PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL. ART. 1º, IV, DO DECRETO-LEI 201/67. EMPREGO DE RECURSOS EM DESACORDO COM OS PLANOS OU PROGRAMAS A QUE SE DESTINAM. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS
CORRETAMENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1. Apelações criminais interpostas pela defesa dos réus e pelo Ministério Público Federal contra sentença que condenou os acusados à pena de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pela prática dos crimes previstos nos art. 1º, IV e
VII, Decreto-Lei nº 201/67, e à pena de 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pela prática do crime previsto no art. 1º IV, do Decreto-Lei nº 201/67.
2. O ex-secretário municipal confessou ter empregado em finalidades diversas das estabelecidas os recursos provenientes dos Convênios 67/2003 e 84/2004.
3. O Convênio nº 67/2003 previa o repasse de R$ 99.987,81 para a implementação de melhorias sanitárias domiciliares no município de Bananeiras/PB. Ocorre que, da quantia repassada (R$ 69.991,61), a importância de R$ 30.159,39 foi utilizada para o
pagamento da empresa Compac Engenharia, que havia sido contratada para a execução do Convênio nº 84/2004.
4. O Gerente Geral da Caixa afirmou, em seu depoimento, que o ex-secretário de finanças subscreveu e entregou nas mãos daquele o ofício, que autorizava a transferência de recursos do Convênio nº 67/03 para a empresa Compac Engenharia.
5. Quanto à culpabilidade, entende-se, como o juiz sentenciante, que não ficou demonstrado qualquer elemento que caracterize uma culpabilidade exacerbada dos acusados, principalmente por não ter se tratado de desvio de recursos públicos.
6. No que tange ao comportamento da vítima, verifica-se que esta não contribuiu para o delito, portanto a referida circunstância judicial deve ser considerada neutra.
7. Os elementos colhidos no presente feito não fornecem os subsídios necessários à avaliação da personalidade do agente, de modo que não há como considerar referida circunstância como desfavorável.
8. Com relação à conduta social, as ações de improbidade e penais em curso não são idôneas para agravar a pena-base, incidindo, portanto, a súmula 444 do STJ.
9. Com relação às consequências do crime, verifica-se que a sentença recorrida valorou negativamente a referida circunstância judicial, devendo ser mantida a conclusão a que chegou o juízo a quo de que as condutas criminosas implicaram em graves
consequências, porquanto os objetos dos convênios nº 67/2003 e 84/2004 não foram executados devidamente, além de que a ausência da prestação de contas impediu que o município recebesse a terceira parcela do convênio 67/2003.
10. Como o recebimento da denúncia se deu em 2010, forçoso reconhecer o advento da prescrição na forma dos artigos 110, parágrafo 1o, e 109, VI, do Código Penal, razão pela qual declara-se a extinção da punibilidade na forma do artigo 107, IV, do mesmo
diploma legal.
11. Apelações do ex-secretário municipal e do Ministério Público Federal improvidas.
12. Apelação do ex-prefeito municipal provida, para declarar extinta a punibilidade. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do ex-secretário municipal.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL. ART. 1º, IV, DO DECRETO-LEI 201/67. EMPREGO DE RECURSOS EM DESACORDO COM OS PLANOS OU PROGRAMAS A QUE SE DESTINAM. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS
CORRETAMENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1. Apelações criminais interpostas pela defesa dos réus e pelo Ministério Público Federal contra sentença que condenou os acusados à pena de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pela prática dos crimes previstos nos art. 1º, IV e
VII, Decreto-Lei nº...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PENAL E PROCESSO PENAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. SILÊNCIO EM DESFAVOR DO RÉU. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS
PENAS. AUSÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ANÁLISE EM SEPARADO. OCORRÊNCIA EM PARTE. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67).
CONVÊNIOS COM A UNIÃO. INEXECUÇÃO PARCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA PARCIAL.
1. As lides que envolvem questões relacionadas a verbas sujeitas a prestação de contas perante órgão federal são de competência da Justiça Federal. Aplicação da Súmula 208 do STJ.
2. O art. 37, I, da Lei Complementar nº 75/93, confere competência ao Ministério Público Federal para atuar nas causas de competência federal.
3. A lei processual penal não retroage, de acordo com o art. 2º do CPP, sendo válidos os atos processuais praticados sob a égide da lei anterior, como o são os interrogatórios feitos na vigência da Lei nº 10.792/03. Caso se entenda pela retroatividade
da Lei, considerando a norma insculpida no art. 186 como híbrida, tem-se a advertência de que o silêncio poderia ser utilizado em prejuízo do réu como nulidade relativa, dependendo de comprovação efetiva do prejuízo, o que não ocorreu.
4. É admissível a análise conjunta das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, quando similares as situações entre os Corréus
5. A peça acusatória oferecida pelo Ministério Público Federal foi suficientemente clara ao individualizar as condutas supostamente delituosas levadas a efeitos pelos acusados, bem como ao discorrer acerca da materialidade delitiva, nos termos do art.
41 do CPP.
6. A existência de elementos indiciários suficientes de autoria e materialidade caracteriza a justa causa para a ação penal.
7. Nos termos do art. 110, parágrafo 1º, do CP, a prescrição, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, deve ser regulada pela pena aplicada.
8. Ausente a interposição de recurso acusatório, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, pois entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória decorreu o lapso extintivo para alguns dos crimes
imputados, sendo estes considerados individualmente, a teor no art. 119 do CP.
9. O delito insculpido no art. 1º, I, do Dec-Lei nº 201/67 corresponde à figura penal do art. 312 do CPB, nas modalidades peculato-apropriação e peculato-desvio, sendo punível a ação do agente que se apropria de bem móvel a que tem acesso em razão do
cargo, ou a conduta do agente que tem a posse da coisa e lhe dá destinação diversa da exigida em lei, em proveito próprio ou alheio.
10. Havendo prova documental reconhecendo o pagamento integral às empresas licitantes, mediante atesto pela municipalidade e a inexecução parcial das obras objetos da licitação, impõe-se a condenação penal com base no referido artigo.
11. A circunstância judicial de culpabilidade, quando majorada em razão da função de prefeito do acusado, deve ser minorada ou excluída, conforme o caso, uma vez que constitui elementar do tipo penal.
12. Considerações acerca da personalidade do réu, dissociadas de qualquer fundamentação concreta, como laudo produzido por um psicólogo, não podem justificar o estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal.
13. Apelação de Márcia Roberto Barreto, Gecé Fraga dos Santos, Edmilson Augusto da Silva, Ozana Maria Tononi da Silva e José Lacy de Freitas Júnior providas, com o reconhecimento da extinção de suas punibilidades, apelações de Marco Antônio Barreto e
Marcelo Soares da Silva parcialmente providas.
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PENAL E PROCESSO PENAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. SILÊNCIO EM DESFAVOR DO RÉU. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS
PENAS. AUSÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ANÁLISE EM SEPARADO. OCORRÊNCIA EM PARTE. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67).
CONVÊNIOS COM A UNIÃO. INEXECUÇÃO PARCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PE...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Administrativo. Retornam os autos à Turma, em decorrência do r. decisório da lavra do min. Sérgio Kukina, no AgAg no ARE 497.415-PE, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das matérias aqui consideradas omitidas, f.
291v.
Na dicção da aludida decisão, a Corte estadual [leia-se, federal] não manifestou sobre o efeito retroativo das avaliações de desempenho a janeiro de 2009, tampouco sobre a aplicação da Súmula 111/STJ, ...,f. 291.
Os embargos de declaração são os de f. 207-216, apreciados pelo julgado de f. 218-223.
Parte-se, então, para o enfrentamento devido.
No que se refere a primeira temática, a respeito da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), o Plenário do STF, no julgamento do RE 631.389, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 3/6/2014, Tema 351, submetido ao regime
do art. 543-B do CPC, decidiu pela sua concessão aos inativos, no mesmo percentual pago aos ativos, apenas até que fossem processados os resultados da primeira avaliação de desempenho.
E, prosseguindo, nesse mesmo julgado, fixou como termo final do direito dos inativos e pensionistas aos 80 pontos da gratificação a data em que implementado o primeiro ciclo avaliativo. Portanto, a teor do entendimento firmado pela mais alta Corte de
Justiça do país, a FGDPGE somente perdeu o caráter genérico, passando a ser uma gratificação "pro labore faciendo", a partir da conclusão do primeiro ciclo que avaliou o desempenho dos servidores ativos. Desta feita, não há que se considerar
retroatividade financeira à data de 1º de janeiro de 2009 (data em que a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE foi instituída pela Lei n. 11.357/2006, com redação data pela Lei n. 11.784/2008, em substituição à
GDGTAS), tudo segundo o des. Leonardo Carvalho, Apelreex 08000807020124058200, julgado em 29 de setembro do corrente ano [2017].
Então, quando a ora embargada, na condição de aposentada, pede o ressarcimento do valor atualizado... da GDPGPE de janeiro de 2009 até o julgamento do feito, ou seja, na base de 80 pontos, acrescidos de juros e correção monetária até a presente data
[12 de dezembro de 2011, f. 16], pretensão que a r. sentença consagrou - ... bem como a GDPGPE, a partir de janeiro de 2009, também no percentual máximo concedido aos servidores ativos, até que seja implementado o critério de atribuição de pontos
determinados pela Lei n. 11.784/2008, f. 162, tendo sido adotado pelo douto julgado desta Turma - ... E a percepção da GDPGPE, também no percentual de 80% (oitenta por cento), no período de janeiro de 2009 a 22 de março de 2010, data da publicação do
Decreto n. 7.133/10, que regulamentou a última gratificação, f. 204, reclama o decisório a reforma devida, porque, repetindo, a teor do entendimento firmado pela mais Corte de Justiça do país, a GDPGPE somente perdeu o caráter genérico, passando a ser
uma gratificação "pro labore faciendo", a partir da conclusão do primeiro ciclo que avaliou o desempenho dos servidores ativos, dentro da conclusão do des. Leonardo Carvalho, já citado.
Por outro lado, na execução da r. sentença, no pagamento, das duas gratificações, observar-se-á o conteúdo da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestação
vencidas após a sentença.
Está a omissão sanada a omissão.
Provimento aos aclaratórios, com efeitos modificativos, para julgar procedente em parte a ação, condenando a ré, ora embargante, ao pagamento até a data da conclusão do primeiro ciclo que avaliou o desempenho dos servidores ativos, na forma acima
fixada.
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Administrativo. Retornam os autos à Turma, em decorrência do r. decisório da lavra do min. Sérgio Kukina, no AgAg no ARE 497.415-PE, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das matérias aqui consideradas omitidas, f.
291v.
Na dicção da aludida decisão, a Corte estadual [leia-se, federal] não manifestou sobre o efeito retroativo das avaliações de desempenho a janeiro de 2009, tampouco sobre a aplicação da Súmula 111/STJ, ...,f. 291.
Os embargos de declaração são os de f. 207-216, apreciados pelo julgado de f. 218-223.
Parte-se, então, para o enfrentamento devid...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596809
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145253
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590954
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:10/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588418
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PENAL E PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DA DATA DO FATO. PREJUÍZO NA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. CONCESSÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO
FALSA DA QUALIDADE DE TAXISTA PARA ISENÇÃO DE IPI. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA POR INQUÉRITOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. FATO POSTERIOR. MAUS
ANTECEDENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVO. VALORAÇÃO NEGATIVA. NECESSIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. CRIME CONTINUADO. OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE E A PENA DE MULTA. REFORMA PARCIAL DA DOSIMETRIA.
1. O fato de não se precisar na denúncia a data em que as circunstâncias se deram constitui mera irregularidade, não sendo causa apta a privar o Estado de efetivar o poder-dever de punir.
2. É equivocada a afirmação dos apelantes sobre o prejuízo na contagem da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, uma vez que se pode precisar, aproximadamente, a data de cometimento da infração. Ainda, mesmo que não se pudesse fazê-lo, o marco
inicial do prazo prescricional seria o primeiro dia do ano em que a conduta teria sido praticada.
3. Tendo declarado os réus situação de insuficiência de recursos para suportar os ônus decorrentes do processo, em não havendo prova contrária, deve-se conceder a gratuidade da justiça, ficando a exigibilidade de qualquer ônus suspensa, consoante o art.
98, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal.
4. Havendo provas robustas de que as declarações entregues à Receita Federal/SE pelos apelantes eram contrafeitas, pois estes efetivamente não eram taxistas em Japoatã/SE, impõe-se a condenação deles e daqueles que colaboraram para a falsificação nos
termos do art. 2º, I, da Lei nº 8.137/90, em combinação com o art. 29 do Código Penal.
5. Não é possível a valoração negativa da conduta social e da personalidade, pugnada pelo Ministério Público, baseada em inquéritos policiais, em razão do princípio da presunção da inocência, conforme entendimento assentado na súmula 444 do STJ;
Idêntico tratamento se aplica quanto à impossibilidade de acolhimento de maus antecedentes ou reincidência com base em fato posterior ao delito, ainda que com condenação transitada em julgado.
6. Em tendo a culpabilidade, circunstâncias e motivos extrapolado os limites do crime em análise, é cabível a sua majoração negativa para a exasperação da pena-base.
7. Não havendo provas das consequências do crime, não se pode valorá-la negativamente.
8. Em razão da cumulação entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, é necessário o estabelecimento de uma exata proporcionalidade entre ambas, de um modo que, aumentada a pena-base da primeira, devido às circunstâncias judiciais do art. 59
do Código Penal, impõe-se o aumento da pena-base da segunda.
9. Havendo a reiteração do crime em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, deve-se reconhecer o crime continuado, exasperando a pena na terceira fase de sua dosimetria.
10. Sanções aplicadas de forma individualizada na seguinte proporção: José Carlos de Almeida em 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção e pena de multa de R$ 539,00 (quinhentos e trinta e nove reais); à Joelmo Calumby do Porto em 07 (sete)
meses e 16 (dezesseis) dias de detenção e a pena de multa de R$ 539,00 (quinhentos e trinta e nove reais); à Francisco Sérgio Matos Tavares em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de detenção e a pena de multa R$ 2.282,00 (dois mil,
duzentos e oitenta e dois reais).
11. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida e apelações de José Carlos de Almeida, Joelmo Calumby do Porto e Francisco Sérgio Matos Tavares não providas.
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PENAL E PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DA DATA DO FATO. PREJUÍZO NA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. CONCESSÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO
FALSA DA QUALIDADE DE TAXISTA PARA ISENÇÃO DE IPI. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA POR INQUÉRITOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. FATO POSTERIOR. MAUS
ANTECEDENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVO. VALORAÇÃO NEGATIVA. NECES...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13828
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Lei nº 8.213/91, ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, determina o preenchimento de requisitos para que haja a concessão de benefício de auxílio-doença, a saber: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos e o período de carência. O período de carência é tratado no art. 24, consistindo em um número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.
2. Contudo, para concessão do benefício de auxílio-doença no valor de um salário-mínimo, em se tratando de segurado especial, o art. 39, I, da Lei n° 8.213/91 exige somente a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício pleiteado.
3. In casu, a qualidade de segurada especial não foi objeto de discussão na presente lide, tendo o INSS deferido o auxílio-doença em momento anterior (NB: 6035857900), cessando o benefício por entender pelo fim da incapacidade.
4. No que se refere ao requisito de comprovação da incapacidade para o trabalho, a perícia judicial constatou que a autora sofreu acidente decorrente de uma queda, que resultou no esmagamento de sua mão direita e que, apesar de cirurgias e fisioterapia,
ela permanecia com sequelas, que provocaram redução da capacidade laboral, por período indeterminado.
4. Restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença que, conforme fixado na sentença, deve ser pago desde a data da perícia realizada em juízo (16.04.2015) até a reavaliação do INSS que comprovar a reabilitação da parte
autora para o exercício de sua profissão.
5. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida nos autos do RE nº 870.947, julgado em regime de repercussão geral, firmou-se no sentido de que "quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." Já quanto à correção monetária, entendeu que
"o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional
ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina", fixando o IPCA-E como
índice de correção monetária a todas as condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária.
6. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº. 111 do STJ.
7. Remessa oficial parcialmente provida, apenas quanto à correção monetária.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Lei nº 8.213/91, ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, determina o preenchimento de requisitos para que haja a concessão de benefício de auxílio-doença, a saber: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos e o período de carência. O período de carência é tratado no art. 24, consistindo em um número mínimo de contribuições mensais indispens...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145426
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145150
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596934
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:20/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145466
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, PARÁGRAFO 3º, INC. I, DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE SEGURADA
ESPECIAL DA POSTULANTE E A SUA INAPTIDÃO DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. LUXAÇÃO, ENTORSE E DISTENSÃO DO COTOVELO ESQUERDO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO TRABALHADOR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Não se conhece de remessa oficial contra a condenação da União, suas respectivas autarquias e fundações de direito público, cujo valor seja inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com o disposto no art. 496, parágrafo 3º, inc. I, do
CPC.
2. O auxílio-doença é um benefício de natureza temporária, concedido para amparar o segurado que, cumprida a carência prevista no art. 25, inc. I, da Lei 8.213/91, for tido como incapaz para o trabalho, enquanto durar a incapacidade, nos termos do art.
59 do mesmo diploma legal e, se for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de labor que lhe garanta a subsistência, faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto no art. 42 da Lei 8.213/91.
3. Demonstrada a condição de segurada especial da postulante, uma vez que não foi objeto de controvérsia nos autos, bem como em razão do benefício ter sido indeferido na esfera administrativa somente em razão da 'não constatação de incapacidade
laborativa'.
4. A perícia médica judicial atestou que a paciente é portadora de sinostose radio-ulnar bastante acentuada, alongamento da fossa alecraniana e deformação na epífise distal do úmero (CIDs S53.1 e S53.4), apresentando intensa limitação dos movimentos,
que a incapacita totalmente para o trabalho de agricultora.
5. A inaptidão laborativa deve ser avaliada em consonância com as condições pessoais do trabalhador e as tarefas que tenha aptidão para exercer, no meio social onde vive. Logo, sendo a postulante trabalhadora braçal (agricultora), semi-analfabeta e
residente na zona rural, é evidente que não preparo intelectual para desempenhar atividade compatível com a sua situação de saúde, devendo ser considerada incapaz para o trabalho, de modo a fazer jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
6. A verba honorária advocatícia arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sem incidência sobre as parcelas vencidas após a prolação da sentença, encontra-se em conformidade com o art. 85, parágrafo 3º, Inc. I, do CPC e com a Súmula nº
111 do STJ, devendo ser confirmada por esta Turma.
7. O Plenário do STF, concluindo o julgamento do RE 870947/SE, definiu que, no tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros de mora serão fixados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009 e a correção monetária, em consonância com o IPCA-E, a todas as condenações impostas à Fazenda Pública, não merecendo reforma o decisum também quanto a esse tema.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) do valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais, nos termos estabelecidos na sentença.
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PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, PARÁGRAFO 3º, INC. I, DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE SEGURADA
ESPECIAL DA POSTULANTE E A SUA INAPTIDÃO DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. LUXAÇÃO, ENTORSE E DISTENSÃO DO COTOVELO ESQUERDO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO TRABALHADOR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Não se conhece de remessa oficial...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:EDACR - Embargos de Declaração na Apelação Criminal - 14761/01
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597018
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto