PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO.
1. Os autos retornam da Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para realização do juízo de retratação, tendo em vista a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP
1.336.026/PE, no regime de recursos repetitivos, que teve como questão controvertida "o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documento requerida ao ente público."
2. Em recurso repetitivo, o STJ firmou a tese de que "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o parágrafo 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, parágrafos 1º e 2º, todos do CPC/1973,
não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida,
injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar
qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". (REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017).
3. O acórdão deste Tribunal Regional Federal que foi objeto do recurso especial manejado pelos exequentes manteve sentença em que se decidira que, como o título executivo transitou em julgado em 30/08/2006, a pretensão executória restaria fulminada em
30/08/2011. Considerou-se, assim, que "a execução foi promovida quando já superado o referido marco temporal, de sorte que os créditos dos substituídos já tinham sido fulminados pela prescrição."
4. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a execução não foi proposta em 2012, quando, na realidade, os exequentes finalmente puderem apresentar os valores que seriam devidos, extraídos a partir da análise das fichas financeiras que haviam
sido finalmente apresentadas pela UNIÃO. A ação de execução fora proposta em fevereiro/2011 (fl. 37), data em que foi protocolada a petição inicial de "Execução de Sentença, por dependência ao Processo 93.0002677-1". Com a propositura da execução -
mesmo sem a apresentação dos cálculos - os exequentes cumpriram a sua obrigação de dar início à execução antes do decurso do prazo prescricional.
5. Juízo de Retratação exercido. Provimento da apelação, para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO.
1. Os autos retornam da Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para realização do juízo de retratação, tendo em vista a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP
1.336.026/PE, no regime de recursos repetitivos, que teve como questão controvertida "o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documento requerida ao ente público."
2. Em recurso repetitiv...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 577678
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:20/11/2017
Classe/Assunto:REO - Remessa Ex Offício - 596792
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596980
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596963
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14743
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. FATORES SÓCIO-ECONÔMICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DIVERSA DA HABITUAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez encontra-se vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, quais sejam, incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho e
período de carência, quando for o caso.
2. O cerne da questão diz respeito, tão somente, à incapacidade laboral do autor, sendo incontroversa a qualidade de segurado, que restou demonstrada através da documentação acostada ao processo.
3. Compulsando os autos, observa-se que não prospera a alegação da autarquia. O autor demonstrou preencher os requisitos legais para a obtenção do benefício, ou seja, a qualidade de segurado e a incapacidade laboral, verificada no Laudo Pericial, fl.
128-131, em que consta que o autor, cuja profissão é a de pedreiro, é portador de artrite gotosa de grau leve (CID M14), que, como fez registrar o médico perito, "limita o paciente para realizar atividades que demandem levantamento repetitivo de carga e
agachamento repetito".
4. O apelado está inapto para a realização da sua atividade habitual ou qualquer outra que exija esforço físico intenso. Dessa forma, observa-se que, mesmo que o autor venha a ser submetido a um procedimento de capacitação em programa de reabilitação
profissional, ele, muito dificilmente, conseguirá ser reintegrado no mercado de trabalho, em virtude de não ter o grau de instrução necessário para a prática de outras atividades e em decorrência da sua idade (59 anos). Assim, o laudo médico, alinhado
com a realidade social enfrentada pelo apelado, faz com o mesmo faça jus à concessão do benefício pleiteado. Precedentes.
5. Benefício devido a partir da data em que foi realizada a perícia judicial, pois foi nesse momento que se fez prova da incapacidade do apelado.
6. Sobre os acessórios, concluindo o julgamento do RE nº 870947, sob a sistemática da repercussão geral, em 20.09.2017, o Plenário do STF definiu duas teses, acerca da incidência de correção monetária e de juros de mora, em condenações contra a Fazenda
Pública, para o período da dívida anterior à expedição do precatório, na mesma linha do que já houvera definido, nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, para o momento posterior ao requisitório: 1) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009"; 2) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Assim, impõe-se a Incidência de juros de mora, segundo os índices da caderneta de
poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009), e de correção monetária, de acordo com os percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Manutenção dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111, do STJ.
8. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. FATORES SÓCIO-ECONÔMICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DIVERSA DA HABITUAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez encontra-se vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, quais sejam, incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho e
período de carência, quando for o caso.
2. O cerne da questão diz respeito, tão somente, à incapacidade l...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO DEMONSTRATIVO DA EXISTÊNCIA DO AGENTE INSALUBRE. RUÍDO. PRESCRIÇÃO.
1. Trata-se de ação cível proposta por Belarmino Barbosa Lira, professor, contra a Universidade Federal da Paraíba-UFPB, objetivando a concessão do adicional de insalubridade, no grau médio, no percentual de 10% sobre os vencimentos efetivos, com o
pagamento dos valores atrasados, juros e correção monetária.
2. O MM. Juiz Federal da Seção Judiciária da Paraíba julgou procedente o pedido inicial, para condenar a UFPB a conceder o adicional de insalubridade à parte demandante, em grau médio, 10% (dez por cento), incidente sobre o vencimento efetivo do
cargo.
3. Apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB. Alega a apelante que deve ser declarada a prescrição bienal da pretensão autoral. Aduz, ainda, que "não restou demonstrado, nos autos, em momento algum que os equipamentos de proteção
disponibilizados pela UFPB estavam sem condições de uso, sequer a perícia evidenciou se o Apelado não fazia uso de EPI por sua livre vontade ou por que não eram disponibilizados".
4. O direito de perceber o adicional de insalubridade está previsto no art. 68, da Lei 8.112/91, que preceitua que os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com
risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. O parágrafo 2º, do art. 68, citado acima, por sua vez, estabelece que o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos
riscos que deram causa a sua concessão. Nos termos do art. 69, da Lei nº 8.112/90, haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
5. Afastada a arguição de prescrição bienal, porquanto, cuidando-se de relação de direito público, aplica-se o disposto no Decreto de nº 20.910/32, em detrimento das regras previstas no Código Civil. E, para hipóteses de relação jurídica de trato
sucessivo, aplica-se a Súmula 85, do STJ, que assim dispõe, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.".
6. Nos termos do laudo pericial acostado (fl.247/260), foi confirmada a lotação do demandante, como professor, no Departamento de Engenharia Civil e Ambiental- DECA, do Centro de Tecnologia da UFPB, que exerce suas funções em Sala de Aula, como também
em práticas de campo, nos trabalhos de Laboratórios de Materiais e Estruturas, bem como de solos e produtos cerâmicos. No mencionado laudo, restou demonstrado que as aulas ministradas pelo demandante exigem, de modo habitual, a exposição a agentes
físicos e agentes químicos prejudiciais à saúde.
7. Afirma, ainda, o perito judicial, que o autor faz jus ao adicional de insalubridade, previsto no art.68, da Lei 8.112/90, devido à exposição ao agente ruído, "cuja medição foi obtida um valor de 112dB (A), conforme NR-15 e Anexo nº.1". (fl.259).
Sobre o uso de EPI, menciona, ainda, o expert que o demandante está exposto, há 12 anos e 9 meses, à ação danosa de ruídos, sem o uso comprovado de EPI's, ficando vulnerável à ação constante de ruídos muito acima dos níveis de tolerância.
8. Conforme mencionado pelo órgão sentenciante, "a conclusão da perícia judicial realizada foi no sentido de que as atividades desenvolvidas pelo autor se enquadram nos termos do Anexo 1 da NR 15 (insalubridade por limites de tolerância para ruído
contínuo ou intermitente), uma vez que o autor está submetido a ruídos acima dos níveis de tolerância, fazendo jus ao adicional de insalubridade, no percentual de 10% (dez por cento)".
9. Existindo laudo pericial que atesta a insalubridade no local de trabalho do requerente, mostra-se devido o adicional de insalubridade, devendo a UFPB pagar os valores atrasados, a contar da data em que o autor começou a exercer suas atividades no
DECA, observada a prescrição quinquenal, nos termos da sentença vergastada.
10. Condenação da parte apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC, devendo a verba honorária ser majorada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
11. Recurso de apelação não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO DEMONSTRATIVO DA EXISTÊNCIA DO AGENTE INSALUBRE. RUÍDO. PRESCRIÇÃO.
1. Trata-se de ação cível proposta por Belarmino Barbosa Lira, professor, contra a Universidade Federal da Paraíba-UFPB, objetivando a concessão do adicional de insalubridade, no grau médio, no percentual de 10% sobre os vencimentos efetivos, com o
pagamento dos valores atrasados, juros e correção monetária.
2. O MM. Juiz Federal da Seção Judiciária da Paraíba julgou procedente o pedido inicial, para condenar a UFPB a conceder o adicional de...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596778
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 508973
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIARIO. SEGURADO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 201, V, DA CF E LEI 9.278/96. ESPOSA E FILHO MENOR. NÃO DEMONSTRADA A QUALIDADE DE RURÍCOLA DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO. TEMA DECIDIDO EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO FEITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A Lei 8.213/91 estabelece que são beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, assim como estabelece que a dependência econômica dessas pessoas em relação ao segurado falecido é presumida.
2. Demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao instituidor do benefício pleiteado porquanto não foi objeto de controvérsia nos autos, bem como em razão do benefício ter sido indeferido na via administrativa apenas em face 'falta de
qualidade de segurado'.
3. Não logrou a parte autora apresentar qualquer início de prova material idônea do alegado exercício de labor rural do instituidor do benefício, à época do falecimento, pois a ficha de Cadastro da Família da Secretaria Municipal de Saúde, com data de
02/02/2010, e a ficha de atendimento ambulatorial, emitida na data do seu óbito (17/01/2010), nas quais é qualificado como agricultor, não servem como início de prova material, uma vez que a informação relativa à profissão do extinto, não goza de
fé-pública, porquanto foi obtida com base exclusivamente em declaração prestada pela própria parte interessada aos órgãos expedidores dos documentos. Nesse sentido, confira-se decisão unanime desta Quarta Turma, em processo da minha relatoria: AC
594024/PB. DJe: 16/05/2017.
4. As declarações particulares e unilaterais, acostadas aos autos, só obrigam os respectivos declarantes e só provam as declarações, e, não, os fatos declarados (art. 408 do CPC).
5. Os documentos referentes à propriedade rural na qual os promoventes informam ter o falecido exercido seu trabalho, em nome de terceiro, constata apenas a existência do respectivo imóvel e suas circunstâncias, não se mostrando aptos para a comprovação
do efetivo desempenho do labor campesino do instituidor do benefício.
6. No tocante à ausência de início prova material apto para a comprovação do exercício do labor rural para fins de obtenção de benefício previdenciário, o STJ já se pronunciou, em sede de Recurso Repetitivo (art. 1.036 do CPC), no julgamento do REsp
1.352.721/SP, no sentido de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o
julgamento do mérito (art. 267,IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
7. Logo, diante da inexistência de início de prova material idôneo do suposto exercício de atividade rural do instituidor do benefício, à época do falecimento, há que se aplicar ao presente caso o posicionamento firmado no mencionado representativo da
controvérsia.
8. Apelação parcialmente provida. Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos de art. 485, inc. IV, do CPC.
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PREVIDENCIARIO. SEGURADO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 201, V, DA CF E LEI 9.278/96. ESPOSA E FILHO MENOR. NÃO DEMONSTRADA A QUALIDADE DE RURÍCOLA DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO. TEMA DECIDIDO EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO FEITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A Lei 8.213/91 estabelece que são beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor d...
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. ADOLESCENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. LESÃO DE PELE CRÕNICA. INAPTIDÃO TOTAL E PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A SUA IDADE ATESTADA PELA PERÍCIA
MÉDICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DIB E DA VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA DE ACORDO COM O ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, inc. V, da Lei Maior, consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso que comprovar sua incapacidade para prover a própria subsistência
ou tê-la provida por sua família. Regula o benefício no plano infraconstitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e o parágrafo 2º do artigo 4º do Anexo do Decreto nº 6.214/2007.
2. Em se cuidando de crianças e adolescentes, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desenvolvimento de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação
da inaptidão para o trabalho (Art. 4º, parágrafo 2º, do Anexo do Decreto nº 6.214/2007).
3. Demonstrada a condição de hipossuficiência em que vive a família do postulante diante do Estudo social, elaborado por profissionais da Secretaria de Ação Social, segundo o qual o grupo familiar, composto pelo promovente, seus pais e três irmãos,
sobrevive dos proventos da aposentadoria por invalidez do seu genitor, equivalente ao valor de um salário mínimo, restando evidente a situação de vulnerabilidade em que vive a família do requerente, mormente se considerando que o autor e seu pai
encontram-se acometidos por enfermidades graves e dependentes de tratamento adequado.
4. A perícia médica judicial atestou que o paciente é portador de lesão de pele crônica (CIDs: L20 - dermatite atópica, L30 - outras dermatites e L40 - psoríase), que o incapacita, de maneira total e permanente, para o trabalho e para a as atividades
compatíveis com a sua idade, de modo a fazer jus à concessão do benefício assistencial pleiteado.
5. A enfermidade que acomete e incapacita o demandante, surgiu aos oito meses de idade, como afirmou a sua genitora em juízo, além disso, observa-se que já se encontrava em tratamento da patologia à data da postulação administrativa do benefício, em
08/06/2012, de acordo com o receituário, emitido em 29/05/2012, por médico da Secretaria Municipal de Saúde, em razão do que há que ser mantida a DIB estabelecida no juízo singular.
6. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sem incidência sobre as parcelas vencidas após a prolação da sentença, encontra-se em conformidade com o art. 85, parágrafo 3º, Inc. I, do CPC e com a Súmula nº 111
do STJ, devendo ser confirmada por esta Turma.
7. O Plenário do STF, concluindo o julgamento do RE 870947/SE, definiu que, no tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros de mora serão fixados nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei
11.960/2009 e a correção monetária, em consonância com o IPCA-E, a todas as condenações impostas à Fazenda Pública, não merecendo reforma o decisum também quanto a esse tema.
8. Apelação do INSS improvida. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) do valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais, na forma estabelecida na sentença.
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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. ADOLESCENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. LESÃO DE PELE CRÕNICA. INAPTIDÃO TOTAL E PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A SUA IDADE ATESTADA PELA PERÍCIA
MÉDICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DIB E DA VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA DE ACORDO COM O ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, inc. V, da Lei Maior, consiste no pagamento de um salário mínimo mensa...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DO CREDOR. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A Fazenda Nacional apela ante sentença que extinguiu a ação executiva, em face da ocorrência da prescrição.
- A recorrente, em suas razões recursais, alega, que o prazo prescricional não pode correr quando a demora no trâmite processual se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo da Justiça, consoante a Súmula 106 do STJ.
- No caso em comento, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, pois o credor permaneceu inerte por mais de 11 (onze) anos, contados da propositura da ação (30/09/2002) até o pedido (fls. 13) de que tem interesse no prosseguimento do feito
(12/08/2014), sem realizar atos e diligências para impulsionar o processo para satisfação do crédito tributário.
- Diligências infrutíferas não tem o condão de interromper a prescrição. Ocorrência da prescrição intercorrente. Inexistência de causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional.
- Manutenção da sentença. Precedentes. Apelação improvida.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DO CREDOR. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A Fazenda Nacional apela ante sentença que extinguiu a ação executiva, em face da ocorrência da prescrição.
- A recorrente, em suas razões recursais, alega, que o prazo prescricional não pode correr quando a demora no trâmite processual se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo da Justiça, consoante a Súmula 106 do STJ.
- No caso em comento, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:13/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596759
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 488032
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593775
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DEPOIMENTO FRÁGIL E CONTRADITÓRIO DA AUTORA.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de início prova material apto para a comprovação do exercício do labor rural para fins de obtenção de
benefício previdenciário, conforme o STJ já se pronunciou, em sede de Recurso Repetitivo (art. 1.036 do CPC), no julgamento do REsp 1.352.721/SP.
2. A autora deveria comprovar o efetivo labor na condição de trabalhadora rural pelo período de 180 meses, imediatamente anteriores ao requerimento administrativo (08/05/2015), ou ao alcance da idade mínima (12/04/2015).
3. Os elementos de prova juntados pela parte autora são: (i) Certidão de Casamento, de 06/12/1990, com averbação de divórcio litigioso em 2007, sem profissão dos nubentes; (ii) Ficha do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Jurema - PE, de 08/05/2015;
(iii) Certidão do Proprietário da Terra, de 24/04/2015; (iv) Certidões Eleitorais, apontando o domicílio da autora em Jurema desde 1986 e a profissão de agricultora; (v) Declaração escolar da filha da autora, indicando a profissão de agricultora, de
27/04/2015; (vi) Declaração da Secretaria de Saúde, apontando a profissão de agricultora da autora, de 29/04/2015; (vii) Ficha de saúde, de 03/07/1998, apontando a profissão de agricultora da requerente; (viii) Termo de Justificativa do Sindicato de
Trabalhadores Rurais, apontando o labor rurícola da autora de 02/01/1999 a 24/04/2015, emitida em 08/05/2015; (ix) Fichas de matrícula dos filhos da autora, apontando a profissão de agricultora, datadas de 19/12/2008 e 15/01/2010.
4. Em que pese a autora ter apresentado a ficha de saúde datada de 07/1998 e as fichas de matrícula dos seus filhos, apontando a profissão de agricultora, datadas de 12/2008 e 01/2010, verifica-se que o restante dos documentos apresentados são
extemporâneos ao período de carência a comprovar, posto que produzidos muito próximo ou até após a autora completar a idade legal.
5. Além disso, conforme apontado pelo Juiz a quo, verifica-se fragilidade e contradições no depoimento da autora, notadamente quando afirma trabalhar no Sítio Santa Luzia há 17 anos, ao passo que não soube informar o nome de qualquer vizinho ou pessoa
que trabalhe no mesmo local, embora as testemunhas que compareceram em Juízo residam no referido sítio.
6. O juízo de piso não considerou robusta a prova produzida em juízo, asseverando que a prova testemunhal não é suficiente a demonstrar a veracidade das alegações da autora em face da contradição averiguada entre as provas e o seu depoimento.
Ressalte-se que tal análise probatória deve ser prestigiada, porquanto ter sido este o responsável pela produção das provas em audiência.
7. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DEPOIMENTO FRÁGIL E CONTRADITÓRIO DA AUTORA.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de início prova material apto para a comprovação do exercício do labor rural para fins de obtenção de
benefício previdenciário, conforme o STJ já se pronunciou, em sede de Recurso Repetitivo (art. 1.036 do CPC), no julgamento do REsp 1.352.721/SP.
2. A autora deveria comprovar o efetivo labor na condição de trabalhadora rural pelo período de 180 meses, imediatam...