ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TRANSFERÊNCIA DO DIREITO À PENSÃO DE EX-COMBANTE ÀS FILHAS MAIORES. POSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação (Súmula nº 85 - STJ). Preliminar de prescrição de fundo de direito rejeitada.
2. - Tratando-se de transmissão de pensão às filhas de ex-combatente, no caso dos autos, deve o benefício ser regido pelas Leis 3.765/60 e 4.242/63, que eram vigentes ao tempo do óbito do ex-combatente, não havendo nelas qualquer exigência quanto à condição das beneficiárias serem solteiras/casadas ou dependentes. Portanto, fazem jus as autoras ao benefício pretendido a partir de maio de 2004, em face da ocorrência da prescrição qüinqüenal.
- Apelação e remessa improvidas.
(PROCESSO: 200980000023999, AC478531/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 753)
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ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TRANSFERÊNCIA DO DIREITO À PENSÃO DE EX-COMBANTE ÀS FILHAS MAIORES. POSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação (Súmula nº 85 - STJ). Preliminar de prescrição de fundo de direito rejeitada.
2. - Tratando-se...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDORES DO ANTIGO INAMPS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. TEMPO DE SERVIÇO E ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO REFERIDO ACORDO. DIREITO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADI-MC Nº 2.527/DF. ACORDOS FIRMADOS NO ANO DE 2000 EM TEMPO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 2º, DO ART. 6º, DA LEI Nº 9.469/97(MP Nº 2.226, DE 04.09.2001). INAPLICABILIDADE. PARÁGRAFO 2º, DO ART. 26, DO CPC. INAPLICABILIDADE. CONFIGURADA A AFRONTA AOS ARTS. 23 E 24, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 8.906/94. DIREITO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1. Os servidores do antigo INAMPS (parte demandante), representados pela União Federal, firmaram acordo extrajudicial no ano de 2000, sem a presença de advogado, e após o trânsito em julgado da sentença.
2. O referido acordo extrajudicial foi noticiado pela parte demandada em sede de embargos à execução, tendo sido determinado pelo julgador a extinção do feito e o prosseguimento do processo apenas com relação à parte referente aos honorários sucumbenciais.
3. A União Federal interpôs apelação da sentença dos embargos para que fosse reconhecida a inexistência de direito aos honorários de sucumbência, tendo sido deferido o referido pleito e ultimado-se o trânsito em julgado da respectiva sentença.
4. O causídico beneficiado com o crédito referente aos honorários sucumbenciais promoveu a presente ação rescisória, alegando afronta aos arts. 23 e 24, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/94, assim como a inaplicabilidade do parágrafo 2º, do art. 6º, da Lei nº 9.469/97.
5. O acordo extrajudicial foi firmado no ano de 2000, antes da edição da MP nº 2.226, de 04.09.2001, que instituiu o parágrafo 2º, do art. 6º, da Lei nº 9.469/97.
6. Desta feita, inexiste respaldo para a aplicação retroativa do parágrafo 2º, do art. 6º, da Lei nº 9.469/97 à hipótese dos autos, ademais, o STF, ao apreciar a ADI-MC 2527/DF, de 23.11.2007, reconheceu, em sede de liminar, a aparente violação do referido dispositivo legal aos princípios constitucionais da isonomia e da proteção à coisa julgada.
7. Ação Rescisória julgada procedente para reconhecer o direito do causídico aos honorários de sucumbência, conforme os termos constantes do título executivo judicial.
(PROCESSO: 200905000277313, AR6222/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Pleno, JULGAMENTO: 02/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/09/2009 - Página 115)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDORES DO ANTIGO INAMPS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. TEMPO DE SERVIÇO E ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO REFERIDO ACORDO. DIREITO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADI-MC Nº 2.527/DF. ACORDOS FIRMADOS NO ANO DE 2000 EM TEMPO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 2º, DO ART. 6º, DA LEI Nº 9.469/97(MP Nº 2.226, DE 04.09.2001). INAPLICABILIDADE. PARÁGRAFO 2º, DO ART. 26, DO CPC. INAPLICABILIDADE. CONFIGURADA A AFRONTA AOS ARTS. 23 E 24, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 8.906/94. DIREITO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1. Os servidores do antigo INAMPS...
PROCESSUAL CIVIL E CIVL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. EXISTÊNCIA. CONTRATO FIRMADO APÓS EDIÇÃO DA LEI N.º 8.177/91. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA. REAJUSTE DA PRESTAÇÃO MENSAL. DESCOMPASSO ENTRE O VALOR DAS PRESTAÇÕES E A EVOLUÇÃO SALARIAL. INEXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO. SUSPENSÃO DOS ATOS DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERESSES DAS PARTES RESGUARDADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. Legalidade da utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, quando expressamente prevista no contrato a aplicação do índice de reajuste da caderneta de poupança e desde que referidos contratos tenham sido firmados após a edição da Lei n.º 8.177/91. Inteligência da Súmula n.º 295 do STJ.
2. O STF reconheceu a constitucionalidade da execução extrajudicial regulada pelo Decreto-Lei n.º 70/66 quando o mutuário se mantém inadimplente, desamparado de qualquer tutela judicial que lhe assegure a suspensão do pagamento dos encargos mensais, o que não foi o caso dos autos.
3. Inexigibilidade de depósito do valor reputado incontroverso para suspensão da exigibilidade da dívida.
4. Inadimplência justificada diante da alegação de existência de saldo credor em favor dos mutuários, havendo indícios de desrespeito à equivalência salarial, bem como pela inexistência de informação de ter a CEF cumprido determinação judicial no sentido de informar novo valor para depósito das prestações vincendas. Suspensão dos atos direcionados à execução extrajudicial que se impõe até a decisão final de mérito, ainda não prolatada.
5. Inexistência de prejuízo com a manutenção da decisão recorrida. Interesses de ambas as partes resguardados com a permanência dos mutuários na posse do imóvel, garantindo ao banco credor a possibilidade de reavê-lo acaso reste comprovado ao final saldo devedor.
6. Indeferimento da liminar nesta sede recursal.
7. Agravo de instrumento a que se nega provimento, mantendo-se a liminar antes deferida.
(PROCESSO: 200305000101294, AG48977/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 519)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. EXISTÊNCIA. CONTRATO FIRMADO APÓS EDIÇÃO DA LEI N.º 8.177/91. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA. REAJUSTE DA PRESTAÇÃO MENSAL. DESCOMPASSO ENTRE O VALOR DAS PRESTAÇÕES E A EVOLUÇÃO SALARIAL. INEXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO. SUSPENSÃO DOS ATOS DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERESSES DAS PARTES RESGUARDADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. Legalidade da utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedo...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG48977/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DECORRENTE DE NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. RELAÇÃO DE EMPREGO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE FUNCIONAL DE VERIFICAÇÃO PELO FISCAL PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o EREsp 537559/RJ, Rel. Min.José Delgado, entendeu, por unanimidade, que a CEF está legitimada - em nome da Fazenda Nacional -, como substituta processual para promover execução fiscal com o objetivo de exigir o FGTS.
2. Autuação efetivada com a cobrança de multa, em virtude do não recolhimento de contribuição para o FGTS, em face da prestação de serviços de jornalista.
3. Os fiscais do antigo IAPAS não usurparam a sua competência funcional, com possível invasão de atribuições da Justiça do Trabalho, já que para efetivar o perfeito enquadramento da relação entre a empresa e o trabalhador, como vínculo de emprego ou de autônomo, deve o Fiscal basear-se nos ditames legais, quais sejam, os critérios do artigo 3º da CLT, que destaca " Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário."
4. Presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo, com a necessidade de apresentação de prova em sentido contrário.
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200505000246220, AC364341/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 520)
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ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DECORRENTE DE NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. RELAÇÃO DE EMPREGO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE FUNCIONAL DE VERIFICAÇÃO PELO FISCAL PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o EREsp 537559/RJ, Rel. Min.José Delgado, entendeu, por unanimidade, que a CEF está legitimada - em nome da Fazenda Nacional -, como substituta processual para promover execução fiscal com o objetivo de exigir o FGTS.
2. Autuação efetivada com a cobrança de multa, em virtude do não recolhimento de contribuição para o FGTS, em face da prestação de serviços de jornal...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC364341/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSO CIVIL. PRECATÓRIO. SUPOSTO ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO POR ÓRGÃO IMPARCIAL.
1. Não há que se falar em prescrição, tendo em conta que a exequente não ficou inerte durante o transcorrer da execução, ao revés, sempre diligênciou com a finalidade de cobrar o título. Registre-se que entre o pagamento do precatório e o requerimento de execução complementar transcorreu o prazo de apenas dois anos, não havendo que se falar em configuração da prescrição executória.
2. A jurisprudência consolidada no STJ orienta no sentido de que, inexatidões materiais ou erros são aqueles decorrentes de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, não se incluindo entre eles os critérios de cálculos que, na realidade, constituem os fundamentos da decisão, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes: (REsp nº 539.758/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 06/12/06 e REsp nº 665.254/AL, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 14/03/05).
3. Precatório expedido em face da concordância do exeqüente e da executada em relação a valores considerados incontroversos. Os cálculos foram elaborados pelo próprio exequente, que possuía a disponibilidade do direito. Assim não há que se falar em qualquer equívoco ou erro material cometido pelo órgão julgador, o que impossibilita a pretensão de execução complementar. Preclusão configurada. Precedente desta Segunda Turma.
4. Inexistência de comprovação de alegado erro material, ao revés, trata-se de alteração de critérios de cálculos.
5. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200584000091868, AC390315/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 634)
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PROCESSO CIVIL. PRECATÓRIO. SUPOSTO ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO POR ÓRGÃO IMPARCIAL.
1. Não há que se falar em prescrição, tendo em conta que a exequente não ficou inerte durante o transcorrer da execução, ao revés, sempre diligênciou com a finalidade de cobrar o título. Registre-se que entre o pagamento do precatório e o requerimento de execução complementar transcorreu o prazo de apenas dois anos, não havendo que se falar em configuração da prescrição executória.
2. A jurisprudência consolidada no STJ orienta no sentido de que, inexatidões materiais ou erros são aqueles decorre...
Data do Julgamento:08/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC390315/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVELIA. NÃO-OCORRÊNCIA. PROFESSOR DE NÍVEL SUPERIOR. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. PERCEPÇÃO DE REAJUSTE DE 3,17%. POSSIBILIDADE.
1. A ausência de impugnação dos embargos do devedor não implica nos efeitos da revelia, haja vista que, no processo de execução, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao Embargante/Executado o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia. Precedente: (STJ - REsp 747.000 - 5ª T. - Rel. Arnaldo Esteves Lima - DJe 01.12.2008).
2. A Gratificação de Estímulo à Docência é mera bonificação devida aos professores segundo pontos acumulados em razão de seu desempenho e produtividade. O valor da referida gratificação é sempre variável, mesmo considerados professores com a mesma classificação na carreira e, segundo os critérios fixados na Lei nº 9.678/98, a pontuação que serve como base para o cálculo da GED considera não somente a função exercida pelo professor no quadro atual, como também sua qualificação acadêmica em programas de mestrado, doutorado e estágio em pós-doutorado.
3. Tal sistema de pontuação leva em conta a estrutura e organização da carreira já existente, sem promover-lhe qualquer alteração, o que afasta a tese defendida pela UFRN, ora apelante, no sentido que o reajuste de 3,17% teria sido absorvido pela GED e vinha sendo pago desde à época em que a Lei nº. 9.678/98 entrou em vigor. Precedentes deste eg. Tribunal.
4. Condenação da parte Embargante/Apelada no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), com esteio no art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
5. Apelação provida.
(PROCESSO: 200784000031224, AC426202/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 652)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVELIA. NÃO-OCORRÊNCIA. PROFESSOR DE NÍVEL SUPERIOR. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. PERCEPÇÃO DE REAJUSTE DE 3,17%. POSSIBILIDADE.
1. A ausência de impugnação dos embargos do devedor não implica nos efeitos da revelia, haja vista que, no processo de execução, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao Embargante/Executado o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia. Precedente: (STJ - REsp 747.000 - 5ª T. - Rel. Arnaldo Est...
Data do Julgamento:08/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC426202/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE VALORES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDEVIDO. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A hipótese dos autos é de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desarquivamento dos autos com posterior envio de ofício ao Delegado da Receita Federal, para que este proceda à devida devolução administrativa dos valores pagos a maior e reconhecidos pela decisão transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança nº 99.2159-2.
2. A parte recorrente formulou, em verdade, pedido de restituição administrativa de valores contra a Fazenda Pública, o que encontra óbice no estabelece o art. 100 da Constituição Federal.
3. Mesmo que se aplique o entendimento jurisprudencial favorável à conversão de execução de compensação em restituição, há que seguir o rito processual adequado, nos termos do 730 do CPC.
4. Ademais, é incabível a pretensão da parte Agravante, visto que referido direito restou garantido em sede de Ação Mandamental, que não produz efeitos patrimoniais pretéritos e ainda por não ser a mesma substitutiva de ação de cobrança, consoante enunciados nº 269 e 271 da súmula de jurisprudência do Colendo STJ.
5. Agravo e instrumento improvido.
(PROCESSO: 200705000667222, AG81324/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 212)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE VALORES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDEVIDO. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A hipótese dos autos é de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desarquivamento dos autos com posterior envio de ofício ao Delegado da Receita Federal, para que este proceda à devida devolução administrativa dos valores pagos a maior e reconhecidos pela decisão transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança nº 99.2159-2.
2. A parte recorrente formulou, em verdade, pedido d...
Data do Julgamento:08/09/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG81324/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. FGTS. CEF. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA LEIS Nº 5.705/71 E Nº 5.107/66. JUROS DE MORA.
- Nas causas em que se discute a correção do FGTS a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas nos trinta anos que precederem a propositura da ação, não atingindo, assim, o fundo de direito, por consubstanciarem prestação de trato sucessivo.
- "É rescindível, pela hipótese do inc. V do art. 485 do CPC, o julgado que entende prescrito o fundo de direito à capitalização progressiva dos juros nas contas do fgts, pois, sendo a relação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas nos trinta anos precedentes à propositura da ação. (TRF5ª, Rel Des. Federal Marcelo Navarro, AR 5633/PB, DJU 03/12/08)."
- Os empregados optantes pelo regime do FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66 e antes da publicação da Lei nº 5.705/71, ou na forma da Lei nº 5.958/73 têm direito à aplicação dos juros progressivos em sua conta vinculada de FGTS.
- No presente caso os autores foram admitidos no Banco do Nordeste do Brasil S/A e fizeram opção pelo FGTS em período anterior a vigência da Lei nº 5.075, de 21/09/71, fazendo jus, portanto, a capitalização dos juros progressivos em suas contas vinculadas de FGTS, nos termos da Lei nº 5.107/66.
- A incidência dos juros moratórios nas contas vinculadas do FGTS deve ser à base de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200880000046570, AC477863/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 363)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. CEF. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA LEIS Nº 5.705/71 E Nº 5.107/66. JUROS DE MORA.
- Nas causas em que se discute a correção do FGTS a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas nos trinta anos que precederem a propositura da ação, não atingindo, assim, o fundo de direito, por consubstanciarem prestação de trato sucessivo.
- "É rescindível, pela hipótese do inc. V do art. 485 do CPC, o julgado que entende prescrito o fundo de direito à capitalização progressiva dos juros nas contas do fgts, pois, sendo a relação de trato sucessivo, a prescriçã...
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE CONTRA O INSS. ATO ILÍCITO. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO.
- O conceito de dívida ativa não-tributária não autoriza a Fazenda Pública a tornar-se credora de todo e qualquer débito, pois a dívida cobrada há de possuir relação com a atividade própria da pessoa jurídica de direito público, tendo origem em lei, contrato ou regulamento.
- "A Dívida Ativa deve proceder de obrigação tributária ou não tributária, desde, porém, que esteja prevista em lei, regulamento ou contrato. É preciso que a origem do crédito fazendário seja ato ou contrato administrativo típico. Nessa categoria não se inclui o débito decorrente de dano ao patrimônio da pessoa jurídica de direito público que se rege pelas normas comuns de responsabilidade civil disciplinada pelo direito privado." (in Humberto Theodoro Junior, "Lei de Execução Fiscal - Comentários e Jurisprudência", 9ª ed., Saraiva, 2004, p. 16).
- "Crédito proveniente de responsabilidade civil não reconhecida pelo suposto responsável não integra a chamada dívida ativa, nem autoriza execução fiscal. O Estado, em tal caso, deve exercer, contra o suposto responsável civil, ação condenatória, em que poderá obter o título executivo." (RESP 440540/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 01.12.2003).
- Não cabe recurso adesivo na hipótese de total procedência do pedido, ademais articulado na mesma peça das contra-razões do apelado.
- Recurso adesivo não conhecido. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200685000029951, AC478661/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 367)
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PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE CONTRA O INSS. ATO ILÍCITO. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO.
- O conceito de dívida ativa não-tributária não autoriza a Fazenda Pública a tornar-se credora de todo e qualquer débito, pois a dívida cobrada há de possuir relação com a atividade própria da pessoa jurídica de direito público, tendo origem em lei, contrato ou regulamento.
- "A Dívida Ativa deve proceder de obrigação tributária ou não tributária, desde, porém, que esteja prevista em lei, regulamento ou contrato. É prec...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. LEIS 3.820/60 E 5.991/73. EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. CABIMENTO.
- Os estabelecimentos farmacêuticos, farmácias e drogarias, devem manter em suas dependências farmacêutico responsável registrado no CRF. Exigência contida nas Leis nºs 3.820/60 e 5.991/73.
- A exigência do profissional farmacêutico, nos moldes previstos no art. 15 da Lei nº 5.991/73, não colide com o direito ao livre exercício da atividade econômica, uma vez que a lei pode estabelecer limites ao exercício de qualquer atividade, considerando-se a sua particular situação.
- Precedentes das Turmas que compõem esta Corte e do eg. STJ.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200505990025676, AC377325/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 336)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. LEIS 3.820/60 E 5.991/73. EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. CABIMENTO.
- Os estabelecimentos farmacêuticos, farmácias e drogarias, devem manter em suas dependências farmacêutico responsável registrado no CRF. Exigência contida nas Leis nºs 3.820/60 e 5.991/73.
- A exigência do profissional farmacêutico, nos moldes previstos no art. 15 da Lei nº 5.991/73, não colide com o direito ao livre exercício da atividade econômica, uma vez que a lei pode estabelecer limites ao exercício de qualquer atividade, considerand...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. HIPÓTESE EXTINTIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APERFEIÇOAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A presente execução fiscal foi ajuizada em 12/12/2000 cujo objeto foi a CDA n.º 51.6.00.000178-14. Constituição do crédito mediante Declaração com data de entrega em 30/5/1997
2. O despacho que ordena a citação foi exarado em 8/1/2001, assim, antes de 9/6/2005, logo, considerando-se como marco interruptivo da prescrição a citação, ocorrida em 23/4/2008 (por edital), após o decurso do prazo prescricional quinquenal.
3. Ressalta-se que o pleito de citação editalícia somente veio aos autos em 18/1/2007, quando também já decorrido o quinquídio legal sobredito, cujo termo final seria 30/5/2002.
4. O período de suspensão do curso deste executivo fiscal em face do parcelamento noticiado nos autos - de 30/11/2003 a 8/4/2006, em nada alterou o decurso do prazo prescricional, vez que ocorrido em data posterior ao lapso quinquenal. Mais a mais, quando a presente execução fiscal foi ajuizada em 12/12/2000 já havia transcorrido considerável parcela do prazo prescricional.
5. Evidencia da ocorrência da prescrição quinquenal, eis que vulnerado o quinquídio legal entre os marcos interruptivos antes mencionados.
6. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200085000074966, AC478004/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 519)
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DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. HIPÓTESE EXTINTIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APERFEIÇOAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A presente execução fiscal foi ajuizada em 12/12/2000 cujo objeto foi a CDA n.º 51.6.00.000178-14. Constituição do crédito mediante Declaração com data de entrega em 30/5/1997
2. O despacho que ordena a citação foi exarado em 8/1/2001, assim, antes de 9/6/2005, logo, considerando-se como marco interruptivo da prescrição a citação, ocorrida em 23/4/2008 (por edital), após o decurso do prazo prescricional quinquenal.
3. Ress...
Data do Julgamento:08/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC478004/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO REGIME DA LEI Nº. 8.213/91 (DIB 04.05.1984). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA.
1. Ação em que se pede a revisão da data de início de aposentadoria por tempo de serviço (DIB 04.05.84) ou da data do primeiro reajuste da renda mensal, como também da elevação do coeficiente de cálculo daquele benefício para 100% (cem por cento) do salário de benefício.
2. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
3. O benefício do recorrente foi concedido em 1976, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
4. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
5. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
AC nº. 422728/PB
(A-2)
6. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui.
7. In casu, o direito em relação ao pedido de revisão da data de início do benefício da parte autora ou da data do primeiro reajuste da renda mensal, como também da elevação do coeficiente de cálculo daquela aposentadoria para 100% (cem por cento) do salário de benefício se encontra caduco, tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 16.03.2005 (fl. 03).
8. Apelações e remessa oficial prejudicadas.
(PROCESSO: 200582000052925, AC422728/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 346)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO REGIME DA LEI Nº. 8.213/91 (DIB 04.05.1984). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA.
1. Ação em que se pede a revisão da data de início de aposentadoria por tempo de serviço (DIB 04.05.84) ou da data do primeiro reajuste da renda mensal, como também da elevação do coeficiente de cálculo daquele benefício para 100% (cem por cento) do salário de benefício.
2. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997),...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO. FGTS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA AO EMPREGADOR. DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A ESTE TITULO, EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL.
1 - O trabalhador, cujo contrato laboral foi declarado nulo até 28.7.2001, faz jus ao levantamento do saldo existente em sua conta de FGTS, em razão do preceituado no art. 19-A caput e parágrafo único, da Lei nº 8.036/01, introduzido pela MP nº 2.164-41/01.
2 - A CEF tem o direito de reaver, através de ação própria, os valores por ela pagos ao ex-empregado, relativos ao FGTS indevidamente devolvido ao empregador.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200883000048330, AC457996/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/10/2009 - Página 511)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO. FGTS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA AO EMPREGADOR. DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A ESTE TITULO, EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL.
1 - O trabalhador, cujo contrato laboral foi declarado nulo até 28.7.2001, faz jus ao levantamento do saldo existente em sua conta de FGTS, em razão do preceituado no art. 19-A caput e parágrafo único, da Lei nº 8.036/01, introduzido pela MP nº 2.164-41/01.
