PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico
de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido
atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar,
tendo em vista que os documentos acostados aos autos demonstram que o pai
do demandante é proprietário de três imóveis rurais, que totalizam 52
alqueires, o que foi confirmado pela parte autora em seu recurso (fls. 189).
II- Ademais, conforme as declarações prestadas pela testemunha Irineu Martins
de Oliveira na justificação promovida no INSS (fls. 127/129), verifica-se
que o depoente trabalhou para o pai do autor, na condição de empregado,
no período de 1961 a 1968, e que após 1968 até 2005, continuou a trabalhar
no imóvel rural pertencente ao genitor do demandante, em regime de meação.
III- Ressalta-se, ainda, que o próprio requerente possui anotação de
vínculo empregatício em sua CTPS, constando seu pai como empregador,
no período de 14/2/84 a 31/7/91 (fls. 22).
IV- Assim, o fato de a família do autor possuir mais de um imóvel rural,
bem como a utilização de mão de obra assalariada descaracterizam a alegada
atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual
o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência
e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados.
V- Outrossim, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS (fls. 106), verifica-se que a parte autora não efetuou o
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de carência
exigido pela legislação previdenciária, no caso, 180 meses, de acordo
com a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico
de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido
atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar,
tendo em vista que os documentos acostados aos autos demonstram que o pai
do demandante é proprietário de três imóveis rurais, que totalizam 52
alqueires, o que foi confirmado pela parte autora em seu recurso (fls. 189).
II- Ademais, conforme as declarações...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI
N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL. PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- A condição de segurado previdenciário e carência restaram
suficientemente demonstradas pelo CNIS de fls. 46, observando-se que recebeu
administrativamente auxílio-doença no interregno de 05/10/14 a 29/10/14,
tendo ingressado com a presente ação em 03/12/14, portanto, em consonância
com o art. 15, inciso I da Lei 8.213/91.
- Por sua vez, no tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de
laudo produzido por perito judicial, aos 08/12/15. À ocasião da perícia,
a parte autora contaria com 50 anos de idade. Segundo atesta o expert, a parte
autora é portadora de tendinopatia crônica no tendão supra-espinhoso no
ombro e epicondilite no colovelo, estando incapacitada de forma parcial e
permanente para o labor (fls. 91-99).
- Ressalte-se que os trabalhos usualmente desempenhados pela requerente
demandam esforço físico (trabalhador rural).
- No entanto, o perito afirmou a possibilidade de reabilitação da requerente
para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações.
- Dessa forma, e tendo em vista que a demandante é jovem, atualmente com 50
(cinquenta e três) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria
por invalidez. No entanto, faz jus ao benefício de auxílio-doença até
que seja reabilitada para o desempenho de atividades compatíveis com suas
limitações.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado conforme requerido
pela parte autora, isto é, desde a data da cessação do auxílio-doença,
sendo devida a cobertura previdenciária desde que o INSS cessou sua
prestação, pois as lesões constatadas pelo perito judicial, são as mesmas
que motivaram a concessão administrativa, não rendendo ensejo a eventual
descontinuidade do benefício.
- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados
a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§
2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até deste decisum.
- A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais,
nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº. 9.289/96 e do art. 6º da Lei
nº. 11.608/2003, do Estado de São Paulo, e das Leis 1.135/91 e 1.936/98,
com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 2.185/2000, todas
do Estado do Mato Grosso do Sul. Tal isenção não abrange as despesas
processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da parte autora provido. Concedida a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI
N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL. PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- A condição de segurado previdenciário e carência restaram
suficientemente demonstradas pelo CNIS de fls. 46, observando-se que recebeu
administrativamente auxílio-doença no interregno de 05/10/14 a 29/10/14,
tendo ingressado com a presente ação em 03/12/14, portanto, em consonância
com o art. 15, inciso I da Lei 8.213/91.
- Por sua vez, no tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de
lau...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. NÃO CUMPRMENTO DA CARÊNCIA.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo.
II - Consoante documentação acostada, a parte autora filiou-se ao RGPS em
17/03/14. Fixada a data de início da incapacidade em 05/2015, conclui-se que
o demandante não cumpriu o requisito da carência, nos termos do art. 25,
I, da Lei nº 8.213/91.
III - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. NÃO CUMPRMENTO DA CARÊNCIA.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstan...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. CAPACIDADE LABORATIVA.
I- Não há que se falar em cerceamento de defesa em face do laudo pericial
não ter sido feito por médico especialista em otorrinolaringologia, tendo
em vista que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juiz
e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo,
com resposta a todos os quesitos
II- Quanto à incapacidade, a perícia médica aponta que a parte autora
é portadora de doença degenerativa da coluna cervical e lombossacra,
de possível tratamento, que não a incapacita para o trabalho.
III- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz,
forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por
incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E,
conforme já explicitado, o perito judicial avaliou o autor e foi
categórico ao afirmar que o demandante não está incapacitado para
o trabalho. Vislumbra-se, portanto, que não preencheu o requisito da
incapacidade laborativa.
IV - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. CAPACIDADE LABORATIVA.
I- Não há que se falar em cerceamento de defesa em face do laudo pericial
não ter sido feito por médico especialista em otorrinolaringologia, tendo
em vista que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juiz
e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo,
com resposta a todos os quesitos
II- Quanto à incapacidade, a perícia médica aponta que a parte autora
é portadora de doença degenerativa da coluna cervical e lomboss...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91
E LEI N.º 10.666/03. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍCIAS
PERIÓDICAS.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42
a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o
cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº
8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa;
iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência
Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Serão efetuadas perícias periódicas a cargo da Autarquia, tendo em vista
que o segurado em gozo de auxílio-doença, a fim de manter o benefício,
está obrigado a submeter-se a exame médico periódico a cargo da Previdência
Social, nos termos do art. 101 da L. 8.213/91.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença
e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia
imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia
a incapacidade do requerente. Compensando-se os valores pagos a título de
tutela antecipada.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91
E LEI N.º 10.666/03. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍCIAS
PERIÓDICAS.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42
a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o
cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº
8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa;
iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência
Soci...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União
em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos os
demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91. A doença
apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de realizar esforços
físicos; entretanto, sua atividade habitual de labor é de serviços gerais,
na qual referidos esforços são predominantes, o que leva à conclusão de
totalidade de sua incapacidade. Ressalte-se, porém, que a incapacidade foi
expressamente classificada como parcial, de modo que a demandante pode ser
reabilitada em inúmeras atividades, fazendo jus, portanto, ao benefício
de auxílio-doença.
- Referentemente à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data
deste decisum, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União
em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos os
demais requisitos d...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta
Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão
ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição
concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também
ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º,
I, da CF).
- Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado
permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas,
com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares.
- Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento
antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da
vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.
- No caso, é forçoso reconhecer que o laudo pericial é incompleto, uma
vez que o perito não respondeu os quesitos apresentados pelas partes.
- Ressalte-se que no exame foi constatado que a requerente era portadora,
dentre outras enfermidades, de hipertensão arterial sistêmica e diabetes,
sendo que veio a falecer, em virtude de parada cardiorrespiratória, pouco
mais de um ano após a realização do laudo pericial.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta
Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão
ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição
concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também
ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º,
I, da CF).
- Assim, em observância aos princípi...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social
(elaborado em 22/7/16, data em que o salário mínimo era de R$880,00)
demonstra que o autor, com 37 anos de idade, portador de esquizofrenia, reside
com sua mãe, com 75 anos, aposentada, sua irmã Aparecida, com 47 anos, seu
irmão Aparecido, que trabalha no sítio da família, e seu irmão Luís,
com 40 anos, empacotador em um mercado, em casa alugada, de alvenaria, com
piso em cerâmica e telhas comuns, composta por 3 dormitórios, 2 banheiros,
sala, cozinha, área dos fundos, área da frente e dispensa. A renda mensal
familiar é composta pelo salário recebido pela irmã Aparecida, no valor
de R$2.400,00, pela aposentadoria e pensão recebidas por sua mãe, no valor
de dois salários mínimos (R$1.760,00), pelo salário recebido pelo irmão
Luis, no valor de um salário mínimo (R$880,00). Ainda, "Segundo a irmã
Aparecida eles possuem um sítio que na qual o irmão Aparecido Mário de
Jesus trabalha, mas nos relatou que não tiraram nenhuma renda do mesmo"
(fls. 87). A família "Possui dois veículos automotivos, sendo os dois pampas
(sendo um mais antigo e o outro mais novo)" (fls. 89) e um sítio. Os gastos
mensais relatados são R$239,00 em energia elétrica, R$39,00 em água,
R$1.300,00 em alimentação, R$150,00 em farmácia, R$139,00 em telefone,
R$80,00 em energia elétrica do sítio, R$200,00 em combustível, R$250,00
em curso de pedagogia e R$160,00 em despesas com o carro.
III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa,
tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância
de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade,
requisito indispensável para a concessão do benefício
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício
previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º
8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação improvida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social
(elaborado em 22/7/16, data em que o salário mínimo era de R$880,00)
demonstra que o autor, com 37 anos de idade, portador de esquizofrenia, reside
c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Apelação do INSS interposta às fls. 131/141 não conhecida, tendo em
vista a ocorrência da preclusão consumativa.
II- Impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser
mantida a tutela provisória.
III- Rejeitada a preliminar de incompetência do Juízo, pois a parte autora,
tal como procedeu, podia efetivamente ajuizar a demanda no foro estadual de
seu domicílio, a teor do que dispõe o § 3º, do art. 109, da Constituição
Federal, sendo que restou demonstrado nos autos que a mesma reside na casa
da sua filha.
IV- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
V- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b,
da Lei nº 8.213/91.
VII- Apelação do INSS de fls. 131/141 não conhecida. Matéria preliminar
rejeitada. Apelação da autarquia de fls. 120/130 improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Apelação do INSS interposta às fls. 131/141 não conhecida, tendo em
vista a ocorrência da preclusão consumativa.
II- Impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser
mantida a tutela provisória.
III- Rejeitada a preliminar de incompetência do Juízo, pois a parte autora,
tal como procedeu, podia efetivamente ajuizar a demanda no foro estadual de
seu domicílio, a teor do que dispõe o § 3º, do art. 109, da Constituição
Federal, sendo que...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. VERBA
HONORÁRIA.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
II- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o
valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
III- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. VERBA
HONORÁRIA.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
II- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. RESÍDUOS SÓLIDOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade
do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não
há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir
serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do
que quando da execução dos serviços.
- Consta que no período de 07/03/1997 a 02/06/1998, 02/07/2001 a 04/03/2003
e de 23/04/2003 a 28/10/2009 o autor fazia coleta de resíduos sólidos,
efetuando sua descarga em aterro sanitário (fls. 38/39 e 42/43). Correta,
portanto, a sentença ao reconhecer a especialidade com base no item 3.0.1,
alínea g do Decreto 3.048/99.
- Observo, ainda, que apenas esses períodos foram reconhecidos como especiais
pela sentença, que expressamente afastou a configuração da especialidade
para o período em que o autor gozou de auxílio-doença previdenciário e
no período em que utilizou EPI eficaz (fl. 87). De forma que sequer podem
ser conhecidas as alegações do INSS quanto a tais questões.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não merece
provimento o recurso do INSS, uma vez que, tratando-se de condenação da
Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz,
que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no
art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido
de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do
profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar
de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se dá
parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. RESÍDUOS SÓLIDOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser co...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BANCÁRIO. ESPECIALIDADE NÃO
RECONHECIDA
- No caso dos autos, o autor pretende ver reconhecida a especialidade de
todo o período em que trabalhou como bancário, alegando que tal atividade
é especialmente estressante e tem levado diversos trabalhadores do setor
a desenvolver doenças relacionadas ao trabalho.
- A atividade de bancário não consta, entretanto, nos decretos que listam
as atividades especiais.
- Tampouco a perícia realizada apontou a exposição a qualquer agente nocivo
configurador de especialidade (fls. 312/313), concluindo, ao contrário,
que as atividades do autor como e caixa de banco "são consideradas SALUBRES,
nos termos dos Decretos 53.831/64, 3.048/99 e 4.082/03" (fl. 321).
- Há diversos julgados neste tribunal negando o reconhecimento da
especialidade a trabalhadores do setor bancário.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BANCÁRIO. ESPECIALIDADE NÃO
RECONHECIDA
- No caso dos autos, o autor pretende ver reconhecida a especialidade de
todo o período em que trabalhou como bancário, alegando que tal atividade
é especialmente estressante e tem levado diversos trabalhadores do setor
a desenvolver doenças relacionadas ao trabalho.
- A atividade de bancário não consta, entretanto, nos decretos que listam
as atividades especiais.
- Tampouco a perícia realizada apontou a exposição a qualquer agente nocivo
configurador de especialidade (fls. 312/313), concluindo, ao contrário,
que a...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. OPORTUNIDADE
PARA APRESENTAÇAO DO ROL DE TESTEMUNHAS PRECLUSA. PROVA ORAL NÃO
PRODUZIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Oferecido a destempo o rol de testemunhas, foi considerada preclusa a
oportunidade para a realização do ato, o que ensejou a extinção do feito
sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo
Civil.
- Sendo a prova oral indispensável à comprovação da atividade rural da
autora pelo período de carência necessário, e restando impossibilitada sua
produção, deve ser julgado improcedente o pedido, nos termos do art. 487,
I do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. OPORTUNIDADE
PARA APRESENTAÇAO DO ROL DE TESTEMUNHAS PRECLUSA. PROVA ORAL NÃO
PRODUZIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Oferecido a destempo o rol de testemunhas, foi considerada preclusa a
oportunidade para a realização do ato, o que ensejou a extinção do feito
sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo
Civil.
- Sendo a prova oral indispensável à comprovação da atividade rural da
autora pelo período de carência necessário, e resta...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o
efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a autarquia alega a finalidade de prequestionamento
da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no
artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia atribuir
caráter infringente aos pre...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o
efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a autarquia alega a finalidade de prequestionamento
da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no
artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entan...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO
DA DÍVIDA.
I - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
II - Correção de erro material apontado, com a fixação da DIB relativa
ao benefício em 01/10/2.015.
III - Com relação aos critérios de atualização da dívida, o recurso
merece acolhimento. Deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
sobressaindo o seguinte corolário em relação aos débitos de natureza não
tributária: "....quanto às condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover
os fins a que se destina." (Plenário, j. 20/09/17. Pres. Min. Carmen Lúcia)
IV - Embargos de declaração do INSS acolhidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO
DA DÍVIDA.
I - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
II - Correção de erro material apontado, com a fixação da DIB relativa
ao benefício em 01/10/2.015.
III - Com relação aos critérios de atualização da dívida, o recurso
merece acolhimento. Deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Fed...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
IDADE.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a parte autora atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o
efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a parte autora alega a finalidade de
prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado
o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
IDADE.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a parte autora atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o
efeito...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
II - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
II - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
INSS. OMISSÃO. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM
PERÍODO DE LABOR REMUNERADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
II- O fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada
para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que,
apesar de parcial e permanente incapacitado, conforme descreveu o laudo
pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável
agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste
em lhe negar, devendo, entretanto, serem descontados os períodos de labor
remunerados da parte autora.
III- Com efeito, em relação aos índices de correção monetária e taxa
de juros, constou expressamente no v. acórdão que incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.Vê-se, pois,
que o decisum não deixou de enfrentar essa questão objeto do recurso
interposto pela autarquia federal de forma clara. Ausentes, portanto,
as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 1022 do CPC, eis que
o mero inconformismo da autarquia federal com os critérios adotados pela
Turma Julgadora para aplicação dos consectários legais não se enquadra
dentre as possibilidades legais para oposição de embargos de declaração.
IV- Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
INSS. OMISSÃO. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM
PERÍODO DE LABOR REMUNERADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
II- O fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada
para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que,
apesar de parcial e permanente incapacitado, conforme descreveu o lau...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Encontra-se acostado aos autos, a fls. 19, relatório médico datado
de 5/10/14 atestando que a autora, de 56 anos, foi submetida à cirurgia
da coluna lombar - artrodese de coluna com instrumental - em razão de ser
portadora de discopatia degenerativa com estenose de canal, com prognóstico
de consolidação em 6 meses, havendo a orientação para permanecer afastada
de suas atividades profissionais por tempo indeterminado. Tendo em vista que
a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença, em 16/5/15, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
III- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Encontra-se acostado aos autos, a fls. 19, relatório médico datado
de 5/10/14 atestando que a autora, de 56 anos, foi submetida à cirurgia
da coluna lombar - artrodese de coluna com instrumental - em razão de ser
portadora de discopatia degenerativa com estenose de canal, com prognóstico
de consolidação em 6 meses, havendo a orientação para permanecer afastada
de suas atividades profissionais por tempo indeterminado. Tendo em vista que
a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessa...