para que possa custear suas despesas mensais. Registra que o recebimento pela agravante de pensão do INSS, não gera impedimento de recebimento de pensão mensal por responsabilidade civil (ato ilícito) do causador do acidente. Requereu tutela antecipada, a fim de que a vítima/agravante receba do agravado seja o valor de R$ 2.000,00 mensais até decisão ulterior da Câmara. No mérito, pleiteou pelo provimento do presente recurso. Coube-me o feito por distribuição. Era o necessário. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1015 do CPC/2015, conheço do recurso interposto por LEONARDO BEZERRA FURTADO e outros. Passo a apreciação do pedido de tutela antecipada recursal pretendido pelo agravante. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Para a concessão da tutela antecipada, nos termos do disposto no art. 300 do CPC/2015, o legislador exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, os documentos trazidos à colação, denotam que houve acidente na data de 18/02/2016, envolvendo o agravado a agravante Karem Sharllene Lima Lira, provocando nesta diversas lesões, que ocasionaram sua incapacidade temporária ao trabalho. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão da tutela antecipada, eis que, muito embora os agravantes hajam colacionados aos autos diversos documentos que comprovam a ocorrência de acidente envolvendo as partes (Certidão de Ocorrência (fl.41), Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (fls.42/44), Boletim de Ocorrência Policial (fls.45/46), não foi apresentada, perícia técnica, que ateste que o agravado foi o causador do acidente que, segundo o Laudo Médico de fl.47, ocasionou traumatismo craniano e lesão axonal difusa na Sra. Karen Lima, a qual se encontra internada em ambiente de UTI no Hospital Regional de Marabá. Diante disso, existindo dúvidas quanto a este ponto, nesta fase, entendo ausente o elemento que evidencie a probabilidade do direito, consoante previsto no art. 300 do CPC/21015. Assim sendo, neste momento processual, deve o pleito em questão ser submetido ao contraditório para melhor análise, sendo necessária a oitiva da parte agravada, e, em assim sendo, forçoso o indeferimento da tutela antecipada recursal ao decisum, até decisão final da câmara julgadora. Intime-se o agravado, nos termos do disposto no art. 1019 do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Belém, 04 de maio de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATO
(2016.01720218-97, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONARDO BEZERRA FURTADO E OUTROS, com pedido de antecipação de tutela, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida pelos agravantes em face do agravado HB20 Construções LTDA (Processo nº 0005292-20.2016.8.14.0000), assim consignou (fls.58/59): (...) Requer tutela antecipada para receber pens...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela AMANHÃ INCORPORADORA e PDG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, contra decisão do Juízo a quo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu em parte o pedido de tutela antecipada requerido nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PRECEITOS COMINATÓRIOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER (Processo nº 0041829-42.2015.8.14.0301), movida por JOÃO LEAL SANTIAGO RIBEIRO. Em suas razões recursais, arguiu que em sede de tutela antecipada, o juízo determinou à parte requerida que suspenda as cobranças extras de INCC, a partir de junho de 2015, entretanto, em nenhum momento tal suspensão foi requerida pela parte autora, ora agravado, em sua peça inicial. Deste modo, configura-se como nula a decisão que conceder mais ou diversamente do que foi inicialmente requerido, nos termos do citado art. 460 do CPC/1973. Aduz a legalidade da aplicação do índice de correção monetária (INCC). Ao final, requereu que seja concedido o efeito suspensivo, bem como, que seja provido o recurso para que seja reformada a decisão combatida com a consequente revogação da tutela. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Presentes os pressupostos de admissibilidade de recurso, passo a apreciar o pedido de tutela recursal. Conceder-se-á efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir-se-á, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, nos termos do art. 300 do NCPC, ¿quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo¿. No presente momento, em sede de efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC/2015), cabe verificar, tão somente, a existência cumulativa dos pressupostos necessários para a concessão da medida liminar requerida pelo agravante: fumus boni iuris (probabilidade do direito), e periculum in mora (perigo de dano). Em sede de cognição sumária, percebo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pretendido, senão vejamos. Na decisão vergastada, o magistrado de piso determinou a suspensão de cobranças extras do INCC, a partir de junho/2015 (fl. 16), entretanto, tal suspensão não foi requerida pelo autor em sua inicial. O limite da decisão é o pedido, com a sua fundamentação. É o que a doutrina denomina de princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade. O afastamento desse limite caracteriza a decisão citra petita, ultra petita ou extra petita, o que é vedado ao juiz (art. 492, CPC/2015 e em igual sentido o art. 460, CPC/1973). Desta feita, considera-se decisão extra petita quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada; quando o juiz defere a prestação pedida com base em fundamento não invocado; quando o juiz acolhe defesa não argüida pelo réu, a menos que haja previsão legal para o conhecimento de ofício (art. 485, § 3º do NCPC). Essa é, também, a lição de Humberto Theodoro Junior, que afirma que "a sentença extra petita incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta através do pedido" (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 54ª Edição. Rio de Janeiro: Forense. 2013. p.553). No caso em tela, o Autor pleiteou, em sede de tutela antecipada: (i) que fossem estornados todos os valores referentes a taxas de evolução de obra, atribuindo multa por cobrança; (ii) que seja retirado o nome do requerente dos cadastros de inadimplentes, caso o tenham inscrito, bem como de se abster de inscreve-lo. O Magistrado a quo, entretanto, julgou parcialmente procedente o pedido de tutela antecipada, para que suspenda as cobranças extras de INCC a partir de junho/2015. Vê-se, pois, que estão presentes os elementos que autorizam a concessão do efeito suspensivo, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo agravante a fim de determinar a imediata suspensão da decisão que deferiu a suspensão do INCC. Oficie-se ao juiz de piso comunicando-lhe esta decisão. Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Atribuo à presente decisão força de mandado. Após, conclusos. Belém, 02 de maio de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01632691-02, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela AMANHÃ INCORPORADORA e PDG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, contra decisão do Juízo a quo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu em parte o pedido de tutela antecipada requerido nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PRECEITOS COMINATÓRIOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER (Processo nº 0041829-42.2015.8.14.0301), movida por JOÃO LEAL SANTIAGO RIBEIRO. Em suas razões recursais, arguiu q...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada, interposto por SMART BOULEVARD SPE EMPREENDIMENTOS LTDA, contra decisão do Juízo a quo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu o pedido de tutela antecipada requerido nos autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0079901-98.2015.8.14.0301), movida por CÉLIA MAIA KOURI. Em suas razões recursais, arguiu o descabimento da imposição de multa diária em obrigação de pagar. Aduz que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada. Ao final, requereu que seja concedido o efeito suspensivo, bem como, que seja provido o recurso para que seja reformada a decisão que determinou o depósito de valores sob pena de multa diária/astreintes, diante do não cabimento de sua imposição em obrigação de pagar. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade de recurso, passo a apreciar o pedido de tutela antecipada recursal. Conceder-se-á efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir-se-á, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, nos termos do art. 300 do NCPC, ¿quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo¿. No presente momento, em sede de análise de concessão de tutela antecipada recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015), cabe verificar, tão somente, a existência cumulativa dos pressupostos necessários para a concessão da medida liminar requerida pelo agravante: fumus boni iuris (probabilidade do direito), e periculum in mora (perigo de dano). Em sede de cognição sumária, percebo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão parcial da tutela antecipada recursal pretendida, previsto no art. 1.019, I do NCPC, senão vejamos. O CPC de 1973, previa em seus arts. 461 e 461-A, a imposição de multa coercitiva, todavia assim não dispunha perante a obrigação de pagar. O CPC de 2015, em seus arts. 537 e 538, estabelece de modo semelhante. Nesse passo, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TRATAMENTO. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DEVIDO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Independentemente da denominação dada pela parte, é evidente que, no caso dos autos, a multa foi imposta pelo julgador como reforço ao cumprimento de obrigação de pagar. 2. De acordo com entendimento desta Corte, em se tratando de obrigação de pagar, não cabe a aplicação da multa prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC. 3. A imposição da multa cominatória não faz coisa julgada, de modo que pode ser afastada a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 208.474/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014) No mesmo sentido é o entendimento deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. DANO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA AGRAVANTE PARA DELONGA NA ENTREGA. MULTA (ASTREINTE). INCABÍVEL PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. REFORMA PARCIAL. 1. A ausência da entrega do imóvel na data pactuada acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do bem durante o tempo da mora da promitente vendedora. (Precedentes do STJ). 2. Incabível a cominação de multa no caso de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista, que na hipótese de inadimplemento, é possível a compensação através dos juros moratórios e, eventualmente, pode ser alcançada por medidas como a penhora de valores em contas bancárias. 3. Recurso parcialmente provido à unanimidade. (2015.02849290-73, 149.388, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-10). Ante o exposto, diante do previsto nos arts. 537 e 538 do CPC/2015, DEFIRO parcialmente a antecipação de tutela recursal para que seja suspensa a incidência da multa cominada em relação a obrigação de pagar, até decisão final da Câmara julgadora, conforme fundamentação declinada alhures. Oficie-se ao juízo a quo comunicando-lhe esta decisão. Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Atribuo à presente decisão força de mandado. Após, conclusos. Belém, 23 de junho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.02497763-21, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-28, Publicado em 2016-06-28)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada, interposto por SMART BOULEVARD SPE EMPREENDIMENTOS LTDA, contra decisão do Juízo a quo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu o pedido de tutela antecipada requerido nos autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0079901-98.2015.8.14.0301), movida por CÉLIA MAIA KOURI. Em suas razões recursais, arguiu o descabimento da imposição de multa diária em obrigação de pagar. Aduz que es...
CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. INSERÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2016.02472292-95, 26.731, Rel. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-06-15, Publicado em 2016-06-23)
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CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. INSERÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2016.02472292-95, 26.731, Rel. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-06-15, Publicado em 2016-06-23)
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada c/c Indenização por Danos Morais (Processo: 0190251-22.2016.8.14.0301), proposta por EILSON SANTOS DA SILVA, ora Agravado em face da Agravante, na qual o Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém deferiu o pedido de tutela antecipada (fls. 64/65). É o breve relatório. Decido. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifica-se que que o Juízo agravado proferiu sentença no feito originário acima referido em 06/12/2016, nos termos que seguem: (...) Ante o pleito de fl. 106, e verificando-se que o réu anuiu o pedido em manifestação às fls. 109/110, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. (...) Assim, diante do 'decisum' proferido pelo Juízo 'a quo' em data posterior à da interposição deste Recurso, resta prejudicado o seu exame, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, do objeto do presente Agravo, em consonância com a jurisprudência do E. STJ: AgRg no REsp 1537636/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da prolação de sentença nos autos originais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo. Belém, 09 de agosto de 2017. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2017.03410486-16, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-17)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada c/c Indenização por Danos Morais (Processo: 0190251-22.2016.8.14.0301), proposta por EILSON SANTOS DA SILVA, ora Agravado em face da Agravante, na qual o Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém deferiu o pedido de tutela antecipada (fls. 64/65). É o breve relatório. Decido. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo...
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. DESNECESSIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO ATENDE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO CABIMENTO. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2016.02355720-29, 26.725, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-06-15, Publicado em 2016-06-16)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. DESNECESSIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO ATENDE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO CABIMENTO. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2016.02355720-29, 26.725, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-06-15, Publicado em 2016-06-16)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECISÃO CORRETA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA EM TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita, por considerar que os Agravantes não comprovaram a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, ordenando o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. II ? As razões do presente recurso não merecem prosperar, na medida em que não atendem aos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado em sede deste recurso, haja vista que, os autores celebraram um contrato de compromisso de venda e compra de bem imóvel no valor de R$247.788,93 (duzentos e quarenta e sete mil, setecentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos) valor considerado para quem não tem condições financeiras. III ? Diante da ausência de documentos probatórios que corroborem as alegações expostas, entendo não ser possível o deferimento em sede de análise deste recurso, consequentemente a concessão do benefício pleiteado. IV - Recurso Conhecido e Desprovido.
(2016.02361454-93, 160.979, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-16)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECISÃO CORRETA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA EM TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita, por considerar que os Agravantes não comprovaram a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, ordenando o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. II ? As razões do presente recurso não merecem prosperar, na medida em que não atend...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento (processo n.º 0046533-35.2014.814.0301) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra o SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (SISPEMPPA) diante de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Perdas e Danos Morais Coletivos (processo n.º 0001129-20.2015.814.0039), ajuizada pelo agravado contra o agravante. A decisão recorrida (fls.159) teve a seguinte conclusão: 1-Defiro o pedido de Justiça Gratuita 2- Cite-se o réu, na pessoa de seu procurador legal, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal. 3- Servirá o presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB ¿ TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Cumpra-se. Em suas razões recursais (fls.04/16), sustenta o agravante que a decisão que deferiu a justiça gratuita ao agravado não teve fundamentação legal sendo, portanto, nula. Aduz, que o agravado não reúne os requisitos legais necessários à concessão da gratuidade judiciária, questionando o argumento utilizado para o deferimento no que diz respeito à ausência de capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Suscita, a incompatibilidade da gratuidade judiciária com a representação por advogado particular, sugerindo que o agravado estaria obrigado, por conta do requerimento de gratuidade, a socorrer-se dos serviços profissionais da Defensoria Pública Estadual. Assevera, que a manutenção da decisão recorrida pode causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, posto que, o agravado estaria tentando se eximir do pagamento do ônus de sucumbência caso seja a ação julgada improcedente, além de deixar de recolher o valor devido aos cofres do Estado. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como, seu provimento, de modo a compelir o agravado a adimplir as custas referentes ao processo originário. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Emxa. Desa. Elena Farag, conforme a Ordem de Serviço 03/2016-VP DJE. Relatados. Decido. De início, registra-se que o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da ciência da decisão, sentença ou acórdão que define as regras de cabimento do recurso. Neste sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿ Ressalta-se, que a lei processual tem efeito imediato e geral, aplicando-se aos processos pendentes, respeitados os direitos subjetivo-processuais adquiridos, o ato jurídico perfeito, seus efeitos já produzidos ou a produzir sob a égide da nova lei, bem como a coisa julgada, conforme art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI da CF/88. Em consonância ao explicitado, o Novo Código de Processo Civil adotou a Teoria do Isolamento do Atos Processuais, inteligência dos artigos 14 c/c art. 1.046 do CPC/15. Nos termos do art. 522 do CPC/73, o recurso de agravo de instrumento é considerado adequado quando a decisão combatida é capaz de sujeitar o recorrente a lesão grave e de difícil reparação, incluídas as hipóteses de inadmissão da apelação e dos efeitos em que é recebida. Deste modo, à luz do CPC/73, conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade. Considerando a aplicação imediata da lei processual, observa-se que o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas para isto, é necessário que o agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, demonstre a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, CPC/15: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei) No caso em exame, a decisão agravada refere-se à concessão da justiça gratuita ao Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Pará, em demanda contra o Estado do Pará acerca da efetivação e pagamento de progressões funcionais dos servidores daquele Órgão. Os sindicatos de categorias profissionais atuam sob o regime de legitimação extraordinária, representando o interesse da respectiva classe nas causas judiciais e/ou extrajudiciais, sendo que seus recursos financeiros se constituem, basicamente, na contribuição mensal deduzida no contracheque dos filiados. Entretanto, em que pese tal esta circunstância, não demonstrou o agravante que o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor do sindicato agravado irá causar grave lesão a ponto da necessidade de suspensão imediata da decisão do juízo a quo. Apesar da alegação sobre a ausência de fundamentação da decisão que concedeu a gratuidade processual, verifica-se que tal omissão não é motivo suficiente para suspensão do benefício neste momento processual, haja vista que até mesmo a falta de manifestação do Judiciário, desde que exista pedido na inicial, faz presunção em favor do requerente, conforme orienta a jurisprudência do Colendo STJ: JUSTIÇA GRATUITA. HIPÓTESES DE DEFERIMENTO. DECISÃO IMPLÍCITA. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. Apresentado o pedido, e não havendo indeferimento expresso, não se pode, em princípio, estabelecer uma presunção em sentido contrário ao seu deferimento, mas sim a seu favor. Precedentes. 3.(....) (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 475747 MG 2014/0031899-6, Relator: Ministro Sidnei Beneti, T3 ¿ Terceira Turma, julgado em 24/04/2014, grifei) Além disso, a afirmação do agravante de que o deferimento da justiça gratuita é incompatível com a advocacia privada (uma vez que o agravado está representado por advogado particular) também não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. Pelo contrário, o Código de Processo Civil/2015 dispõe, em seu Art.99, §4°, que a assistência da parte por advogado particular não é óbice ao deferimento da justiça gratuita, senão vejamos: § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (grifei). Vale ressaltar, ainda, que que a Súmula n°. 06 desta Egrégia Corte orienta no sentido de que para concessão da gratuidade, basta a simples afirmação do interessado de que não pode arcar com as custas processuais (Súmula 06 do TJPA): Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. (grifei) Portanto, não se traduz como incontestável o fumus bonis iuris alegado pelo agravante, haja vista que seus argumentos estão em sentido contrário ao que orienta a jurisprudência e a legislação pertinente sobre a matéria. Quanto ao periculum in mora, sustenta o agravante que o deferimento da justiça gratuita importaria em renúncia de receita aos cofres públicos, posto que se deixaria de arrecadar valor devido à Fazenda Pública Estadual. Porém, não prospera a referida alegação, uma vez que, no caso de ser posteriormente demonstrado que o agravado não faz jus ao benefício, deverá o magistrado responsável revogar sua decisão anterior, determinando o recolhimento de todas as custas devidas antes da prolação da sentença, inexistindo, portanto, risco iminente de grave lesão ao interesse público. E, logicamente, se devedor de custas for o agravado, também o será com relação aos honorários sucumbenciais, caso seja derrotado na lide. Tal tarefa, entretanto, fica a cargo do magistrado que preside o processo na Origem, como já dito. Pelo exposto, diante da ausência dos requisitos necessários à suspensão da decisão recorrida, quais sejam, a possibilidade de lesão grave e a probabilidade de provimento, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, até a decisão final da Câmara Julgadora. Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o teor desta decisão. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. Belém, 06 de junho de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.01629627-76, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-09)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento (processo n.º 0046533-35.2014.814.0301) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra o SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (SISPEMPPA) diante de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Perdas e Danos Morais Coletivos (processo n.º 0001129-20.2015.814.0039), ajuizada pelo agravado contra o agravante. A decisão recorrida (fls.159) teve a seguinte conclusão: 1-Defiro o pedido de Justiça G...