PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Apelação da autarquia improvida. Mantida a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Apelação da autarquia improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para
atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais
antigo.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como lavrador é o
comprovante de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Regente
Feijó, em 04.04.1979, seguido de documentos em seu próprio nome indicando
labor rural nos anos seguintes, até o início do trabalho com registro em
CTPS, em 1973.
- A certidão de casamento dos pais do requerente nada comprova ou esclarece
quanto a eventual labor rural do requerente; tal documento é anterior ao
período objeto destes autos.
- As testemunhas, embora permitam concluir que o autor possui ligação com
o meio rural há muitos anos, não permitem precisão quanto ao período em
que este se iniciou.
- Uma das testemunhas apenas conheceu o autor por volta de 1989, não
podendo prestar informações quanto a período anterior (embora, de maneira
peculiar, tenha mencionado labor do requerente junto ao proprietário Raul,
em descompasso com o teor do depoimento da outra testemunha, segundo a qual
o labor para Raul teria ocorrido em período anterior àquele em que o autor
trabalhou para Antônio Pereira, local em que ele já trabalhava pelo menos na
época do casamento, em 1980). A outra testemunha, por sua vez, embora tenha
mencionado conhecer o autor desde criança, não soube precisar quando passou
a vê-lo trabalhando no meio rural, mencionando as décadas de 1970 e 1980.
- Apenas é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola
no período de 01.01.1979 a 24.07.1991.
- O marco inicial foi fixado em atenção ao ano do documento mais antigo
que permite qualificar o autor como lavrador. O termo final foi fixado em
atenção ao conjunto probatório e considerando a ausência de apelo do
autor a esse respeito.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1979, de acordo
com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN
Nº 155, de 18/12/06.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do
Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram
consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período
anterior ao documento mais antigo.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação,
eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201,
§7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas
despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para
atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais
antigo.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como lavrador é o
comprovante de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Regente
Feijó, em 04.04.1979, seguido de documentos em seu próprio nome indicando
labor rural nos anos seguintes, até o início do trabalho com...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS
MÍNIMOS. REEXAME NÃO CONHECIDO.
- O art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, Lei
Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se
impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico
obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos
para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
- A regra estampada no art. 496 § 3º, alínea a do Código de Processo
Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se
o princípio tempus regit actum.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Reexame necessário não conhecido.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS
MÍNIMOS. REEXAME NÃO CONHECIDO.
- O art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, Lei
Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se
impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico
obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos
para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
- A regra estampada no art. 496 § 3º, alínea a do Código de Processo
Civil vigente te...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão
que negou provimento ao seu agravo, mantendo a decisão monocrática que
negou seguimento ao seu apelo.
- Alega a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que não foi
apreciada a questão da negligência da Autarquia em manter as informações
do CNIS desatualizadas. Requer seja suprida a falha apontada.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma
clara e precisa, concluiu que não merece reparos a decisão recorrida, porque
calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- A Autarquia, ao indeferir o pedido de concessão do benefício de
auxílio-doença, deu ao fato, uma das interpretações possíveis, não
se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do
direito controvertido apresentado.
- Não é devida a indenização por danos morais, tendo em vista que não há
qualquer comprovação do alegado dano extrapatrimonial sofrido pelo segurado.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é o meio hábil ao reexame da
causa.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos
embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos improvidos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão
que negou provimento ao seu agravo, mantendo a decisão monocrática que
negou seguimento ao seu apelo.
- Alega a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que não foi
apreciada a questão da negligência da Autarquia em manter as informações
do CNIS desatualizadas. Requer seja suprida a falha apontada.
- Não se cons...
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E INDEFERIMENTO
DE REQUERIMENTOS POSTERIORES. QUESTÃO PRELIMINAR RELATIVA À NULIDADE DA
SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
LASTREADA EM LAUDO MÉDICO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, NO SENTIDO
DE QUE AS PATOLOGIAS APRESENTADAS PELA AUTORA NÃO A INCAPACITAM PARA AS
ATIVIDADES HABITUAIS E LABORAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em 8/12/2009 por ANTONIA
MARIA DA SILVA em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos
morais a ser arbitrado em 100 vezes o valor da renda mensal do benefício de
auxílio-doença cessado indevidamente, e por danos materiais consistentes
em juros e multas suportados pela autora em razão da inadimplência de
suas obrigações desde o afastamento do trabalho, além de honorários
advocatícios que serão desembolsados para o patrocínio da ação de
reimplantação de auxílio doença c.c aposentadoria por invalidez. Alega
a autora que, acometida de lesão provocada por esforços repetitivos,
o INSS lhe deferiu o benefício de auxílio-doença com data de início
em 14/12/2004; todavia, a referida autarquia lhe deu alta para imediato
retorno ao trabalho em 22/3/2005, sem prévio procedimento de reabilitação
profissional (artigo 62 da lei nº 8.213/91), com base em critérios obscuros,
pois não levou em consideração o seu real estado clínico, devidamente
retratado pelos relatórios, exames e receitas médicas apresentados no
ato da perícia, os quais revelavam sua impossibilidade de reassumir suas
funções laborativas de auxiliar de limpeza. Afirma que seu quadro era tão
grave que a empregadora não permitiu seu retorno ao trabalho, razão pela
qual requereu novos benefícios junto ao INSS, todos indeferidos.
2. Questão preliminar relativa à nulidade da sentença decorrente
de cerceamento de defesa (indeferimento da produção de nova prova
pericial) rejeitada. Ao juiz do processo cabe aferir a necessidade e
conveniência das provas requeridas, cujo deferimento ficará ao seu prudente
arbítrio. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 255.203/SC, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015; AgRg
no AREsp 312.470/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) e desta Corte (AI 0021028-14.2014.4.03.0000,
SEGUNDA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, j. 26/5/2015,
e-DJF3 2/6/2015; AI 0006290-84.2015.4.03.0000, TERCEIRA TURMA, Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 21/5/2015, e-DJF3 28/5/2015).
3. As conclusões apostas no laudo médico pericial, detalhadas e
coerentes, não podem ser desprezadas, posto tratar-se de análise técnica
sobre a questão ventilada nos autos, elaborada por expert nomeada pelo
Juízo. No caso em exame, há contundente afirmação no sentido de que as
patologias apresentadas pela autora não a incapacitam para as atividades
habituais e laborais. Precedentes: TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX
- APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2025999 - 0001877-43.2011.4.03.6119,
Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:29/08/2016; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL -
1441886 - 0002295-89.2008.4.03.6117, Rel. JUÍZA CONVOCADA CARLA RISTER,
julgado em 04/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2013.
4. Apelação improvida.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E INDEFERIMENTO
DE REQUERIMENTOS POSTERIORES. QUESTÃO PRELIMINAR RELATIVA À NULIDADE DA
SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
LASTREADA EM LAUDO MÉDICO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, NO SENTIDO
DE QUE AS PATOLOGIAS APRESENTADAS PELA AUTORA NÃO A INCAPACITAM PARA AS
ATIVIDADES HABITUAIS E LABORAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em 8/12/2009 por ANTONIA
MARIA DA SILVA em face do INSS, na qual pl...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:07/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1716380
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS
DA EXECUTADA ATÉ A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL
IMPROVIDO.
1. A decisão recorrida indeferiu a penhora mediante desconto em folha de
pagamento.
2. De acordo com o juiz "a quo", o fato de o crédito decorrer de
empréstimo concedido mediante consignação em folha de pagamento impõe
a impenhorabilidade da parcela da remuneração oferecida para satisfação
do mútuo consignado.
3. Nos termos do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, são
absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios;
as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento
do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários
de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo".
4. Depreende-se do preceito supramencionado que o legislador
infraconstitucional teve a intenção de preservar a sobrevivência digna
do executado, estabelecendo limites para a execução, em prestígio à
dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição Federal como
fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inc. III).
5. Essa regra protetiva de impenhorabilidade não pode ser interpretada
de forma absolutamente literal e irrestrita, em benefício do executado,
em hipóteses como a "sub judice", em que há cláusula contratual expressa
autorizando o pagamento de prestações mensais por meio de consignação
em folha de pagamento. Isso porque, nesse caso, a executada, ora agravada,
teve condições de avaliar o impacto financeiro do desconto em sua renda
mensal e aderiu ao acordo de forma livre e espontaneamente.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1394463/SE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 05/02/2014, AgRg nos EDcl no REsp
1223838/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 11/05/2011, REsp 758559
- 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJE 08/06/2009 e TRF 3ª
Região, Agravo Legal em Apelação Cível n.º 0000706-45.1996.403.6000/MS,
Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, DJE de 10/07/2014.
6. Deve ser reformada a decisão recorrida, no que diz respeito à penhora
determinada, mediante o desconto de 30% (trinta por cento) dos vencimentos
recebidos pela agravada, sem que isso configure qualquer ofensa ao art. 649,
IV, do CPC.
7. Agravo da Caixa Econômica Federal para determinar a penhora sobre 30%
(trinta por cento) sobre os rendimentos da agravada, até a satisfação
integral do débito reclamado.
8. Agravo Interno improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS
DA EXECUTADA ATÉ A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL
IMPROVIDO.
1. A decisão recorrida indeferiu a penhora mediante desconto em folha de
pagamento.
2. De acordo com o juiz "a quo", o fato de o crédito decorrer de
empréstimo concedido mediante consignação em folha de pagamento impõe
a impenhorabilidade da parcela da remuneração oferecida para satisfação
do mútuo consignado.
3. Nos termos do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil,...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576998
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. DECADÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ: NÃO
CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que,
com fundamento no art. 557 do CPC/1973, negou seguimento à sua apelação e
ao reexame necessário, e julgou prejudicado o agravo retido, para manter a
sentença concessiva da segurança, acolhendo o pedido do autor/impetrante,
juiz classista aposentado, para determinar à União que se abstenha de
descontar da aposentadoria deste qualquer valor relativo aos 11,98% da URV.
2. Em relação aos pagamentos realizados até março de 1998 houve a
decadência para a Administração requerer a devolução dos valores,
considerando-se que o acórdão TCU é de 2009, ao passo que o Ofício
S.P.I.P. nº 222/2010, expedido pelo E. TRT-2ª Região, é datado de
24.08.2010.
3. É indevida a restituição de verbas alimentares recebidas de boa-fé,
quando, por erro da Administração Pública, o servidor recebe esses valores.
4. Verifica-se plausibilidade jurídica na argumentação do autor, no sentido
de que não pode ser compelida a restituir o que foi recebido em evidente
boa-fé, considerando-se que referido posicionamento encontra-se pacificado
no âmbito da própria Advocacia Geral da União, que editou a Súmula nº 34.
5. Agravo interno desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. DECADÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ: NÃO
CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que,
com fundamento no art. 557 do CPC/1973, negou seguimento à sua apelação e
ao reexame necessário, e julgou prejudicado o agravo retido, para manter a
sentença concessiva da segurança, acolhendo o pedido do autor/impetrante,
juiz classista aposentado, para determinar à União que se abstenha de
descontar da aposentadoria deste qualquer valor relativo aos...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE ATIVOS,
INATIVOS E PENSIONISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
11960/2009. APLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. RECURSO
PROVIDO PARCIALMENTE.
1- Segundo as regras de direito intertemporal que disciplinam o sistema
jurídico brasileiro no concernente à aplicação da lei no tempo, as
inovações legislativas de caráter estritamente processual, como é a Lei
n. 13.105/2015, devem ser aplicadas, de imediato, inclusive nos processos
já em curso (art. 14).
2- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no
artigo 557 do CPC de 1973, diante de jurisprudência dominante do STF.
3- A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o
próprio mérito da causa.
4- Não há que se falar em violação a princípio da separação de poderes
ou da reserva legal ou mesmo ofensa à Súmula 339/STF, já que não se trata
de concessão de gratificação com fundamento no princípio da isonomia,
mas com fundamento na interpretação da lei e da Constituição.
5- Tendo a presente ação sido ajuizada em 24/04/2014, encontram-se prescritas
eventuais prestações anteriores a 24/04/2009.
6- Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação
de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem
regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional
e individual destes, dado o seu caráter genérico.
7- A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica
Previdenciária (GDAPMP) é devida até a homologação dos resultados da
avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento.
8- A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no
pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição
Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma
entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
9- Não há como serem adicionados critérios mais restritivos ao cálculo
da GDAPMP do que aqueles expressamente determinados pelo texto legal.
10- Ocorrência de reformatio in pejus, quanto à atualização do débito
judicial, vedada nos termos da Súmula 45/STJ.
11- Pende, ainda, de modulação, os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade pelo STF nas ADIS 4.357 e 4.425 em relação ao tema
discutido nestes autos, ou seja, os critérios de correção monetária
aplicáveis aos débitos oriundos das condenações judiciais da Fazenda
Pública, em momento anterior à inclusão em precatório. Logo, em face
do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei n. 11.960/2009, bem
como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo
da controvérsia, não há como se aplicar a TR para fins de correção
monetária.
12- No que diz respeito aos juros moratórios, que deverão ser contados da
citação, não houve o aludido reconhecimento da inconstitucionalidade,
permanecendo hígida a redação conferida pela Lei n. 11.960/2009 ao
art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da
referida lei, os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês.
13- Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com custas e
honorários de seus respectivos patronos, nos termos do artigo 21 do CPC/73
e da Súmula 306/STJ.
14- Agravo legal provido parcialmente apenas para fixar a atualização do
débito judicial na forma explicitada.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE ATIVOS,
INATIVOS E PENSIONISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
11960/2009. APLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. RECURSO
PROVIDO PARCIALMENTE.
1- Segundo as regras de direito intertemporal que disciplinam o sistema
jurídico brasileiro no concernente à aplicação da lei no tempo, as
inovações legislativas de caráter estritamente processual, como é a Lei
n. 13.105/2015, devem ser aplicadas, de imediato, inclusive nos processos
já em curso (a...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX
DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL ACERCA DO LABOR RURAL DA AUTORA. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 3º DA
LEI DE BENEFÍCIOS AFASTADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
3 - O julgado rescindendo reconheceu como não comprovado o labor rural
durante todo o período afirmado na ação originária, negando aos
documentos juntados pelo requerente para sua comprovação a qualidade de
início de prova material conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº
8.213/91. Pleito rescisório que reside precipuamente na rediscussão dos
requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço como trabalhadorA rural
invocado pela parte autora, com o questionamento do critério de valoração
da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo,
fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo
os critérios que o autor entende corretos.
4 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
5 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
6 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o
acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação
da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor
rural da parte autora.
7 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX
DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL ACERCA DO LABOR RURAL DA AUTORA. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 3º DA
LEI DE BENEFÍCIOS AFASTADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vi...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII e
IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS
DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO RURAL
DO CÔNJUGE. TRATORISTA. INVIABILIDADE. ATIVIDADE URBANA. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
3 - Hipótese em que os documentos novos apresentados não alteram o quadro
fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só,
o julgamento da lide favoravelmente à autora, além de não ter restado
justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna.
4 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no
julgado rescindendo, fundado na não comprovação do labor rural da autora,
considerando ter a prova oral se mostrado dissociada da prova material e
não se referirem ao período de carência do benefício.
5 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
6 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o
acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação
da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor
rural da autora em número de meses idêntico à carência do benefício,
no período exigido pelo artigo 143 da Lei de Benefícios.
7 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII e
IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS
DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO RURAL
DO CÔNJUGE. TRATORISTA. INVIABILIDADE. ATIVIDADE URBANA. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior,...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO
APELAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
DERIVADA DE APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI
4.297/63. CRITÉRIO DE REAJUSTE. DIREITO ADQUIRIDO. ACÓRDÃO MAJORITÁRIO
QUE MANTÉM RESULTADO PROFERIDO NA SENTENÇA DE MÉRITO. CRITÉRIO DA DUPLA
SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 530 DO CPC/73. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73, na sistemática da Lei nº
10.352/01, estabelece constituir requisito de admissibilidade dos embargos
infringentes que o acórdão não unânime proferido no julgamento de recurso
de apelação tenha reformado total ou parcialmente sentença de mérito,
com a inversão do resultado da lide.
3. Hipótese em que o voto majoritário proferido no julgamento do acórdão
embargado manteve a sentença de mérito, sem a inversão do resultado da
lide, ainda que por fundamentos diversos.
4. Embargos Infringentes não conhecidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO
APELAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
DERIVADA DE APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI
4.297/63. CRITÉRIO DE REAJUSTE. DIREITO ADQUIRIDO. ACÓRDÃO MAJORITÁRIO
QUE MANTÉM RESULTADO PROFERIDO NA SENTENÇA DE MÉRITO. CRITÉRIO DA DUPLA
SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 530 DO CPC/73. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua p...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA
DA AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTOS NOVOS
INSERVÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Os argumentos que sustentam a preliminar de carência da ação, por
tangenciarem o mérito, serão com este analisados.
2. Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato,
por ter desconsiderado as provas materiais relativas ao primeiro casamento,
as quais possibilitariam à obtenção do benefício almejado.
3. A r. decisão rescindenda ponderou sobre a necessidade de comprovação
de atividade rural no período imediatamente anterior. E concluiu que
a despeito de possível atividade no passado, demonstrada por documentos
relativos ao esposo falecido, houve um iter considerável sem comprovação
(1998 a 2004), a impedir fosse estabelecido um liame entre os dois momentos,
acarretando no não cumprimento da carência exigida.
4. Erro de fato não caracterizado. Instaurada a controvérsia entre as
partes, havendo valoração das provas e sendo o v. julgado correspondente
à realidade dos autos, não se verifica o fenômeno jurídico decorrente
das hipóteses contidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 485 do Código
de Processo Civil, atual artigo 966, inciso VIII, do NCPC.
5. O "documento novo" trazido para fundamentar o pleito desta ação consiste
na certidão de casamento datada de 22/09/1990, na qual consta a profissão
de seu falecido marido como lavrador.
6. Registre-se que referido documento, acaso presente no feito originário,
não traria resultado favorável à demanda, por possuir as mesmas
características daqueles já constantes dos autos subjacentes, considerados
inservíveis à comprovação da atividade rural pelo período exigido,
tendo em vista a ausência de prova material quanto à atividade exercida
pela autora no período que intermedeia a morte do primeiro marido (1998)
e o segundo casamento (2004).
7. Assim, no caso em questão, não se faz presente a figura de documento
novo, prevista na lei processual, a ensejar a rescisão do julgado
8. Em nome da segurança jurídica, não se pode simplesmente rescindir uma
decisão acobertada pelo manto da coisa julgada por mero inconformismo das
partes.
9. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
10. Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório,
condena-se a autora ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em
R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC,
cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA
DA AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTOS NOVOS
INSERVÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Os argumentos que sustentam a preliminar de carência da ação, por
tangenciarem o mérito, serão com este analisados.
2. Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato,
por ter desconsiderado as provas materiais relativas ao primeiro casamento,
as quais possibilitariam à obtenção do benefício almejado.
3. A r. decisão...
AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DE 85
DECIBÉIS A PARTIR DE 05/03/97. RETROAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA. MATÉRIA
CONTROVERTIDA QUANDO PROFERIDO O JULGADO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
343 DO E. STF. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
I - Rescisória ajuizada pelo INSS, com fulcro no artigo 485, inciso V, do
anterior CPC/1973, visando desconstituir decisão que reconheceu tempo especial
e concedeu a aposentadoria especial, sustentando que o julgado rescindendo
incidiu em violação ao disposto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, tendo em
vista que reconheceu o período de 01/02/2001 a 18/11/2003, como especial,
com exposição a ruído abaixo do limite de tolerância vigente.
II - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito
legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol
da segurança e estabilidade das decisões judiciais. Quanto ao alcance do
vocábulo "lei" na regra referida, a jurisprudência assentou entendimento
de que deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material
ou processual, em qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a
Constituição Federal.
III - O julgado rescindendo adotou o posicionamento jurisprudencial no
sentido da "retroação da norma mais benéfica ao segurado".
IV - E quando proferido o decisum, a questão envolvia interpretação
controvertida, incidindo no caso, a Súmula 343 do E. Supremo Tribunal
Federal.
V - O próprio INSS reconhece que a matéria era controvertida à época,
citando a alteração da Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais, que vigorou por um período com a seguinte
redação: "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis:
superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar
de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição
do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração
Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de
ruído." E esta Súmula foi cancelada posteriormente.
VI - Tanto a matéria era controvertida que para assentar o entendimento,
posteriormente ao julgado rescindendo, em 14/05/2014, o E. Superior Tribunal
de Justiça julgou o RESP 1.398.260/PR, sob o regime dos recursos repetitivos
previsto no art. 543-C do anterior CPC/1973 e na Resolução STJ 8/2008,
reconhecendo a impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº
4.882/2003.
VII - Rescisória julgada improcedente. Sem honorários em face da revelia.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DE 85
DECIBÉIS A PARTIR DE 05/03/97. RETROAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA. MATÉRIA
CONTROVERTIDA QUANDO PROFERIDO O JULGADO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
343 DO E. STF. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
I - Rescisória ajuizada pelo INSS, com fulcro no artigo 485, inciso V, do
anterior CPC/1973, visando desconstituir decisão que reconheceu tempo especial
e concedeu a aposentadoria especial, sustentando que o julgado rescindendo
incidiu em violação ao disposto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, tendo em
vista que reconheceu o período de...
MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. ANISTIADO POLÍTICO. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. INOCORRÊNCIA. DATA DO ÓBITO. FIXAÇÃO DA DIB E DA LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL. DECRETO Nº 89.312/84. EXCLUSÃO DE VERBA RELATIVA A FÉRIAS E
À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.
1.Cuida-se de apelo do INSS e reexame necessário em ação mandamental aviada
objetivando a manutenção dos valores e da DIB de benefício de pensão por
morte de aposentadoria excepcional de anistiado político, concedida à luz
do art. 127 do Decreto nº 611/92, insurgindo-se a impetrante contra revisão
perpetrada pelo INSS em afronta aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, bem como o ato jurídico perfeito, defendendo a legalidade do ato
de concessão, visto ter sido observada a legislação vigente à época.
2. Não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, pois conferido a impetrante o prazo de 30 dias para impugnar
a decisão administrativa ora combatida. É o que consta da intimação de
fls. 72, invocando, inclusive, o disposto no inciso LV do art. 5º, da CF
e art. 69, § 1º, da Lei nº 8.212/91.
3. Descabida a alegação de que, desde a abertura do procedimento de revisão
do benefício, deveria ter sido chamada a participar, porque se trata de
atividade administrativa vinculada, certo que somente quando a conclusão
for desfavorável ao segurado haverá necessidade de conferir oportunidade
para sua defesa e comprovação da legalidade do benefício recebido.
4. E isso ocorreu no caso concreto, certo que a impetrante optou por não
exercer seu direito na esfera administrativa.
5. A DIB a ser considerada é a da concessão do benefício de pensão,
em 27/11/1984, sendo aplicável a Consolidação das Leis da Previdência
Social vigente à época, Decreto nº 89.312, de 23.01.1984, para análise
das verbas que o INSS pretende excluir do cálculo.
6. Nos termos dos art's. 48 e 136 do referido Decreto, deve ser adotado o
percentual equivalente a 60%, bem como excluída a verba relativa às férias,
que não compõe o salário de contribuição.
7. Quanto à participação nos lucros, imperioso assentar que a Constituição
Federal de 1946 já trazia previsão no seu bojo (art. 157, IV), bem como
as posteriores, Constituição de 1967 (art. 158) e depois na EC nº 01/69
(art. 165).
8. Como se observa, o preceito constitucional instituidor, em todas as Cartas,
não possuía eficácia plena e imediata, necessitando de regulamentação
por lei para a devida aplicação legal.
9. Com o advento da Constituição de 1988, a previsão veio estampada
no art. 7º, inciso XI e, embora também dependente de regulamentação,
ficou clara sua desvinculação da remuneração, deitando por terra o
entendimento pretoriano até então adotado pela Justiça do Trabalho no
sentido contrário.
10. O que ressai do comando constitucional vigente, taxativo em afirmar que a
participação nos lucros da empresa não constitui tipo de remuneração,
é que se trata de incentivo ao empregador a conceder um benefício ao
trabalhador, desonerando-o das obrigações trabalhistas correlatas. Ou seja,
embora o empregador tenha que abrir mão de parte do lucro repartindo-o com
seus empregados, está livre dos pesados encargos trabalhistas incidentes
sobre o benefício concedido.
11. Destarte, considerando que a participação nos lucros não se constitui em
remuneração, nem tem caráter de habitualidade, sendo paga em parcela única,
também não deve integrar o cálculo da pensão por morte de anistiado,
máxime tendo em conta que os efeitos financeiros dela decorrentes são
fruto da transformação da anterior pensão previdenciária a partir do
advento da Constituição de 1988.
12. Apelo do INSS e remessa oficial a que se dá provimento, para reformar
a r. sentença, nos termos supracitados.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. ANISTIADO POLÍTICO. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. INOCORRÊNCIA. DATA DO ÓBITO. FIXAÇÃO DA DIB E DA LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL. DECRETO Nº 89.312/84. EXCLUSÃO DE VERBA RELATIVA A FÉRIAS E
À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.
1.Cuida-se de apelo do INSS e reexame necessário em ação mandamental aviada
objetivando a manutenção dos valores e da DIB de benefício de pensão por
morte de aposentadoria excepcional de anistiado político, concedida à luz
do art. 127 do Decreto nº 611/92, insurgindo-se a impetrante contra revisão
perpetr...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SFH. COBERTURA
SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. INEXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ
NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura
securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou
o seguro sem exigir exames prévios. Precedentes.
2. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que
contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de
obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento
jurisprudencial consagrado.
3. Não é o caso dos autos, no entanto. O mutuário principal recebe
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, comprovando
sua incapacidade total e permanente, com início de vigência a partir de
23/11/1996. A carta de concessão foi expedida em 20/04/1997, podendo essa
data ser considerada como de ciência inequívoca do mutuário quanto à
incapacidade.
4. Os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé do
segurado pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência
de exames prévios por parte da agravante.
5. Devida a cobertura securitária contratada, com a quitação do saldo
devedor apurado posteriormente à data do início do benefício concedido.
6. Agravo interno não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SFH. COBERTURA
SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. INEXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ
NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura
securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou
o seguro sem exigir exames prévios. Precedentes.
2. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que
contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de
obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento
jurisprud...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÕES. COISA JULGADA ACERCA
DA INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO 28,86% SOBRE A "RAV". VERBA QUE
INTEGRA A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE PAGA DE FORMA
FIXA. PRECEDENTE: RECURSO ESPECIAL 1.318.315/AL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
REPETITIVA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS PROVIDA. APELAÇÃO DA
UNIÃO PREJUDICADA.
1. Apelações interpostas pelos exequentes/embargados e pela União/embargante
contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução reconhecendo
excesso da execução proposta, e reduziu seus valores, por entender "que
a questão pertinente à RAV não faz parte da coisa julgada, de modo que o
reajuste assegurado pela sentença não pode adotar tal acréscimo na base
de cálculo de apuração dos atrasados". A sentença condenou os embargados
ao pagamento de verba honorária de R$ 2.500,00.
2. Os autores formularam pedido na ação de conhecimento para que
o reajuste abarcasse a verba "RAV" e a sentença atendeu à pretensão,
julgando parcialmente procedente os pedidos autorais "para condenar a União
Federal a efetuar a incorporação de 28,86% a partir de janeiro de 1993, ao
total das remunerações, aposentadorias e pensões percebidos pelos autores
(...), com sua correspondente repercussão em reajustes posteriores".
3. A situação não se alterou pela prolação do acórdão neste Tribunal,
que reafirmou ser devido o reajuste de 28,86%, nada alterando a sentença
quanto ao ponto.
4. Da análise da sentença proferida na fase de conhecimento, confirmada
pelo acórdão prolatado neste tribunal, vislumbra-se a condenação da
União à correção da remuneração dos embargados, a qual é composta
pela Retribuição Adicional Variável - RAV, a partir do momento em que
começou a ser paga de forma fixa. Precedente: Recurso Especial 1.318.315/AL.
5. O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração
delineado no art. 20 do CPC/1973, consoante orientação do Colendo Superior
Tribunal de Justiça no Enunciado administrativo número 7 ("Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, §11, do novo CPC").
6. No caso dos autos, a vencida é a Fazenda Pública, submetendo-se a
fixação dos honorários à regra do artigo 20, §4º. O tempo despendido para
a demanda e o trabalho do causídico comportam a fixação dos honorários
advocatícios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), porquanto atende
ao critério equitativo previsto no art. 20, §3º, "a", "b" e "c", do CPC/73,
a que o §4º faz referência, quais sejam, grau de zelo do profissional,
lugar da prestação de serviço, natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
7. Apelação dos embargados provida. Apelação da União prejudicada.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÕES. COISA JULGADA ACERCA
DA INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO 28,86% SOBRE A "RAV". VERBA QUE
INTEGRA A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE PAGA DE FORMA
FIXA. PRECEDENTE: RECURSO ESPECIAL 1.318.315/AL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
REPETITIVA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS PROVIDA. APELAÇÃO DA
UNIÃO PREJUDICADA.
1. Apelações interpostas pelos exequentes/embargados e pela União/embargante
contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução reconhecendo
excesso da execução proposta, e reduziu seus valores, por entender...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE ATIVOS,
INATIVOS E PENSIONISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
11960/2009. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO
PROVIDO PARCIALMENTE.
1- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no
artigo 557 do CPC de 1973, diante de jurisprudência dominante do STF.
2- A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o
próprio mérito da causa.
3- Não há que se falar em violação a princípio da separação de poderes
ou da reserva legal ou mesmo ofensa à Súmula 339/STF, já que não se trata
de concessão de gratificação com fundamento no princípio da isonomia,
mas com fundamento na interpretação da lei e da Constituição.
4- Tendo a presente ação sido ajuizada em 18/06/2013, encontram-se prescritas
eventuais prestações anteriores a 18/06/2008.
5- Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação
de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem
regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional
e individual destes, dado o seu caráter genérico.
6- A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica
Previdenciária (GDAPMP) é devida até a homologação dos resultados da
avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento.
7- A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no
pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição
Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma
entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
8- Não há como serem adicionados critérios mais restritivos ao cálculo
da GDAPMP do que aqueles expressamente determinados pelo texto legal.
9- Ocorrência de reformatio in pejus, quanto à atualização do débito
judicial, vedada nos termos da Súmula 45/STJ.
10- Pende, ainda, de modulação, os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade pelo STF nas ADIS 4.357 e 4.425 em relação ao tema
discutido nestes autos, ou seja, os critérios de correção monetária
aplicáveis aos débitos oriundos das condenações judiciais da Fazenda
Pública, em momento anterior à inclusão em precatório. Logo, em face
do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei n. 11.960/2009, bem
como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo
da controvérsia, não há como se aplicar a TR para fins de correção
monetária.
11- No que diz respeito aos juros moratórios, que deverão ser contados da
citação, não houve o aludido reconhecimento da inconstitucionalidade,
permanecendo hígida a redação conferida pela Lei n. 11.960/2009 ao
art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da
referida lei, os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês.
12- Resta caracterizada, pois, a sucumbência do INSS, ficando a seu encargo
o pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, tal como fixado
pela sentença.
13- Agravo legal provido parcialmente apenas para fixar a atualização do
débito judicial na forma acima explicitada.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE ATIVOS,
INATIVOS E PENSIONISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
11960/2009. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO
PROVIDO PARCIALMENTE.
1- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no
artigo 557 do CPC de 1973, diante de jurisprudência dominante do STF.
2- A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o
próprio mérito da causa.
3- Não há que se falar em violação a princípio da separa...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE ATIVOS,
INATIVOS E PENSIONISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
11960/2009. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. RECURSO
PROVIDO PARCIALMENTE.
1- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no
artigo 557 do CPC de 1973, diante de jurisprudência dominante do STF.
2- A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o
próprio mérito da causa.
3- Não há que se falar em violação a princípio da separação de poderes
ou da reserva legal ou mesmo ofensa à Súmula 339/STF, já que não se trata
de concessão de gratificação com fundamento no princípio da isonomia,
mas com fundamento na interpretação da lei e da Constituição.
4- Tendo a presente ação sido ajuizada em 19/09/2012, encontram-se prescritas
eventuais prestações anteriores a 19/09/2007.
5- Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação
de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem
regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional
e individual destes, dado o seu caráter genérico.
6- A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica
Previdenciária (GDAPMP) é devida até a homologação dos resultados da
avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento.
7- A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no
pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição
Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma
entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
8- Não há como serem adicionados critérios mais restritivos ao cálculo
da GDAPMP do que aqueles expressamente determinados pelo texto legal.
9- Ocorrência de reformatio in pejus, quanto à atualização do débito
judicial, vedada nos termos da Súmula 45/STJ.
10- Pende, ainda, de modulação, os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade pelo STF nas ADIS 4.357 e 4.425 em relação ao tema
discutido nestes autos, ou seja, os critérios de correção monetária
aplicáveis aos débitos oriundos das condenações judiciais da Fazenda
Pública, em momento anterior à inclusão em precatório. Logo, em face
do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei n. 11.960/2009, bem
como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo
da controvérsia, não há como se aplicar a TR para fins de correção
monetária.
11- No que diz respeito aos juros moratórios, que deverão ser contados da
citação, não houve o aludido reconhecimento da inconstitucionalidade,
permanecendo hígida a redação conferida pela Lei n. 11.960/2009 ao
art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da
referida lei, os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês.
