PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
1.Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99,
devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91,
portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício
previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo".
2.Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de
contribuições recolhidas dentro do período contributivo pois as normas
regulamentadoras que introduziram o dispositivo extrapolaram os limites
impostos pela Constituição da República na competência atribuída ao
Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos,
uma vez que tais atos se destinam exclusivamente à fiel execução das leis
(artigo 84, IV), não podendo implicar em inovação.
3.Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55,
II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como
salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico
de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa
nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos
casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão
de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal
inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto
3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado
pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
4.No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme
disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º,
da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
5.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
7.A contagem da prescrição quinquenal tem seu termo inicial a partir
da edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de
15/04/2010, em respeito ao determinado no artigo 202 do Código Civil:
ocorre a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda
que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
8.Apelação do INSS parcialmente provida, para esclarecer os critérios de
incidência dos juros e correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
1.Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99,
devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91,
portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício
previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo".
2.Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por ce...
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
1.Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99,
devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91,
portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício
previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo".
2.Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de
contribuições recolhidas dentro do período contributivo pois as normas
regulamentadoras que introduziram o dispositivo extrapolaram os limites
impostos pela Constituição da República na competência atribuída ao
Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos,
uma vez que tais atos se destinam exclusivamente à fiel execução das leis
(artigo 84, IV), não podendo implicar em inovação.
3.Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55,
II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como
salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico
de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa
nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos
casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão
de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal
inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto
3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado
pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
4.No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme
disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º,
da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
5.No tocante aos honorários advocatícios, tendo sido o pedido julgado
inteiramente procedente, é de rigor a fixação de honorários advocatícios,
cujo percentual mantenho inalterado pois sua alteração para conformá-los
ao entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, implicaria
em reformatio in pejus.
6.Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
1.Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99,
devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91,
portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício
previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo".
2.Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por ce...
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
1.Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99,
devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91,
portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício
previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo".
2.Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de
contribuições recolhidas dentro do período contributivo pois as normas
regulamentadoras que introduziram o dispositivo extrapolaram os limites
impostos pela Constituição da República na competência atribuída ao
Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos,
uma vez que tais atos se destinam exclusivamente à fiel execução das leis
(artigo 84, IV), não podendo implicar em inovação.
3.Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55,
II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como
salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico
de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa
nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos
casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão
de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal
inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto
3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado
pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
4.No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme
disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º,
da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
5.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
6.Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
1.Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99,
devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91,
portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício
previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo".
2.Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por ce...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA
DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº
9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997),
e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido
exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação,
no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e,
no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor pede o reconhecimento do tempo de serviço rural no período
de 04/09/1965 a 30/09/1971 e da especialidade do labor nos períodos de
05/02/1973 a 26/06/1975, 07/11/1985 a 11/06/1987 e de 04/05/1989 até a DIB
do benefício. Inicialmente, observo que o autor já ingressou com processo de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, julgado procedente, no
qual foram discutidos a maior parte dos períodos acima indicados. No processo,
que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Valinhos/SP sob nº 761/99 e, em
grau de apelação nesta e. Corte sob nº 2001.03.99.007101-9, restou decidido,
com relação ao tempo de serviço rural, que o único documento apresentado,
o Certificado de Dispensa de Incorporação, trazia rasura no campo destinado
à profissão, de modo que não poderia ser aceito como prova. No presente
caso, o único documento trazido aos autos é o mesmo Certificado de Dispensa
de Incorporação (fls. 17), pois a declaração de exercício de atividade
rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibitinga/SP (fls. 18) tem
o valor de prova testemunhal, à míngua de homologação pela autoridade
competente. Deste modo, não há prova documental da alegada atividade rural,
pelo que o reconhecimento deve ser afastado nos termos da Súmula nº 149,
do e. STJ.
- Com relação ao tempo de serviço especial, a decisão transitada em julgado
afirmou que o período de 14/10/1996 a 17/02/1999 deve ser considerado tempo
de serviço comum.
- A existência de coisa julgada, garantia assegurada constitucionalmente,
é causa impeditiva do conhecimento da matéria: é incabível a propositura
de outra ação, não havendo qualquer razão, lógica ou jurídica, para
submeter o mesmo pleito a um segundo julgamento, até porque a nova sentença
não poderia chegar a resultado diferente do da anterior. (Artigo 485, V,
do Código de Processo Civil).
- Já com relação aos períodos de 05/02/1973 a 26/06/1975 e de 07/11/1985
a 11/06/1987, trabalhados na empresa Equipamentos Clark S/A, os SB-40
de fls. 24/25 e 28/29 indicam que o autor trabalhou exposto a ruído
superior a 90 dB(A), portanto, o reconhecimento deve ser mantido. Por sua
vez, com relação aos períodos de 04/05/1989 a 13/10/1996 e 18/02/1999 a
10/02/2007, o PPP de fls. 32/33 e o laudo técnico de fls. 34/36 indicam que
o autor laborou exposto a ruído de 82,9 dB(A) até maio de 1995, de 83,8
d(B)A de junho de 1995 a outubro de 1997 e de novembro de 1997 a outubro
de 2001 exposto a ruído de 85,2 dB(A). Considerando-se a coisa julgada
acima relatada, e a evolução legislativa (nível acima de 80 decibéis
até 05/03/1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 decibéis,
até 18/11/2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 decibéis
a partir de 19/11/2003) entendo que, dos períodos trabalhados junto à
empresa Indústrias Gessy Lever Ltda., somente pode ser reconhecido como
especial o período de 04/05/1989 a 14/10/1996.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA
DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista,
com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na
sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como
documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos
de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando
argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
- No presente caso, entendo que não é possível a consideração das
verbas decorrentes da condenação trabalhista, para fins de revisão da
RMI do benefício previdenciário. A uma, porque a r. sentença afirma
categoricamente: "Entretanto, do conjunto probatório não foi possível
extrair se tal concessão de residência à autora e seu pai ocorreu com a
finalidade de viabilizar a prestação de serviços ou não. (...) entendo
que a presunção é de que a habitação realmente tenha sido concedida
como forma de contraprestação pelos serviços prestados." (fls. 47)
Tal presunção, nem é necessário ressaltar, não se aplica ao Direito
Previdenciário. E a duas porque nem a sentença, nem o v. Acórdão e nem
os cálculos de liquidação da reclamante, ora autora, sequer mencionaram
o recolhimento das verbas de natureza previdenciária.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista,
com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na
sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como
documental. S...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER DURANTE O PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
- De acordo com o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil anterior,
se a decisão recorrida estivesse em manifesto confronto com súmula ou
com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, o relator poderia dar provimento ao recurso. Nos termos do §1º
deste artigo, contra esta decisão seria cabível o recurso de agravo.
- Na hipótese em que o requerente vem a cumprir os requisitos para
a concessão do benefício apenas durante o processo administrativo,
reconhece-se a existência de fato superveniente, sendo-lhe dada a oportunidade
de reafirmação da DER. Instrução Normativa/INSS nº 45, de 6.8.2010,
em seu artigo 623 e da Instrução Normativa do INSS nº118/2005, art. 460.
- Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER DURANTE O PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
- De acordo com o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil anterior,
se a decisão recorrida estivesse em manifesto confronto com súmula ou
com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, o relator poderia dar provimento ao recurso. Nos termos do §1º
deste artigo, contra esta decisão seria cabível o recurso de agravo.
- Na hipótese em que o requerente vem a cumprir os requisitos para
a concessã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA
PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO
C.STF. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando
entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão
colegiada, com a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal
vigente ao tempo da execução do julgado.
3. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão
Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na
fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado pelo
Pretório Excelso.
4.Embargos parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA
PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO
C.STF. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando
entendimento fundamentado no voto jul...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. AVERBAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TRABALHO
RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS
ANTIGO. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA DO STJ. AVERBAÇÃO DO
PERÍODO RURAL. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA.
1.No que diz com o período referente ao trabalho rural há documentação
hábil a embasar a procedência do pedido autoral.
2.Reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos reivindicados pelo
autor que, para tanto, o autor apresentou início razoável de prova material,
o que seria indispensável, a corroborar a prova testemunhal.
3.Os documentos em nome do pai do autor e dele próprio corroborados por
prova testemunhal idônea demonstram a atividade rural em período anterior
ao documento mais antigo.
4.A averbação do tempo de serviço rural não poderá ser utilizada para
fins de carência.
5. As partes decaíram de parte do pedido. Sucumbência recíproca.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. AVERBAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TRABALHO
RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS
ANTIGO. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA DO STJ. AVERBAÇÃO DO
PERÍODO RURAL. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA.
1.No que diz com o período referente ao trabalho rural há documentação
hábil a embasar a procedência do pedido autoral.
2.Reconhecimento do t...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. TRABALHO DO MENOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II -O fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que
a identifique como lavrador (a), em época correspondente à parte do período
que pretende ver reconhecido, por si só, não elide o direito pleiteado,
pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional em
documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão
de Nascimento, especialmente em se tratando de rurícolas. É necessária,
contudo, a apresentação de documentos concomitantes, expedidos em nome
de pessoas da família, para que a qualificação dos genitores se estenda
aos filhos, ainda que não se possa comprovar documentalmente a união de
esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum.
III - Documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família,
que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho
de natureza rurícola dos filhos, mormente no presente caso em que não se
discute se a parte autora integrava ou não aquele núcleo familiar à época
em que o pai exercia o labor rural, o que se presume, pois ainda não havia
contraído matrimônio e era, inclusive, menor de idade.
IV - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91
será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V- Aproveitamento dos períodos rurais posteriores à edição da Lei
8.213/91, para efeitos do benefício requerido, condicionado ao recolhimento
das respectivas contribuições, o que inocorreu nos autos. Utilização do
tempo reconhecido somente para os efeito do art. 39, da Lei 8.213/91.
VI- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
VII- Não caracterização de atividade especial. Exposição aos agentes
nocivos físicos dentro do limite de tolerância.
VIII - Ausência de previsão legal para o enquadramento da atividade em
virtude da vibração de corpo inteiro (VCI), restrita aos trabalhadores que
se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código
1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do
Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99.
IX -Tempo de serviço e contribuições insuficientes para a concessão do
benefício.
X - Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. TRABALHO DO MENOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II -O fato da parte autora não apresentar documentos em seu...
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI 8.213/91. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. JUSTIÇA
GRATUITA.
I - O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção
daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o
julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras
que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se
o magistrado entende desnecessária a realização de prova pericial por
entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por
meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la,
nos termos do CPC, sem que isso implique cerceamento de defesa.
II- No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III -Considera-se prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruído
s superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruído s superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruído s superiores a 85 decibéis.
IV- O PPP demonstra a exposição ao agente nocivo ruído abaixo do limite
de tolerância (82,50 dB a).
V- Benefício da justiça gratuita revogado pela r. sentença em razão da
presença de documentos que elidem a afirmação no sentido de ser a parte
autora pessoa pobre e sem condições de arcar com as custas e despesas do
processo.
VI - Matéria preliminar rejeitada. Apelação, no mérito, improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI 8.213/91. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. JUSTIÇA
GRATUITA.
I - O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção
daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o
julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras
que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se
o magistrado entende desnecessária a realização de prova pericial por
entender que a constatação da especialidade do labor exercid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
DEFINITIVA. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
- Não houve insurgência quanto ao mérito causae.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, ou seja, 08 de agosto de 2014 (fl. 45), eis que a parte
autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à
época. Compensando-se os valores pagos a título de tutela antecipada.
- Referentemente à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
DEFINITIVA. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
- Não houve insurgência quanto ao mérito causae.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, ou seja, 08 de agosto de 2014 (fl. 45), eis que a parte
autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à
época. Compensando-se os valores pagos a título de tutela antecipada.
- Referentemente à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§§ 2...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No caso em comento, para averiguação sobre a existência de incapacidade
laborativa, o Juízo a quo determinou a realização de perícia judicial,
feita por médico de sua confiança.
- De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz,
de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
- É certo que há possibilidade de realização de suplementação da
perícia, cingindo-se, entretanto, à hipótese da matéria não estar
suficientemente esclarecida no laudo apresentado.
- Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial foi devidamente
apresentado e respondidos os quesitos formulados pelas partes, restando
esclarecida a questão referente à capacidade laboral do demandante.
- Assim, não há cogitar da necessidade de produção de novo laudo pericial,
não sendo dado olvidar a possibilidade que o diploma processual confere
às partes de colacionar aos autos, oportunamente, pareceres de assistentes
técnicos de sua confiança.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 14/12/2015,
atestou que o demandante se encontrava em bom estado geral, sofria de diabetes
mellitus insulino-dependente compensada e não apresentava déficit visual
bilateral. O perito afirmou que o autor era portador de fibrose palmar devido
a doença ou síndrome ou contratura de Dupuytren, que não prejudicava a
preensão manual bilateral e, portanto, não reduzia sua capacidade laboral. O
experto concluiu que o requerente obteve pleno êxito no tratamento clínico
a que se submeteu, estando apto ao trabalho.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz,
forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por
incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E,
conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que
as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o
trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade do demandante, são indevidos os benefícios
pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No caso em comento, para averiguação sobre a existência de incapacidade
laborativa, o Juízo a quo determinou a realização de perícia judicial,
feita por médico de sua confiança.
- De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz,
de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
-...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA - INSS NÃO SE INSURGE EM RELAÇÃO AO MÉRITO - JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA -
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC.
- INSS se insurge tão somente em relação aos juros de mora e correção
monetária.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA - INSS NÃO SE INSURGE EM RELAÇÃO AO MÉRITO - JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA -
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC.
- INSS se insurge tão somente em relação aos juros de mora e correção
monetária.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE
REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAS MATERIAIS. DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL SEM ALTERAÇÃO
NO JULGADO. AGRAVO INTERNO DO AUTOR REPETINDO SUA ARGUMENTAÇÃO ACERCA
DO LABOR RURAL. DESCABIMENTO. REITERAÇÃO DE TESE DESPROVIDA POR ESTA
E. CORTE. INADMISSIBILIDADE. JULGADO MANTIDO.
I - Agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão
monocrática proferida por este Relator apenas para corrigir erro material
havido no julgamento anterior.
II - Reiteração das mesmas argumentações ventiladas no recurso anterior
quanto ao seu inconformismo em face do não reconhecimento do período de
labor rural descrito na prefacial.
III - Matérias já apreciadas e rechaçadas por esta E. Corte.
IV - Agravo interno da parte autora desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE
REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAS MATERIAIS. DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL SEM ALTERAÇÃO
NO JULGADO. AGRAVO INTERNO DO AUTOR REPETINDO SUA ARGUMENTAÇÃO ACERCA
DO LABOR RURAL. DESCABIMENTO. REITERAÇÃO DE TESE DESPROVIDA POR ESTA
E. CORTE. INADMISSIBILIDADE. JULGADO MANTIDO.
I - Agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão
monocrática proferida por este Relator apenas para corrigir erro ma...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
1. Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
2. Excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de
declaração para correção da omissão/contradição/obscuridade apontada
no acórdão.
3. Ação de restabelecimento do benefício de aposentadoria sem
compensação. Revisão de beneficio mediante a aplicação das diferenças
pertinentes ao percentual de 147% sobre o benefício. Pagamento da correção
monetária sobre as parcelas pagas com atraso.
4. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido. O
acórdão julgou a apelação do INSS deu provimento ao recurso para julgar
improcedente a demanda. Rejeitados os embargos de declaração interpostos
pela parte autora. O agravo em recurso especial conhecido e provido para
anular o acórdão dos embargos de declaração, pois ocorrida a omissão.
5. Embargos da parte autora acolhidos. Correta a indicação da contradição
e omissão do acórdão que apreciou a apelação. Acórdão embargado deu
provimento entendeu ser indevida a incorporação do índice de 147% ao
benefício. Tópico não deferido pela r. sentença e não impugnado pela
autarquia no momento da sua apelação.
6. Nulidade do acórdão se pronunciar sobre questão diversa da matéria
trazida na apelação.
7. Apelou o INSS. Requereu o afastamento da limitação das devoluções
em 40% do valor do benefício. Afirma ser indevida a correção monetária
das parcelas pagas em atraso por ter recebido o autor mais de 50% do que
realmente lhe era devido.
8. O art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 contempla a possibilidade de descontos
de pagamento de benefício além do devido. A seu turno, o Decreto n°
3.048/99, em seu art. 154, §3º, limita os descontos oriundos de erro da
Previdência Social a 30% (trinta por cento) do valor do benefício
9. Ao deferir o benefício do segurado, o INSS deveria ter procedido ao
pagamento dos atrasados desde a data da concessão (DIB), com a respectiva
correção monetária.
10. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Apelação do INSS
improvida.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
1. Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
2. Excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de
declaração para correção da omissão/contradição/obscuridade apontada
no acórdão.
3. Ação de restabelecimento do benefício de aposentadoria sem
compensação. Revisão de beneficio mediante a aplicação das diferenças
perti...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. PROVA. CARÊNCIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
IV- As provas exibidas, somadas aos depoimentos testemunhais, formam um
conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção, demonstrando que a parte
autora exerceu atividades no campo, advindo deste fato, a sua condição de
segurada da Previdência Social.
V- Apelação parcialmente conhecida e improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. PROVA. CARÊNCIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
IV- As provas exibidas, somada...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data
do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data
do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do venciment...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico apto a comprovar
que a requerente tenha exercido atividades no campo, tal como declinado na
exordial.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa,
cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Tutela
antecipada revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico apto a comprovar
que a requerente tenha exercido atividades no campo, tal como declinado na
exordial.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa,
cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (u...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a
colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa,
cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a
colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa,
cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação do INSS p...