EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS C/C PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA E TUTELA ANTECIPADA. AUTORA ATINGIDA POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO DISPARADO POR POLICIAL. TUTELA ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADR DOS EFEITOS DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNANIME. 1. Ausente prova inequívoca do direito pleiteado, principalmente porque a matéria em exame exige dilação probatória, não é possível antecipar os efeitos da tutela para obrigar o réu a arcar, mensalmente, com pensão vitalícia no valor de 2 (dois) salários mínimos. 2. Patente o perigo de irreversibilidade, a teor do estabelecido no § 3º do artigo 300 do CPC/2015, incabível a concessão da tutela de urgência pretendida. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Decisão unânime.
(2017.03090981-74, 178.343, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-20, Publicado em 2017-07-21)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS C/C PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA E TUTELA ANTECIPADA. AUTORA ATINGIDA POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO DISPARADO POR POLICIAL. TUTELA ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADR DOS EFEITOS DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNANIME. 1. Ausente prova inequívoca do direito pleiteado, principalmente porque a matéria em exame exige dilação probatória, não é possível antecipar os efeitos da tutela para obrigar o réu a arcar, mensa...
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ? TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA ? NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ? CARACTERIZADO ? LUCROS CESSANTES PRESUMIDO ? PERCENTUAL DE 1% DO VALOR DO CONTRATO EM CONFORMIDADE COM O PARÂMETROS DE MERCADO ? RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.
(2017.02971652-34, 177.981, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-27, Publicado em 2017-07-14)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ? TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA ? NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ? CARACTERIZADO ? LUCROS CESSANTES PRESUMIDO ? PERCENTUAL DE 1% DO VALOR DO CONTRATO EM CONFORMIDADE COM O PARÂMETROS DE MERCADO ? RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.
(2017.02971652-34, 177.981, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-27, Publicado em 2017-07-14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ? NECESSIDADE DE SER OPORTUNIZADO A PARTE À COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ? ART. 99, § 2º DO NCPC ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.
(2017.02972115-03, 177.982, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-27, Publicado em 2017-07-14)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ? NECESSIDADE DE SER OPORTUNIZADO A PARTE À COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ? ART. 99, § 2º DO NCPC ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.
(2017.02972115-03, 177.982, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-27, Publicado em 2017-07-14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS ? LIMINAR DEFERIDA PARA ENTREGA IMEDIATA DO IMÓVEL ? ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO ? NECESSIDADE DA PRÉVIA CONSTATAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ? OBJETO DA LIDE JÁ PROTEGIDO EM OUTRA AÇÃO ? AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ? DECISÃO QUE MERECE REFORMA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-In casu, verifica-se que a decisão de entrega imediata dos imóveis não é a mais adequada e prudente, posto que se está antecipando o próprio objeto da ação em fase preliminar à instrução probatória, por meio da qual ainda se vai constatar a responsabilidade ou não, tanto da Imobiliária quanto da Construtora. 2-Ademais, tanto o direito da consumidora, ora agravada, que desembolsou valores, quanto os dos terceiros de boa-fé, já se encontram protegidos, nos autos do Proc. nº. 0664673-97.2016.8.14.0301, não subsistindo, portanto, razão para a manutenção da decisão que deferiu liminar para a entrega imediata do imóvel em litígio. 3-Já no que concerne à determinação de pagamento de aluguel, observa-se que esta ficou condicionada à não entrega do imóvel pela construtora, e considerando que no presente julgamento houve a reforma desta parte, e que a presente lide não versa sobre atraso injustificado de entrega de obra, mas sim sobre a validade ou não do negócio jurídico firmado entre as partes, de igual modo, não merece subsistir tal comando judicial. 3-Desta feita, considerando que o direito da consumidora, ora agravada, que comprovadamente desembolsou valores para a compra do imóvel em litígio já se encontra protegido em razão de decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0664673-97.2016.8.14.0301, não há motivo para subsistir a liminar de entrega imediata do bem, deferida nos principais, objeto do presente recurso, devendo, pois, ser reformada in totum. 4-Recurso conhecido e provido.
(2018.02500747-89, 192.987, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-19, Publicado em 2018-06-28)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS ? LIMINAR DEFERIDA PARA ENTREGA IMEDIATA DO IMÓVEL ? ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO ? NECESSIDADE DA PRÉVIA CONSTATAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ? OBJETO DA LIDE JÁ PROTEGIDO EM OUTRA AÇÃO ? AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ? DECISÃO QUE MERECE REFORMA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-In casu, verifica-se que a decisão de entrega imediata dos imóveis não é a mais adequada e prudente, posto que se está antecipando o próprio objeto da ação em fase preliminar à instrução probatória, por meio...
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO DIAGNÓSTICO DE APENDICITE EM PRIMEIRO ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. IMPOSSIBILIDADE. DOLO OU CULPA DO PROFISSIONAL MÉDICO NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. DECISÃO RECORRIDA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam, é subjetiva, ou seja, depende da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes. 2. Não resta provada a imprudência, imperícia ou negligência, tampouco o erro grosseiro na conduta da profissional médica responsável pelo primeiro atendimento, não sendo razoável inferir que o não diagnóstico da doença neste primeiro momento caracterize erro médico, considerando, em especial, a complexidade que envolve o diagnóstico. 3. Dever de indenizar a título de dano oral não caracterizado. 4. Recurso Conhecido e Desprovido a unanimidade.
(2017.02947121-04, 177.946, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-13)
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO DIAGNÓSTICO DE APENDICITE EM PRIMEIRO ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. IMPOSSIBILIDADE. DOLO OU CULPA DO PROFISSIONAL MÉDICO NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. DECISÃO RECORRIDA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam, é subjetiva, ou seja, depende da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes. 2. Não resta provada a imprudência, imperícia ou negligên...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. APELAÇÃO DA REQUERIDA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA À UNANIMIDADE. 1. O arbitramento do valor da indenização deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tornando-se cediça sua redução quando, por elevado que seja, possa vir a causar enriquecimento ilícito. 2. Em análise ao caso concreto, encontram-se presentes os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil, porém forçoso se faz a redução do quantum indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por cada filho do de cujus. 3. Recurso de apelação dos Autores conhecido e desprovido à unanimidade. 4. Recurso de apelação da empresa DELTA PUBLICIDADE S/A, conhecido e parcialmente provido à Unanimidade.
(2017.02947286-91, 177.948, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-13)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. APELAÇÃO DA REQUERIDA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA À UNANIMIDADE. 1. O arbitramento do valor da indenização deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tornando-se cediça sua redução quando, por elevado que seja, possa vir a causar enriquecimento ilícito. 2. Em análise ao caso concreto, encontram-se presentes os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil, porém forçoso se faz...
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ? SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL - AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO - REVELIA DECRETADA - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA - MÉRITO: REVELIA QUE OBSERVOU O RITO SUMÁRIO. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO REALIZADOS POR OFICIAL DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVA DO DIREITO DO AUTOR/APELADO À INDENIZAÇÃO ? APELAÇÃO INTERPOSTA POR REU REVEL ? POSSIBILIDADE DE PRECLUSÃO DAS ALEGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de cerceamento de defesa: Processo suspenso por 30 dias para tentativa conciliatória extrajudicial. Pedido da parte autora, única presente no ato. Encerramento da audiência sem possibilidade de reabertura. Apelante devidamente citado e intimado para comparecer e se defender em audiência. Princípio da concentração dos atos. Revelia bem aplicada. Revelia que seguiu os parâmetros do rito sumário. 2. Mérito: 1Prova suficiente quanto à ocorrência do dano. Presunções hominis. Autor vítima de acidente que culminou na PERDA POR AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. Dano moral significativo. (Boletim de ocorrência (fl. 10). Exame de corpo de delito (fl. 11). Depoimento do autor em audiência (fl. 38)). 2.1 Apelante que não desconstituiu em sede de apelação as alegações do apelado. Impossibilidade de invocar matéria de defesa em sede de apelação, senão as de ordem pública. Impossibilidade de apreciação na via recursal de questões não apreciadas em juízo de primeira instância. 3. Recurso conhecido e Desprovido à unanimidade.
(2017.02944775-58, 177.883, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-12)
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ? SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL - AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO - REVELIA DECRETADA - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA - MÉRITO: REVELIA QUE OBSERVOU O RITO SUMÁRIO. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO REALIZADOS POR OFICIAL DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVA DO DIREITO DO AUTOR/APELADO À INDENIZAÇÃO ? APELAÇÃO INTERPOSTA POR REU REVEL ? POSSIBILIDADE DE PRECLUSÃO DAS ALEGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de cerceamento de defesa: Processo sus...
EMENTA:APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO/REJEITADA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. QUEBRA DE CONTRATO. MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. APELANTE QUE ASSUMIU O RISCO DE INDENIZAR POR TER SE DESCURADO DE REALIZAR EXAMES PRÉVIOS OU EXIGIR A DEMONSTRAÇÃO DOS MESMOS PELA SEGURADA ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de prescrição. Inocorrência. Apelante não comprovou nos autos a ciência inequívoca da beneficiária quanto negativa da indenização securitária, razão pela qual não há de se falar em fluência do prazo prescricional. Preliminar rejeitada. 2. Mérito: 2.1 É impossível, no presente caso, vislumbrar correlação direta entre possível má fé da segurada em declarar doença preexistente e o ato da contratação do seguro de vida, eis que, em verdade, o que a cliente buscava era, primordialmente, a contratação de um consórcio, junto à Administradora Marcos Marcelino, sobrevindo o seguro de vida, imposto na forma de venda casada. 2.2. No momento em que a seguradora deixou de realizar ou querer exames à contratante falecida, assumiu o risco de indenizar. 2.3. Não se tem notícia nos autos se o diagnóstico da doença foi conhecido anterior à assinatura do contrato pela segurada, não podendo, dessa forma, presumir que a mesma estava ciente da doença que portara e que veio a ensejar, posteriormente, sua morte. 2.3. Apelante que não se desincumbiu de demonstrar a má-fé da segurada de modo robusto, sendo, portanto, impossível auferir tal dilação de forma presumida. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
(2017.02944491-37, 177.882, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-12)
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APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO/REJEITADA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. QUEBRA DE CONTRATO. MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. APELANTE QUE ASSUMIU O RISCO DE INDENIZAR POR TER SE DESCURADO DE REALIZAR EXAMES PRÉVIOS OU EXIGIR A DEMONSTRAÇÃO DOS MESMOS PELA SEGURADA ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de prescrição. Inocorrência. Apelante não comprovou nos autos a ciência inequívoca da beneficiária quanto negativa da indenização securitária,...
APELAÇÃO CÍVEL EM LIQUIDAÇÃO SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRANSITO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGOS 475-H C/C 522 AMBOS DO CPC/73 APLICÁVEL AO CASO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL NÃO APLICÁVEL NA ESPÉCIE EM VIRTUDE DE ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso cabível contra decisão que homologa cálculo em liquidação de sentença é o Agravo de Instrumento previsto no artigo 522 do CPC/73 aplicável ao caso. Inteligência da Súmula nº 118 do Col. STJ. 2. Tendo a parte interposto recurso de apelação em decisão de homologação de cálculo em fase de liquidação, não cabível na espécie, forçoso se faz o seu não conhecimento ante a impropriedade da via eleita. 3. A interposição de Apelação Cível em lugar de Agravo de Instrumento constitui erro grosseiro, com o que se afasta a adoção do princípio da fungibilidade ao caso. 4. Apelo Não Conhecido.
(2017.02887316-66, 177.817, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-10)
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APELAÇÃO CÍVEL EM LIQUIDAÇÃO SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRANSITO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGOS 475-H C/C 522 AMBOS DO CPC/73 APLICÁVEL AO CASO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL NÃO APLICÁVEL NA ESPÉCIE EM VIRTUDE DE ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso cabível contra decisão que homologa cálculo em liquidação de sentença é o Agravo de Instrumento previsto no artigo 522 do CPC/73 aplicável ao caso. Inteligência da Súmul...
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER: TÍTULO PROTESTADO ? ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO POR ENDOSSO-MANDATO ? NÃO COMPROVAÇÃO ? REVELIA DO BANCO REQUERIDO PELA APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA CONTESTAÇÃO ? PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS CONSTANTES NA INICIAL ? INSCRIÇÃO INDEVIDA DO AUTOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ? CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR, ANTE A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR DA INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ? VIOLAÇÃO DO ART. 43, §2° DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ? TEMÁTICA DECIDIDA À LUZ DOS RECURSOS REPETITIVOS ? TEORIA DA RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIOS POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ? PEDIDO SUCESSIVO DE MINORAÇÃO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) ? VALOR ADEQUADO À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E DA JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME.
(2017.02827629-65, 177.781, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-07)
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APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER: TÍTULO PROTESTADO ? ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO POR ENDOSSO-MANDATO ? NÃO COMPROVAÇÃO ? REVELIA DO BANCO REQUERIDO PELA APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA CONTESTAÇÃO ? PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS CONSTANTES NA INICIAL ? INSCRIÇÃO INDEVIDA DO AUTOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ? CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR, ANTE A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR DA INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ? VIOLAÇÃO DO ART. 43, §2° DO CÓDIGO D...
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM DANOS MORAIS: PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEITADA ? MÉRITO: ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA ? VALOR RESIDUAL GARANTIDO ? CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO ? LEGALIDADE ? IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DO AUTOR ? REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA ? CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ? CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME.
(2017.02829534-73, 177.778, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-07)
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APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM DANOS MORAIS: PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEITADA ? MÉRITO: ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA ? VALOR RESIDUAL GARANTIDO ? CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO ? LEGALIDADE ? IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DO AUTOR ? REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA ? CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ? CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME.
(2017.02829534-73, 177.778, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO...
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REFATURAMENTO DE CONSUMO NÃO MEDIDO. VISTORIA UNILATERAL. CONSUMO MENSAL INALTERADO APÓS A VISTORIA. REFATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENHA OCORRIDO MEDIÇÃO FORA DO PADRÃO DA UNIDADE. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SEM INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2017.02841613-17, 27.753, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-07-05, Publicado em 2017-07-06)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REFATURAMENTO DE CONSUMO NÃO MEDIDO. VISTORIA UNILATERAL. CONSUMO MENSAL INALTERADO APÓS A VISTORIA. REFATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENHA OCORRIDO MEDIÇÃO FORA DO PADRÃO DA UNIDADE. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SEM INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2017.02841613-17, 27.753,...
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO ? APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - CONTRIBUIÇÕES À FORMAÇÃO DO PECÚLIO. PRELIMINAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. REJEIÇÃO CONFIRMADA NESTE GRAU. MÉRITO - RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS AO PECÚLIO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. Preliminar: 2.1. Prescrição - aplicação do Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar. 3. MÉRITO. 3.1. Sabe-se que em se tratando de benefícios previdenciários, a lei a ser observada é a vigente ao tempo da incidência do fato gerador (Lei nº. 5011/81), em observância ao princípio tempus regit actum, motivo pelo qual o pedido de restituição do pecúlio previdenciário não encontra amparo legal, pois, no período, estava abrangido pela lei em comento e não houve ocorrência do fato gerador do benefício, quais sejam, morte ou invalidez. 3.2. Ademais, não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às suas contribuições, nos casos de cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição para a sua obtenção durante a vigência do benefício. 3.3. É sabido que o ente estatal deve obedecer ao princípio da legalidade, não podendo fazer nada que não esteja nela determinado ou delimitado, motivo pelo qual não deve o apelante restituir os valores pretendidos, por não haver previsão legal que determine a restituição da importância recolhida a título de pecúlio. 3.4. Precedentes deste Egrégio Tribunal e do STJ. 4. Em Apelação e Reexame necessário, sentença reformada integralmente
(2017.02839258-98, 177.760, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-07-06)
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APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO ? APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - CONTRIBUIÇÕES À FORMAÇÃO DO PECÚLIO. PRELIMINAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. REJEIÇÃO CONFIRMADA NESTE GRAU. MÉRITO - RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS AO PECÚLIO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. ATO ILÍCITO. ABUSO DE PODER CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE DANO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Na responsabilidade direta do Estado, a apuração da responsabilidade afasta a necessidade de provar a "culpa" do agente ou da Administração, face a adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico vigente, ou seja, afasta a culpa subjetiva, adotando a culpa objetiva. 2. Na hipótese dos autos, diante de todo o conjunto processado, ficou suficientemente demonstrado, que os agentes públicos agiram com excesso ao abordarem o autor, ora apelado, o qual teve violado injustamente o seu individual de liberdade, ofendendo, assim, seus direitos da personalidade, como, por exemplo, a honra. 3. Houve visível ofensa à honra, não se tratando de mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, constituindo, na verdade, agressão aos direitos da personalidade, geradora de vexame e sofrimento, que interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. A situação não se equipara aos simples incômodos e dissabores cotidianos. 4. No que se refere ao cálculo da correção monetária, no presente caso, deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data da alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/09, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança - TR (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O dies a quo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga. 5. Quanto à incidência de juros de mora, assim devem operar-se: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). Tais parcelas deverão incidir a partir da citação válida do apelante, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73, e ainda, os mesmos não devem incidir no período compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório, nos termos da Súmula Vinculante nº 17. 6. Honorários reduzidos para o montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
(2017.02839440-37, 177.761, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-07-06)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. ATO ILÍCITO. ABUSO DE PODER CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE DANO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Na responsabilidade direta do Estado, a apuração da responsabilidade afasta a necessidade de provar a "culpa" do agente ou da Administração, face a adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico vigente, ou seja, afasta a culpa subjetiva, adotando a culpa objetiva. 2. Na hipótese dos autos, diante de todo o conjunto processado, ficou sufi...
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido urgente de efeito suspensivo interposto, por AMANHÃ INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR (Processo: 0609692-21.2016.8.14.0301) movida por RUBENS DAMASCENO FARIAS e COSMA DE MARIA NEGREIROS MOTA FARIAS que, em decisão exarada às fls. 19/21, deferiu, a tutela de urgência, para que as requeridas arquem com os lucros cessantes, na forma de aluguel, já no valor atualizado, devendo depositar em juízo os meses de locação em relação ao imóvel no valor de R$ 1.417,41. In verbis: DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar que as rés arquem com os lucros cessantes, na forma de aluguel, já no valor atualizado, devendo depositar em Juízo os meses de locação em relação ao imóvel no valor que entendo como razoável de R$ 1.417.41 (um mil, quatrocentos e dezessete reais e quarenta e um centavos), no prazo de 10 (dez) dias, desde o fim do prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias até a data da presente decisão, bem como os meses subsequentes até a efetiva entrega do imóvel, a serem depositados todo dia 05 (cinco) de cada mês, sob pena de bloqueio via BACENJUD. Defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC, haja vista a verossimilhança das alegações da autora. Em suas razões, arguem os agravantes, em apertada síntese que a decisão que deferiu o pagamento de alugueis à título de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 1.417,41 por mês deve ser reformada. Pontua que o contrato prevê claramente multa pelo atraso na entrega do imóvel prometido à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a ser pago de uma só vez, 5 (cinco) dias a contar da entrega da unidade. Destarte, que o imóvel objeto da ação tem valor contratual de R$ 188.988,14 e que os tribunais vêm estabelecendo como valor razoável para pagamento de lucros cessantes o correspondente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem em questão. Então, o valor devido à título de aluguéis é de R$ 944,94. Diante de tais fatos, requer a concessão do efeito suspensivo, já que ausentes os requisitos da tutela antecipada, ou caso entenda pela existência de lucros cessantes, que seja fixado no valor de 0,5% por ser o valor contratual e dominante na jurisprudência. No mérito, seja dado total provimento do presente recurso. Feito distribuído para à Desembargadora Marneide Merabet. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. Decido. Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. Posto isto, passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelos oras agravantes: No caso em tela, o juízo a quo deferiu, a tutela de urgência, para que as requeridas arquem com os lucros cessantes, na forma de aluguel, já no valor atualizado, devendo depositar em juízo os meses de locação em relação ao imóvel no valor de R$ 1.417,41. Verifico que a data prevista para a entrega do imóvel era 31/12/2013, que somada a cláusula de tolerância de 180 dias, temos uma prorrogação da data de entrega para 31/06/2014 (fl.56). O entendimento dos Tribunais se firmou no sentido de que no caso do atraso da entrega do imóvel é cabível a condenação dos lucros cessantes. Nesse sentido, prevalece o entendimento, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, de que, em casos semelhantes ao presente, o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido. Vejamos: ¿PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.¿ (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012data:18/04/2012). -------------------------------------------------------------------------------------------- ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012). -------------------------------------------------------------------------------------------- ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. CASO FORTUITO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DO PROMITENTE COMPRADOR. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. (...) 3. O descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda viabiliza a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador. (...) 5. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 709.516/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015) Desse modo, observo que não se fazem presentes os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, posto que, ao menos em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou irreparável reparação, razão pela qual não concedo o efeito suspensivo da eficácia da decisão guerreada. Intime-se os agravados, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender necessários ao julgamento do recurso. Servirá a presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 29 de junho de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.02734573-67, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-05, Publicado em 2017-07-05)
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Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido urgente de efeito suspensivo interposto, por AMANHÃ INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR (Processo: 0609692-21.2016.8.14.0301) movida por RUBENS DAMASCENO FARIAS e COSMA DE MARIA NEGREIROS MOTA FARIAS que, em decisão exarada às fls. 19/21, deferiu, a tutela de urgência, para que as requeridas arquem com os lucros cessantes, na forma de aluguel, já no valor a...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo nº 0009330-98.2016.8.14.0000) impetrado por TIM CELULAR S/A contra ato da Exmo. Juiz Relator da Turma Recursal, Dr. JOSÉ CORIOLANO DA SILVEIRA e contra MARIA DE FÁTIMA COSTA DA COSTA (autora da ação de indenização por danos morais), que não recebeu seu recurso inominado, sob o fundamento de deserção. Em suas razões (fls. 02/16), alega a impetrante que a decisão do magistrado não foi adequada, uma vez que deveria solicitar informações a Unidade de Arrecadação Judicial-UNAJ a respeito da existência de recolhimento das custas e não o considerar deserto imediatamente, conforme determina Provimentos internos da Corregedoria desta Egrégia Corte. Sustenta que pleiteou à UNAJ a emissão de boleto para pagamento de custas para interposição de Recurso Inominado, as quais foram geradas no valor de R$ 142,40 (cento e quarenta e dois reais e quarenta centavos). Relata que o cartório teria percebido a inconsistência no valor das custas e, encaminhando mensagem ao e-mail do advogado da impetrante, informando-lhe sobre o equívoco, para que houvesse superveniente complementação. Aduz, que o protocolo das custas em prazo superior às 48 (quarenta e oito) horas não pode ser imputado a si, atribuindo o fato aos servidores do Cartório de Portel/PA, que supostamente teriam reconhecido o erro e, encaminharam a lista com as custas pagas a menor por eles geradas. Nestas condições, afirma que o não conhecimento do recurso violou o princípio do devido processo legal e da ampla defesa. Ao final, requer medida liminar com o fim de que seja suspenso o andamento do processo originário até julgamento do mérito deste mandamus. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 117). É o relato do essencial. Decido. Compulsando os autos, constata-se que o presente mandamus foi impetrado contra ato do Exmo. Juiz Relator da Turma Recursal Permanente, José Coriolano da Silveira, que não recebeu o Recurso Inominado interposto pelo impetrante, por considerá-lo deserto, conforme decisão de fls. 112-verso/113. Deste modo, observa-se um impedimento processual para o processamento do presente remédio constitucional, diante da incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança que objetive o controle de mérito dos atos de juizado especial, a teor da Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. A jurisprudência do STJ tem aplicado em seus julgados o entendimento sumular em epígrafe, conforme se verifica a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. SÚMULA 376/STJ. 1 - Writ impetrado contra ato do juizado especial perante o tribunal de origem. Impossibilidade. 2 - Aplicação da súmula 376/STJ ("Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial"). 3 - Competência de uma turma recursal para processar e julgar o presente mandado de segurança. 4 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RMS 46.583/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014). Em situações análogas, este Egrégio Tribunal se posiciona de igual modo, conforme se constata na decisão monocrática, de relatoria do Exmo. Des. Roberto Gonçalves Moura: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO MANDAMUS. [...] DECISÃO MONOCRÁTICA [...] Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que os mandados de segurança impetrados contra acórdãos de Turmas Recursais devem ser submetidos à própria Turma Recursal e não ao Tribunal de Justiça, conforme os precedentes a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL E NÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 376/STJ. PRECEDENTES. 1. "É descabida a tese de que acórdãos de Turmas Recursais deveriam ser atacados por writ of mandamus nos Tribunais de Justiça. É evidente que o conceito de 'atos' da Súmula 376/STJ envolve decisões singulares ou colegiadas, pois a competência para o processamento de mandados de segurança se afere a partir da autoridade que pratica o ato" (AgRg no MS 21.337/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 16/12/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS: 44774 SC 2014/0009208-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2015). [....] Posto isto, nada resta senão reconhecer, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente mandado de segurança, razão pela qual não o conheço. Remetam-se os autos, com urgência, à Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Estado do Pará. À Secretaria para providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2015-GP. Belém, 17 de agosto de 2016. (2016.03316965-07, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-18, Publicado em 2016-08-18). Deste modo, declaro de ofício da incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o processamento e julgamento do presente remédio constitucional, bem como, determino a remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Pará, nos termos da fundamentação. P.R.I. Belém, 30 de junho de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02765405-12, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo nº 0009330-98.2016.8.14.0000) impetrado por TIM CELULAR S/A contra ato da Exmo. Juiz Relator da Turma Recursal, Dr. JOSÉ CORIOLANO DA SILVEIRA e contra MARIA DE FÁTIMA COSTA DA COSTA (autora da ação de indenização por danos morais), que não recebeu seu recurso inominado, sob o fundamento de deserção. Em suas razões (fls. 02/16), alega a impetrante que a decisão do magistrado não foi adequada, uma vez que deveria solicitar informações a Unidade de Arrecadação Judicial-UNAJ a respeito da existência de rec...
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência antecipada interposto por F.B CORRÊA LTDA - ME, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo: 0506690-35.2016.8.14.0301) ajuizada por F.B CORRÊA LTDA - ME em face do agravado CONSTRUTORA TENDA S.A que, em decisão exarada à fl. 36, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Em suas razões, sustenta a agravante que, o juízo a quo ao indeferir o pedido de justiça gratuita, descumpriu determinação legal do art. 99, §2º do CPC, o que gera a impossibilidade da agravante em seguir com a sua exigência, posto que não possui condições de arcar com as custas processuais. Pontua que tal decisão configura a violação não só do determinado na norma legal, como também do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante o acesso à justiça. Destarte, que a empresa se encontra com capital reduzido, diversas negativações no SERASA, movimentação bancária quase inexistente, além de demandas judiciais com valores altos, de modo que não possui lastro financeiro para arcar com as custas processuais. Diante de tais fatos, requer a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 1.019, I do CPC e, ao final, que o agravo de instrumento seja provido, para reforma a decisão guerreada. Feito distribuído para a Desembargadora Marneide Merabet. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Uma vez verificado que a agravante não se desincumbiu da obrigação de instruir o agravo com o documento de caráter obrigatório, a saber: cópia da decisão agravada, determinei a sua intimação, para que no prazo de 05 (cinco) dias, sanasse o vício, a fim de cumprir a exigência referente no art. 1.017, I, §3º, c/c art. 932, p.u do CPC, o que ocorreu às fls.35/36, houve manifestação relativa ao despacho de fl.34. Era o necessário. Decido. Inicialmente o agravante pleiteia a concessão da justiça gratuita. Sobre o assunto, o TJPA atualizou o Enunciado da Súmula nº 6, nos seguintes termos: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. No presente caso, pontua o agravante que o juízo a quo ao indeferir o pedido de justiça gratuita, descumpriu determinação legal do art. 99, §2º do CPC, o que gera a impossibilidade do agravante em seguir com a sua exigência, posto que não possui condições de arcar com as custas processuais. Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." Outrossim, também é salutar destacar que antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, caberá ao juiz intimar a parte para que comprove o preenchimento dos requisitos, quando os houver, para a concessão da gratuidade, conforme disposto no art. 99, §2º, parte final, do CPC). In verbis: Art. 99. O pedido da gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No presente caso, verifico que o juízo a quo em decisão exarada à fl.36, determinou a intimação da autora para efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, antes de oportunizar à parte a comprovação de sua hipossuficiência. Desse modo, observo que estão presentes os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, posto que, ao menos em sede de cognição sumária, restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, razão pela qual concedo o efeito suspensivo da eficácia da decisão guerreada. De qualquer sorte, com a interposição do agravo de instrumento, o agravante está dispensado do recolhimento das custas até a decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso, conforme o estabelecido no art. 101, §1º do CPC. Ante o exposto, presentes os requisitos legais para concessão, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, até o julgamento do mérito do presente recurso pela Turma Julgadora. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se ao juízo de piso esta decisão (art. 1019, I, CPC). Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 31 de maio de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.02250696-93, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)
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Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência antecipada interposto por F.B CORRÊA LTDA - ME, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo: 0506690-35.2016.8.14.0301) ajuizada por F.B CORRÊA LTDA - ME em face do agravado CONSTRUTORA TENDA S.A que, em decisão exarada à fl. 36, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Em suas razões, sustenta a agravante que, o juízo a quo ao indeferir o pedido de justiça gr...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS. SERVIDORAS ESTADUAIS. ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE GESTÃO. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 12-B DA LEI ESTADUAL Nº 6.563/2003, REGULADA PELO DECRETO Nº 563/2007. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA PERCEPÇÃO DA PARCELA DE 40% (QUARENTA POR CENTO). INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSIÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 15, G, DA LEI ESTADUAL Nº 5.738/93, VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA. 1. A gratificação de Adicional de Desempenho de Gestão prevista na Lei Estadual nº 6.563/03 destinada aos servidores das Secretarias de Estado de Administração e da Secretaria de Planejamento e Gestão é composta de duas partes: 60% (sessenta por cento) referente a Avaliação Institucional e 40% (quarenta por cento) referente a Avaliação Individual. 2. A percepção do percentual de 40% (quarenta por cento) concernente a Avaliação Individual depende de prévia avaliação periódica de desempenho. No caso dos autos, isso não ocorreu, de modo que as apeladas buscam que se proceda a avaliação do referido desempenho nos termos da Lei nº 6.563/2003. 3. Havendo inércia do Estado em proceder a Avaliação de Desempenho de seus servidores para o pagamento de gratificação prevista em lei, nada obsta que o judiciário imponha essa providência, sem que isso importe em ofensa ao princípio da separação dos poderes. 4. No tocante a condenação do Estado em custas processuais, neste aspecto deve ser reformada a sentença, pois nos termos do artigo 15, ?g? da Lei Estadual nº 5378/93, vigente à época da sentença, a Fazenda Pública é isenta de custas processuais nos processos em que é sucumbente. 5. Apelo Conhecido e Provido Parcialmente para afastar a condenação do Estado do Pará ao pagamento de custas processuais. Em reexame necessário, sentença igualmente reformada parcialmente.
(2017.03660137-97, 179.862, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-08-29)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS. SERVIDORAS ESTADUAIS. ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE GESTÃO. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 12-B DA LEI ESTADUAL Nº 6.563/2003, REGULADA PELO DECRETO Nº 563/2007. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA PERCEPÇÃO DA PARCELA DE 40% (QUARENTA POR CENTO). INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSIÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 15, G, DA LEI ESTADUAL Nº 5.738/93, VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA. 1. A gratificação de Adicio...
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE JUROS CUMULADA COM DANOS MORAIS: DISCUSSÃO ACERCA DA ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DE INSTRUMENTO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ? PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC ? CONCESSÃO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS PARA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA ANTE A EXIGUIDADE DAS 24H (VINTE E QUATRO HORAS) CONCEDIDAS PELO MM. JUÍZO AD QUO ? MINORAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS) PARA R$ 100,00 (CEM REAIS) DIÁRIOS ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME.
(2017.03605588-08, 179.729, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-22, Publicado em 2017-08-25)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE JUROS CUMULADA COM DANOS MORAIS: DISCUSSÃO ACERCA DA ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DE INSTRUMENTO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ? PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC ? CONCESSÃO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS PARA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA ANTE A EXIGUIDADE DAS 24H (VINTE E QUATRO HORAS) CONCEDIDAS PELO MM. JUÍZO AD QUO ? MINORAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS) PARA R$ 100,00 (CEM REAIS) DIÁRIOS ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME.
(2017.03605588-08, 179.729, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julg...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONFORME A DICÇÃO LEGAL DO ART.757 DO CC O PAGAMENTO INDENIZATÓRIO ESTÁ ATRELADO AO ACONTECIMENTO DE SITUAÇÕES DE RISCO PREDETERMINADAS EM CONTRATO. PORTANTO, COM RELAÇÃO AOS RISCOS NÃO PACTUADOS, ISTO É, NÃO ASSUMIDOS PELA SEGURADORA, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO. NO CASO EM COMENTO, A NEGATIVA DA SEGURADORA SE FUNDAMENTOU NO FATO DE QUE NÃO TERIA OCORRIDO FURTO DO VEÍCULO, MAS APROPRIAÇÃO INDÉBITA, SITUAÇÃO NÃO COBERTA PELA APÓLICE. O APELANTE CONHECIA A PESSOA QUE ESTAVA COM O SEU VEÍCULO, POSSUINDO INCLUSIVE O NÚMERO DO SEU TELEFONE, CONSIDERANDO-SE QUE CONSTA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA AS TENTATIVAS DESTE EM ENTRAR EM CONTATO VIA TELEFONE. ASSIM, NÃO HOUVE SUBTRAÇÃO ILÍCITA DO VEÍCULO, O QUE CONFIGURARIA A FURTO. NA VERDADE, RESTA COMPROVADO QUE O VEÍCULO FOI CEDIDO POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE PELO PROPRIETÁRIO PARA QUE FOSSE REALIZADO UM FRETE, TENDO ESTE SE APROPRIADO INDEVIDAMENTE DO BEM MÓVEL. PRECEDENTE DO STJ NO SENTIDO DE QUE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE SEGURO DEVEM SER INTERPRETADAS DE MANEIRA RESTRITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(2017.03606824-83, 179.695, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-25)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONFORME A DICÇÃO LEGAL DO ART.757 DO CC O PAGAMENTO INDENIZATÓRIO ESTÁ ATRELADO AO ACONTECIMENTO DE SITUAÇÕES DE RISCO PREDETERMINADAS EM CONTRATO. PORTANTO, COM RELAÇÃO AOS RISCOS NÃO PACTUADOS, ISTO É, NÃO ASSUMIDOS PELA SEGURADORA, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO. NO CASO EM COMENTO, A NEGATIVA DA SEGURADORA SE FUNDAMENTOU NO FATO DE QUE NÃO TERIA OCORRIDO FURTO DO VEÍCULO, MAS APROPRIAÇÃO INDÉBITA, SITUAÇÃO NÃO COBERTA PELA APÓLICE. O APELANTE CONHECIA A PESSOA QUE ESTAVA COM O SEU...