PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595974
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145165
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - 2411
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:EDACR - Embargos de Declaração na Apelação Criminal - 11530/01
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL INDICANDO ATIVIDADE DE BANCÁRIO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO PREENCHIDA. PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Trata-se de Ação Ordinária proposta por EVERALDO ALVES TAVARES em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS pretendendo ver reconhecida sua condição de rurícola para fins de concessão da aposentadoria por idade.
II. O Juízo originário julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial por idade, na qualidade de trabalhador rural, por entender que o autor logrou êxito em comprovar ter atingido o tempo de exercício da atividade rural correspondente
à carência, sendo as provas colacionadas suficientes para comprovar sua qualidade de trabalhador rural. Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária conforme o índice estabelecido pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
III. Irresignado, apela o INSS, alegando que a autora não cumpriu os requisitos necessários para aposentação, mais especificamente a condição de segurada. Subsidiariamente, requer a minoração dos juros de mora, bem como que a correção monetária seja
conforme o índice da caderneta de poupança.
IV. A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, quais sejam completar 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade - respectivamente homens e mulheres - e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
V. Em relação a este último requisito, o demandante juntou à inicial documentos às fls. 15/88, dentre os quais se destaca: laudo de constatação de atividade rural do autor e de sua esposa emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brejo Santo,
datado em 05/08/2009 (fl. 21 e 28, respectivamente); declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato, referente ao período de 2014 (fl. 23/25 ); cópia da carteirinha do Sindicato, com recibos de pagamento de janeiro à dezembro dos anos de
2009/2010/2011/2012/2013 do autor e de sua esposa (fl. 26 e 27, respectivamente); ficha da Secretaria Municipal de saúde municipal onde consta a declaração profissional do autor e de sua esposa como agricultores; declarações de ITR, referente ao
exercício de 1994 à 2013 (fls. 44 e seguintes).
VI. Ao analisar os autos, percebe-se que o demandante exerceu vínculos empregatícios urbanos no Banco BEC no período compreendido de 22/09/1976 à 16/11/1978, e no Banco do Brasil no período de 13/10/1980 à 01/08/1995, conforme se extrai do CNIS (fl.
126). Tais documentos comprovam que o demandante exerceu a atividade de bancário por quase 20 anos, sendo pouco crível que tenha se dedicado à agricultura de subsistência repentinamente. Assim, diante dos elementos de prova que indicam o vínculo
empregatício com empresas do ramo financeiro, fica prejudicada a análise da prova testemunhal no caso.
VII. Honorários fixados em R$2.000,00 (dois mil reais) em desfavor da parte autora, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto ao cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas
na vigência do CPC de 2015. Como a mesma é beneficiária da Justiça Gratuita, a cobrança ficará suspensa enquanto perdurar sua condição.
VIII. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL INDICANDO ATIVIDADE DE BANCÁRIO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO PREENCHIDA. PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Trata-se de Ação Ordinária proposta por EVERALDO ALVES TAVARES em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS pretendendo ver reconhecida sua condição de rurícola para fins de concessão da aposentadoria por idade.
II. O Juízo originário julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial por idade, na qualidade de trabalhador rural, por e...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595614
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL
PROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento administrativo, por entender que a
demandante logrou êxito em comprovar sua qualidade de trabalhadora rural, através das provas colacionadas aos autos. Juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, conforme o art. 1º -F da Lei 9.494/97, com redação original, e
correção monetária pelo INPC, desde o ajuizamento da ação. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
II. Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença recorrida, alegando não haver a comprovação do efetivo desempenho de atividade rural pela demandante. Requer ainda que juros e correção monetária sejam fixados com fulcro no art. 1º - F da Lei 9.494/97,
com redação determinada pela Lei 11.960/09, e que seja arbitrado percentual de honorários de acordo com os parágrafos 3º e 4º do art. 85 do NCPC.
III. A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, quais sejam completar 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade -respectivamente homens e mulheres -e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
IV. Primeiramente, no que concerne ao requisito etário, observa-se que a autora já atingiu a idade prevista para a aposentadoria de 55 anos para mulheres ou 60 anos para homens, conforme documento de fl. 22, onde consta como nascimento a data de
01/09/1958, obedecendo ao disposto no art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal e no art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
V. Em relação ao último requisito, a demandante juntou à inicial os documentos de fls. 06/23, dentre os quais destacam-se: Certidão emitida pela Justiça Eleitoral da CENATEL de Piancó -PB, datada de 27/09/2013, na qual consta a ocupação da demandante
como agricultora (fl. 10); Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piancó - PB, datada de 02/10/2013, na qual consta a profissão da demandante como agricultora, bem como que exercia a atividade rural
no Sítio Volta, na categoria de parceira agrícola (fls. 11/12); Contrato de Parceria Rural, datado de 01/01/1995, no qual consta a demandante como parceira (fls. 13/14); Contrato Particular de Parceria Agrícola, datado de 14/04/2008, no qual consta a
demandante como parceira (fls. 15/16); Cópia da Carteira de Associada do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piancó -PB, datada de 02/02/2010, na qual consta como data de filiação da demandante ao Sindicato como 02/02/2010 (fl. 18); Recibo de entrega
de declaração do ITR, datado de 09/09/2013, em nome de João Felipe Sabino, proprietário do Sítio Volta, onde a demandante trabalha como agricultora (fl. 20); Cópia da CTPS da demandante, datada de 05/02/2010, sem anotações (fl. 21).
VI. A testemunha João Batista Inácio da Silva relatou que "[...] que conhece a demandante há 20 anos; que atualmente a demandante é viúva; que a autora é agricultora e trabalha nas terras de João Filipe no Sítio Volta há 20 anos; que a autora planta
milho, feijão, arroz; que a autora recebe pensão por morte do falecido marido que também era agricultor; que a autora mora no Sítio Volta; que mesmo após a morte do marido, a autora continuou trabalhando na agricultura [...]".
VII. Dessa forma, conciliando as provas documental e testemunhal do presente feito, constata-se que restou comprovado o exercício de atividade rural em período equivalente à carência para fins de concessão do benefício previdenciário.
VIII. Quanto ao termo inicial, entende-se que este deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, se houver. No presente caso, verifica-se requerimento administrativo datado de 03/10/2013 (fl. 07), sendo este
o termo inicial da obrigação.
IX. Com relação aos juros de mora e à correção monetária, devem ser mantidos os termos da sentença que fixou o acréscimo de correção monetária na forma da Lei 6.899/81, a partir do requerimento administrativo, bem como a incidência de juros de mora de
0,5% (meio por cento) ao mês regidos pela forma estabelecida pela redação do art. 1º F da Lei nº 9.494/97 com redação original, a partir da citação e correção monetária calculada com base no INPC, desde o ajuizamento da ação.
X. Honorários fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto ao cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas na vigência do CPC de 2015.
XI. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas quanto ao termo inicial do benefício e os honorários advocatícios, nos termos acima delineados.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL
PROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento administrativo, por entender que a
demandante logrou êxito em comprovar sua qualidade de trabalhadora rural, através das p...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:EDACR - Embargos de Declaração na Apelação Criminal - 11530/02
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DUPLA IMPUTAÇÃO: APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (CP, ART. 168-A) E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES (CP, ART. 337-A). AUSÊNCIA DE DOLO DEMONSTRADA QUANTO À PRIMEIRA ACUSAÇÃO. CONFIRMAÇÃO, TODAVIA, DE TER HAVIDO SUPRESSÃO DE
TRIBUTO MEDIANTE OMISSÃO DE INFORMAÇÃO EM OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo MPF contra MANUEL FRANCISCO VIANA NETO, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no Art. 168-A, parágrafo 1º, I, e Art. 337-A, III, ambos do Código Penal. Narra a denúncia (fls. 3/8) que o réu, na condição
de administrador da sociedade empresária SA SOCORROS MÉDICOS, não recolheu à Previdência Social, no prazo estipulado em lei, as contribuições previdenciárias descontadas dos salários de seus empregados referentes às competências de janeiro a dezembro de
2009, também não informando as remunerações pagas a seus empregados através de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, referentes ao mesmo período;
2. A materialidade delitiva dos crimes encontra-se comprovadas através da Representação Fiscal para Fins Penais de nº 10380.732.538/2013-55 (fls. 3/7 do IPL) contra a empresa SA SOCORROS MÉDICOS, CNPJ 07.204.902/0001-99, em que se atestou que esta
deixou de declarar em GFIP e de recolher as contribuições previdenciárias descontadas dos segurados referentes às competências janeiro a dezembro de 2009, gerando os DEBCAD de nº 51.022.334-6, 51.022.335-4 e 51.022.336-2. A Procuradoria da Fazenda
Nacional informou, em ofício expedido (fl. 42 do IPL), que os créditos de nº 51.022.334-6, 51.022.335-4 e 51.022.336-2 foram inscritos em dívida ativa em 11/12/2014, o que evidencia a consumação dos crimes tributários, conforme enunciado na súmula
vinculante nº 24 ("Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo"). Além disso, informou que não constava informação sobre o parcelamento ou
pagamento dos respectivos débitos, condição que perdura até os dias de hoje;
3. Sucede, relativamente ao crime de apropriação indébita previdenciária (CP, Art. 168-A), que a acusação não demonstrou ter havido dolo do réu. Com efeito, a instrução tornou clara a situação de dificuldade financeira por que a empresa passou a viver
desde quando o antigo administrador (irmão do acusado) foi ferido com um tiro na perna (assalto), gerando descontinuidade na administração do hospital (tardiamente, ele faleceu em decorrência deste ato). Contribuíram para a crise financeira da empresa,
demais disso, as obras do metrô de Fortaleza, que impactaram o faturamento, e os baixos valores pagos pelo SUS. Toda essa prova foi colhida oralmente, tornando não demonstrado o dolo sine qua non à prática do ilícito (descabe pretender, aliás, para os
fins referidos, que somente prova pericial fosse bastante, porque os tais fatos não demandam elucidação que somente um expert pudesse atingir, estando ao alcance do homem médio);
4. Quanto à sonegação das contribuições (CP, Art. 337-A), entretanto, tem-se que a prova é suficiente à condenação, porque, de fato, a grave crise financeira da empresa -- se torna impossível a demonstração do dolo quanto ao não recolhimento das
contribuições formalmente destacadas da remuneração dos empregados -- em nada interfere no gesto malicioso de omitir informações ao Fisco em obrigações acessórias e, daí, deixar de pagar as outras contribuições devidas;
5. A pena aplicada pelo crime de sonegação -- de 3 (três) ano e 04 (quatro) meses de reclusão -- foi estipulada no mínimo legal (de 02 anos), somente exasperada pela continuidade delitiva (aumento fixado em 2/3, mercê do elevado número de meses em que a
ilicitude foi praticada);
6. Prescrição, outrossim, não há, porque não distam quatro anos (CP, Art. 109, V, desconsiderando o aumento pela continuidade, nos termos da Súmula 497 do STJ) entre a constituição definitiva do crédito tributário (06/12/2012) e a data do recebimento da
denúncia (14/09/215), nem entre esta e a da prolatação da sentença penal condenatória (09/01/2017);
7. Apelações improvidas.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DUPLA IMPUTAÇÃO: APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (CP, ART. 168-A) E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES (CP, ART. 337-A). AUSÊNCIA DE DOLO DEMONSTRADA QUANTO À PRIMEIRA ACUSAÇÃO. CONFIRMAÇÃO, TODAVIA, DE TER HAVIDO SUPRESSÃO DE
TRIBUTO MEDIANTE OMISSÃO DE INFORMAÇÃO EM OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo MPF contra MANUEL FRANCISCO VIANA NETO, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no Art. 168-A, parágrafo 1º, I, e Art. 337-A, III, ambos do Código Penal. Narra a denúncia (fls. 3/8) que o réu, na condição
de administrado...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14851
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÕES. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DO RECIFE A INDENIZAR O DANO COLETIVO DECORRENTE DA DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL EM PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO COMO IEP (IMÓVEL ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO) E A PAGAR HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR CAUSAS EM QUE A OAB ATUE COMO PARTE REJEITADA. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
1 - A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, apesar de não ser uma pessoa jurídica de direito público, ou seja, não integrando a administração pública federal, ostenta natureza sui generis, equiparando-se às autarquias federais no que diz respeito ao foro
federal (art. 109, I da CF/88). Preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ACP que se afasta.
2 - In casu, a demanda foi proposta contra o Município do Recife e a empresa Carrefour S/A, pretendendo-se que se fizesse cessar qualquer obra, reforma ou demolição do imóvel situado na Av. 17 de Agosto, nº 2.009, no bairro do Poço da Panela, Recife/
PE, onde funcionava a CASA DE SAUDE SÃO JOSÉ, imóvel esse que foi submetido, pelo próprio município demandado, a processo de classificação para fins de enquadramento como Imóvel Especial de Preservação (IEP), pleiteando-se, ainda, a condenação dos
demandados na obrigação de reparar os danos ocasionados ao mencionado imóvel, apurando-se as respectivas responsabilidades.
3 - O imóvel em questão, adquirido pela empresa Carrefour S/A para a construção de um hipermercado, teve a sua demolição autorizada pelo Município demandado, através de alvará expedido pela DIRCON- Diretoria de Controle Urbano, sob o fundamento de que a
existência da simples proposição de preservação do imóvel não constituía empecilho legal para dar prosseguimento ao processo de construção de interesse do Carrefour.
4 - Todavia, decorre do art. 23, IV da Constituição Federal o dever legal da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de proteger os bens de valor histórico, artístico e cultural. Assim, apresenta-se condenável o ato praticado pelo
Município do Recife, através de sua Diretoria de Controle Urbanístico -DIRCON, consubstanciado na autorização de demolição de imóvel, cuja preservação era do interesse da mesma municipalidade e que se encontrava em processo de transformação em Imóvel
Especial de Preservação - IEP.
5 - Como bem posto na sentença guerreada, a qualificação do imóvel como IEP é declarativa e não anula ou condiciona os deveres de proteção ao patrimônio histórico, artístico e cultural imposto pela Constituição Federal vigente aos entes da federação,
incluindo os municípios, consoante se depreende de seus arts. 23, III, IV e 216, V e parágrafo 1º.
6 - É de levar-se em consideração certas peculiaridades constatadas nos autos, sendo digna de destaque a conduta da Diretora Geral do DIRCON, que, no mínimo, se revela desidiosa, pois, em simples cota lançada no processo de construção do hipermercado,
decidiu monocraticamente sobre a não qualificação do Imóvel em questão como sendo de preservação especial, salientando-se que agente pública não possuía competência administrativa para tal, haja vista que a decisão de transformar, ou não, o imóvel em
IEP era do Conselho de Desenvolvimento Urbanístico - CDU, órgão colegiado do qual o DIRCON era um de seus integrantes.
7- Apresenta-se, ainda mais, repreensível a conduta da mencionada servidora pública, que, na condição de Diretora-Geral do DIRCON e, portanto, membro integrante do CDU, retirou da pauta de julgamento do mencionado Conselho o processo de transformação do
imóvel em IEP, sob o fundamento de que havia certas questões a serem analisadas, porém nunca mais o reapresentou para apreciação daquele colegiado, sendo que, no mesmo período, em sua diretoria, dava sequência ao andamento do projeto de construção do
empreendimento comercial, o qual, por ser de expressivo impacto ambiental, ao final, não foi aprovado, à míngua de atendimento das exigências legais impostas pelos órgãos técnicos competentes.
8 - Apesar da inexistência de proibição de lei municipal para a demolição do imóvel, mostra-se inconsequente e descompromissado com o interesse público o ato administrativo que a autorizou, atingindo uma área de 4.848,04 m² e provocando, inclusive, a
derrubada de toda a vegetação existente em entorno do imóvel, que era formada, em sua grande parte, por árvores centenárias e de grande porte.
9 - Tratando-se de ato ilícito praticado por servidora do Município apelante, no exercício do cargo público no qual se encontrava investida, não resta dúvida de que o ente público apelante deve ser responsabilizado, objetivamente, pela demolição do
imóvel em questão, ainda que não tenham sido apurada a culpa ou o dolo. Essa é a intelecção do art. 37, parágrafo 6º, da nossa Constituição Federal.
10 - Apresenta-se escorreito o entendimento do julgador a quo, ao condenar o Município apelante a indenizar o dano coletivo, por ter autorizado, indevidamente, a demolição do imóvel situado na Avenida Dezessete de Agosto, nº 2.069, no bairro Poço da
Panela/Recife.
11 - Por outro lado, em sede de remessa ex-officio, merece reforma, em parte, o decisum, a fim de também julgar procedente o pedido em relação à litisconsorte passiva necessária, a empresa CARREFOUR COM. IND. LTDA, pelo fato de ter demolido o
questionado imóvel, ainda que se encontrasse respaldada pelo Termo de Demolição que lhe foi concedido por aquela Diretora do DIRCON.
12 - É que, a partir dos elementos constantes dos autos, torna-se forçoso reconhecer que a referida empresa/demandada, ao proceder a questionada demolição, agiu de forma temerária e proposital com vistas, não só a demonstrar o seu direito de
proprietária - já que a instalação do seu empreendimento naquele local sofria uma forte rejeição dos moradores das circunvizinhanças, das entidades de preservação ambiental e dos órgãos de proteção ao patrimônio artístico e cultural da cidade - , como
também buscou (no seu entender) dar por encerrado o maior óbice à aprovação do projeto de construção de seu supermercado, pois, com a destruição do imóvel, não mais haveria como Poder Público Municipal, através de sua Secretária de Cultura, dar
continuidade ao processo que tinha como finalidade qualificar o indigitado prédio da Casa de Saúde São José como sendo um bem de preservação artística e cultural da Cidade do Recife.
13 - Ademais, a conduta da demandada, ora recorrida, se mostra ainda mais reprovável pelo fato de que inexistia qualquer motivação concreta para que ela antecipasse a demolição do bem, haja vista que o projeto de construção do seu supermercado, naquele
momento, sequer dava sinais de tornar-se exequível, em face de não atender a uma série de imposições técnicas constantes da legislação municipal específica,
14 - O pedido de indenização formulado pela autora encontra ainda mais reforço no fato de que a empresa ré não conseguiu que o seu projeto de construção de um supermercado de sua rede internacional fosse aprovado pelo Setor Urbanístico da Prefeitura do
Recife, em face de sua gritante inadequação e inviabilidade de instalação no local pretendido.
15 - A empresa Carrefour deve responder, juntamente com o ente público municipal, pelo dano causado à coletividade, consistente na demolição açodada e injustificada do imóvel cuja preservação se apresentava de importância e de interesse para o
Patrimônio Artístico e Cultural do Município do Recife
16 - Ad argumentandum tantum - haja vista que não foi objeto do pedido - , a rigor, a condenação dos réus deveria também abarcar o dano ambiental decorrente da derrubada e extinção da exuberante vegetação centenária que existia em todo o terreno em
torno da edificação, o que tornou aquela área de 4.848,04 m² em verdadeira "terra arrasada", além de ter causado visíveis transtornos ecológicos à comunidade local, conforme se extrai das fotografias e dos recortes de jornais da época, colacionados aos
autos.
17 - É de impor-se aos dois demandados, a título de indenização, o pagamento, pro rata, da importância de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), valor esse que é menor do que aquele fixado pelo julgador de origem, levando-se em consideração o princípio
da razoabilidade que deve embasar a fixação da medida pedagógica.
18 - Deve ser mantida a incidência dos juros de mora a partir da data do evento danoso, pois esse é o entendimento jurisprudencial pacificado, sendo, inclusive, objeto da Súmula nº 54 do STJ.
19 - Por outro lado, deve ser mantido valor da verba honorária de sucumbência fixado pela sentença, de R$ 10.000,00, levando-se em consideração que a presente demanda foi proposta ainda na vigência do antigo CPC, sendo o caso, portanto, de incidência do
disposto em seu art. 20, §4º, haja vista que uma as partes vencidas é a Fazenda Pública.
20 - Remesa Oficial e Apelação do Município do Recife providas, em parte. Apelação da autora desprovida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÕES. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DO RECIFE A INDENIZAR O DANO COLETIVO DECORRENTE DA DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL EM PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO COMO IEP (IMÓVEL ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO) E A PAGAR HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR CAUSAS EM QUE A OAB ATUE COMO PARTE REJEITADA. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
1 - A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, apesar de não ser uma pessoa jurídica de direito público, ou seja, não integrando a administração pública federal,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595831
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AUSENTE. SÚMULA 149 DO STJ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
I. Apelação interposta por Severino Félix Dutra contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, por entender que o demandante não logrou êxito em comprovar sua qualidade de trabalhador rural durante todo o
período de carência exigido por lei, através das provas colacionadas aos autos. Condenações em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensas em virtude da concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita.
II. Apela a demandante pugnando pela reforma da sentença, alegando que comprovou o exercício de atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão do benefício ora pleiteado, através das provas documental e testemunhal, bem como ter
atingido a idade mínima para aposentar-se.
III. A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, quais sejam completar 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade -respectivamente homens e mulheres -e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
IV. Primeiramente, no que concerne ao requisito etário, observa-se que o autor já atingiu a idade prevista para a aposentadoria de 55 anos para mulheres ou 60 anos para homens, conforme documento de fl. 11, onde consta como nascimento a data de
10/01/1956, obedecendo ao disposto no art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal e no art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
V. Em relação ao último requisito, o demandante juntou à inicial os documentos de fls. 08/37, dentre os quais destacam-se: Certidão de Casamento, datada de 23/05/1986, na qual consta a profissão do autor como agricultor (fl. 10); Cópia da CTPS sem
anotações (fls. 12/13); Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brejo do Cruz -PB, datada de 26/01/2016, na qual consta que o demandante exerce a profissão de agricultor no Sítio Riacho dos Bois, em
regime de economia familiar, no período de 23/05/1986 a 11/01/2016 (fls. 14/15); Ficha cadastral do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brejo do Cruz -PB, na qual consta como data de filiação do autor 03/05/2013 (fl. 23); Contrato de Comodato, datado
de 02/05/2013, no qual consta o postulante como comodatário (fls. 24/25).
VI. As testemunhas João Ferreira Neto e Francisco Domingos Filho, conforme fls. 52/53, afirmaram que o demandante trabalha na roça desde pequeno e que o autor trabalha como agricultor no Sítio Riacho dos Bois, em Brejo do Cruz -PB, em regime de economia
familiar, plantando milho, feijão e rama de batata.
VII. Da análise das provas acostadas aos autos, verifica-se que os documentos revelam-se insuficientes em demonstrar a qualidade de segurado especial do demandante, visto que são autodeclaratórios e extemporâneos. Ademais, as testemunhas forneceram
depoimentos uniformes, sem particularidades nas informações prestadas.
VIII. Ante a fragilidade da prova documental colacionada e testemunhal produzida a fim de comprovar o cumprimento do período de carência exigido, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de benefício
previdenciário, por não ter sido demonstrada a condição de segurada especial da demandante.
IX. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AUSENTE. SÚMULA 149 DO STJ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
I. Apelação interposta por Severino Félix Dutra contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, por entender que o demandante não logrou êxito em comprovar sua qualidade de trabalhador rural durante todo o
período de carência exigido por lei, através das provas colacionadas aos autos. Condenações em custas e honorários advocatícios fixados em...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596215
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. VÍNCULO COM MUNICIPALIDADE. COMPROVAÇÃO. DIREITO À REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação e remessa oficial de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que o INSS promova a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário do autor, considerando as contribuições vertidas sob o nº.
1.093.797.340-5, a partir de julho de 1994, bem como efetue o pagamento das parcelas atrasadas, desde a data do requerimento administrativo de revisão, em 12 de março de 2009, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em desfavor do INSS.
II. Apela o INSS alegando que não houve comprovação do vínculo do demandante com o Município de Guaraciba do Norte/CE. Afirma que a constatação do vínculo é extemporânea e que a CTPS não traz informações acessórias a respeito do vínculo, como salários,
férias, etc. Subsidiariamente, pede a redução da verba honorária ou a aplicação da súmula 111 do STJ e do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação mais recente.
III. Pretende o postulante ver reconhecido o período trabalhado na Prefeitura de Guaraciaba do Norte/CE, para que seja recalculada a renda mensal de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da contagem deste período.
IV. Compulsando os autos, verifica-se à fl. 10 declaração da referida prefeitura atestando que o autor exerceu a função de Auxiliar de Administração até 02/01/2005, e a partir de então passou para a função de Coordenador Geral de Recursos Humanos, na
Secretaria de Administração, tendo sido admitido pela municipalidade em 03/01/1974. Essa declaração é datada de 10 de novembro de 2008 e é documento público que goza de fé pública.
V. O CNIS juntado à fl. 18 também evidencia a relação de emprego com a referida prefeitura, com admissão em janeiro de 1974, e com última remuneração em janeiro de 2008, não constando ali qualquer rescisão contratual. A CTPS do requerente também
registra sua admissão na municipalidade em janeiro de 1974. As contribuições à previdência estão comprovadas às fls. 26/30, até outubro de 2008.
VI. Entende-se que o autor logrou comprovar sua relação de emprego com a Prefeitura de Guaraciaba do Norte/CE, entre 1974 e 2008, visto que o requerimento administrativo e a declaração emitida pela prefeitura são de novembro de 2008. Contudo, como a
sentença recorrida reconheceu o período trabalhado para a prefeitura apenas entre janeiro de 1974 e janeiro de 2005, e não houve recurso da parte autora nesse tocante, fica mantido o assentado na decisão originária, a fim de evitar reforma em prejuízo
da Fazenda Pública.
VII. Essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e correção monetária de acordo com os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº. 11.960/09 na redação do art. 1-F da Lei nº. 9.494/97, que determina, quanto aos juros e correção, a aplicação dos
índices da poupança. Embora tenha havido decisão do STF no tocante à modulação dos efeitos, esta se aplica somente no caso de precatórios já expedidos.
VIII. No que diz respeito à verba honorária, esta Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente
oneroso, ao meio de uma lide que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais. Ressalvado o ponto de
vista do Relator que entende ser cabível a fixação dos honorários advocatícios recursais, se a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, nos termos do REsp nº 1.636.124/AL, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, julg. em 06/12/2016, DJe
27.04.2017.
IX. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73, em desfavor do INSS.
X. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas quanto aos juros de mora e honorários advocatícios, nos termos acima delineados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. VÍNCULO COM MUNICIPALIDADE. COMPROVAÇÃO. DIREITO À REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação e remessa oficial de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que o INSS promova a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário do autor, considerando as contribuições vertidas sob o nº.
1.093.797.340-5, a partir de julho de 1994, bem como efetue o pagamento das parcelas atrasadas, desde a data do requerimento administrativo de revisão, em 12 de m...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 429
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595928
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:08/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595297
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 239
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595168
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho