PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. FRAGILIDADE NAS PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I- Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhadora rural, por entender que a autora não cumpriu o requisito legal de qualidade de segurada, necessário para a obtenção do
benefício de aposentadoria rural.
II- A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, quais sejam completar 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade respectivamente homens e mulheres e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
III- No que concerne ao requisito etário, observa-se que a parte autora já atingiu a idade prevista para a aposentação, de 55 anos para mulheres ou de 60 anos para homens (art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal e no art.48, parágrafo 1º, da
Lei nº 8.213/91). Data de nascimento da autora 09/05/1960 (fl. 22).
IV- A título de prova material foram juntados os seguintes documentos: RG, CPF, Título Eleitoral (fl. 22); declaração de exercício de atividade rural do sindicato dos trabalhadores rurais de Solânea-PB de 21/05/2015 (atestando período em que foi
exercida a atividade rural 1980 à 2002) (fls. 25/27); declaração de anuência datada de 21/05/2015 (fl. 28); CNIS (constando vínculo empregatício nos períodos de 01/11/2003 à 01/11/2009 (fl. 31); ficha de associado do sindicato dos trabalhadores rurais
do esposo da autora (constando pagamentos de 2005 à 2007) (fls.33/35); declaração da associação de desenvolvimento comunitário de 14/05/2015 (fl. 36); ficha de associado do sindicato de trabalhadores rurais (constando pagamentos dos anos de 2002 à 2010)
(fl. 37); declaração da empresa de assist. técnica e extensão rural da Paraiba de 20/07/2015 (fl. 38); certidão da Justiça Eleitoral de Solânea-PB datado de 06/05/2015 (fl. 45); carteiras de sócio do sindicato e da associação de desenvol. com. de Picada
de Vidal-PB (constando pagamentos dos anos de 2009 à 2015) (fl. 46); Escritura Pública e registro de imóveis (em nome de Antonio Raimundo Filho) (fls. 54/60); ITR (fls. 62/65); CCIR de 2006/2009 (fl. 66); Escritura, certidão negativa e ITR em nome de
José Ibipiano Gomes de Araújo) (fls.67/70 e 72/74); certidão de casamento (fl. 71); entrevista rural ilegível (fls. 78/79); termo de homologação da atividade rural (atestando os períodos de 01/01/1980 à 31/12/2002 e 01/01/2001 à 28/02/2016; detalhamento
de crédito do mês 07/2010 (onde consta recebimento de pensão por morte do esposo da autora) (fl. 51).
V- Em depoimento pessoal, a autora afirma que trabalha nessas terras desde a adolescência, que inclusive já pertenceram aos seus pais, que é viúva e recebe uma pensão deixada por seu esposo que também era agricultor e feirante, que ela já trabalhou no
hospital local, na parte de serviços gerais em regime de plantão, e durante esse período continuou trabalhando na agricultura. (fl. 110).
VI- Ao analisar os autos, verifica-se que as testemunhas, Irineu Marcos dos Santos, João Nunes dos Santos e Gilberto Ramos Dantas afirmam que conhecem a autora há mais de 40 (quarenta anos) e que o marido da autora criava gado e era marchante, que a
mesma sempre trabalhava com o seu marido que faleceu há aproximadamente 10 anos e que as terras onde cultivam lavoura de subsistência pertencia aos seus pais, que a apelante passou a residir na cidade desde que casou, trabalhou no hospital local através
de contrato e recebe uma pensão deixada pelo falecimento do marido (fls. 110/111).
VII- Para a obtenção do citado benefício faz-se mister a comprovação do exercício da atividade rural durante o período de carência. Verifica-se que os depoimentos das testemunhas assentam informações a respeito de trabalho realizado pela autora em
hospital local durante alguns anos, desconfigurando assim, a atividade rural como meio de subsistência. Ademais o CNIS da autora consta vínculo urbano no período onde a apelante alegou trabalhar em atividades rurais, (01/11/2003 à 01/11/2009) (fl. 31).
Assim, entende-se que a parte autora não comprovou sua qualidade de trabalhadora rural, não sendo devida a concessão do beneficio previdenciário pleiteado pela postulante.
VIII- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. FRAGILIDADE NAS PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I- Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhadora rural, por entender que a autora não cumpriu o requisito legal de qualidade de segurada, necessário para a obtenção do
benefício de aposentadoria rural.
II- A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 2º e 3º...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596573
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. CONCURSO DE PESSOAS. ART. 313-A C/C ART. 29. AUSÊNCIA PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA BASE APLICADA.
PROCEDÊNCIA. EFEITO EXTENSIVO (ART. 580 DO CPP). PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelações interpostas por A.C.F.O e M.D.B.S contra sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou os réus à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além de 30
(trinta) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 313-A c/c o art. 29 do CP (fls. 152/163).
2. Ao contrário do que alegaram os apelantes, a materialidade do crime do art. 313-A do CP restou fartamente comprovada nos autos. Com efeito, através do Processo Administrativo nº. 35051.002646/2010-91 (fls. 04/48 do IPL) e de todas as provas
produzidas em juízo (termo de audiência às fls. 82/88 e mídias digitais de fls. 89 e 93), ficou demonstrada a ocorrência de reabertura, sem motivos aparentes, do processo relativo ao benefício de nº. 148.426.911-7, na data de 28/05/2009 (fl. 36 do IPL),
o qual havia sido originalmente indeferido (fls. 15/16 do IPL).
3. A extravagância da reabertura do pedido administrativo pode ser verificada através da auditoria realizada pela própria autarquia previdenciária, constante às fls. 35/36 do IPL, em que se demonstra que o mencionado benefício foi concedido graças à
inserção (homologação) do período de 01/05/2003 a 30/05/2008 como de atividade rural, mais de seis meses depois do indeferimento inicial, sem que fosse interposto recurso por parte da beneficiária, nem acrescentados novos dados ou provas além daqueles
já julgados insuficientes pelo servidor que analisou a mesma requisição no ano anterior (11/2008).
4. Por outro lado, salta aos olhos que os elementos apresentados pela Sra. Ildejane Barros Vidal não eram aptos, pelos critérios médios de um servidor diligente do INSS, para ensejar a concessão do benefício. Além de inexistir, como bem apontado na
sentença vergastada, "início de prova material válida nos últimos dez meses imediatamente anteriores a DIB" (fl. 159), senão alguns recibos de contribuições ao STR, constavam do CNIS do marido da beneficiária, o Sr. Francisco Arnaldo do Nascimento
Araújo (fl. 4 do IPL), inúmeras contribuições relativas a vínculos urbanos, coincidentes, em parte, com o período em que declarou como sendo de atividade rural familiar (fls. 15/16 do IPL). Por essas razões, de tal modo foi considerada atípica a
revisão, que o próprio INSS, em ação de controle interno, levantou a suspeita de irregularidade na concessão desse e de inúmeros outros benefícios (fl. 37 do IPL), chegando à conclusão de que a reabertura do processo, sem que houvesse interposição de
recurso próprio, foi completamente indevida, conforme Relatório Parcial de fls. 39/40 do IPL. Não há como afastar, portanto, a materialidade do crime de inserção de dados falsos no sistema da previdência social (art. 313-A do CP).
5. No que concerne à autoria delitiva, é evidente a relação causal entre o réu ACFO e a conduta criminosa praticada, mediante todas as provas produzidas neste processo, em especial as documentais (fls. 35/36 do IPL) e testemunhais (termo de audiência às
fls. 82/88 e mídia digital contendo o teor das audiências às fl. 89 e 93), que levam à conclusão de que foi o réu o servidor que responsável pela inserção de dados falsos em sistema de informações do INSS (homologação do período de 01/05/2003 a
30/05/2008 como de atividade rural e posterior concessão indevida do salário maternidade), incidindo nas penas do art. 313-A do CP.
6. Quanto à alegação, levantada pelo mesmo réu em suas razões, de que não há provas de que tenha recebido vantagem pecuniária, verifico que se trata de elemento irrelevante para a configuração do delito, pois é cediço que o crime do art. 313-A do CP
"consuma-se com a inserção, alteração ou exclusão de dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública, independentemente de o funcionário público obter vantagem para si ou para outrem ou causa dano" (CAPEZ,
Fernando, PRADO, Stela. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2013, pg. 628).
7. Relativamente à ré MARIA DAS DORES BARBOSA DOS SANTOS, verifico que restou comprovada a autoria mediante o depoimento da titular do benefício, em consonância com todas as provas produzidas em juízo (fl. 58 do IPL). Acrescentem-se, ademais, as
inúmeras contradições constantes do interrogatório da ré e dos depoimentos prestados em juízo, como apontou brilhantemente a magistrada a quo (fls. 155/158), em contradição com a perfeita coerência das declarações da Sra. Ildejane, tanto em fase
inquisitorial como em juízo, para infirmar a tese de ausência de provas de autoria delitiva.
8. Merece acolhida o pleito de reforma da dosimetria formulado pela recorrente MDBS. O Juízo de primeiro grau, na primeira fase da dosimetira, considerou como reprováveis 3 (três) circunstâncias judiciais, quais sejam: a culpabilidade, as circunstâncias
e consequências do crime. Todavia, observo que sentença utilizou o mesmo fundamento para valorar negativamente as circunstâncias da culpabilidade e das consequências do delito (prejuízo suportado pelo INSS), o que configura bis in idem. Além disso, o
valor do prejuízo suportado: R$ 1.917,29 (mil novecentos e dezessete reais e vinte e nove centavos) não foge aos padrões do crime em análise, não sendo a existência do referido dispêndio aos cofres previdenciários fundamento suficiente para aplicar
desfavoravelmente as consequências do crime, conforme já decidiu esta egrégia Corte Regional: "prejuízo de R$ 2.033,95 (dois mil e trinta e três reais e noventa e cinco centavos) que não justifica uma valoração negativa das consequencias do crime" (ACR
14247, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data: 12/01/2017 - Página::69.)
9. Entretanto, mantém-se a valoração negativa das circunstâncias do delito, porquanto a conduta criminosa se deu em proveito da baixa instrução da beneficiária, fazendo proveito de sua boa-fé para auferir proveitos próprios à custa da Previdência
Social.
10. Apesar de o réu ACFO não ter agitado em seu recurso a possibilidade de diminuição da pena, entendo que milita em seu favor a mesma redução concedida à corré, em respeito ao efeito devolutivo integral conferido aos recursos da defesa no processo
penal, exceção ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum (art. 580 do CPP), amplamente admitido pela jurisprudência. Precedentes: (AgRg no AREsp 603429 / MG, Rel. Min. WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (Desembargador Convocado do TJ/SP), STJ -
Quinta Turma, DJE 19/12/2014); (ACR 11312, Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu, TRF5 - Primeira Turma, DJE: 25/05/2016).
11. Desse modo, diminuem-se as penas-bases de ambos os réus para 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, tonando-se definitivas, ante a ausência de circunstâncias atenuantes/agravantes e de causas de aumento ou diminuição, devendo ser cumpridas
inicialmente em regime aberto (art. 33, parágrafo 2º, c, do CP). Presentes os requisitos do art. 44 do CP, nomeadamente a primariedade dos réus e a ausência do uso de violência ou grave ameaça, substituem-se as penas privativas de liberdade por duas
penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução.
12. Considerando que a pena de multa estabelecida na sentença (30 dias-multa no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos) mostra-se proporcional em relação à pena privativa de liberdade ora aplicada, mantém-se o quantum fixado
na sentença.
13. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. CONCURSO DE PESSOAS. ART. 313-A C/C ART. 29. AUSÊNCIA PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA BASE APLICADA.
PROCEDÊNCIA. EFEITO EXTENSIVO (ART. 580 DO CPP). PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelações interpostas por A.C.F.O e M.D.B.S contra sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou os réus à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além de 30
(trinta) dias-multa no valor de 1/...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14187
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596386
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:06/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596494
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:06/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595379
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:06/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594729
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596412
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:06/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 118422
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. LEI Nº 10.522/2002. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. SÚMULA Nº 452/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução nos termos e para os fins do art. 26 da Lei nº 6830/80, em razão de suposto pedido de extinção do processo, ante o pequeno valor do débito remanescente.
2. A Fazenda Nacional alega não ter requerido a extinção do processo e sim o seu arquivamento. Compulsando os autos, observa-se que a exequente requereu o arquivamento sem baixa, tendo em conta que o valor remanescente do débito é ínfimo.
3. O Juiz não poderia extinguir a execução em face do pedido de arquivamento do processo, pelo baixo valor do débito, porque cabe ao credor-exequente avaliar o interesse para propositura e prosseguimento de execução, sob pena de violar o direito de
acesso à Justiça.
4. "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício" (Súmula nº 452 do STJ).
5. Precedentes da Primeira, Segunda e Quarta Turmas do TRF5: AC 00027435520154059999, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data:: 13/10/2015; 00010007520154058102, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira
Lima, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::17/11/2016; AC 00029064820114058100, Desembargador Federal Manuel Maia, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::03/02/2017.
6. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. LEI Nº 10.522/2002. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. SÚMULA Nº 452/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução nos termos e para os fins do art. 26 da Lei nº 6830/80, em razão de suposto pedido de extinção do processo, ante o pequeno valor do débito remanescente.
2. A Fazenda Nacional alega não ter requerido a extinção do processo e sim o seu arquivamento. Compulsando os autos, observa-se que a exequente requereu o arquivamento sem baixa, tendo em conta que o valor rem...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 523831
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NULIDADE DA CDA. ANUIDADE. INSTITUIÇÃO E MAJORAÇÃO POR RESOLUÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. NECESSÁRIA SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 149 DA
CF/88. LEIS NºS 6.994/82 E 9.649/98. ADIN Nº 1.717. LIMITES MÁXIMOS EM MVR - MAIOR VALOR DE REFERÊNCIA. EXTINÇÃO. LEI Nº 8.177/91. ATUALIZAÇÃO PELO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.000/04. JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 410826/PE PELO PLENO DESTA CORTE REGIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXORBITANTES. OCORRENCIA. CUSTAS. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA.
1. Os valores devidos pelos profissionais aos seus respectivos conselhos, a título de anuidade, constituem contribuições sociais de interesse das categorias profissionais, espécies do gênero tributo, expressamente submetidas ao princípio da legalidade
(art. 149, CF/88).
2. Com a edição da Lei nº 9.649/98 (art. 58), estabeleceu-se a competência dos conselhos de fiscalização de profissões de fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas, ocorrendo a revogação da Lei nº 6.994/82. Acontece que o STF, nos autos
da ADIN nº 1.717, declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, trazendo novamente à vigência a Lei nº 6.994/82.
3. A Lei nº 6.994/82 determinou, no parágrafo 1° de seu art. 1°, que na fixação das anuidades fossem respeitados limites máximos (para pessoa física: 2 MVR - Maior Valor de Referência).
4. Com a extinção do MVR (Lei n.º 8.177/91, art. 3°, III), não ficaram os conselhos autorizados a fixarem, por resolução administrativa, para as anuidades, valores superiores àqueles determinados por lei.
5. Aplicáveis os valores fixados em MVR pela Lei 6.994/82, devidamente convertidos em UFIR e corrigidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 2° da Lei 11.000/2004 pelo Pleno deste Tribunal, entendendo que viola os artigos 149 e 151, I, da CF/88 a norma legal que delega aos conselhos de fiscalização profissional, destituídos de poder
político, a atribuição de instituir e majorar as contribuições devidas pelos profissionais a eles vinculados.
7. A jurisprudência do STJ tem firmado o entendimento de que "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do
processo deve arcar com as despesas dele decorrentes". (AGRESP201000255650, LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, 25/08/2010).
8. Extinta a execução fiscal, em decorrência do reconhecimento da nulidade da CDA, impõe-se a condenação da exequente no ônus da sucumbência
9. Condenação em honorários advocatícios reduzida para 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC/73.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NULIDADE DA CDA. ANUIDADE. INSTITUIÇÃO E MAJORAÇÃO POR RESOLUÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. NECESSÁRIA SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 149 DA
CF/88. LEIS NºS 6.994/82 E 9.649/98. ADIN Nº 1.717. LIMITES MÁXIMOS EM MVR - MAIOR VALOR DE REFERÊNCIA. EXTINÇÃO. LEI Nº 8.177/91. ATUALIZAÇÃO PELO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.000/04. JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 410826/PE PELO PLENO DESTA CORTE REGIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXORBITANTES....
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595548
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595204
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/91. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS
PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canindé de São Francisco/SE, que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à autora, na
condição de segurada especial, a partir da data do requerimento administrativo.
2. Embora o juiz tenha concedido o benefício aposentadoria por invalidez de segurado especial, considerando comprovada a condição de trabalhadora rural da parte autora, incorreu em equívoco a sentença.
3. O pedido formulado na inicial não faz referência à atividade rural, pleiteando apenas o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez. Além disso, apesar de a autora alegar na petição inicial que já exerceu também atividade agrícola, trouxe aos
autos sua CTPS com vínculos urbanos, tendo as testemunhas confirmado em audiência que ela um dia foi agricultora mas quando foi morar na cidade passou a exercer atividade urbana como auxiliar de serviços gerais.
4. Nulidade da sentença , por não ser congruente com os limites da causa de pedir, e julgamento nos moldes do art. 1.013 , parágrafo 3º, II, do CPC, uma vez que o processo está em condições de imediato julgamento.
5. A aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
6. Além da invalidez definitiva, devem ser preenchidos os pressupostos da qualidade de segurado, da carência, e a insuscetibilidade de reabilitação profissional para o exercício da atividade que lhe assegure a subsistência.
7. O art. 25 da Lei nº 8.213/91, por sua vez, estabelece o período de carência exigido para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em 12 (doze) contribuições mensais.
8. Consta dos autos cópia da CTPS da autora que comprova o vínculo como agente de limpeza com a empresa Enserloc no período de 01.12.2011 a 30.11.2012, restando comprovado, portanto, o período de carência. Considerando que o benefício foi requerido em
04.04.2013, não excedeu o tempo legal permitido, não havendo a perda da qualidade de segurado conforme disposto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
9. No que se refere ao requisito de comprovação da incapacidade para o trabalho, a perícia médica judicial concluiu que: 1) a autora é portadora de anterolistese lombar grau I, que provoca limitações motoras e funcionais às atividades com esforço
físico, braçal; 2) a incapacidade é comprovada desde abril de 2013; 3) a incapacidade é permanente e parcial, podendo ser a autora reintegrada ao mercado de trabalho, mas apenas em atividades que não exijam esforço físico.
10. Ressalte-se que, no caso em que o laudo pericial não tenha concluído pela incapacidade total para o trabalho, também devem ser considerados os aspectos socioeconômicos. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a
concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela
incapacidade parcial para o trabalho" (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015).
11. Assim, considerando as condições pessoais da autora, conforme laudo social, resta claro que as suas chances de reintegração ao mercado de trabalho com tais limitações são ínfimas, considerando-se que ela atualmente tem 55 anos de idade e sempre
trabalhou em atividades braçais.
12. Restaram preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, devendo o termo inicial de concessão do benefício ser a data do requerimento administrativo, porque os requisitos para a concessão já eram presentes desde
então, conforme laudo pericial que confirma a existência da incapacidade desde abril de 2013.
13. Sobre os valores devidos, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida nos autos do RE nº 870.947, julgado em regime de repercussão geral, firmou-se no sentido de que "quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." Já quanto à correção
monetária, entendeu que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina", fixando o IPCA-E como índice de correção monetária a todas as condenações impostas à Fazenda Pública.
14. Impossibilidade de condenação do INSS em custas judiciais, por ser a parte vencedora beneficiária da justiça gratuita, inexistindo, na hipótese em exame, despesas a serem ressarcidas (AC 00017152320134059999, Desembargador Federal Manoel Erhardt,
TRF5 - Primeira Turma, DJE 05/06/2014, p. 70).
15. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC/73, vigente ao tempo do ajuizamento da ação.
16. Apelação provida, para anular a sentença e, aplicando o art. 1.013 , parágrafo 3º, II, do CPC, julgar procedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/91. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS
PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canindé de São Francisco/SE, que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à autora, na
condição de segurada especial, a partir da data do requerimento ad...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594373
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592935
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Lei nº 8.213/91, ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, determina o preenchimento de requisitos para que haja a concessão de benefício de auxílio-doença, a saber: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos e o período de carência.
2. A carência não foi objeto de discussão na presente lide, tendo o INSS, inclusive, deferido o auxílio-doença ao autor em momento anterior, cessando o benefício apenas sob a justificativa de ausência da incapacidade para o trabalho e atividades
habituais.
3. No que se refere à comprovação da incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a perícia judicial constatou que o autor, que exerce a atividade de gari, é portador de transtorno dos discos
lombares e outros discos com radiculopatia (CID - M51-1), condições que resultam em incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, sendo tal incapacidade parcial e temporária.
4. Uma vez demonstrada a existência da incapacidade do autor para o trabalho por mais de quinze dias e sua qualidade de segurado, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença que, conforme fixado na sentença, deve
ser pago desde a data do laudo pericial e por seis meses, uma vez que este foi o prazo estimado para a recuperação, como constatado pela perícia.
5. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida nos autos do RE nº 870.947, julgado em regime de repercussão geral, firmou-se no sentido de que "quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." Já quanto à correção monetária, entendeu que
"o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional
ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina", fixando o IPCA-E como
índice de correção monetária a todas as condenações impostas à Fazenda Pública.
6. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC/73 (vigente ao tempo do ajuizamento da ação), observada, a Súmula nº. 111 do STJ.
7. Remessa oficial improvida. Retifique-se a autuação por ser hipótese apenas de remessa oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Lei nº 8.213/91, ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, determina o preenchimento de requisitos para que haja a concessão de benefício de auxílio-doença, a saber: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos e o período de carência.
2. A carência não foi objeto de discussão na presente lide, tendo o INSS, inclusive, deferido o auxílio-doença ao autor em...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596354
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 578112
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 573598
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 507499
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PESCADORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
I. Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo, por entender que a demandante logrou êxito em comprovar sua
qualidade de trabalhadora rural, através das provas colacionadas aos autos. Antecipação de tutela deferida. Juros de mora pela caderneta de poupança a partir da citação. Honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor da
condenação.
II. Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença, alegando o fato de que a autora não preenche os requisitos legais à concessão do benefício ora pleiteado. Requer ainda que os juros e a correção monetária sejam fixados com fulcro no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação determinada pela Lei 11.960/2009.
III. Em seu recurso adesivo, a demandante pleiteia a fixação dos honorários advocatícios segundo os parâmetros previstos no artigo 85, parágrafo 3º, I do Código de Processo Civil.
IV. A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91 e na alínea "b" do inciso VII do art. 9 da Lei nº 8212/91 com redação
dada pela Lei nº 11718/2008, quais sejam completar 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade - respectivamente homens e mulheres - e comprovar o efetivo exercício de atividade rural ou de pesca, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício
V. Compulsando os autos, observa-se que a demandante conta com 58 (cinquenta e oito) anos de idade, conforme Cédula de Identidade à fl. 09.
VI. Embora a parte autora tenha atingido a idade prevista para a aposentação, de 55 anos para mulheres ou de 60 anos para homens (art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal e no art.48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91) ainda necessita provar o
efetivo exercício de atividade rural ou de pesca.
VII. Em relação a este último requesito, a demandante juntou à inicial os documentos de fls. 07/28, dentre os quais se destacam: Ficha do Sistema de Informação de Atenção Básica do Governo Federal - SIAB, datada de 10/03/2000, em que consta a ocupação
da demandante como agricultora (fl. 11); Ficha da Secretaria Municipal de Saúde - Cadastro Família, datada de 28/04/2002, constando a ocupação da demandante como agricultora (fl.12); Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pela Colônia de
Pescadores Z-36 de Uiraúna -PB, datada de 17/03/2014, em que consta a profissão de pescadora profissional artesanal exercida no período de 03/08/2006 a 06/03/2014 (fl. 13); Ficha de Atendimento Ambulatorial emitida pela Secretaria de Saúde, datada de
27/10/2008, constando a profissão da requerente como agricultora (fl. 14); Cadastro no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e à Miséria emitido pela Secretaria Nacional de Renda da Cidadania, datada de 26/04/2013, constando a profissão
da demandante como agricultora (fls. 17/26); Comprovantes de recebimento do Benefício Social do Governo Federal de Garantia Safra e Auxílio Emergencial, datados de 22/06/2010, 22/12/2010 e 25/03/2013 (fls. 27/28).
VIII. Corroborando com o início de prova material, a testemunha, Geraldo Ferreira de Sousa, relatou que "[...] conhece a autora há mais de vinte anos; que até o ano de 2006 a autora era agricultora e trabalhava nas terras de Dona Janu, no Sítio Bela
Vista, Município de Uiraúna -PB; que em 2006 a autora passou a ser pescadora, filiando-se a colônia de pescadores de Uiraúna; que quando trabalhava na agricultura a autora plantava milho e feijão, e que a produção era para o consumo; que a autora
trabalhava só; que a autora é solteira; que a autora pesca no açude de Capivara e no Belém do Arojado; que a pesca é repassada para a Cooperativa que faz a venda dos peixes [...]", conforme se verifica nas fls. 76/77.
IX. A segunda testemunha, Antonia do Nascimento, relatou que "[...] conhece a autora há mais de 20 anos; que até o ano de 2006 a autora era agricultora e trabalhava nas terras de Dona Janu, no Sítio Bela Vista, Município de Uiraúna -PB; que em 2006 a
autora passou a ser pescadora, filiando-se a colônia de pescadores de Uiraúna; que quando trabalhava na agricultura a autora plantava milho e feijão; que a produção era para consumo próprio; que a autora trabalhava com seu pai; que a autora é solteira;
que a autora pesca no açude de Capivara e no Belém do Arojado; que a pesca é repassada para a Cooperativa que faz a venda dos peixes [...]", conforme se verifica nas fls. 77.
X. Dessa forma, conciliando as provas documental e testemunhal do presente feito, constata-se que restou comprovado que a demandante trabalhou como rurícola e como pescadora em período equivalente à carência para fins de concessão do benefício
previdenciário.
XI. Quanto ao termo inicial, entende-se que este deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, se houver. No presente caso, verifica-se requerimento administrativo datado de 17/03/2014 (fl. 10), sendo este o
termo inicial da obrigação.
XII. Com relação aos juros de mora e correção, essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1º - F da Lei nº: 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e
correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº: 11.960/09 na redação do art. 1 -F da Lei nº: 9.494/97, que determina,
quanto aos juros e correção, a aplicação dos índices da poupança. No caso, deve ser mantida a sentença quanto aos juros de mora, a fim de evitar reformatio in pejus.
XIII. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto ao cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas na vigência
do CPC de 2015.
XIV. Apelação do INSS improvida e recurso adesivo da demandante parcialmente provido, quanto aos honorários advocatícios, nos termos acima delineados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PESCADORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
I. Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo, por entender que a demandante logrou êxito em comprovar sua
qualidade de trabalhadora rural, através das provas colacionada...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593723
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596453
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior