PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM ABRIL DE 1989. "BURACO NEGRO". DECRETO nº 89.312/84. APLICABILIDADE DO ART. 75, DA LEI Nº 8.213/91, NA SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, POR FORÇA DO ART. 144, DA MESMA NORMA LEGAL. ERRO DE FATO. INCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ADEQUAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA A ESSES LIMITES.
1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V e IX, do CPC, contra acórdão, nos termos do qual se reconheceu o "direito da parte autora de ter revisto o valor de sua pensão, adequando-a aos termos do art. 75, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, conforme postulado, a partir de sua vigência e ao pagamento das diferenças daí decorrentes com juros e correção monetária".
2. Não configurado o erro de fato, considerada sua conceituação legal (art. 485, IX, parágrafos 1º e 2º, do CPC).
3. É certo que o Pretório Excelso promoveu um "levantamento da jurisprudência do STF quanto à aplicação da lei previdenciária no tempo", via do qual constatou a "consagração da aplicação do princípio tempus regit actum quanto ao momento de referência para a concessão de benefícios nas relações previdenciárias". Estabeleceu, na sequência, que "salvo disposição legislativa expressa e que atenda à prévia indicação da fonte de custeio total, o benefício previdenciário deve ser calculado na forma prevista na legislação vigente à data da sua concessão". De tal raciocínio, concluiu que "a Lei nº 9.032/1995 somente pode ser aplicada às concessões ocorridas a partir de sua entrada em vigor". No caso específico, debatido pelo STF, entendeu-se que deveria ser aplicado o art. 75, da Lei nº 8.213/91, em sua redação no momento da concessão do benefício (outubro de 1994), afastando-se a incidência da Lei nº 9.032/95 (excertos relativos ao Recurso Extraordinário nº 415.454-4/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 08.02.2007).
4. O caso desta ação rescisória, contudo, é diferente. A pensão por morte percebida pela ré foi concedida em 12.04.1989, ou seja, no período comumente chamado "buraco negro", ou seja, entre a promulgação da CF/88 e a edição da Lei nº 8.213/91. Sua pretensão, no feito originário, era a revisão do seu benefício, concedido nos moldes do Decreto nº 89.312/84, pela sistemática instituída pela Lei nº 8.213/91, mais especificamente pelo art. 75, dessa norma legal, em sua redação originária, o que encontra respaldo legal, em vista do comando do art. 144, da mesma Lei nº 8.213/91 ("Até 1o de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei"). Destarte, não houve violação à literal disposição de lei no reconhecimento do direito a essa revisão segundo a sistemática da Lei nº 8.213/91, considerada a redação original do art. 75, não se podendo autorizar, no entanto, em outro vértice, a incidência das alterações implementadas pela Lei nº 9.032/95.
5. Por outro lado, houve ofensa à literal disposição de lei, no que toca à fixação do momento a partir de quando seriam devidas diferenças. O acórdão rescindendo considerou que a revisão e as diferenças seriam devidas a partir da edição da Lei nº 8.213/91. Ocorre que, segundo o parágrafo único, do art. 144, da aludida lei, "a renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992".
6. Precedente do STJ: "As pensões concedidas entre 05.10.88 e 05.04.91 devem ter suas rendas mensais iniciais recalculadas, de conformidade com os arts. 144 e 75, da Lei nº 8.213/91, indevido o pagamento de diferenças ocorridas antes de 06.92 e ressalvada a prescrição qüinqüenal" (trecho da ementa do RESP 297973, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 04.12.2001).
7. Precedentes deste TRF5: AC 418841, Rel. Des. Federal Convocado Edilson Nobre, j. em 19.08.2008; AC 411561, Rel. Des. Federal Margarida Cantarelli, j. em 12.03.2008.
8. Nos autos originários, o INSS afirmou que já teria revisado o benefício questionado, não tendo, no entanto, comprovado tal afirmação, o que não impede determinação de compensação de valores já pagos sob o mesmo título na esfera administrativa.
9. Procedência parcial do pedido da ação rescisória.
10. Adequação da tutela antecipada concedida a esse limite.
(PROCESSO: 200805000900851, AR6092/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Pleno, JULGAMENTO: 23/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 16/10/2009 - Página 72)
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM ABRIL DE 1989. "BURACO NEGRO". DECRETO nº 89.312/84. APLICABILIDADE DO ART. 75, DA LEI Nº 8.213/91, NA SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, POR FORÇA DO ART. 144, DA MESMA NORMA LEGAL. ERRO DE FATO. INCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ADEQUAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA A ESSES LIMITES.
1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V e IX, do CPC, contra acórdão, nos termos do qual se reconheceu o "direito da parte autora de ter revisto o v...
Data do Julgamento:23/09/2009
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR6092/CE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. DECRETO Nº 80.419/77. REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
- O reconhecimento de diploma estrangeiro de curso superior deve se submeter aos critérios e procedimentos definidos por universidade brasileira.
- Não há direito adquirido à revalidação automática de diploma se, durante a realização do curso de medicina, pelos Apelantes, o Decreto nº 80.419/77, que promulgou a Convenção Internacional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe, foi revogado pelo Decreto nº 3.007/99.
- Requisição de revalidação de diploma de Medicina, posterior à revogação da Convenção pelo Decreto nº 3037/99. Precedentes do colendo STJ e deste Tribunal. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200780000080809, AC455839/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA MORAES (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 16/10/2009 - Página 372)
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ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. DECRETO Nº 80.419/77. REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
- O reconhecimento de diploma estrangeiro de curso superior deve se submeter aos critérios e procedimentos definidos por universidade brasileira.
- Não há direito adquirido à revalidação automática de diploma se, durante a realização do curso de medicina, pelos Apelantes, o Decreto nº 80.419/77, que promulgou a Convenção Internacional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe, foi revogado pelo Decreto nº 3.007/99.
- R...
Data do Julgamento:24/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC455839/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Germana Moraes (Convocada)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ATESTADA MEDIANTE PERÍCIA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS DE MORA NA BASE DE 0,5% AO MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1. O benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez é devido ao segurado desde que sua incapacidade para o trabalho seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência -requisitos do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
2. Existência de laudo médico pericial que atesta a incapacidade total e permanente do Autor para o exercício das suas atividades laborativas em decorrência de sua enfermidade (cegueira total no olho direito e parcial no olho esquerdo) não é susceptível de recuperação.
3. Na avaliação da incapacidade para o exercício de atividade laboral, deve o magistrado sopesar, também, a realidade sócioeconômica e cultural do requerente, bem como as escassas possibilidades de inclusão do Apelado no mercado de trabalho.
4. Presentes os requisitos exigidos pelo art. 42, da Lei n.º 8.213/91 para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez desde a época da formulação do requerimento administrativo. Tem-se como termo inicial para a concessão do benefício, a data da apresentação daquele instrumento.
5. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, parágrafo 4º, CPC). Incidência do disposto na Súmula nº 111, do STJ.
6. Observância do que dispõe o Manual de orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, quanto ao índice de correção monetária, a ser aplicado para a apuração do montante atualizado.
7. Juros de mora aplicados na base de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação, em face de a ação haver sido proposta após a vigência da MP nº 2.180-35/01. Apelação improvida. Remessa Necessária, tida por interposta, provida, em parte.
(PROCESSO: 200905990028051, AC479492/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA MORAES (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 16/10/2009 - Página 307)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ATESTADA MEDIANTE PERÍCIA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS DE MORA NA BASE DE 0,5% AO MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1. O benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez é devido ao segurado desde que sua incapacidade para o trabalho seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência -requisitos do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
2. Existência de laudo médico pericial que atesta a incapacidade total e pe...
Data do Julgamento:24/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC479492/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Germana Moraes (Convocada)
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRÁS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NATUREZA TRIBUTÁRIA DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO DECRETO LEI 20.910/32. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ação declaratória na qual se visa à restituição dos valores expressos em obrigação ao portador, relativos à empréstimo compulsório de energia elétrica.
2. Em grau de apelação, a impetrante requer que seja reconhecida a prescrição vintenária pelo fato da ELETROBRÁS ser empresa sujeita à legislação civil.
3. Apesar da ELETROBRÁS ser uma sociedade de economia mista, o fato não desnatura o caráter de tributo do empréstimo compulsório.
4. Pela sua natureza tributária, o prazo prescricional a que se sujeita a obrigação é o quinquenal, previsto no art. 1º, do Decreto Lei 20.910/32. Precedentes desta Turma e do STJ.
5. A obrigação ao portador foi emitida em junho de 1971, a ser resgatada em junho de 1991, respeitado o prazo de vinte anos, previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 5.073/66.
6. Não resgatado no prazo, o credor possui cinco anos para fazê-lo, conforme previsto no art. 1º, do Decreto Lei 20.910/32. Reconhecimento da prescrição do direito.
7. Pela prescrição ter sido reconhecida antes mesmo da citação do réu, não ficou caracterizada a relação processual. Consequentemente, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios.
8. Apelação da autora parcialmente provida, para afastar a condenação em honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200783000106398, AC435882/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 119)
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TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRÁS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NATUREZA TRIBUTÁRIA DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO DECRETO LEI 20.910/32. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ação declaratória na qual se visa à restituição dos valores expressos em obrigação ao portador, relativos à empréstimo compulsório de energia elétrica.
2. Em grau de apelação, a impetrante requer que seja reconhecida a prescrição vintenária pelo fato da ELETROBRÁS ser empresa sujeita à legislação civil.
3. Apesar da ELETRO...
Data do Julgamento:24/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC435882/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Em data recente o Superior Tribunal de Justiça, em seara de Recurso Repetitivo, pacificou o entendimento de que para se declarar o direito à compensação necessário se faz a prova pré-constituída do recolhimento do tributo considerado indevido que se pretende compensar - Informativo nº 394 - Resp 1.111.167/BA.
2. Ausência nos autos dos comprovantes de recolhimento da contribuição previdenciária. Segurança extinta, sem resolução do mérito-art. 267, inciso IV, do CPC. Apelação e a Remessa Necessária prejudicadas.
(PROCESSO: 200883000175340, APELREEX5429/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA MORAES (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 16/10/2009 - Página 266)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Em data recente o Superior Tribunal de Justiça, em seara de Recurso Repetitivo, pacificou o entendimento de que para se declarar o direito à compensação necessário se faz a prova pré-constituída do recolhimento do tributo considerado indevido que se pretende compensar - Informativo nº 394 - Resp 1.111.167/BA.
2. Ausência nos autos dos comprovantes de recolhimento da contribuição previdenciária. Segurança extinta, sem resolução do mérito-art. 267, inciso IV, do CPC. Apelação e a...
Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Sentença não submetida ao reexame necessário. Valor da condenação inferior a sessenta salários mínimos. Prova do tempo de serviço rural e da carência legal. Direito ao benefício. Termo inicial. Antecipação da tutela executória. Arbitramento da multa cominatória. Cabimento. Adequação. Juros de mora. Redução.
1. Provas, documental e testemunhal, suficientes a evidenciar a condição de trabalhadora rural da demandante, pelo tempo mínimo exigido (carência legal). Atendimento ao requisito etário (55 anos de idade, para mulher). Direito da promovente ao benefício perseguido, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo (20 de junho de 2002).
2. A multa diária, fixada em cem reais, em caso de descumprimento da imediata implantação do benefício da promovente, tem por objetivo constranger e força o INSS em cumprir a ordem judicial. Cabimento. Precedente do STJ: Resp 1011849, 5ª Turma, min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 23 de junho de 2009.
3. Juros de mora reduzidos para meio por cento ao mês, a partir da citação, tendo em vista a ação ter sido promovida em fevereiro de 2007, na vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001.
4. Apelação provida, em parte, apenas neste último aspecto.
(PROCESSO: 200905990023211, AC480125/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 229)
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Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Sentença não submetida ao reexame necessário. Valor da condenação inferior a sessenta salários mínimos. Prova do tempo de serviço rural e da carência legal. Direito ao benefício. Termo inicial. Antecipação da tutela executória. Arbitramento da multa cominatória. Cabimento. Adequação. Juros de mora. Redução.
1. Provas, documental e testemunhal, suficientes a evidenciar a condição de trabalhadora rural da demandante, pelo tempo mínimo exigido (carência legal). Atendimento ao requisito etário (55 anos de idade, para...
Data do Julgamento:24/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC480125/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Objetiva-se na apelação a reforma da sentença que, ao extinguir a execução fiscal, sem resolução de mérito, deixou de condenar a exequente no pagamento da verba honorária.
2. Acolhida a exceção de pré-executividade deve Fazenda Pública arcar com o pagamento da verba honorária. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1014359/MG,
Rel. Ministro Humberto Martins, data do julgamento 07/08/2008) e deste Tribunal (AC 460212/PE, Rel. Des. Federal Francisco Cavalcanti, 1ª Turma, data do julgamento, 11.12.2008, decisão unânime).
3. A despeito de constatar que o executado interpôs exceção de pré-executividade objetivando a extinção da execução ao argumento de prescrição, não lhe assiste o direito ao pagamento da verba honorária, tendo em vista que a extinção da ação executiva não se deu face do acolhimento da alegação de prescrição, mas sim com fulcro no art. 267, VI e PARÁGRAFO 3º do CPC.
4. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200785000004569, AC477135/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 175)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Objetiva-se na apelação a reforma da sentença que, ao extinguir a execução fiscal, sem resolução de mérito, deixou de condenar a exequente no pagamento da verba honorária.
2. Acolhida a exceção de pré-executividade deve Fazenda Pública arcar com o pagamento da verba honorária. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1014359/MG,
Rel. Ministro Humberto Martins, dat...
Data do Julgamento:24/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC477135/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE E CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADAS . TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício previdenciário do auxílio-doença alcança tão-somente aqueles segurados que estão em situação de incapacidade temporária para o trabalho com quadro clínico de característica reversível. Trata-se, portanto, de um beneficio de curta duração e renovável. Além da invalidez provisória devem, outrossim, ser preenchidos os pressupostos da qualidade de segurado e da carência exigida.
2. A Carteira de Trabalho, a Certidão de Casamento, onde consta a qualidade de agricultor do autor, os recibos e informações, que comprovam a participação do demandante em programas governamentais e de associações de distribuição de sementes e os testemunhos prestados em juízo demonstram, satisfatoriamente, a qualidade de Trabalhador Rural do autor, em regime de economia familiar.
3. Para ter direito à percepção do benefício, há de demonstrar a situação de ser o autor portador de enfermidade que o incapacite para a atividade laboral, não possuindo, em razão disso, meios de prover sua própria mantença. No caso em espécie, em consonância com os termos expendidos no laudo judicial, o apelado se amolda perfeitamente à típica hipótese de concessão do benefício de auxílio-doença propugnado. De fato, restou verificado que o suplicante é portador de Asma Grave, com crises de Dispnéia freqüentes.
4. Quanto à data da concessão do benefício em questão, no caso concreto, este só é devido a partir do laudo judicial, por não constar neste há quanto tempo a doença acomete o autor.
5. Deve ser reduzida a condenação em honorários advocatícios, para 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com os termos do art. 20, parág. 4º, do CPC, devendo incidir apenas sobre as parcelas vencidas, no termos da Súmula 111 do STJ.
6. Apelação parcialmente provida apenas para que seja reduzida a condenação em honorários advocatícios de 20% para 10% sobre o valor da condenação e para que as parcelas em atraso sejam devidas a partir do laudo pericial.
(PROCESSO: 200905990004381, AC467311/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 250)
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE E CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADAS . TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício previdenciário do auxílio-doença alcança tão-somente aqueles segurados que estão em situação de incapacidade temporária para o trabalho com quadro clínico de característica reversível. Trata-se, portanto, de um beneficio de curta duração e renovável. Além da invalidez provisória devem, outrossim, ser preenchidos os pressupostos da qualidade de segurado e da carência exigida.
2. A Carteira de Trabalho,...
Data do Julgamento:24/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC467311/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL COFINS. MEDIDA PROVISÓRIA 135/2003. LEI 10.833/03. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A COFINS pode ter sua matriz de incidência alterada através de lei ordinária, não se lhe aplicando a restrição do art. 195, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
2. A MP nº 135/2003, convertida posteriormente na Lei nº 10.833/03, não contraria o art. 246 da Carta Magna, uma vez que não promoveu a regulamentação de norma da Constituição alterada por Emenda Constitucional.
3. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Impossibilidade de se usufruir de regime híbrido, através do qual seriam aproveitadas apenas as vantagens de cada uma das alternativas existentes. Ou a empresa se submete ao regime de apuração pelo lucro real (e, neste caso, tem-se a majoração da alíquota de 3% para 7,6%, compensada pela previsão de não-cumulatividade e direito a crédito da COFINS), ou se submete ao regime de apuração pelo lucro presumido (neste caso, mantém-se a alíquota no percentual de 3%; por outro lado, não há previsão do exercício da não-cumulatividade e do direito a crédito da COFINS).
4. Inexistência de ofensa ao art. 195, parágrafo 9º, e ao art. 150, II, ambos da Constituição Federal de 1988. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200883020013382, AC473579/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2009 - Página 598)
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TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL COFINS. MEDIDA PROVISÓRIA 135/2003. LEI 10.833/03. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A COFINS pode ter sua matriz de incidência alterada através de lei ordinária, não se lhe aplicando a restrição do art. 195, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
2. A MP nº 135/2003, convertida posteriormente na Lei nº 10.833/03, não contraria o art. 246 da Carta Magna, uma vez que não promoveu a regulamentação de norma da Constituição alterada por Emenda Constitucional.
3. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Impossibilidade de se usufruir de regime híbrido, através do qual seriam...
Data do Julgamento:01/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC473579/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. DECRETO Nº 80.419/77. REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1- O reconhecimento de diploma estrangeiro de curso superior deve se submeter aos critérios e procedimentos definidos por universidade brasileira.
2- Não há direito adquirido à revalidação automática de diploma se, durante a realização do curso de medicina, pelo Apelante, o Decreto nº 80.419/77, que promulgou a Convenção Internacional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe, foi revogado pelo Decreto nº 3.007/99.
3- Requisição de revalidação de diploma de medicina, posterior à revogação da Convenção pelo Decreto nº 3037/99. Precedentes do colendo STJ e deste Tribunal. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200980000012023, AC477594/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2009 - Página 564)
Ementa
ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. DECRETO Nº 80.419/77. REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1- O reconhecimento de diploma estrangeiro de curso superior deve se submeter aos critérios e procedimentos definidos por universidade brasileira.
2- Não há direito adquirido à revalidação automática de diploma se, durante a realização do curso de medicina, pelo Apelante, o Decreto nº 80.419/77, que promulgou a Convenção Internacional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe, foi revogado pelo Decreto nº 3.007/99.
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Data do Julgamento:01/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC477594/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
Previdenciário. Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu a liminar para restabelecimento de abono de permanência, cancelado pelo INSS, sob a alegação de irregularidade no seu deferimento. Prescrição da Administração. Ato de efeitos concretos, ocorrido há mais de vinte anos da revisão que o suprimiu. Necessidade de preservação da estabilidade das relações jurídicas. Direito ao restabelecimento.
1. Deferimento de abono de permanência, ocorrido nos idos de 1989. Cancelamento da parcela efetuado em janeiro de 2009, mais de vinte anos do ato concessório. Incabimento. Aplicação da regra da prescrição da administração, inserta tanto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, quanto no art. 54 da Lei 9.784/1999. Respeito ao princípio da estabilidade das relações jurídicas. Precedentes do STJ e da eg. 3ª Turma deste Tribunal: Resp 757343/RS, 5ª Turma, min. Felix Fisher, julgado em 20 de setembro de 2005 e REOMS 98911/PB, de minha relatoria, julgado em 06 de agosto de 2009. Direito ao restabelecimento do abono de permanência.
2. Agravo provido.
(PROCESSO: 200905000277271, AG96079/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 281)
Ementa
Previdenciário. Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu a liminar para restabelecimento de abono de permanência, cancelado pelo INSS, sob a alegação de irregularidade no seu deferimento. Prescrição da Administração. Ato de efeitos concretos, ocorrido há mais de vinte anos da revisão que o suprimiu. Necessidade de preservação da estabilidade das relações jurídicas. Direito ao restabelecimento.
1. Deferimento de abono de permanência, ocorrido nos idos de 1989. Cancelamento da parcela efetuado em janeiro de 2009, mais de vinte anos do ato concessório. Incabimento. Aplicação da regra da presc...
Data do Julgamento:01/10/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG96079/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL CUMULADA COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RGPS. CONTRIBUIÇÕES EXIGIDAS PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE.
1. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de averbação junto ao INSS, quando a condição de rurícola e a atividade rural durante o período pleiteado são provadas através de prova material cumulada com início de prova documental e testemunhal colhida com todas as cautelas legais.
2. Nos moldes do art. 106, parágrafo único, III da Lei nº 8213/91, antes da modificação introduzida pela Lei nº 9063/95, a prova do tempo de serviço pode ser feita através de "declaração de sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público, ou outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS". Foi colacionado aos autos referido documento, expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Missão Velha/CE, datado de out/93, devidamente homologado pelo Promotor de Justiça.
3. Os demais documentos colacionados aos autos, tais como Certidão de Casamento com a indicação da profissão de agricultor do autor; Certidão de inexistência de qualquer procedimento judicial em nome do postulante, da qual consta a sua qualificação como agricultor e o registro, em cartório competente, do imóvel rural, onde era desempenhada a atividade agrícola pelo autor e por seus familiares, de propriedade de seu genitor, e os respectivos comprovantes de ITR relativos aos anos de 1967/1968 e 1975/1991, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, funcionam como início de prova material dos fatos alegados na exordial. Ressalte-se o fato de tais provas terem sido corroboradas pelos depoimentos testemunhais idôneos e sem contradita.
4. De acordo com o entendimento majoritário da jurisprudência que vem se firmando no e. STJ e neste colendo Tribunal, fica dispensado das contribuições relativas ao labor rural, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o segurado que, cumprindo a carência, pleitear a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, dentro do Regime Geral da Previdência Social, com fulcro no art. 55 parágrafo 2º, do mencionado diploma legal e art. 60, X do Decreto nº 3048/99. Nos casos em que o cômputo do tempo de serviço rural se der para obtenção de aposentadoria em outro regime de previdência, as referidas contribuições serão exigidas em face da necessidade da compensação financeira entre os diversos regimes. Precedentes.
5. Assegurado o direito do autor de ter reconhecida sua condição de segurado especial pelo desempenho do labor rural no período postulado e de tê-lo averbado junto ao INSS para fins de aposentadoria, ressalvando à autarquia previdenciária o direito de consignar na certidão do tempo de serviço a necessidade de comprovação das contribuições relativas ao período declarado caso o seu cômputo se dê para fins de aposentadoria em regime estatutário ou qualquer outro diverso do RGPS instituído pela Lei nº 8.213/91.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200705990021643, AC423115/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2009 - Página 177)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL CUMULADA COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RGPS. CONTRIBUIÇÕES EXIGIDAS PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE.
1. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de averbação junto ao INSS, quando a condição de rurícola e a atividade rural durante o período pleiteado são provadas através de prova material cumulada com início de prova document...
Data do Julgamento:01/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC423115/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. OMISSÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À CARÊNCIA EXIGIDA. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Requer o embargante seja sanada a omissão quanto à comprovação da carência mínima exigida, bem como, quanto à taxa de juros a ser aplicada aos valores a serem pagos com atraso.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
3. Verifica-se que assiste razão em parte ao embargante, uma vez que a decisão atacada deveria se manifestar acerca do percentual de condenação em juros moratórios, restando, portanto, omissa apenas nesse ponto.
4. No que tange à fixação dos juros de mora, entende-se que, em se tratando de causa previdenciária, e não de servidor público, não se aplica o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo MP 2.180-35/01. Outrossim, o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, em sua nova redação, somente deve ser aplicado às ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 11. 960/09 (lei modificadora), em 30/06/09. Como a ação foi ajuizada em 2008, deve ser aplicado o percentual de 12% ao ano, a contar da citação (súmula 204/STJ).
5. Quanto à carência mínima exigida, na hipótese, constata-se que a decisão embargada, diante do arcabouço probatório constante dos autos, analisou toda a matéria trazida à discussão de acordo com a legislação de regência e concluiu pela condição de trabalhadora rural da autora, bem como, pela comprovação do período mínimo trabalhado na agricultura. Não há que se falar em omissão.
6. Na verdade, com a alegação de que houve falha na análise das provas, pretende a Embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido.
7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para determinar o percentual de juros de mora.
(PROCESSO: 20090599002018001, EDAC474394/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 93)
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DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. OMISSÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À CARÊNCIA EXIGIDA. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Requer o embargante seja sanada a omissão quanto à comprovação da carência mínima exigida, bem como, quanto à taxa de juros a ser aplicada aos valores a serem pagos com atraso.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissõe...
Data do Julgamento:01/10/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC474394/01/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO AUTÔNOMA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 461 DO CPC. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO MERA PETIÇÃO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. POSSIBILIDADE.
1. Da inteligência do art. 461, infere-se que as providências executivas necessárias ao adimplemento das obrigações de fazer e não fazer decorrentes de título executivo judicial, independentemente da instauração do processo autônomo de execução. Por conseqüência incabível o ajuizamento de ação de oposição de Embargos à Execução.
2. Não obstante, o executado tem direito de atravessar petição no âmbito da própria relação processual de forma a inviabilizar o adimplemento de tal obrigação, como meio de efetivar seu direito de defesa.
3. A despeito da possibilidade de extinção dos mesmos com a nova regra processual, deverá o juiz receber os presentes Embargos à Execução como mera petição, processando e decidindo referido incidente cognoscitivo nos próprios autos, atendendo, assim, aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Precedente do c. STJ.
4. Sendo possivel ao juiz singular receber tais Embargos do Devedor como mera petição a ser processada nos próprios autos, resta incabível a fixação de qualquer verba honorária.
5. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200481000230420, AC381634/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2009 - Página 452)
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PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO AUTÔNOMA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 461 DO CPC. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO MERA PETIÇÃO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. POSSIBILIDADE.
1. Da inteligência do art. 461, infere-se que as providências executivas necessárias ao adimplemento das obrigações de fazer e não fazer decorrentes de título executivo judicial, independentemente da instauração do processo autônomo de execução. Por conseqüência incabível o ajuizamento de ação de...
Data do Julgamento:06/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC381634/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO ATO DE REFORMA DE MILITAR PROFERIDO HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. MILITARES TEMPORÁRIOS. PROMOÇÃO. DECRETOS Nº 89.394/84, Nº 92.577/86, E Nº 3.690/2000.
1 - Apelação de sentença que declarou a prescrição do direito de ação, relativamente às retificações das datas das promoções referentes às graduações de Soldado de 1ª Classe, ocorridas entre 01.08.1977 e 28.01.1982, e de Cabo, ocorridas entre 01.03.1978 e 01.01.1986, e de 3º Sargento, ocorridas em 28.06.1996, e julgou improcedente a pretensão exordial com relação aos demais autores, em ação ordinária em que se pretendia, na condição de militares incorporados à Aeronáutica, que a ré seja compelida a promover atos que retifiquem as datas de suas promoções, considerando as graduações a que têm direito, nos termos da lei de regência, a fim de alcançarem a graduação de suboficial.
2 - O ingresso no QESA (Quadro Especial de Sargentos da Aeronáutica) está condicionado àqueles que contem mais de 20 anos de efetivo serviço na Graduação de Cabo e atenderem às condições estabelecidas no Regulamento de promoções de Graduados da Aeronáutica (REPROGAER) e na Instrução Reguladora do QESA (IRQESA) (art. 12, parágrafo 2º, Decreto nº 3.690/2000). Para ingresso no QSS (Quadro de Suboficiais e Sargentos) as condições estavam estabelecidas no Decreto nº 92.577/86. O militar há de preencher diversos requisitos, além de ter participado e ter sido aprovado em curso de formação. A ausência de oferecimento do curso de formação, por si só, não é suficiente à obtenção da promoção em referência.
3 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200383000270740, AC395611/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2009 - Página 339)
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PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO ATO DE REFORMA DE MILITAR PROFERIDO HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. MILITARES TEMPORÁRIOS. PROMOÇÃO. DECRETOS Nº 89.394/84, Nº 92.577/86, E Nº 3.690/2000.
1 - Apelação de sentença que declarou a prescrição do direito de ação, relativamente às retificações das datas das promoções referentes às graduações de Soldado de 1ª Classe, ocorridas entre 01.08.1977 e 28.01.1982, e de Cabo, ocorridas entre 01.03.1978 e 01.01.1986, e de 3º Sargento, ocorridas em 28.06.1996, e julgou improcedente a pretensão exordial com relação aos demais...
CONSTITUCIONAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL COM BASE NO ART. 53, II, DO ADCT. MISSÕES DE VIGILÂNCIA E PATRULHAMENTO NO LITORAL. CERTIDÃO DO MINISTÉRIO DA GUERRA. DOCUMENTO DE ISENÇÃO DEFINITIVA DO SERVIÇO MILITAR. IMPRESTABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
- Ex-combatente da Segunda Guerra Mundial é só quem nesta combateu, não fazendo jus à pensão especial, a que alude o art. 53 do ADCT/88, quem não participou efetivamente da conflagração mundial, mas apenas integrava guarnição de vigilância externa.
- In casu, a Certidão fornecida pelo Ministério da Guerra/IV Exército/7ª Região Militar/15º Regimento de Infantaria, apresentada como elemento de prova e acostada às fls. 27, embora afirme que o falecido esposo da apelante participou de missão de vigilância e segurança do litoral, prestando serviço em Zona de Guerra, não é suficiente para a aquisição do direito pretendido.
- Por outro lado o Documento de Isenção Definitiva do Serviço Militar, em tempo de paz, fls 26, informa, tão-somente, que o de cujus prestou serviço ao Ministério da Guerra, no 15º Regimento de Infantaria, no período de 08/06/43 a 12/05/44, não se prestando, pois, aos fins pretendidos pela parte autora.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200983000054826, AC479711/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 612)
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CONSTITUCIONAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL COM BASE NO ART. 53, II, DO ADCT. MISSÕES DE VIGILÂNCIA E PATRULHAMENTO NO LITORAL. CERTIDÃO DO MINISTÉRIO DA GUERRA. DOCUMENTO DE ISENÇÃO DEFINITIVA DO SERVIÇO MILITAR. IMPRESTABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
- Ex-combatente da Segunda Guerra Mundial é só quem nesta combateu, não fazendo jus à pensão especial, a que alude o art. 53 do ADCT/88, quem não participou efetivamente da conflagração mundial, mas apenas integrava guarnição de vigilância externa.
- In casu, a Certidão fornecida pelo Ministério da Guerra/IV Exército/7ª Região...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, a qual objetivava a determinação da imediata entrega da medicação necessária ao início do tratamento do menor - terapia de reposição da enzima indursulfase, reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta do juízo para o processamento da demanda, declinando da competência para apreciar o feito e determinando a remessa dos autos ao Fórum do Recife para distribuição a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual;
2. In casu, o agravante sofre de "Mucopolissacaridose II", doença genética gravíssima causada pela ausência ou deficiência da enzima lisossômica iduronato - 2 - sulfatase (I2S), necessitando de medicamentos de alto custo (nome comercial: elaprase), e por tempo indeterminado, ao custo aproximado de R$ 3.600,00 para cada frasco de 6 mg da enzima. Desta feita, é patente que se reconheça a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, máxime quando a própria Carta Maior impõe que o Estado assegure o direito à saúde a todo cidadão;
3. É justamente diante desta assertiva que se desconstitui, igualmente, o argumento do magistrado a quo de ilegitimidade da União e do Município de Olinda no pólo passivo do feito. Ora, a responsabilidade pela manutenção da saúde, o que no caso se traduz pela distribuição gratuita de medicamentos aos agravados, é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes políticos que compõem o sistema federativo. Esse entendimento, inclusive, já fora esposado por este Tribunal (AGTR 78494/CE; Des. Edílson Nobre), e pelo próprio STJ (REsp 505729/RS; AgRg no Ag 842866/MT; REsp 684646/RS). Assim, os presentes autos sejam processados e julgados perante a Justiça Federal;
4. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200805000795526, AG91322/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 730)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, a qual objetivava a determinação da imediata entrega da medicação necessária ao início do tratamento do menor - terapia de reposição da enzima indursulfase, reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta do juízo para o processamento da demanda, declinando da competência para apreciar o feito e determinando a remessa dos autos ao Fórum do Recife para distribuição a uma das Varas da Fazen...
Data do Julgamento:08/10/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG91322/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos de Declaração nos quais se alega que o Acórdão não se manifestou sobre o Princípio Constitucional da não-cumulatividade que lhe confere o direito ao creditamento do IPI na fabricação de seus produtos "imóveis".
2. A embargante-empresa do ramo da construção civil- não é considerada, pela legislação em vigor, contribuinte do IPI, e como tal, não tem direito ao creditamento do imposto pago na aquisição de matérias-primas e insumos utilizados na edificação dos imóveis - Informativo nº 372 do STJ.
3. Decisão que está devidamente fundamentada, tendo apreciado todas as questões fundamentais para a solução do conflito de interesses, não contendo omissão.
4. O reexame da matéria não é permitido nas vias estreitas dos Embargos de Declaração, mas, apenas, por meio dos Recursos Especial e/ou Extraordinário;
5. A ausência dos pressupostos de admissibilidade dos Embargos, implica na impossibilidade de se acolher o recurso, até mesmo para fins de prequestionamento. Embargos de Declaração improvidos.
(PROCESSO: 20058300009977401, EDAMS94852/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2009 - Página 609)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos de Declaração nos quais se alega que o Acórdão não se manifestou sobre o Princípio Constitucional da não-cumulatividade que lhe confere o direito ao creditamento do IPI na fabricação de seus produtos "imóveis".
2. A embargante-empresa do ramo da construção civil- não é considerada, pela legislação em vigor, contribuinte do IPI, e como tal, não tem direito ao creditamento do imposto pago na aquisição de matérias-primas e insumos utilizados na edificação dos imóv...
Data do Julgamento:08/10/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS94852/01/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
Processo civil. Previdenciário. Aposentadoria excepcional de anistiado. Art. 150 da Lei 8.213/91. Prova da condição de anistiado. Legislação vigente à época do requerimento administrativo. Benefício devido. Juros de mora.
1. O artigo 150, da Lei 8.213, estabelecia que os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, ou ainda pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no Regulamento.
2. Hipótese em que os demandantes requereram a aposentadoria excepcional em maio de 1999, na soleira de que foram desligados de suas atividades na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos por motivos políticos, conforme declara a Portaria de nº 14, de 08 de março de 1999, assinada pelo então Ministro das Comunicações, a qual reconhecida a condição de anistiados, nos termos do art. 8º, do ADCT.
3. A Portaria expedida pelo Ministro das Comunicações prova que o afastamento dos demandantes de suas atividades laborativas ocorreu por motivacão políticia, fazendo jus à aposentadoria requerida.
4. Como a ação fora ajuizada na vigência da Medida Provisória 2.180-35/01, os juros de mora são devidos em meio por cento ao mês, a partir da citação (Súmula 204/STJ).
5. Apelação do INSS improvida. Provimento parcial da apelação da União e da remessa oficial quanto ao percentual dos juros de mora.
(PROCESSO: 200880000017703, APELREEX7007/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 243)
Ementa
Processo civil. Previdenciário. Aposentadoria excepcional de anistiado. Art. 150 da Lei 8.213/91. Prova da condição de anistiado. Legislação vigente à época do requerimento administrativo. Benefício devido. Juros de mora.
1. O artigo 150, da Lei 8.213, estabelecia que os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, ou ainda pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no R...
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIADO POLÍTICO. PENSÃO POR MORTE. COTA-PARTE. MENOR INCAPAZ. PENSÃO DEVIDA. RATEIO COM A VIUVA DO "DE CUJUS". PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não incidência da prescrição. Interesse de interesse de absolutamente incapaz, contra a qual não corre a prescrição (art. 169, I, do Código Civil anterior, repetido no art. 198 do novo Código Civil) c/c o art. 103, da Lei nº 8.213/91 -redação original. Prejudicial de prescrição afastada.
2. Direito às parcelas vencidas a título de pensão por morte, no percentual de 50% (cinquenta por cento), desde o requerimento administrativo, nos termos da legislação vigente ao tempo da morte do instituidor do benefício.
3. Juros de mora reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, nos termos da Súmula 204, do Superior, tendo em vista que a propositura da ação ocorreu após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, respeitados os limites da Súmula nº 111, do STJ.
5. Encontra-se pacificado em nossos tribunais o posicionamento no sentido da possibilidade de antecipação da tutela, sem que isso seja considerado violação ao artigo 475, do Código de Processo Civil, e que a proibição prevista na Lei nº 9.494/97, reconhecida como constitucional pelo STF, não se aplica aos benefícios previdenciários. Prejudicial rejeitada. Apelação do Autor provida em parte (item 4). Apelação da União e Remessa Necessária providas em parte (item 3). Agravo Retido improvido.
(PROCESSO: 200683000066165, AC441684/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 415)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIADO POLÍTICO. PENSÃO POR MORTE. COTA-PARTE. MENOR INCAPAZ. PENSÃO DEVIDA. RATEIO COM A VIUVA DO "DE CUJUS". PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não incidência da prescrição. Interesse de interesse de absolutamente incapaz, contra a qual não corre a prescrição (art. 169, I, do Código Civil anterior, repetido no art. 198 do novo Código Civil) c/c o art. 103, da Lei nº 8.213/91 -redação original. Prejudicial de prescrição afastada.
2. Direito às parcelas vencidas a título...
Data do Julgamento:08/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC441684/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)