PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 1997. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA PACIFICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Previdenciária objetivando o restabelecimento de auxílio-acidente.
2. O Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a "acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997" (REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 3.9.2012).
3. Em seguida foi editada a Súmula 507/STJ, segundo a qual "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
4. Portanto, a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997.
5. A aposentadoria do autor, ora agravante, foi concedida em junho de 2008, conforme fl. 159. Assim, não é possível a acumulação com o auxílio-acidente.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1605427/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 1997. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA PACIFICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Previdenciária objetivando o restabelecimento de auxílio-acidente.
2. O Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a "acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. DIREITO AO FGTS. RECURSO ESPECIAL LASTREADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ: AGRG NO RESP 1.346.588/DF, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 17.3.2014. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão em debate cinge-se em saber se é devido ou não o pagamento do valor correspondente às férias não gozadas e décimo terceiro salário, a trabalhador que teve seu contrato de trabalho declarado nulo.
2. Consoante mencionado na decisão agravada, a Corte Especial deste Tribunal Superior já decidiu que a interposição do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c, com fundamento no dissídio jurisprudencial, não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do contido no Enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedente: AgRg no REsp.
1.346.588/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.3.2014.
3. Não tendo o Agravante trazido argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, esta deve ser mantida.
4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 805.750/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. DIREITO AO FGTS. RECURSO ESPECIAL LASTREADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ: AGRG NO RESP 1.346.588/DF, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 17.3.2014. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão em debate cinge-se em saber se é devido ou não o pag...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA PELO STF. DECISÃO QUE PREJUDICA APENAS A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA NESTES AUTOS, CONFORME DECIDIDO NO JULGAMENTO DO AGRG NO RHC 37.183/GO, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJE 04/11/2013. PRISÃO CAUTELAR QUE SE PROLONGA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Já foi escrito que toda pessoa detida tem direito de ser julgada dentro de um prazo razoável (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º); e que a todos é assegurada a razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII).
3. Caso em que a prisão processual foi decretada em 6/12/2013, ou seja, há quase 3 anos, sem que se tenha havido condenação até o presente momento.
4. Excesso de prazo configurado, conforme reconhecido por decisão liminar do Ministro MARCO AURÉLIO, do Supremo Tribunal Federal, no HC 125.494/SP, impetrado contra a decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente a petição inicial do HC 308.026/SP.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva de ROGÉRIO APARECIDO DOS SANTOS, decretada nos autos de n. 0003006-40.2014.8.26.0417 pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Paraguaçu Paulista/SP.
(HC 315.879/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA PELO STF. DECISÃO QUE PREJUDICA APENAS A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA NESTES AUTOS, CONFORME DECIDIDO NO JULGAMENTO DO AGRG NO RHC 37.183/GO, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJE 04/11/2013. PRISÃO CAUTELAR QUE SE PROLONGA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Tercei...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:DJe 27/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO (ART. 213, C/C O ART. 224, "A", AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM APLICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.
- Deve-se enfatizar que o processo de individualização da pena, na primeira fase da dosimetria, não está condicionado a um critério puramente aritmético, mas à discricionariedade vinculada do julgador. Precedentes.
- Hipótese em que, na primeira fase da dosimetria, a exasperação operou-se em razão da análise negativa das circunstâncias judicias referentes à culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, ocasião em que foi apresentada fundamentação concreta e suficiente para o acréscimo da pena, que deve ser mantida em respeito à discricionariedade vinculada do julgador.
- Isso porque, na espécie, a culpabilidade destoa da normalidade do tipo penal violado, ante o fato de o paciente ser vizinho da família e diante da violência física e moral empregada durante o crime, uma vez que o acusado deu um soco na vítima e ainda a chantageou após o crime, dando-lhe uma quantia em espécie (R$ 5,00) como forma de garantir o seu silêncio. Ademais, a circunstância de ter sido a primeira experiência sexual da vítima, aliada ao fato de ela contar com apenas 12 anos de idade à época do crime são elementos que devem repercutir na reprimenda imposta, pois demonstram o maior desvalor da conduta, por ter imposto maior sofrimento à ofendida.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.895/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO (ART. 213, C/C O ART. 224, "A", AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM APLICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade q...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 27/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. PRESENÇA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO.
GENITOR DA VÍTIMA QUE PRATICOU ABUSOS SEXUAIS QUE PERDURARAM POR VÁRIOS ANOS. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO OFENDIDO.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime.
2. A análise acerca da negativa de cometimento dos delitos é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a preservação da custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada.
4. Caso em que o recorrente restou denunciado pela prática de estupro de vulnerável, em que, aproveitando-se da confiança sobre si depositada - uma vez que era pai do menor -, praticou com ele atos libidinosos diversos da conjunção carnal, impingindo-lhe, ainda, agressões de natureza física e moral, sendo de relevo destacar que os delitos perduraram por vários anos.
5. A necessidade de proteger a integridade física e psíquica do ofendido e de cessar a reiteração dos atos delitivos de igual natureza e gravidade são indicativas do periculum libertatis exigido para a constrição processual.
6. Não há que se falar em inovação promovida pelo aresto impugnado no ponto em que manteve a prisão provisória, porquanto os fundamentos lançados já haviam sido utilizados pelo magistrado singular quando da decretação da prisão preventiva.
7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se imprescindível, dada a gravidade diferenciada da infração denunciada, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para o acautelamento da ordem pública.
8. Condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
9. Recurso ordinário improvido.
(RHC 74.505/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 26/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. PRESENÇA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO.
GENITOR DA VÍTIMA QUE PRATICOU ABUSOS SEXUAIS QUE PERDURARAM POR VÁRIOS ANOS. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO OFENDIDO.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂ...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTATO DO ACUSADO COM MÃE DA VÍTIMA COM FITO À ALTERAÇÃO DE TESTEMUNHO.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Revela-se inadmissível o enfrentamento da alegação da negativa de autoria na via do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa 3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada a partir de "inúmeras mensagens que o réu enviou à mãe da vítima, demonstrando a intenção de que esta modificasse sua narrativa, alterando a verdade dos fatos". Registrou-se, ainda, a proximidade do acusado com a mãe da vítima, menor, a quem foram garantidas medidas protetivas.
Ademais, esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade.
4. A questão alusiva ao alegado excesso de prazo na formação da culpa não foi objeto de exame pelo Colegiado a quo, o que obsta ao seu exame por este Tribunal Superior, sob risco de supressão de instância.
Ainda que assim não fosse, não se constatam elementos aptos a aferir ilegalidade flagrante, no aspecto. O paciente encontra-se preso desde 30.3.2016 e, conforme informações, cuida-se de feito em que houve a necessidade de expedição de carta precatória, com iminente realização de audiência de instrução e julgamento.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 365.911/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTATO DO ACUSADO COM MÃE DA VÍTIMA COM FITO À ALTERAÇÃO DE TESTEMUNHO.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO, EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
AÇÃO PENAL COMPLEXA. DIVERSOS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. IMPULSO REGULAR PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios de autoria, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A gravidade concreta das condutas imputadas e o modus operandi revelam articulada organização voltada para a prática de ilícitos contra o patrimônio. O paciente responde a 18 ações penais por crimes contra o patrimônio, cometidos em diversas comarcas do estado, havendo fortes elementos, portanto, de que o acusado fazia do crime um meio de vida.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ações penais em curso, ainda que sem o trânsito em julgado, pode autorizar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, à luz das peculiaridades do caso concreto, consubstanciando forte indicativo de dedicação à atividades criminosas.
5. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
6. No caso, a ação penal apresenta certa complexidade, em virtude da quantidade de réus e de crimes em apuração, bem como diante da necessidade de expedição de cartas precatórias, mas vem se desenvolvendo de forma regular, sem desídia do Juiz processante, que tem proferido decisões e dado impulso ao feito de forma tempestiva, não havendo como reconhecer, por ora, qualquer excesso de prazo que justifique a concessão da ordem, de ofício, por esta Corte.
7. Eventual prisão anterior, relativa a processo diverso, não interfere na avaliação do excesso de prazo na presente ação penal.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 364.847/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO, EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
AÇÃO PENAL COMPLEXA. DIVERSOS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. IMPULSO REGULAR PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecime...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 27/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR E FAZER. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PERMUTA DE IMÓVEIS PARA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ao alegar possível afronta ao art. 535 do CPC/73, o recorrente deve indicar, nas razões do especial, em que ponto o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, e ainda tecer os argumentos que entende cabíveis, para demonstrar a repercussão disso em seu direito, qual a sua relevância para a solução da controvérsia. Súmula 284/STF.
2. Os autores ajuizaram ação de reparação de danos com fundamento em inadimplemento contratual, especificaram o descumprimento das obrigações e indicaram o dano em razão de tal inadimplemento, bem como apontaram a responsabilidade do recorrente.
3. Nesse contexto, observa-se na análise da inicial que, a fim de possibilitar a ampla defesa e o contraditório, são fornecidos de modo suficiente os elementos necessários ao estabelecimento da relação jurídico-processual, porquanto permite-se, pelos fatos apresentados, a identificação da causa de pedir, do pedido e da fundamentação jurídica.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 655.142/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR E FAZER. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PERMUTA DE IMÓVEIS PARA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ao alegar possível afronta ao art. 535 do CPC/73, o recorrente deve indicar, nas razões do especial, em que ponto o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, e ainda tecer os argumentos que entende cabíveis, para demonstrar a reperc...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Proferida sentença, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional.
3. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes, assim como os da materialidade, tanto que o réu foi condenado pela prática dos delitos a que responde.
4. A análise acerca da negativa de cometimento do delito é questão que não pode ser dirimida em recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
5. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometidos os delitos.
6. Caso em que o paciente foi condenado, porque em comparsaria com dois agentes e um adolescente, conduzindo duas motocicletas, abordaram a vítima mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, tendo o ofendido oferecido resistência, momento em que dois dos roubadores o imobilizaram, para dele subtrair seus pertences.
7. Não há como, em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a fixação de regime inicial menos gravoso, diante das circunstâncias adjacentes ao delito.
8. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
9. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, evitando-se, com a medida, inclusive, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 364.902/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
DESPROPORCIONALIDADE...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FIXADA EM 1/6 (UM SEXTO).
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REDUÇÃO EM 1/2 (METADE). POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 dispõe que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.
2. Em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida, torna-se inviável a incidência da causa de diminuição em seu patamar máximo, mostrando-se razoável e proporcional ao caso concreto a aplicação da benesse na fração de 1/2 (metade).
REGIME INICIAL. DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA PENA.
ALTERAÇÃO PARA O MODO ABERTO.
Reduzida a pena privativa de liberdade para patamar inferior a 4 (quatro) anos, mister a readequação do regime inicial para o aberto, em conformidade com o art. 33, § 3º, alínea c, do CP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
PREENCHIMENTO.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito mostra-se possível quando encontram-se atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.
2. No presente caso, encontram-se preenchidos os pressupostos necessários à conversão da pena privativa de liberdade, haja vista as circunstâncias do crime noticiado.
MULTA. PRETENDIDA READEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. VIA INADEQUADA.
1. A inadequação da pena de multa não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça a sua liberdade de locomoção, razão pela qual não é cabível o manejo do habeas corpus, uma vez que, caso descumprida, não poderá ser convertida em pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 51 do Código Penal. Inteligência do enunciado 693 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa, alterar o regime inicial para o aberto, determinando a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, a serem designadas pelo Juízo de Execução Penal.
(HC 357.969/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DEFESA PRELIMINAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECLAMO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. A superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva, é hábil para superar eventual ilegalidade na homologação do flagrante diante da não realização da audiência de custódia.
2. A quantidade de substância entorpecente apreendida, - aproximadamente 95 kgs de maconha - somada às demais circunstâncias do flagrante, - ensejado por informações obtidas em flagrante anterior, seguida por diligências na residência do acusado, ocasião em que foi surpreendido mantendo em depósito o referido material tóxico, além de uma balança de precisão -, são fatores que denotam a habitualidade do agente na narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva se encontra justificada e é realmente necessária como forma de preservar a ordem pública e, consequentemente acautelar o meio social, evitando a perpetuação da referida atividade delituosa.
3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade efetiva de continuidade na atividade criminosa, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para a preservação da ordem pública.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Impossível a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, da tese relativa à ausência de intimação do defensor constituído para apresentação de defesa preliminar, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 70.983/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DEFESA PRELIMINAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSO...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO OU RESTRITO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE AO TEMPO DOS FATOS. ART. 306 DO CPP OBSERVADO. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE DA PRETENSÃO.
1. A prisão em flagrante ocorreu em 22-12-2015, data anterior ao marco inicial da obrigatoriedade estipulada pela Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, que determinava a realização das audiências de custódia em todo o território nacional, inexistindo vício procedimental a ser reparado.
2. Observados os requisitos formais previstos em lei, conforme art.
306 do Código de Processo Penal, não se afere ilegalidade na conversão em preventiva tal como operada.
3. Ademais, a tese da nulidade da prisão em flagrante do recorrente encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a sua custódia cautelar.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO. PRESENÇA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. ELEVADA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA ALTAMENTE LESIVA DE PARTE DOS MATERIAIS TÓXICOS APREENDIDOS. HISTÓRICO CRIMINAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o histórico criminal do agente.
2. A quantidade - 7,6 kg de maconha e 7,2 kg de cocaína e crack -, e a natureza altamente danosa de parte dos materiais tóxicos capturados -, somadas às circunstâncias do flagrante, ensejado por mandado de busca e apreensão, bem como à apreensão de arma de fogo, farta munição e de apetrechos comumente utilizados no preparo das drogas para posterior revenda, são fatores que indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.
3. O fato de o agente suportar condenação anterior pela prática da narcotraficância e responder ação penal por homicídio, são circunstâncias que revelam sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, elemento a mais que autoriza a preventiva.
4. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a fixação de regime inicial menos gravoso, diante das circunstâncias adjacentes ao delito.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos.
6. Recurso ordinário conhecido e improvido.
(RHC 72.118/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO OU RESTRITO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE AO TEMPO DOS FATOS. ART. 306 DO CPP OBSERVADO. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE DA PRETENSÃO.
1. A prisão em flagrante ocorreu em 22-12-2015, data anterior ao marco inicial da obrigatoriedade estipulada pela Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, que determinava a realização das audiências de custódia em todo o território nacio...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE: PACIENTE QUE DOMINAVA A VENDA DE DROGAS NA REGIÃO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DELITIVA. CONDUTA SOCIAL: PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE GOZO DE BENEFÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. FUNDAMENTO APTO AO AUMENTO DA PENA COMO CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUPLEMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O aumento na pena-base do paciente não se mostra, no caso, desarrazoado ou desproporcional, já que devidamente fundamentado em elementos concretos (domínio sobre a venda de drogas na região;
reiteração delitiva e; quantidade da droga apreendida) e condizentes com o entendimento desta Corte acerca dos temas.
3. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que é permitido ao Tribunal, em decorrência da amplitude do efeito devolutivo da apelação, rever as considerações e suplementar a fundamentação na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial, desde que não agravada a pena do réu.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 357.044/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE: PACIENTE QUE DOMINAVA A VENDA DE DROGAS NA REGIÃO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DELITIVA. CONDUTA SOCIAL: PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE GOZO DE BENEFÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. FUNDAMENTO APTO AO AUMENTO DA PENA COMO CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUPLEMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO D...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DECISÃO QUE CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL E FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não foram vertidos argumentos válidos para infirmar a decisão monocrática ora recorrida, descumprindo assim o disposto no § 1º do art. 1.021 do NCPC.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 918.876/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DECISÃO QUE CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL E FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não foram vertidos argumentos válidos para infirmar a decisão monocrática ora recorrida, descumprindo assim o disposto no § 1º do art. 1.021 do NCPC.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 918.876/BA, Rel. Ministro MARCO...
HABEAS CORPUS. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA IDENTIFICAÇÃO DO VOTO VENCEDOR, DENTRE OS TRÊS PROFERIDOS EM ÓRGÃO COLEGIADO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. EMPATE QUE RECLAMA A INCIDÊNCIA DO ART. 664, PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL, DO CPP. PREVALÊNCIA DO VOTO EMPATADO MAIS FAVORÁVEL AO PACIENTE. CONCESSÃO DA ORDEM. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS EM SITUAÇÃO IDÊNTICA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Caso em que não se discute se a hipótese dos autos reclamaria prisão preventiva ou medidas cautelares pessoais, propondo-se apenas a identificar o voto vencedor, dentre os três proferidos em órgão colegiado na instância de origem, divergentes entre si.
3. O acórdão ora apontado como ato coator é resultado de três posicionamentos díspares, dos três membros que compuseram o colegiado: um dos votos denegava a ordem de habeas corpus (o mais desfavorável ao paciente), um voto concedia a ordem de habeas corpus, mas impunha medidas cautelares diversas da prisão (intermediariamente favorável ao paciente) e um voto concedia integralmente a ordem de habeas corpus, sem ressalvas ou condições (o mais favorável ao paciente).
4. Aqui se considera que o voto que mantinha a prisão preventiva foi vencido pelos dois que a revogavam, os quais, por sua vez, ficaram empatados quanto à imposição das medidas cautelares. É só em relação à imposição das medidas cautelares, portanto, que hão de ser desempatados, consoante o critério de maior benignidade ao réu.
5. O art. 664, parágrafo único, parte final, do CPP, que materializa o in dubio pro reo na apuração dos votos, orienta que A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
6. Havendo empate - e não se tratando de hipótese em que o presidente do órgão julgador resolverá o aparente impasse, mediante o chamado voto de minerva, ou voto de qualidade -, há de prevalecer a decisão empatada mais favorável ao paciente, consoante diretriz traçada por ambas as turmas de direito penal desta Corte, em prestígio ao vetusto e consagrado favor libertatis. Precedentes: RMS 24.559/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 3/12/2009, DJe 1o/2/2010; HC 280.157/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe 22/9/2014; HC 274.989/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 30/05/2016.
7. Considerando-se que os autores dos pedidos de extensão e o paciente destes autos receberam tratamento idêntico na instância de origem, é devida a extensão da ordem.
8. Não conhecimento do writ impetrado. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para confirmar a decisão liminar, determinando que, em relação ao julgamento proferido nos autos do HC 6.097/PE (CNJ 0003573-45.2015.4.05.0000), pela Segunda Turma do TRF da 5ª Região, seja considerado vencedor o voto proferido pelo Desembargador PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, que concedia integralmente a ordem, sem a imposição de medidas cautelares diversas, por se tratar do voto empatado mais favorável ao paciente.
Precedentes do STJ e do STF.
(HC 357.445/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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HABEAS CORPUS. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA IDENTIFICAÇÃO DO VOTO VENCEDOR, DENTRE OS TRÊS PROFERIDOS EM ÓRGÃO COLEGIADO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. EMPATE QUE RECLAMA A INCIDÊNCIA DO ART. 664, PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL, DO CPP. PREVALÊNCIA DO VOTO EMPATADO MAIS FAVORÁVEL AO PACIENTE. CONCESSÃO DA ORDEM. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS EM SITUAÇÃO IDÊNTICA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibil...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 28/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. COISA JULGADA TRABALHISTA QUE DETERMINOU O REAJUSTE DE PARCELA DE ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TUTELA COLETIVA TRABALHISTA. TEORIA DA ACTIO NATA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO E DA EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE LIMITA A EXECUÇÃO NOS AUTOS TRABALHISTAS COMO TERMO INICIAL. EFEITO REBUS SIC STANTIBUS DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS QUE EMBASARAM A DECISÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação ordinária que busca o cumprimento de provimento jurisdicional concedido em ação trabalhista ajuizada por Sindicato, com trânsito em julgado em 5/10/2009, que determinou o pagamento aos filiados do reajuste de 41,7% sobre a parcela de Adiantamento Pecuniário (PCCS), concernente ao período entre janeiro e outubro de 1988.
2. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que ocorreu uma primeira interrupção do prazo prescricional em 19/7/1990, data de ajuizamento da Reclamação Trabalhista, e, após seu reinício, pela metade (arts. 8º e 9º do Decreto 20.910/1932), a partir da data do trânsito em julgado (5/10/2009).
3. O acórdão recorrido afastou a prescrição, considerando como termo inicial a data em que foram decididos os limites da execução da Reclamatória Trabalhista (12/9/2011), contando-se integralmente o quinquênio previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932.
4. Em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada, in casu, a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, pela qual o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo.
5. Para tanto, necessário analisar as peculiaridades do caso concreto, identificando quatro aspectos: (i) qual o direito subjetivo em discussão; (ii) qual o momento em que foi violado;
(iii) quando o titular teve ciência inequívoca acerca de sua existência e da extensão de suas consequências; e (iv) qual o prazo prescricional a ser observado.
6. O direito subjetivo em questão não diz respeito à matéria de fundo discutida na ação trabalhista, mas sim ao direito de executar individualmente a tutela coletiva deferida.
7. A violação de tal direito ocorre a partir do momento em que não há o cumprimento espontâneo pela União do acórdão trabalhista transitado em julgado; entretanto, a ciência inequívoca acerca de sua extensão somente ocorre com a decisão que limitou a execução das diferenças na Justiça do Trabalho ao mês de dezembro de 1990, a qual foi proferida em 12/9/2011.
8. O prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, não sendo cabível sua redução pela metade, uma vez que o direito à execução individual da tutela coletiva teve início em 12/9/2011.
9. O advento do regime jurídico único previsto na Lei 8.112/1990 não implicou alteração nas circunstâncias fáticas e jurídicas que embasaram o provimento jurisdicional trabalhista, razão pela qual a coisa julgada deve ser preservada.
10. No mesmo sentido acima: REsp 1.600.845/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6.10.2016, pendente de publicação.
11. Recurso Especial conhecido e, no mérito, não provido.
(REsp 1607763/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. COISA JULGADA TRABALHISTA QUE DETERMINOU O REAJUSTE DE PARCELA DE ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TUTELA COLETIVA TRABALHISTA. TEORIA DA ACTIO NATA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO E DA EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE LIMITA A EXECUÇÃO NOS AUTOS TRABALHISTAS COMO TERMO INICIAL. EFEITO REBUS SIC STANTIBUS DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS QUE EMBASARA...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE DO WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do recurso próprio prejudica a impetração do habeas corpus que busca, com idênticos argumentos, atacar o mesmo ato decisório.
2. "É de se julgar prejudicado pedido de habeas corpus na parte em que a matéria deduzida tenha sido já objeto de decisão em recurso especial interposto" (HC 37.414/MS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 27/08/2007).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 280.457/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE DO WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do recurso próprio prejudica a impetração do habeas corpus que busca, com idênticos argumentos, atacar o mesmo ato decisório.
2. "É de se julgar prejudicado pedido de habeas corpus na parte em que a matéria deduzida tenha sido já objeto de decisão...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. INVENTARIANTE DATIVO. ESPÓLIO. CITAÇÃO. HERDEIROS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃ PROVIDO.
1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016.
2. Havendo inventariante dativo, todos os herdeiros devem ser citados para as ações propostas contra o espólio.
3. O reexame dos elementos informativos do processo esbarram no óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. A ausência de apreciação das questões federais suscitadas no recurso especial pelo Tribunal de origem encontra as disposições dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 222.241/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. INVENTARIANTE DATIVO. ESPÓLIO. CITAÇÃO. HERDEIROS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃ PROVIDO.
1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016.
2. Havendo inventariante dativo, todos os herdeiros devem ser citados para as ações pro...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. DESERÇÃO. BOLETO BANCÁRIO. GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EM BRANCO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de preparo não se assemelha a sua efetuação de forma insuficiente para fins de decretação da deserção nos moldes do § 2º do artigo 511 do CPC/1973.
Precedentes.
2. Na hipótese, houve falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 381.919/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. DESERÇÃO. BOLETO BANCÁRIO. GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EM BRANCO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de preparo não se assemelha a sua efetuação de forma insuficiente para fins de decretação da deserção nos moldes do § 2º do artigo 511 do CPC/1973.
Precedentes.
2. Na hipótese, houve falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do re...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS.
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A análise do mérito recursal perpassa pela apreciação de dispositivos de norma local, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF, quanto à verificação do Decreto Estadual Mineiro 23.780/84.
Também não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, pois seria necessário o revolvimento fático-probatório realizado na origem, quanto a motivação do Fisco em proceder o lançamento fiscal, que utilizou provas obtidas de forma inidônea.
2. Agravo Regimental do ESTADO DE MINAS GERAIS desprovido.
(AgRg no REsp 1090188/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS.
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A análise do mérito recursal perpassa pela apreciação de dispositivos de norma local, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF, quanto à verificação do Decreto Estadual Mineiro 23.780/84.
Também não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, pois seria necessário o revolvimento fático-probatório realizado na origem, quanto a motivação do...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 19/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)