RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. É direito do preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n.
678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5).
2. Está evidenciada a demora não razoável e injustificada para a conclusão do processo, pois, os pacientes foram presos cautelarmente em 14/6/2014, sem que ainda tenha sido encerrada a instrução, nem sequer iniciada a colheita da prova defensiva, não havendo sinais de que o excesso de prazo tenha sido ocasionado pela defesa.
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, assegurar aos pacientes o direito de responderem à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 342.262/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. É direito do preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n.
678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5).
2. Está evidenciada a demora não razoável e injustificada para a conclusão do processo, pois, os pacientes fora...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE TRÁFICO E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. PLEITO PREJUDICADO. RECORRENTE EM LIBERDADE.
2. APLICAÇÃO DO RITO DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COM RELAÇÃO AO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. 3. OFENSA À AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO 3 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR OS 24 VOLUMES DOS AUTOS A TEMPO. DEFESA MERAMENTE FORMAL. ART. 8º, N. 2, "C", DO PACTO DE SAN JOSÉ. CONCESSÃO DE TEMPO E MEIOS ADEQUADOS À PREPARAÇÃO DA DEFESA. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que concerne ao pedido de relaxamento da prisão, em virtude do excesso de prazo para formação da culpa, verifico que o pedido se encontra prejudicado. Com efeito, embora ainda não tenha sido proferida sentença, todos os réus estão aguardando o julgamento em liberdade. Dessarte, não há se falar em relaxamento da prisão.
2. Não há nulidade pela adoção do rito procedimental previsto na Lei de Drogas, uma vez que se trata de rito especial, o qual pode ser aplicado igualmente aos crimes conexos. Ademais, ainda que o rito ordinário seja mais amplo, imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo na adoção do rito especial, o que não se verificou no caso dos autos.
3. O direito à ampla defesa apenas se concretiza por meio da informação, que é um dos elementos do contraditório. Assim, deve ser deferido ao acusado e ao seu defensor tempo hábil para preparação e exercício da ampla e efetiva defesa. O art. 8º, n. 2, letra "c", do Pacto de San José da Costa Rica, elenca, entre as garantias mínimas da pessoa, durante o processo, a "concessão ao acusado de tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa". "Conferir ao réu o direito de defesa, sem oferecer-lhe tempo suficiente para sua preparação, é esvaziar tal direito. Deve haver um tempo razoável entre a comunicação do ato em relação ao qual deverão ser exercidos a defesa e o prazo final para tal exercício. Defesa sem tempo suficiente é ausência de defesa, ou, no mínimo, defesa ineficiente" (Badaró, Gustavo. Processo Penal. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012. p. 1822).
4. Recurso em habeas corpus parcialmente provido, para determinar a renovação das audiências de instrução e julgamento ocorridas em 3 e 4/11/2012, apenas no que concerne à recorrente.
(RHC 42.598/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE TRÁFICO E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. PLEITO PREJUDICADO. RECORRENTE EM LIBERDADE.
2. APLICAÇÃO DO RITO DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COM RELAÇÃO AO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. 3. OFENSA À AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO 3 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR OS 24 VOLUMES DOS AUTOS A TEMPO. DEFESA MERAMENTE FORMAL. ART. 8º, N. 2, "C", DO PACTO DE S...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 11/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DO REEXAME FÁTICO. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. VIOLAÇÃO DO ART. 217-A, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia atinente ao inadequado reconhecimento da tentativa do crime de estupro de vulnerável prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido.
2. Nega-se vigência ao art. 217-A, c/c art. 14, II, ambos do CP, quando, diante de atos lascivos, diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual da vítima (criança de 7 anos de idade), se reconhece a tentativa do delito, ao fundamento de que a consumação do crime em comento se dá tão somente com a efetiva prática do sexo oral ou anal.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de reconhecer a forma consumada do crime de estupro de vulnerável praticado pelo recorrido, readequando a pena para 8 anos de reclusão, mantido o regime semiaberto.
(REsp 1583349/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DO REEXAME FÁTICO. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. VIOLAÇÃO DO ART. 217-A, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia atinente ao inadequado reconhecimento da tentativa do crime de estupro de vulnerável prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido.
2. Nega-se vigência ao art. 217-A, c/c art. 14, II, ambos do CP, quando, diante de...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIA. EXTRAVIO E AVARIA.
INDENIZAÇÃO TARIFADA. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. INAPLICABILIDADE. DANOS DE ORIGEM MATERIAL. REPARAÇÃO INTEGRAL. CONHECIMENTO AÉREO.
DOCUMENTO PREENCHIDO. BENS TRANSPORTADOS PELO TRANSPORTADOR.
CIÊNCIA.
1. São inaplicáveis as indenizações tarifadas previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA - art. 246 da Lei nº 7.565/1986) e na Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Varsóvia - Decreto nº 20.704/1931), com as modificações dos Protocolos da Haia e de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), seja para as relações jurídicas de consumo seja para as estabelecidas entre sociedades empresárias, sobretudo se os danos oriundos da falha do serviço de transporte não resultarem dos riscos inerentes ao transporte aéreo. Prevalência do direito à reparação integral dos danos de índole material (arts. 5º, V e X, da CF e 732 e 944 do CC). Precedente da Terceira Turma.
2. A reparação dos prejuízos causados pela perda ou avaria da mercadoria transportada deverá ser plena, principalmente se o transportador tiver ciência de seu conteúdo (art. 750 do CC).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1421155/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIA. EXTRAVIO E AVARIA.
INDENIZAÇÃO TARIFADA. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. INAPLICABILIDADE. DANOS DE ORIGEM MATERIAL. REPARAÇÃO INTEGRAL. CONHECIMENTO AÉREO.
DOCUMENTO PREENCHIDO. BENS TRANSPORTADOS PELO TRANSPORTADOR.
CIÊNCIA.
1. São inaplicáveis as indenizações tarifadas previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA - art. 246 da Lei nº 7.565/1986) e na Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (C...
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA. SEMILIBERDADE. ART. 120 DO ECA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. As circunstâncias e a gravidade do ato infracional podem fundamentar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, quando não haja outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. Evidenciado que o ato infracional análogo ao crime de roubo foi praticado mediante concurso de agentes, emprego de arma de fogo e violência física contra as vítimas, não há ilegalidade na decisão que fixou a medida socioeducativa de semiliberdade ao adolescente, de acordo com a gravidade concreta da conduta.
3. Apesar de ser cabível, inclusive, a internação, as instâncias ordinárias registraram "ser esta a primeira passagem do jovem [...] pela seara infracional", mostrando-se mais razoável a aplicação da semiliberdade, pois o paciente está em "nítido estado de vulnerabilidade social" e as medidas em meio aberto não são indicadas para alcançar os desígnios de reeducação e de ressocialização preconizados na Lei n. 8.069/1990.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 345.776/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)
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HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA. SEMILIBERDADE. ART. 120 DO ECA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. As circunstâncias e a gravidade do ato infracional podem fundamentar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, quando não haja outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. Evidenciado que o ato infracional análogo ao crime de roubo foi praticado mediante concu...
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. SEMILIBERDADE. ART. 120 DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. As circunstâncias e a gravidade do ato infracional podem fundamentar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, quando não houver outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. Evidenciado que o ato infracional análogo ao crime de latrocínio tentado foi praticado mediante grave ameaça e violência contra as vítimas, não há ilegalidade na decisão que fixou a medida de semiliberdade ao adolescente, de acordo com a gravidade concreta da conduta.
3. Apesar de ser cabível, inclusive, a internação, as instâncias ordinárias registraram ser este o único ato infracional praticado pelo paciente, mostrando-se proporcional a aplicação da semiliberdade, pois o adolescente não reconhece a autoridade do núcleo familiar, está inserido em círculo de amizades comprometidas com a ilicitude e é usuário de substâncias entorpecentes.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 337.314/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)
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HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. SEMILIBERDADE. ART. 120 DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. As circunstâncias e a gravidade do ato infracional podem fundamentar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, quando não houver outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. Evidenciado que o ato infracional análogo ao crime de latrocínio tentado foi praticado mediante grave ameaça e violência contra as vítimas, não...
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO.
APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 492 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a mitigação do entendimento consolidado na Súmula n. 691 do STF, em homenagem ao princípio da economia processual, possibilitando o processamento do habeas corpus quando, comprovada a superveniência de julgamento final do writ originário, o teor do decisum proferido, em contraposição ao exposto na impetração, faz as vezes de ato coator, como no caso dos autos.
2. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
3. A gravidade concreta do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por si só, não pode ensejar a imposição de internação ao paciente, com fulcro no art. 122, I, do ECA. Súmula n.
492 do STJ.
4. A medida extrema também não pode ser fixada com fundamento nos incisos II e III do art. 122 do ECA, pois não há registro de prática de outro ato infracional pelo jovem ou notícia de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
5. Ante a diversidade e a natureza das drogas apreendidas (crack e maconha), elementos que indicam o profundo envolvimento do adolescente com o comércio espúrio, deverá ser fixada a medida de semiliberdade, mais adequada para mantê-lo afastado da situação de risco social em que está, principalmente porque, na análise de suas condições pessoais, foi registrado que o adolescente "não conta com o respaldo ou amparo de seus genitores ou de qualquer outro familiar" para orientá-lo no cumprimento de medidas em meio aberto.
6. Habeas corpus concedido para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 348.217/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
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HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO.
APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 492 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a mitigação do entendimento consolidado na Súmula n. 691 do STF, em homenagem ao princípio da economia processual, possibilitando o processamento do habeas corpus quando, comprovada a superveniência de julgamento final do writ originário, o teor do decisum proferido, em contraposição ao exposto na impetração, faz as vezes de ato coat...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FATURIZAÇÃO.
DUPLICATA. CESSÃO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE SEM ÊXITO. ENTREGA DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É inaplicável o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, previsto nos artigos 14 e 17 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), quando o principal instrumento negocial celebrado entre as partes é um contrato de cessão de crédito.
2. Em negócio jurídico subjacente que não tenha alcançado êxito, in casu entrega de mercadorias, há que se ter por baliza a regra de que o endossatário por ele não responderá, cabendo, sim, ao autor o direito de regresso, com fins ao desfazimento do negócio.
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no REsp 1142676/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FATURIZAÇÃO.
DUPLICATA. CESSÃO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE SEM ÊXITO. ENTREGA DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É inaplicável o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, previsto nos artigos 14 e 17 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), quando o principal instrumento negocial celebrado entre as partes é um contrato de cessão de crédito.
2. Em negócio jurídico s...
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO E CORRUPÇÃO PASSIVA. ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. MARCO DEFINIDOR. RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. RECURSO ESPECIAL JÁ ANALISADO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. NOVAS DIRETRIZES DO STF. POSSIBILIDADE.
1. É firme entendimento jurisprudencial de que não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência dos tribunais superiores não reconhece incidência do direito ao duplo grau de jurisdição em julgamentos proferidos em ações penais de competência originária dos Tribunais.
Tal compreensão não ressoa incongruente, na medida em que, se a prerrogativa de função tem o condão de qualificar o julgamento daquelas pessoas que ocupam cargos públicos relevantes (julgadas que são por magistrados com maior conhecimento técnico e experiência, em composição colegiada mais ampla), não haveria sentido exigir-se duplo grau de jurisdição, cuja essência, além da possibilidade de revisão da decisão proferida por órgão jurisdicional distinto, é exatamente a mesma que subjaz ao foro especial, qual seja, o exame do caso por magistrados de hierarquia funcional superior, em tese mais qualificados e experientes. Assim, como diz um velho brocardo jurídico, "aquele que usufrui do bônus, deve arcar com o ônus".
Precedentes.
3. Na linha do que havia decidido o Tribunal a quo, esta Corte entendeu devidamente caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado delituoso, notadamente pela utilização da condição de prestígio parlamentar que o embargante possuía no cenário político local, condição esta que engendrou, segundo o acórdão condenatório - por meio de informações privilegiadas e de conchavos ("conluio e ajuste prévio") -, que a empresa de seu filho se sagrasse vencedora em diversas licitações, ilidindo o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios.
4. A decisão proferida pela composição plena do STF, no Habeas Corpus nº 126.292-MG (ainda não publicado), indica que a mais elevada Corte do país, a quem a Lex Legis incumbe a nobre missão de "guarda da Constituição" (art. 102, caput, da CF), sufragou pensamento afinado ao de Gustavo Zagrebelsky - juiz que já presidiu a Corte Constitucional da Itália -, para quem o direito é disciplina prática, necessariamente ancorada na realidade. Deveras, em diversos pontos dos votos dos eminentes juízes que participaram da sessão ocorrida em 17 de fevereiro próximo passado, assinalou-se a gravidade do quadro de "desarrumação" do sistema punitivo brasileiro, máxime por permitir a perene postergação do juízo definitivo de condenação, mercê do manejo de inúmeros recursos previstos na legislação processual penal.
5. Sob tal perspectiva é possível assimilar o novo posicionamento da Suprema Corte, forte na necessidade de se empreender, na interpretação e aplicação de qualquer norma jurídica que interfira com a liberdade, uma visão também objetiva dos direitos fundamentais, a qual não somente legitima eventuais e necessárias restrições às liberdades públicas do indivíduo, em nome de um interesse comunitário prevalente, mas também a própria limitação do conteúdo e do alcance dos direitos fundamentais - preservando-se, evidentemente, o núcleo essencial de cada direito - que passam a ter, como contraponto, correspondentes deveres fundamentais.
6. O aresto proferido pelo STF sinaliza que o recurso especial, tal como o recurso extraordinário, por ser desprovido de efeito suspensivo, não obsta o início da execução provisória da pena, sem que isso importe em malferimento ao princípio da não culpabilidade.
Trata-se de importante precedente que realinha a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal com o entendimento prevalecente até fevereiro de 2009, momento em que, por sete votos a quatro, aquela Corte havia decidiu que um acusado só poderia ser preso depois de sentença condenatória transitada em julgado (HC n. 84.078/MG, DJ 26/2/2010). Em verdade, a possibilidade de prisão após a condenação em segunda instância, quando se esgota a análise dos fatos e das provas, é coerente com praticamente todos os tratados e convenções internacionais que versam direitos humanos.
7. Isso não significa afastar do julgador, dentro de seu inerente poder geral de cautela, a possibilidade de excepcionalmente atribuir, no exercício da jurisdição extraordinária, efeito suspensivo ao REsp ou RE e, com isso, obstar o início da execução provisória da pena. Tal seria possível, por exemplo, em situações nas quais estivesse caracterizada a verossimilhança das alegações deduzidas na impugnação extrema, de modo que se pudesse constatar, à vol d'oiseau, a manifesta contrariedade do acórdão com a jurisprudência consolidada da Corte a quem se destina a impugnação.
8. Todavia, no caso dos autos, o embargante foi condenado, por fatos ocorridos há quase dez anos, pelo crime de fraude ao caráter competitivo da licitação e por corrupção passiva. O recurso especial interposto pela defesa foi analisado com profundidade e, ao fim e ao cabo, manteve o decisum proferido pelo Tribunal de origem. Os embargos de declaração em nada integraram o acórdão, impondo ressaltar que a demora na tramitação de todo o processo, desde a origem até o julgamento por esta Corte, já resultou em benefício para o embargante, dado o reconhecimento de causa extintiva da punibilidade (prescrição da pretensão punitiva apenas com relação ao crime de quadrilha).
9. Nenhum acréscimo às instituições e ao funcionamento do sistema de justiça criminal resulta da não vinculação de magistrados à clara divisão de competências entre os diversos órgãos judiciários, com base na qual cabe ao Superior Tribunal de Justiça a interpretação do direito federal e ao Supremo Tribunal Federal a interpretação da Constituição da República.
10. Embargos de declaração rejeitados. Acolhido o pedido do Ministério Público Federal e determinando a expedição de mandado de prisão, com envio de cópia dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - juízo da condenação - para que encaminhe guia de recolhimento provisória ao juízo da VEC, para efetivo início da execução provisória das penas impostas ao recorrente.
(EDcl no REsp 1484415/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/04/2016)
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RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO E CORRUPÇÃO PASSIVA. ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. MARCO DEFINIDOR. RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. RECURSO ESPECIAL JÁ ANALISADO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. NOVAS DIRETRIZES DO STF. POSSIBILIDADE.
1. É firme entendimento jurisprudencial de que...
DIREITO DE AUTOR. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DE DIREITOS AUTORAIS E PATRIMONIAIS DO AUTOR DA OBRA. COMERCIALIZAÇÃO DE MÚSICA COMO TOQUES DE APARELHOS TELEFÔNICOS. RINGTONES. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA OBRA. VIOLAÇÃO À LEI N. 9.610/1998. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. O artigo 28 da Lei de Direitos Autorais, ao trazer os chamados direitos patrimoniais, dispõe que, como regra geral, cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra artística, garantia que decorre do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
3. O art. 24 da Lei n. 9.610/1998 traz a relação dos direitos morais do autor, consistente na possibilidade de reivindicação e modificação da criação, conservação de obra inédita, retirada de circulação ou suspensão de utilização já autorizada, bem como o de assegurar a integridade da criação intelectual.
4. De acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei de Direitos Autorais, não são todas e quaisquer modificações que violam a integridade da obra, mas somente aquelas capazes de atingir a honra e a reputação do autor ou de prejudicar a sua criação intelectual.
5. A garantia à integridade da obra tem por objetivo evitar a desnaturação da criação ou o desrespeito às características que a identificam e, dessa forma, a reprodução parcial da obra musical, especialmente o trecho mais conhecido, longe está de implicar vulneração à lei de direitos autorais (art. 24, IV, da Lei 9.610/1998).
6. Desde que expressamente autorizadas ou se as finalidades do contrato assim exigir, são admissíveis as adaptações da obra em razão da exigência do meio em que serão utilizadas.
7. No caso, a utilização de parte da música, ainda que, em regra, seja lícita, se tornou contrária aos ditames da Lei n. 9.610/1998, com a consequente violação aos direitos do autor, pois a utilização ocorreu sem prévia autorização do compositor.
8. A importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), arbitrada a título de indenização por danos morais, não se revela exorbitante, razão pela qual não há justificativa para a intervenção desta Corte Superior. Incide, portanto, o enunciado da Súmula 7/STJ.
9. Recurso especial não provido.
(REsp 1358441/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 30/03/2016)
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DIREITO DE AUTOR. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DE DIREITOS AUTORAIS E PATRIMONIAIS DO AUTOR DA OBRA. COMERCIALIZAÇÃO DE MÚSICA COMO TOQUES DE APARELHOS TELEFÔNICOS. RINGTONES. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA OBRA. VIOLAÇÃO À LEI N. 9.610/1998. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em qu...
RECURSO ESPECIAL. COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITO. DUPLICATA MERCANTIL. ACEITE EM SEPARADO. INADMISSIBILIDADE. ATO FORMAL.
AUSÊNCIA DE EFICÁCIA CAMBIAL. FALTA DE EXECUTIVIDADE. PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. INSTRUÇÃO DE AÇÃO MONITÓRIA.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível o aceite em separado na duplicata mercantil.
2. O aceite promovido na duplicata mercantil corresponde ao reconhecimento, pelo sacado (comprador), da legitimidade do ato de saque feito pelo sacador (vendedor), a desvincular o título do componente causal de sua emissão (compra e venda mercantil a prazo).
Após o aceite, não é permitido ao sacado reclamar de vícios do negócio causal realizado, sobretudo porque os princípios da abstração e da autonomia passam a reger as relações, doravante cambiárias (art. 15, I, da Lei nº 5.474/1968).
3. O aceite é ato formal e deve se aperfeiçoar na própria cártula (assinatura do sacado no próprio título), incidindo o princípio da literalidade (art. 25 da LUG). Não pode, portanto, ser dado verbalmente ou em documento em separado. De fato, os títulos de crédito possuem algumas exigências que são indispensáveis à boa manutenção das relações comerciais. A experiência já provou que não podem ser afastadas certas características, como o formalismo, a cartularidade e a literalidade, representando o aceite em separado perigo real às práticas cambiárias, ainda mais quando os papéis são postos em circulação.
4. O aceite lançado em separado à duplicata não possui nenhuma eficácia cambiária, mas o documento que o contém poderá servir como prova da existência do vínculo contratual subjacente ao título, amparando eventual ação monitória ou ordinária (art. 16 da Lei nº 5.474/1968).
5. A duplicata despida de força executiva, seja por estar ausente o aceite, seja por não haver o devido protesto ou o comprovante de entrega de mercadoria, é documento hábil à instrução do procedimento monitório.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1334464/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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RECURSO ESPECIAL. COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITO. DUPLICATA MERCANTIL. ACEITE EM SEPARADO. INADMISSIBILIDADE. ATO FORMAL.
AUSÊNCIA DE EFICÁCIA CAMBIAL. FALTA DE EXECUTIVIDADE. PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. INSTRUÇÃO DE AÇÃO MONITÓRIA.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível o aceite em separado na duplicata mercantil.
2. O aceite promovido na duplicata mercantil corresponde ao reconhecimento, pelo sacado (comprador), da legitimidade do ato de saque feito p...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva - ao destacar que o recorrente e o corréu integram organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e que o homicídio em questão estaria relacionado ao comércio ilícito de entorpecentes e supostamente motivado por vingança -, e, ainda, pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão de o acusado estar foragido.
3. Fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Trata-se de "feito complexo, no qual inclusive houve a necessidade de expedição de cartas precatórias e redesignação de audiências" (fl. 93). O Tribunal a quo ressaltou também que "o acusado não compareceu em audiência realizada no dia 11 de abril de 2014, motivo pelo qual foi necessário remarcá-la para data posterior, [na qual] uma das testemunhas de acusação também não esteve presente" (fls. 93-94), o que confere maior morosidade à tramitação do processo.
4. Recurso não provido.
(RHC 63.462/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em e...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA. CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE.
AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que não há dispositivo no Decreto n. 80.419/77 que permita a revalidação automática dos diplomas emitidos em países signatários da Convenção regional sobre o reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1118965/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA. CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE.
AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que não há dispositivo no De...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NOS PAÍSES ABARCADOS PELA CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E NO CARIBE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que se refere à revalidação de diploma obtido nos países abarcados pela Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1362331/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NOS PAÍSES ABARCADOS PELA CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E NO CARIBE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que se refere à revalidação de diploma obtido nos países abarca...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 8° DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à disposição do art. 8° da Convenção Americana de Direitos Humanos, tal matéria, em que pese a oposição dos embargos de declaração, não foi debatida pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o exame do recurso especial à míngua do imprescindível prequestionamento (Súmula 211/STJ).
2. Tendo o Tribunal a quo entendido pela suficiência de defesa, rever esse entendimento demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 82.641/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 8° DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à disposição do art. 8° da Convenção Americana de Direitos Humanos, tal matéria, em que pese a oposição dos embargos de declaração, não foi debatida pelo Tribunal a quo, o que inviabi...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
POLICIAIS CIVIS. PRISÕES ILEGAIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Histórico da demanda 1. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou Ação Civil Pública de improbidade administrativa contra policiais civis que efetuaram prisões ilegais, sem o respectivo mandado judicial, e mantiveram as vítimas detidas por várias horas, desrespeitando suas garantias constitucionais.
2. O Juiz de 1º Grau assim consignou na sentença: "Diante da conduta dos requeridos, percebe-se que estes ao efetuarem as prisões sem as formalidades de lei praticaram ato que atenta contra os princípios da Administração Pública, compreendendo uma lesão à moralidade administrativa, ato este previsto na legislação supracitada como de improbidade" (fl. 705, grifo acrescentado).
3. Ao reformar a sentença, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que a atitude dos policiais foi praticada apenas contra particulares e, assim, posicionou-se no sentido de que o Parquet seria carecedor de interesse processual para a Ação de Improbidade.
Expressou ainda que, no caso, os policiais só seriam passíveis de punição no âmbito administrativo disciplinar. In verbis: "A prática de ato contra particular não autoriza o manejo da ação civil pública por improbidade administrativa, que deve ser extinta por carência de ação, ao reconhecimento da ausência de interesse processual" (fl.
787, grifo acrescentado).
Prisão ilegal e graves violações a direitos humanos: possibilidade de cumulação de pena disciplinar e improbidade administrativa 4.
Injustificável pretender que os atos mais gravosos à dignidade da pessoa humana e aos direitos humanos, entre os quais se incluem a tortura e prisões ilegais, praticados por servidores públicos, mormente policiais armados, sejam punidos apenas no âmbito disciplinar, civil e penal, afastando-se a aplicação da Lei da Improbidade Administrativa.
5. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, eventual punição administrativa do servidor faltoso não impede a aplicação das penas da Lei de Improbidade Administrativa, porque os escopos de ambas as esferas são diversos; e as penalidades dispostas na Lei 8.429/1992, mais amplas. Precedentes: MS 16.183/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 21.10.2013, MS 15.054/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe 19.12.2011, MS 17.873/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2.10.2012, AgRg no AREsp 17.974/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.11.2011, MS 12.660/DF, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe 22.8.2014, e MS 13.357/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 18.11.2013.
Universo dos sujeitos abrangidos pelas sanções da Lei 8.429/92 6. "A Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e afastar da atividade pública todos os agentes que demonstraram pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida" (REsp 1.297.021/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12.11.2013, DJe 20.11.2013).
Universo das vítimas protegidas pela Lei 8.429/92 7. A detida análise da Lei 8.429/1992 demonstra que o legislador não determinou expressamente quais seriam as vítimas mediatas ou imediatas da atividade ímproba para fins de configuração do ato ilícito. Impôs, sim, que o agente público respeite o sistema jurídico em vigor, pressuposto da boa e correta Administração Pública. Essa ausência de menção explícita certamente decorre da compreensão de que o ato ímprobo é, muitas vezes, fenômeno pluriofensivo, de tal modo que pode atingir bens jurídicos e pessoas diversos de maneira concomitante.
8. Na avaliação do ato de improbidade administrativa, o primordial é verificar se, entre os bens atingidos pela postura do agente público, existe algum vinculado ao interesse e ao bem público. Se assim for, como consequência imediata a Administração Pública estará vulnerada e o art. 1º da Lei 8.429/1992, plenamente atendido.
Ofensa aos princípios administrativos por policiais civis e militares 9. No caso dos autos, trata-se de discussão sobre séria arbitrariedade e grave atentado a direitos humanos fundamentais.
Como resultado, tal postura imprópria tem o condão de afrontar não só a Constituição da República (arts. 1º, III, e 4º, II) e a legislação infraconstitucional, mas também tratados e convenções internacionais, a exemplo da Convenção Americana de Direitos Humanos (promulgada pelo Decreto 678/1992). Possibilidade, pois, de responsabilização nas ordens interna e externa.
10. Nos termos do art. 144 da Constituição Federal, as forças de segurança são vocacionadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas. Assim, o agente público incumbido da missão de garantir o respeito à ordem pública, como é o caso do policial, ao descumprir com suas obrigações legais e constitucionais de forma frontal, mais que atentar apenas contra um indivíduo, atinge toda a coletividade e a corporação a que pertence de forma imediata.
11. O legislador, ao prever, no art. 11 da Lei 8.429/1992, que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de lealdade às instituições, findou por tornar de interesse público, e da própria Administração, a proteção da legitimidade social, da imagem e das atribuições dos entes/entidades estatais. Daí resulta que atividade que atente a esses bens imateriais gravemente tem a potencialidade de ser considerada improbidade administrativa.
12. A prisão ilegal tem ainda outro reflexo jurídico imediato, que é o de gerar obrigação indenizatória ao Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Há aí, como consequência, interesse direto da Administração Pública.
Uso ilegal de Bens e Prédios Públicos 13. Na hipótese dos autos, o ato ímprobo está caracterizado quando se constata que as vítimas foram, ilegalmente, privadas de sua liberdade, com uso de viaturas policiais e em instalações públicas, ou melhor, no gaiolão da Delegacia de Polícia. Afirma o Juiz de 1º Grau na sentença: "...
foram privados de liberdade tanto que ficaram no 'gaiolão' e somente foram liberados ... graças à chegada da Promotora de Justiça ao local." "Os ofendidos deixam claro que tais policiais chegaram a visitá-los no 'gaiolão', (...) ". (fls.
702-704, grifo acrescentado).
Conclusão: violência policial arbitrária é ato que viola frontalmente os mais elementares princípios da Administração Pública 14. A violência policial arbitrária não é ato apenas contra o particular-vítima, mas sim contra a própria Administração Pública, ferindo suas bases de legitimidade e respeitabilidade. Tanto assim que essas condutas são tipificadas, entre outros estatutos, no art.
322 do Código Penal, que integra o Capítulo I ("Dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração Pública, grifo acrescentado"), que por sua vez está inserido no Título XI ("Dos Crimes contra a Administração Pública"), e também nos artigos 3º e 4º da Lei 4.898/1965, que trata do abuso de autoridade.
15. Em síntese, atentado à vida e à liberdade individual de particulares, praticado por agentes públicos armados - incluindo tortura, prisão ilegal e "justiciamento" -, afora repercussões nas esferas penal, civil e disciplinar, pode configurar improbidade administrativa, porque, além de atingir a pessoa-vítima, também alcança, simultaneamente, interesses caros à Administração em geral, às instituições de segurança pública em especial e ao próprio Estado Democrático de Direito.
16. Recurso Especial conhecido e provido para afastar a carência de ação decretada pelo Tribunal a quo e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o TJ/MG prossiga no julgamento do Recurso de Apelação em relação aos demais pontos.
(REsp 1081743/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 22/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
POLICIAIS CIVIS. PRISÕES ILEGAIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Histórico da demanda 1. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou Ação Civil Pública de improbidade administrativa contra policiais civis que efetuaram prisões ilegais, sem o respectivo mandado judicial, e mantiveram as vítimas detidas por várias horas, desrespeitando suas garantias constitucionais.
2. O Juiz de 1º Grau...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 22/03/2016RSTJ vol. 241 p. 239
HABEAS CORPUS. FINANCIAMENTO E/OU CUSTEIO DO TRÁFICO DE DROGAS.
COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE SÃO PAULO. LITISPENDÊNCIA. FATOS APURADOS EM DISTINTOS ESTADOS SOBERANOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A ação penal em trâmite na Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo - objeto deste writ - refere-se a fatos diversos dos que foram julgados no Juízo de Juazeiro - BA, porquanto trata do delito tipificado no art. 36, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, relativo ao suposto custeio e/ou financiamento da prática do crime de tráfico transnacional de drogas eventualmente praticado pelo paciente a partir da cidade de São Paulo, no período compreendido entre os anos de 2006 e 2007.
2. Embora a mesma organização criminosa tenha outrora desempenhado suas atividades também pelas fazendas da empresa Mariad, em Juazeiro - BA, e da empresa Natal Frutas, em Mossoró - RN, dúvidas não há de que foi na cidade de São Paulo que a associação se organizava e mantinha a estrutura da direção financeira das empresas estruturadas para a prática do tráfico de drogas, a fim de dar aparência de legalidade aos negócios.
3. A maior parte dos elementos de prova concentra-se na Comarca de São Paulo, local em que eram realizadas reuniões entre os membros da organização criminosa, em que residiam o paciente e outros integrantes do grupo, em que eram dirigidas as empresas estruturadas para a prática do tráfico de drogas e em que eram, inclusive, guardados os aviões utilizados para o transporte da substância entorpecente. Assim, deve ser mantida a competência da Justiça Federal de São Paulo para processar e julgar o feito, juízo onde estarão melhor facilitadas a coleta e a produção de provas, o bom funcionamento da máquina judiciária e a celeridade processual, propiciando, assim, a maior exatidão possível na apuração dos fatos delituosos.
4. A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem.
5. Importante distinção entre os aspectos material e processual do ne bis in idem reside nos efeitos e no momento em que se opera essa regra. Sob a ótica da proibição de dupla persecução penal, a garantia em tela impede a formação, a continuação ou a sobrevivência da relação jurídica processual, enquanto que a proibição da dupla punição impede tão somente que alguém seja, efetivamente, punido em duplicidade, ou que tenha o mesmo fato, elemento ou circunstância considerados mais de uma vez para definir-se a sanção criminal.
6. Pela análise de normativos internacionais incorporados e vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, constata-se a regra de que é a sentença definitiva oriunda de distintos Estados soberanos - e não a existência de litígio pendente de julgamento - que pode obstar a formação, a continuação ou a sobrevivência da relação jurídica processual que configuraria a litispendência.
7. Prevalece a regra de que a pendência de julgamento de litígio no exterior não impede o processamento de demanda no Brasil, até mesmo porque, como é cediço, no curso da ação penal pode ocorrer tanto a alteração da capitulação (emendatio libeli) como, também, da imputação penal (mutatio libeli), o que, por si só, é suficiente para exigir maior cautela na extinção prematura de demandas criminais em Estados soberanos distintos.
8. Caso se reconheça que o paciente tenha respondido, no Uruguai, pelos mesmos fatos delituosos a que venha a ser condenado no Brasil, dúvidas não há de que incidirá o art. 8º do Código Penal: "A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas". Tal dispositivo, embora não cuide propriamente da proibição de dupla punição e persecução penais, dispõe sobre o modo como deve ser resolvida a situação de quem é punido por distintos Estados soberanos pela prática do mesmo delito.
9. Não se afigura possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a extensão das investigações realizadas numa e noutra ação penal, bem como os fatos delituosos objeto de um e de outro processo, para se concluir, com precisão, se houve ou não bis in idem.
10. A questão relativa ao mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do paciente no Brasil não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância.
11. Habeas corpus não conhecido.
(HC 229.650/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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HABEAS CORPUS. FINANCIAMENTO E/OU CUSTEIO DO TRÁFICO DE DROGAS.
COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE SÃO PAULO. LITISPENDÊNCIA. FATOS APURADOS EM DISTINTOS ESTADOS SOBERANOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A ação penal em trâmite na Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo - objeto deste writ - refere-se a fatos diversos dos que foram julgados no Juízo de Juazeiro - BA, porquanto trata do delito tipificado no art. 36, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, relativo ao suposto custeio e/ou financiamento da prática do crime de...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO MEDIANTE PRÉVIO AJUSTE (LEI 8.666/1993, ART. 90). INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
DENÚNCIA GENÉRICA NÃO EVIDENCIADA. DEMONSTRADA A MÍNIMA CORRELAÇÃO DOS FATOS DELITUOSOS COM A ATIVIDADE DO ACUSADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso. Precedentes.
2. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, a fim de viabilizar a persecução penal e o contraditório pelo réu. Precedentes.
3. In concreto, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve detalhadamente os elementos essenciais da conduta do réu de fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o prévio ajuste das propostas a serem apresentadas por cada uma das sociedades participantes do certame licitatório, na modalidade convite, bem como a premeditada divisão do objeto licitado, consoante planilha constante no diretório de dispositivo informático apreendido da sociedade empresária EQUIFARMA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES Ltda, que estabelecia previamente estipulação dos vencedores dos certames vindouros.
4. O dolo do imputado foi devidamente descrito na denúncia, pois é devidamente aferido pelos atos preparatórios e executórios da fraude licitatória descrita, com a combinação com fins de frustrar a competição. Outrossim, o elemento subjetivo do tipo, consistente no intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto do certame, mostra-se clarividente, haja vista que o plano criminoso das três sociedades envolvidas na fraude denunciada consistiria em atribuir, alternativamente, vitória a uma delas, auferindo, pois, a vantagem da adjudicação.
5. A denúncia genérica caracteriza-se pela imputação de vários fatos típicos, genericamente, a integrantes da pessoa jurídica, sem delimitar, minimamente, qual dos denunciados teria agido de tal ou qual maneira. Patente, pois, que a criptoimputação da denúncia genérica vulnera os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, bem como a norma extraída do art. 8º, 2, "b" e "c", da Convenção Americana de Direitos Humanos e do art. 41 do CPP, haja vista a indevida obstaculização do direito conferido ao acusado de preparar dignamente sua defesa. Por conseguinte, imprescindível explicitar o liame do fato descrito com a pessoa do denunciado, malgrado a desnecessidade da pormenorização das condutas, até pelas comuns limitações de elementos de informações angariados nos crimes societários, por ocasião do oferecimento da denúncia, sob pena de inviabilizar a persecução penal nesses crimes. A acusação deve correlacionar com o mínimo de concretude os fatos delituosos com a atividade do acusado, não sendo suficiente a condição de sócio da sociedade, sob pena de responsabilização objetiva. Precedentes.
6. Verifica-se que o recorrente, mais que simples sócio, era administrador da sociedade empresária SULMEDI COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA e, ainda, uma das sociedades em conluio, MULTIMEDI COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., estava sediada exatamente no endereço residencial do recorrente, na Rua Tancredo Neves, n° 51, em Barão de Cotegipe/RS. Outrossim, foi o recorrente quem assinou o recibo que convidou a sociedade SULMEDI para participar do certame;
assinou toda a documentação necessária para sua habilitação no procedimento licitatório, bem como a proposta orçamentária apresentada no certame pela empresa. Tudo denota a concreta vinculação da atividade administrativa exercida por ele com o esquema criminoso de realização de ajustes prévios de propostas, definindo, inclusive, o que caberia a cada sociedade participante ganhar.
7. Em verdade, a denúncia não é genérica, enquadrando-se como geral, porquanto imputou o mesmo fato delituoso a todos os administradores integrantes das sociedades envolvidas na fraude licitatória, independentemente das condutas específicas efetivamente exercidas pelos denunciados. Descabe argumentar no sentido da inépcia, por ser certo e induvidoso o fato atribuído. A comprovação da conduta de cada um dos agentes é matéria de prova, não de requisito de validade do processo (pressuposto processual).
8. Recurso desprovido.
(RHC 50.595/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO MEDIANTE PRÉVIO AJUSTE (LEI 8.666/1993, ART. 90). INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
DENÚNCIA GENÉRICA NÃO EVIDENCIADA. DEMONSTRADA A MÍNIMA CORRELAÇÃO DOS FATOS DELITUOSOS COM A ATIVIDADE DO ACUSADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL DESCABIMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CRIANÇA. DOENÇA RARA. RISCO DE VIDA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PERÍCIA MÉDICA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Na linha da jurisprudência do STJ, não se admite a análise, em sede de agravo regimental, de teses que não foram oportunamente suscitadas no apelo nobre, por importar indevida inovação.
2. A norma insculpida no art. 19-T da Lei n. 8.080/90 - que veda, no âmbito das esferas do SUS, a aquisição de medicamentos sem registro na Anvisa - apesar de ser a regra a ser seguida na grande maioria dos casos, não pode ser interpretada de maneira isolada, a indicar uma restrição de caráter absoluto.
3. A compreensão do citado dispositivo não deve distanciar-se dos objetivos e diretrizes traçados na própria Lei n. 8.080/90, dentre os quais destaca-se a "integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema" (art. 7º, II - grifos nossos).
4. Da mesma forma, não se deve descurar da legislação protetiva especificamente aplicável à criança e ao adolescente, a exemplo do art. 11 do ECA e do art. 24 da Convenção Internacional dos Direitos da Criança (ONU/1989), ratificada pelo Decreto Presidencial 99.710/90, os quais lhe asseguram não apenas proteção prioritária e integral, mas o próprio direito da criança de gozar do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento das doenças e à sua recuperação. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 685.750/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015; AgRg na MC 23.747/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015).
5. No caso, o fornecimento dos fármacos não registrados na Anvisa foi autorizado pela Corte de origem, em razão das circunstâncias excepcionais dos autos, que envolve o tratamento de moléstia grave de criança, a inexistência de qualquer outro tratamento pelo SUS, a inviabilidade da realização de transplante de fígado, o fato de os medicamentos serem amplamente aprovados por agências reguladoras estrangeiras e pela comunidade científica internacional, além de sua comprovada eficácia em cerca de 90% dos casos.
6. Com efeito, não se pode subjugar a sobrevivência de uma criança de pouco mais de 1 ano de idade à burocracia e ineficiência do aparelho estatal, impondo-se ao Judiciário uma postura proativa na concretização dos direitos mais basilares do ser humano, como o direito à vida.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1502239/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL DESCABIMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CRIANÇA. DOENÇA RARA. RISCO DE VIDA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PERÍCIA MÉDICA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Na linha da jurisprudência do STJ, não se admite a análise, em sede de agravo regimental, de teses que não foram oportunamente suscitadas no apelo nobre, por importar indevida inovação.
2. A norma insculpida no art. 19-T da Lei n. 8.080/90 - que veda, no âmbito das esferas do SUS, a...
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ART. 8º, 2, G. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À AUTOINCRIMINAÇÃO E DO DIREITO AO SILÊNCIO. NEMO TENETUR SE DETEGERE.
NÃO VIOLAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PERANTE O JUÍZO, DA CONDUTA DELITUOSA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PARA A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE.
1. O brocardo nemo tenetur se detegere, que configura o princípio da vedação à autoincriminação ou do direito ao silêncio, veio a ser expressamente reconhecido no Pacto de San José da Costa Rica - promulgado pelo Decreto n. 678, de 1992 -, art. 8º, 2, g, em que se resguarda o direito de toda pessoa acusada de um delito de não ser obrigada a depor ou a produzir provas contra si mesma, garantindo que o seu silêncio não seja interpretado em prejuízo de sua defesa.
Precedentes: HC 130.590/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/5/2010; HC 179.486/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 27/6/2011.
2. O princípio que protege a pessoa acusada de não ser obrigada a produzir provas contra si mesma não implica desconsiderar, de forma absoluta, o teor do depoimento feito, quando, em havendo nos autos outros elementos idôneos de convicção quanto aos fatos verificados e à conduta investigada do confesso, o próprio demandado escolhe confessar o ato delituoso cometido .
3. Na espécie, o Tribunal de origem narra que o recorrente confessou, de forma voluntária, sua participação no esquema fraudulento para saques indevidos do FGTS, discriminando todos os integrantes e o procedimento feito.
5. Consta do acórdão que o teor da confissão não foi o único fundamento de sua condenação, havendo outros depoimentos, que confirmaram a participação do recorrente no esquema fraudulento, elementos documentais, em que consta a sua assinatura, além da alteração de seu patrimônio, em completo descompasso com os rendimentos de seu salário, comprovando sua atuação na operacionalização das fraudes.
6. A convicção firmada pelo Juízo, portanto, deu-se com base numa plêiade de elementos fático-probatórios, e não exclusivamente com base na confissão do recorrente - feita perante o Juízo. Assim, a hipótese prevista no art. 8º, 2, g, do Pacto de São José da Costa Rica não se encontra caracterizada, na espécie em tela, não se vislumbrando, pois, a aludida vulneração à sua normatividade.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1497542/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
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DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ART. 8º, 2, G. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À AUTOINCRIMINAÇÃO E DO DIREITO AO SILÊNCIO. NEMO TENETUR SE DETEGERE.
NÃO VIOLAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PERANTE O JUÍZO, DA CONDUTA DELITUOSA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PARA A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE.
1. O brocardo nemo tenetur se detegere, que configura o princípio da vedação à autoincriminação ou do direito ao silêncio, veio a ser expressamente reconhecido no Pacto...