PREVIDENCIÁRIO. ARGÜIÇAO DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO RETROATIVA À DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Não é possível, em sede de Apelação, oferecer matéria que deveria ter sido argüida na contestação, em razão do princípio da eventualidade previsto no art. 300, do CPC. Impossibilidade de acolhimento de argüição de fatos novos, sem que fosse demonstrado o motivo de força maior ou caso fortuito. Ocorrência da preclusão consumativa
2. A aposentadoria por idade para o segurado especial independe de carência, desde que comprovado o exercício da atividade rurícola e o implemento do requisito etário.
3. Idade para obtenção do benefício comprovada por via documental.
4. Início de prova material (consubstanciado, especialmente, carteira do Sindicato dos Trabalhadores rurais, onde; a declaração emitida por aquela entidade; do comprovante de recolhimento do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR em nome do empregador; da Ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais; do Cadastramento Nacional do Trabalhador/Contribuinte Individual e certidão de casamento onde consta a profissão de agricultor) corroborado por depoimentos testemunhais, apto a firmar o convencimento acerca do exercício de atividade rural pelo Apelado.
4. Reconhecimento do direito à aposentadoria por idade, na condição de rurícola, desde o requerimento administrativo perante o INSS, quando já havia o preenchimento dos requisitos legais para sua obtenção, a teor do art. 49, II, da Lei 8.213/91. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200605000246649, AC386963/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/04/2007 - Página 517)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ARGÜIÇAO DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO RETROATIVA À DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Não é possível, em sede de Apelação, oferecer matéria que deveria ter sido argüida na contestação, em razão do princípio da eventualidade previsto no art. 300, do CPC. Impossibilidade de acolhimento de argüição de fatos novos, sem que fosse demonstrado o motivo de força maior ou caso fortuito. O...
Data do Julgamento:26/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC386963/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS RELATIVAS A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 201. PARAGRAFOS 2º E 6º, DA CF. PORTARIA MINISTERIAL 714/93. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO.
1. Norma constitucional relativa à matéria que é auto-aplicável, sendo devidas as diferenças da complementação de meio para um salário mínimo, no período compreendido entre outubro/88 e abril/91, incluindo-se as parcelas referentes à gratificação natalina.
2. A prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública somente pode ser interrompida uma vez e, quando isso ocorre, recomeça a correr pela metade do prazo, a contar da data do ato de cessação (artigos 8º e 9º, do Decreto 20.910/32).
3. Prescrição do direito às diferenças do benefício previdenciário no valor de um salário mínimo não constatada, já que, com a expedição da Portaria 714/93, reconhecendo o débito, houve a interrupção do lapso prescricional em 12/93, retornando a fluência quando do término do prazo designado para o pagamento da última das 30(trinta) parcelas pela via administrativa, ou seja, em agosto/96, ultimando-se após dois anos e seis meses, em fevereiro/99.
4. A correção monetária não se constitui em um plus; não é uma penalidade, sendo, tão-somente, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação, e constituindo-se verba de caráter alimentar, se sujeita à correção monetária plena, com a inclusão dos índices expurgados.
5. Honorários advocatícios mantidos à razão de 5%(cinco por cento) sobre o valor da condenação, observando-se, contudo, os limites da Súmula 111/STJ.
6. Em não existindo sucumbência recíproca, não há de se conhecer do recurso adesivo. Apelação improvida. Recurso adesivo não conhecido.
(PROCESSO: 200505000495580, AC376729/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/04/2007 - Página 520)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS RELATIVAS A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 201. PARAGRAFOS 2º E 6º, DA CF. PORTARIA MINISTERIAL 714/93. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO.
1. Norma constitucional relativa à matéria que é auto-aplicável, sendo devidas as diferenças da complementação de meio para um salário mínimo, no período compreendido entre outubro/88 e abril/91, incluindo-se as parcelas referentes à gratificação natalina.
2. A prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública somente pode ser interrompida uma vez...
Data do Julgamento:26/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC376729/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. ART 3º, PARÁGRAFO 1º DA LEI 9.718/98. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DECISÃO DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11051/2004. INAPLICABILIDADE.
I. O STF concluiu pela inconstitucionalidade do art. 3º, parágrafo 1º da referida Lei, vez que, ao ampliar o conceito de receita bruta para toda e qualquer receita violou o conceito de faturamento pressuposto no art. 195, I, b da Constituição Federal em sua redação originária, fato este que acarretou a majoração da base de cálculo do PIS.
II. O contribuinte tem direito à compensação das parcelas recolhidas indevidamente do PIS e da COFINS, sob a égide da referida legislação.
III. Inaplicabilidade da Lei 11051/2004, limitando-se, no entanto, aos fatos geradores ocorridos antes da sua vigência. Precedente.
IV. Apelação provida.
(PROCESSO: 200581000168937, AMS95853/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 07/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/11/2006 - Página 1245)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. ART 3º, PARÁGRAFO 1º DA LEI 9.718/98. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DECISÃO DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11051/2004. INAPLICABILIDADE.
I. O STF concluiu pela inconstitucionalidade do art. 3º, parágrafo 1º da referida Lei, vez que, ao ampliar o conceito de receita bruta para toda e qualquer receita violou o conceito de faturamento pressuposto no art. 195, I, b da Constituição Federal em sua redação originária, fato este que acarretou a majoração da base de cálculo do PIS.
II. O contribuinte tem direito à compensação das parcelas recolhidas indevidamente do PIS e d...
Data do Julgamento:07/11/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS95853/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE PENÚRIA DO BENEFICIÁRIO. ART. 12 DA LEI 1.060/50
- O beneficiário da justiça gratuita não possui o direito à isenção da condenação nas verbas sucumbenciais, mas tão-só à suspensão do seu pagamento, enquanto perdurar a situação de penúria, respeitado o prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação de pagar, de acordo com o disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
Apelação provida.
(PROCESSO: 200281000033484, AC396054/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/12/2006 - Página 246)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE PENÚRIA DO BENEFICIÁRIO. ART. 12 DA LEI 1.060/50
- O beneficiário da justiça gratuita não possui o direito à isenção da condenação nas verbas sucumbenciais, mas tão-só à suspensão do seu pagamento, enquanto perdurar a situação de penúria, respeitado o prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação de pagar, de acordo com o disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
Apelação provida.
(PROCESSO: 200281000033484, AC396054/CE, D...
Data do Julgamento:09/11/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC396054/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, parágrafo 1º e parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, a demandante demonstrou ter exercido atividades rurícolas e comprovada a idade mínima exigida em lei, através de início de prova documental corroborada por prova testemunhal colhida em juízo, portanto lhe assistindo direito ao benefício pleiteado em Juízo.
O termo inicial da aposentadoria rural por idade, quando o segurado na formulação do requerimento administrativo, não apresenta os documentos legais, conforme estabelecido na legislação pertinente, o benefício deverá ser concedido a partir do ajuizamento da ação. É que a administração encontra-se jungida ao princípio da legalidade, não estando obrigada a conceder o benefício com base em outros documentos que só na via judicial são reconhecidos como válidos.
Os juros moratórios devidos pelo INSS em ações previdenciárias, apesar do Código Civil de 2002, em seu art. 406, dispor que a taxa de juros legais deve ser a mesma aplicada pela Fazenda Pública para a mora no pagamento de impostos - taxa SELIC -, devem ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, já que a taxa SELIC possui natureza remuneratória e, por isto, não pode ser acumulada com correção monetária, sob pena de se incidir em bis in idem.
Os honorários advocatícios em ações previdenciárias, consoante precedentes desta eg. Corte, já é pacífico o entendimento de que devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas, nos termos do enunciado da Súmula 111/STJ.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200081000151629, AC377112/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/03/2007 - Página 1143)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art....
Data do Julgamento:09/11/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC377112/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE INTERESSADO NO FEITO PRINCIPAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE DESCABIDA. VÍCIO SANÁVEL. TERCEIRO INTERESSADO. VIA ELEITA ADEQUADA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS GERAIS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER SATISFATIVO.
1. De fato, faz-se mister que as Impetrantes, ora agravadas, promovam a citação da parte favorecida com a decisão proferida no processo originário. Contudo não existe a nulidade requestada, tendo em vista que a medida liminar, como é consabido, tem caráter precário, podendo ser revogada a qualquer momento e pode ser concedida inaudita altera pars, ou seja, sem a ouvida da parte contrária.
2. Caso haja a nulidade por ausência de promoção da citação do litisconsórcio passivo necessário, essa nulidade só atinge os atos praticados a partir das informações da autoridade coatora. Precedentes do STF e do STJ.
3. O ingresso de um terceiro com assistente litisconsorcial é mera faculdade legislativa, não sendo plausível a exigência desse privilégio, que, como tal, possui eminente caráter de subjetividade. Outrossim, na razão prática, não há maiores distinções entre o terceiro interessado e o terceiro prejudicado, visto que o fato de não ter requerido seu ingresso nos autos principais como assistente litisconsorcial, não impede que o terceiro, prejudicado por uma decisão judicial, promova as medidas judiciais cabíveis a tutelar seu direito.
4. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, a saber, o fumus boni juris e o periculum in mora; o primeiro, correlacionado à aparência do direito alegado, em que pese a concepção adotada por parte da Doutrina, segundo a qual o exame do fumus boni juris se deve restringir à verificação das condições da ação.
5. No caso sob enfoque é fácil constatar a inexistência de liminar satisfativa, posto que: a) a liminar concedida não criou situação que não possa ser desfeita pela sentença; b) há a possibilidade de reversão ao status quo ante.
(PROCESSO: 20060500004934001, AGMS93465/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 01/02/2007 - Página 725)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE INTERESSADO NO FEITO PRINCIPAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE DESCABIDA. VÍCIO SANÁVEL. TERCEIRO INTERESSADO. VIA ELEITA ADEQUADA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS GERAIS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER SATISFATIVO.
1. De fato, faz-se mister que as Impetrantes, ora agravadas, promovam a citação da parte favorecida com a decisão proferida no processo originário. Contudo não existe a nulidade requestada, tendo em vista que a medida liminar, como é consabido, tem caráter precário, podendo ser revogada a qualquer momento e pode ser...
Data do Julgamento:09/11/2006
Classe/Assunto:Agravo Regimental em Mandado de Segurança - AGMS93465/01/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECISÃO UNILATERAL DO INSS. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA.
1. A averiguação das condições de concessão do benefício previdenciário, onde foi constatada a necessidade de apresentação de documentos contemporâneos ao exercício da atividade rural, não enseja, de plano, a suspensão ou cancelamento, mas depende de apuração em processo administrativo.
2. Impossibilidade da suspensão abrupta do benefício de aposentadoria, sem a observância do devido processo legal. Precedentes.
3. Reconhecimento da nulidade do ato administrativo de suspensão da aposentadoria da Autora, sem que lhe fosse permitido exercitar o seu direito de defesa, o pagamento das parcelas vencidas desde a data da suspensão, ocorrida em novembro/1994.
4. Juros moratórios que devem ser aplicados no percentual de 1% ao mês, em razão do caráter alimentar das prestações, tendo em vista que a demanda foi ajuizada antes da vigência da Medida Provisória nº 2.18-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F, na Lei nº 9.494/97. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200181000147588, AC394164/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/03/2007 - Página 606)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECISÃO UNILATERAL DO INSS. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA.
1. A averiguação das condições de concessão do benefício previdenciário, onde foi constatada a necessidade de apresentação de documentos contemporâneos ao exercício da atividade rural, não enseja, de plano, a suspensão ou cancelamento, mas depende de apuração em processo administrativo.
2. Impossibilidade da suspensão abrupta do benefício de aposentadoria, sem a observância do devido processo legal. Precedentes.
3. Reconhe...
Data do Julgamento:09/11/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC394164/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANEJO DE DUAS APELAÇÕES PELO INSS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO UNILATERAL DO INSS. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001.
1. Havendo a interposição de Apelação, dá-se em relação a isso a preclusão consumativa, o que inviabiliza a interposição de um novo apelo.
2. A aposentadoria por idade para o segurado especial independe de carência, desde que comprovado o exercício da atividade rurícola e o implemento do requisito etário.
3. Idade para obtenção do benefício comprovada por via documental.
4. Início de prova material (consubstanciado, especialmente, declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, homologada pelo Ministério Público, e certidão de casamento onde consta a profissão de agricultor de seu cônjuge, condição que é extensiva à Autora), apto a firmar o convencimento acerca do exercício de atividade rural pela Apelada.
5. A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a suspensão ou cancelamento, mas depende de apuração em processo administrativo.
6. Impossibilidade da suspensão abrupta do benefício de aposentadoria, sem a observância do devido processo legal. Precedentes.
7. Reconhecimento do direito à percepção das parcelas referentes à aposentadoria por idade, na condição de rurícola, desde a sua suspensão.
8. Juros moratórios que devem ser aplicados no percentual de 1% ao mês, em razão do caráter alimentar das prestações, além de que a demanda foi ajuizada antes da vigência da Medida Provisória nº 2.18-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F, na Lei nº 9.494/97. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200181000128740, AC390740/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/03/2007 - Página 563)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANEJO DE DUAS APELAÇÕES PELO INSS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO UNILATERAL DO INSS. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001.
1. Havendo a interposição de Apelação, dá-se em relação a isso a preclusão consumativa, o que inviabiliza a interposição de um novo apelo.
2. A aposentadoria por idade para o segurado especial indepe...
Data do Julgamento:09/11/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC390740/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO E MULTA. PRAZO DECADENCIAL. NÃO SUBMISSÃO AO CÓDIGO CIVIL. ART. 47 DA LEI 9.636/98. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. ISONOMIA. NULIDADE DA CDA. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL.
1. A decadência nas Ações Executivas que tenham por objeto créditos existentes da União contra os particulares, quando se tratar de relações jurídicas de natureza administrativa, deve ser a mesma aplicada à cobrança dos créditos que o particular tem contra aquele ente federativo, por razões de isonomia.
2. O prazo decadencial do direito de cobrança de taxa de ocupação e respectiva multa é de 5 anos, nos termos do art. 47 da Lei 9.636/98 e, por analogia, do art. 1o. do Decreto 20.910/32. Precedente do STJ: REsp. 751.832-SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJU 20.03.06, p. 20.775.
3. Conta-se o prazo decadencial do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese da incidência da receita patrimonial ( art. 47, parágrafo 1o. da Lei 9.636/98).
4. Decorrido o prazo de 5 anos da data em que o crédito poderia ter sido constituído, decai o direito de cobrança da Administração.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200605990011670, AC392432/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 15/12/2006 - Página 684)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO E MULTA. PRAZO DECADENCIAL. NÃO SUBMISSÃO AO CÓDIGO CIVIL. ART. 47 DA LEI 9.636/98. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. ISONOMIA. NULIDADE DA CDA. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL.
1. A decadência nas Ações Executivas que tenham por objeto créditos existentes da União contra os particulares, quando se tratar de relações jurídicas de natureza administrativa, deve ser a mesma aplicada à cobrança dos créditos que o particular tem contra aquele ente federativo, por razões de isonomia.
2. O prazo decadencial do direito de cobrança de taxa de...
Data do Julgamento:14/11/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC392432/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE EX-COMBATENTE. COMPROVAÇÃO. ART. 53, II, do ADCT da CF/88. PENSÃO ESPECIAL. DEVIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA LEI 6.899/81. MATÉRIA DE NATUREZA ALIMENTAR. JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. ART. 1º F DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO.
1. Restando comprovado mediante certidão expedida pelo Ministério do Exército, que o autor participou efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro, o mesmo encontra-se inserido no conceito de ex-combatente estabelecido na Lei 5.315/67, o mesmo faz jus à pensão especial que lhe garante o art. 53, II, do ADCT.
2. A taxa SELIC há de ser aplicada tão-somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, parágrafo 1º do CTN. Neste sentido, inclusive já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Emunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês, não se aplicando in casu, quanto aos juros, o art. 1º F da lei 9.494/97, face a natureza alimentar da verba, devendo tais juros, entretanto, incidirem a partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ.
3. Atualização do débito judicial nos termos da Lei nº 6.899/816.
4. Manutenção da fixação da verba honorária em 10% a incidir sobre o valor da condenação.
5. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200384000117514, AC362171/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/04/2007 - Página 830)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE EX-COMBATENTE. COMPROVAÇÃO. ART. 53, II, do ADCT da CF/88. PENSÃO ESPECIAL. DEVIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA LEI 6.899/81. MATÉRIA DE NATUREZA ALIMENTAR. JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. ART. 1º F DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO.
1. Restando comprovado mediante certidão expedida pelo Ministério do Exército, que o autor participou efetivamente em missões de...
Data do Julgamento:14/11/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC362171/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DA RMI PARA INCLUSÃO DO PERCENTUAL DE 39,67%, REFERENTE AO IRSM DE FEV/94. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201, DE 23 DE JULHO DE 2004. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DE CORREÇÃO PELO IGP-DI, RELATIVO AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000 E 2001. RECURSO APENAS NO TOCANTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, DO CPC. PRECEDENTES.
1. A Administração Federal, através da Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, reconheceu o direito do segurado à aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fev/94 destinado aos benefícios concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994.
2. No caso, a aposentadoria por tempo de serviço da autora foi obtida em 18.08.1994, portanto, dentro do lapso temporal previsto na referida MP, pelo que tem esta direito ao recálculo de sua RMI para inclusão do referido percentual.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma.
4. Por força da sucumbência recíproca, aplica-se a regra disposta no art. 21, do Estatuto Processual Civil. (STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL nº 135666-SP, Segunda Turma, unânime, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO NORONHA, j. 07.12.2004, DJU, 14.03.2005, pág. 237).
5. Apelação da parte autora e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200382000033624, AC350167/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/01/2007 - Página 382)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DA RMI PARA INCLUSÃO DO PERCENTUAL DE 39,67%, REFERENTE AO IRSM DE FEV/94. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201, DE 23 DE JULHO DE 2004. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DE CORREÇÃO PELO IGP-DI, RELATIVO AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000 E 2001. RECURSO APENAS NO TOCANTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, DO CPC. PRECEDENTES.
1. A Administração Federal, através da Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, reconheceu o direito do segurado à aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de f...
Data do Julgamento:14/11/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC350167/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias (Convocado)
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LC 118/05. ISENÇÃO. PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. DL 288/67. ART. 40 DO ADCT. POSSIBILIDADE.
1. A extinção do direito do contribuinte de pleitear em juízo a restituição do indébito somente ocorre decorrido o prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, somados de mais um qüinqüênio, contados da homologação tácita do lançamento, nos termos do art. 150, parág. 4o. e do art. 168, I do CTN.
2. O art. 40 do ADCT, cujo fim é preserva a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio, recepcionou o art. 4o. do DL 288/67, estendendo, desse modo, às exportações destinadas a estabelecimentos situados naquela região, os benefícios fiscais presentes nas exportações ao estrangeiro.
3. O art. 5o. da Lei 7.714/88, com a redação dada pela Lei 9.004/95, e o art. 7o. da LC 70/91, que autorizam, respectivamente, a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores referentes às receitas oriundas de exportação de produtos nacionais para o estrangeiro, aplicam-se às vendas destinadas à Zona Franca de Manaus.
4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Medida Cautelar na ADIn 2.348-9/AM, suspendeu a eficácia da expressão na Zona Franca de Manaus, contida no inciso I do § 2o. do art. 14 da MP 2.037-24, de 23.11.2000, que revogou a isenção relativa à COFINS e ao PIS sobre receitas de vendas efetuadas na Zona Franca de Manaus.
5. Apelação da Fazenda Nacional improvida. Honorários sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00, a teor do disposto no art. 21, parág. 4o. do CPC.
(PROCESSO: 200281000170189, AC370766/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 04/01/2007 - Página 39)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LC 118/05. ISENÇÃO. PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. DL 288/67. ART. 40 DO ADCT. POSSIBILIDADE.
1. A extinção do direito do contribuinte de pleitear em juízo a restituição do indébito somente ocorre decorrido o prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, somados de mais um qüinqüênio, contados da homologação tácita do lançamento, nos termos do art. 150, parág. 4o. e do art. 168, I do CTN.
2. O art. 40 do ADCT, cujo fim é preserva a Zona...
Data do Julgamento:21/11/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC370766/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da Lei 8.213/98, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, Certidão de Nascimento onde consta que a demandante nasceu em zona rural, Sítio Várzea Grande, município de Brejo do Cruz-PB; documento de cadastramento do trabalhador/ contribuinte individual, em que se declara que IVANETE TARGINO GARCIA é segurada especial; carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Bento-PB, no nome da demandante; Certidão de Casamento do filho da autora, em que consta que seu marido é agricultor; recibos de implementos agrícolas; termos de declarações, emitidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, comprovando o exercício de atividades rurais pela autora através de depoimentos; declaração do ITR (Imposto Territorial Rural) e comprovante de pagamento, em nome de ANTÔNIO EUSÉBIO CARDOSO, proprietário do sítio em que a autora trabalha; cadastro para fins de fiscalização e cobrança de contribuinte produtor rural, em que a autora compõe a lista de empregados rurais do Sítio Barra de Cima; e os testemunhos prestados em juízo demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhadora Rural da apelada.
3. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal.
4. A incidência da taxa SELIC deve ser afastada para, em seu lugar, estabelecer-se a atualização do débito judicial nos termos da Lei 6.899/81, aplicando-se os juros de mora previstos no Novo Código Civil, com base na taxa de 1% ao mês, prevista no art. 161, parág. 1o. do CTN.
5. Remessa Oficial e Apelação Cível do INSS parcialmente providas, para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, de acordo com o disposto no art. 20, parág. 4o. do CPC, e para afastar a aplicação da taxa SELIC.
(PROCESSO: 200605990012091, AC392997/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/01/2007 - Página 182)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único...
Data do Julgamento:12/12/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC392997/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO NOS CÁLCULOS DO PARTICULAR (EXEQUENTE). INCLUISÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE JUROS DE MORA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE NÃO DETERMINOU EXPLICITAMENTE SUA APLICAÇÃO. PEDIDO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES.
1. A incidência de juros legais configura pedido implícito da petição inicial da Ação de Conhecimentos, o que acarreta, por conseguinte, a apreciação também implícita pelo Magistrado, a teor do art. 293 do CPC. Precedente do STJ: REsp. 590.530-SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJU 13.02.06, p. 664.
2. Tendo em vista que a Taxa SELIC corresponde aos juros legais aplicáveis às relações jurídicas de Direito Tributário, seja quando a Fazenda Pública é credora do particular, seja quando se encontra na condição de devedora, também deve servir para a atualização do indébito que serve de base de cálculo para os honorários advocatícios que o contribuinte pretende executar, em face do princípio da isonomia.
3. É vedada pelo ordenamento jurídico a aplicação, cumulativamente com a Taxa SELIC, de percentual de 1%, a título de juros de mora, já que aquele índice reúne, em um só percentual, os juros de mora e a correção monetária.
4. Apelação do particular parcialmente provida, para determinar a inclusão da Taxa SELIC nos cálculos dos honorários advocatícios, decorrentes da sentença que reconheceu o direito do contribuinte à repetição do indébito, negando, contudo, a aplicação cumulativa do percentual de 1% àquele índice legal.
5. Haja vista a inversão dos ônus da sucumbência, ficando o ente público vencido em quase a totalidade dos Embargos à Execução, fixa-se os honorários advocatícios em R$ 300,00, mesmo montante a que o particular fora condenado na instância a quo.
(PROCESSO: 200081000227270, AC398946/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 01/02/2007 - Página 628)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO NOS CÁLCULOS DO PARTICULAR (EXEQUENTE). INCLUISÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE JUROS DE MORA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE NÃO DETERMINOU EXPLICITAMENTE SUA APLICAÇÃO. PEDIDO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES.
1. A incidência de juros legais configura pedido implícito da petição inicial da Ação de Conhecimentos, o que acarreta, por conseguinte, a apreciação também implícita pelo Magistrado, a teor do art. 293 do CPC. Precedente do STJ: REsp. 590.530-SC,...
Data do Julgamento:12/12/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC398946/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
I. Não se exige para reconhecimento do direito à pensão que os conviventes sejam casados, sendo suficiente que tenham convivência duradoura, contínua, pública, com a finalidade de construírem uma família, juntos.
II. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, as distinções existentes entre o cônjuge e companheiro(a) foram abolidas, assegurando-se a esta última os mesmos direitos até então garantidos, tão-somente, à primeira (artigos 201, V, e 226, parágrafo 3º, da C.F. de 1988).
III. A existência de prole em comum supre a ausência de outras provas da convivência more uxória, e da designação da companheira pelo segurado em vida.
IV. O benefício deve ser concedido a partir da data do óbito, quando requerida dentro do prazo de trinta (30) dias deste, nos termos do artigo 74, da Lei 8212/91. Caso o pedido seja feito após o prazo citado, será a pensão por morte concedida a partir do requerimento administrativo.
V. Correção monetária em conformidade com a Lei nº 6.899/81 devendo ser aplicada nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
VI. Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20 do CPC, devendo ser observada a Súmula 111 do STJ.
VII. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
VIII. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDAS.
(PROCESSO: 200605990017994, AC401628/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/01/2007 - Página 327)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
I. Não se exige para reconhecimento do direito à pensão que os conviventes sejam casados, sendo suficiente que tenham convivência duradoura, contínua, pública, com a finalidade de construírem uma família, juntos.
II. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, as distinções existentes entre o cônjuge e companheiro(a) foram abolidas, assegurando-se a esta última os mesmos direitos até então garantidos, tão-somente, à primeira (artigos 201, V, e 226, parágrafo 3º, da C.F. de 1988).
III. A exist...
Data do Julgamento:12/12/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC401628/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS PAGAS MEDIANTE PRECATÓRIO. VALORES INCONTROVERSOS. BLOQUEIO. RESTRIÇÕES À LIBERAÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pela empresa SERT ENGENHARIA LTDA., contra ato do Presidente desta Corte, que, segundo o impetrante, determinou o bloqueio do pagamento de duas parcelas atinentes ao Precatório nº 48.863/CE (3ª e 4ª parcelas, no valor, respectivamente, de R$ 39.575,59 e R$ 43.658,46), ao fundamento da interposição de recursos especial e extraordinário nos autos do agravo de instrumento nº 48.349/CE, os quais discutem os valores a serem pagos no aludido precatório. Aduz ainda a empresa que a Presidência desta Corte teria determinado a apresentação das certidões negativas de débitos a que se refere o art. 19 da Lei nº 11.033/04 para a liberação de pagamento.
2. Trata-se de valor incontroverso, a ser pago mediante regular precatório, cuja determinação de expedição do aludido precatório pelo juízo monocrático desafiou agravo de instrumento por parte do BACEN, o qual restou improvido e, de tal improvimento, o mesmo BACEN interpôs os recursos especial (AG 822893/CE, STJ, Min. Francisco Falcão, 05/12/2006) e extraordinário, não existindo qualquer medida que dê efeito suspensivo aos recursos.
3. Quanto às exigências do art. 19 da Lei 11.033/04, o Plenário desta Corte, quando do julgamento de argüição de inconstitucionalidade do aludido dispositivo, sufragou o entendimento de que o mesmo seria inconstitucional, por aviltar o art. 100, parágrafo 1º da Constituição Federal. Também no julgamento do mérito do mandado de segurança em que se julgou o incidente de inconstitucionalidade (MSPL nº 91364/CE), restou sufragado tal entendimento, assim como nas demais contendas que chegam ao seio Plenário desta Casa.
4. Concessão da segurança para determinar o pagamento das 3ª e 4ª parcelas referentes ao Precatório nº 48863/CE, bem como o pagamento de parcelas futuras atinentes ao mesmo Precatório, ressalvada a hipótese de se dar o bloqueio de outras parcelas, no exercício da competência da Presidência, em virtude de fundamentos outros que não a existência de recurso sem efeito suspensivo e/ou a apresentação de certidões exigidas pelo art. 19 da Lei 11.033/04.
8. Segurança concedida.
(PROCESSO: 200605000202221, MS94149/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Pleno, JULGAMENTO: 13/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 24/04/2008 - Página 833)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS PAGAS MEDIANTE PRECATÓRIO. VALORES INCONTROVERSOS. BLOQUEIO. RESTRIÇÕES À LIBERAÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pela empresa SERT ENGENHARIA LTDA., contra ato do Presidente desta Corte, que, segundo o impetrante, determinou o bloqueio do pagamento de duas parcelas atinentes ao Precatório nº 48.863/CE (3ª e 4ª parcelas, no valor, respectivamente, de R$ 39.575,59 e R$ 43.658,46), ao fundamento da interposição de recursos especia...
Data do Julgamento:13/12/2006
Classe/Assunto:Mandado de Segurança - MS94149/CE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DO PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC 20/98.
- A Lei nº 8.213/91, na sua redação original, assegurou a aposentadoria especial aos profissionais que, por um determinado período de tempo, estivessem sujeitos a condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, dispensando-se, contudo, a comprovação efetiva da exposição do segurado à ação nociva dos agentes causadores da insalubridade, da periculosidade e da penosidade da atividade profissional. O art. 292, do Decreto nº 611, de 21.07.92, que regulamentou os Benefícios da Previdência Social, inclusive, estabeleceu que, para efeito de concessão de aposentadoria especial, até a promulgação da lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, fossem considerados os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, os quais vigoraram até 05.03.97, data da edição do Decreto nº 2172, que instituiu o novo regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
- Somente após a edição da Lei nº 9032, de 28.04.95, o legislador ordinário passou a condicionar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais à comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, para fins de aposentadoria especial.
- Comprovado nos autos, através de laudo pericial, que o segurado sujeitou-se à exposição do agente agressivo a sua saúde, ruído, acima dos limites legais permitidos, considerar-se-á o tempo de serviço como de caráter especial.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais pode ser cumulado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, após a devida conversão, com o tempo comum de atividade, de acordo com o PARÁGRAFO 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, até 28.05.98, face a restrição imposta pela Lei nº 9711, de 20.11.98
- Comprovado o tempo de serviço prestado em condições especiais, após a devida conversão, e o tempo de serviço comum, há de se reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, até a vigência da EC nº 20/98, ao homem ou à mulher, quando a soma final dos tempos de trabalho resultar, respectivamente, em 30 ou em 25 anos de serviço.
- Honorários advocatícios adequados aos termos da Súmula nº 111-STJ.
Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200085000073410, AC293283/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 589)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DO PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC 20/98.
- A Lei nº 8.213/91, na sua redação original, assegurou a aposentadoria especial aos profissionais que, por um determinado período de tempo, estivessem sujeitos a condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, dispensando-se, contudo, a comprovação efetiva da exposição do segurado à ação nociva dos agentes causadores da insalubridade, da periculosida...
Data do Julgamento:14/12/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC293283/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL. MORA LEGISLATIVA. ART. 37, X, DA CF/88. DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA.
- Sendo atribuição privativa do Presidente da República a iniciativa de lei que disponha sobre o aumento de remuneração dos servidores públicos federais, a teor do art. 61, parágrafo 1º, II, a, somente a União poderá responder na qualidade de ré nas ações em que se pleiteia indenização pelos danos sofridos por aquela classe de trabalhadores em decorrência da mora legislativa do Chefe do Poder Executivo Federal.
- Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, eis que não se trata de pedido de reajustamento de remuneração a ser concedida pelo Poder Judiciário, mas de indenização pelos prejuízos sofridos em virtude da mora do Chefe do Poder Executivo Federal em tomar a iniciativa do projeto de lei prevendo o reajuste anual dos servidores públicos federais.
- Apesar de auto-aplicável a norma contida no inciso X, do art. 37, da Lex Fundamentalis, com a redação determinada pela EC19/98, somente após a decretação da mora do Presidente da República para iniciar o processo legislativo visando a regulamentar o reajuste anual geral dos servidores públicos federais, o que se deu através da ADIN por omissão nº 2061, é que foram tomadas as providências cabíveis, resultando, então, a Lei nº 10331/2001.
- Ao incidir em mora legislativa, a atitude do Chefe do Executivo Federal caracterizou-se como ilícita, legitimando, por conseguinte, a pretensão indenizatória dos prejudicados, com fulcro no parágrafo 6º, do art. 37, da CF.
- A despeito do entendimento firmado pelo Plenário deste e. Tribunal, em 29 de março do ano em curso, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AC nº 312363-AL, declarando indevida a referida indenização por danos materiais, continuo a adotar o entendimento por mim já defendido em inúmeros processos, segundo o qual é induvidoso o direito dos servidores públicos federais à indenização pelos danos de ordem patrimonial sofridos durante os anos em que não lhes foram concedidos os reajustes salariais devidos, quanto mais porque, naquela ocasião, o Plenário do Tribunal não estava composto da totalidade dos membros efetivos, razão porque, inclusive, esta Corte rejeitou a proposta para sumular a matéria.
- Incontestável o direito dos autores à indenização, mas indevida a incorporação desse valor à remuneração dos servidores, em respeito ao conteúdo da Súmula nº 339 do e. STF, por importar em aumento salarial concedido pelo Poder Judiciário.
- No tocante aos juros de mora, a despeito do entendimento por mim defendido anteriormente, passo a acompanhar a posição adotada pelo e. STJ, em diversos julgados, fixando-os em 6% ao ano, quando a ação tenha sido proposta após a vigência da Medida Provisória nº 2180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9494/97.
Preliminares rejeitadas.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200481000083265, AC401526/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 613)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL. MORA LEGISLATIVA. ART. 37, X, DA CF/88. DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA.
- Sendo atribuição privativa do Presidente da República a iniciativa de lei que disponha sobre o aumento de remuneração dos servidores públicos federais, a teor do art. 61, parágrafo 1º, II, a, somente a União poderá responder na qualidade de ré nas ações em que se pleiteia indenização pelos danos sofridos po...
Data do Julgamento:14/12/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC401526/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REENGAJAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. ATO DISCRICIONÁRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA.
- O ato de licenciamento de militar temporário prescinde de motivação. Os critérios para licença de ex offício encontram-se dentro dos critérios de conveniência e oportunidade do administrador, não havendo que falar em direito adquirido ao reengajamento, mesmo que o período de prorrogação seja inferior ao máximo permitido. Precedentes da Turma: (TRF 5ª R. - AC 2004.83.00.022993-8 - 1ª T. - PE - Rel. Des. Fed. Conv. César Carvalho - DJU 10.03.2006 - p. 932 e TRF 5ª R. - AC 2001.82.00.004930-1 - 1ª T. - PB - Rel. Des. Fed. Conv. Frederico Azevedo - DJU 10.03.2006 - p. 925)
- Cabe ao Judiciário apenas perscrutar da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem adentrar o juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos. É defeso ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo porque, se assim agir, estará a emitir pronunciamento de administração e não jurisdicional. Não havendo a parte autora constituído prova de que seu licenciamento encontra-se revestido de ilegalidade, é de se julgar improcedente o pedido.
- Apelo improvido.
(PROCESSO: 200583000079234, AC401316/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 553)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REENGAJAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. ATO DISCRICIONÁRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA.
- O ato de licenciamento de militar temporário prescinde de motivação. Os critérios para licença de ex offício encontram-se dentro dos critérios de conveniência e oportunidade do administrador, não havendo que falar em direito adquirido ao reengajamento, mesmo que o período de prorrogação seja inferior ao máximo permitido. Precedentes da Turma: (TRF 5ª R. - AC 2004.83.00.022993-8 - 1ª T. - PE - Rel. Des....
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA EC Nº. 20/998. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº. 204/STJ.
1. As atividades expostas a substâncias nocivas relacionadas no item 1.2.11 do Quadro A do Decreto nº. 53.831/64, como a gasolina e o álcool, eram insalubres por presunção legal. Reconhecimento do tempo de serviço especial prestado pelo demandante em posto de gasolina (25.03.76 a 25.11.89 e 05.01.93 a 10.01.95) baseado nas conclusões de laudo técnico.
2. Para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, segundo as regras anteriores à EC nº. 20, de 16.12.98, o segurado tem que comprovar, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, se mulher, e 30 (trinta), se homem, o que lhe dá direito à aposentadoria no valor de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 6% (seis por cento) por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (cem por cento), que se dá aos 30 (trinta) anos de serviço para as mulheres e aos 35 (trinta e cinco), para os homens, sob pena de ofensa ao princípio do direito adquirido.
3. Na espécie, convertido em comum o tempo de serviço exercido em condições especiais, com observância da legislação vigente à época, e somados os demais períodos constantes dos autos, até o advento da EC nº. 20, de 16.12.98, perfaz o demandante o tempo de serviço de mais de 30 (trinta) anos, suficientes para garantir-lhe o benefício da aposentadoria proporcional, nos termos da legislação anterior à vigência da supracitada Emenda.
4. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, tendo em vista o caráter alimentar da dívida.
5. Precedentes desta egrégia Corte.
6. Apelação e remessa oficial providas em parte.
(PROCESSO: 200582010045231, AC399560/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 556)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA EC Nº. 20/998. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº. 204/STJ.
1. As atividades expostas a substâncias nocivas relacionadas no item 1.2.11 do Quadro A do Decreto nº. 53.831/64, como a gasolina e o álcool, eram insalubres por presunção legal. Reconhecimento do tempo de serviço especial prestado pelo demandante em posto de gasolina (25.03.76 a 25.11.89 e 05.01.93 a 10.01.95) baseado nas conclusões de laudo técnico.
2. Para a...