APELAÇÃO. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO. IMPROVIMENTO.
I - A pretensão de revisão de enquadramento está sujeita à prescrição do fundo do direito, de modo que, efetuado o enquadramento da apelante no Nível Auxiliar em setembro de 1992, o ingresso em juízo em setembro de 1999 ocorreu quando consumado o lustro prescricional. Precedentes do STJ.
II - Apelo a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200205000109768, AC290403/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 454)
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APELAÇÃO. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO. IMPROVIMENTO.
I - A pretensão de revisão de enquadramento está sujeita à prescrição do fundo do direito, de modo que, efetuado o enquadramento da apelante no Nível Auxiliar em setembro de 1992, o ingresso em juízo em setembro de 1999 ocorreu quando consumado o lustro prescricional. Precedentes do STJ.
II - Apelo a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200205000109768, AC290403/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 454)
Data do Julgamento:15/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC290403/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CÔNJUGE. PEDIDO DE REVERSÃO DE COTA-PARTE DOS FILHOS EM RAZÃO DE TEREM ATINGIDO A MAIORIDADE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Compulsando os autos, observa-se que não há qualquer documento que comprove que a pretensão autoral foi refutada administrativamente, restando, portanto, afastada a alegação de prescrição do fundo de direito.
II. A prescrição só atinge as parcelas anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação.
III. Inexistência de violação ao disposto no art. 1º, da Lei nº 5.698/71 e no art. 53, II e III do ADCT.
IV. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
V. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
VI. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20088300015568701, EDAC471208/01/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/10/2009 - Página 560)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CÔNJUGE. PEDIDO DE REVERSÃO DE COTA-PARTE DOS FILHOS EM RAZÃO DE TEREM ATINGIDO A MAIORIDADE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Compulsando os autos, observa-se que não há qualquer documento que comprove que a pretensão autoral foi refutada administrativamente, restando, portanto, afastada a alegação de prescrição do fundo de direito.
II. A prescrição só atinge as parcelas anterio...
Data do Julgamento:15/09/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC471208/01/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. LEIS NºS 8.213/91 E 8.112/90. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS. INSUBSISTENTE. ENGENHEIRO CIVIL. LEI Nº 5.527/68. AVERBAÇÃO DO ACRÉSCIMO CORRESPONDENTE NA FICHA FUNCIONAL DO IMPETRANTE. EMISSÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO.
- Compete ao INSS efetivar a contagem de tempo de serviço prestado em condições especiais, sob o regime celetista. Precedente do STJ.
- O impetrante laborou, sob a égide do regime celetista, em atividade enquadrada como especial (Lei nº 5.527/68), passando, com o advento da Lei nº 8.112/90, a ter sua vida funcional regida pelo Regime Jurídico Único. Nada obstante, a nova lei, em seu art. 100, assegurou aos servidores regidos pelo antigo sistema o direito à contagem do tempo de serviço para todos os efeitos, de modo que o postulante tem direito à conversão em comum (pelo multiplicador 1,4) do tempo em que trabalhou em condições especiais, e, em consequência, à averbação do acréscimo daí decorrente em sua ficha funcional.
- A pretensão do demandante não contraria o disposto no art. 96, I, da Lei nº 8.213/91 e nos arts. 40, parágrafo 4º, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal, tampouco encontra expressa vedação no art. 103 da EC nº 01/69 e no art. 186, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90, porquanto é pacífico o entendimento de que somente os serviços prestados em condições especiais, após o advento do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis, dependem de regulamentação do art. 40, parágrafo 4º, da carta magna, vez que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que não pode a lei posterior ser aplicada a situações pretéritas já consolidadas, sob a égide da lei vigente à época da consumação fática do ato ou fato que gera o direito.
- Destarte, faz jus o requerente à inclusão em sua aposentadoria do acréscimo referente ao tempo especial convertido em comum, no período de 01/07/1980 a 09/02/1990, devendo a autoridade apontada como coatora emitir a respectiva certidão.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200781000120895, APELREEX23/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 210)
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. LEIS NºS 8.213/91 E 8.112/90. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS. INSUBSISTENTE. ENGENHEIRO CIVIL. LEI Nº 5.527/68. AVERBAÇÃO DO ACRÉSCIMO CORRESPONDENTE NA FICHA FUNCIONAL DO IMPETRANTE. EMISSÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO.
- Compete ao INSS efetivar a contagem de tempo de serviço prestado em condições especiais, sob o regime celetista. Precedente do STJ.
- O impetrante laborou, sob a égide do regime celetista, em atividade enquadrada como especial (Lei nº 5.527/68), passando, co...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, ANTERIORES AOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS. APLICAÇÃO DA OTN/ORTN. LEI Nº 6.423/77. INCIDÊNCIA DO TELEFAX Nº 149/CORHU/2001. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL REOAC 429632/CE, Des.Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA.
- A matéria posta para deslinde diz respeito aos critérios adotados para correção monetária dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da RMI do benefício previdenciário, concedido anteriormente à promulgação da cf/88, e a repercussão da postulada retificação sobre os reajustes subseqüentes, além de versar sobre o cumprimento do TELEFAX n°149/CORHU/2001.
- No que tange à correção do salário de contribuição pela variação da ORTN/OTN, a jurisprudência do col. STJ e deste egrégio Tribunal tem se pacificado no sentido de reconhecer o direito do segurado, cujo benefício foi concedido antes da promulgação da constituição federal de 1988, a ter calculada a renda mensal inicial de seu benefício com base na média dos 24 primeiros salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos utilizados para o referido cálculo, atualizados de acordo com a variação da OTN/ORTN, conforme prevê a lei nº 6.423/77.
- A aplicação do supracitado TELEFAX implica o afastamento de situações desvantajosas para os ex-ferroviários, uma vez que, por seu intermédio, é adotado o critério do maior valor, que já vem sendo adotado pela autarquia federal em reconhecimento ao direito.
- Condenação da RFFSA limitada ao fornecimento dos dados necessários para apuração do valor do benefício perseguido.
- Apelação do INSS, da União e remessa oficial improvidas. Apelação da RFFSA parcialmente provida.
(PROCESSO: 200381000262143, AC421080/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 590)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, ANTERIORES AOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS. APLICAÇÃO DA OTN/ORTN. LEI Nº 6.423/77. INCIDÊNCIA DO TELEFAX Nº 149/CORHU/2001. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL REOAC 429632/CE, Des.Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA.
- A matéria posta para deslinde diz respeito aos critérios adotados para correção monetária dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da RMI do benefício previdenciário, concedido anteriormente à promulgação da cf/88, e a repercussão da postulada retificaçã...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Caso em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs Embargos à Execução , alegando excesso nos valores apresentados por Hugo Seibel, em relação às execuções de multas-diárias impostas à Autarquia, e ao atraso na implantação da revisão de Renda Mensal Inicial - RMI.
2. As partes concordaram com o montante de R$ 169.492,86, relativo ao atraso na implantação da revisão de RMI, restando incontroversa esta Execução.
3. O Magistrado "a quo" julgou procedente, em parte, os Embargos, e fixou o título executivo em R$ 169.492,86, de maneira que reduziu o valor da multa-diária (astreintes) a zero.
4. O objetivo da fixação das astreintes pelo magistrado é forçar o adimplemento da obrigação por parte do devedor. Trata-se de meio coercitivo indireto, que pode ser utilizado, de ofício, pelo julgador, mesmo contra pessoa jurídica de direito público. Por conseguinte, não é direito subjetivo da parte, nem se propõe a indenizar possíveis prejuízos.
5. Redução da multa, de modo que reste fixada em patamar razoável, conforme o art. 461, parágrafo 6° do CPC. É função do magistrado sopesar as circunstâncias não só do caso concreto, como também, atentar para as repercussões que as decisões judiciais poderão obter, mormente em casos que possam comprometer o erário em face da multiplicação de ações judiciais com pedidos condenatórios assemelhados.
6. Valor das astreintes apresentado pelo perito, de R$ 143.800,49 (cento e quarenta e três mil, oitocentos reais e quarenta e nove centavos) deve ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200680000036660, AC468646/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA MORAES (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 09/10/2009 - Página 324)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Caso em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs Embargos à Execução , alegando excesso nos valores apresentados por Hugo Seibel, em relação às execuções de multas-diárias impostas à Autarquia, e ao atraso na implantação da revisão de Renda Mensal Inicial - RMI.
2. As partes concordaram com o montante de R$ 169.492,86, relativo ao atraso na implantação da revisão de RMI, restando incontroversa esta Execu...
Data do Julgamento:17/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC468646/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Germana Moraes (Convocada)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SUSPENSÃO INDEVIDA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO UNILATERAL DO INSS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, LIV, DA CF/88. HIPÓTESE DE "CULPA DO SERVIÇO" CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há nos autos qualquer indício de que tenha sido assegurado à beneficiária o direito ao contraditório e à ampla defesa, mediante instauração de regular procedimento administrativo.
2. Qualquer que seja o ato administrativo que importe em supressão, ou mesmo redução de benefícios previdenciários, exige, sempre, a observância estrita do devido processo legal e do contraditório, tal como constitucionalmente previsto (artigo 5º, LIV, da CF/88). observância ao princípio do paralelismo das formas ou da similitude procedimental.
3. Houve falha da Administração Pública, correspondendo ao que a doutrina francesa denomina de "faute de service", ou seja, a culpa do serviço, que ocorre quando este não funciona nas hipóteses que deveria, funciona mal ou funciona com atraso.
4. Dano moral caracterizado ante o sofrimento, angústia e privações pelo qual passou o Apelado, que vivia sob parcas condições econômicas, a depender de um benefício previdenciário de aposentadoria por idade, para sua sobrevivência e de sua família, e que, repentinamente, deixa de receber a pensão da qual fazia jus, por um extenso interregno temporal (cancelamento do beneficio em 1998 e antecipação de tutela restabelecendo-o em 2000).