2 - A CEF tem o direito de reaver, através de ação própria, os valores por ela pagos ao ex-empregado, relativos ao FGTS indevidamente devolvido ao empregador...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL E DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Inocorrência da prescrição do fundo de direito, tendo em vista que nas relações de trato sucessivo somente prescrevem as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação. Súmula nº 85 do STJ. Precedente: Tribunal Regional Federal - 5ª Região; Acórdão AC 440369/PE; Primeira Turma; Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA; Data Julgamento 05/06/2008.
- Percentual dos honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do CPC, e da jurisprudência da Turma.
- Embargos conhecidos e providos, em parte, para sanar as omissões apontadas, reconhecendo a prescrição das diferenças anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação, e reduzindo o percentual dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 20058200010638701, EDAC404320/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2009 - Página 252)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL E DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Inocorrência da prescrição do fundo de direito, tendo em vista que nas relações de trato sucessivo somente prescrevem as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação. Súmula nº 85 do STJ. Precedente: Tribunal Regional Federal - 5ª Região; Acórdão AC 440369/PE; Primeira Turma; Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA; Data Julgamento 05/06/2008.
- Percentual dos honorár...
Data do Julgamento:08/09/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC404320/01/PB
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. FATO INCONTROVERSO. AGENTE ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. JUROS DE MORA. NATUREZA ALIMENTAR.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência do IBGE diante de decisão judicial que julgou procedente o pleito deduzido por ROSELI BIONE CAVALCANTI para, respeitando-se a prescrição quinquenal, determinar o pagamento das diferenças existentes entre os cargos de agente administrativo (no qual ocorreu a aprovação da parte autor) e assistente em ciência e tecnologia, até o dia 31 de agosto de 2006, estabelecendo que todas as verbas fossem corrigidas monetariamente com aplicação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento).
2. Não é o caso de prescrição do fundo de direito, pois trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, que manteve intacto o núcleo do direito, devendo ser acolhida a prescrição tão-somente em relação às prestações que ultrapassaram os 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação, ou seja, nos moldes do pedido inicial.
3. "A Quinta Turma do STJ entendeu que são devidos ao servidor que trabalhou em desvio de função, a título de indenização, os valores resultantes da diferença entre os vencimentos do cargo ocupado e da função efetivamente exercida, sob pena de locupletamento indevido da Administração" (Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Classe: AC - Apelação Cível - 384769 Órgão Julgador: Quarta Turma
Data da decisão: 10/03/2009Rel. Desembargadora Federal Margarida Cantarelli).
4. No que se refere aos juros de mora merece prosperar o entendimento jurisprudencial consolidado que defende o percentual de 1% (um por cento) ao mês sobre as parcelas atrasadas, cuja natureza alimentar se encontra evidenciada.
5. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200683000105523, AC418815/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 251)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. FATO INCONTROVERSO. AGENTE ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. JUROS DE MORA. NATUREZA ALIMENTAR.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência do IBGE diante de decisão judicial que julgou procedente o pleito deduzido por ROSELI BIONE CAVALCANTI para, respeitando-se a prescrição quinquenal, determinar o pagamento das diferenças existentes entre os cargos de agente administrativo (no qual ocorreu a aprovação da parte autor) e assistente em ciência e tecnologia, até o dia 31 de agosto de 2006, estabelece...
Data do Julgamento:08/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC418815/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR AUXILIAR DO DEPARTAMENTO DE LETRAS ESTRANGEIRAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ. PROVA DE TÍTULOS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS PRESENTES NA RESOLUÇÃO Nº 57/CEPE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA PUBLICIDADE. NULIDADE DO CERTAME. PELO IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inicialmente, quanto à preliminar de intempestividade do recurso de apelação da UFC, arguida pelas apeladas nas contra-razões, não merece acolhida, uma vez que o recurso é tempestivo. Conforme se verifica nos autos, a UFC foi intimada por mandado, através da Procuradoria Federal, em 09/04/2008, contudo, o referido mandado foi juntado aos autos em 16/04/2008, logo, o prazo iniciou-se em 17/04/2008 e findou-se em 16/05/2008, data em que foi devidamente protocolado o apelo.
2. No que tange à preliminar de nulidade da sentença arguida pela UFC em seu apelo, também não deve ser acolhida. Isto porque, nos termos do Edital n.º 16/96, o concurso em comento foi aberto para preenchimento de apenas uma vaga para o cargo de Professor Auxiliar do Departamento de Letras Estrangeiras. O candidato aprovado em 1º lugar, Raimundo Batista Almeida, foi devidamente integrado à lide, na condição de litisconsorte passivo necessário, de forma que não há violação do art. 47 do CPC, uma vez que se afigura desnecessária a citação dos demais candidatos, que não possuem direito líquido e certo à nomeação. Precedente STJ: AgRg no REsp 809924 / AL.
3. Não deve ser reformada a sentença planicial. O juiz a quo analisou detidamente a questão e entendeu por bem em anular o certame com base em três sólidos argumentos: ausência de critérios objetivos na avaliação dos títulos dos candidatos, ausência de especificação dos pontos atribuídos a cada título, em clara dissonância com o disposto na Resolução n.º 57/CEPE e as indevidas restrições à publicidade no certame.
4. Não houve critérios objetivos na indicação, avaliação e julgamento dos títulos dos candidatos, de forma que foram violados os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade.
5. O candidato aprovado em 1º lugar, Raimundo Batista Almeida, apenas possui especialização, no entanto, obteve a nota máxima (10,00) na prova de títulos, sem qualquer especificação dos pontos atribuídos a cada título, em desobediência ao disposto na Resolução n.º 57/CEPE.
6. Por outro lado, outros candidatos, inclusive, as apeladas, possuem títulos de mestrado ou de doutorado, os quais, por razões óbvias, não podem receber a mesma pontuação, havendo, naturalmente, uma diferença entre especialização, mestrado e doutorado. Contudo, mesmo os candidatos que possuem doutorado não receberam a nota máxima, apenas o candidato Raimundo Batista Almeida, que, conforme já informado, apenas detém título de especialização.
7. Houve, ainda, restrição à publicidade no certame, circunstância reconhecida pela própria UFC.
8. Precedentes desta Primeira Turma: AC 112508 e AMS 92772.
9. Remessa oficial e apelação improvidas.
(PROCESSO: 200805000556507, APELREEX940/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 80)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR AUXILIAR DO DEPARTAMENTO DE LETRAS ESTRANGEIRAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ. PROVA DE TÍTULOS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS PRESENTES NA RESOLUÇÃO Nº 57/CEPE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA PUBLICIDADE. NULIDADE DO CERTAME. PELO IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inicialmente, quanto à preliminar de intempestividade do recurso de apelação da UFC, arguida pelas apeladas nas contra-razões, não merece acolhida, uma vez q...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. MAIORIDADE ATINGIDA NO CURSO DA AÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEFICIENTE FÍSICO. AMPUTAÇÃO DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. AGRICULTOR. INCAPACIDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ART. 203, V, CF/88 C/C ART. 20, PARÁGRAFO 3º DA LEI Nº 8.742/93. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO PERICIAL. ARTS. 436 E 131 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL.
- Tendo o autor completado a maioridade no curso da ação, torna-se desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no feito.
- Para a concessão do benefício de prestação continuada amparo social, é necessário à comprovação de alguns requisitos, dentre eles, que a pessoa seja portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho e para a vida independente.
- É entendimento jurisprudencial que, quanto ao aspecto da incapacidade laborativa, o magistrado é livre na apreciação da prova, não estando vinculado ao laudo pericial, sendo-lhe lícito apreciar livremente as provas acostadas ao autos (arts. 436 e 131 do CPC).
- No caso, conquanto o laudo médico pericial tenha concluído que a enfermidade que acomete o autor "amputação traumática ao nível do antebraço direito", é passível de capacitação e reabilitação, verifico, no conjunto probatório dos autos, que restou comprovada a incapacidade total da parte autora para o trabalho, consubstanciada na deficiência física do membro superior direito e na natureza do trabalho desenvolvido em regime de economia familiar (agricultura).
- Tendo a parte autora preenchido os requisitos legais de concessão do benefício de amparo social, deve ser deferido a sua pretensão.
- Os honorários advocatícios deverão incidir à razão de dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do CPC, observando-se como termo final o disposto pela Súmula 111 do C. STJ.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200582020012908, AC478964/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 369)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. MAIORIDADE ATINGIDA NO CURSO DA AÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEFICIENTE FÍSICO. AMPUTAÇÃO DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. AGRICULTOR. INCAPACIDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ART. 203, V, CF/88 C/C ART. 20, PARÁGRAFO 3º DA LEI Nº 8.742/93. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO PERICIAL. ARTS. 436 E 131 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL.
- Tendo o autor completado a maioridade no curso da ação, torna-se desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no feito.
- Para a concessão do benefício de prestação continu...
CONSTITUCIONAL. ADMNISTRATIVO. QUINTOS INCORPORADOS. VPNI. MANUTENÇÃO DA FORMA DE REAJUSTE PREVISTO NA LEI Nº. 9.624/98. IMPOSSIBILIDADE.
1. O objeto da presente ação é o direito reajuste dos quintos/VPNI incorporados aos proventos dos autores, nos termos da Lei nº. 9.624/98.
2. A Lei nº. 9.527/97, em seu art. 15, modificou a nomenclatura de todas as parcelas de décimos e quintos, já incorporados pelos servidores ativos e inativos, para Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.
3. Após a transformação dos quintos/décimos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, as parcelas remuneratórias dela derivadas, somente poderão ser reajustadas quando editada lei concedendo reajuste geral aos servidores públicos federais.
4. Em nosso ordenamento jurídico, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico que pode ser alterado no interesse da Administração, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos/ proventos.
5. Precedentes do c. STJ.
6. Não restou assegurado aos servidores o direito ao reajuste das parcelas relativas aos quintos incorporados na forma prevista na Lei nº. 9.624/98.
7. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200685000026688, AMS96532/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 443)
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CONSTITUCIONAL. ADMNISTRATIVO. QUINTOS INCORPORADOS. VPNI. MANUTENÇÃO DA FORMA DE REAJUSTE PREVISTO NA LEI Nº. 9.624/98. IMPOSSIBILIDADE.
1. O objeto da presente ação é o direito reajuste dos quintos/VPNI incorporados aos proventos dos autores, nos termos da Lei nº. 9.624/98.
2. A Lei nº. 9.527/97, em seu art. 15, modificou a nomenclatura de todas as parcelas de décimos e quintos, já incorporados pelos servidores ativos e inativos, para Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.
3. Após a transformação dos quintos/décimos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, as parcelas remun...
Data do Julgamento:15/09/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS96532/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO SOBRE A RENDA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROVIMENTO.
I - Ressalva a convicção pessoal deste relator, o Superior Tribunal de Justiça, sem qualquer discrepância, vem propendendo pela inexistência de legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública destinada à revisão de benefícios previdenciários, por, ao sentir do alto tribunal, tratar-se de discussão versando sobre direito disponível.
II - Pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião-mor da uniformidade interpretativa, autoridade e inteireza positiva da Lei Básica, no sentido de que o Ministério Público não possui legitimidade para propor ação civil pública versando matéria tributária, como é a hipótese na qual se discute o método de apuração do Imposto sobre a Renda incidente sobre a diferença de benefícios previdenciários quitados de uma só vez.
III - Apelação e remessa ex officio a que se oferta provimento. Extinção do processo sem resolução de mérito.
(PROCESSO: 200383000245071, AC377353/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 488)
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APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO SOBRE A RENDA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROVIMENTO.
I - Ressalva a convicção pessoal deste relator, o Superior Tribunal de Justiça, sem qualquer discrepância, vem propendendo pela inexistência de legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública destinada à revisão de benefícios previdenciários, por, ao sentir do alto tribunal, tratar-se de discussão versando sobre direito disponível.
II - Pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na qualidade de g...
Data do Julgamento:15/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC377353/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO AO PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO FISCAL QUE DISCUTE O DÉBITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCABÍVEIS. CDA QUE INCLUI O ENCARGO PREVISTO NO DL 1.025/69, O QUAL ABRANGE DITA VERBA HONORÁRIA.
1. A adesão ao Parcelamento Simplificado, estabelecido na Lei nº 10.522/02, importa na confissão irrevogável e irretratável do débito objeto do parcelamento, conforme prevê o art. 11, parágrafo 6º, da Lei nº 10.522/2002, razão pela qual se configura a renúncia ao direito sobre que se funda a ação que discute este mesmo débito, que deve ser extinta, na forma do art. 269, V, do CPC.
2. Na execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, a Certidão da Dívida Ativa da União inclui o encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/1969, que abrange os honorários advocatícios. Afasta-se, assim, nova condenação ao pagamento da verba honorária, quando o devedor desiste implicitamente dos embargos à execução para fins de adesão ao parcelamento dos débitos. Precedente do STJ: (AgRg-REsp 940.508 - 2ª T. - Rel. Min. Herman Benjamin - DJE 11.03.2009).
3. Extinção do processo, com resolução do mérito, em razão da renúncia ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, V, do CPC).
(PROCESSO: 200381000172830, AC350276/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 471)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO AO PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO FISCAL QUE DISCUTE O DÉBITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCABÍVEIS. CDA QUE INCLUI O ENCARGO PREVISTO NO DL 1.025/69, O QUAL ABRANGE DITA VERBA HONORÁRIA.
1. A adesão ao Parcelamento Simplificado, estabelecido na Lei nº 10.522/02, importa na confissão irrevogável e irretratável do débito objeto do parcelamento, conforme prevê o art. 11, parágrafo 6º, da Lei nº 10.522/2002, razão pela qual se configura a renúncia ao direito sobre que se funda a ação que discute este mesmo débito, que deve ser extinta, na forma...
Data do Julgamento:15/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC350276/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias