AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. O art. 557 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso, em que o recurso foi decidido com base na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
PENAL. TORTURA. CRIME COMUM. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA CLASSIFICAR O DELITO. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. APELO APRECIADO COM BASE NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Averiguar a classificação jurídica do delito de tortura é questão eminentemente de direito.
2. Apesar de ausentes os requisitos de admissibilidade do dissídio jurisprudencial, o recurso especial também foi interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, tendo sido analisado sob este prisma.
3. Nos termos do artigo 1º, I, "a", da Lei 9.455/97, da jurisprudência e da doutrina, a tortura é classificada como crime comum.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1291631/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. O art. 557 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso, em que o recurso foi decidido com base na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
PENAL. TORTURA. CRIME COMUM. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA CLASSIFICAR O DELITO. QUESTÃO EMINENTEMENTE...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO FORMAL. DATA DE EMISSÃO.
REQUISITO ESSENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a data de emissão da nota promissória é essencial para que se possa verificar a capacidade do emitente que assumiu a obrigação, bem assim para a escorreita contagem dos prazos de vencimento nos casos de títulos emitidos com termo certo.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 733.863/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO FORMAL. DATA DE EMISSÃO.
REQUISITO ESSENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a data de emissão da nota promissória é essencial para que se possa verificar a capacidade do emitente que assumiu a obrigação, bem assim para a escorreita contagem dos prazos de vencimento nos casos de títulos emitidos com termo certo....
PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. SEDE IMPRÓPRIA PARA DISCUSSÃO SOBRE LICITUDE DE PROVA. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. LEGALIDADE RECONHECIDA NA SUÍÇA DA TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES E POSTERIOR ENVIO DE DOCUMENTOS. NÃO COMUNICABILIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE ILICITUDE DE PROVAS POR DERIVAÇÃO EM INQUÉRITO CONTRA PESSOA DISTINTA DO CONTEXTO INVESTIGATIVO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO ACÓRDÃO SUÍÇO E SOBERANIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA APRECIAÇÃO DA DECISÃO ESTRANGEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO OBLÍQUA DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PARA OBSTAR INVESTIGAÇÃO LOCAL.
QUESTÃO DE ORDEM DENEGADA.
1. Questão de ordem é incidente que visa resolver pendência de direito em outro processo que impede, prejudica ou desvia a marcha processual. Não há questão prejudicial ou "preliminar" a ser resolvida, nos termos dos arts. 92 e 93 do CPP, tampouco se conhece da medida para discutir acervo probatório. Eventual nulidade de prova obtida em fase de inquérito não pode tolher o poder investigatório do Estado de modo genérico. O Ministério Público não está inibido, inclusive, de reunir outras provas de modo independente.
2. É legal a transmissão de informações - sem remessa de provas - do Ministério Público suíço e do Judiciário francês em cumprimento a acordo internacional de cooperação, relatando pagamento de propinas em aditivo contratual nas obras de expansão do metrô de São Paulo.
Posterior remessa de provas e sequestro de conta aberta na Suíça por empresa offshore pertencente ao agente público brasileiro em decorrência do acordo de cooperação e no bojo de inquéritos lá abertos para esse fim. Ilegalidade da remessa e sequestro questionada pela empresa de fachada e rejeitada na Suíça.
3. É indevida a pretensão da defesa de vincular o Superior Tribunal de Justiça à ratio decidendi de sentença estrangeira.
Impossibilidade de homologação oblíqua. Ofensa à soberania da jurisdição local, conforme o direito brasileiro e internacional público. Não é o Superior Tribunal de Justiça instância revisora ou confirmadora de decisões tomadas em outras jurisdições.
4. Primeiro obiter dictum sobre o mérito. Há diferenças acentuadas nas legislações suíça e brasileira quanto ao emprego de agentes infiltrados enquanto meio de prova. Diversidade de parâmetros que torna descabida a apreciação dos fundamentos do acórdão lá exarado.
5. Segundo obiter dictum sobre o mérito. O agravante pretende estender decisão estrangeira de ilicitude de provas tomada em ação penal que não serviu de base para as transmissões espontâneas às autoridades brasileiras. Os inquéritos abertos contra cidadãos franceses e outro contra brasileiro não sofreram censura alguma quanto às provas obtidas. Impossibilidade de se averiguar, nesta sede, a legalidade na abertura dos inquéritos na Suíça que originaram as transmissões e de se estender a decisão tomada na ação penal primeva.
6. Terceiro obiter dictum sobre mérito, relacionado especificamente à ação penal original contra o banqueiro. Pelo direito brasileiro, não há nexo de causalidade entre o emprego de agentes infiltrados para apurar lavagem de dinheiro advindo de cartel de drogas e a espontânea e não provocada entrega de documentos por empregada do banco à empresa de auditoria sem vínculo com a investigação criminal. Mero encontro fortuito e não derivado e linear de provas.
Possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça valorar o nexo de causalidade - e a ilicitude por derivação - diferentemente do Tribunal suíço.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Inq 709/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. SEDE IMPRÓPRIA PARA DISCUSSÃO SOBRE LICITUDE DE PROVA. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. LEGALIDADE RECONHECIDA NA SUÍÇA DA TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES E POSTERIOR ENVIO DE DOCUMENTOS. NÃO COMUNICABILIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE ILICITUDE DE PROVAS POR DERIVAÇÃO EM INQUÉRITO CONTRA PESSOA DISTINTA DO CONTEXTO INVESTIGATIVO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO ACÓRDÃO SUÍÇO E SOBERANIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA APRECIAÇÃO DA DECISÃO ESTRANGEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO OBLÍQUA DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PARA OBSTAR INVESTIGAÇÃO LOCAL.
QUESTÃO DE ORDEM DENE...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, o que condiciona a aferição de eventual excesso de prazo aos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso.
2. No caso vertente, fica afastada a alegação de excesso de prazo, pois se trata de ação de competência do Tribunal do Júri em que, apesar de o paciente estar cautelarmente privado da sua liberdade há cerca de 2 anos e 10 meses (desde 11/9/2012), a ação penal tem progredido regularmente.
3. Ademais, como explicitado pela Corte de origem, "reiterados pedidos de liberdade foram processados, defensores foram constituídos e destituídos, diligências foram deferidas" e "houve a necessidade de aguardar a intimação do corréu da sentença de pronúncia, através de carta precatória", o que, sem dúvida, contribuiu para a delonga no trâmite processual, que ora já se encontra em vias de julgamento. Outrossim, já foi julgado o recurso de pronúncia e designada data para o julgamento pelo Tribunal do Júri.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 313.247/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, o que condiciona a aferição de eventual excesso de prazo aos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso.
2. No caso vertente, fica afastada a alegação de excesso de prazo, pois se trata de ação de competência do Tribunal do Júri em que, apesar de o paciente estar caute...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ENDOSSO. CIÊNCIA PELOS ENDOSSATÁRIOS DO VÍNCULO AO CONTRATO MATRIZ. EFEITOS. OPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS PELO DEVEDOR CONTRA OS ENDOSSATÁRIOS. PRESERVAÇÃO DA EXECUTIVIDADE DO TÍTULO.
1. Execução pelos endossatários de nota promissória a eles endossada pelo credor original, vinculada a contrato de promessa de compra e venda, que é o negócio jurídico subjacente.
2. Extinta execução, sem resolução de mérito, inexiste interesse recursal do executado em recorrer do acórdão que a mantém, mas por fundamentação diversa. Não há sucumbência em relação à tese jurídica, quando o resultado alvitrado com o provimento do recurso seria o mesmo que o alcançado pela decisão recorrida. Ilegitimidade ativa que, de qualquer sorte, acaba por ser afastada quando do exame do recurso do exequente.
3. O processo de execução não é inibido pela propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo. Aplicação do disposto no art. 585, §1º, do CPC. Pretensão declaratória de nulidade do título que, ademais, fora julgada improcedente em decisão definitiva no curso da execução.
4. Distinção entre a executividade de título de crédito formalmente emitido com a eventual restrição de sua autonomia e abstração em face do negócio jurídico subjacente (contrato de compra e venda).
5. Oponibilidade, no caso, em face do endossatário/exequente, das exceções pessoais que possua o executado/devedor em relação ao credor originário.
6. Há título executivo mesmo quando vinculada a nota promissória à relação jurídica material subjacente, impondo-se apenas verificar o atendimento aos demais requisitos inscritos no art. 586 do CPC.
7. Caso concreto em que a nota promissória executada apresenta-se como título líquido, certo e revela-se exigível.
8. RECURSO ESPECIAL DOS EXEQUENTES PROVIDO; RECURSO ESPECIAL DE IVENS FREITAG E OUTROS NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DE FRANCISCO AMAURY OLSEN PREJUDICADO.
(REsp 1382609/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ENDOSSO. CIÊNCIA PELOS ENDOSSATÁRIOS DO VÍNCULO AO CONTRATO MATRIZ. EFEITOS. OPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS PELO DEVEDOR CONTRA OS ENDOSSATÁRIOS. PRESERVAÇÃO DA EXECUTIVIDADE DO TÍTULO.
1. Execução pelos endossatários de nota promissória a eles endossada pelo credor original, vinculada a contrato de promessa de compra e venda, que é o negócio jurídico subjacente.
2. Extinta execução, sem resolução de méri...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, asseverou que a documentação acostada aos autos era suficiente para comprovar o direito líquido e certo reclamado, ou seja, a necessidade do tratamento pleiteado, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ.
2. Não se conhece do recurso especial quando o Tribunal de origem analisa a questão posta nos autos com fundamentos de índole eminentemente constitucional.
3. Tendo em conta o diferencial, na espécie, de que o beneficiário da prestação se trata de criança, não há dúvida de que o atendimento da sua pretensão à obtenção de remédio deve-se à primazia que decorre da doutrina da proteção integral e do princípio da prioridade absoluta, positivados no art. 227 da Constituição Federal e, especificamente no tocante à saúde, nos arts. 11 e seguintes do ECA e, ainda, no art. 24 da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Decreto Presidencial 99.710/90.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 556.574/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 08/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, asseverou que a documentação acostada aos autos era suficiente para compro...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DOIS FILHOS MENORES DE 6 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. A prisão preventiva deverá ser substituída por prisão domiciliar, caso o acusado seja imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade e desde que tal medida se revele útil e suficiente como alternativa à segregação cautelar.
3. Caso em que foram colhidas interceptações telefônicas durante o procedimento investigatório criminal, onde se identificaram diálogos entre a paciente e um integrante de facção criminosa, que figura como seu companheiro. Embora o decreto preventivo narre com atenção o funcionamento da referida organização criminosa e a periculosidade abstratamente acentuada de seus membros, nada trata especificamente em relação à paciente. Nem mesmo uma mera suposição há no sentido de que, posta em liberdade, a paciente poderia provocaria atropelos à instrução criminal ou quebrar a ordem pública.
4. "A mera afirmação da periculosidade dos agentes, verificada a partir do modus operandi da organização criminosa, divorciada de qualquer elemento concreto extraído dos autos, não serve como fundamento para cercear por antecipação a liberdade ambulatorial da denunciada, impondo-se, assim, a revogação da medida prisional" (HC-46.895/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 10/9/2007).
5. A teor do art. 227 da Constituição da República, a convivência materna é direito fundamental dos filhos da paciente. Também o ECA e a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Decreto nº 99.710/1990, garantem que a prisão domiciliar seja deferida por razões humanitárias, diante das peculiaridades do caso concreto.
6. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica, aos ditames do art.
318, III, c/c o art. 319, IX, ambos do CPP.
(HC 295.473/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DOIS FILHOS MENORES DE 6 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes)....
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
RECUSA INJUSTIFICADA AO TRABALHO. FALTA GRAVE. O DEVER DE TRABALHO IMPOSTO AO APENADO NÃO SE CONFUNDE COM A PENA DE TRABALHO FORÇADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício.
- O art. 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal - LEP prevê a classificação de falta grave quando o apenado incorrer na inobservância do dever previsto no inciso V do art. 39 da mesma lei.
Dessa forma, constitui falta disciplinar de natureza grave a recusa injustificada à execução do trabalho, tarefas e ordens recebidas no estabelecimento prisional. Ainda, determina o art. 31 da LEP a obrigatoriedade do trabalho ao apenado condenado à pena privativa de liberdade, na medida de suas aptidões e capacidades.
- A pena de trabalho forçado, vedada constitucionalmente no art. 5º, inciso XLVIII, alínea 'c', da Constituição Federal, não se confunde com o dever de trabalho imposto ao apenado, consubstanciado no art.
39, inciso V, da LEP, ante o disposto no art. 6º, 3, da Convenção Americana de Direitos Humanos.
- Habeas Corpus não conhecido.
(HC 264.989/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
RECUSA INJUSTIFICADA AO TRABALHO. FALTA GRAVE. O DEVER DE TRABALHO IMPOSTO AO APENADO NÃO SE CONFUNDE COM A PENA DE TRABALHO FORÇADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício.
-...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 19/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO DE PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONSTATAÇÃO.
1. Embora preso há pouco mais de um ano, com recebimento da denúncia em agosto de 2014 e estando o processo atualmente em fase de resposta à acusação, não pode tal tempo ser admitido como clara mora desarrazoada estatal, especialmente considerando o número de acusados e o deslocamento inicial da competência.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 311.933/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO DE PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONSTATAÇÃO.
1. Embora preso há pouco mais de um ano, com recebimento da denúncia em agosto de 2014 e estando o processo atualmente em fase de resposta à acusação, não pode tal tempo ser admitido como clara mora desarrazoada estatal, especialmente considerando o número de acusados e o deslocamento inicial da competência.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 311.933/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE RAZOABILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual excesso de prazo deve ser aferido dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Evidenciada a demora irrazoável e injustificada para o julgamento da ação penal, pois o paciente, segregado desde 12/8/2013, permanece preso sem previsão de quando será sentenciada a ação penal, visto que a audiência de instrução e julgamento não foi concluída, desmarcada pela segunda vez, por culpa exclusiva do Estado.
3. Habeas corpus concedido para relaxar a prisão cautelar do paciente.
(HC 309.623/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE RAZOABILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual excesso de prazo deve ser aferido dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Evidenciada a demora irrazoável e injustificada para o julgamento da ação penal, pois o paciente, segregado desde 12/8/2013, permanece pres...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
1. O contrato de confissão de dívida sem assinatura de duas testemunhas não retira a força executiva da nota promissória a ele vinculada. Precedentes.
2. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Inviabilidade do recurso especial que deixou de impugnar esse fundamento específico do acórdão recorrido. Incidência do óbice da Súmula 283 do STF.
3. Tribunal local que asseverou adequada a execução das notas promissórias em razão da interpretação do instrumento particular de confissão de dívida e dos elementos fáticos e probatórios dos autos, visto que não teriam sido emitidas como mera garantia do cumprimento do contrato. A revisão do acórdão recorrido e a análise da pretensão recursal no sentido de que demandariam, no presente caso, a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 376.363/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
1. O contrato de confissão de dívida sem assinatura de duas testemunhas não retira a força executiva da nota promissória a ele vinculada. Precedentes.
2. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Inviabilidade do recurso especial que deixou de impugnar esse fundamento específico do acórdão recorri...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ.
PEDIDO DE EXONERAÇÃO REALIZADO APÓS PERÍODO DE CONSTANTES LICENÇAS MÉDICAS. GRAVIDEZ DE RISCO. QUADRO DE AFETAÇÃO DA SAÚDE QUE EXIGIA DA ADMINISTRAÇÃO MAIOR ZELO OU CAUTELA QUANTO AO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO. PERÍCIA QUE SE FAZIA NECESSÁRIA PARA A PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. O caso dos autos se reveste, a meu ver, de peculiaridades, uma vez que a recorrente realizou o pedido de exoneração do cargo de Delegada da Polícia Civil do Estado do Amapá após um período de licenças médicas constantes, sendo a última delas concedida por um período de 60 dias, o que, por si só, revela o quadro de afetação de sua saúde; elemento histórico que não deve ser negligenciado.
2. Acrescente-se, ainda, que a recorrente achava-se gestante quando do pedido de exoneração, o que torna ainda mais evidente que deveria ter sido submetida à perícia oficial, antes que o Estado procedesse à sua exoneração, tendo em vista que o período gestacional afeta, muitas vezes, a própria capacidade volitiva da mulher, merecendo especial atenção, conforme preceituado no art. 11 do Decreto 4.377/2002. Este Decreto, que conectou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, assinada pela República Federativa do Brasil em Nova York, em 31.3.1981, ao ordenamento jurídico brasileiro, prevê: a fim de impedir a discriminação contra a mulher por razões de casamento ou maternidade e assegurar a efetividade de seu direito a trabalhar, os Estados-Partes tomarão as medidas adequadas para dar proteção especial às mulheres durante a gravidez nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais para elas.
3. A decisão exarada pela Corte local, que decidiu pela legalidade do ato administrativo de exoneração, fere as medidas de proteção à mulher grávida e, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, princípios basilares do Direito Público contemporâneo, devendo-se aplicá-los, até mesmo rotineiramente, em casos como este, em que a lei não prevê alternativa para determinadas peculiaridades.
4. Neste contexto, seria de todo razoável a submissão da recorrente à perícia médica para atestar seu estado de saúde antes de que fosse concretizado o pedido de exoneração.
5. Recurso Especial a que se dá provimento para declarar nulo o ato de exoneração da recorrente com a consequente reintegração da Servidora ao cargo outrora ocupado, mas sem ressarcimento financeiro correspondente ao tempo do seu afastamento.
(REsp 1521030/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 19/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ.
PEDIDO DE EXONERAÇÃO REALIZADO APÓS PERÍODO DE CONSTANTES LICENÇAS MÉDICAS. GRAVIDEZ DE RISCO. QUADRO DE AFETAÇÃO DA SAÚDE QUE EXIGIA DA ADMINISTRAÇÃO MAIOR ZELO OU CAUTELA QUANTO AO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO. PERÍCIA QUE SE FAZIA NECESSÁRIA PARA A PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. O caso dos autos se reveste, a meu ver, de pec...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 19/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FATOS ANTERIORES ÀS LEIS N.º 12.683/12 E N.º 12.850/13. ATIPICIDADE. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. ART. 288-A DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE JUDICIAL, ALÉM DE ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS EXTRAJUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 8.072/90.
INCIDÊNCIA NA FORMAÇÃO DA QUADRILHA PARA A PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO ATACADOS. SÚMULA 284/STF. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM AMPARO EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Por fatos praticados antes do advento das Leis nºs 12.683/12 e 12.850/13, o recorrente foi denunciado e condenado como incurso no artigo 1º, inciso VII, da Lei n.º 9.613/98, tornando-se inviável a responsabilização criminal, visto a atipicidade da conduta narrada na exordial acusatória pois carente, à época, a descrição normativa do que seria compreendido por organização criminosa, considerado crime antecedente à lavagem de dinheiro. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça.
2. Tendo o decreto condenatório fundamentado-se em provas produzidas durante a instrução criminal, com a devida observância do devido processo legal, além de elementos informativos colhidos extrajudicialmente, não há falar em ocorrência de ilegalidade em razão da ausência de submissão dos últimos ao contraditório.
3. Para a incidência da qualificadora prevista no artigo 8º da Lei nº 8.072/90 é bastante a demonstração de que a associação criminosa concretizou-se para a prática de crimes hediondos, o que, conforme consignado pela Corte local, competente pelo exame do acervo fático-probatório dos autos, restou devidamente evidenciado no caso dos autos.
4. Se nas razões do recurso especial o recorrente deixa de refutar os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório.
5. Não há falar em ilegalidade na majoração da pena-base, quanto ao delito de constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal), amparada em fundamentação concreta, consistente na formação de um grupo armado de cerca de 100 (cem) milicianos que, por mais de 15 (quinze) anos, impuseram "verdadeiro regime de terror entre moradores e comerciantes" da comunidade, tendo o recorrente, como líder do grupo, praticado todos os verbos do tipo penal em tela.
6. Recurso especial provido em parte para, com amparo na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, absolver o recorrente Cristiano Girão Matias no tocante ao delito previsto no artigo 1.º, inciso VII, da Lei n.º 9.613/98, mantida sua condenação à pena de 8 (oito) anos de reclusão como incurso no artigo 288-A do Código Penal, no regime inicial fechado. Extensão dos efeitos do julgado à corré Solange Ferreira Vieira, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.
(REsp 1497490/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FATOS ANTERIORES ÀS LEIS N.º 12.683/12 E N.º 12.850/13. ATIPICIDADE. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. ART. 288-A DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE JUDICIAL, ALÉM DE ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS EXTRAJUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 8.072/90.
INCIDÊNCIA NA FORMAÇÃO DA QUADRILHA PARA A PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO ATACADOS....
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 18/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. OCORRÊNCIA. FALTA DE RAZOABILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Segundo entendimento consolidado nos tribunais, os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Na espécie, reputo absolutamente desarrazoado e injustificável o transcurso de mais de 3 anos da prisão cautelar, sem a submissão do paciente ao Conselho de Sentença, sobretudo quando considerado que tal atraso deve ser atribuído exclusivamente à ineficiência estatal em assegurar ao acusado a devida celeridade ao feito (ofensa ao art.
5º, LXXVIII, da CF/88).
3. Habeas corpus concedido, para relaxar a prisão cautelar do paciente, na Ação Penal n. 043.2010.2.000257-8, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Portel.
(HC 278.686/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. OCORRÊNCIA. FALTA DE RAZOABILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Segundo entendimento consolidado nos tribunais, os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Na espécie, reputo absolutamente desarrazoado e injustificável o trans...
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ALIMENTOS. SUÍÇA. CONVENÇÃO DE NOVA YORK E LEI DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA. TRADUÇÃO JURAMENTADA E CHANCELA CONSULAR. DISPENSA. SENTENÇA HOMOLOGADA.
1. A pretensão foi articulada pelo Ministério Público Federal, na qualidade de Instituição Intermediária, nos termos do art. 2º da Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro promulgada pelo Decreto 56.826/1965, bem como da Lei 5.478/1965, que dispõe sobre a ação de alimentos no Brasil. Dessa forma, justifica-se a aplicação da Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro à espécie, bem como a legitimidade ativa do Ministério Público Federal, para requerer a homologação da sentença estrangeira, tal como prevista no art. 26 da Lei 5.478/1965.
2. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a exigência da tradução da sentença estrangeira por meio de tradutor oficial ou juramentado no Brasil deve ser mitigada quando o pedido de homologação tiver sido encaminhado pela via diplomática, como ocorrido no presente caso.
3. "É dispensada a chancela consular na sentença alienígena no caso de prestação de alimentos, por força da atuação do Ministério Público Federal, como autoridade intermediária na transmissão oficial dos documentos, nos termos da Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Decreto n. 56.826, de 2.12.1965), conforme reconhecido pela jurisprudência do STF: SE 3016, Relator Min. Décio Miranda, Tribunal Pleno, publicado no DJ em 17.12.1982, p. 13,202 e no Ementário vol. 1280-01, p. 148" (SEC 7.173/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 19.8.2013).
4. Preenchidos os requisitos dos artigos 216-C e 216-D do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, bem como não ocorrendo as hipóteses do art. 216-F do referido Regimento, impõe-se a homologação da sentença estrangeira.
5. Homologação deferida.
(SEC 11.438/EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
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HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ALIMENTOS. SUÍÇA. CONVENÇÃO DE NOVA YORK E LEI DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA. TRADUÇÃO JURAMENTADA E CHANCELA CONSULAR. DISPENSA. SENTENÇA HOMOLOGADA.
1. A pretensão foi articulada pelo Ministério Público Federal, na qualidade de Instituição Intermediária, nos termos do art. 2º da Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro promulgada pelo Decreto 56.826/1965, bem como da Lei 5.478/1965, que dispõe sobre a ação de alimentos no Brasil. Dess...
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. É desproporcional a aplicação da medida de internação, pois, apesar da cuidadosa análise do caso pelo Juiz sentenciante, o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas é desprovido de violência ou grave ameaça contra pessoa e o adolescente, de 13 anos de idade, não tem passagem anterior pelo Juízo da Infância.
3. A quantidade de maconha apreendida não foi substancial (39,37g), mas o paciente encontra-se em situação de risco social e não possui amparo familiar. Tais elementos recomendam a aplicação da liberdade assistida cumulada com medidas protetivas, que serão escolhidas pelo Juízo de primeiro grau à vista das necessidades do jovem, medidas mais adequadas para mantê-lo afastado da seara infracional e possibilitar sua ressocialização.
4. Habeas corpus concedido para impor ao paciente a liberdade assistida cumulada com medidas do art. 101 do ECA, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
(HC 314.360/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. É desproporcional a aplicação da medida de internação, pois, apesar da cuidadosa análise do caso pelo Juiz se...
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. CONVENÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO. DISPENSA DE CHANCELA CONSULAR. TRÂNSITO EM JULGADO EVIDENCIADO. JUÍZO DE DELIBAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE CÁLCULOS DOS VALORES DEVIDOS.
1. Trata-se de pedido de homologação de sentença de divórcio com acordo de alimentos prolatada pelo Quinto Juízo para processos cíveis do Tribunal de Primeira Instância de Roterdã, Reino dos Países Baixos.
2. A demanda foi proposta pela Procuradoria-Geral da República, na qualidade de instituição intermediária, com base na Convenção Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro.
3. A documentação apresentada preenche os requisitos previstos no art. 5º da Resolução STJ 9/2005.
4. O trânsito em julgado da sentença estrangeira encontra-se comprovado mediante certidão do escrivão do Tribunal de Roterdã, de 17.5.2011, no sentido de que não houve recurso contra a decisão proferida em 21.10.1996 (fls. 134-135).
5. A jurisprudência desta Corte já assentou que "A exigência do trânsito em julgado prevista no art. 5º, III, da Resolução n.º 9/2009, não impõe à parte a sua comprovação por meio de termo equivalente ao previsto na processualística pátria, mas que demonstre, por qualquer meio, ter havido a definitividade da decisão homologanda, que em outras palavras significa, que comprove a consagração induvidosa da coisa julgada" (SEC 3.281/EX, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 19.12.2011).
6. É dispensada a chancela consular na sentença estrangeira relativa à prestação de alimentos, por força da atuação do Ministério Público Federal, como autoridade intermediária na transmissão oficial dos documentos, nos termos da Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Decreto 56.826, de 2.12.1965). Precedentes do STJ.
7. Por fim, não cabe nesse juízo de delibação o debate sobre a higidez dos cálculos dos alimentos devidos, por se tratar de questão meritória afeta à Execução da sentença (SEC 9.952/EX, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 17.11.2014; SEC 9.600/EX, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 28.10.2014).
8. Pedido de homologação de Sentença Estrangeira deferido.
(SEC 9.390/EX, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 07/05/2015)
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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. CONVENÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO. DISPENSA DE CHANCELA CONSULAR. TRÂNSITO EM JULGADO EVIDENCIADO. JUÍZO DE DELIBAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE CÁLCULOS DOS VALORES DEVIDOS.
1. Trata-se de pedido de homologação de sentença de divórcio com acordo de alimentos prolatada pelo Quinto Juízo para processos cíveis do Tribunal de Primeira Instância de Roterdã, Reino dos Países Baixos.
2. A demanda foi proposta pela Procuradoria-Geral da República, na qualidade de instituição intermediária, com b...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DESTINADA A IMPOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA A OBRIGAÇÃO DE ADOTAR O MÉTODO BRAILLE NOS CONTRATOS BANCÁRIOS DE ADESÃO CELEBRADOS COM PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA VISUAL. 1. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE.
2. DEVER LEGAL CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BRAILLE NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS BANCÁRIAS ESTABELECIDAS COM CONSUMIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL. EXISTÊNCIA. NORMATIVIDADE COM ASSENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 3.
CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS. CABIMENTO. 4.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. REVISÃO DO VALOR FIXADO. NECESSIDADE, NA ESPÉCIE. 5.
EFEITOS DA SENTENÇA EXARADA NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESTINADA À TUTELA DE INTERESSES COLETIVOS STRICTO SENSU. DECISÃO QUE PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO A TODOS OS CONSUMIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL QUE ESTABELECERAM OU VENHAM A FIRMAR RELAÇÃO CONTRATUAL COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.
INDIVISIBILIDADE DO DIREITO TUTELADO. ARTIGO 16 DA LEI N.
7.347/85. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A instituição financeira demandada, a qual se imputa o descumprimento de um dever legal, não mantém com as demais existentes no país (contra as quais nada se alega) vínculo jurídico unitário e incindível, a exigir a conformação de litisconsórcio passivo necessário. A existência, por si, de obrigação legal a todas impostas não as une, a ponto de, necessariamente, serem demandadas em conjunto. In casu, está-se, pois, diante da defesa coletiva de interesses coletivos stricto sensu, cujos titulares, grupo determinável de pessoas (consumidores portadores de deficiência visual), encontram-se ligados com a parte contrária por uma relação jurídica base preexistente à lesão ou à ameaça de lesão. E, nesse contexto, os efeitos do provimento judicial pretendido terão repercussão na esfera jurídica dos consumidores portadores de deficiência visual que estabeleceram, ou venham a firmar relação contratual com a instituição financeira demandada, exclusivamente.
2. Ainda que não houvesse, como de fato há, um sistema legal protetivo específico das pessoas portadoras de deficiência (Leis ns.
4.169/62, 10.048/2000, 10.098/2000 e Decreto n. 6.949/2009), a obrigatoriedade da utilização do método braille nas contratações bancárias estabelecidas com pessoas com deficiência visual encontra lastro, para além da legislação consumerista in totum aplicável à espécie, no próprio princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
2.1 A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência impôs aos Estados signatários a obrigação de assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas portadoras de deficiência, conferindo-lhes tratamento materialmente igualitário (diferenciado na proporção de sua desigualdade) e, portanto, não discriminatório, acessibilidade física e de comunicação e informação, inclusão social, autonomia e independência (na medida do possível, naturalmente), e liberdade para fazer suas próprias escolhas, tudo a viabilizar a consecução do princípio maior da Dignidade da Pessoa Humana.
2.2 Valendo-se das definições trazidas pelo Tratado, pode-se afirmar, com segurança, que a não utilização do método braille durante todo o ajuste bancário levado a efeito com pessoa portadora de deficiência visual (providência, é certo, que não importa em gravame desproporcional à instituição financeira), impedindo-a de exercer, em igualdade de condições com as demais pessoas, seus direitos básicos de consumidor, a acirrar a inerente dificuldade de acesso às correlatas informações, consubstancia, a um só tempo, intolerável discriminação por deficiência e inobservância da almejada "adaptação razoável".
2.3 A adoção do método braille nos ajustes bancários com pessoas portadoras de deficiência visual encontra lastro, ainda, indiscutivelmente, na legislação consumerista, que preconiza ser direito básico do consumidor o fornecimento de informação suficientemente adequada e clara do produto ou serviço oferecido, encargo, é certo, a ser observado não apenas por ocasião da celebração do ajuste, mas também durante toda a contratação.
No caso do consumidor deficiente visual, a consecução deste direito, no bojo de um contrato bancário de adesão, somente é alcançada (de modo pleno, ressalta-se), por meio da utilização do método braille, a facilitar, e mesmo a viabilizar, a integral compreensão e reflexão acerca das cláusulas contratuais submetidas a sua apreciação, especialmente aquelas que impliquem limitações de direito, assim como dos extratos mensais, dando conta dos serviços prestados, taxas cobradas, etc.
2.4 O Termo de Ajustamento de Conduta, caso pudesse ser conhecido, o que se admite apenas para argumentar, traz em si providências que, em parte convergem, com as pretensões ora perseguidas, tal como a obrigação de envio mensal do extrato em braille, sem prejuízo, é certo, de adoção de outras medidas destinadas a conferir absoluto conhecimento das cláusulas contratuais à pessoa portadora de deficiência visual. Aliás, a denotar mais uma vez o comportamento contraditório do recorrente, causa espécie a instituição financeira assumir uma série de compromissos, sem que houvesse - tal como alega - lei obrigando-a a ajustar seu proceder.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o posicionamento de ser possível, em tese, a configuração de dano extrapatrimonial coletivo, sempre que a lesão ou a ameaça de lesão levada a efeito pela parte demandada atingir, sobremodo, valores e interesses fundamentais do grupo, afigurando-se, pois, descabido negar a essa coletividade o ressarcimento de seu patrimônio imaterial aviltado.
3.1 No caso, a relutância da instituição financeira demandada em utilizar o método Braille nos contratos bancários de adesão estabelecidos com pessoas portadoras de deficiência visual, conferindo-se-lhes tratamento manifestamente discriminatório, tem o condão de acirrar sobremaneira as inerentes dificuldades de acesso à comunicação e à informações essenciais dos indivíduos nessa peculiar condição, cuja prática, para além de consubstanciar significativa abusividade contratual, encerrar verdadeira afronta à dignidade do próprio grupo, coletivamente considerado.
4. Não obstante, consideradas: i) a magnitude dos direitos discutidos na presente ação, que, é certo, restaram, reconhecidamente vilipendiados pela instituição financeira recorrente; ii) a reversão da condenação ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, a ser aplicado em políticas que fulminem as barreiras de comunicação e informação enfrentadas pelas pessoas portadoras de deficiência visual, o que, em última análise, atende ao desiderato de reparação do dano; iii) o caráter propedêutico da condenação; e iv) a capacidade econômica da demandada; tem-se que o importe da condenação fixado na origem afigura-se exorbitante, a viabilizar a excepcional intervenção desta Corte de Justiça.
5. A fixação a título de astreintes, seja de montante ínfimo ou exorbitante, tal como se dá na hipótese dos autos, importa, inarredavelmente, nas mesmas consequências, quais sejam: Prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, além de estimular a utilização da via recursal direcionada a esta Corte Superior, justamente para a mensuração do valor adequado. Por tal razão, devem as instâncias ordinárias, com vistas ao consequencialismo de suas decisões, bem ponderar quando da definição das astreintes.
6. A sentença prolatada no bojo da presente ação coletiva destinada a tutelar direitos coletivos stricto sensu - considerada a indivisibilidade destes - produz efeitos em relação a todos os consumidores portadores de deficiência visual que litigue ou venha a litigar com a instituição financeira demandada, em todo o território nacional. Precedente da Turma.
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1315822/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 16/04/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DESTINADA A IMPOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA A OBRIGAÇÃO DE ADOTAR O MÉTODO BRAILLE NOS CONTRATOS BANCÁRIOS DE ADESÃO CELEBRADOS COM PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA VISUAL. 1. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE.
2. DEVER LEGAL CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BRAILLE NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS BANCÁRIAS ESTABELECIDAS COM CONSUMIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL. EXISTÊNCIA. NORMATIVIDADE COM ASSENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL. OB...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 16/04/2015RDTJRJ vol. 104 p. 119
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL COM BASE NA CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. HIPÓTESE DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
1. Na ação de busca e apreensão em curso na Justiça Federal, cinge-se o julgador ao exame da ocorrência de transferência e retenção ilícitas de criança e de eventual motivo para a recusa da restituição.
2. A decisão sobre o fundo do direito de guarda e visitação é do juiz de família.
3. A cooperação internacional estabelecida pela Convenção de Haia tem por escopo repor à criança seu statu quo, preservando o juiz natural, assim entendido o juiz do local de sua residência habitual, para decidir sobre a guarda e regulamentação de visitas.
4. Inexiste conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação de guarda e regulamentação de visitas, senão, apenas, prejudicialidade externa, a recomendar a suspensão desta última.
5. Conflito de competência não conhecido.
(CC 132.100/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 14/04/2015)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL COM BASE NA CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. HIPÓTESE DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
1. Na ação de busca e apreensão em curso na Justiça Federal, cinge-se o julgador ao exame da ocorrência de transferência e retenção ilícitas de criança e de eventual motivo para a recusa da restituição.
2. A decisão sobre o fundo d...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 157, § 1°, DO CÓDIGO PENAL, E 14 DA LEI N. 10.826/03. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE CARTAS PRECATÓRIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO OCORRIDA HÁ MAIS DE UM ANO. FALTA DE RAZOABILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual excesso de prazo deve ser aferido dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Evidenciado atraso irrazoável e injustificado para cumprimento de cartas precatórias requeridas pelo órgão acusatório, não se pode admitir a segregação cautelar há mais de um ano, cuja demora não decorreu de atitude da defesa ou da complexidade do litígio - ação penal com apenas um réu -, mas simplesmente da ineficiência estatal em conferir celeridade ao feito.
3. Recurso provido para que o recorrente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de imposição, por decisão fundamentada, do juiz natural, de cautela pessoal alternativa, nos termos dos arts. 319 c/c 282, ambos do CPP.
(RHC 55.561/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 157, § 1°, DO CÓDIGO PENAL, E 14 DA LEI N. 10.826/03. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE CARTAS PRECATÓRIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO OCORRIDA HÁ MAIS DE UM ANO. FALTA DE RAZOABILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual excesso de prazo deve ser aferido dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades d...