12- Resta caracterizada, pois, a sucumbência do INSS, ficando a seu encargo o
pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que se arbitra nas
circunstâncias do caso concreto em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos
monetariamente, a partir da propositura da demanda, nos termos da Resolução
CJF n. 267/2013.
13- Agravo legal provido parcialmente apenas para fixar a atualização do
débito na forma explicitada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE ATIVOS,
INATIVOS E PENSIONISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
11960/2009. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. RECURSO
PROVIDO PARCIALMENTE.
1- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no
artigo 557 do CPC de 1973, diante de jurisprudência dominante do STF.
2- A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o
próprio mérito da causa.
3- Não há que se falar em violação a princípio da separação...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE ATIVOS,
INATIVOS E PENSIONISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
11960/2009. APLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO
PARCIALMENTE.
1- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no
artigo 557 do CPC de 1973, diante de jurisprudência dominante do STF.
2- A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o
próprio mérito da causa.
3- Não há que se falar em violação a princípio da separação de poderes
ou da reserva legal ou mesmo ofensa à Súmula 339/STF, já que não se trata
de concessão de gratificação com fundamento no princípio da isonomia,
mas com fundamento na interpretação da lei e da Constituição.
4- Tendo a presente ação sido ajuizada em 27/03/2014, encontram-se prescritas
eventuais prestações anteriores a 27/03/2009.
5- Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação
de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem
regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional
e individual destes, dado o seu caráter genérico.
6- A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica
Previdenciária (GDAPMP) é devida até a homologação dos resultados da
avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento.
7- A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no
pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição
Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma
entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
8- Não há como serem adicionados critérios mais restritivos ao cálculo
da GDAPMP do que aqueles expressamente determinados pelo texto legal.
9- Ocorrência de reformatio in pejus, quanto à atualização do débito
judicial, vedada nos termos da Súmula 45/STJ.
10- Pende, ainda, de modulação, os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade pelo STF nas ADIS 4.357 e 4.425 em relação ao tema
discutido nestes autos, ou seja, os critérios de correção monetária
aplicáveis aos débitos oriundos das condenações judiciais da Fazenda
Pública, em momento anterior à inclusão em precatório. Logo, em face
do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei n. 11.960/2009, bem
como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo
da controvérsia, não há como se aplicar a TR para fins de correção
monetária.
11- No que diz respeito aos juros moratórios, que deverão ser contados da
citação, não houve o aludido reconhecimento da inconstitucionalidade,
permanecendo hígida a redação conferida pela Lei n. 11.960/2009 ao
art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da
referida lei, os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês.
12- Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com custas
e honorários de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do CPC/73
e da Súmula 306/STJ.
13- Não há que se falar na litispendência entre demanda coletiva e ação
individual, nos termos do art. 104 do CDC.
14- Agravo legal provido parcialmente apenas para fixar a atualização do
débito na forma explicitada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE ATIVOS,
INATIVOS E PENSIONISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
11960/2009. APLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO
PARCIALMENTE.
1- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no
artigo 557 do CPC de 1973, diante de jurisprudência dominante do STF.
2- A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o
próprio mérito da causa.
3- Não há que se falar em violação a princípio da separação de poderes...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR
PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE ATIVOS,
INATIVOS E PENSIONISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
11960/2009. APLICABILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que,
com fundamento no art. 557 do CPC/1973, negou seguimento à sua apelação e
ao reexame necessário para manter a sentença de procedência do pedido de
pagamento das diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade de
Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, na mesma proporção concedida
aos servidores ativos.
2. Depreende-se da redação do art. 557 do CPC/73 que o critério para
se efetuar o julgamento monocrático era, tão somente, a existência
de jurisprudência dominante, não exigindo, para tanto, jurisprudência
pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior pela sistemática
do art. 543 do mesmo Código.
3. A apresentação do recurso em mesa, submetendo-se a decisão monocrática
ao crivo do órgão colegiado supre eventual desconformidade do julgamento
singular com o artigo 557 do Código de Processo Civil de 1.973, restando,
portanto, superada esta questão.
4. Tendo a presente ação sido ajuizada em 11.10.2013, encontram-se prescritas
eventuais prestações anteriores a 11.10.2008.
5. Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação
de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem
regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional
e individual destes, dado o seu caráter genérico.
6. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica
Previdenciária (GDAPMP) é devida até a homologação dos resultados da
avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento.
7. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no
pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição
Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma
entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
8. O STF reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do
uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção
monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem
determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha
decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei n. 11.960/2009
para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório,
cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIS 4.357 e 4.425 e
respectiva modulação de efeitos.
9. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão
ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros
estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei
n. 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando do cumprimento de
sentença, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pela Suprema
Corte.
10. Agravo interno parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR
PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE ATIVOS,
INATIVOS E PENSIONISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
11960/2009. APLICABILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que,
com fundamento no art. 557 do CPC/1973, negou seguimento à sua apelação e
ao reexame necessário para manter a sentença de procedência do pedido de
pagamento das diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade de
Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, na mesma proporção con...