PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EPI. EFICÁCIA
AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. Caracterização de atividade especial. Sujeição do demandante a níveis
de ruído inferiores àquele exigido pela legislação vigente à época da
execução do serviço para consideração de labor especial.Caracterização
de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo
ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição do autor a níveis sonoros superiores a 90 dB(A)
e de 85 dB(A).
3. Sendo o ruído o agente agressor, a insalubridade é patente, cuja
eficácia dos EPIs é presumidamente afastada, motivo pelo qual deve ser
reconhecida a especialidade do labor desempenhado.
4. Não conhecida a apelação quanto a impugnação dos critérios da
correção monetária e os juros moratórios e verba honorária.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS parcialmente conhecido e
improvido na parte conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EPI. EFICÁCIA
AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. Caracterizaçã...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA.
1. A alteração da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, pela MP 1.523-9/97,
de 27.06.97, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, instituiu
o prazo decadencial para revisão do cálculo da renda mensal inicial de
benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Presente ação somente ajuizada após o transcurso de mais de 10 (dez)
anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei
n. 8.213/91 de forma a configurar a decadência.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA.
1. A alteração da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, pela MP 1.523-9/97,
de 27.06.97, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, instituiu
o prazo decadencial para revisão do cálculo da renda mensal inicial de
benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Presente ação somente ajuizada após o transcurso de mais de 10 (dez)
anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei
n. 8.213/91 de forma a configurar a d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE
DE SEGURADA E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No que concerne à demonstração da qualidade de segurado e cumprimento
de carência, a parte autora alegou que trabalhou como lavrador. Porém,
não logrou êxito em trazer documentos hábeis que possam ser considerados
como início de prova material de sua atividade rurícola quando do início
de sua incapacidade.
- O conjunto probatório impede o reconhecimento do trabalho da parte autora
como lavrador, quer porque os depoimentos testemunhais são frágeis, porque
o demandante também exercia atividade urbana ou porque não há início de
prova material do labor da requerente no campo à época do início de sua
incapacidade.
- "SÚMULA 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício
previdenciário".
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE
DE SEGURADA E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No que concerne à demonstração da qualidade de segurado e cumprimento
de carência, a parte autora alegou que trabalhou como lavrador. Porém,
não logrou êxito em trazer documentos hábeis que possam ser considerados
como início de prova material de sua atividade rurícola quando do início
de sua incapacidade.
- O conjunto probatório impede o reconhecimento do trabalho da parte autora
como lavrador, quer porque os depoimentos testemunhais são fráge...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
I - O julgador não está obrigado a efetivar a prestação jurisdicional
sob forma consultiva, de modo a atender todos os questionamentos das partes,
sendo suficiente que decida a lide de forma fundamentada.
II - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
III - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.-
IV - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
V - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos
parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade
do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão
sonora mais elevados.
VI - DIB fixada a partir da data do requerimento administrativo.
VII - Tutela antecipada deferida. Prova inequívoca de que a parte requerente
já implantou os requisitos necessários ao gozo da benesse perseguida,
assinalando ainda a urgência na percepção do benefício que - pela sua
própria natureza - constitui-se em verba de alimentos
VIII - Verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se
as parcelas vencidas até a data da r. sentença, nos termos da Súmula 111,
do E. STJ.
IX - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação
da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
I - O julgador não está obrigado a efetivar a prestação jurisdicional
sob forma consultiva, de modo a atender todos os questionamentos das partes,
sendo suficiente que decida a lide de forma fundamentada.
II - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
não conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento ao seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por não conhecer do reexame necessário
e dar parcial provimento ao seu apelo.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
não conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento ao seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivad...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO.
- O pedido inicial é de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por
idade NB 0476608805, com DIB em 03/02/1993 e DDB em 19/07/1993, mediante o
recálculo do salário-de-benefício com aplicação da diferença do IRSM
de fev/94, sem limitá-lo ao teto vigente na concessão.
- Os prazos de decadência e prescrição encerram normas de ordem pública,
e, como tais, são aplicáveis de forma imediata, alcançando também os
benefícios concedidos anteriormente à data de instituição do prazo,
com início de sua contagem a partir de sua vigência.
- Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez)
anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento
da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo
com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103
da Lei nº. 8.212/91.
- A presente ação foi ajuizada em 27/06/2013, pelo que forçoso é o
reconhecimento, de ofício, da decadência do direito à revisão pretendida.
- Prejudicado o exame do apelo da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO.
- O pedido inicial é de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por
idade NB 0476608805, com DIB em 03/02/1993 e DDB em 19/07/1993, mediante o
recálculo do salário-de-benefício com aplicação da diferença do IRSM
de fev/94, sem limitá-lo ao teto vigente na concessão.
- Os prazos de decadência e prescrição encerram normas de ordem pública,
e, como tais, são aplicáveis de forma imediata, alcançando também os
benefícios concedidos anteriormente à data de instituição do prazo,
com início de sua contagem a partir de sua...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando,
em síntese, que a autoridade impetrada seja compelida a apreciar seu
requerimento administrativo de aposentadoria por idade, concedendo-o ou
justificando eventual negativa.
- Após ser compelido a concluir a análise do procedimento administrativo
requerido pela autora, o impetrado comprovou tê-lo feito, acabando por
conceder o benefício pleiteado.
- O objetivo do impetrante foi alcançado com a apreciação do pedido
administrativo, acarretando a consolidação da situação fática
materialmente impossível de ser revertida, operando-se a perda de objeto
da ação.
- Reexame necessário improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando,
em síntese, que a autoridade impetrada seja compelida a apreciar seu
requerimento administrativo de aposentadoria por idade, concedendo-o ou
justificando eventual negativa.
- Após ser compelido a concluir a análise do procedimento administrativo
requerido pela autora, o impetrado comprovou tê-lo feito, acabando por
conceder o benefício pleiteado.
- O objetivo do impetrante foi alcançado com a apreciação do pedido
administrativo, acarretando a consolidação da si...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. DECADÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
- O pedido é de recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor,
após o reconhecimento de labor especial e a sua conversão em comum.
- O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da
Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido
pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente
convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o
art. 103, caput, da Lei de Benefícios.
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento no sentido de
que para esses benefícios concedidos anteriormente à edição da MP nº
1.523-9/97, computa-se o prazo decadencial a partir da vigência da referida
MP (28.06.97).
- Para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da
MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97
(data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.
- Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez)
anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento
da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo
com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103
da Lei nº. 8.212/91.
- Na hipótese dos autos o benefício foi concedido em 09/09/1995, com DIB
em 31/08/1995, (anteriormente à MP 1523-9/97) e a ação foi ajuizada em
23/05/2013, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito
à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos
termos do posicionamento do E. STJ.
- Acrescente-se que o E. STF julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão
geral quanto às questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos
benefícios concedidos antes da vigência da MP nº 1523/97, assentando que o
prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável
aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997.
- Apelo da parte autora não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. DECADÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
- O pedido é de recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor,
após o reconhecimento de labor especial e a sua conversão em comum.
- O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da
Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido
pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente
convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o
art. 103, caput, da Lei de Benefícios.
- O Superi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. COISA
JULGADA.
- Não há que se falar em inépcia da inicial, pois a narração dos
fatos suscita a compreensão do objeto da lide, da causa de pedir, do
pedido e de seus fundamentos, tudo de modo a permitir o exercício do
contraditório. Efetivamente não foi formulado pedido de reconhecimento
de atividades especiais, mas tão somente de revisão de benefício, no que
diz respeito à legislação a ser aplicada ao cálculo da RMI da requerente.
- Todavia, o feito deve mesmo ser extinto, sem resolução do mérito,
ainda que por fundamento diverso.
- A questão da legislação aplicável ao cálculo da RMI do benefício da
autora já foi objeto de decisão judicial com trânsito em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação
anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo
da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição,
atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma
garantia fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou
pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória,
nas hipóteses legais.
- Apelo da parte autora improvido, mantendo-se a extinção do feito sem
julgamento do mérito, ainda que por outro fundamento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. COISA
JULGADA.
- Não há que se falar em inépcia da inicial, pois a narração dos
fatos suscita a compreensão do objeto da lide, da causa de pedir, do
pedido e de seus fundamentos, tudo de modo a permitir o exercício do
contraditório. Efetivamente não foi formulado pedido de reconhecimento
de atividades especiais, mas tão somente de revisão de benefício, no que
diz respeito à legislação a ser aplicada ao cálculo da RMI da requerente.
- Todavia, o feito deve mesmo ser extinto, sem resolução do mérito,
ainda que por fundamento diver...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.103, §3º, I, DO
NOVO CPC. EMPREGO DOS PERCENTUAIS DE 10,96%, 0,91% E 27,23%. APLICAÇÃO
DOS REAJUSTES LEGAIS.
- O pedido desta ação é de revisão do benefício previdenciário,
aplicando-se os reajustes na forma dos artigos 20, § 1º e 28, § 5º, da Lei
8.212/91, com emprego dos percentuais de 10,96%, 0,91% e 27,23%, referentes
a dezembro/98, dezembro/2003 e janeiro/2004 (elevação do valor teto dos
benefícios pelas EC nº 20/98 e 41/03), com o pagamento das diferenças daí
advindas, sendo que na ação de nº 0011923.62.2009.403.6119, o pedido era
de revisão do benefício na forma do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91,
no cálculo da suposta aposentadoria por invalidez do segurado instituidor,
resultante da transformação do suposto auxílio-doença, ao invés do
art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, com aplicação dos reflexos na
pensão por morte. Assim, não há que se falar em coisa julgada, eis que
não há identidade de pedido e causa de pedir.
- Anulação da sentença e julgamento nos termos do art. 1.013, §3º, I,
do novo CPC.
- O benefício da autora teve DIB em 17/09/2004, e o auxílio-acidente do
segurado instituidor em 27/08/1991. Apurada a RMI, o benefício sofreu os
reajustes na forma determinada pelo art. 41 da Lei 8.213/91, na época e com
os índices determinados pelo legislador ordinário, por expressa delegação
da Carta Maior, a teor do seu art. 201, § 4º, não tendo nenhuma vinculação
com qualquer aumento conferido ou alteração dos salários-de-contribuição.
- Não há previsão na Lei de Benefícios da Previdência Social para que
o salário-de-benefício corresponda ao salário-de-contribuição, ou que
tenham reajustes equivalentes.
- Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.103, §3º, I, DO
NOVO CPC. EMPREGO DOS PERCENTUAIS DE 10,96%, 0,91% E 27,23%. APLICAÇÃO
DOS REAJUSTES LEGAIS.
- O pedido desta ação é de revisão do benefício previdenciário,
aplicando-se os reajustes na forma dos artigos 20, § 1º e 28, § 5º, da Lei
8.212/91, com emprego dos percentuais de 10,96%, 0,91% e 27,23%, referentes
a dezembro/98, dezembro/2003 e janeiro/2004 (elevação do valor teto dos
benefícios pelas EC nº 20/98 e 41/03), com o pagamento das diferenças daí
advindas, sendo que na ação de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS
O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO.
- A jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos
administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento,
não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na
referida fase processual.
- Com a implantação da aposentadoria concedida na esfera judicial, cessa o
pagamento das parcelas relativas ao benefício concedido administrativamente,
de forma que, em sede de liquidação, deve ser procedida a compensação
dos valores recebidos a título desse benefício, em razão do impedimento
de cumulação.
- Os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que
inacumuláveis, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários
fixados na referida fase processual, por constituir-se em direito autônomo
do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito
exequendo e à pretensão de compensação.
- Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS
O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO.
- A jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos
administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento,
não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na
referida fase processual.
- Com a implantação da aposentadoria concedida na esfera judicial, cessa o
pagamento das parcelas relativas ao benefício concedido administrativamente,
de forma que, em sede de liquidação, d...
Data do Julgamento:23/01/2017
Data da Publicação:07/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584541
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da filha.
- O último vínculo empregatício da falecida cessou por ocasião da
morte. Assim, não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
- Não há comprovação de que a falecida contribuísse de maneira habitual
e substancial para o sustento da genitora.
- As testemunhas prestaram depoimentos que apenas permitem concluir, quando
muito, que o falecido ajudava nas despesas da casa, mas não que havia
efetiva dependência econômica.
- Tratando-se de filha solteira, residente com a mãe, é natural e esperado
que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como
habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio,
enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A autora possui registros de vínculos empregatícios desde o ano de 1977
e estava trabalhando regularmente na data do falecimento da filha. Não há,
assim, como sustentar que a requerente dependesse dos recursos da falecida
para a sobrevivência.
- A indicação dos pais como herdeiros legais junto ao empregador e o
recebimento de indenização por seguro de vida, seguro de automóvel e seguro
obrigatório/DPVAT não implicam em presunção de dependência. Afinal,
sendo a de cujus pessoa solteira e sem filhos, seus pais se apresentam,
logicamente, como seus beneficiários e sucessores aptos à adoção de
providências da espécie.
- A autora é funcionária pública municipal e o seu marido, padrasto
da autora, recebe aposentadoria por idade, desde 2011. Ambos, portanto,
possuem rendimentos e são pessoas capazes de prover o próprio sustento.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da
autora em relação à falecida filha.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da filha.
- O último vínculo empregatício da falecida cessou por ocasião da
morte. Assim, não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
- Não há comprovação de que a falecida contribuísse de maneira habitual
e substancial para o sustento da genitora.
- As testemunhas prestaram depoimentos que apenas permitem concluir, quando
muito, que o falecido ajudava nas despesas da casa, mas não que havia
efetiva dependência econômica.
- Tratando-se de filha solteira...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO.
- O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a
autora era dependente do falecido companheiro.
- Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado,
já que recebia aposentadoria por tempo de contribuição, desde 1973.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união
estável com o de cujus: documentos que comprovam a designação da autora
como dependente do falecido perante o INPS, desde 1989, edital de proclamas de
casamento e documento que demonstra a residência no mesmo endereço. Além
disso, a união estável foi confirmada pelas testemunhas. Justifica-se,
portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica
presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão
por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Deverá ser observada a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos
anteriores ao ajuizamento da ação, pois o termo inicial do benefício foi
fixado na data do óbito, em 03.07.2000 e, a partir de tal data, decorreram
mais de cinco anos até a data de ajuizamento da ação, em 04.05.2007.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece
controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro
Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice
de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal então vigente.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia improvido. Mantida a tutela.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO.
- O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a
autora era dependente do falecido companheiro.
- Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado,
já que recebia aposentadoria por tempo de contribuição, desde 1973.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união
estável com o de cujus: documentos que comprovam a designação da autora
como dependente do falecido perante o INPS, desde 1989, edital de proclamas de
casamen...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS
VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa,
concluiu conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de
controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL),
que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a
compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de
conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de
ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa
julgada, de forma que não há como efetuar a compensação pretendida pelo
INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa
pela parte autora, deixou de fazer menção a esse fato no processo de
conhecimento e requisitar, naquele feito, a compensação ora pleiteada.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS
VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa,
concluiu conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de
controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL),...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que condenou o INSS
a conceder à parte autora aposentadoria por idade rural.
- O embargante sustenta obscuridade e omissão no que diz respeito aos
critérios de incidência da correção monetária fixados na r. decisão.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que condenou o INSS
a conceder à parte autora aposentadoria por idade rural.
- O embargante sustenta obscuridade e omissão no que diz respeito aos
critérios de incidência da correção monetária fixados na r. decisão.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Pro...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- Proposta a demanda em 28.02.2014, a autora, nascida em 02.01.2014, instrui
a inicial com documentos, dentre os quais destaco o recibo de pagamento em
nome do marido da requerente, aposentado junto à Prefeitura de Marília, com
proventos no valor líquido de R$ 631,57, em 01/2014, descontado convênio
médico Unimed e declaração médica, atestando tratamento cirúrgico do
tipo quadrantectomia mama esquerda e linfonodo sentinela, em 26.11.2013.
- Veio o estudo social, realizado em 26.10.2015, informando que a requerente,
com 62 anos, reside com o marido, com 60 anos, a filha, de 35 e o genro,
de 32 anos de idade. A filha trabalha como caixa em agência bancária e o
genro é policial militar. A casa possui 3 quartos, 2 banheiros, sala de
estar, sala de jantar, sala de tv, cozinha e área de serviço. O local
é murado e fechado por portão (fotos). A requerente possui despesas com
medicamentos. A autora afirma que seu orçamento é separado do orçamento
da filha. A filha recebe R$ 1.500,00 mensais. A renda familiar é composta
pela aposentadoria do marido, no valor de R$ 1.060,00.
- Foi realizada perícia médica, em 03.11.2015, atestando que a autora
apresenta pós-operatório tardio de câncer de mama e espondiloartrose,
sem radiculopatia e hipertensão arterial sistêmica. Conclui pela ausência
de incapacidade para as atividades do lar e para os atos da vida independente.
- Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção
de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não
comprovou a deficiência incapacitante e/ou a incapacidade total e permanente,
essencial à concessão do benefício assistencial.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelação improvida.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- Proposta a demanda em 17/09/2014, com intuito de obter benefício
assistencial, a partir de sua distribuição, a autora, nascida em 05/11/1935,
idosa, instrui a inicial com documentos.
- Determinado pelo Juízo o requerimento do pleito na via administrativa,
veio notícia do indeferimento, em 04/12/2014.
- Veio o estudo social, realizado em 10/09/2015, informando que a autora
reside com o marido, com 80 anos de idade. A casa é própria. Declara
que o marido possui câncer de pele e necessita de empréstimos bancários
para custear o tratamento. A requerente também necessita de medicamentos,
que nem sempre possui condições de comprar. O casal possui a casa na qual
residem e outra, que é utilizada por um filho casado. A renda familiar é
proveniente da aposentadoria do esposo, no valor de um salário mínimo.
- Além da comprovação do requisito etário, a hipossuficiência está
comprovada, eis que a autora não possui renda e os valores auferidos pelo
marido são insuficientes para cobrir suas despesas, restando demonstrado que
a família sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo, um núcleo
familiar composto por dois idosos, que apresentam problemas de saúde e
despesas com medicamentos.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à
requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação
de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os
demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem
condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua
família.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, haja
vista que a decisão concedendo o benefício desde a data do requerimento
administrativo é ultra petita, na medida em que o pedido constante da
petição inicial é de concessão do benefício desde o ajuizamento do feito.
- O magistrado deve se manter adstrito ao pedido formulado pela parte autora
na petição inicial, ficando impedido de condenar o réu em quantidade
superior ou em objeto diverso do que foi demandado, sob pena de ofensa aos
preceitos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as
condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa
previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação
até a data da sentença.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação
dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada,
em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente
a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos
de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS provido em parte. Mantida a tutela antecipada.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de sub...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos
trabalhados em condições especiais, para justificar o deferimento do pedido.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial requerida pela parte
autora, para a eventual comprovação dos agentes agressivos, possibilitando-se
o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa
ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas,
sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à parte requerente de
demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear à parte requerente a oportunidade de
comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o
seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida
que se impõe.
- Apelo da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos
trabalhados em condições especiais, para justificar o deferimento do pedido.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial requerida pela parte
autora, para a eventual comprovação dos agentes agressivos, possibilitando-se
o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carrea...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL EM VIGOR POR
OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de
forma clara e precisa, concluiu que a correção monetária e os juros de
mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal
que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação
dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às
ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e
juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947,
de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova
repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados
na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi
objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas
dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e
os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005,
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL EM VIGOR POR
OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de
forma clara e precisa, concluiu que a correção monetária e os juros de
mora incidem no...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
não conheceu do reexame necessário, rejeitou a preliminar, negou provimento
ao seu apelo e deu parcial provimento ao recurso adesivo interposto pelo
autor.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por não conhecer do reexame necessário,
rejeitar a preliminar, negar provimento ao seu apelo e dar parcial provimento
ao recurso adesivo interposto pelo autor.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
não conheceu do reexame necessário, rejeitou a preliminar, negou provimento
ao seu apelo e deu parcial provimento ao recurso adesivo interposto pelo
autor.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obsc...