DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA/EMGEA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
- Agravo de instrumento interposto pela CAIXA/EMGEA contra decisão que reconhece sua legitimidade passiva em ação proposta por mutuário do SFH objetivando indenização decorrente da existência de vícios de construção no imóvel financiado.
- "Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, não comprometer recursos do SFH e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento". (STJ, Segunda Seção, REsp 1091393, Rel. Juiz Federal Convocado do TRF 1ª - Região Carlos Fernando Mathias, pub. DJE de 25/05/2009).
- Excluída a CAIXA/EMGEA, deixa a Justiça Federal de ser competente para processar e julgar o feito. Remanescendo a seguradora no pólo passivo, devem os autos ser enviados para a Justiça Estadual.
- Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200805000853836, AG92009/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 552)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA/EMGEA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
- Agravo de instrumento interposto pela CAIXA/EMGEA contra decisão que reconhece sua legitimidade passiva em ação proposta por mutuário do SFH objetivando indenização decorrente da existência de vícios de construção no imóvel financiado.
- "Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, não comprometer recursos d...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA.
1. A hipótese é de Embargos Infringentes interpostos contra o acórdão prolata pela Primeira Turma deste egrégio Tribunal que, por maioria, deu provimento à Apelação da Demandante para reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade a trabalhadora rural, por entender que restou demonstrada a condição de rurícula da Autora através da prova testemunhal e início de prova material.
2. Na forma disposta pelo art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99, é devido à segurada especial o benefício salário-maternidade, no valor de um (01) salário-mínimo, durante cento e vinte (120) dias, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez (10) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto.
3. In casu, muito embora alguns documentos apresentados pela autora tenham sido produzidos em momento próximo ao fato gerador do benefício de salário-maternidade ora requerido (nascimento de YASMIN DE OLIVEIRA SILVA, ocorrido em 17/05/2006), alguns deles referem-se a período bem anterior ao exigido por lei para a concessão do referido benefício, como, por exemplo, a Declaração de Exercício de Atividade Rural no período de 2002 a 16/03/2006 firmado pelo Sindicato dos trabalhadores de Cajazeiras-PB; Contrato de Parceria Agrícola firmado com a Demandante, referindo-se a período de 2002 a 2011 e Ficha de Associado da Associação Comunitária do Sítio Cantinho, com inscrição em 08/08/2004.
4. Importante é evidenciar que os documentos acostados aos autos, embora não comprovem plenamente os fatos alegados, servem perfeitamente como início razoável de prova material, não se fazendo necessário a abrangência dessa prova a todo o período que se pretende comprovar, conforme entendimento jurisprudencial de nossos tribunais, servindo apenas para complementar a prova testemunhal.
5. A prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por início de prova material. Portanto, assiste direito à postulante ao benefício salário-maternidade, nos termos em que foi concedido pelo acórdão embargado.
6. Embargos infringentes não providos.
(PROCESSO: 20070599002643401, EIAC429357/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Pleno, JULGAMENTO: 26/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/09/2009 - Página 128)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA.
1. A hipótese é de Embargos Infringentes interpostos contra o acórdão prolata pela Primeira Turma deste egrégio Tribunal que, por maioria, deu provimento à Apelação da Demandante para reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade a trabalhadora rural, por entender que restou demonstrada a condição de rurícula da A...
Data do Julgamento:26/08/2009
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC429357/01/PB
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VÍCIOS FORMAIS DA CDA. INDICAÇÃO DE LIVRO E FOLHAS DA INSCRIÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA DÍVIDA E DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE.
1. A não indicação na CDA do livro e das folhas da inscrição em Dívida Ativa, previsto no parágrafo único do art. 202 do CTN, não acarreta nulidade do título, constituindo mera irregularidade, haja vista que, já constando da CDA a indicação do número do processo administrativo e do número da inscrição do débito da Dívida Ativa da União, é perfeitamente possível a individualização daquele, sendo isso o que importa para o exercício do direito de defesa do contribuinte. Precedente do STJ: REsp 660623/RS. Relator: Ministro LUIZ FUX. Órgão Julgador: Primeira Turma.
2. Em relação à suposta não indicação do critério de cálculo dos juros e demais encargos incidentes sobre a dívida exeqüenda, já se pacificou que basta a indicação do fundamento legal da dívida e dos encargos que sobre ela recaem, bem como o termo inicial dos juros e da correção para que estejam supridos os requisitos de individualização do débito, necessários ao seu perfeito conhecimento pelo contribuinte.
3. Já é pacífico na jurisprudência pátria o reconhecimento da legalidade da aplicação da taxa SELIC em relação a débitos tributários, seja em favor da Fazenda Pública, seja em favor do contribuinte. Precedentes.
4. Apelação do contribuinte a que se nega provimento.
5. Apelação da FAZENDA NACIONAL a que se dá provimento.
(PROCESSO: 200083000132688, AC304586/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 476)
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VÍCIOS FORMAIS DA CDA. INDICAÇÃO DE LIVRO E FOLHAS DA INSCRIÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA DÍVIDA E DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE.
1. A não indicação na CDA do livro e das folhas da inscrição em Dívida Ativa, previsto no parágrafo único do art. 202 do CTN, não acarreta nulidade do título, constituindo mera irregularidade, haja vista que, já constando da CDA a indicação do número do processo administrativo e do número da inscrição do débito da Dívida Ativa da União, é perfeitamente possível a individualização daquele, s...
Data do Julgamento:27/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC304586/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
Previdenciário. Benefício assistencial. Perícia judicial. Tuberculose e Hanseníase. Incapacidade total. Miserabilidade. Prova. Atendimento aos requisitos da Lei 8.742/93. Prova. Direito ao benefício a contar do pedido administrativo. Juros de mora. Redução. Honorários advocatícios. Fixação.
1. Perícia judicial que, complementada por documentos, atestou a incapacidade do autor, portador de tuberculose e hanseníase, asseverando a incapacidade total do mesmo. Miserabilidade demonstrada pelos demais elementos probatórios (recorte de jornais e testemunhos). Atendimento aos requisitos previstos na Lei 8.742/93. Direito ao benefício a contar do pedido administrativo (28 de fevereiro de 2005).
2. Juros de mora reduzidos para meio por cento ao mês, a partir da citação, tendo em vista a ação ter sido afora em maio de 2005, na vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001.
3. Honorários advocatícios fixados em cinco por cento sobre o valor da condenação, respeitado o limite da Súmula 111 do STJ, uma vez que a sentença não os arbitrou e ante a vedação da reforma para pior.
4. Remessa oficial e Apelação providas, em parte, apenas nestes dois últimos aspectos.
(PROCESSO: 200905990025244, APELREEX7128/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 599)
Ementa
Previdenciário. Benefício assistencial. Perícia judicial. Tuberculose e Hanseníase. Incapacidade total. Miserabilidade. Prova. Atendimento aos requisitos da Lei 8.742/93. Prova. Direito ao benefício a contar do pedido administrativo. Juros de mora. Redução. Honorários advocatícios. Fixação.
1. Perícia judicial que, complementada por documentos, atestou a incapacidade do autor, portador de tuberculose e hanseníase, asseverando a incapacidade total do mesmo. Miserabilidade demonstrada pelos demais elementos probatórios (recorte de jornais e testemunhos). Atendimento aos requisitos previstos na...
TRIBUTÁRIO. CSLL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO DA DÍVIDA. EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR/TRD E UFIR. DEPÓSITO NÃO INTEGRAL. ART. 164, PARÁGRAFO 1º, DO CTN. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Somente cabe a consignatória na seara tributária quando o Fisco se recusa a receber o pagamento ou o condiciona ao pagamento de outros tributos ou penalidade ou ao cumprimento de obrigações acessórias ou exigências administrativas infundadas, ou, ainda, quando é indefinido o sujeito ativo da exação, por existir mais de um cobrando-a.
2. A consignação em pagamento em matéria tributária é diversa daquela do direito civil ou processual civil. Nesse último caso, até se admite a discussão da dívida, permitindo-se, no caso de discordância com a integralidade do depósito, que o credor levante o valor depositado e prossiga o feito no tocante à discussão da diferença sobre a qual as partes controvertem. Nesse caso, a sentença julgará a consignação procedente ou improcedente após analisar os argumentos das partes sobre a (in)suficiência do depósito.
3. Já na consignatória fiscal, pelo princípio da especialidade, aplica-se o disposto no art. 164, parágrafo1º, segundo o qual a consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. Se ao menos parte deste crédito o consignante entende indevido, não pode se valer da ação consignatória, até mesmo porque, se não depositado o montante considerado indevido, não restará suspenso o crédito tributário (art. 151, II, do CTN) e não terá a consignação o efeito de liberar o devedor de sua dívida tributária. Nesses casos, deve valer-se ele da ação ordinária e, querendo suspender a exigibilidade do crédito, depositá-lo integralmente, de modo a, no caso de eventual procedência da ação, ser convertido em renda do Fisco somente o quantum efetivamente devido, liberando-se o saldo remanescente. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais, estes últimos do STJ, deste Tribunal e do TRF-4ª Região.
4. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200305000056227, AC316396/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 369)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CSLL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO DA DÍVIDA. EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR/TRD E UFIR. DEPÓSITO NÃO INTEGRAL. ART. 164, PARÁGRAFO 1º, DO CTN. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Somente cabe a consignatória na seara tributária quando o Fisco se recusa a receber o pagamento ou o condiciona ao pagamento de outros tributos ou penalidade ou ao cumprimento de obrigações acessórias ou exigências administrativas infundadas, ou, ainda, quando é indefinido o sujeito ativo da exação, por existir mais de um cobrando-a.
2. A consignação em pagamento em mat...
Data do Julgamento:27/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC316396/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INOCORRÊNCIA.
1. O prazo decadencial para revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, estabelecido pela Medida Provisória nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, somente pode atingir as relações jurídicas que forem constituídas a partir da sua vigência, haja vista que a norma não é expressamente retroativa e trata de instituto de direito material. Precedentes do STJ.
2. Embargos declaratórios providos para, suprindo a omissão apontada, inadmitir a ocorrência da decadência.
(PROCESSO: 20078300021696901, APELREEX3604/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 558)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INOCORRÊNCIA.
1. O prazo decadencial para revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, estabelecido pela Medida Provisória nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, somente pode atingir as relações jurídicas que forem constituídas a partir da sua vigência, haja vista que a norma não é expressamente retroativa e trata de instituto de direito material. Precedentes do STJ.
2. Embargos declaratórios providos para, suprindo a omissã...
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
1. Ação objetivando a contagem do tempo de serviço no qual os substituídos laboraram em ambiente insalubre, sob a égide da CLT, com o acréscimo decorrente da conversão do referido tempo especial em comum. Sentença que, dando parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo ora apelante, reconheceu a perda superveniente do interesse processual alegada pelo Sindicato ao se manifestar sobre os embargos, extinguiu o feito sem resolução do mérito (desta feita com base no art. 267, VI, do CPC, e não mais pelo art. 267, III, como tinha sido sentenciado anteriormente) e inverteu o ônus da sucumbência, condenando o INSS nas custas e em honorários advocatícios de quinhentos reais.
2. Tratando-se de matéria de ordem pública, a falta de interesse processual pode ser argüida e declarada a qualquer tempo ou ser reconhecida de ofício, de modo que, no caso, não se pode falar em julgamento extra petita ou in pejus dos embargos de declaração. Precedente do STJ.
3. Na hipótese, a Juíza apenas aproveitou a prorrogação da sua atividade jurisdicional, propiciada pela oposição dos embargos de declaração, para declarar a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, que, de fato, não mais remanesce no presente feito, à vista do teor da Orientação Normativa MPOG nº 03, de 18/05/2007.
4. Reconhecida a falta de interesse de agir superveniente, resta superada a discussão acerca das alegações de que, na sentença embargada, o abandono do processo pelo autor foi reconhecido sem que tivesse sido dada oportunidade ao INSS de se pronunciar ou que, na verdade, a parte autora teria deixado de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, o que acarretaria a improcedência do pedido.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200283000068200, AC386967/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 582)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
1. Ação objetivando a contagem do tempo de serviço no qual os substituídos laboraram em ambiente insalubre, sob a égide da CLT, com o acréscimo decorrente da conversão do referido tempo especial em comum. Sentença que, dando parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo ora apelante, reconheceu a perda superveniente do interesse processual alegada pelo Sindicato ao se manifestar sobre os embargos, extinguiu o feito sem resolução do mérito (desta feita com bas...
Data do Julgamento:27/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC386967/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DEVOR DO ESTADO. ART. 196 DA CF/88. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Inexistência de violação ao art. 16,17 e 18 da Lei nº 8.080/90; ao art. 130 do CPC e aos arts. 2º, 5º, inc. LV e 198 da CF/88.
II. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
III. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
IV. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20078400009436201, APELREEX5338/01/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2009 - Página 349)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DEVOR DO ESTADO. ART. 196 DA CF/88. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Inexistência de violação ao art. 16,17 e 18 da Lei nº 8.080/90; ao art. 130 do CPC e aos arts. 2º, 5º, inc. LV e 198 da CF/88.
II. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
III. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos e...
Administrativo. Concurso Público. Candidato reprovado na prova de aptidão física. Sentença que reconheceu o direito à nomeação sem, contudo, deferir indenização por danos morais e materiais. Entendimento jurisprudencial sedimentado no sentido de que a aprovação em concurso não gera direito à nomeação, mas mera expectativa. Ausência de dano moral e material. Precedentes do STJ. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200582000112077, AC447324/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL NILCÉA MARIA BARBOSA MAGGI (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2009 - Página 297)
Ementa
Administrativo. Concurso Público. Candidato reprovado na prova de aptidão física. Sentença que reconheceu o direito à nomeação sem, contudo, deferir indenização por danos morais e materiais. Entendimento jurisprudencial sedimentado no sentido de que a aprovação em concurso não gera direito à nomeação, mas mera expectativa. Ausência de dano moral e material. Precedentes do STJ. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200582000112077, AC447324/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL NILCÉA MARIA BARBOSA MAGGI (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2009 - Página 297)
Data do Julgamento:01/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC447324/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi (Convocada)
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES REJEITADAS. TELEFONIA MÓVEL. CELULAR PRÉ-PAGO. LIMITE TEMPORAL PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública na defesa de interesses individuais homogêneos decorrentes de relação de consumo.
2. No que diz respeito à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, não merece prosperar, tendo em vista que o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, qual seja, o de que as rés, operadoras de telefonia móvel celular, se abstenham de fixar prazos para a utilização dos créditos pré-pagos adquiridos pelos usuários do referido serviço, não é vedado no ordenamento jurídico pátrio.
3. A ação civil pública é via processual adequada para questionar a prestação de serviços de telefonia, supostamente ofensivos ao direito do consumidor, ainda que regulados por norma da Anatel.
4. "Não é abusiva a conduta das operadoras de fixarem prazo de validade de crédito de telefone pré-pago, pois tal proceder não implica afronta ao artigo do Código do Consumidor que estabelece que é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (art. 39, I)" (TRF da 5a Região, AC - Apelação Cível - 386619, 3a Turma, Relator para Acórdão Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJ - Data: 24/07/2008 - Página: 215 - Nº: 141).
5. Apelações providas. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do entendimento de que a propositura de ação civil pública constitui função institucional do Ministério Público, sendo incabível sua condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência, exceto quando houver prova da má-fé, o que não é o caso (nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1042206/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008).
(PROCESSO: 200484000045581, AC368330/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 534)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES REJEITADAS. TELEFONIA MÓVEL. CELULAR PRÉ-PAGO. LIMITE TEMPORAL PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública na defesa de interesses individuais homogêneos decorrentes de relação de consumo.
2. No que diz respeito à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, não merece prospera...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC368330/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL COMPENSAÇÃO. COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/98. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. LEI 10.833/03. RETENÇÃO NA FONTE DO PIS, DA COFINS E DA CSLL. CONSTITUCIONALIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 170-A, DO CTN. TAXA SELIC.
1. Perfilhando a orientação firmada pelo STJ no AgRg no Resp 929.887/SP (julgado em 13.11.2007), apenas os recolhimentos efetuados há mais de dez anos, contados da propositura da ação, se encontrariam fulminados pela prescrição. O magistrado 'a quo', em sentido diverso, entendeu pela aplicação da prescrição quinquenal à hipótese. Ocorre que o Impetrante não interpôs Apelação, o que, em respeito ao Princípio que proíbe a reformatio in pejus, enseja a impossibilidade de alteração nesse ponto.
2. O col. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do disposto no artigo 3º, § 1º da Lei n° 9.718/98, por considerar que o ordenamento jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente, e decidiu ser constitucional o artigo 8º, da Lei nº 9.718/98, por ocasião dos julgamentos dos RE nºs 357950/RS, 358273/RS e 390840/MG.
3.. A COFINS pode ter sua matriz de incidência alterada através de lei ordinária, não se lhe aplicando a restrição do art. 195, § 4º, da Constituição Federal.
4.. A MP nº 135/003, convertida posteriormente na Lei nº 10.833/03, não contraria o art. 246 da Carta Magna, uma vez que não promoveu a regulamentação de norma da Constituição alterada por Emenda Constitucional.
5. Inexistência de omissão do Magistrado 'a quo', que deixou claro o fato de que a Impetrante não terá direito à restituição de tudo o que recolheu, mas apenas da diferença entre a base de cálculo alargada (art. 3º, § 1º da Lei nº. 9.718/98) e a base de cálculo correta (art. 2º, da LC 70/91), até a entrada em vigor da Lei nº. 10.833/02.
6. Aplicabilidade do artigo 170-A, do CTN, que veda a compensação antes do trânsito em julgado da sentença, uma vez que o presente mandamus foi interposto já na vigência da Lei Complementar nº 104/01, devendo aos seus dispositivos obedecer. Apelação improvida. Remessa Necessária provida, em parte.
(PROCESSO: 200782010007962, AMS101779/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA MORAES (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/09/2009 - Página 221)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL COMPENSAÇÃO. COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/98. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. LEI 10.833/03. RETENÇÃO NA FONTE DO PIS, DA COFINS E DA CSLL. CONSTITUCIONALIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 170-A, DO CTN. TAXA SELIC.
1. Perfilhando a orientação firmada pelo STJ no AgRg no Resp 929.887/SP (julgado em 13.11.2007), apenas os recolhimentos efetuados há mais de dez anos, contados da propositura da ação, se encontrariam fulminados pela prescrição. O magistrado 'a quo', em sentido diverso, entendeu pela aplicação da prescrição quinquenal...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS101779/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Germana Moraes (Convocada)
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTOS BANCÁRIOS. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. INTEGRALIDADE DOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE E PERÍCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS. JUROS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CNM. NECESSIDADE APENAS PARA ESPÉCIES CONTRATUAIS ESPECÍFICAS. JUROS. FIXAÇÃO. OPERAÇÕES FUTURAS. TAXAS VIGENTES NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. LIMITES DA LIDE. AMPLIAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ANATOCISMO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADES CONTRATUAIS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO SUFICIÊNCIA.
1. O fato de os financiamentos bancários obtidos pela Apelante objeto da ação monitória terem sido depositados em sua conta bancária não torna necessário o exame dos extratos de todas as movimentações desta e a realização de perícia judicial ampla sobre estas, pois a discussão nos autos cinge-se apenas às dívidas decorrentes dos financiamentos, sendo suficiente para a solução da lide o exame da evolução dos próprios financiamentos apresentadas pela CEF às fls. 18/24 e dos respectivos contratos de fls. 06/14 para fins de análise das questões de fato e de direito postas em relação aos acessórios do valor financiado cobrados da Apelante, e não sendo necessária a inversão do ônus da prova para essa finalidade.
2. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que os juros em contratos bancários não estão sujeitos à limitação de 12% ao ano, preponderando, no que se refere à taxa de juros, as disposições da Lei n.º 4.595/64 e da Súmula n.º 596 do STF, não obstante a aplicação do CDC a esse tipo de contrato, bem como de que a necessidade de autorização do CNM para que essa taxa seja ultrapassada se aplica somente a determinadas espécies contratuais com exigência legal específica (cédulas de crédito rural, industrial e comercial), só podendo as taxas de juros nos contratos bancários serem consideradas abusivas se provada a discrepância em relação à taxa de mercado:
3. Não há abusividade na previsão de que a taxa de juros a ser cobrada nas operações a serem, eventualmente realizadas, de uso da linha de crédito posta a disposição da Apelante seja aquela vigente no momento da contratação específica de cada operação, pois inerente essa sistemática à variabilidade natural das taxas de juros de mercado, não passíveis de previsão no momento em que assinado o contrato de crédito rotativo, e sendo por ela garantida a ciência do contratante no momento em que for utilizar-se efetivamente do financiamento, ocasião em que pode, se entender que a taxa então vigente é excessiva, não realizar a operação de crédito.
4. Não foi objeto da pretensão deduzida nos embargos à ação monitária a exclusão da comissão de permanência baseada na ilegalidade de sua cumulação com índice de correção monetária, não podendo a lide ser ampliada em 2.º grau de jurisdição para exame dessa questão.
5. O exame da evolução dos próprios financiamentos apresentadas pela CEF às fls. 18/24 e dos respectivos contratos de fls. 06/14 não demonstra, ademais, a ocorrência de anatocismo ou capitalização mensal de juros no cálculo do débito cobrado da Apelante.
6. As impugnações específicas da Apelante contra as cláusulas dos contratos bancários por ela firmados são aquelas acima examinadas, não sendo outras alegações genéricas de nulidade de cláusulas contratuais abusivas, sem indicação de quais seriam elas e quais os fundamentos da nulidade, nem de aplicação do CDC aos contratos bancários, aptas a ensejar a alteração das normas que regem as relações contratuais pactuadas pela Apelante, inclusive quanto à pretendida utilização apenas do INPC e de juros de mora de 1% ao mês para atualização/remuneração dos débitos dela cobrados.
7. Não provimento da apelação.
(PROCESSO: 200485000059740, AC368739/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 130)
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTOS BANCÁRIOS. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. INTEGRALIDADE DOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE E PERÍCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS. JUROS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CNM. NECESSIDADE APENAS PARA ESPÉCIES CONTRATUAIS ESPECÍFICAS. JUROS. FIXAÇÃO. OPERAÇÕES FUTURAS. TAXAS VIGENTES NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. LIMITES DA LIDE. AMPLIAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILID...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC368739/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. FILHA MENOR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. PERCEPÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DE EXERÍCIO FINDO. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO PRÉVIA PELO TCU. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. O reconhecimento pela Administração do direito da Autora, com a implantação do benefício em caráter provisório, condicionando o pagamento dos valores atrasados, relativos a exercícios anteriores, à apreciação da legalidade da concessão e ao registro pelo TCU, demonstra a pretensão resistida por parte da União, razão porque, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir em relação à Autora.
2. O art. 13, parágrafo 1º, da Lei n.º 8.059/90 não condiciona, explícita ou implicitamente, o pagamento das parcelas referentes a exercícios findos de Pensão Especial de Ex-combatente à apreciação da legalidade e ao registro do ato concessório pelo Tribunal de Contas da União, em face da presunção de legalidade e legitimidade de que se revestem os Atos Administrativos.
3. Juros moratórios fixados em 1,0% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação (Súmula nº 204, do STJ), sendo inaplicável ao caso o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, por se tratar de verba de natureza previdenciária.
4. Redução do percentual dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor da condenação, por se encontrar em consonância com o disposto nos parágrafos 3º e 4º, do art. 20, do CPC.
5. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas, tão-somente para reduzir os honorários advocatícios para 5% do valor da condenação.
(PROCESSO: 200382000095990, AC429621/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 113)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. FILHA MENOR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. PERCEPÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DE EXERÍCIO FINDO. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO PRÉVIA PELO TCU. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. O reconhecimento pela Administração do direito da Autora, com a implantação do benefício em caráter provisório, condicionando o pagamento dos valores atrasados, relativos a exercícios anteriores, à apreciação da legalidade da concessão e ao registro pelo TCU, demonstra a pretensão resistida...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC429621/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. OTN.ORTN. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Deve ser afastada a alegação da decadência do direito à revisão do ato concessório, eis que à época da concessão do benefício (01/03/1987) sequer vigia a redação original do art. 103 da Lei nº 8.213/91, que, ressalte-se, não estipulava prazo para a revisão do ato administrativo de concessão. Somente depois é que foi fixado o prazo decadencial de 10 anos pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, e, posteriormente, fixado o prazo peremptório em 5 anos, pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22/10/1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998.
2. O prazo decadencial qüinqüenal somente teve início com a edição da M.P. nº 1.663-15, de 22/10/1998, devendo surtir seus naturais efeitos a partir de 22/10/2003. Em 20/11/2003, às vésperas de expirar o referido prazo, o Governo Lula editou uma nova medida provisória, de nº 138 (convertida na Lei nº 10.839/2004), que novamente fixou em 10 (dez) anos o prazo decadencial para a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários.
3. A presente ação foi ajuizada em 12/02/2009. No entanto, o benefício do Apelado possui DIB em 01/03/1987, cuja época de concessão não existia limitação temporal à possibilidade de revisão.
4. O STJ, em reiterados pronunciamentos já se manifestou no seguinte sentido: "Esta Corte já firmou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor. 2. Na hipótese dos autos, o benefício foi concedido antes da vigência da inovação mencionada e, portanto, não há falar em decadência do direito de revisão, mas, tão-somente, da prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio antecedente à propositura da ação. Precedentes.
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200985000006708, AC477023/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 675)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. OTN.ORTN. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Deve ser afastada a alegação da decadência do direito à revisão do ato concessório, eis que à época da concessão do benefício (01/03/1987) sequer vigia a redação original do art. 103 da Lei nº 8.213/91, que, ressalte-se, não estipulava prazo para a revisão do ato administrativo de concessão. Somente depois é que foi fixado o prazo decadencial de 10 anos pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, e, posteriormente,...
Data do Julgamento:01/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC477023/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. ART. 1º DA LEI 5.315/67 C/C O ART. 53, II DO ADCT/CF/88. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
1. Não se configura carência de ação por falta de interesse de agir a ausência de prévio ingresso na via administrativa, ante o princípio da inafastabilidade do controle judicial e amplo acesso à Justiça.
2. Aquele que efetivamente participou de missões de vigilância e patrulhamento do litoral, sob ordem do escalão superior, faz jus ao status de ex-combatente, possuindo, portanto, direito à percepção de pensão especial nos termos dos artigos 53, inciso II, do ADCT, e 1º da Lei nº 5.315/67. Precedentes desta eg. 2ª Turma e do Col. STJ.
3. Situação em que a autora apresentou prova inequívoca de que a organização militar ao qual estava vinculado o seu falecido esposo participou de operações de patrulhamento e segurança do litoral, e que ele foi deslocado, por ordem de seu superior, para missões de patrulhamento e vigilância em zonas do litoral brasileiro, consideradas como Zona de Guerra, durante o último conflito bélico mundial.
4. Pensão devida a partir da data da propositura da ação, ante a inexistência de apresentação de requerimento administrativo anterior.
5 - Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200884000017049, REO474812/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 746)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. ART. 1º DA LEI 5.315/67 C/C O ART. 53, II DO ADCT/CF/88. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
1. Não se configura carência de ação por falta de interesse de agir a ausência de prévio ingresso na via administrativa, ante o princípio da inafastabilidade do controle judicial e amplo acesso à Justiça.
2. Aquele que efetivamente participou de missões de vigilância e patrulhamento do litoral, sob ordem do escalão superior, faz jus ao status de ex-combatente, possuindo, portanto, direito à percepção de pensão especial nos termos dos artigos 53, inci...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. QUINQUENAL. ATINGE PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DA AÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INATIVO. PENSIONISTA. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. EXTENSÃO. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 77/85. DASP. 12 REFERÊNCIAS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Cinge-se a questão recursal à insurgência de pensionita de servidores públicos federais contra decisão judicial que acolheu a prescrição da pretensão em obter o reposicionamento funcional em 12 referências concedido aos servidores da ativa, através da publicação do novo plano de classificação de cargos - PCC, nos termos da Lei nº 5.645/70 e da Exposição de Motivos DASP nº 77/85.
2. O caso não é de reconhecimento da prescrição do fundo de direito, não obstante tenha decorrido mais de 10 (dez) desde a edição do fundamento legal que concedeu a referida reclassificação aos servidores públicos (1985) até a propositura da ação.
3. Configura-se aa obrigação de trato sucessivo e em relação a qual não há que se reconhecer a prescrição, mesmo com o transcurso de prazo de mais de 05 (cinco) anos desde o ato normativo impugnado e o requerimento judicial, já que ao longo de todo o tempo decorrido entre estes dois marcos a obrigação em cumprir o direito que o interessado almeja foi imposto mês a mês, a cada novo pagamento.
4. No mérito, propriamente dito, a pretensão das pensionistas dos servidores públicos federais se direciona em obter o reposicionamento em 12 referências que fora concedido aos servidores da ativa, nos termos do que preceitua a Lei nº 5.645/70 e da Exposição de Motivos DASP nº 77/85.
5. O que se almeja, portanto, é a equiparação entre os servidores inativos e pensionistas e aqueles que se encontram na ativa, pugnando-se, portanto, à igualdade entre duas classes de servidores, tratando-se de pensionistas que ostentam tal condição bem antes da edição da referida Emenda Constitucional nº 41/2003. (Recursos Extraordinários n.ºs 476.279 e 476.390).
6. Há de se acolher a pretensão recursal em sua integral totalidade, reconhecendo-se o direito às pensionistas, ora Apelantes, a obterem o reposicionamento assim como concedido aos servidores ativos, nos termos da Lei nº 5.645/70 e da Exposição de Motivos DASP nº 77/85, respeitando-se a prescrição qüinqüenal (STJ - AGRESP 200300778623 - (544617) - BA - 5ª T. - Relª Min. Laurita Vaz - DJU 08.05.2006 - p. 00268 e TRF-5ª R. - AC 2006.05.00.070559-0 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 14.03.2007 - p. 672)
7. Juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação. Honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado.
8. Apelo conhecido e provido.
(PROCESSO: 200605000417560, AC392478/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 638)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. QUINQUENAL. ATINGE PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DA AÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INATIVO. PENSIONISTA. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. EXTENSÃO. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 77/85. DASP. 12 REFERÊNCIAS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Cinge-se a questão recursal à insurgência de pensionita de servidores públicos federais contra decisão judicial que acolheu a prescrição da pretensão em obter o reposicionamento funcional em 12 referências concedido aos servidores da ativa, através da publicação do novo pla...
Data do Julgamento:01/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC392478/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. DIB (30.11.1995). REVISÃO DA RMI. REAJUSTE. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). DECADÊNCIA.
1. Ação em que se discute a revisão de benefício previdenciário, com aplicação do percentual de 39,67% (IRSM de fevereiro/94) na atualização dos salários de contribuição.
2. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
3. O benefício do recorrente foi concedido em 1976, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
4. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
5. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
AC nº. 471461/PE
(A-2)
6. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui. In casu, é de se dar provimento ao recurso apelatório do INSS, para se reconhecer a decadência em relação à revisão da RMI, tendo em vista que a presente ação somente foi ajuizada em 18.09.2008.
7. Apelação do INSS provida, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
(PROCESSO: 200883000156953, AC471461/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 744)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. DIB (30.11.1995). REVISÃO DA RMI. REAJUSTE. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). DECADÊNCIA.
1. Ação em que se discute a revisão de benefício previdenciário, com aplicação do percentual de 39,67% (IRSM de fevereiro/94) na atualização dos salários de contribuição.
2. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO FORNECIDOS PELA EMPRESA NÃO UTILIZADOS PELO INSS NO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
2. O benefício da parte autora foi concedido em 1992, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
3. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
4. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
AC nº. 423645/SE
(A-2)
5. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui.
6. In casu, o direito de revisão da RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício da parte autora levando em consideração os 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição vertidos para os cofres da Previdência Social que foram fornecidos pelo empregador, não se encontra caduco, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 20.02.2002.
7. De acordo com o procedimento administrativo colacionado aos autos, o INSS não considerou, no cálculo da RMI da demandante, os 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição fornecidos pela Petrobrás Mineração S/A, concedendo equivocadamente o benefício no valor de 01 (um) salário mínimo (CR$ 96.037,33). Tal fato se evidencia, compulsando os cálculos realizados pelo Contador Judicial que, além de não terem sido refutados pelas partes, gozam de presunção juris tantum.
8. No caso, a Contadoria do Foro encontrou uma RMI no valor de CR$ 418.806,17, ou seja, mais de 04 (quatro) vezes superior à RMI inicial calculada pela Previdência. Diante disso, não merece reproche a r. sentença que determinou a revisão da RMI do benefício e o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
9. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200285000005953, AC423645/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 729)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO FORNECIDOS PELA EMPRESA NÃO UTILIZADOS PELO INSS NO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA INOCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. PENHORA. DESCABIMENTO.
- Se a parte alega que não foi regularmente citada e intimada da penhora, mas ingressa em juízo para defender-se e sustenta, em sede de embargos, além da nulidade da citação, questões de mérito, tem-se que a pretensa nulidade restou superada porque a parte exercitou o direito de defesa, cumprindo o ato citatório, ainda que pretensamente nulo, a sua finalidade axial.
- Embora alegue ser sócio minoritário, restou demonstrado, pelo estatuto social da empresa executada, que o apelante detinha poder de gerência e representação, circunstância que configura, em tese, a sua responsabilização solidária pela dívida tributária, restando afastada a sua possível ilegitimidade ad causam, baseada nesse único argumento.
- Se o Juízo da execução, reabre a instrução probatória, facultando à parte a apresentação de prova documental que demonstre ser o imóvel penhorado bem de família, não pode, quando da prolação da sentença, rejeitar a alegação de impenhorabilidade do imóvel, sob o fundamento de ser extemporânea a prova documental apresentada.
- Demonstrado no curso ação, através da prova documental acostada aos autos, ser o bem penhorado o único imóvel do apelante, constituindo-se em moradia deste e de sua família, deve ser desconstituída a penhora, em face da expressa previsão da Lei nº 8.009/90.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200480000012505, AC396930/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 719)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA INOCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. PENHORA. DESCABIMENTO.
- Se a parte alega que não foi regularmente citada e intimada da penhora, mas ingressa em juízo para defender-se e sustenta, em sede de embargos, além da nulidade da citação, questões de mérito, tem-se que a pretensa nulidade restou superada porque a parte exercitou o direito de defesa, cumprindo o ato citatório, ainda que pretensamente nulo, a sua finalidade axial.
- Embora alegue ser sócio minoritário, restou demonstrado, pelo estatuto social da...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. LEIS N° 5.107/66, 5.705/71 e 5.958/73. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. OCORRÊNCIA.
- A ação para cobrança das contribuições do FGTS prescreve em 30 (trinta) anos (Súmula 210 do STJ), que, relativamente aos juros progressivos, conta-se a partir da data da edição da Lei nº 5705/71. Ressalva do entendimento pessoal do relator.
- Da análise dos autos, observo que a ação foi ajuizada em 13/08/2008, quando o percentual dos juros foi extinto em 21/09/71 pela Lei nº 5705/71, ou seja, mesmo considerado o prazo de prescrição como de 30 (trinta) anos, estaria prescrito o direito, pelo que irretocável a decisão monocrática.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200882000054893, AC470378/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 298)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. LEIS N° 5.107/66, 5.705/71 e 5.958/73. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. OCORRÊNCIA.
- A ação para cobrança das contribuições do FGTS prescreve em 30 (trinta) anos (Súmula 210 do STJ), que, relativamente aos juros progressivos, conta-se a partir da data da edição da Lei nº 5705/71. Ressalva do entendimento pessoal do relator.
- Da análise dos autos, observo que a ação foi ajuizada em 13/08/2008, quando o percentual dos juros foi extinto em 21/09/71 pela Lei nº 5705/71, ou seja, mesmo considerado o prazo de prescrição como de 30 (trinta) anos,...
Data do Julgamento:01/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC470378/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho