PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 597090
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Lei nº 8.213/91, ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, determina o preenchimento de requisitos para que haja a concessão de benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59, caput, a saber: incapacidade para o trabalho ou
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e o período de carência.
2. Quanto ao segurado especial (trabalhador rural), deve ser comprovado o exercício de atividade rural "... ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
3. Não há controvérsias quanto ao exercício da atividade rural e ao cumprimento do período de carência, tendo o INSS homologado o período de 02.01.2012 a 10.06.2014 do autor como segurado especial.
4. No que se refere ao requisito de comprovação da incapacidade para o trabalho, a perícia médica judicial constatou: 1) que o autor, de 52 anos, tem uma doença psiquiátrica (esquizofrenia - CID 10 F20); 2) que se trata de patologia passível de melhora
mas incapacitante, estando o autor incapaz para o exercício de atividades laborativas.
5. Uma vez demonstrada a existência da incapacidade temporária do autor para o trabalho e o cumprimento do período de carência, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-doença, que é devido desde o requerimento administrativo,
datado de 11.08.2014, até posterior processo de reabilitação, em que o autor venha a ser considerado habilitado para o exercício de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando, considerado não recuperável, for aposentado por invalidez,
conforme estabelecido na sentença.
6. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida nos autos do RE nº 870.947, julgado em regime de repercussão geral, firmou-se no sentido de que "quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." Já quanto à correção monetária, entendeu que
"o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional
ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina", fixando o IPCA-E como
índice de correção monetária a todas as condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária.
7. Entretanto, considerando que, no tocante à correção monetária, o juiz determinou a incidência, a partir do vencimento de cada parcela, com base na TR, até 25.03.2015 e, a partir dai, pelo IPCA-E, e que a aplicação do IPCA-E em substituição à TR
durante todo o período seria prejudicial à Fazenda Pública, não havendo recurso do particular nesse sentido, mantém-se o critério estipulado pelo Juízo a quo, em virtude da proibição da reformatio in pejus.
8. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC e da Súmula nº 111 do STJ.
9. Remessa oficial improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Lei nº 8.213/91, ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, determina o preenchimento de requisitos para que haja a concessão de benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59, caput, a saber: incapacidade para o trabalho ou
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e o período de carência.
2. Quanto ao segurado especial (trabalhador...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. TERMO FINAL DO REAJUSTE. PRECLUSÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. COMPENSAÇÃO CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO.
1. Apelação interposta pela UFPB - UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA contra sentença que, em embargos à execução de título executivo judicial, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autarquia, extinguindo o processo com resolução de mérito,
determinando que a execução prossiga tomando com base o valor apresentado pela Contadoria do Foro, correspondente ao valor global de R$ 2.924.154,03 (dois milhões, novecentos e vinte e quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais e três centavos). A
sentença também condenou a embargante a pagar honorários advocatícios à embargada, no percentual mínimo previsto no art. 85, parágrafo 3º, III, do CPC - 5% (cinco por cento) - sobre a diferença entre o valor correto da execução e o apontado pela parte
sucumbente.
2. Os tribunais superiores adotaram entendimento no sentido de que o sindicato, na figura de substituto processual, tem legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a
juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa.
3. A ADUFPB-JP é uma "Seção Sindical" da ANDES - Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, entidade devidamente registrada, razão pela qual não se acolhe a alegação de ilegitimidade ativa para propositura da ação por falta de
registro da entidade (local) junto ao Ministério do Trabalho. Em situação em tudo assemelhada à dos autos, esta egrégia Terceira Turma decidiu da mesma forma: Processo nº 08047198320164058300, APELREEX/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO,
3ª Turma, JULGAMENTO: 24/02/2017.
4. A questão atinente ao termo final dos cálculos não se encontra preclusa, porquanto a decisão que fixara o limite foi revista pelo juízo da execução para dar efetividade ao acórdão deste Tribunal que determinara a realização de novos cálculos.
5. Em relação à prescrição da pretensão de executar os atrasados, adota-se o entendimento segundo o qual o prazo somente se inicia quando concluída a execução da obrigação de fazer, considerando-se exatamente se tratar de continuação da mesma execução,
sendo necessário se definir o percentual que deve ser implantado. (Processo 08066673120164050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), 2ª Turma, JULGAMENTO: 16/02/2017).
6. A decisão de afastar a prescrição da pretensão executória não encontra obstáculo no entendimento do STJ lançado no julgamento do REsp 1336026/PE, na sistemática do recurso repetitivo (REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017. Na realidade, a execução foi iniciada dentro dos 5 anos, no momento em que se requereu a definição do percentual a ser implantado e a consequente apuração do valor do débito a ser pago pela UFPB.
7. Em ações coletivas, ainda que não haja previsão no título judicial exequendo, não ofende a coisa julgada, a compensação, em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, do índice de 28,86% com eventuais valores decorrentes de
reajustes diferenciados concedidos aos servidores públicos federais por força das Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993, caindo por terra a alegação de ofensa aos arts. 502, 503, 505, 507 e 508, todos do CPC/2015, ao art. art. 6º, caput, e parágrafo 3º, da
Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro e ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988.
8. Este Tribunal Regional Federal vem decidindo que a sucumbência é regida pela lei vigente na data do ajuizamento da ação e, em se tratando de honorários advocatícios, devem ser aplicadas as normas do CPC/2015 apenas para nas ações propostas a partir
da sua entrada em vigor. (Processo: 00008842320164058300, AC594898/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, Quarta Turma, Julgamento: 11/07/2017, Publicação: DJE 14/07/2017 - Página 83).
9. A hipótese comporta a aplicação da regra do Parágrafo único, do art. 21 do CPC. Apreciando-se as circunstâncias do caso, mostra-se razoável e proporcional a fixação da verba honorária sucumbencial em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem pagos pelo
sindicato.
10. Apelação da UFPB parcialmente provida, para garantir a compensação, condenando o sindicato a pagar honorários advocatícios. Apelação do sindicato julgada prejudicada.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. TERMO FINAL DO REAJUSTE. PRECLUSÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. COMPENSAÇÃO CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO.
1. Apelação interposta pela UFPB - UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA contra sentença que, em embargos à execução de título executivo judicial, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autarquia, extinguindo o processo com resolução de mérito,
determinando que a execução prossiga tomando com base o valor apresentado pela Contadoria do Foro, corr...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 581784
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - 2259
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597204
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS.
1. A Trabalhadora Rural tem direito ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de labor no campo durante o período de carência de 10 meses (arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro início de prova material revelador da realidade e típicos da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal. Há
nos autos os seguintes documentos: (I) Carteira de sindicalizada rural, e proposta de admissão no sindicato, em que consta ter a requerente exercido atividade de agricultora na propriedade de João Nepomuceno de Souza desde 08/01/2007; (II) Declaração do
proprietário Sr. João Nepomuceno de Sousa afirmando que a Autora trabalha em sua propriedade desde 08/01/2007; (III) Certidão de casamento, datada de 15 de fevereiro de 2008, em que consta a profissão da requerente e de seu marido como agricultores, bem
como o domicílio e a residência em Pitombeiras - Zona Rural de Cruz/CE; (IV) Certidão de nascimento da filha em 30/05/2008; (V) Prontuário de Atendimento Ambulatorial da Secretaria de Saúde, com data em 15/10/2007, em que consta ter a autora a profissão
de agricultora.
3. O início de prova material apresentado e o testemunho prestado em Juízo demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhadora Rural da autora.
4. Honorários advocatícios minorados para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parág. 2º, do CPC, observando-se a aplicação da Súmula 111 do STJ.
5. No que toca à isenção de custas, a Lei 9.289/96, em seu art. 1º, parágrafo 1º prevê o seguinte: "Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal".
Como na questão em foco a ação tramitou originalmente na Comarca de Cruz no Ceará, observa-se que, mesmo estando o juízo de primeiro grau investido de jurisdição federal, será aplicada a legislação estadual em relação às custas, nos estritos termos do
dispositivo legal acima invocado. Com efeito, analisando a legislação estadual acerca das custas judiciais, Lei n° 12.381/94, conclui-se que não existe qualquer previsão de isenção em favor da autarquia federal (INSS), de forma que deve ser mantida a
condenação do apelante no pagamento das custas.
6. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para fazer observar a Súmula 111 e minorar os honorários advocatícios para o percentual de 10%. Condenação da autarquia ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, CPC/2015,
ficando os honorários sucumbenciais majorados em 1% (um por cento).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS.
1. A Trabalhadora Rural tem direito ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de labor no campo durante o período de carência de 10 meses (arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro início de pro...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596836
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DA QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A pensão por morte é um benefício de prestação continuada, de caráter substitutivo, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não, com o fim de suprir a falta de quem provia as necessidades econômicas dos
beneficiários, conforme dispõe o art. 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Para a concessão da pensão por morte faz-se necessária a reunião de dois requisitos, quais sejam, a qualidade de dependente e a condição de segurado do falecido.
3. Não há controvérsia quanto à condição da extinta de segurada da Previdência Social, uma vez que a ela, na qualidade de segurada especial, foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez com DIB em 08/07/1991, consoante extrato do IFBEN.
4. Comprovada a qualidade do autor de dependente da falecida através dos documentos acostados e das declarações prestadas em Juízo pelo suplicante e por testemunha. Constam nos autos: (I) Certidão de óbito de Josefa Francisca da Conceição, ocorrido em
28/12/2003, em residência localizada na Rua Omena, em Altinho - PE; (II) Certidão de casamento religioso realizado entre o suplicante e a extinta, em 23/11/1958, na Paróquia de Altinho; (III) Carteira de identidade de filha do autor com a falecida,
nascida em 1973; (IV) Certidões de nascimento de três filhos do autor com a falecida, nascidos em 1962, 1968 e 1969; (V) Certidões de casamento de dois filhos do suplicante com a extinta, nascidos em 1967 e 1976; (VI) Ficha de associado do autor ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Altinho - PE, com filiação em 1996, em que consta a falecida como sua companheira; (VII) Carteira sindical do suplicante ao STR de Altinho, em que consta a falecida como sua dependente.
5. As declarações prestadas pelo suplicante e pela testemunha mostraram-se harmônicas e convincentes ao atestar que o suplicante e a instituidora, falecida há cerca de 12 (doze) anos, casaram-se no religioso, tiveram seis filhos juntos e nunca se
separaram para constituir outra família. Também foram firmes ao assegurar que eles sempre moraram juntos, tanto na zona urbana como na zona rural, onde eram conhecidos por todos como casal e laboravam juntamente na agricultura, antes de se
aposentarem.
6. Comprovada a condição de segurada da falecida, inclusive quando do seu óbito, e reconhecida a qualidade do autor de dependente da falecida, com dependência econômica presumida, resta demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão
do benefício de pensão por morte.
7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ, posto que se encontram em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do art. 85 do CPC/2015 no que pertine à fixação dos
honorários sucumbenciais segundo a apreciação equitativa do julgador.
8. Nos termos do que foi recentemente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE (repercussão geral), os juros de mora devem ser fixados de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Com relação à correção monetária, para correção de todas as condenações judiciais o índice aplicável para pagamento dos atrasados é o IPCA-E.
9. Apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente providas, apenas para determinar a observância da decisão do STF no tocante à atualização monetária. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados de 10% para 11% do valor da condenação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DA QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A pensão por morte é um benefício de prestação continuada, de caráter substitutivo, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não, com o fim de suprir a falta de quem provia as necessidades econômicas dos
beneficiários, conforme dispõe o art. 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Para a concessão da pensão por morte faz-se necessária a reu...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 544455
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 529583
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596808
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE MENTAL. INCAPACIDADE PARCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADAS AS HIPÓTESES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL NA DECISÃO ATACADA. NÃO PROVIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos pelo autor, alegando omissão no acórdão no tocante à análise da petição, na qual pugnou pela fixação de prazo para a implantação do benefício concedido na sentença, sob pena de multa, eis que o INSS tem se mantido
inerte quanto à sua obrigação. A autarquia, por sua vez, afirmou que o acórdão incorreu em omissão consistente em: a) violação aos artigos 139, 156, 466, 479 e 480 do CPC ao conceder o benefício, desconsiderando o laudo médico pericial; b) afronta ao
artigo 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.742/93, ao conceder o benefício de prestação continuada apesar de o laudo pericial apenas atestar a incapacidade laborativa parcial; c) fixação do termo inicial do benefício na data em que o INSS tomou ciência do
laudo médico pericial.
2. O julgado embargado entendeu que ficou comprovado que o autor é portador de retardo mental (CID 10 F70.0), que o incapacita permanentemente para atividades laborativas, conforme atestado na perícia judicial.
3. A exigência legal (Lei 8.742/93, art. 20, parágrafo 2º) não significa dizer que o deficiente seja incapacitado para todos os atos da vida diária, como alimentar-se, higienizar-se ou locomover-se. É, portanto, razoável o entendimento de que a
incapacidade para a vida independente deve ser entendida como o estado da pessoa que sempre dependa da proteção, acompanhamento, vigilância ou atenção de outrem. Situação idêntica a que ocorre com o idoso que, mesmo sadio, necessita de amparo de outra
pessoa para sobreviver.
4. A doença que acomete o autor impede a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando caracterizada a vulnerabilidade do ponto de vista físico e sócio-econômico. Negar-lhe o benefício
assistencial é fechar-lhe, também, as oportunidades. É esquecer que a mens legis, imbuída na Lei nº 8.742/93, pretende proteger os desvalidos e, assim, tentar corrigir ou diminuir as desigualdades sociais, de modo a fazer jus o autor à concessão do
benefício assistencial pleiteado.
5. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida. Não estão caracterizadas nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC,
art. 1.022), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do julgado.
6. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A previsão trazida pelo art.
489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pela Corte Superior, no sentido de que é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: (STJ - Primeira Seção, EDMS
201402570569, Min. Diva Malerbi (Convocada), DJE: 15/06/2016).
7. Com relação à omissão aduzida pela parte autora, no tocante à fixação de prazo para a implantação do benefício sob pena de multa, observa-se que não houve qualquer vício no acórdão atacado. Isso porque tal ponto não foi objeto de apelação por parte
do autor, mas sim de pedido formulado através de petição simples.
8. In casu, o direito da parte autora se funda em juízo exauriente, já que proferido em sede de cognição plena, decorrente de sentença, que reconheceu o direito ao benefício de prestação continuada, confirmada por este Tribunal ao julgar o recurso
apelatório do INSS.
9. Embargos declaratórios do autor e do INSS não providos. Concessão da tutela de evidência para determinar ao INSS que implante o beneficio de prestação continuada ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE MENTAL. INCAPACIDADE PARCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADAS AS HIPÓTESES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL NA DECISÃO ATACADA. NÃO PROVIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos pelo autor, alegando omissão no acórdão no tocante à análise da petição, na qual pugnou pela fixação de prazo para a implantação do benefício concedido na sentença, sob pena de multa, eis que o INSS tem se mantido
inerte quanto à sua obrigação. A autarquia, por sua vez,...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 591487/02
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596817
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. CONDENAÇÃO POR ESTELIONATO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO CONCOMITANTE A NOVO VÍNCULO LABORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. ERRO SOBRE A ILICITUDE NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CRIME DE ESTELIONATO NÃO ACOLHIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DOS DANOS MANTIDA. MONTANTE REDUZIDO.
1. O acervo probatório é suficiente para comprovar que o réu induziu o Ministério do Trabalho e Emprego em erro, ao requerer benefício de seguro-desemprego, quando, na verdade, após ter seu vínculo empregatício extinto, em janeiro de 2014, já desempenha
novas funções, em empresa diversa, porém, sem o devido registro na CTPS. Aliás, há provas que demonstram que a não oficialização do contrato de emprego decorreu, tão-somente, da inércia do acusado em apresentar a documentação necessária ao registro na
CTPS, mesmo depois de reiterados pedidos da empresa. Dolo evidenciado. Condenação mantida.
2. A declaração prestada pelo acusado e as provas que indicam sua inércia em apresentar os documentos necessários à oficialização de seu novo contrato de trabalho evidenciam que o réu tinha plena consciência de que esse novo vínculo era fator impeditivo
ao recebimento do benefício. Erro sobre a ilicitude não configurado.
3. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal (HC nº 85.739/PR), em casos tais, em que "evidenciada a relevância do comportamento perpetrado pelo paciente, que, mediante fraude, obteve dos cofres públicos valores a título de seguro-desemprego;
dessa forma, referido delito não se identifica como um indiferente penal, pois as consequências são gravíssimas e estão além do mero prejuízo monetário ou financeiro, pois afetam a própria credibilidade dos programas sociais do Governo". Princípio da
insignificância não aplicável.
4. Nos termos da Súmula nº 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
5. Nos termos do art. 387, IV, do CPP, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração exige que (i) o crime tenha ocorrido após a entrada em vigor da Lei nº 11.719 de 20/06/2008, que alterou a redação do art. 387, IV, do CPP;
(ii) haja pedido expresso da vítima (ação penal privada) ou do Ministério Público (ação penal pública) e (iii) sejam indicados os valores. Presentes tais requisitos, deve ser mantida a condenação na reparação dos danos, porém, reduzido o montante para
R$ 2.896,00 (dois mil, oitocentos e noventa e seis reais), correspondente ao somatório das 04 (quatro) parcelas de seguro-desemprego recebidas indevidamente pelo réu.
6. Apelação criminal parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. CONDENAÇÃO POR ESTELIONATO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO CONCOMITANTE A NOVO VÍNCULO LABORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. ERRO SOBRE A ILICITUDE NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CRIME DE ESTELIONATO NÃO ACOLHIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DOS DANOS MANTIDA. MONTANTE REDUZIDO....
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 15360
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143304
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 580218
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596953
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação
Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido.
EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da
Demanda ou dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a Ação é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de Miranda. Os pressupostos
Processuais e as Condições da Ação são elementos considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais, quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas encerrando
literalmente a Prestação Jurisdicional de Mérito com a Sentença, e/ou com a Execução.
URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto subjetivo buscado no Pedido intercorrente para
obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de quem de Direito. A Urgência está atinada sempre à Evidência.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. RESOLUÇÃO JUDICIAL DE 1º GRAU. REGRAS PROCESSUAIS RECURSAIS E REGIMENTAIS. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO. BOA-FÉ. ELEMENTOS. ARGUMENTOS EM TESE. COLISÃO ENTRE NORMAS. RAZÕES. COLISÃO ENTRE NORMAS. PONDERAÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DE NORMAS. PREMISSAS FÁTICAS. ATINÊNCIA.
Trata-se de Agravo Interno interposto à Decisão proferida em Agravo de Instrumento que indeferiu o Pedido de Efeito Suspensivo.
Aplicam-se ao Agravo Interno as regras processuais recursais e regimentais atinentes à Decisão, no caso, proferida em Agravo de Instrumento, que examinou a possibilidade da pretensão de Tutela de Evidência e de Tutela de Urgência sem Retratação, onde
estão reproduzidos os Fundamentos relativamente à Impugnação Específica.
Uniformização da Jurisprudência, com a manutenção da estabilidade, integridade e coerência, compreendendo, inclusive, os casos em que a lei for omissa, pressupõe a decisão de acordo com a Analogia, os Costumes e os Princípios de Direito (Art. 926 e Art.
4º do NCPC).
A Decisão que indeferiu o Pedido de efeito Suspensivo adotou como razão de decidir os Fundamentos adotados na Decisão agravada, no sentido de: a) a Certidão de Dívida Ativa, que instrui a execução, preenche os requisitos previstos no art. 202 do CTN e
art. 2º da LEF, gozando da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, a qual não fora elidida pelo executado; b) não ocorrência da prescrição quinquenal para ajuizamento da execução, considerando a constituição do crédito tributário (setembro/1997)
e a propositura da ação (abril/2001), e da prescrição intercorrente, na medida que o atraso na citação decorreu de inércia do Judiciário, a atrair a aplicação da Súmula 106/STJ; c) a multa punitiva em 100% (cem por cento) tem base legal e está conforme
a orientação do STF.
ATINÊNCIA ENTRE AS PREMISSAS FÁTICAS COM O DISPOSITIVO DA DECISÃO. MANUNTEÇÃO DA DECISÃO RELACIONAL COM A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA JURÍDICA. PONDERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação
Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido.
EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pe...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:AGTAG - Agravo Interno no Agravo de Instrumento - 144713/01
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire