PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COM STATUS DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. A Lei n.º 7.289/84, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Militar do Distrito Federal, embora seja uma lei federal, possui status de lei local. Precedentes.
2. Incidente o disposto na Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 960.306/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COM STATUS DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. A Lei n.º 7.289/84, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Militar do Distrito Federal, embora seja uma lei federal, possui status de lei local. Precedentes.
2. Incidente o disposto na Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 960.306/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 1...
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU.
1. O STJ já se pronunciou pela obrigatoriedade de o alienante comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de forma a possibilitar ao ente público fazer as devidas anotações. Sendo assim, não havendo comunicação à SPU acerca do negócio jurídico, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que figura originalmente no registro: o alienante. Precedentes: AgRg no REsp 1.431.236/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.4.2014; AgRg no REsp 1.393.425/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.6.2014, e EDcl no REsp 1.336.879/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 888.387/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU.
1. O STJ já se pronunciou pela obrigatoriedade de o alienante comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de forma a possibilitar ao ente público fazer as devidas anotações. Sendo assim, não havendo comunicação à SPU acerca do negócio jurídico, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que figura originalmente no registro...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA DEVIDOS PELO PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE PARCELAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ.
1. De acordo com a jurisprudência uniformizada no REsp. 1.089.720-RS e no REsp. 1.227.133 - RS, incide imposto de renda sobre juros de mora, conforme o art. 16, parágrafo único, da Lei 4.506/64: "Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo". Primeira exceção: não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, consoante o art. 6º, V, da Lei 7.713/88. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, conforme a regra do accessorium sequitur suum principale.
2. No caso, em que se trata de juros de mora devidos pelo pagamento extemporâneo de verbas remuneratórias não isentas, quais sejam, parcelas vencimentais por exercício de cargo público, incide imposto de renda sobre tais juros.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 903.579/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA DEVIDOS PELO PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE PARCELAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ.
1. De acordo com a jurisprudência uniformizada no REsp. 1.089.720-RS e no REsp. 1.227.133 - RS, incide imposto de renda sobre juros de mora, conforme o art. 16, parágrafo único, da Lei 4.506/64: "Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizaçõ...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DA PRÁTICA NÃO EVENTUAL DE TRÁFICO INTERMUNICIPAL DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DA DROGA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante, uma vez que o acusado e o corréu foram presos quando chegavam na cidade de Tupã/SP, transportando 55 g de cocaína, aparentemente trazida de outro município, havendo indícios, corroborados por monitoramento da polícia civil, de que ambos têm comprometimento com a traficância.
4. A quantidade e/ou a natureza (potencial de lesividade à saúde) das substâncias entorpecentes apreendidas - in casu, 537 gramas de maconha, 60 gramas de cocaína - "podem constituir o amparo probatório para o magistrado reconhecer a dedicação do réu à atividade criminosa" (STF, RHC 121.092/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014), circunstância que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
RHC 57.752/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 02/09/2015).
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 366.582/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DA PRÁTICA NÃO EVENTUAL DE TRÁFICO INTERMUNICIPAL DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DA DROGA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em v...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 14/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO. DESNECESSIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
FÉRIAS.
1. "A admissão de Recurso Extraordinário com base na existência de repercussão geral não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema" (AgRg no AgRg no AREsp 200.541/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/8/2016).
2. A Primeira Seção desta Corte, em recurso repetitivo, consolidou o posicionamento pela incidência da contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e salário-paternidade, horas extras e adicionais de periculosidade e noturno.
3. É pacífica a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual incide contribuição previdenciária patronal no pagamento de férias gozadas.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1580848/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO. DESNECESSIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
FÉRIAS.
1. "A admissão de Recurso Extraordinário com base na existência de repercussão geral não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema" (AgRg no AgRg no AREsp 200.541/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/8/...
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ROYALTIES DOS RECURSOS NATURAIS.
CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO. REPASSE DO ESTADO AO MUNICÍPIO.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem negou provimento à pretensão do Município ora recorrente sob o fundamento de que o artigo 9º da Lei 7.990/1989 teve a sua eficácia normativa esvaziada.
2. Realizando uma interpretação sistemática da legislação de regência dos royalties verifica-se que não obstante a Lei 2.004/1953 encontrar-se revogada pelo artigo 83 da Lei 9.478/1997, os critérios de repasse dos royalties previstos na Lei 7.990/1989 encontra-se preservado, pois está foi a intenção do legislador quando na redação original do artigo 48 da Lei 9.478/1997 fez referência expressa aos critérios da Lei 7.990/1989. Trata-se de técnica legislativa, na qual preferiu-se adotar os critérios da Lei e não os artigos da Lei.
Nesse sentido: REsp 1.401.940/BA, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 17/09/2015; REsp 990.695/ES, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 06/03/2012.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1600994/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ROYALTIES DOS RECURSOS NATURAIS.
CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO. REPASSE DO ESTADO AO MUNICÍPIO.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem negou provimento à pretensão do Município ora recorrente sob o fundamento de que o artigo 9º da Lei 7.990/1989 teve a sua eficácia normativa esvaziada.
2. Realizando uma interpretação sistemática da legislação de regência dos royalties verifica-se que não obstante a Lei 2.004/...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONTOS ABUSIVOS. REVISÃO.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 654.028/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONTOS ABUSIVOS. REVISÃO.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 654.028/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 11/10/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não há falar em violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que tivesse examinado uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. A análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese, sendo certo que, no caso em exame, caracterizou-se deficiência de fundamentação, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do STF.
3. Rever os fundamentos que ensejaram o entendimento delineado pelo Tribunal de piso exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1322710/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não há falar em violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que tivesse examinado uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pe...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. É incabível Agravo Interno contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Agravo Interno só pode ser interposto contra decisão monocrática de Relator ou de Presidente de qualquer dos Órgãos Julgadores desta Corte. Assim, torna-se evidente a impropriedade da via utilizada pela ora agravante, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
3. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1538546/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. É incabível Agravo Interno contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Agravo Interno só pode ser interposto contra decisão monocrática de Relator ou de Presidente de qualquer dos Órgãos Julgadores desta Corte. Assim, torna-se evidente a impropriedade da via utilizada pela ora agravante, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE O PERÍODO DE ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.143.677/RS, já pacificou o entendimento de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação, a expedição de requisição de pagamento e o registro do precatório ou RPV, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, encartado na proibição de ofensa à coisa julgada (REsp 1.143.677/RS, CE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 4.2.2010).
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1574391/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE O PERÍODO DE ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.143.677/RS, já pacificou o entendimento de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação, a expedição de requisição de pagamento e o registro do precatório ou RPV, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento, ressalvada a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
1. Consoante o decidido pelo Plenário do STJ na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
2. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação para confirmar a concessão de Segurança, sob o entendimento de que o Decreto 5/1991 é ilegal, por ter extrapolado os limites normativos da Lei 6.321/1976.
3. Sucede que, na Apelação, a Fazenda Nacional arguiu a legalidade da norma regulamentar, com base na questão relativa à indedutibilidade do adicional do imposto de renda instituído pelo Decreto-Lei 1.704/1979. Assim, a tese dela está fulcrada numa visão sistemática da legislação do IRPJ, que precisa ser devidamente prequestionada.
4. O acórdão recorrido, contudo, apesar da oportuna oposição dos Embargos de Declaração, se restringiu ao exame isolado do Decreto 5/1991 em relação à Lei 6.321/1976. Assim, está configurada a omissão.
5. Se, por um lado, o órgão julgador não é obrigado a analisar todas as alegações das partes, não menos certo é que ele deve decidir, de forma motivada e sem obscuridade e contradição, todas as questões jurídicas que lhe são apresentadas. Em se tratando de questão fundamental para a correta prestação jurisdicional, devem os autos retornar à origem para o suprimento da omissão.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1571304/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
1. Consoante o decidido pelo Plenário do STJ na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
2. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação para confirmar a concessão de Segurança...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS. FALTA DE RECOLHIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A teor do art. 511 do Código de Processo Civil/1973, compete ao recorrente demonstrar a efetivação do preparo no ato de interposição do recurso, mediante a apresentação do comprovante de pagamento, ou, ainda, a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
3. Caso em que a recorrente não comprova a sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 813.143/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS. FALTA DE RECOLHIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A teor do art. 511 do Código de Pr...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. ROUBO DE CARGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A Quinta Turma desta Corte perfilha a orientação de que a superveniência da sentença condenatória, em regra, não prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. No caso concreto, a prisão preventiva acha-se justificada na necessidade de garantia da ordem pública, estando respaldada em fundamentação idônea e suficiente à manutenção da segregação cautelar, em razão da gravidade concreta do delito (roubo de carga e receptação de veículo), praticado em concurso de 3 (três) agentes, o que demonstra certa organização.
5. Segundo a orientação desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, o réu que permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal não tem direito a apelar em liberdade quando remanescem os fundamentos da custódia cautelar (HC 333.703/MG, Rel. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015 e RHC 61.557/CE, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015).
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 366.248/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. ROUBO DE CARGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual co...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 14/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUES REALIZADOS POR TERCEIRO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos dos autos, entendeu que não ficou configurada a responsabilidade civil da instituição financeira pelos saques realizados por terceiro na conta da agravante utilizando a senha pessoal da cliente, uma vez que o furto do cartão não ocorreu em suas dependências e não ficou comprovada a alegada troca do seu cartão por funcionária da agravada.
2. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a deficiência no dever de segurança, a fim de caracterizar a falha na prestação do serviço, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 749.081/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUES REALIZADOS POR TERCEIRO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos dos autos, entendeu que não ficou configurada a responsabilidade civil da instituição financeira pelos saques realizados por terceiro na conta da agravante utilizando a senha pessoal da cliente, uma vez que...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO ACRE. PROMOÇÃO NA CARREIRA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato coator do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Acre, que negou o direito do impetrante à promoção na carreira. 2. O recorrente sustenta que foi preterido no seu direito à promoção no ano de 2006, apesar de alguns policiais militares, em situação similar à sua, terem seus direitos reconhecidos extrajudicialmente pelo Estado do Acre.
3. O Tribunal a quo consignou: "Destaco inicialmente a afirmação do impetrante que o objeto da presente ação mandamental seria a negativa da promoção com base em acordo administrativo, não tendo qualquer vinculação com as ações e decisões anteriores. Entretanto, inevitável desvinculação aos processos e decisões judiciais pretéritas. Na verdade, a presente ação é a repetição de idêntica ação mandamental n° 1001701-53.2015.8.01.0000, recentemente impetrada, a qual foi extinta mediante decisão monocrática por este Relator, ante o reconhecendo da coisa julgada material" (fl. 197, e-STJ).
4. Constatada, portanto, a identidade entre as partes, os pedidos e as causas de pedir deste Mandado de Segurança e do anterior, apresenta-se correta a configuração da coisa julgada, reconhecida pelo Tribunal local.
5. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão do recorrente, deve ser mantido o aresto proferido na origem.
6. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 51.187/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO ACRE. PROMOÇÃO NA CARREIRA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato coator do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Acre, que negou o direito do impetrante à promoção na carreira. 2. O recorrente sustenta que foi preterido no seu direito à promoção no ano de 2006, apesar de alguns policiais militares, em situação similar à sua, terem seus dir...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO. CRIME FORMAL DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997, nas hipóteses de exploração irregular ou clandestina de rádio comunitária, inobstante ser de baixa potência, uma vez que se trata de delito formal de perigo abstrato, que dispensa a comprovação de qualquer dano (resultado) ou do perigo, presumindo-se este absolutamente pela lei.
2. A instalação e a utilização de aparelhagem em desacordo com as exigências legais, ou de forma clandestina, sem a observância dos padrões técnicos estabelecidos em normas nacionais, por si só, inviabilizam o controle do espectro radioelétrico e podem causar sérias interferências prejudiciais em serviços de telecomunicações regularmente instalados (polícia, ambulâncias, bombeiros, navegação aérea, embarcações, bem como receptores domésticos - TVs e rádios - adjacentes à emissora), pelo aparecimento de frequências espúrias.
Por conseguinte, além de presumida a ofensividade da conduta por lei, inquestionável a alta periculosidade social da ação.
3. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 554.340/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO. CRIME FORMAL DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997, nas hipóteses de exploração irregular ou clandestina de rádio comunitária, inobstante ser de ba...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, POSTERIORMENTE REVOGADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT, relator p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe 13/10/2015, assentou a tese de que é legítimo o desconto de valores pagos aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social- RGPS, em razão do cumprimento de decisão judicial posteriormente cassada.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1623311/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, POSTERIORMENTE REVOGADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT, relator p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe 13/10/2015, assentou a tese de que é legítimo o desconto de valores pagos aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social- RGPS, em razão do cumprimento de decisão judicial posteriormente cassada.
2. Recurso Especial...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO POR INVALIDEZ. REVISÃO DO ATO PARA CONCEDER APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 430/STF. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. O direito de impetrar Mandado de Segurança decai após decurso de 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da Lei 12.016/2009).
2. A jurisprudência do STJ, acatando o teor da Súmula 430/STF, entende que o pedido de reconsideração, feito na via administrativa, é incapaz de obstar o prazo de 120 dias previsto na supracitada lei.
3. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 50.084/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO POR INVALIDEZ. REVISÃO DO ATO PARA CONCEDER APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 430/STF. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. O direito de impetrar Mandado de Segurança decai após decurso de 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da Lei 12.016/2009).
2. A jurisprudência do STJ, acatando o teor da Súmula 430/STF, entende que o pedido de reconsideração...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NATUREZA DELETÉRIA DA SUBSTÂNCIA CAPTURADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art.
312 do CPP.
4. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada.
5. A natureza altamente deletéria e a quantidade da droga apreendida em poder do paciente são circunstâncias que bem demonstram a periculosidade social do acusado, autorizando a preventiva.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos.
REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
QUANTIDADE DO ESTUPEFACIENTE APREENDIDO. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado.
2. Na espécie, a gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade da droga capturada, justifica a imposição do modo prisional fechado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 363.294/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NATUREZA DELETÉRIA DA SUBSTÂNCIA CAPTURADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDI...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR MEIO DE FAC-SIMILE. ART. 2º DA LEI 9.800/99. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO ORIGINAL, NO QUINQUÍDIO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 03/05/2016, que, por sua vez, decidira Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. O art. 2º da Lei 9.800/99 permite, às partes, a interposição de recurso mediante fac-simile, desde que a petição original seja entregue no prazo de cinco dias, após o término do prazo recursal.
III. No caso dos autos, a petição deste Agravo interno foi transmitida, via fac-simile, dia 17/05/2016, sendo que, em 1º/06/2016, a Coordenadoria da Segunda Turma do STJ certificou que "até a presente data, não foi apresentado a esta Coordenadoria da Segunda Turma o ORIGINAL da petição FAX n° 223885/2016".
IV. Não apresentada a petição original, no prazo previsto no art. 2º da Lei 9.800/99, o presente recurso não merece ser conhecido.
V. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1534659/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR MEIO DE FAC-SIMILE. ART. 2º DA LEI 9.800/99. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO ORIGINAL, NO QUINQUÍDIO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 03/05/2016, que, por sua vez, decidira Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. O art. 2º da Lei 9.800/99 permite, às partes, a interposição de recurso mediante fac-simile, desde que a petição original seja entregue no prazo de cinco dias, após...