PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. FRAGILIDADE NAS PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I- Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhadora rural, por entender que a autora não cumpriu o requisito legal de qualidade de segurada, necessário para a obtenção do
benefício de aposentadoria rural.
II- A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, quais sejam completar 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade respectivamente homens e mulheres e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
III- No que concerne ao requisito etário observa-se que a parte autora já atingiu a idade prevista para a aposentação, de 55 anos para mulheres ou de 60 anos para homens (art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal e no art.48, parágrafo 1º, da
Lei nº 8.213/91). Data de nascimento da autora 21/12/1959 (fl.07).
IV- No que toca ao início de prova material foram juntados os seguintes documentos: RG, CPF, Título Eleitoral (fl. 09); declaração de exercício de atividade rural de Brejo das Cruzes-PB datada de 07/01/2015 (atestando período em que foi exercida a
atividade rural (período de 02/01/1997 a 06/01/2015 , datada de 07/01/2015 (fls.13/14); certidão da justiça eleitoral datada de 31/07/2014 (fl.15) Contrato de comodato datado de 27/08/2014 (fls.16/17); declaração do Sr. Francisco Targino datado de
06/01/2015 (fl. 18); CCIR (fl. 22); ITR 2013 (fl. 23); carta de adjudicação (fls. 24/27); contribuições do sindicato dos meses de julho a dezembro/2014 (fl.28); fichas da secretaria municipal de saúde (fls.30/35); PESNOM do INSS, (onde consta
recebimento de pensão por morte do companheiro) (fl.12).
V- Quanto à prova testemunhal, ao analisar os autos, verifica-se que as testemunhas, Janeide Ribeiro da Silva Fernandes e Francisco de Assis de Oliveira, afirmam que conhecem a autora há mais de 20 (vinte anos) e que já a conheceram na agricultura
plantando feijão, milho e batata como meeira nas terras do Sr. Francisco Targino, onde continua até hoje e que nunca viram a demandante exercendo outra atividade.
VI- Os documentos acostados nos autos não são contemporâneos ao efetivo exercício da atividade rural praticado pela demandante, sendo quase todos os documentos produzidos em data próxima ao requerimento do benefício, sendo assim insuficientes para
comprovação da atividade rural no período de carência. Ademais, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rural especialmente quando as declarações são genéricas e não trazem detalhes do labor praticado pela parte autora.
Assim entende-se que a parte autora não comprovou sua qualidade de trabalhadora rural, não sendo devida a concessão do beneficio previdenciário pleiteado pela postulante.
VII- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. FRAGILIDADE NAS PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I- Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhadora rural, por entender que a autora não cumpriu o requisito legal de qualidade de segurada, necessário para a obtenção do
benefício de aposentadoria rural.
II- A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 2º e 3º...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596262
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADEQUAÇÃO AO RESP 1.386.229/PE. COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI N.º 9.718/98. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.386.229/PE, pela sistemática dos recursos repetitivo, considerou que a "declaração de inconstitucionalidade do art. 3°, parágrafo 1°, da Lei 9.718/1998, pelo STF, não afasta automaticamente a presunção
de certeza e de liquidez da CDA, motivo pelo qual é vedado extinguir de ofício, por esse motivo, a Execução Fiscal.".
2. Considerando que o acórdão desta Corte regional destoa do entendimento do STJ (uma vez que a Primeira Turma, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional, negou-lhe provimento, mantendo íntegra a decisão que acolheu em parte a
exceção de pré-executividade, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.718/98, e ordenando, nos termos do art. 2º, § 8º da Lei 6.830/80, que a exequente substituísse, em 30 dias, a CDA nº 40603012134-08,
sob pena de extinção do processo), deve ser realizado o juízo de retratação.
3. Exerce-se o juízo de retração para, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para afastar a decisão que determinou a substituição da CDA sob pena de extinção do feito e, considerando que a matéria deve ser
discutida em sede de embargos à execução, por ser necessária a dilação probatória, determinar o prosseguimento da execução.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADEQUAÇÃO AO RESP 1.386.229/PE. COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI N.º 9.718/98. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.386.229/PE, pela sistemática dos recursos repetitivo, considerou que a "declaração de inconstitucionalidade do art. 3°, parágrafo 1°, da Lei 9.718/1998, pelo STF, não afasta automaticamente a presunção
de certeza e de liquidez da CDA, motivo pelo qual é vedado extinguir de ofício, por esse motivo, a Execução F...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 119728
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. CRIMES DE FRAUDE EM LICITAÇÃO. ARTIGOS 90, 93 E 96, V, DA LEI Nº 8.666/93. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VERBA PÚBLICA FEDERAL. ART. 1º, I, DO
DECRETO-LEI Nº 201/67. CONVÊNIO CELEBRADO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE. COMPRA DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. REJEIÇÃO.
COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO EM CRIMES DO ART. 1º DO DECRETO-LEI 201/67. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MESMOS FATOS. EXAME DA ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO
ART. 41, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
1. Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em Inquérito Policial instaurado com o objetivo de apurar a responsabilidade penal do Prefeito do Município de Teotônio Vilela/AL, do ex-Prefeito do mesmo Município e membros da Comissão de
Licitação, além dos sócios-gerentes da empresa Planan Ltda., pela prática dos crimes previstos no artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/67 (desvio de recursos públicos) e 90, 93 e 96, V, da Lei nº 8.666/93 (fraudes em licitação, mediante a frustração do
caráter competitivo do procedimento licitatório e fraude, em prejuízo da Fazenda Pública, de licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias), todos em concurso de pessoas, nos termos do art. 29, do Código Penal.
2. Os crimes imputados aos denunciados decorreriam da apropriação indébita de recursos públicos federais, mediante superfaturamento de uma unidade móvel de saúde, adquirida pelo Município com recursos da União, com contrapartida, por meio do
procedimento licitatório nº 08.27.1/2004, realizado na modalidade Carta-Convite. Adquiriu-se ambulância para remoção simples, com valor estimado em R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), com recursos oriundos do Convênio nº 1061/2004, firmado com o
Ministério da Saúde.
3. A competência da Justiça Federal decorre do interesse da União em fiscalizar a correta aplicação dos recursos por ela repassados, no caso, provenientes do Ministério da Saúde, e em especial para a apuração dos crimes praticados em detrimento dessas
verbas, incidindo à espécie a Súmula nº 208 do STJ, segundo a qual "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal".
4. As penas máximas abstratamente cominadas aos delitos previstos nos artigos 90, 93 e 96 da Lei nº 8.666/93 são, respectivamente, de 04 (quatro), 02 (dois) e 06 (seis) anos de reclusão, correspondendo a elas os lapsos prescricionais de 08 (oito), 04
(quatro) e 12 (doze) anos. Considerando que os fatos delituosos ocorreram no ano de 2004 (Convite nº 08.27.1/2004), tendo a denúncia sido oferecida em 05.08.2015, sem que tenha havido ainda o recebimento da inicial acusatória, primeiro marco
interruptivo da prescrição, o lapso prescricional se consumou em 2012, em relação aos crimes previstos nos artigos 90 e 93 da Lei nº 8.666/93, e, em relação ao crime do art. 96 da Lei nº 8.666/93, a prescrição se aperfeiçoou em 2016, impondo-se o
reconhecimento da extinção da punibilidade em relação aos referidos crimes, restando apenas a análise do recebimento da denúncia quanto ao crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67.
5. Denúncia que descreve suficientemente a conduta delitiva, narrando os fatos, as suas circunstâncias e apontando a participação dos investigados na fraude, alem de indicar, expressamente, os dispositivos legais aos quais se subsumiriam tais condutas,
não se apresentando inepta.
6. Não prospera o pedido de desentranhamento dos documentos coligidos aos autos do Inquérito Policial no primeiro grau de jurisdição, que se confunde com a alegação de nulidade do inquérito. Não obstante o equívoco na remessa do IPL à primeira
instância, tendo em vista que um dos integrantes da Comissão de Licitação elegeu-se Prefeito em 2008 e que outro investigado elegeu-se Deputado Estadual em 2010, passando ambos a ocuparem cargos que atraem a competência deste Tribunal, tal fato não
causou qualquer prejuízo concreto para a defesa.
7. As atribuições da Polícia Federal e a competência da Justiça Federal, ambas previstas na Constituição da República (arts. 108, 109 e 144, parágrafo 1º), não se confundem, razão pela qual não há que se falar que a investigação que deu origem à ação
penal seria nula, apenas porque o IPL transcorreu, em dado momento, em primeira instância. Não há ilegalidade na instauração do inquérito policial pela Polícia Federal, realizada com o fim de investigar a prática dos crimes licitatórios e de malversação
de verbas públicas, já que esta é uma de suas atribuições.
8. A remessa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau, na fase inquisitorial, não trouxe qualquer prejuízo aos Denunciados, porque não foi praticado qualquer ato com reserva de jurisdição em tal fase (como quebra de sigilo, busca e apreensão, etc), tendo
sido realizadas diligências que, independente de o IPL estar vinculado à Primeira ou Segunda Instância da Justiça Federal, seriam necessárias à instrução do feito, como requisição de documentos e oitivas de declarantes, ressaltando-se que alguns dos
documentos que se pretende desentranhar são públicos, como aqueles fornecidos pelo Tribunal Regional Eleitoral e pelo Tribunal de Contas da União, relativos à prestação de contas fornecida pelo Município de Teotônio Vilela/AL ao Ministério da Saúde e ao
próprio Convênio, além de matérias jornalísticas etc.
9. Ademais, o inquérito policial não se apresenta indispensável à propositura da ação penal, dada a sua natureza informativa, de maneira que eventuais irregularidades ocorridas na fase extrajudicial não teriam necessariamente o condão de macular a ação
penal, em que novas provas são juntadas e todo o caderno processual é submetido ao crivo do contraditório, permitindo o exercício da ampla defesa.
10. Os crimes de responsabilidade dos Prefeitos, previstos no art. 1º do Decreto-Lei 201/67, admitem a coautoria e participação de terceiros, conforme julgados do STJ e desta e. Corte (RHC 18.501/MS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 20/10/2008; AP 200805000136385, Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, TRF5 - Pleno, DJE - Data: 11/11/2015 - Página: 22), não havendo como se acolher, portanto, a alegada ilegitimidade passiva da
Investigada para responder pela prática, em tese, do referido
11. Mérito. Embora se verifiquem irregularidades no procedimento licitatório, consistentes em incongruências de datas de documentos ou certificação de ausência de concorrentes, embora constem da respectiva Ata as rubricas dos representantes das
empresas, esses fatos foram explicados pelos Investigados como decorrentes da falta de preparo técnico para a realização das licitações, o que teria levado os responsáveis a se utilizaram de modelos e de documentos anteriores, de forma que as
inconsistências decorreriam da utilização dessas cópias.
12. A Prefeitura apresentou Plano de Trabalho ao Ministério da Saúde, pleiteando recursos para a aquisição de unidade móvel de saúde tipo Ambulância Suporte Básico, indicando o valor de R$ 48.400,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos reais), tendo o
próprio Ministério da Saúde considerado que o montante estaria subestimado, sendo suficiente apenas para a aquisição de uma ambulância do tipo simples remoção.
13. O Ministério da Saúde atestou a compra da ambulância, dando por cumprido o objeto do Convênio, não havendo dúvidas acerca da aquisição da ambulância, com as especificações devidas, tendo a alegação de superfaturamento formulada pelo Ministério
Público se amparado em dados imprecisos, considerando a chamada "Tabela Fipe" de veículos, que, de acordo com a própria fonte, "expressa preços médios de veículos no mercado nacional, servindo apenas como um parâmetro para negociações ou avaliações".
Ainda de acordo com tais informações, "os preços efetivamente praticados variam em função da região, conservação, cor, acessórios ou qualquer outro fator que possa influenciar as condições de oferta e procura por um veículo específico", não sendo
considerados "veículos para uso profissional ou especial".
14. O próprio Parecer Técnico do Analista Contábil do Ministério Público Federal indicou como sobrepreço do bem adquirido o montante de R$ 1.380,00 (um mil, trezentos e oitenta reais), o que corresponde a menos de 0,3% do valor de mercado indicado pelo
MPF (R$ 47.000,00), fato que pode ser explicado pela variação de fatores como a região ou por características do produto, como tipo, cor, modelo etc, de maneira que não se pode ter por presentes indícios de superfaturamento.
15. Os Investigados foram demandados pela União e pelo Ministério Público Federal em ação civil pública que tramita neste Tribunal, acusados de improbidade administrativa, pelos mesmos fatos investigados neste Inquérito, tendo esta e. Corte confirmado a
sentença de improcedência da referida ação, ao entendimento de que os fatos apontados configurariam meras irregularidades administrativas, sem a gravidade necessária ao reconhecimento do ato ímprobo.
16. Não sendo possível demonstrar que a conduta dos investigados configuraria sequer ato de improbidade administrativa, conquanto haja independência entre as esferas administrativa e criminal, apresenta-se ainda maior a dificuldade em se demonstrar,
pelos mesmos fatos, na esfera criminal, a conformação do fato típico, mediante conduta inequivocamente dolosa, tendente a desviar bens ou rendas públicas em proveito próprio ou alheio, a teor do art. 1º do Decreto-Lei 201/67, restando patente a ausência
de justa causa para a ação penal. Rejeição das preliminares. Extinção da punibilidade em relação aos crimes previstos nos artigos 90, 93 e 96, V, da Lei nº 8.666/93. Não recebimento da denúncia, com relação ao crime previsto no art. 1º, I, do
Decreto-Lei nº 201/67.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. CRIMES DE FRAUDE EM LICITAÇÃO. ARTIGOS 90, 93 E 96, V, DA LEI Nº 8.666/93. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VERBA PÚBLICA FEDERAL. ART. 1º, I, DO
DECRETO-LEI Nº 201/67. CONVÊNIO CELEBRADO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE. COMPRA DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. REJEIÇÃO.
COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO EM CRIMES DO ART. 1º DO DECRETO-LEI 201/67. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585699
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Civel - 428417/02
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisoria - 7616
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596152
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 509105
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595551
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EFETIVADO NO CURSO DA LIDE. INTERESSE PROCESSUAL. RE Nº 631.240/MG. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA ATIVIDADE
CAMPESINA DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA VERIFICADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta pela autora, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de condenação do INSS na concessão de pensão por morte de trabalhador rural, condição que, segundo ela, seria ostentada por seu falecido esposo.
2. Ab initio, o INSS alegou a falta de interesse de agir da apelante, em razão da ausência de formulação de prévio requerimento administrativo.
3. A matéria referente à ausência de prévio requerimento administrativo foi julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 631.240/MG, sob os auspícios da repercussão geral, no sentido de que a postulação judicial de concessão de benefícios
previdenciários depende de anterior requerimento dirigido à Administração Previdenciária.
4. No caso, compulsando-se os autos, depreende-se que a autora, embora tenha ajuizado a ação antes de postular o benefício administrativamente, no curso dela, procurou a Administração Pública e requereu a pensão por morte, que, contudo, lhe foi negada,
segundo comprovante juntado aos autos. Destarte, o indeferimento administrativo denota o interesse processual.
5. O falecimento do marido da autora está comprovado por certidão de óbito.
6. No que concerne à comprovação da qualidade de segurado especial do falecido, a prova deve ser constituída por documentação indiciária da condição campesina, corroborada por depoimentos testemunhais. Tais documentos devem ser aptos para que possam
funcionar como início de prova material e precisam ser corroborados pelos depoimentos da parte e das testemunhas.
7. Consta dos autos a certidão de casamento, que faz , prova de que, desde 1971, o falecido era agricultor. Na certidão de óbito, fato ocorrido em 30.11.2002, por sua vez, também está consignado que o de cujus era agricultor. A prova documental se
alinha à testemunhal, razão pela qual cabe reconhecer o direito ao pensionamento postulado.
8. A demandante postulou que o benefício fosse concedido a partir da data do falecimento, ocorrido em 30.11.2002. No entanto, isso não é possível, porque a autora apenas postulou administrativamente a pensão por morte em 09.01.2013, no curso desta ação,
ajuizada em 04.12.2012. Assim, a data inicial do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo.
9. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, ao apreciar as ADIs nºs 4.357 e 4.425, o STF declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com modulação
dos efeitos ocorrida em 25.03.2015, razão pela qual o Pleno deste TRF5 vem entendendo (Processo nº 0800212-05.2013.4.05.8100, julgado em 17.06.2015) que, nas condenações impostas à Fazenda Pública (com exceção das relativas a créditos tributários, nas
quais se aplica a SELIC), devem incidir juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, para as condenações de natureza previdenciária, fixa o INPC como índice de atualização monetária
(art. 41-A, da Lei nº 8.213/91).
10. Sobre os honorários advocatícios (considerando que a ação foi ajuizada em 2012, quando ainda vigia o CPC/73), considerando o local de prestação de serviço e o grau de zelo do causídico, devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, observada a Súmula nº 111, do STJ.
11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EFETIVADO NO CURSO DA LIDE. INTERESSE PROCESSUAL. RE Nº 631.240/MG. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA ATIVIDADE
CAMPESINA DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA VERIFICADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta pela autora, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de condenação do INSS na concessão de pensão por morte de trabalhador rural, condição que, segundo ela, seria ostentada por seu...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596038
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. ART. 312 DO CP. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA NULIDADE CAPAZ DE INVALIDAR TODO O PROCESSO DE PARTES QUE SE SEGUIU. CONJUNTO PROBATÓRIO
QUE CONFIRMA A TESE DA ACUSAÇÃO.
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 14a Vara Federal da Subseção Judiciária de Patos/PB que condenou o apelante à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de
reclusão, iniciada no regime semiaberto, mais 16 (dezesseis) dias-multa e à perda do cargo público ocupado, pela prática do crime de peculato, 32 vezes em continuidade delitiva, nos termos dos arts. 312, parágrafo 1º, do CP, c/c arts. 71 e 327,
parágrafo 2º, do CP.
2. Nos termos da jurisprudência do eg. STF e do eg. STJ, a manifestação do Ministério Público sobre o conteúdo da resposta à acusação, ainda que não tenha previsão legal, não acarreta a declaração de nulidade do feito, podendo caracterizar, quando
muito, mera irregularidade, especialmente quando não demonstrada a ocorrência de prejuízo efetivo, nos termos do art. 563 do CPP.
3. Não houve utilização em excesso de provas indiciárias, tampouco violação do art. 239 do CPP, uma vez que a condenação se lastreou: i. no interrogatório do próprio apelante afirmando que o pagamento era realizado apenas no caixa que estava sob sua
responsabilidade; ii. em documentos - comprovantes dos saques realizados pelo caixa do apelante, após morte da beneficiária; iii. no fato de que o apelante esteve presente na agência no momento da feitura de todos os saques, que, na maioria das vezes,
ocorriam antes do início do expediente; iv. na informação dada pelo próprio apelante, no sentido de que iniciava suas atividades nos Correios fora dos horários de expediente; v. no fato de que todos os saques foram efetuados exclusivamente no caixa sob
a responsabilidade do apelante.
4. A majoração da continuidade delitiva em seu patamar máximo, em razão da consideração da prática do delito de peculato por 32 vezes, encontra respaldo na jurisprudência pacífica do eg. STJ.
5. Apelação não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. ART. 312 DO CP. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA NULIDADE CAPAZ DE INVALIDAR TODO O PROCESSO DE PARTES QUE SE SEGUIU. CONJUNTO PROBATÓRIO
QUE CONFIRMA A TESE DA ACUSAÇÃO.
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 14a Vara Federal da Subseção Judiciária de Patos/PB que condenou o apelante à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de
reclusão, iniciada no regime semiaberto, mais 16 (dezesseis) d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DA PESCARIA ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA. SÚMULA 111/STJ.
1. O art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.95, assegura ao pescador artesanal enquadrado como segurado obrigatório, na forma do VII do art. 11 desta Lei, a aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de
atividade, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro início de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura da pesca.
3. O art. 55, parágrafo 3º da Lei 8.213/9 dispõe que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
4. Conforme a multiplicidade de precedentes do egrégio SJT, não é necessário que os documentos coincidam exatamente com o tempo da atividade a ser comprovado, devendo a prova testemunhal estender sua eficácia probatória ao tempo da carência.
5. A parte autora comprovou sua condição de pescadora artesanal por início de prova material. Constam nos autos: Carteira de Pescador(a) Profissional da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca, em que consta a categoria da ocupação da autora como
pesca artesanal e a data de seu primeiro registro em 14/04/1999; Caderneta de Inscrição e Registro do Ministério da Marinha, em que consta a data de inscrição da autora em 20/07/1998 e sua ocupação como pescadora, bem como vistos anuais entre os anos de
1998 a 2007; Ficha Individual do Pescador referente à Colônia de Pescadores Z-12, em Caaporã - PB, na qual consta a data da filiação da autora à Colônia em 01/01/1992; Declaração da Colônia de Pescadores Z-12, datada de 15/03/2012, que declara que a
suplicante exerce a atividade de pesca artesanal.
6. Em complemento à força probante dos documentos carreados aos autos, consta a oitiva da autora e de testemunhas em Juízo, que corroboraram o início de prova material de forma convincente e harmônica. Em sede de depoimento, a autora declara que, sendo
filha de pescadores aposentados, trabalha como pescadora desde criança, tendo essa atividade como sua única fonte de renda, a qual exerce na companhia de uma de suas filhas e de seu companheiro, pescando mariscos, afirmando ainda, ser membro da Colônia
de Pescadores de sua localidade, para a qual efetua pagamentos mensalmente. As duas testemunhas declaram que conhecem a autora há 30 e 40 anos, afirmando ambas que ela sempre trabalhou e ainda trabalha na pesca, pescando mariscos, e que não possui outra
fonte de renda.
7. Juros de mora fixados em 0,5% ao mês, sendo mantidos os critérios de correção monetária nos termos da sentença a fim de não incorrer em "reformatio in pejus".
8. Apelação parcialmente provida, apenas para fixar os critérios de juros de mora e para fazer observar a Súmula 111/STJ.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DA PESCARIA ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA. SÚMULA 111/STJ.
1. O art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.95, assegura ao pescador artesanal enquadrado como segurado obrigatório, na forma do VII do art. 11 desta Lei, a aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de
atividade, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idên...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596220
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira