PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL DA DEMANDANTE NO NECESSÁRIO PERÍODO DA CARÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO FEITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para fazer jus ao benefício de salário-maternidade basta apenas que a autora comprove o exercício de labor rural nos últimos doze meses, ainda que de forma descontínua (art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91), sendo pacífico o entendimento de que,
a despeito das dificuldades do trabalhador rural em obter documentos que provem sua atividade, não se admite sua comprovação por meio de prova exclusivamente testemunhal, sendo necessário ao menos início de prova documental (art. 55, parágrafo 3º, da
Lei 8.213 /91) devendo o juiz valorar o início de prova material, desde que idôneo, a fim de formar o seu convencimento.
2. Não se desincumbiu a autora do ônus de demonstrar que efetivamente exerceu o labor rural, durante o necessário período de carência, pois a sua qualificação como agricultura na certidão fornecida pela Justiça Eleitoral acerca dos seus dados
cadastrais, não serve como início de prova material, porquanto a informação constante do referido documento, acerca da profissão da eleitora, não goza de fé-pública, tendo em vista que foi obtida com base exclusivamente, em declaração prestada pela
própria requerente ao órgão eleitoral. Nesse sentido, confira-se decisão desta Quarta Turma, por unanimidade, em processo da minha relatoria: AC 594024/PB. DJe: 16/05/2017. Pág.: 44.
3. A filiação da postulante aos Sindicatos de Trabalhadores Rurais da Comunidade Canto, em 25/07/2014, e de Nova Olinda/PB, em 01/07/2015, depois do nascimento da filha, não tem o condão de comprovar que efetivamente desempenhou a atividade rural, no
período anterior ao parto.
4. O Contrato Particular de Parceria Agrícola, por se tratar de documento particular, não se presta à comprovação do real exercício do labor agrícola da postulante, além disso, foi celebrado quando a promovente já estava grávida.
5. Os documentos referentes à propriedade rural na qual informa exercer seu trabalho, em nome de terceiro, constatam apenas a existência do imóvel e suas circunstâncias, não se mostrando aptos à demonstração do concreto exercício do labor rural da
promovente.
6. A declaração particular e unilateral apresentada só obriga o respectivo declarante e só prova a declaração, e, não, o fato declarado, nos termos do art. 408 do CPC.
7. No tocante à ausência de início prova material apto para a comprovação do exercício do labor rural para fins de obtenção de benefício previdenciário, o STJ já se pronunciou, em sede de Recurso Repetitivo (art. 1.036 do CPC), no julgamento do REsp
1.352.721/SP, no sentido de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o
julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
8. Logo, diante da inexistência de início de prova material idôneo do alegado exercício de labor rural da postulante, durante o período de carência exigido para a concessão do benefício, há que se aplicar ao presente caso o posicionamento firmado no
mencionado representativo da controvérsia.
9. Apelação parcialmente provida. Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos de artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL DA DEMANDANTE NO NECESSÁRIO PERÍODO DA CARÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO FEITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para fazer jus ao benefício de salário-maternidade basta apenas que a autora comprove o exercício de labor rural nos últimos doze meses, ainda que de forma descontínua (art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91), sendo pacífico o...
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL DA DEMANDANTE NO NECESSÁRIO PERÍODO DA CARÊNCIA. TEMA DECIDIDO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO FEITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para fazer jus ao benefício de salário-maternidade basta apenas que a autora comprove o exercício de labor rural nos últimos doze meses, ainda que de forma descontínua (art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91), sendo pacífico o entendimento de que,
a despeito das dificuldades do trabalhador rural em obter documentos que provem sua atividade, não se admite sua comprovação por meio de prova exclusivamente testemunhal, sendo necessário ao menos início de prova documental (art. 55, parágrafo 3º, da
Lei 8.213 /91) devendo o juiz valorar o início de prova material, desde que idôneo, a fim de formar o seu convencimento.
2. Não se desincumbiu a autora do ônus de demonstrar que efetivamente exerceu o labor rural, durante o período de carência exigido, pois a sua qualificação como agricultura na certidão da Justiça Eleitoral acerca dos seus dados cadastrais, não serve
como início de prova material, visto que a informação acerca da profissão da eleitora, não goza de fé-pública, porquanto foi obtida com base exclusivamente, em declaração da própria autora. Nesse sentido, confira-se decisão desta Quarta Turma, por
unanimidade, em processo da minha relatoria: AC 594024/PB. DJe: 16/05/2017. Pág.: 44.
3. A filiação à Comunidade Rural de Sítio Riacho Fundo, em 03/01/2002, e ao Sindicato de trabalhadores Rurais de Santana dos Garrotes, em 04/01/2013, com acompanhamento de pagamento de mensalidades não se mostra suficiente para a comprovação do efetivo
desenvolvimento de atividade rural da demandante.
4. O Contrato Particular de Parceria Agrícola, por se tratar de documento particular, não se presta à comprovação do real exercício do labor agrícola da postulante, mormente se considerando que foi celebrado entre pai e filha.
5. Os documentos referentes à propriedade rural na qual informa desenvolver seu trabalho, no nome do seu genitor, constatam apenas a existência do respectivo imóvel e suas circunstâncias, não se mostrando aptos à demonstração do concreto exercício do
labor campesino da promovente.
6. O fato de ser filha de agricultor, não se mostra hábil à demonstração de que a autora de fato desenvolvia o trabalho agrícola.
7. No tocante à ausência de início prova material apto para a comprovação do exercício do labor rural para fins de obtenção de benefício previdenciário, o STJ já se pronunciou, em sede de Recurso Repetitivo (art. 1.036 do CPC), no julgamento do REsp
1.352.721/SP, no sentido de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o
julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
8. Logo, diante da inexistência de início de prova material idôneo do alegado exercício de labor rural, durante o período de carência exigido para a concessão do benefício, há que se aplicar ao presente caso o posicionamento firmado no mencionado
representativo da controvérsia.
9. Apelação parcialmente provida. Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos de artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL DA DEMANDANTE NO NECESSÁRIO PERÍODO DA CARÊNCIA. TEMA DECIDIDO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO FEITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para fazer jus ao benefício de salário-maternidade basta apenas que a autora comprove o exercício de labor rural nos últimos doze meses, ainda que de forma descontínua (art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91), sendo pacífico o ent...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595738
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:REO - Remessa Ex Offício - 596312
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. MOMENTO DE AFERIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. OMISSÃO SANADA SEM
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos pelo réu em face do acórdão que negou provimento ao seu apelo, para manter a sentença que o condenou pela prática de estelionato, tipificado no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal.
2. A oposição de Embargos Declaratórios dar-se-á quando no acórdão ou sentença houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão (CPP, art. 382).
3. Quanto à alegação de que o acórdão restou omisso em apreciar a questão referente à isenção das custas, os embargos declaratórios merecem parcial acolhimento. Não obstante, o saneamento desta omissão não tem o condão de conferir o efeito infringente
pretendido, tendo em vista que não é hipótese de se dispensar o pagamento das custas processuais em face de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
4. Segundo o entendimento do STJ, o réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado,
enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o art. 12 da Lei nº 1.060/50. Precedentes: TRF5, EDACR 0001431162014405850001, Des. Fed. Vladimir Carvalho, Segunda Turma,
DJE: 26/04/2017;
STJ, AGRESP 201601133840, Min. Maria Thereza De Assis Moura - Sexta Turma, DJE: 14/06/2016; STJ, AGARESP 201303151331, Min. Rogerio Schietti Cruz - Sexta Turma, DJE: 04/09/2014.
5. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para sanar a omissão referente ao pagamento das custas processuais, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infrigentes, mantendo-se a condenação nos exatos termos da sentença recorrida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. MOMENTO DE AFERIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. OMISSÃO SANADA SEM
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos pelo réu em face do acórdão que negou provimento ao seu apelo, para manter a sentença que o condenou pela prática de estelionato, tipificado no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal.
2. A oposição de Embargos Declaratórios dar-se-á quando no acórdão ou sentença houver obscuri...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:EDACR - Embargos de Declaração na Apelação Criminal - 14747/01
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE DE ARMA PELA MAJORANTE DO ROUBO. NEXO DE DEPENDENCIA ENTRE AS
CONDUTAS EM MOMENTO ANTERIOR E POSTERIOR AO ASSALTO. DELITOS PRATICADOS NUM MESMO CONTEXTO FÁTICO. REVISÃO DA PENA-BASE E DA MULTA APLICADA. EXASPERAÇÃO COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. PERSONALIDADE E ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DO
STJ. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO E A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS TRÊS ROUBOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. Cuida-se de apelação da defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de roubo continuado, nos termos do art. 157, parágrafo2º, incisos I, II c/c art. 71 do Código Penal, e de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14, da
Lei nº 10.826/2003, a uma pena total de 13 (treze) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.
2. A aplicação do princípio da consunção entre as condutas de porte ilegal de arma de fogo e roubo pressupõe a demonstração do nexo de dependência entre as duas condutas e que ambos os delitos tenham sido praticados dentro de um mesmo contexto fático.
No caso, conforme a descrição fática contida na denúncia, os acusados subtraíram, mediante o emprego de arma de fogo, numerário da agência dos Correios localizada no Município de Boa Saúde/RN, a mochila do vigilante e a motocicleta do cliente da
agência, empreendendo fuga com perseguição policial e troca de tiros, com um morto, sendo o outro preso horas após o assalto, sem que tivesse sido encerrada a perseguição.
3. Não há momentos autônomos ou distintos que justificassem uma condenação pelo porte de arma e outra pelo crime de roubo, dado que ambas as condutas ocorreram num mesmo contexto fático, em relação de mútua dependência, ficando, portanto, absorvido o
crime de porte de arma pela majorante do roubo.
4. No cálculo da pena-base, a troca de tiros entre os assaltantes e a polícia, resultando na morte de um dos comparsas, após perseguição, evidencia que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado no assalto possui contornos mais intensos do que
suporta a estrutura típica do crime em questão, sendo correta a exacerbação da pena-base na análise da culpabilidade.
5. Segundo pacífica orientação expressa na súmula nº 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, contrariando esse entendimento a apreciação desfavorável da personalidade e dos antecedentes
do acusado pelo fato de haver ações penais em andamento, sem o respectivo transito em julgado.
6. Redução da pena-base do crime de roubo para 05 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, considerando a existência de duas circunstancias judiciais desfavoráveis, com acréscimo na terceira fase de 1/3 (um terço) e 1/5 (um quinto), respectivamente,
i) em virtude da causa de aumento de pena de pena prevista no art. 157, parágrafo2º, incs. I e II, pela prática do crime com emprego de arma de fogo e pelo concurso de duas ou mais pessoas na sua execução; ii) pelo reconhecimento de três crimes de roubo
em continuidade delitiva (CP, art. 70), todos eles com mesma pena, aplicando-se apenas uma, acrescida da fração de aumento de 1/5 (um quinto).
7. Pena definitiva pela prática do crime de roubo de 8 (oito) anos 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, cumprida em regime inicialmente fechado, nos termos no art. 33, parágrafo2º, "a" do Código Penal, não sendo cabível a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da vedação prevista no art. 44, do CP. Pena de multa reduzida para 150 (cento e cinquenta) dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trinta) avos do salário-mínimo vigente
na data do crime.
8. Parcial provimento à apelação para afastar a condenação do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, Lei nº 10.826/2003) e reduzir a pena final do crime de roubo de 11 (onze) anos 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 320 (trezentos e
vinte dias multa), para 8 (oito) anos 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE DE ARMA PELA MAJORANTE DO ROUBO. NEXO DE DEPENDENCIA ENTRE AS
CONDUTAS EM MOMENTO ANTERIOR E POSTERIOR AO ASSALTO. DELITOS PRATICADOS NUM MESMO CONTEXTO FÁTICO. REVISÃO DA PENA-BASE E DA MULTA APLICADA. EXASPERAÇÃO COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. PERSONALIDADE E ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DO
STJ. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO E A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELI...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106, DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. DEMORA IMPUTÁVEL À MÁQUINA JUDICIÁRIA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO AO QUAL REDIRECIONADA À EXECUÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A juíza singular reconheceu a prescrição dos créditos tributários cobrados no executivo fiscal proposto pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, sob o argumento de que, "decorridos mais de cinco anos desde a citação editalícia da executada (fls.
19), sem que a exequente tenha indicado meios úteis ao prosseguimento do feito, patente a ocorrência da prescrição".
2. Com efeito, o conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os
princípios informadores do sistema tributário. Assim, a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor. (REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe
01/02/2010).
3. Conforme ensina a abundante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, essa inércia é afastada quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Precedentes.
4. O caso em apreço não é passível de aplicação da Súmula 106, do STJ, uma vez que não houve mora por parte da máquina judiciária em realizar a citação editalícia da empresa contribuinte.
5. Em verdade, houve mora da exequente em comprovar o esgotamento das diligências, a fim de proceder com o redirecionamento do feito aos corresponsáveis, aliada à demora da máquina judiciária na apreciação de tal pedido. Tal fato é, contudo, sem
relevância ao deslinde da questão, tendo em vista que foi reconhecida a ilegitimidade passiva do sócio a quem o feito havia sido direcionado.
6. Desde a citação editalícia da empresa devedora, nada de concreto foi produzido no processo, no sentido de localizar bens aptos a satisfazer o crédito tributário. Decorridos mais de cinco anos desde então, imperioso o reconhecimento da prescrição.
7. Quanto à ilegitimidade do sócio, a sentença esclareceu que, em outros feitos ajuizados pela CVM contra a empresa FIRMEZA AGROPECUÁRIA S/A, foi reconhecia a ilegitimidade do ora apelado ANDRE PEREIRA DA SILVA, justamente porque ele não estava na
administração da sociedade na época dos fatos geradores da dívida cobrada.
8. Também na sentença, em relação à execução fiscal de origem, a magistrada ressaltou que as provas documentais revelaram a mesma situação: "o excipiente deixou de compor o Conselho Administrativo da empresa devedora no ano de 1993, ou seja, antes dos
fatos geradores em cobrança judicial".
9. Apelação não provida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106, DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. DEMORA IMPUTÁVEL À MÁQUINA JUDICIÁRIA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO AO QUAL REDIRECIONADA À EXECUÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A juíza singular reconheceu a prescrição dos créditos tributários cobrados no executivo fiscal proposto pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, sob o argumento de que, "decorridos mais de cinco anos desde a citação editalícia da executada (fls.
19), sem que a exequente tenha indicado meios úteis ao prosseguimento do feito, patente a ocorrência...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596015
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595085
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592348
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 576510
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1. A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez encontra-se vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, quais sejam, incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho e
período de carência.
2. O cerne da questão diz respeito, tão somente, à incapacidade laboral do autor, sendo incontroverso a qualidade de segurado, que restou demonstrada, através da vasta prova documental da condição de agricultor.
3. Compulsando os autos, observa-se que o autor demonstrou preencher os requisitos legais para obtenção do benefício, ou seja, a qualidade de segurado e a incapacidade laboral, verificada no Laudo Pericial, fl.144, em que consta que o autor, cuja
profissão é agricultor, é portador de Chagas com comprometimento cardíaco, CID B.57-2, o que o torna inapto para as atividades rurais, devido ao risco de morte súbita, por mocardiopatia chagásica, como fez registrar o médico perito.
4. Não há motivos para rebater o laudo médico, tendo em vista este ter sido bem confeccionado e fundamentado. Ademais, o expert em questão é profissional competente, imparcial, como terceiro desinteressado na lide. Portanto, não há óbice em adotar suas
conclusões como razão de decidir, permeadas que são por critérios técnico-científicos, os quais não restaram elididos pelos elementos trazidos aos autos.
5. Dessa forma, preenche o autor os requisitos legais para obter o auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez.
6. Deve ser fixada, como termo inicial, a data do requerimento administrativo, em que o autor já havia preenchido os requisitos exigidos para sua pretensão.
7. Quanto aos juros de mora e a correção monetária, ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, o STF declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F,
da Lei nº 9.494/97, com modulação dos efeitos ocorrida em 25.03.2015, razão pela qual o Pleno deste TRF5 vem entendendo que, nas condenações impostas à Fazenda Pública (com exceção das relativas a créditos tributários, nas quais se aplica a SELIC),
devem incidir juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, para as condenações de natureza previdenciária, fixa o INPC como índice de atualização monetária (art. 41-A, da Lei nº
8.213/91). Tratando-se de interpretação dada pelo órgão plenário do TRF5, com base no entendimento do STF, descabe falar-se em violação ao art. 97, da CF/88 (cláusula de reserva de plenário).
8. Manutenção dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111, do STJ.
9. Remessa oficial e apelação improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1. A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez encontra-se vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, quais sejam, incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho e
período de carência.
2. O cerne da questão diz respeito, tão somente, à incapacidade laboral do autor, sendo incontroverso a qualidade de segurado, que restou demons...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595947
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 433060
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595948
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595428
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, parágrafo 3º, DO CÓDIGO PENAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. SAQUES INDEVIDOS APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR, EM 24 DE SETEMBRO DE 2006, PELO PERÍODO DE OUTUBRO/2006 A DEZEMBRO/2012.
UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÕES PÚBLICAS, FIRMADAS EM MOMENTO POSTERIOR AO FALECIMENTO DA OUTORGANTE, PARA POSSIBILITAR O RECADASTRAMENTO ANUAL JUNTO AO ÓRGÃO PAGADOR, O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, COM PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO FIRME E IDÔNEO A COMPROVAR MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NA SENTENÇA NO MÍNIMO LEGAL E AUSENTES CAUSAS DE DIMINUIÇÃO.
ALEGADA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EM DESFAVOR DO RÉU - CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFIGURAÇÃO DE ELEVADA REPROVABILIDADE NO AGIR. POSSIBILIDADE DE EXACERBAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NECESSÁRIA
PROPORCIONALIDADE PARA A FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. APELAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA IMPROVIDA.
I. Narra a denúncia que o acusado, no período de outubro/2006 a dezembro/2012, sacou indevidamente valores referentes a benefício de pensão por morte titularizado por sua genitora, Lindaura Albuquerque Santos, após o falecimento desta em 24 de setembro
de 2006, irregularidade essa que veio a ser descoberta tão somente após o cruzamento entre as bases de dados do SIAPE e do SISOBI (Sistema de Óbitos do Ministério da Previdência Social), ocasionando prejuízo ao cofres públicos superior a R$ 380.000,00
(trezentos e oitenta mil reais), acrescentando que o acusado, munido de procurações supostamente conferidas por sua genitora, embora com data posterior ao seu falecimento, obteve êxito no recadastramento da pensionista, nos anos de 2007, 2008, 2009,
2010, 2011 e 2012, junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão pagador do benefício, pelo que veio a ser condenado, pelo capitulado no art. 171, 3, c/c art. 71, ambos do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e
2 (dois) dias, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e de 80/3 (oitenta terços) de dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado quando da efetiva execução, substituindo a primeira
por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e em prestação de serviços à comunidade.
II. Em suas razões de apelo, o órgão ministerial aduz a necessidade de ver exacerbada a pena-base aplicada, dissociando-a do mínimo legal, por entender presentes circunstâncias desfavoráveis ao réu (culpabilidade, circunstâncias e consequências do
crime), assim não apreciadas pela douta Magistrada a quo, enquanto que a defesa, por sua vez, alega a ausência de prova suficiente à condenação e, subsidiariamente, pugna pela diminuição da pena a ele imposta.
III. O acervo probatório carreado aos autos afastam apontada insuficiência de prova suficiente à condenação, eis que a materialidade delitiva restou demonstrada pelo acervo probatório carreado aos autos, de onde destaco (1) a certidão de óbito de
Lindaura Albuquerque Santos, ocorrido em 24 de setembro de 2006, genitora do réu e titular do benefício indevidamente recebido por esse após tal data durante mais de 6 (seis) anos; (2) as procurações utilizadas pelo réu para efetuar o recadastramento de
sua genitora junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, datadas de 29 de agosto de 2008, 24 de agosto de 2010 e 27 de agosto de 2012, reputadas falsas por posteriores ao falecimento daquela que as teria produzido; (3) a planilha
elaborada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento onde se apontam os depósitos dos valores em conta bancária de titularidade da falecida pensionista Lindaura Albuquerque Santos; e (4) a informação constante das fls. 156 do IPL em apenso
de inexistir a apontada procuração outorgada, datada de 24 de agosto de 2010, no livro indicado do Cartório do 3º Ofício de Notas de Aracaju/SE (Livro nº 530, fls. 91), mas tão somente a datada de 29 de agosto de 2008 (Livro nº 497, fls. 73), em ambos
os casos assinadas a rogo após aposição de digital da outorgante.
IV. Em relação à autoria delitiva, tem-se os documentos subscritos pelo réu para os fins de recadastramento da pensionista já falecida, cujas assinaturas, submetidas à perícia criminal, confirmaram-se saídas do seu próprio punho, além do que ele mesmo
reconheceu ter conhecimento da senha pessoal do cartão de saque do benefício e que, antes do óbito, era o responsável por efetuar os saques do benefício.
V. No que diz respeito à insurgência formulada pela defesa, fixada a pena-base no mínimo legal e ausentes circunstâncias atenuantes (ainda que inaplicável a teor da Súmula nº 231/STJ) ou causas de diminuição, na terceira fase da dosimetria, nem mesmo
menção a elas no apelo, não há como se pretender sua redução.
VI. O agir, diante do fato de se produzir três procurações públicas com conteúdo inidôneo, em Cartório, como se ainda viva estivesse sua genitora, titular daquele benefício indevidamente recebido e, ainda, por seis anos consecutivos (2006 a 2012),
culminando com a apresentação dessas para os fins de recadastramento junto ao órgão pagador, onde se buscava a comprovação de encontrar-se viva, bem como o prejuízo suportado pelos cofres públicos, apontado na peça acusatória em R$ 384.180,15 (trezentos
e oitenta e quatro mil, cento e oitenta reais e quinze centavos), em valores originais, demonstram uma reprovabilidade acima do normal, bem como merecer gradação negativa as circunstâncias e as consequências do crime, pelo que é de se dissociar a
pena-base do mínimo legal, fazendo-se, desta forma, pertinente o recálculo da pena a ser aplicada, ao final, ao réu.
VII. Adotando-se um critério proporcional ao total de circunstâncias tidas como positivas e negativas ao réu, tem-se por pertinente um reescalonamento, com a exasperação limitada a 1 (um) ano e 2 (dois) meses, conduzindo, nesta fase, a uma pena de 2
(dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a qual resta incólume, na segunda fase, por ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, resta a pena incólume na segunda fase, mas que, por presente, na terceira fase, a causa especial de aumento do art.
171, 3º, do Código Penal, a exigir a majoração em 1/3 (um terço) da pena - 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias -, a conduzir a pena ao patamar de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias.
VIII. Por caracterizada a continuidade delitiva, diante da prática em todo o período de outubro/2006 a dezembro/2012, tem-se por pertinente, adotando-se o critério firmado pelos tribunais superiores, o gradiente de aumento no máximo de 2/3 (dois terços)
da pena - 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias -, a conduzir, ao final e em definitivo, a uma pena de 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente semiaberto.
IX. A pena de multa, para guardar a necessária proporcionalidade à privativa de liberdade, deve ser conduzida a 180 (cento e oitenta) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do último fato
(dezembro/2012).
X. Não mais se fazendo presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, por superior a pena de reclusão a 4 (quatro) anos, presente óbice a sua substituição por restritivas de direito ou suspensão condicional.
XI. Apelação da parte ré improvida.
X. Apelação do órgão acusador provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, parágrafo 3º, DO CÓDIGO PENAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. SAQUES INDEVIDOS APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR, EM 24 DE SETEMBRO DE 2006, PELO PERÍODO DE OUTUBRO/2006 A DEZEMBRO/2012.
UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÕES PÚBLICAS, FIRMADAS EM MOMENTO POSTERIOR AO FALECIMENTO DA OUTORGANTE, PARA POSSIBILITAR O RECADASTRAMENTO ANUAL JUNTO AO ÓRGÃO PAGADOR, O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, COM PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO FIRME E IDÔNEO A COMPROVAR MATERIALI...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 15216
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AGEXP - Agravo em Execução Penal - 2406
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DECRETO-LEI Nº 201/67. REVISÃO CRIMINAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA
DA PENA. JUIZO NEGATIVO DE MAUS ANTECEDENTES. TRAMITAÇÃO DE AÇÕES PENAIS SEMELHANTES. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SÚMULA 444 DO STJ. REVISÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. Pedido revisional proposto com base no art. 621, I, do Código de Processo Penal, sob alegação de ocorrência de erro grave na análise das provas e qualificação jurídica dos fatos, ao condenar-se o requerente pelo crime de responsabilidade previsto no
art. 1º, I, do DL nº 201/67, defendendo-se a atipicidade da conduta, uma vez que não houve obtenção de vantagem indevida nem dolo em prejudicar o erário.
2. Hipótese em que a matéria não restou apreciada ao alvedrio dos ditames previstos no Decreto-Lei nº 201/67, onde o julgador analisou a questão do elemento volitivo do réu, para concluir pela presença do dolo, uma vez que, diante da responsabilidade de
zelo do réu como gestor municipal, no lugar de devolver aos cofres públicos os valores correspondentes aos serviços não realizados, pagou-os na integralidade como se realizados a contento, formando seu convencimento pela comprovação da materialidade e
da autoria delitivas, afastando, inclusive, a aplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.
3. Integralmente acatadas no julgamento turmário as circunstâncias judiciais consideradas na sentença para a dosimetria da pena. Nesse contexto, é pacífico o entendimento desta Corte de que a utilização da técnica de motivação per relationem não vulnera
o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
4. Por outro lado, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ). Tendo sido considerada a existência de ações penais em curso contra o réu como uma das circunstâncias judiciais para
elevação da pena-base (maus antecedentes), deve ser a mesma excluída da dosimetria.
5. Tendo o julgado fixado a pena definitiva em 4 anos e 2 meses, majorando a pena-base, portanto, em 2 anos e 2 meses, chega-se ao equivalente a 5 meses e 6 dias por cada elemento considerado no julgado. Subtraindo-se 5 meses e 6 dias do total da pena
(uma circunstância judicial a ser afastada - antecedentes), chega-se à pena definitiva de 3 anos, 8 meses e 24 dias.
6. Porque reduzida a pena a período inferior a 4 anos, impor-se-ia, como consequência lógica, a progressão do seu cumprimento para o regime aberto, cabendo ao juízo a quo apreciar eventual ocorrência de prescrição.
7. Pedido de revisão criminal que se julga parcialmente procedente, tão somente para excluir o mau antecedente considerado para fins de dosimetria da pena do autor e, por conseguinte, diminuir a pena definitiva para 3 anos, 8 meses e 24 dias de
reclusão.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DECRETO-LEI Nº 201/67. REVISÃO CRIMINAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA
DA PENA. JUIZO NEGATIVO DE MAUS ANTECEDENTES. TRAMITAÇÃO DE AÇÕES PENAIS SEMELHANTES. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SÚMULA 444 DO STJ. REVISÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. Pedido revisional proposto com base no art. 621, I, do Código de Processo Penal, sob alegação de ocorrência de erro grave na análise das provas e quali...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:RVCR - Revisão Criminal - 218
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. ART. 171, parágrafo 3º, DO CP. BOLSA-FAMÍLIA. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EMPREGO DE ARTIFÍCIO, ARDIL OU OUTRO MEIO FRAUDULENTO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DOSAGEM DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 231 DO STJ.
1. Não há que se cogitar, no caso concreto, de aplicação do princípio da intervenção mínima. As recorrentes atentaram contra bem jurídico de suma importância para a sociedade, qual seja o patrimônio da União destinado à programa de transferência de
renda, voltado ao auxílio de famílias em situação de pobreza e extrema pobreza no país. 2. Hipótese em que o mero ressarcimento dos danos causados ao ente público, o qual, em tese, poderia ser obtido na seara cível, não teria a capacidade de dissuadir
práticas delitivas semelhantes.
3. A jurisprudência consolidou a orientação no sentido de que "em se tratando de estelionato cometido contra entidade de direito público, tem-se entendido não ser possível a incidência do princípio da insignificância, independentemente dos valores
obtidos indevidamente pelo acusado, diante do alto grau de reprovabilidade da conduta do agente, que atinge, como visto, a coletividade como um todo." (STJ, AgRg no AREsp 613317-MG, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJE: 13/2/2015).
4. Os interrogatórios judiciais das recorrentes, somados às fichas financeiras juntadas aos autos do IPL apenso, demonstram que foi empregada fraude na obtenção e/ou manutenção dos benefícios do bolsa família percebidos pelas acusadas.
5. O TRF da 5ª Região tem o entendimento de que "o silêncio do agente configura sim meio fraudulento capaz de manter a Administração Pública em erro, na medida em que ela deveria ser informada da ausência dos requisitos exigidos para o gozo do
benefício, não havendo, bem por isso, que se falar em atipicidade da conduta por falta de elementares do tipo [vide ACR nº 12.575-AL, j. em 17/11/2015, v. unânime., Relator: Desembargador Federal Edilson Nobre, DJE de 19/11/2015, pg. 143].
6. A jurisprudência dos tribunais superiores sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos,
a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Definiu, ainda, que o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da
exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto ser possível a ocorrência de alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (AgInt no REsp 1.637.275/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/12/2016). Hipótese, ademais, em que a apelante foi assistida, durante toda a instrução processual, por advogado particular e não fez prova da atual condição de hipossuficiência. Manutenção da condenação ao pagamento das
custas processuais.
7. Hipótese em que a pena de multa foi fixada no mínimo previsto no art. 49 do Código Penal, qual seja, 10 (dez) dias-multa e o valor do dia-multa foi fixado aquém do mínimo previsto no parágrafo 1º do art. 49 do Código Penal, à razão de um trigésimo e
meio do salário mínimo vigente ao tempo do crime, não se afigurando possível maior redução.
8. A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade, fixada em 1 (um) salário mínimo, corresponde ao menor valor previsto na norma de regência (CP, art. 45, parágrafo 1º), não podendo, em razão disso, sofrer redução.
9. A jurisprudência já definiu que a fixação na sentença do valor mínimo para reparação civil, com base no art. 387, IV, do CPP, exige o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público Federal, bem assim que seja possibilitado o contraditório ao
réu, sob pena de violação do princípio da ampla defesa. Extensão da decisão, quanto ao referido ponto, a todas as recorrentes, em virtude da aplicação do comando previsto no artigo 580 do CPP, segundo o qual o recurso interposto por um dos réus deve ser
aproveitado aos demais agentes, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal.
10. Provimento, em parte, dos apelos, tão somente para excluir da condenação a fixação de reparação mínima dos danos.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. ART. 171, parágrafo 3º, DO CP. BOLSA-FAMÍLIA. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EMPREGO DE ARTIFÍCIO, ARDIL OU OUTRO MEIO FRAUDULENTO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DOSAGEM DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 231 DO STJ.
1. Não há que se cogitar, no caso concreto, de aplicação do princípio da intervenção mínima. As recorrentes atentaram contra bem jurídico de suma importância para a sociedade, qual seja o patrimônio da União destinado à programa de transferên...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14761
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Previdenciário. Trabalhadora rural. Salário maternidade. Prova nos autos da qualidade de trabalhadora rural. Requisitos preenchidos. Vínculo urbano do marido da parte autora. Não descaracteriza a atividade rural. Comprovação do período de carência.
Honorários advocatícios estipulados em 10% sobre o valor da condenação. Aplicação da Súmula 111 do STJ. Juros de mora e a correção monetária, nos termos da sentença. Apelo parcialmente provido, apenas, quanto à aplicação da Súmula 111, do STJ.
Ementa
Previdenciário. Trabalhadora rural. Salário maternidade. Prova nos autos da qualidade de trabalhadora rural. Requisitos preenchidos. Vínculo urbano do marido da parte autora. Não descaracteriza a atividade rural. Comprovação do período de carência.
Honorários advocatícios estipulados em 10% sobre o valor da condenação. Aplicação da Súmula 111 do STJ. Juros de mora e a correção monetária, nos termos da sentença. Apelo parcialmente provido, apenas, quanto à aplicação da Súmula 111, do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...