PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR
PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE ATIVOS,
INATIVOS E PENSIONISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
11960/2009. APLICABILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que,
com fundamento no art. 557 do CPC/1973, deu parcial provimento à sua
apelação e ao reexame necessário para alterar os encargos sucumbenciais,
mantida a sentença de procedência do pedido de pagamento das diferenças da
Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária
- GDAPMP, na mesma proporção concedida aos servidores ativos.
2. Depreende-se da redação do art. 557 do CPC/73 que o critério para
se efetuar o julgamento monocrático era, tão somente, a existência
de jurisprudência dominante, não exigindo, para tanto, jurisprudência
pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior pela sistemática
do art. 543 do mesmo Código.
3. A apresentação do recurso em mesa, submetendo-se a decisão monocrática
ao crivo do órgão colegiado supre eventual desconformidade do julgamento
singular com o artigo 557 do Código de Processo Civil de 1.973, restando,
portanto, superada esta questão.
4. Tendo a presente ação sido ajuizada em 29.10.2013, encontram-se prescritas
eventuais prestações anteriores a 29.10.2008.
5. Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação
de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem
regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional
e individual destes, dado o seu caráter genérico.
6. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica
Previdenciária (GDAPMP) é devida até a homologação dos resultados da
avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento.
7. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no
pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição
Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma
entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
8. O STF reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do
uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção
monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem
determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha
decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei n. 11.960/2009
para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório,
cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIS 4.357 e 4.425 e
respectiva modulação de efeitos.
9. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão
ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros
estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei
n. 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando do cumprimento de
sentença, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pela Suprema
Corte.
10. Agravo interno parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR
PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE ATIVOS,
INATIVOS E PENSIONISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
11960/2009. APLICABILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que,
com fundamento no art. 557 do CPC/1973, deu parcial provimento à sua
apelação e ao reexame necessário para alterar os encargos sucumbenciais,
mantida a sentença de procedência do pedido de pagamento das diferenças da
Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SALÁRIO. DEPÓSITO EM
CONTA CORRENTE BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. É inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente
destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor,
nos termos do art. 833, IV do CPC/2015.
2. No caso dos autos, a cópia dos extratos juntados não evidencia a natureza
estritamente salarial dos valores existentes na conta bloqueada.
3. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SALÁRIO. DEPÓSITO EM
CONTA CORRENTE BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. É inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente
destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor,
nos termos do art. 833, IV do CPC/2015.
2. No caso dos autos, a cópia dos extratos juntados não evidencia a natureza
estritamente salarial dos valores existentes na conta bloqueada.
3. Agravo de instrumento improvido.
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:02/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586378
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR
PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE ATIVOS,
INATIVOS E PENSIONISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
11960/2009. APLICABILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que,
com fundamento no art. 557 do CPC/1973, negou seguimento à sua apelação e
ao reexame necessário para manter a sentença de procedência do pedido de
pagamento das diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade de
Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, na mesma proporção concedida
aos servidores ativos.
2. Depreende-se da redação do art. 557 do CPC/73 que o critério para
se efetuar o julgamento monocrático era, tão somente, a existência
de jurisprudência dominante, não exigindo, para tanto, jurisprudência
pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior pela sistemática
do art. 543 do mesmo Código.
3. A apresentação do recurso em mesa, submetendo-se a decisão monocrática
ao crivo do órgão colegiado supre eventual desconformidade do julgamento
singular com o artigo 557 do Código de Processo Civil de 1.973, restando,
portanto, superada esta questão.
4. Tendo a presente ação sido ajuizada em 24.07.2013, encontram-se prescritas
eventuais prestações anteriores a 24.07.2008.
5. Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação
de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem
regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional
e individual destes, dado o seu caráter genérico.
6. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica
Previdenciária (GDAPMP) é devida até a homologação dos resultados da
avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento.
7. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no
pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição
Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma
entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
8. O STF reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do
uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção
monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem
determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha
decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei n. 11.960/2009
para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório,
cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIS 4.357 e 4.425 e
respectiva modulação de efeitos.
9. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão
ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros
estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei
n. 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando do cumprimento de
sentença, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pela Suprema
Corte.
10. Agravo interno parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR
PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE ATIVOS,
INATIVOS E PENSIONISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
11960/2009. APLICABILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que,
com fundamento no art. 557 do CPC/1973, negou seguimento à sua apelação e
ao reexame necessário para manter a sentença de procedência do pedido de
pagamento das diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade de
Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, na mesma proporção con...
SERVIDOR. CONSELHO PROFISSIONAL. REENQUADRAMENTO DO REGIME CELETISTA PARA
O ESTATUTÁRIO.
1. Preliminares afastadas.
2. Hipótese dos autos que é de servidor de conselho profissional contratado
em regime celetista antes da Constituição de 1988 e aposentado pelo regime
geral depois das decisões proferidas pelo STF no julgamento das ADI´s
1717/DF e 2135 MC/DF em novembro de 2002 e agosto de 2007, respectivamente,
ou seja, após a suspensão da eficácia do artigo 39, "caput", da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, destarte fazendo jus à concessão da aposentadoria sob regime
estatutário. Inteligência do artigo 39, "caput", da Constituição em sua
redação original, que prevê a obrigatoriedade de regime jurídico único.
3. Hipótese em que a parte autora não decaiu de parcela mínima do
pedido, tendo em vista o substancial período alcançado pela prescrição,
reconhecendo-se a sucumbência recíproca.
4. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
SERVIDOR. CONSELHO PROFISSIONAL. REENQUADRAMENTO DO REGIME CELETISTA PARA
O ESTATUTÁRIO.
1. Preliminares afastadas.
2. Hipótese dos autos que é de servidor de conselho profissional contratado
em regime celetista antes da Constituição de 1988 e aposentado pelo regime
geral depois das decisões proferidas pelo STF no julgamento das ADI´s
1717/DF e 2135 MC/DF em novembro de 2002 e agosto de 2007, respectivamente,
ou seja, após a suspensão da eficácia do artigo 39, "caput", da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, destarte fazendo jus à concessão da aposentad...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. PROVA DA ATIVIDADE RURAL EM NÚMERO DE MESES CORRESPONDENTES
À CARÊNCIA EXIGIDA. FUNDAMENTO DA CONCESSÃO NO ART. 48 E PARÁGRAFOS DA
LEI 8.213/91. OMISSÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm
cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado
embargado.
- O que o INSS pretende é a análise da matéria sob prisma diverso daquele
que constituiu o cerne da motivação. Claramente explicitada a questão da
extensão do início de prova material pela prova testemunhal, entre outros
temas abordados. Além disso, o embasamento para a concessão é o art. 48
e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008, e não o art. 143 do PBPS.
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição a ser
sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. PROVA DA ATIVIDADE RURAL EM NÚMERO DE MESES CORRESPONDENTES
À CARÊNCIA EXIGIDA. FUNDAMENTO DA CONCESSÃO NO ART. 48 E PARÁGRAFOS DA
LEI 8.213/91. OMISSÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm
cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado
embargado.
- O que o INSS pretende é a análise da matéria sob prisma diverso daquele
que constituiu o cerne da motivação. Claramente explicitada a questão da
extensão do início de pro...
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO
RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA
DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi
de 02/12/2013 a 01/09/2014. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, em
18/11/2010, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15,
II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal
Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo
salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria
zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro
concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa,
aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da
condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar
entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda
o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de
segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado
o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro
misero.
- Atendidos os requisitos legais. Mantida a concessão do benefício.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO
RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA
DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço.
- O auxílio-reclusão...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. TEMPESTIVIDADE
DA APELAÇÃO DA AUTARQUIA. AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO
RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA
DE RENDA.
- Recurso do INSS tempestivo. Intimação pessoal da autarquia da decisão
que acolheu embargos de declaração em 08/09/2014 e recurso protocolado em
01/10/2014.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi
de 11/01/2010 a 19/10/2010. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, em
18/11/2010, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15,
II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal
Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo
salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria
zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro
concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa,
aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da
condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar
entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda
o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de
segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado
o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro
misero.
- Atendidos os requisitos legais. Mantida a concessão do benefício.
- Apelações improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. TEMPESTIVIDADE
DA APELAÇÃO DA AUTARQUIA. AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO
RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA
DE RENDA.
- Recurso do INSS tempestivo. Intimação pessoal da autarquia da decisão
que acolheu embargos de declaração em 08/09/2014 e recurso protocolado em
01/10/2014.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
- O título exequendo diz respeito à condenação do INSS a conceder ao
autor o benefício de aposentadoria por idade rural e a pagar as parcelas
vencidas com correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F,
da Lei nº 9.494/97.
- É certo que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 14 de março
de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento,
do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º
da Lei nº 11.960/2009, na ADI nº 4357-DF, que cuida da arguição
de inconstitucionalidade de disposições introduzidas no art. 100 da
Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal
que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação
dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às
ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e
juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947,
foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção
monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento, entendendo
o Relator, Ministro Luiz Fux, não ter sido essa questão tratada nas ADIs
nºs 4.357 e 4.425, que dispuseram apenas dos índices de juros e correção
monetária incidentes na fase do precatório.
- O julgamento acima referido não restou ainda concluído, pelo que devem
ser observados os critérios previstos no título executivo judicial, no
caso, o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09.
- Prosseguimento da execução pelo valor de R$ 18.105,80, para 06/2014.
- Condenação do embargado na verba honorária, fixada em 10% do valor dado
à causa nestes embargos, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
- Apelo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
- O título exequendo diz respeito à condenação do INSS a conceder ao
autor o benefício de aposentadoria por idade rural e a pagar as parcelas
vencidas com correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F,
da Lei nº 9.494/97.
- É certo que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 14 de março
de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento,
do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º
da Lei nº 11.960/2009, na ADI nº 4357-DF, que cuida da arguição
d...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APELAÇÃO
CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E
REMUNERAÇÕES. CONCOMITÂNCIA. PRECLUSÃO. INCAPACIDADE RECONHECIDA EM
TODO O PERÍODO DE CÁLCULO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. VÍCIOS DO
JULGADO INEXISTENTES.
I. O título não vedou a possibilidade de desconto/compensação de
valores na fase de execução, mas também não previu expressamente
esta possibilidade. A decisão de primeira instância condenou o INSS a
pagar à parte autora aposentadoria por invalidez a partir da cessão do
auxílio-doença, devendo as prestações vencidas ser pagas de uma só
vez, com atualização monetária a partir do vencimento de cada parcela
em atraso. Na fase de conhecimento, o INSS não logrou êxito em reverter
as conclusões do laudo médico pericial e do magistrado, razão pela qual
encontra-se preclusa a oportunidade para qualquer questionamento quanto à
incapacidade da parte autora em todo o período de cálculo, e é justamente
esta incapacidade que impede desconto ou compensação de valores no período
de exercício de atividade remunerada.
II. As conclusões a que se chegou no decisum são suficientes para afastar
a hipótese de enriquecimento ilícito (artigos 884 e 885 do CC/2002).
III. O Acórdão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de
forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela
via imprópria, a alteração do julgado. A possibilidade de cabimento dos
embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo
ser utilizados como sucedâneo recursal.
IV. Mesmo para fins de prequestionamento, para possibilitar a futura
interposição de recurso à superior instancia, os embargos de declaração
estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer,
existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição
dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não
resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica.
V. A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição
de recurso especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração
se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no
novo CPC.
VI. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APELAÇÃO
CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E
REMUNERAÇÕES. CONCOMITÂNCIA. PRECLUSÃO. INCAPACIDADE RECONHECIDA EM
TODO O PERÍODO DE CÁLCULO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. VÍCIOS DO
JULGADO INEXISTENTES.
I. O título não vedou a possibilidade de desconto/compensação de
valores na fase de execução, mas também não previu expressamente
esta possibilidade. A decisão de primeira instância condenou o INSS a
pagar à parte autora aposentadoria por invalidez a partir da cessão do
auxílio-doença, devendo as prestações vencidas ser p...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE
DE ACLARAR PARTE DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, admitia embargos de
declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,
contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o
juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de
direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6),
obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou
em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de
dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum
fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido
etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos
I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de
interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- Vale ressaltar que na data da DER, em 19/03/2002, o autor também tinha
direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de
transição da EC 20/98), em razão do tempo apurado e da idade. Ademais,
o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99,
com a incidência do fator previdenciário, sendo facultada a opção pelo
benefício mais vantajoso, consoante já definido no acórdão atacado.
- Quanto à forma de aplicação dos juros de mora e da correção monetária,
o v. acórdão não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento. Nesse
ponto, visa o embargante ao amplo reexame da questão, o que é vedado em sede
de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE
DE ACLARAR PARTE DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, admitia embargos de
declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,
contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o
juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de
direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6),
obscuridade é "a falta de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TERMO
INICIAL. REFORMATIO IN PEJUS. PROVIMENTO.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, admitia embargos de
declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,
contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o
juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de
direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6),
obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou
em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de
dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum
fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido
etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos
I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de
interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- Com razão o embargante. Com efeito, a sentença a quo condenou o INSS na
concessão do benefício de aposentadoria especial, com início a partir
do desligamento do emprego e, não obstante a ausência de apelação da
parte autora, o v. acórdão modificou o termo inicial do benefício para
a data do requerimento administrativo, em afronta ao princípio que norteia
o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum).
- À míngua de recurso da parte autora e em observância à vedação da
reformatio in pejus, o termo inicial do benefício fica mantido consoante
determinado na r. sentença.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TERMO
INICIAL. REFORMATIO IN PEJUS. PROVIMENTO.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, admitia embargos de
declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,
contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o
juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de
direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6),
obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou
em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de
dois pens...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora
embargado, concluindo pela fixação dos efeitos financeiros da revisão na
data da citação, considerando-se que a comprovação da especialidade da
atividade ocorreu apenas na seara judicial, com a apresentação de documento
que não integrou o pedido administrativo.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão,
tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de
prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora
embargado, concluindo pela fixação dos efeitos financeiros da revisão na
data da citação, considerando-se qu...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 8213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ESPOSA SEPARADA DE FATO E SEM PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DA COMPANHEIRA. RATEIO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DA EX-MULHER NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA
DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS E INCONSISTENTES.
- A presente ação foi ajuizada em 18 de setembro de 2012 e o aludido óbito,
ocorrido em 05 de julho de 2012, está comprovado pela respectiva certidão
de fl. 11.
- A qualidade de segurado do instituidor restou superada. Verifica-se do
extrato de fl. 19 que Luiz Dias da Conceição era titular de aposentadoria
especial (NB 46/077889380-4), desde 19 de junho de 1984, cuja cessação
decorreu de seu falecimento.
- A fim de comprovar sua dependência econômica, a postulante acostou
à exordial a Certidão de Casamento de fl. 11, pertinente ao matrimônio
contraído com Luiz Dias da Conceição em 29 de fevereiro de 1952. Não
obstante, na Certidão de Óbito de fl. 12 restou assentado que, por ocasião
do falecimento, ele estava a residir na Rua do Campo, s/nº, no Povoado
da Gameleira, em Jaguarari - BA, vale dizer, endereço distinto daquele
declarado pela autora na exordial (Avenida Zaira Mansur Sadek, nº 917,
Jardim Zaira III, em Mauá - SP).
- O artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, separado
de fato, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do
artigo 16 dessa lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção
legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua
comprovação. Desse mister a parte autora não se desincumbiu a contento,
visto que não logrou demonstrar o restabelecimento do convívio marital, o
recebimento de pensão alimentícia ou que, após a separação, o ex-marido
lhe ministrasse recursos financeiros de forma habitual e substancial para
prover o seu sustento.
- Nos depoimentos colhidos em mídia digital, as testemunhas arroladas pela
autora admitiram que, ao temo do falecimento, o segurado residia na Bahia,
enquanto a parte autora permaneceu em São Paulo com os filhos do casal,
sem, no entanto, tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro
de dependência econômica havida após a separação, o que torna inviável
a concessão do benefício.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos
§§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em
razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir
sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 8213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ESPOSA SEPARADA DE FATO E SEM PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DA COMPANHEIRA. RATEIO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DA EX-MULHER NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA
DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS E INCONSISTENTES.
- A presente ação foi ajuizada em 18 de setembro de 2012 e o aludido óbito,
ocorrido em 05 de julho de 2012, está comprovado pela respectiva certidão
de fl. 11.
- A qualidade de segurado do instit...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora
embargado, concluindo pela manutenção do termo inicial do benefício na
data da concessão da benesse em sede administrativa e a fixação dos efeitos
financeiros da revisão a partir da data da citação, considerando-se que para
a comprovação da especialidade da atividade foram utilizados documentos
que não foram apresentados no momento da formulação do requerimento
administrativo.
- Não restou caracterizado erro material no julgado, tendo em vista que
na petição inicial há o pedido para reconhecimento, como especial,
do período de 17/04/1997 a 01/04/1997, o que foi analisado e deferido na
decisão colegiada ora embargada, não sendo crível que em sede recursal
a parte autora altere a sua pretensão.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão,
tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de
prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora
embargado, concluindo pela manutenção do termo inicial do benefício na
data da concessão da benesse em sede...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE
DO STJ. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE
DO STJ. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. SENTENÇA ANULADA.
- A prova pericial é imprescindível nos processos em que se busca a
concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo retratar
o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes
dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo pericial revelou-se contraditório, pois ao mesmo tempo em
que considerou a pericianda apta para o labor, fixou o termo inicial da
incapacidade.
- Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de
que seja realizada nova perícia.
- Apelo da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. SENTENÇA ANULADA.
- A prova pericial é imprescindível nos processos em que se busca a
concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo retratar
o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes
dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo pericial revelou-se contraditório, pois ao mesmo tempo em
que considerou a pericianda apta para o labor, fixou o termo inicial da
incapacidade.
- Sentença anulada para determinar o retorn...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). PENSÃO POR MORTE. PEDIDO
DE RECEBIMENTO DE PARCELAS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO NÃO
RECEBIDAS EM VIDA PELO FALECIDO SEGURADO. INVIABILIDADE. REQUERIMENTO DE
REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE DELIMITA
A ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). PENSÃO POR MORTE. PEDIDO
DE RECEBIMENTO DE PARCELAS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO NÃO
RECEBIDAS EM VIDA PELO FALECIDO SEGURADO. INVIABILIDADE. REQUERIMENTO DE
REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE DELIMITA
A ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter asseg...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. PENSÃO POR MORTE. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS APÓS O ADVENTO DO MAL INCAPACITANTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
- Entre a data da última contribuição previdenciária (janeiro de 2007)
e o falecimento (09.05.2009), transcorreram 2 (dois) anos, 3 (três) meses
e 10 (dez) dias, o que, à evidência, acarretou-lhe a perda da qualidade
de segurada, sendo inaplicáveis ao caso qualquer hipótese de ampliação
do período de graça.
- Conforme restou consignado na decisão impugnada, há sentença transitada
em julgado, proferida nos autos de processo nº 2008.63.09.001386-8, os quais
tramitaram perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região (fls. 156/163),
no sentido de que as contribuições previdências foram vertidas por Eunice
Maria dos Santos de Mello, a partir de fevereiro de 2006, quando já se
encontrava acometida por enfermidade incapacitante.
- Ainda que se considerassem válidas, para efeito de pensão por morte, as
contribuições previdenciárias vertidas pela de cujus entre fevereiro de
2006 e janeiro de 2007, o interregno de dois anos e três meses decorridos
até a data do falecimento (09.05.2009 - fl. 24) propiciou a perda da
qualidade de segurada.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. PENSÃO POR MORTE. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS APÓS O ADVENTO DO MAL INCAPACITANTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
- Entre a data da última contribuição previdenciária (janeiro de 2007)
e o falecimen...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA QUANTO
À CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado
ora embargado, concluindo pela fixação do termo inicial do benefício
na data da citação, em 16/06/2006 (fl. 130), tendo em vista que para a
comprovação da especialidade da atividade foram utilizados documentos que
não constaram no processo administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os juros de mora devem ser fixados, conforme disposição inserta no art. 219
do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil
- Lei nº 13.105/2015), sendo devidos a partir da citação na ordem de 6%
(seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A verba honorária foi fixada conforme entendimento desta E. Turma, não
havendo razão para a insurgência do embargante.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA QUANTO
À CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado
ora embargado, concluindo pela fixação do termo inicial do benefício
na data da citação, em 16/06/2006 (fl. 130), tendo...