APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA APTA A APURAR O GRAU DE INCAPACIDADE. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL AO JULGAMENTO DA LIDE. EXEGESE DA SÚMULA 474 DO STJ E PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. Nos termos do entendimento jurisprudencial assentado, com alinhamento ao Enunciado Sumular n. 474, do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se imprescindível a realização de perícia médica nas ações de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), com o apontamento da lesão sofrida pelo segurado e a correspondente graduação da incapacidade, independentemente da data do acidente. 'Se a lei determina que o pagamento do seguro DPVAT deverá ser efetuado com base em laudo pericial que quantifique a lesão incapacitante sofrida pelo segurado, cumpre ao magistrado, independentemente de pedido expresso da parte, determinar, de ofício, a realização da prova, pena de negativa de vigência à Lei que rege o aludido seguro obrigatório.' (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061636-7, de Itajaí, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 1º-8-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.008748-4, de Tubarão, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA APTA A APURAR O GRAU DE INCAPACIDADE. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL AO JULGAMENTO DA LIDE. EXEGESE DA SÚMULA 474 DO STJ E PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. Nos termos do entendimento jurisprudencial assentado, com alinhamento ao Enunciado Sumular n. 474, do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se imprescindível a realização de perícia médica nas ações de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SECURITÁRIA COMPLEMENTAR. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. FALTA DOS REQUISITOS LEGAIS (CPC, ART. 301, §§ 1ª E 2ª). MÉRITO. PROVA PERICIAL MÉDICA A FIM DE APURAR O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. INCOMPLETUDE DO LAUDO MÉDICO JUNTADO AOS AUTOS. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. EXEGESE DO ENUNCIADO 474 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA MODERNA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. A caracterização de litispendência depende da tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. À míngua de um dos requisitos, segue imposto o afastamento da tese preliminar. Nos termos do entendimento jurisprudencial assentado, com alinhamento ao Enunciado Sumular n. 474, do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se imprescindível a realização de perícia médica nas ações de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), com o apontamento da lesão sofrida pelo segurado e sua correspondente graduação, independentemente da data do acidente. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.011348-0, de Tubarão, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SECURITÁRIA COMPLEMENTAR. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. FALTA DOS REQUISITOS LEGAIS (CPC, ART. 301, §§ 1ª E 2ª). MÉRITO. PROVA PERICIAL MÉDICA A FIM DE APURAR O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. INCOMPLETUDE DO LAUDO MÉDICO JUNTADO AOS AUTOS. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. EXEGESE DO ENUNCIADO 474 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA MODERNA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. A caracterização de litispendência depende da tríplice identidade de partes, causa de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVÊ A ASSISTÊNCIA INTEGRAL AOS NECESSITADOS. ÓBICE AO ACESSO À JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. ELEMENTOS QUE RECOMENDAM O DEFERIMENTO DA BENESSE. O acesso à justiça - objetivo fim da assistência judiciária e da gratuidade das custas processuais e honorários advocatícios - deve ser garantido de forma integral àqueles que não detiverem condições de arcar com as despesas processuais, a teor do que prescreve o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Não é necessária a condição de miserabilidade para que a parte possa usufruir dos benefícios da Justiça Gratuita, bastando, para tanto, a comprovação da hipossuficiência e que os custos do processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou da família. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.047945-6, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVÊ A ASSISTÊNCIA INTEGRAL AOS NECESSITADOS. ÓBICE AO ACESSO À JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. ELEMENTOS QUE RECOMENDAM O DEFERIMENTO DA BENESSE. O acesso à justiça - objetivo fim da assistência judiciária e da gratuidade das custas processuais e honorários advocatícios - deve ser garantido de forma integral àqueles que não detiverem condições de arcar com as despesas processuais, a teor do que prescreve o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Fe...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não basta a mera declaração de hipossuficiência para que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido. Havendo dúvidas quanto as condições financeiras do postulante da assistência judiciária gratuita ou, simplesmente, justiça gratuita, ainda mais quando demonstrado o comprometendo de mais da metade da renda com a prestação do veículo em discussão, cumpre ao interessado, respeitando o princípio da boa-fé, instruir o reclamo com os documentos essenciais para o seu deferimento, como prova de despesas, a declaração de imposto de renda ou certidões de propriedade, seja positiva ou negativa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.046015-5, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não basta a mera declaração de hipossuficiência para que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido. Havendo dúvidas quanto as condições financeiras do postulante da assistência judiciária gratuita ou, simplesmente, justiça gratuita, ainda mais quando demonstrado o comprometendo de mais da metade da re...
Data do Julgamento:21/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Agravo de Instrumento. Ação revisional. Homologação, por sentença, de acordo celebrado entre as partes. Quitação da quantia devida pela parte autora. Liberação, consequentemente, da referida soma em favor do réu. Decisão interlocutória que, com o objetivo de dar cumprimento à composição amigável da lide, determinou a baixa do gravame de veículo, sob pena de multa diária. Insurgência do demandado. Alegada desproporcionalidade e excesso na penalidade fixada pelo Juízo a quo em caso de descumprimento. Artigo 461, § 5º, do Código de Processo Civil. Existência de meio mais eficaz à obtenção da tutela pretendida. Expedição de ofício diretamente ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran). Precedentes. Astreinte afastada. Decisum reformado, nesse ponto. Recurso provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.027437-2, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
Ementa
Agravo de Instrumento. Ação revisional. Homologação, por sentença, de acordo celebrado entre as partes. Quitação da quantia devida pela parte autora. Liberação, consequentemente, da referida soma em favor do réu. Decisão interlocutória que, com o objetivo de dar cumprimento à composição amigável da lide, determinou a baixa do gravame de veículo, sob pena de multa diária. Insurgência do demandado. Alegada desproporcionalidade e excesso na penalidade fixada pelo Juízo a quo em caso de descumprimento. Artigo 461, § 5º, do Código de Processo Civil. Existência de meio mais eficaz à obtenção da tute...
Data do Julgamento:21/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Acordo realizado entre as partes. Desistência tácita do reclamo. Artigo 501 do Código de Processo Civil. Perda do objeto. Procedimento recursal prejudicado. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.036826-4, de São João Batista, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
Ementa
Apelação cível. Acordo realizado entre as partes. Desistência tácita do reclamo. Artigo 501 do Código de Processo Civil. Perda do objeto. Procedimento recursal prejudicado. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.036826-4, de São João Batista, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
Data do Julgamento:21/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária. Juntada de cópia simples e autenticada da aludida cártula. Apresentação do título de crédito original indispensável. Princípios da cartularidade e circularidade. Observância dos artigos 26 e 29, § 3º, da Lei n. 10.931/2004. Emenda da inicial oportunizada pelo magistrado a quo. Ausência de manifestação da demandante. Sentença extintiva, sem resolução do mérito. Arts. 267, I e 284, parágrafo único, do CPC. Intimação pessoal prévia da parte interessada desnecessária. Inaplicabilidade, in casu, do art. 267, § 1º, do aludido diploma legal. Decisum mantido. Recurso desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067842-5, de Sombrio, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
Ementa
Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária. Juntada de cópia simples e autenticada da aludida cártula. Apresentação do título de crédito original indispensável. Princípios da cartularidade e circularidade. Observância dos artigos 26 e 29, § 3º, da Lei n. 10.931/2004. Emenda da inicial oportunizada pelo magistrado a quo. Ausência de manifestação da demandante. Sentença extintiva, sem resolução do mérito. Arts. 267, I e 284, parágrafo único, do CPC. Intimação pessoal prévia da parte interessada desnecessária. Inaplicabilidade, in casu...
Data do Julgamento:21/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Agravo de instrumento. Ação de revisão contratual. Pedidos julgados procedentes em parte. Processo em fase de liquidação de sentença. Alegação, nas contrarrazões, de que o disposto no artigo 526, caput, do Código de Processo Civil não foi observado pela agravante. Argumento baseado em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ. Inadmissibilidade. Movimentação processual que tem, apenas, cunho informativo, não servindo como prova. Prefacial afastada. Perícia determinada de ofício pelo magistrado, diante da divergência entre os litigantes acerca do montante indenizatório. Possibilidade. Princípios da livre persuasão racional e da busca pela verdade real. Artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. Precedentes. Honorários do expert direcionados à demandada. Inviabilidade. Ônus da parte autora de antecipar a verba atinente à prova técnica. Artigo 33 do Código de Processo Civil. Entendimento adotado pela Câmara, ressalvado o posicionamento do relator. Provimento singular mantido. Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.027317-4, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2013).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação de revisão contratual. Pedidos julgados procedentes em parte. Processo em fase de liquidação de sentença. Alegação, nas contrarrazões, de que o disposto no artigo 526, caput, do Código de Processo Civil não foi observado pela agravante. Argumento baseado em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ. Inadmissibilidade. Movimentação processual que tem, apenas, cunho informativo, não servindo como prova. Prefacial afastada. Perícia determinada de ofício pelo magistrado, diante da divergência entre os litigantes acerca do montante indenizatório. Possibil...
Data do Julgamento:10/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Agravo de Instrumento. Ação revisional. Pleito de tutela antecipada, consubstanciado na proibição da inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito e no depósito incidental das parcelas vincendas. Deferimento. Insurgência da financeira ré. Alegada desproporcionalidade e excesso na multa diária fixada pelo Juízo a quo em caso de descumprimento. Artigo 461, § 5º, do Código de Processo Civil. Existência de meio mais eficaz à obtenção da tutela pretendida. Expedição de ofício diretamente ao órgão responsável pela negativação. Precedentes. Astreinte afastada. Decisão reformada, nesse ponto. Recurso provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.003148-3, de Capivari de Baixo, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
Ementa
Agravo de Instrumento. Ação revisional. Pleito de tutela antecipada, consubstanciado na proibição da inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito e no depósito incidental das parcelas vincendas. Deferimento. Insurgência da financeira ré. Alegada desproporcionalidade e excesso na multa diária fixada pelo Juízo a quo em caso de descumprimento. Artigo 461, § 5º, do Código de Processo Civil. Existência de meio mais eficaz à obtenção da tutela pretendida. Expedição de ofício diretamente ao órgão responsável pela negativação. Precedentes. Astreinte afastada. Decisão reformada, nesse...
Data do Julgamento:21/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação cautelar de produção antecipada de provas. Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida no primeiro grau. Extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Associação civil instituída com o objetivo de representar as empresas siderúrgicas brasileiras. Pretensão de impedir a comercialização de vergalhões importados pela empresa requerida até a apuração, mediante prova pericial, de irregularidades nas mercadorias em relação às normas nacionais da ABNT e do INMETRO. Hipótese de legitimação extraordinária (exceção) não verificada. Artigo 6° do Código de Processo Civil. Parte ilegítima, ademais, para a defesa do consumidor, diante da ausência de previsão, nesse sentido, no estatuto social. Competência exclusiva do INMETRO e do CONMETRO na fiscalização dos produtos e na proibição do ingresso no mercado nacional. Artigos 1° e 3° da Lei n. 9.933/1999. Honorários advocatícios devidos pela parte vencida. Contenciosidade instaurada. Quantum reduzido. Aplicação da multa de 1% e da indenização de 20% sobre o valor da causa. Artigo 18, caput e § 2°, do Código de Processo Civil. Penalidades afastadas. Recurso provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.079670-6, de Itajaí, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2013).
Ementa
Apelação cível. Ação cautelar de produção antecipada de provas. Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida no primeiro grau. Extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Associação civil instituída com o objetivo de representar as empresas siderúrgicas brasileiras. Pretensão de impedir a comercialização de vergalhões importados pela empresa requerida até a apuração, mediante prova pericial, de irregularidades nas mercadorias em relação às normas nacionais da ABNT e do INMETRO. Hipótese de legitimação extraordinária (exceção) nã...
Data do Julgamento:29/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Agravo de instrumento. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Aquisição de veículo. Pleito de tutela antecipada, consubstanciado na proibição da inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, na manutenção da posse do veículo e na consignação de valores. Indeferimento. Insurgência da demandante. Antecipação dos efeitos da tutela. Medida condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, cabendo à requerente demonstrar a discussão judicial total ou parcial do débito, a plausibilidade das alegações formuladas de acordo com a jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e o depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Comprovação, em análise preliminar, da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada na avença. Verossimilhança das alegações evidenciada. Critério de apuração do depósito dos valores incontroversos. Planilha acostada aos autos que guarda consonância com o entendimento jurisprudencial atinente aos encargos do período de normalidade. Pedido, portanto, acolhido. Decisão reformada. Reclamo provido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.045531-2, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2013).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Aquisição de veículo. Pleito de tutela antecipada, consubstanciado na proibição da inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, na manutenção da posse do veículo e na consignação de valores. Indeferimento. Insurgência da demandante. Antecipação dos efeitos da tutela. Medida condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, cabendo à requerente demonstrar a discussão judicial total ou parcial do débito, a plausibilidade das alegações formuladas de acordo com...
Data do Julgamento:17/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Ausência de análise da matéria pelo juízo a quo. Interesse recursal da ré não verificado, nesse ponto. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Decisum reformado nesse aspecto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Recurso provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053356-1, de Curitibanos, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Ausência de análise da matéria pelo juízo a quo....
Data do Julgamento:21/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência das partes. Contrarrazões dos demandantes. Alegada inovação recursal. Não ocorrência. Temas já suscitados na contestação. Prefacial rejeitada. Apelo dos autores. Pleito de inclusão dos postulantes Flávio Krauss e Mara Rosane Machado na parte dispositiva na sentença. Emenda da inicial deferida para que estes fossem integrados no polo ativo da demanda. Erro material verificado. Correção. Possibilidade. Reclamo provido. Recursos da ré. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões do reclamo. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Decisum reformado nesse ponto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Agravo retido desprovido. Apelo da ré acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069684-9, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência das partes. Contrarrazões dos demandantes. Alegada inovação recursal. Não ocorrência. Temas já suscitados na contestação. Prefacial rejeitada. Apelo dos autores. Pleito de inclusão dos postulantes Flávio Krauss e Mara Rosane Machado na parte dispositiva na sentença. Emenda da inicial deferida para que estes fossem integrados no polo ativo da...
Data do Julgamento:21/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Pedido de justiça gratuita formulado na inicial acompanhado de declaração de hipossuficiência. Indeferimento. Insurgência da autora. Renda mensal em valor que não se mostra expressivo. Presunção juris tantum de veracidade do conteúdo da declaração não derruída. Desnecessidade de comprovação de estado de miserabilidade. Concessão da gratuidade da justiça que se afigura adequada. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.023677-7, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Pedido de justiça gratuita formulado na inicial acompanhado de declaração de hipossuficiência. Indeferimento. Insurgência da autora. Renda mensal em valor que não se mostra expressivo. Presunção juris tantum de veracidade do conteúdo da declaração não derruída. Desnecessidade de comprovação de estado de miserabilidade. Concessão da gratuidade da justiça que se afigura adequada. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.023677-7, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direit...
Data do Julgamento:21/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Insurgência da Brasil Telecom S/A. Liquidação por arbitramento postulada pela agravante. Apuração da condenação que depende de simples operação aritmética, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título (art. 475-B, caput, do CPC). Procedimento liquidatório desnecessário. Precedentes. Excesso de execução. Tema alegado no 1º grau, de forma genérica. Simples referência a parecer contábil. Irrelevância. Suscitada, neste Juízo ad quem, divergência de critérios na elaboração do cálculo, em relação ao Valor Patrimonial da Ação (VPA), à dobra acionária e aos dividendos. Inovação recursal evidenciada. Reclamo, portanto, não conhecido nesses pontos. Multa de 10%, prevista no artigo 475-J do CPC. Devedora que, intimada a efetuar o pagamento espontâneo da dívida, deposita a soma executada, a fim de garantir o juízo e ofertar impugnação. Soma não incluída no montante indenizatório. Inexistência de valor a ser reembolsado. Falta de interesse da insurgente em recorrer no tocante ao tema. Honorários advocatícios. Fixação. Não cabimento, diante do desacolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo da controvérsia. Verba não devida. Insurgência acolhida. Recurso conhecido, em parte, e, na parte conhecida, dar provimento. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.010503-9, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Insurgência da Brasil Telecom S/A. Liquidação por arbitramento postulada pela agravante. Apuração da condenação que depende de simples operação aritmética, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título (art. 475-B, caput, do CPC). Procedimento liquidatório desnecessário. Precedentes. Excesso de execução. Tema alegado no 1º grau, de...
Data do Julgamento:21/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Insurgência da Brasil Telecom S/A. Liquidação por arbitramento postulada pela agravante. Apuração da condenação que depende de simples operação aritmética, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título (art. 475-B, caput, do CPC). Procedimento liquidatório desnecessário. Precedentes. Excesso de execução. Tema alegado no 1º grau, de forma genérica. Simples referência a parecer contábil. Irrelevância prática. Suscitada, neste Juízo ad quem, divergência de critérios na elaboração do cálculo, em relação ao Valor Patrimonial da Ação (VPA) e à inclusão de supostas parcelas não deferidas na sentença. Inovação recursal evidenciada. Reclamo, portanto, não conhecido nesses pontos. Multa de 10%, prevista no artigo 475-J do CPC. Devedora que, intimada a efetuar o pagamento espontâneo da dívida, deposita a soma executada, a fim de garantir o Juízo e ofertar impugnação. Soma não incluída no montante indenizatório. Inexistência de valor a ser reembolsado. Falta de interesse da insurgente em recorrer no tocante ao tema. Honorários advocatícios. Fixação. Não cabimento, diante do desacolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo da controvérsia. Verba não devida. Insurgência acolhida. Recurso conhecido, em parte, e, na parte conhecida, provido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.011053-5, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Insurgência da Brasil Telecom S/A. Liquidação por arbitramento postulada pela agravante. Apuração da condenação que depende de simples operação aritmética, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título (art. 475-B, caput, do CPC). Procedimento liquidatório desnecessário. Precedentes. Excesso de execução. Tema alegado no 1º grau, de...
Data do Julgamento:21/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO SOCIETÁRIO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO UNIPESSOAL BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRESSUPOSTOS NÃO DESCONTITUÍDOS. O agravo interno é o meio adequado para se demonstrar que a jurisprudência invocada pelo relator é imprópria ao caso ou que está em manifesto contraste com súmula ou com jurisprudência dominante. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.032881-2, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO SOCIETÁRIO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO UNIPESSOAL BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRESSUPOSTOS NÃO DESCONTITUÍDOS. O agravo interno é o meio adequado para se demonstrar que a jurisprudência invocada pelo relator é imprópria ao caso ou que está em manifesto contraste com súmula ou com jurisprudência dominante. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.032881-2, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
Data do Julgamento:21/11/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS ANTECIPADAMENTE A TÍTULO DE VRG. RECLAMO QUE ASSISTE RAZÃO EM PARTE. RESTITUIÇÃO QUE SOMENTE DEVERÁ OCORRER SE O PRODUTO DA SOMA DO VRG QUITADO COM O VALOR OBTIDO COM A VENDA DO BEM ULTRAPASSAR O TOTAL PACTUADO COMO VRG NO CONTRATO. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ CONSOLIDADO NO RESP N. 1099212/RJ, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C, CPC). PORTANTO, ACOLHIMENTO PARCIAL DO APELO PARA DECLARAR POSSÍVEL A DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ARRENDATÁRIO, DESDE QUE CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ANTECIPADAMENTE A TÍTULO DE VRG COM O SALDO DEVEDOR CORRESPONDENTE AO PERÍODO EM QUE O ARRENDATÁRIO SE MANTEVE NA POSSE DO BEM, NO CASO DE RESOLUÇÃO DO PACTO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062138-5, da Capital, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS ANTECIPADAMENTE A TÍTULO DE VRG. RECLAMO QUE ASSISTE RAZÃO EM PARTE. RESTITUIÇÃO QUE SOMENTE DEVERÁ OCORRER SE O PRODUTO DA SOMA DO VRG QUITADO COM O VALOR OBTIDO COM A VENDA DO BEM ULTRAPASSAR O TOTAL PACTUADO COMO VRG NO CONTRATO. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ CONSOLIDADO NO RESP N. 1099212/RJ, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (AR...
Data do Julgamento:21/11/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS, OBSTAR OU EXCLUIR A INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANTÊ-LA NA POSSE DO BEM. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO N. 4 DO RESP N. 1061530. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA NÃO SATISFEITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO NÃO ABORDADA PELA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO NESSE PONTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.047323-4, da Capital, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS, OBSTAR OU EXCLUIR A INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANTÊ-LA NA POSSE DO BEM. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO N. 4 DO RESP N. 1061530. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA NÃO SATISFEITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO NÃO ABORDADA PELA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO NESSE PONTO, S...
Data do Julgamento:21/11/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Decisum reformado nesse ponto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Recurso provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068246-2, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001....
Data do Julgamento:21/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial