RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO. CONTRATO. CÓPIA AUTENTICADA. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
POSSIBILIDADE. CONTRATO. SACAS DE SOJA. CORRESPONDÊNCIA EM REAIS.
LIQUIDEZ DO TÍTULO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. NULIDADE. AUSÊNCIA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível aparelhar a execução com título executivo extrajudicial por cópia autenticada quando não se tratar de cambial. Precedentes.
2. No caso, conquanto o contrato previsse o pagamento em sacas de soja, já trazia o correspondente em reais. Os valores executados foram submetidos ao contraditório, tendo havido a oposição de embargos à execução.
3. Não demonstrada a existência de prejuízo com a adoção do rito da execução por quantia, deve-se afastar a alegação de nulidade da execução em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1377396/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO. CONTRATO. CÓPIA AUTENTICADA. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
POSSIBILIDADE. CONTRATO. SACAS DE SOJA. CORRESPONDÊNCIA EM REAIS.
LIQUIDEZ DO TÍTULO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. NULIDADE. AUSÊNCIA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível aparelhar a execução com título executivo extrajudicial por cópia autenticada quando não se tratar de cambial....
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 282 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Quanto aos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.112/1990, ou às teses a eles vinculadas, não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo a Súmula 282 do STF.
2. A Lei n. 7.289/84, a despeito de ser federal, tem conteúdo de lei local, limitada que está a regular disposições relacionadas à Polícia Militar do Distrito Federal. Impossibilidade da apreciação de eventual ofensa a seus dispositivos em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 280 do STF. Precedentes.
3. O recorrente não cumpriu o disposto § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 790.173/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 282 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Quanto aos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.112/1990, ou às teses a eles vinculadas, não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo a Súmula 282 do STF.
2. A Lei n. 7.289/84, a despeito de ser federal, tem conteúdo de lei local, limitada que está a regular disposições relacionadas à Polícia Militar do Distrito...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.
VALOR. REVISÃO. PARÂMETROS DESTA CORTE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
2. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 469.743/PI, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.
VALOR. REVISÃO. PARÂMETROS DESTA CORTE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
2. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO C.C. MANUTENÇÃO DE CONCESSÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO QUE SE TORNOU IMPOSSÍVEL DE SER CUMPRIDO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
VERIFICAÇÃO DE CULPA PELA RUPTURA DO PACTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. ASTREINTES. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE E O SEU NÃO CUMPRIMENTO QUE ACARRETOU O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA AUTORA.
NECESSIDADE DE SE MANTER A EFICÁCIA DA DECISÃO PROFERIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados.
2. O juíz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade da produção delas.
3. A conversão do pedido de obrigação de fazer em indenização por perdas e danos não configura julgamento extra petita, nos termos do art. 461, § 1º, do CPC, ainda que não haja pedido explícito nesse sentido. Precedentes.
4. O pleito de se considerar a PERMOL como culpada pela ruptura do pactuado demanda inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 desta Corte.
5. Considerando a capacidade econômica da montadora e fabricante VOLKSWAGEN, a natureza da obrigação, bem como o fato de que o seu injustificado não cumprimento da medida liminar acarretou o encerramento da atividade mercantil de sua representante, a concessionária PERMOL, não se mostra exorbitante o valor fixado a título de astreintes.
6. Recurso conhecido em parte e nela não provido.
(REsp 1364503/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 07/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO C.C. MANUTENÇÃO DE CONCESSÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO QUE SE TORNOU IMPOSSÍVEL DE SER CUMPRIDO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
VERIFICAÇÃO DE CULPA PELA RUPTURA DO PACTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. ASTREINTES. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGANDO ERRO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE E DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
3. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é prequestionar matéria constitucional e ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta da que foi decidida no acórdão embargado 4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1548886/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGANDO ERRO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE E DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o especial, caso em tela, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do que dispõe o art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, normativo esse que também faz parte do contido no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil/2016 e no art.
253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 821.472/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o especial, caso em tela, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do que dispõe o art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, normativo esse que também faz parte do contido no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil/2016 e no art.
253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n...
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1608508/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1608508/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PRECATÓRIO.
INDEFERIMENTO (PARCIAL) DA INICIAL. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HERDEIRO E INVENTARIANTE.
1. Constou do acórdão recorrido que: "Cumpre ressaltar que o simples fato de ter sido expedido alvará judicial em nome do agravante BENEDITO CARLOS VITAL, por si só, não comprova o falecimento da credora RITA ABADIA MAIA VITAL, a condição de herdeiro do agravante, e nem se foi aberto inventário, caso em que deveria ser informado o nome do inventariante. Também a juntada do formal de partilha de RITA BARBOSA PIMENTA não comprova que a inventariante é MARIA TEREZA BARBOSA PIMENTA, tanto que tal formal foi passado a favor dela (MARIA TEREZA BARBOSA PIMENTA) e demais herdeiros".
2. Não se justifica a alteração do entendimento do Tribunal de origem. Isso porque nem a "Ata de Audiência" nem o "Alvará n.
8.169/2014" (fl. 82) são aptos a comprovar a condição de herdeiro de Benedito Carlos Vital. Por outro lado, o "Formal de Partilha" de fl.
34 não comprova que Maria Tereza Barbosa Pimenta tenha figurado na condição de inventariante.
3. Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 50.029/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PRECATÓRIO.
INDEFERIMENTO (PARCIAL) DA INICIAL. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HERDEIRO E INVENTARIANTE.
1. Constou do acórdão recorrido que: "Cumpre ressaltar que o simples fato de ter sido expedido alvará judicial em nome do agravante BENEDITO CARLOS VITAL, por si só, não comprova o falecimento da credora RITA ABADIA MAIA VITAL, a condição de herdeiro do agravante, e nem se foi aberto inventário, caso em que deveria ser inform...
ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. TRIBUNAL DE CONTAS. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE ACÓRDÃO, A PEDIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, APÓS ESGOTADOS OS RECURSOS ADMINISTRATIVOS CABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.
1. Não ampara a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 473/STF, nem há previsão legal que possibilite à Administração Pública, findo o julgamento administrativo, rever o que foi por ela decidido, ainda que a pedido, para corrigir suposta ilegalidade, quando esgotados os recursos administrativos cabíveis.
2. Para Bandeira de Mello, a coisa julgada administrativa diz respeito a situações nas quais a Administração haja decidido contenciosamente determinada questão, formalmente assumindo a posição de aplicar o Direito a um tema litigioso, com as implicações de um contraditório (in: Curso de Direito Administrativo. 26. ed.
rev., atual. São Paulo: Malheiros, 2009).
3. Segundo Carvalho Filho, a coisa julgada administrativa significa que determinado assunto decidido na via administrativa não poderá mais sofrer alteração nessa mesma via administrativa (in: Manual de Direito Administrativo. 30. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016).
4. No escólio de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (in: Da Função Jurisdicional pelos Tribunais de Contas. Biblioteca Digital Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, Belo Horizonte, ano 3, n. 9, abr. 2005), "a inalterabilidade da decisão é decorrência lógica, jurídica e inafastável da jurisdição. [...] Se não transita em julgada, não produz coisa julgada, não é jurisdição e tecnicamente não pode ser considerado um julgamento".
5. Em igual sentido, entende esta Corte que "a decisão que aprecia as contas dos administradores de valores públicos faz coisa julgada administrativa no sentido de exaurir as instâncias administrativas, não sendo mais suscetível de revisão naquele âmbito" (REsp 472.399/AL, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 19/12/2002, p. 351).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 51.043/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. TRIBUNAL DE CONTAS. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE ACÓRDÃO, A PEDIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, APÓS ESGOTADOS OS RECURSOS ADMINISTRATIVOS CABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.
1. Não ampara a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 473/STF, nem há previsão legal que possibilite à Administração Pública, findo o julgamento administrativo, rever o que foi por ela decidido, ainda que a pedido, para corrigir suposta ilegalidade, quando esgotados os recursos administrativos...
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. EXTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS.
1. Os embargos de declaração, extemporâneos, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 934.809/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. EXTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS.
1. Os embargos de declaração, extemporâneos, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 934.809/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. IMPOSSIBILIDADE REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato coator do Governador do Estado do Ceará, que indeferiu o seu pleito de adiamento do teste de aptidão física.
2. O recorrente afirma que se inscreveu no Concurso Público de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, contudo, apesar de aprovado nas primeiras fases do certame, não pode realizar o teste de aptidão física, pois sofreu uma fratura no punho esquerdo.
3. A hipótese sub examine foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria, no RE 630733/DF, Relatoria Ministro Gilmar Mendes, que decidiu pela inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de condições pessoais do candidato.
4. O STJ, em recente precedente da Primeira Turma, REsp 46.386/BA, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 23.11.2015, acompanhando orientação do STF, tem entendido pela impossibilidade de remarcação do teste de aptidão física de candidato, sem que importe violação do princípio da isonomia, ainda que a justificativa seja de caráter fisiológico ou decorrente de força maior.
5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 50.507/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. IMPOSSIBILIDADE REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato coator do Governador do Estado do Ceará, que indeferiu o seu pleito de adiamento do teste de aptidão física.
2. O recorrente afirma que se inscreveu no Concurso Público de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, contudo, apesar de a...
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. DECADÊNCIA DO MANDAMUS.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF.
1. Verifica-se que a Corte de origem denegou a segurança com base em dois fundamentos: o reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora bem como a decadência do mandamus.
Contudo, a questão da decadência não foi atacada pelo recorrente.
2. É pacífica no STJ a orientação de que não se conhece de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança quando a parte não impugna, especificamente, os fundamentos que dão suporte ao acórdão hostilizado. Logo, impõe-se o teor da Súmula 283/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. "Se o acórdão de denegação da ordem mandamental fundamenta-se em dois motivos considerados autônomos e, portanto, suficientes para manter o resultado desfavorável aos interesses do impetrante, cumpre-lhe na petição do recurso ordinário a refutação de ambos os motivos, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade" (AgRg no RMS 49.108/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 16/5/2016).
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 51.310/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. DECADÊNCIA DO MANDAMUS.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF.
1. Verifica-se que a Corte de origem denegou a segurança com base em dois fundamentos: o reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora bem como a decadência do mandamus.
Contudo, a questão da decadência não foi atacada pelo recorrente.
2. É pacífica no STJ a orientaç...
DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL FEDERAL RODOVIÁRIO INATIVO. ISENÇÃO DA TAXA DE PAGAMENTO DE REGISTRO DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELA CORTE REGIONAL COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Discute-se nos autos se os policiais rodoviários federais inativos permanecem vinculados aos quadros do Departamento de Polícia Rodoviária Federal preservando todos os direitos, faculdades, obrigações e prerrogativas conferidas aos servidores em atividades, inclusive isenção no pagamento da taxa para registro de armas de fogo.
2. Conforme consignado no acórdão regional, os policiais rodoviários federais inativos continuam integrando a Polícia Rodoviária Federal.
Assim, não configurada violação do art. 11, § 2º, da Lei 10.826/2003, que prevê, aos integrantes da polícia rodoviária federal (art. 144 CF), a isenção do pagamento das taxas para registro de arma de fogo, renovação de registro de arma de fogo, expedição de segunda via de registro de arma de fogo, expedição de porte federal de arma de fogo, renovação de porte de arma de fogo e expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.
3. Ademais, infere-se que a reforma da conclusão a que chegou a Corte regional pressupõe enfrentamento de norma constitucional. Sob pena de usurpação da competência do STF. Não cabe ao STJ enfrentar o tema em Recurso Especial.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1596056/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL FEDERAL RODOVIÁRIO INATIVO. ISENÇÃO DA TAXA DE PAGAMENTO DE REGISTRO DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELA CORTE REGIONAL COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Discute-se nos autos se os policiais rodoviários federais inativos permanecem vinculados aos quadros do Departamento de Polícia Rodoviária Federal preservando todos os direitos, faculdades, obrigações e prerrogativas conferidas aos servidores em atividades, inclusive...
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR A QUO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS JULGADOS MONOCRATICAMENTE. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a admissão do Recurso Especial requer o esgotamento das vias ordinárias, o que não ocorre quando o recurso é interposto contra decisão monocrática proferida no julgamento de Embargos de Declaração.
2. In casu, diante do julgamento monocrático dos Embargos Declaratórios, opostos contra decisão monocrática do Relator a quo, competia ao INSS interpor o necessário Agravo Interno, a fim de exaurir a instância, pressuposto à interposição do Recurso Especial.
Assim, agiu corretamente o ora recorrente.
3. Recurso Especial parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para oportuno julgamento do Agravo Interno.
(REsp 1609864/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR A QUO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS JULGADOS MONOCRATICAMENTE. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a admissão do Recurso Especial requer o esgotamento das vias ordinárias, o que não ocorre quando o recurso é interposto contra decisão monocrática proferida no julgamento de Embargos de Declaração.
2. In casu, diante do julgamento monocrático dos Embargos Declaratórios, opostos contra d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. VÍCIO INSANÁVEL.
NULIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração supõe a prévia intimação da contraparte, uma vez que, sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1611401/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. VÍCIO INSANÁVEL.
NULIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração supõe a prévia intimação da contraparte, uma vez que, sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1611401/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
INGRESSO DE COOPERADO. ESTATUTO. REQUISITOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA.
DISPOSITIVOS LEGAIS. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Rever as conclusões do tribunal quanto à necessidade de preenchimento de requisitos para ingresso nos quadros da cooperativa demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Incide a Súmula nº 284/STF quando o recorrente deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado ou que teve sua interpretação divergente pelo Tribunal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 918.953/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
INGRESSO DE COOPERADO. ESTATUTO. REQUISITOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA.
DISPOSITIVOS LEGAIS. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Rever as conclusões do tribunal quanto à necessidade de preenchimento de requisitos para ingresso nos quadros da cooperativa demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Just...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. HIPÓTESE DE PRISÃO CRIMINAL E NÃO PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA.
TIPICIDADE. COISA ALHEIA MÓVEL. DEPOSITÁRIO. PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS. APLICAÇÃO RESTRITA AOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A impossibilidade, convencional e legal, de prisão do depositário infiel, impede a prisão civil para forçar ao cumprimento de obrigação - restituição do bem ou equivalente em dinheiro.
3. Razoável é a valoração legislativa de criminalizar o descumprimento ao dever de guardar e bem restituir coisa entregue por ordem judicial nessa condição temporária, pois dano socialmente relevante, assim se considerando legítimo e proporcional o crime do art. 168 e seu § 1º, II, do Código Penal.
4. Não configura coisa própria, a elidir a elementar "apropriação de coisa alheia", o fato de originalmente ser a mercadoria de propriedade da empresa onde associado o acusado, pois a ele entregue na condição de depósito e porque os bens da empresa não se confundem com bens do sócio.
5. A análise do dolo demanda reexame fático-probatório, vedado na via estreita do writ.
6. A suspensão da ação penal por parcelamento da dívida tributária não se aplica ao crime em questão, porquanto não se trata de crime contra a ordem tributária, mas sim de apropriação indébita, do art.
168 do Código Penal.
7. Aplica-se a Súmula n° 438 desta Corte, segundo a qual: inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética,independentemente da existência ou sorte do processo penal.
8. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 58.234/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. HIPÓTESE DE PRISÃO CRIMINAL E NÃO PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA.
TIPICIDADE. COISA ALHEIA MÓVEL. DEPOSITÁRIO. PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS. APLICAÇÃO RESTRITA AOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. FACULDADE CONFERIDA AO JUÍZO PROCESSANTE. ART. 80, CPP. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. REVISÃO INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. DESNECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
1 - Em sendo a citação pressuposto de existência da relação processual, não pode ser relativizada somente pelo fato de ter o réu constituído advogado e apresentado resposta à acusação, a qual não supre a falta de citação e nem demonstra, sem o comparecimento espontâneo do réu a nenhum ato do processo, sua ciência inequívoca da denúncia e nem que renunciou à autodefesa (REsp 1580435, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/03/2016).
2 - O art. 80 do CPP dispõe ser facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou em lugar diferente, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
3 - A análise da conveniência do desmembramento da persecução criminal encontra-se compreendida dentre os critérios de avaliação relativos à necessidade e oportunidade, cuja revisão mostra-se incabível na via estreita do writ, nos casos em que não demonstrada patente ilegalidade ou prejuízo ao acusado.
4 - A multiplicidade de ações penais não implica, por si só, a impossibilidade de se realizar uma defesa ampla e irrestrita, de modo que eventual prejuízo deverá ser demonstrado diante de situação concreta, não sendo possível argui-lo de forma abstrata (HC 102.965/RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 19/09/2011), como na hipótese.
5 - Em não verificado efetivo prejuízo, não há falar em necessidade de manifestação prévia das partes acerca do desmembramento.
6 - Recurso ordinário improvido.
(RHC 59.677/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. FACULDADE CONFERIDA AO JUÍZO PROCESSANTE. ART. 80, CPP. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. REVISÃO INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. DESNECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
1 - Em sendo a citação pressuposto de existência da relação processual, não pode ser relativizada somente pelo fato de ter o réu constituído advogado e apresentado resposta à acusação, a qual não supre a fal...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - FURTO FAMÉLICO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. INEXPRESSIVA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O writ originário não foi conhecido, por se tratar de reiteração de impetração pretérita, conforme assinalado pelo Tribunal de origem. Desse modo, também por essa razão não comporta conhecimento o presente habeas corpus, porquanto a matéria nele veiculada não foi objeto de exame no ato apontado como coator, de maneira que sua apreciação por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância.
3. A aplicação do princípio da insignificância afigura-se recorrente no âmbito dos Tribunais Superiores, que entendem configurada a hipótese de atipicidade quando se encontram cumuladas a lesividade mínima da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Assim, não basta à configuração da atipicidade pretendida tratar-se de bens de valor econômico inexpressivo, sendo exigida a irrelevância global do cenário à luz do ordenamento jurídico penal, sendo imperioso aferir, no caso concreto, se a conduta e o histórico do ofensor também se revestem de reprovabilidade mínima.
In casu, analisando de forma conglobante as circunstâncias do fato para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela, embora a qualificadora do abuso de confiança, ante o valores dos bens subtraídos - três itens alimentícios: um pacote de chocolate em pó, avaliado em R$ 5,99; um pedaço de carne seca, avaliado em R$ 11,99; e 2,9 quilos de carne tipo costela de agulha, sem avaliação nos autos., somada à circunstância de ser o paciente primário, configurada flagrante ilegalidade na condenação pelo delito de furto, devendo ser aplicável o referido princípio.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reconhecer a atipicidade da conduta a fim de trancar a ação penal.
(HC 359.572/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 05/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - FURTO FAMÉLICO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. INEXPRESSIVA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações ex...
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE. PROCESSO DE LICITAÇÃO. CRIAÇÃO DE EMPRESAS-FANTASMAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
POSSIBILIDADE.
1. Trata-se na origem, de Ação Cautelar incidental de indisponibilidade de bens ajuizada pelo Ministério Público Federal em Ação de Improbidade Administrativa decorrente das chamadas operações "Licitação e Fachada", com objetivo de desarticulação de quadrilha voltada à fraude em licitações no Estado da Paraíba, mediante a criação de "empresas-fantasmas" em nome de interpostas pessoas ("laranjas") para participação em certames licitatórios.
2. É firme o entendimento no STJ de que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. Ademais, tal medida consiste em "tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade".
3. Com o julgamento do REsp 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/9/2014, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art.
543-C do CPC, não existe mais dúvida quanto à controvérsia colocada nos autos.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1584112/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE. PROCESSO DE LICITAÇÃO. CRIAÇÃO DE EMPRESAS-FANTASMAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
POSSIBILIDADE.
1. Trata-se na origem, de Ação Cautelar incidental de indisponibilidade de bens ajuizada pelo Ministério Público Federal em Ação de Improbidade Administrativa decorrente das chamadas operações "Licitação e Fachada", com objetivo de desarticulação de quadrilha voltada à fraude em licitações no Estado da Paraíba, mediante a criação de "empresas-fantasmas" em nome de interpostas pessoas ("laranja...