PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
II - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
II - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante requerido
pelo INSS na vigência do anterior Diploma Processual.
II- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
III- Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IV - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante requerido
pelo INSS na vigência do anter...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM
INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato,
in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial ou prova oral, uma vez
que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa,
não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida o
auxílio-doença.
- Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM
INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato,
in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial ou prova oral, uma vez
que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa,
não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carênci...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
DO DÉBITO JUDICIAL. LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA NA
FASE DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS.
- Inicialmente, de ofício, corrijo o erro material existente no julgado, para
esclarecer que o termo inicial do benefício, fixado na data de cessação
do auxílio-doença na esfera administrativa, é 11/03/2014 (fls. 36 e 120)
e não 14/03/2013, como constou da decisão.
- Tendo em vista que o INSS se insurgiu apenas quanto ao termo inicial, à
verba honorária e aos critérios de incidência da correção monetária
e juros de mora, dou o mérito por incontroverso.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação do
auxílio-doença, pois, conforme conclusões do laudo pericial, as lesões
atuais são as mesmas que ensejaram sua concessão pela autarquia ré
(fls. 141/147).
- Referentemente à verba honorária, sua incidência deve ocorrer sobre
as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do
STJ. Quanto ao percentual, deve ser mantido como fixado pela r. sentença,
em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências
da causa.
-Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal
que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação
dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs
n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção
monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
-No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção
monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
-Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual
Resolução nº 267, de 02/12/2013), em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005.
-Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
DO DÉBITO JUDICIAL. LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA NA
FASE DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS.
- Inicialmente, de ofício, corrijo o erro material existente no julgado, para
esclarecer que o termo inicial do benefício, fixado na data de cessação
do auxílio-doença na esfera administrativa, é 11/03/2014 (fls. 36 e 120)
e não 14/03/2013, como constou da decisão.
- Tendo em vista que o INSS se insurgiu apenas quanto ao termo ini...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Não procedem as alegações de nulidade do julgado por cerceamento de
defesa.
- No caso em comento, para averiguação sobre a existência de incapacidade
laborativa, o Juízo a quo determinou a realização de perícia judicial,
feita por médico de sua confiança.
- De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz,
de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
- É certo que há possibilidade de realização de suplementação da
perícia, cingindo-se, entretanto, à hipótese da matéria não estar
suficientemente esclarecida no laudo apresentado.
- Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial foi devidamente
apresentado e respondidos os quesitos formulados pelas partes, restando
esclarecida a questão referente à capacidade laboral da demandante.
- Assim, não há cogitar da necessidade de produção de novo laudo
pericial, com médico especialista em psiquiatria, não sendo dado olvidar a
possibilidade que o diploma processual confere às partes de colacionar aos
autos, oportunamente, pareceres de assistentes técnicos de sua confiança.
- Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Não procedem as alegações de nulidade do julgado por cerceamento de
defesa.
- No caso em comento, para averiguação sobre a existência de incapacidade
laborativa, o Juízo a quo determinou a realização de perícia judicial,
feita por médico de sua confiança.
- De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz,
de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI
1.060/50. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDO.
- A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, preleciona que a parte gozará
dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação,
na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou
de sua família. Prossegue em seu parágrafo primeiro que se presume pobre,
até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei,
sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
- O agravante, conforme se infere da leitura dos documentos que instruem o
presente, firmou declaração de pobreza (fl. 21), cumprindo a exigência
legal. Outrossim, colhe-se que o demandante, apesar de receber aposentadoria
e salário, não possui rendimentos expressivos que afastem a presunção de
que não possa arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo
ao próprio sustento ou de sua família, alicerçando a afirmação de
hipossuficiência financeira, razão pela qual se impõe o deferimento do
pedido ora formulado.
- Agravo de instrumento provido.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI
1.060/50. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDO.
- A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, preleciona que a parte gozará
dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação,
na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou
de sua família. Prossegue em seu parágrafo primeiro que se presume pobre,
até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei,
sob pena de pagament...
Data do Julgamento:23/01/2017
Data da Publicação:07/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585511
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO LABOR. INCOMPATIBILIDADE
INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
- O dispositivo invocado pelo Instituto, § 8º do art. 57 da Lei nº
8.213/91, visa a desestimular o trabalho em contato com agentes nocivos,
não sendo o caso de sua utilização em prejuízo do demandante.
- Se para aqueles trabalhadores que se aposentaram em atividade comum não
é vedada a manutenção do labor, não se mostra razoável o cancelamento
do benefício aos segurados que justamente trabalharam em condições nocivas
à saúde; questão ademais, não suscitada pelo INSS no processo cognitivo,
achando-se preclusa.
- Nas causas previdenciárias, a verba honorária advocatícia tem sido
arbitrada em valor não superior a R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais),
a exemplo dos julgados proferidos à unanimidade pela Oitava Turma e Terceira
Seção deste Egrégio Tribunal.
A fim de se evitar reformatio in pejus, são os honorários advocatícios
reduzidos ao valor pretendido pelo INSS: 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO LABOR. INCOMPATIBILIDADE
INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
- O dispositivo invocado pelo Instituto, § 8º do art. 57 da Lei nº
8.213/91, visa a desestimular o trabalho em contato com agentes nocivos,
não sendo o caso de sua utilização em prejuízo do demandante.
- Se para aqueles trabalhadores que se aposentaram em atividade comum não
é vedada a manutenção do labor, não se mostra razoável o cancelamento
do benefício aos segurados que justamente trabalharam em condições nocivas...
Data do Julgamento:23/01/2017
Data da Publicação:07/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585863
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES
VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o
benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade
de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre
o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados
administrativamente. Precedentes do STJ.
Agravo de instrumento provido.
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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES
VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o
benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade
de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre
o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados
administrativamente. Precedentes do STJ.
Ag...
Data do Julgamento:23/01/2017
Data da Publicação:07/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585328
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CUSTAS. VERBA HONORÁRIA.
- No caso dos autos, não há recurso da autora e o INSS insurge-se apenas
contra consectários, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo,
portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
- Não há que se falar em condenação do INSS ao pagamento das custas
processuais diante da isenção prevista no art. 8º, § 1º da Lei 8.620/93 e
porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora, nada havendo,
portanto, a ser restituído.
- A verba honorária, de acordo com o disposto no art. 85, §3º, I e § 4º,
I, do CPC, comporta fixação desde logo, pois não se trata de sentença
ilíquida. Considerados a natureza, o valor e as exigências da causa,
cabível, a esse título, a condenação do réu ao pagamento de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CUSTAS. VERBA HONORÁRIA.
- No caso dos autos, não há recurso da autora e o INSS insurge-se apenas
contra consectários, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo,
portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
- Não há que se falar em condenação do INSS ao pagamento das custas
processuais diante da isenção prevista no art. 8º, § 1º da Lei 8.620/93 e
porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora, nada havendo,
portanto, a ser restituído.
- A verba honorária, de acordo com o disposto no art. 85, §3º, I e § 4º,
I, do CPC, comport...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. ARTIGO
496 DO NOVO CPC. INAPLICABILIDADE.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - Ausência de recurso voluntário. Remessa oficial não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. ARTIGO
496 DO NOVO CPC. INAPLICABILIDADE.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - Ausência de recurso voluntário. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL. SEM RECURSO VOLUNTÁRIO. ARTIGO 496 DO NOVO CPC. INAPLICABILIDADE.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - Ausência de recurso voluntário. Remessa oficial não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL. SEM RECURSO VOLUNTÁRIO. ARTIGO 496 DO NOVO CPC. INAPLICABILIDADE.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - Ausência de recurso voluntário. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
- No tocante à comprovação da incapacidade para o trabalho, consta do
laudo pericial que, em relação ao período de 2004 a 2008, não há dados
técnicos para análise do estado de saúde do falecido autor. O perito
afirmou que há dados a partir de janeiro/2012, em que o demandante foi
diagnosticado com angina estável classe II a III, com revascularização do
miocárdio e óbito, em 26/01/2013, devido a complicações operatórias. O
experto concluiu que o pleiteante esteve incapaz a partir de janeiro/2012
(fls. 131/144).
- Quanto à comprovação da qualidade de segurado e cumprimento do período
de carência, consta do extrato do CNIS que o finado recebeu auxílio-doença
de 24/03/2006 a 20/03/2008 e fez um recolhimento, como contribuinte individual
(empregado doméstico), referente à competência de novembro/2009 (fls. 166).
- Assim, verifica-se que, entre sua última contribuição, em novembro/2009,
e o ajuizamento da presente ação, em 03/10/2011, houve ausência de
contribuições por um lapso de tempo superior aos 12 (doze) meses relativos
ao "período de graça", previsto no art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- Ressalte-se que referido "período de graça" pode ser estendido por no
máximo três anos, se evidenciadas as hipóteses nele previstas, o que não
é o caso dos autos.
- Cumpre destacar que não se há falar em direito adquirido, nos termos do
art. 102, parágrafo único, da Lei 8.213/91, pois não ficou consignado
no laudo médico-pericial que a parte autora estivesse incapacitada desde
a época em que cessou o seu labor.
- Ademais, não foi anexado aos autos nenhum documento médico capaz de
comprovar que sua incapacidade remonta à referida época.
- Anote-se que não procede a alegação no sentido de que o falecido estava
incapaz desde a cessação de seu auxílio-doença, em 20/03/2008, porquanto
o pedido de restabelecimento do benefício, feito junto ao Juizado Especial
Federal em ação ajuizada em 14/06/2010, foi julgado improcedente ante a
não constatação de sua inaptidão ao trabalho (fls. 112/115).
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
- No tocante à comprovação da incapacidade para o trabalho, consta do
laudo pericial que, em relação ao período de 2004 a 2008, não há dados
técnicos para análise do estado de saúde do falecido autor. O perito
afirmou que há dados a partir de janeiro/2012, em que o demandante foi
diagnosticado com angina estável classe II a III, com revascularização do
miocárdio e óbito, em 26/01/2013, devido a complicações operatórias. O
experto concluiu que o pleiteant...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INAVLIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INAVLIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial e sua complementação
atestaram que o demandante é portador de epilepsia e cefaleia. Entretanto,
o experto concluiu que a autora está apta ao trabalho habitual.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz,
forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por
incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E,
conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que
as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o
trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios
pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial e sua complementação
atestaram que o demandante é portador de epilepsia e cefaleia. Entretanto,
o experto concluiu que a autora está apta ao trabalho habitual.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz,
forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por
incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E,
conforme já explicitado, o perito judici...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 26.10.15,
atestou que a parte autora é portadora de depressão grave sem sintomas
psicóticos, estando incapacitada de maneira total e temporária para o labor
(fls. 160-162).
- Destaque-se que, por meio do laudo médico pericial, constata-se incapacidade
com requisitos suficientes para a concessão, tão-somente, do benefício
de auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judic...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES
ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. SERRALHEIRO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - A atividade de serralheiro assemelha-se a outras atividades previstas no
item 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, pela exposição a ruído,
calor, gases, radiações ionizantes e a aerodispersóides.
III - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
IV - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos
parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade
do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão
sonora mais elevados.
V - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
VI - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
VII - Revisão da renda mensal inicial da aposentadoria desde a data da
concessão da benesse em sede administrativa, compensando-se, por ocasião
da fase de liquidação, os valores pagos administrativamente.
VIII - Observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a
Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça
Federal
IX - Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES
ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. SERRALHEIRO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrel...
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL. PERMANENTE. REMESSA OFICIAL. VERBA HONORÁRIA. DESCONTOS NOS ATRASADOS.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados
a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e
8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
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AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL. PERMANENTE. REMESSA OFICIAL. VERBA HONORÁRIA. DESCONTOS NOS ATRASADOS.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento)...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. COISA JULGADA AFASTADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Por se tratar de relação continuativa, tem-se que a qualquer momento,
desde que caracterizada a cessação do estado de fato ensejador do pleito,
pode ser revista a sua concessão, sem qualquer ofensa à coisa julgada.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se a aposentadoria por invalidez.
- Preliminar rejeitada. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS
parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. COISA JULGADA AFASTADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Por se tratar de relação continuativa, tem-se que a qualquer momento,
desde que caracterizada a cessação do estado de fato ensejador do pleito,
pode ser revista a sua concessão, sem qualquer ofensa à coisa julgada.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPEIÇÃO
DO PERITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Inicialmente, afasto a alegação de suspeição do médico perito
nomeado pelo juízo a quo, haja vista que o fato alegado é direcionado
diretamente ao defensor do requerente e seus interesses. A suspeição do
perito é diretamente vinculada à parte e não aos patronos. O defensor do
requerente aduz ter denunciado o perito nomeado junto ao CRM por entender ter
havido algumas irregularidades nas perícias de seus clientes. Entretanto,
o CPC de 1973 era claro no tocante à suspeição, não fazendo menção
em nenhum momento acerca da suspeição do perito em relação ao advogado,
visto que este sequer é parte nos autos.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial e sua complementação atestaram
que o demandante é portador de dorsalgia, enxaqueca e hipertensão arterial.
Entretanto, o experto concluiu que a autora está apta ao trabalho habitual.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz,
forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por
incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E,
conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que
as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o
trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios
pleiteados.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPEIÇÃO
DO PERITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Inicialmente, afasto a alegação de suspeição do médico perito
nomeado pelo juízo a quo, haja vista que o fato alegado é direcionado
diretamente ao defensor do requerente e seus interesses. A suspeição do
perito é diretamente vinculada à parte e não aos patronos. O defensor do
requerente aduz ter denunciado o perito nomeado junto ao CRM por entender ter
havido algumas irregularidade...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL, À ÉPOCA
DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- A ocorrência do evento morte, em 20/08/2013, encontra-se devidamente
comprovada pela cópia da certidão de óbito acostada ao feito (fl. 17).
- A condição de segurado restara notadamente demonstrada pela lauda de
consulta ao sistema informatizado CNIS/Plenus (fl. 25), revelando que, à
ocasião do passamento, o de cujus seria beneficiário de "aposentadoria
por invalidez" (sob NB 505.788.641-6, deferida a partir de 30/08/2005).
- Alegando a parte autora a convivência em público com o falecido (e por
mais de mais de vinte anos), trouxera as seguintes cópias: certidão de
nascimento de filho em comum do casal - Marcelo Gomes da Silva, nascido
aos 04/12/1991 (fl. 18); cópia de certidão da curatela provisória
concedida à parte autora - ante a interdição do de cujus - fornecida
aos 05/06/2013 (fl. 19), valendo aqui destacar que o endereço de ambos -
curadora e curatelado - seria, pois, o mesmo; correspondência comercial
enviada à parte autora, datada de 08/10/2013 (fl. 15), constando endereço
da destinatária como sendo à Rua Leopardo, 95, casa 79, Jardim Casa Branca,
Embu das Artes/SP, idêntico logradouro consignado na certidão de óbito do
Sr. Miguel Gomes Souza, como o da residência do mesmo (fl. 17); comprovante
fiscal de contratação de serviços funerários/de sepultamento do de cujus,
constando a parte autora como responsável pelos pagamentos (fls. 23/24).
- Da análise dos documentos apresentados, infere-se a união estável,
duradoura até o óbito - como sustentado na inicial.
- De mais a mais, os depoimentos das testemunhas corroboram a união estável,
robustecendo o conteúdo da prova material.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS provida em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL, À ÉPOCA
DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- A ocorrência do evento morte, em 20/08/2013, encontra-se devidamente
comprovada pela cópia da certidão de óbito acostada ao feito (fl. 17).
- A condição de segurado restara notadamente demonstrada pela lauda de
consulta ao sistema informatizado CNIS/Plenus (fl. 25), revelando que, à
ocasião do passamento, o de cujus seria beneficiário de "aposentadoria
por invalidez" (sob NB 505.788.641-6, deferida a partir de 30/08...