5. Valor da indenização que tenho por justo relativamente ao quantum de R$2.000,00 (dois mil reais) fixado pela sentença monocrática, atendendo aos requisitos de extensão do dano sofrido, situação econômica das partes, além do caráter pedagógico da sanção.
6. Incidência para as prestações em atraso da correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora, à taxa de 1,0% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, nos termos da Súmula 204, do STJ (observância da MP nº 2.180-35/2001). Apelação e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200081000000366, APELREEX5110/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA MORAES (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 09/10/2009 - Página 393)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SUSPENSÃO INDEVIDA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO UNILATERAL DO INSS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, LIV, DA CF/88. HIPÓTESE DE "CULPA DO SERVIÇO" CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há nos autos qualquer indício de que tenha sido assegurado à beneficiária o direito ao contraditório e à ampla defesa, mediante instauração de regular procedimento administrativo.
2. Qualquer que seja o ato administrativo que importe em supressão, ou m...
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÁO ESTÁVEL COMPROVADA. DESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO. EXISTÊNCIA.
1. Conforme ressaltado na sentença apelada, a prova oral produzida em audiência foi uniforme no sentido de corroborar a alegação da Autora de que convivia maritalmente com o falecido militar há mais de quarenta anos, tendo advindo dessa relação prole abundante, sendo, portanto, presumida a sua dependência econômica e, assim, restando devidamente demonstrada a sua qualidade de dependente para fins de pensão por morte da pensão decorrente do óbito daquele, nos termos da Lei n.º 3.765/60.
2. A jurisprudência do STJ encontra-se, ademais, pacificada no sentido de que, comprovada a união estável, não a ausência de designação da companheira como beneficiária óbice ao direito desta à pensão por morte do falecido militar, conforme entendeu a sentença apelada.
3. Não provimento da remessa oficial.
(PROCESSO: 200084000113581, REO367239/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 136)
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ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÁO ESTÁVEL COMPROVADA. DESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO. EXISTÊNCIA.
1. Conforme ressaltado na sentença apelada, a prova oral produzida em audiência foi uniforme no sentido de corroborar a alegação da Autora de que convivia maritalmente com o falecido militar há mais de quarenta anos, tendo advindo dessa relação prole abundante, sendo, portanto, presumida a sua dependência econômica e, assim, restando devidamente demonstrada a sua qualidade de dependente para fins de pensão por morte da pensã...
Data do Julgamento:17/09/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO367239/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AFASTAMENTOS. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL, LICENÇA-PRÊMIO, LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E FÉRIAS. DIREITO. ART. 102 DA LEI N.º 8.112/90. EXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO ART. 22 DA LEI N.º 8.460/92 DECORRENTE DA MP N.º 1.573-12/97, CONVERTIDA NA LEI N.º 9.527/97. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que é devido o pagamento de auxílio-alimentação aos servidores afastados para gozo de licenças previstas no art. 102 da Lei n.º 8.112/90 (para capacitação profissional, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde) ou de férias, nos termos desse próprio dispositivo legal que considera esses períodos de afastamento como de efetivo exercício para os fins legais, não tendo essa situação se alterado com a modificação do art. 22 da Lei n.º 8.460/92 decorrente da MP n.º 1.573-12/97, convertida na Lei n.º 9.527/97.
2. Têm, pois, os substituídos pelo Autor direito à percepção do auxílio-alimentação nesses afastamentos, devendo-lhe ser pagos os valores pretéritos devidos, respeitada a prescrição qüinqüenal, com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 6% ao ano, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, vez que a ação foi proposta após a MP n.º 2.180-35/01 (28.08.01), bem como ser assegurado esse direito em relação aos futuros afastamentos dessa natureza.
3. Provimento, em parte, da apelação para reformar a sentença apelada, julgando procedente, em parte, o pedido inicial para condenar a Apelada a conceder aos substituídos pelo Apelante auxílio-alimentação nas hipóteses de afastamentos para capacitação profissional, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e férias, bem como pagar-lhes os valores pretéritos devidos, respeitada a prescrição qüinqüenal, com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 6% ao ano, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a sua condenação, ainda, ao ressarcimento das custas processuais adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 0,5% do valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4.º, do CPC.
(PROCESSO: 200183000208016, AC343671/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 198)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AFASTAMENTOS. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL, LICENÇA-PRÊMIO, LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E FÉRIAS. DIREITO. ART. 102 DA LEI N.º 8.112/90. EXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO ART. 22 DA LEI N.º 8.460/92 DECORRENTE DA MP N.º 1.573-12/97, CONVERTIDA NA LEI N.º 9.527/97. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que é devido o pagamento de auxílio-alimentação aos servidores afastados para gozo de licenças previstas no art. 102 da Lei n.º 8.112/90 (para c...
Data do Julgamento:17/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC343671/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO DE AMPARO SOCIAL. ÓBITO OCORRIDO APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO AO BENEFÍCIO INEXISTENTE.
- O amparo social previsto pela Lei nº 6.179/74, substituído pela renda mensal vitalícia da Lei nº 8.213/91 e, posteriormente, pelo benefício de prestação continuada contido no art. 20, da Lei 8.742/93, por apresentar natureza assistencial, não gera direito à pensão por morte, que é um benefício da Previdência Social. Precedentes jurisprudenciais.
- Outrossim, quando ocorreu o evento morte o segurado não mais detinha esta condição e, por outro lado, não tendo ele preenchido os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ao tempo em que era segurado da Previdência Social,seus dependentes não poderão fazer jus ao benefício de pensão. Precedentes do col. STJ.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200783000140278, AC448261/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 372)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO DE AMPARO SOCIAL. ÓBITO OCORRIDO APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO AO BENEFÍCIO INEXISTENTE.
- O amparo social previsto pela Lei nº 6.179/74, substituído pela renda mensal vitalícia da Lei nº 8.213/91 e, posteriormente, pelo benefício de prestação continuada contido no art. 20, da Lei 8.742/93, por apresentar natureza assistencial, não gera direito à pensão por morte, que é um benefício da Previdência Social. Precedentes jurisprudenciais.
- Outrossim, quando ocorreu o evento morte o segurado não mais detinha esta condição e, por outr...
Data do Julgamento:17/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC448261/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO AO BENEFÍCIO INEXISTENTE.
- Uma vez ocorrido o evento morte quando o segurado não mais detinha esta condição e, por outro lado, não tendo ele preenchido os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ao tempo em que era segurado da Previdência Social, seus dependentes não poderão fazer jus ao benefício de pensão. Precedentes do col. STJ.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200685000019647, AC457403/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 380)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO AO BENEFÍCIO INEXISTENTE.
- Uma vez ocorrido o evento morte quando o segurado não mais detinha esta condição e, por outro lado, não tendo ele preenchido os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ao tempo em que era segurado da Previdência Social, seus dependentes não poderão fazer jus ao benefício de pensão. Precedentes do col. STJ.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200685000019647, AC457403/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/...
Data do Julgamento:17/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC457403/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A INATIVIDADE.
1. "Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade" (STF, ADI 3104/DF, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ de 09/11/2007). No caso dos autos, embora o autor só tenha requerido a sua aposentadoria em 2006, devem ser aplicadas as disposições constitucionais vigorantes em 1997, quando este completou os trinta e cinco anos de serviço, único requisito exigido à época para a aposentadoria do servidor com proventos integrais e com direito à revisão paritária em relação aos ativos. Precedentes do STF e do STJ.
2. Em princípio, o benefício deveria ser concedido com os proventos integrais do cargo que o autor ocupava em 1997, qual seja, Fiscal de Abastecimento e Preços da SUNAB. Entretanto, considerando que, na hipótese, o ora apelante foi enquadrado como Auditor Fiscal da Receita Federal pela Portaria nº 1.485/2005, com efeitos a partir de 01/12/1999, na prática, o cargo no qual ele deveria ter sido aposentado não existe mais, devendo, assim, a aposentação se dar como Auditor da Receita. Mesmo porque, se o recorrente tivesse sido aposentado como Fiscal da SUNAB, com o enquadramento, os seus proventos passariam a corresponder aos do novo cargo.
3. Saliente-se, ademais, que, em 1999, para quando retroagiram os efeitos do enquadramento citado, o parágrafo 3º do art. 40 da CF/88, com a redação dada pela EC nº 20/98, ainda previa que "os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração".
4. Apelação à qual se dá provimento para, reconhecendo o direito do autor de se aposentar no cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal nos termos do art. 40, III, a e parágrafo 4º da CF/88, em sua redação original, condenar a ré a pagar-lhe os proventos integrais do referido cargo, com revisão na mesma proporção e na mesma data em que reajustadas as remunerações dos servidores ativos, bem como as diferenças desde a data da sua aposentadoria até a efetiva implantação dos proventos na forma como determinada, devidamente acrescidas de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, invertendo-se os ônus de sucumbência.
(PROCESSO: 200681000191745, AC452722/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 128)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A INATIVIDADE.
1. "Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade" (STF, ADI 3104/DF, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ de 09/11/2007). No caso dos autos, embora o autor só tenha requerido a sua aposentadoria em 2006, devem ser aplicadas as disposições constitucionais vigorantes em 1997, quando este completou os trinta e cinco anos de serviço, único requisito exigid...
Data do Julgamento:17/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC452722/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Apelação interposta em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, acolhendo a prescrição, julgou extinto o feito quanto aos créditos referentes ao recolhimento de IRPF ocorridos entre 01/01/1989 e 31/12/1995 e seus reflexos na complementação das aposentadorias dos autores.
2. "O prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar. 2. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007)" - Excerto do voto do Ministro LUIZ FUX no RESP 859.745/SC.
3. O Plenário deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da ARGINC nº 419228/PB, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005.
4. Deve-se considerar como termo a quo do prazo prescricional o momento em que houve a reincidência do imposto sobre renda que, segundo alegam os autores, já teria sido tributada, o que ocorreu em relação a alguns autores quando do início do pagamento da complementação de aposentadoria, no caso daqueles que se aposentaram após a entrada em vigor da Lei nº 9.250/95. Por outro lado, em relação aos autores cuja aposentadoria ocorreu na vigência da Lei nº 7.713/88, o termo inicial é a vigência da Lei nº 9.250/95, que implementou a mudança de sistemática do imposto de renda, uma vez que a partir desse momento os autores já poderiam ter ajuizado a demanda.
5. Dessa forma, considerando que decorreram mais de dez anos do termo a quo do prazo prescricional até o ajuizamento da ação, que ocorreu em 07/04/2009, é de ser mantida a sentença.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200983000054760, AC479017/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 136)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Apelação interposta em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, acolhendo a prescrição, julgou extinto o feito quanto aos créditos referentes ao recolhimento de IRPF ocorridos entre 01/01/1989 e 31/12/1995 e seus reflexos na complementação das aposentadorias dos autores.
2. "O prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve...
Data do Julgamento:17/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC479017/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA. ART. 515, PARÁGRAFO 3º DO CPC. CONHECIMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS. ERROS DE CÁLCULO. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO. PRESUNÇÃO DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. MULTA. FINALIDADE REPRESSIVA. ENCARGO DE 20% (DECRETO-LEI N.º 1.025/69). RECEPÇÃO PELA CF/88. EXIGIBILIDADE.
1.Inexistindo prejuízo à defesa, e, em respeito ao brocardo "pas de nullité sans grief" e ao princípio da instrumentalidade das formas, incorreu em erro o Juízo a quo ao reconhecer a inépcia da inicial dos embargos. Reforma da sentença que se impõe.
2. Estando a causa pronta para julgamento pelo Juízo de segundo grau, não haverá supressão de instância em analisar o Tribunal as demais questões suscitadas e discutidas no processo, no caso de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 515, parágrafo 3º, do CPC).
3. Da análise da CDA questionada, verifica-se que o fato gerador da exação ocorreu em 1999, já em 2000 foi notificado o contribuinte sobre a existência da dívida e a necessidade de adimpli-la e em 2003 foi ajuizada a execução fiscal pertinente, não havendo transcorrido em nenhum desses intervalos período superior a cinco anos, previsto no art. 174 do CTN, pelo que não ocorreu a prescrição do crédito exequendo.
4. É suficiente a indicação da natureza da dívida, sua fundamentação legal e dos encargos incidentes sobre o débito, para que o executado tenha conhecimento dos encargos incidentes e sua fórmula de cálculo, garantindo o exercício do direito à defesa.
5. Cabe ao devedor comprovar que os valores/índices indicados como devidos no título executivo não devem subsistir, ônus do qual não se desincumbiu.
6. Presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/80, somente ilidível pela apresentação de prova inequívoca, não apresentada pelo devedor.
7. Afastado o alegado caráter confiscatório do percentual aplicado a título de multa moratória à ordem de 20%, ante as finalidades educativa e repressiva da infração cometida.
8. O encargo de 20% previsto no Decreto-lei n.º 1.025/69 foi recepcionado pela atual ordem constitucional e é exigido do contribuinte para cobrir todos os custos da cobrança da dívida ativa da União, inclusive honorários, sejam os da execução, sejam os dos embargos.
9. Apelação a que se dá provimento em parte.
(PROCESSO: 200484000088464, AC359351/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 288)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA. ART. 515, PARÁGRAFO 3º DO CPC. CONHECIMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS. ERROS DE CÁLCULO. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO. PRESUNÇÃO DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. MULTA. FINALIDADE REPRESSIVA. ENCARGO DE 20% (DECRETO-LEI N.º 1.025/69). RECEPÇÃO PELA CF/88. EXIGIBILIDADE.
1.Inexistindo prejuízo à defesa, e, em respeito ao brocardo "pas de nullité sans grief" e ao princípio da instrumentalidade das formas, incorreu em erro o...
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL NO BOJO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - DIFERENÇAS ALUSIVAS AO PERCENTUAL DE 28,86% - ABATIMENTO DOS REAJUSTES GERAIS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS POR FORÇA DAS LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 - APLICAÇÃO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RMS 22.307-DF. PORTARIA MARE. ACORDO DE ALGUNS EXEQUENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No cerne do presente recurso, defende-se a utilização, no cálculo das diferenças para o implemento dos 28,86%, de compensações outras, além das previstas nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, inclusive de evolução funcional de caráter individual.
2. Conforme entendimento firmado no colendo STF (RMS 22.307/DF), o reajuste previsto nas Leis n°s 8.622/93 e 8.627/93 constituiu-se em revisão geral de remuneração, devendo ser estendido aos servidores civis. Todavia, como determinadas categorias de servidores civis já foram beneficiadas pelo aumento, deve ser feita a devida compensação na fase de execução do julgado. Precedente do STJ: (RESP 544736/CE - Rel. Min. Felix Fischer - QUINTA TURMA - DJ 01.07.2004 - p.00260).
3. No cálculo do quantum debeatur, não se deve ficar adstrito aos parâmetros da Portaria MARE 2.179/98, a qual levou em consideração a progressão funcional dos servidores públicos do Poder Executivo, mas deve-se computar, apenas, o reajuste previsto nas Leis n°s 8.622/93 e 8.627/93, que se constituem em revisão geral de remuneração.
4. A interpretação que deve ser dada ao julgado do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os valores a serem abatidos do total da condenação são os referentes aos aumentos gerais concedidos à categoria dos servidores públicos, os quais não incluem as progressões funcionais, por se constituírem essas últimas aumentos individuais. Precedente desta Corte: (AC nº 316160-RN - Segunda Turma - DJ: 22/08/2003, p. : 882. - Relator Desembargador Federal Petrúcio Ferreira).
5. Os honorários pertencem ao advogado, na forma do que prescreve o art. 23, do Estatuto do Advogado, cuja disciplina incumbe à Lei nº 8.906/94, constituindo direito autônomo do patrono para executar a sentença nesta parte.
6. O acordo realizado por alguns dos exequentes não alcança os honorários, a não ser quando haja cláusula expressa a respeito, inclusive assinado pelo advogado. Do contrário, levaria ao total desrespeito ao julgado, emprestaria força de manifestação de vontade onde não houve e afastaria o direito de quem não participou de uma relação jurídica por adesão de outro sujeito.
7. É de se destacar, ainda, que os honorários devem ter por base de cálculo, justamente, o valor transacionado pelas partes, haja vista que não há outro valor conhecido da condenação.
8. Apelação parcialmente provida. Agravo retido prejudicado.
(PROCESSO: 200280000068873, AC431539/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 766)
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL NO BOJO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - DIFERENÇAS ALUSIVAS AO PERCENTUAL DE 28,86% - ABATIMENTO DOS REAJUSTES GERAIS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS POR FORÇA DAS LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 - APLICAÇÃO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RMS 22.307-DF. PORTARIA MARE. ACORDO DE ALGUNS EXEQUENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No cerne do presente recurso, defende-se a utilização, no cálculo das diferenças para o implemento dos 28,86%, de compensações outras, além das previstas nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, inclusi...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC431539/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NA INICIAL. NÃO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. VÍCIOS FORMAIS DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. INCLUÍDA NO ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º 1.025/69.
1. Não se recebe a apelação quanto a questões somente suscitadas na réplica e no recurso, em face dos princípios da congruência e do tantum devolutum quantum appellatum.
2. Não se justifica a juntada do processo administrativo quando os vícios apontados são analisados pela mera análise do título e a embargada já demonstrou que não ocorreu cerceamento de defesa administrativo, mediante as juntada de cópia do recurso administrativo interposto pelo contribuinte em face do auto de infração questionado.
3. É suficiente a indicação da natureza da dívida, sua fundamentação legal e dos encargos incidentes sobre o débito, para que o executado tenha conhecimento dos encargos incidentes e sua fórmula de cálculo, garantindo o exercício do direito à defesa.
4. Presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/80, somente ilidível pela apresentação de prova inequívoca, não apresentada pelo devedor.
5. Não cabe nova condenação em honorários na sentença dos embargos à execução por estarem eles incluídos no encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.025/69, conforme súmula n.º 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
6. Apelação, na parte em que recebida, a que se dá parcial provimento.
(PROCESSO: 200280000030754, AC356019/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 09/10/2009 - Página 86)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NA INICIAL. NÃO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. VÍCIOS FORMAIS DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. INCLUÍDA NO ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º 1.025/69.
1. Não se recebe a apelação quanto a questões somente suscitadas na réplica e no recurso, em face dos princípios da congruência e do tantum devolutum quantum appellatum.
2. Não se justifica a juntada do processo administrativo quando os vícios apontados são analisados pela mera análise do título e a...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC356019/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. QUESTIONAMENTO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DO AUTOR. ÔNUS DINÂMICO DA PROVA. FALHA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE DO BANCO PELO RISCO DO NEGÓCIO. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO MATERIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O Superior Tribunal de Justiça admite a propositura de ação de prestação de contas pelo correntista com o fito de questionar transferências e débitos em conta bancária (REsp 264.506/ES, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2001, DJ 26/03/2001 p. 429).
- Tratando-se de conflito decorrente de relação de consumo, urge reconhecer, como direito básico do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6o, VIII, do CDC). Além disso, deve o julgador estar atento à teoria do ônus dinâmico da prova, segundo a qual deve produzir a prova aquela parte que possua as melhores condições de fazê-lo, o que deve ser aferido caso a caso pelo juiz.
- Constatada a verossimilhança da versão narrada pelo autor e sua posição de hipossuficiência técnica no litígio, cabe ao juiz imputar o ônus da prova à instituição financeira, a qual, na qualidade de prestadora de serviço bancário, assume a responsabilidade pelo risco do negócio, resguardando os seus clientes das falhas de segurança na prestação dos serviços contratados.
- Hipótese em que o banco não conseguiu repelir, de modo verossímil, a alegação do autor de que sofreu transferência indevida de sua conta bancária. Existência nos autos de documento da própria instituição bancária admitindo que a transferência foi irregular e causou dano ao correntista, devendo, pois, arcar com o ressarcimento da quantia desviada.
- "Se foi o cliente que retirou o dinheiro, compete ao banco estar munido de instrumentos tecnológicos seguros para provar de forma inegável tal ocorrência" (STJ,REsp 727.843/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006 p. 553).
- Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200183000222700, AC355572/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 09/10/2009 - Página 86)
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. QUESTIONAMENTO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DO AUTOR. ÔNUS DINÂMICO DA PROVA. FALHA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE DO BANCO PELO RISCO DO NEGÓCIO. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO MATERIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O Superior Tribunal de Justiça admite a propositura de ação de prestação de contas pelo correntista com o fito de questionar transferências e débitos em conta bancária (REsp 264.506/ES, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2001,...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC355572/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INCOCORRÊNCIA. PASSIVO FICTÍCIO. ÔNUS DA PROVA DA DEMONSTRAÇÃO DO CONTRÁRIO. CONTRIBUINTE. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS AO FISCO. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Não ocorre a prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 174, do CTN, quando, notificado o contribuinte sobre o auto de infração por meio do qual constituído aquele, é apresentada impugnação administrativa, permanecendo suspensa a exigibilidade do crédito e a sua prescrição até o julgamento daquela (art. 151, III, do CTN), após o que somente se passou cerca de dois anos até o ajuizamento da execução e a citação do executado.
2. Para desconstituir a alegação de passivo fictício, o ônus da prova é do contribuinte, nos termos do art. 333, I, do CPC, não podendo ser transferido ao Fisco, e, dele não se desincumbindo, não há falar-se em cerceamento de seu direito de defesa administrativo.
3. "O ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo administrativo que deu origem à certidão de dívida ativa, sendo suficiente a indicação, no título, do seu número. Isto por que, cabendo ao devedor o ônus de infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA, poderá juntar aos autos, se necessário, cópia das peças daquele processo que entender pertinentes, obtidas junto à repartição fiscal competente, na forma preconizada pelo art. 6.º, parágrafo 1º c/c art. 41 da Lei 6.830/80 (Precedente: REsp 718.034/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 30.05.2005). (...)." (STJ - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 750388. Processo: 200600428605/PR. Primeira Turma. Data da decisão: 19/04/2007. Fonte DJ DATA:14/05/2007 PÁGINA:252. Relator: LUIZ FUX).
4. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200280000020906, AC363916/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 09/10/2009 - Página 95)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INCOCORRÊNCIA. PASSIVO FICTÍCIO. ÔNUS DA PROVA DA DEMONSTRAÇÃO DO CONTRÁRIO. CONTRIBUINTE. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS AO FISCO. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Não ocorre a prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 174, do CTN, quando, notificado o contribuinte sobre o auto de infração por meio do qual constituído aquele, é apresentada impugnação administrativa, permanecendo suspensa a exigibilidade do crédito e a sua prescrição até o julgamento daquela (art. 1...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC363916/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 8.213/91. TEMPO COMUM E ESPECIAL. CARPINTEIRO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9032/95. CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO ELENCADA NOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. NÃO DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DESTA ATIVIDADE. QUANTO ÀS ATIVIDADES DE SERVENTE DE ASFALTO E OPERADOR DE MÁQUINA DA EMURB, RESTOU DEMONSTRADA A INSALUBRIDADE. FAZENDO JUS O AUTOR À SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM PELO FATOR 1,4. SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PLEITEADA.
- O autor respalda sua pretensão no rol dos agentes nocivos (ruído, calor e poeira) aos quais, consoante afirma, esteve exposto, quando exercia a função de carpinteiro, na construção civil, em períodos anteriores à Lei nº 9.032/95, a fim de ter reconhecido como especial estes períodos, com base na presunção legal da categoria profissional. Ocorre que a função de carpinteiro não se encontra elencada na classificação inserta nos referidos decretos e não demonstrou o postulante, através de informações das empresas onde trabalhou, a exposição a estes agentes agressivos, tampouco em qual intensidade e de que modo se deu tal exposição, pelo que não há como reconhecer a especialidade das atividades exercidas nestes períodos.
- No tocante aos períodos de 01/07/1985 a 28/02/1986 e de 01/03/1986 a 30/06/2005, tem-se que as atividades exercidas pelo demandante na EMURB, nas funções de servente de asfalto e operador de máquina, devem ser classificadas como insalubres, nos códigos 1.1.1 e 1.1.6 do Decreto nº 53.831/94, posto que o expunham, de modo habitual e permanente, a ruído de 98 dB (máquinas operando com massa asfáltica) e a calor de 170º C (temperatura da massa asfáltica), pelo que faz jus o promovente à conversão destes períodos especiais em tempo comum, pelo multiplicador '1,4'.
- Vinha entendendo que a conversão em tempo de serviço comum do período trabalhado em condições especiais somente era possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998, em face do disposto no art. 28 da Lei nº 9.711/98. Contudo, tendo em vista que o egrégio STJ tem firmado o posicionamento de que "exercida a atividade em condições especiais, ainda que posteriores a maio de 1998, ao segurado assiste o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria", considerei especial o período pleiteado pelo recorrente até 30/06/2005 (REsp 1108945/RS. Dje: 03/08/2009. Min. Jorge Mussi. T5. Unânime).
- Todavia, sem o reconhecimento da especialidade dos períodos em que laborou na carpintaria, tem-se que o tempo de serviço do autor não é suficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada.
- Apelação do autor improvida.
(PROCESSO: 200785000016353, AC444340/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 278)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 8.213/91. TEMPO COMUM E ESPECIAL. CARPINTEIRO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9032/95. CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO ELENCADA NOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. NÃO DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DESTA ATIVIDADE. QUANTO ÀS ATIVIDADES DE SERVENTE DE ASFALTO E OPERADOR DE MÁQUINA DA EMURB, RESTOU DEMONSTRADA A INSALUBRIDADE. FAZENDO JUS O AUTOR À SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM PELO FATOR 1,4. SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PLEITEADA.
- O autor...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC444340/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO INTERESTADUAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM APRECIAR O PEDIDO DE IMPLEMENTAÇAO DE NOVAS LINHAS. NÃO EXISTENCIA. CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PRORCIONALIDADE.
1.No que toca à preliminar de ilegitimidade passiva da União devo destacar que ela deve ser afastada tendo em vista o fato de a União ter a responsabilidade de fiscalização plena do sistema de transporte rodoviário."(...) A União é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, pois compete-lhe a fiscalização plena do sistema de transporte rodoviário internacional e interestadual((AC 200204010112210, DJU 07.05.2003, Rel Des Fed MARGA INGE BARTH TESSLER)
2.Existe sim interesse processual na continuação da causa mesmo com a existência de processo administrativo tramitando na órbita da Administração Pública exatamente em razão da dicção constitucional de que qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito poderá ser questionado no Poder Judiciário.
3. Em relação ao mérito destaco que a Carta Magna vigente pôs em destaque a necessidade de controle estatal sobre os transportes públicos, consoante os arts. 21, XII, "e", erigindo esta atividade como serviço de interesse público, conferido à iniciativa privada pela União, mediante concessão, permissão ou autorização.
4. Na verdade, a alegação de que o retardamento na apreciação do pedido de seccionamento de linha de ônibus traria ilegalidade deve ser rechaçada, porquanto a averiguação de todos os requisitos, demanda tempo, mormente em face da possibilidade de outras empresas concorrerem com o mesmo pleito. Ademais, o caráter social do transporte rodoviário não exclui a obrigatoriedade de autorização, concessão ou permissão do poder público.
5. Na realidade a questão passa pela verificação por parte da Administração Pública de vários pressupostos que devem ser levados em consideração em relação aos passageiros e as próprias condições de operação das linhas e ainda a possibilidade de outras empresas possuírem o direito de utilização da linha trazendo concorrência e a melhoria inevitável dos serviços.
6. Trata-se de questão atinente ao próprio administrador somente podendo o Poder Judiciário adentrar na questão do controle para verificar a discricionariedade com base em limitações postas em princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade.
7.Preliminares rejeitadas. Apelação provida. Remessa necessária parcialmente provida.
(PROCESSO: 200183000227035, AC360314/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 09/10/2009 - Página 91)
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO INTERESTADUAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM APRECIAR O PEDIDO DE IMPLEMENTAÇAO DE NOVAS LINHAS. NÃO EXISTENCIA. CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PRORCIONALIDADE.
1.No que toca à preliminar de ilegitimidade passiva da União devo destacar que ela deve ser afastada tendo em vista o fato de a União ter a responsabilidade de fiscalização plena do sistema de transporte rodoviário."(...) A União é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, pois compete-lhe a fiscalização plen...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC360314/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE RISCO CORRESPONDENTE A 30%. DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA.
I - Deve ser assegurado à autora o direito à revisão de sua Renda Mensal Inicial (RMI), com a inclusão do adicional de 40% no cálculo do salário-de-contribuição, em razão do reconhecimento do direito por decisão judicial trabalhista.
II - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Súmula 111 do STJ.
III - No tocante ao termo inicial do pagamento do adicional, em razão de não haver comprovação de requerimento administrativo, deve ser pago a partir do ajuizamento da ação, ressalvadas as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação.
IV - Apelação do INSS, da autora e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200883000059649, APELREEX7244/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/10/2009 - Página 549)
Ementa
PREVIDENCÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE RISCO CORRESPONDENTE A 30%. DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA.
I - Deve ser assegurado à autora o direito à revisão de sua Renda Mensal Inicial (RMI), com a inclusão do adicional de 40% no cálculo do salário-de-contribuição, em razão do reconhecimento do direito por decisão judicial trabalhista.
II - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Súmula 111 do STJ.
III - No tocante ao termo inicial do pagamento do adicional, em razão de não haver comprovação de requerimento adminis...