PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
VALOR DO BEM CORRESPONDENTE A 29% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ATIPICIDADE MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS PRODUTOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma viabilizar a aplicação do princípio da bagatela, pois o valor atribuído ao bem subtraído - bicicleta avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais) -, embora não seja de grande monta, corresponde a aproximadamente 29% do salário mínimo vigente à época dos acontecimentos e não pode ser considerado inexpressivo ou irrelevante.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de os objetos subtraídos terem sido restituídos à ofendida não justifica, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 364.138/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
VALOR DO BEM CORRESPONDENTE A 29% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ATIPICIDADE MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS PRODUTOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Entretanto, a aplicação do menciona...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 21/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DE PENAS. REPRIMENDA SUPERIOR A 8 ANOS. CRITÉRIO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
3. Segundo o art. 42 da Lei de Drogas, "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
4. Hipótese em que o tribunal de origem, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, afastou fundamentadamente a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, levando em consideração a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (271 pedras de cocaína, 92 invólucros de cocaína, 4 porções maiores de pedras de cocaína, 7 porções maiores de cocaína em pó e 4 porções de maconha), o que não evidencia o alegado constrangimento ilegal.
5. Como cediço, a condenação por associação para o tráfico tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante.
6. "Reconhecida a existência do concurso material entre os delitos de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado de acordo com a soma resultante das penas impostas pelos delitos, consoante o disposto no artigo 111 da Lei de Execução Penal" (HC n. 232.948/TO, Rel. Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 14/04/2014).
7. In casu, reconhecida a ocorrência de concurso material e somadas as reprimendas impostas para os delitos de associação e tráfico de drogas, a pena definitiva ficou em 9 anos de reclusão, impondo-se a fixação do regime inicial fechado, nos termos dos arts. 33, § 2º, "a", do Código Penal e 111 da LEP.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 358.404/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DE PENAS. REPRIMENDA SUPERIOR A 8 ANOS. CRITÉRIO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus subst...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. PATAMAR DE REDUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PROPORCIONALIDADE. NATUREZA DA DROGA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE. REGIME INTERMEDIÁRIO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas.
3. Os Tribunais Superiores têm decido também que, na falta de indicação pelo legislador de balizas para o quantum de redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da aplicação da minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes (AgRg no AREsp 628.686/MG, Rel. Ministra MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 2/3/2015).
4. Hipótese em que as instâncias ordinárias optaram em sopesar a natureza das drogas apreendidas com o paciente - 31 porções de cocaína (23,7g) e 42 porções de crack (10g) - na terceira etapa do cálculo da pena, encontrando-se devidamente motivado o agravamento da sanção, sendo que a escolha do quantum de redução é questão afeta à atividade discricionária do julgador, que só pode ser alterada quando verificada sua desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
5. A obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados por crimes hediondos e a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES (em 27/7/2012).
6. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art.
33 do Código Penal, e, na hipótese de condenado por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
7. Estabelecida a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão, constatada a primariedade do agente e sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, o regime semiaberto (previsto como o imediatamente mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada) é o suficiente à prevenção e à reparação do delito, considerada a natureza da droga apreendida, valorada na terceira fase da dosimetria da pena.
8. Utilizada a natureza da droga para modular o quantum redução em 1/2, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra suficiente, pela falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP).
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de fixar o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
(HC 359.747/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. PATAMAR DE REDUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PROPORCIONALIDADE. NATUREZA DA DROGA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE. REGIME INTERMEDIÁRIO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientaç...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
GRAVIDADE DO DELITO. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. RÉU REINCIDENTE.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELO DELITO DE ROUBO MAJORADO. REGISTROS CRIMINAIS POR FURTO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o histórico criminal do agente.
2. A quantidade e a variedade das substâncias entorpecentes localizadas em poder do agente são fatores que, somados às circunstâncias em que se deu o flagrante, dentro de estabelecimento prisional onde se encontrava segregado, após expelir diversos invólucros contendo as drogas que havia ingerido para esconder das autoridades o material tóxico, revelam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.
3. O fato de o agente ser reincidente, possuindo condenação definitiva pela prática de roubo majorado, bem como ostentar condenação por furto e responder pelo cometimento do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos.
5. Recurso ordinário conhecido e improvido.
(RHC 74.290/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
GRAVIDADE DO DELITO. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. RÉU REINCIDENTE.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELO DELITO DE ROUBO MAJORADO. REGISTROS CRIMINAIS POR FURTO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. INTEGRAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando a sentença e o acórdão se complementam quanto ao enfrentamento da controvérsia.
2.Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide, inclusive o contrato celebrado entre as partes (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 201.492/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. INTEGRAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando a sentença e o acórdão se complementam quanto ao enfrentamento da controvérsia.
2.Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "JUROS NO PÉ". SÚMULA 83/STJ.
1. A Segunda Seção, no julgamento do EREsp 670.117/PB, decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária (Rel. para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13.6.2012).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 144.732/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "JUROS NO PÉ". SÚMULA 83/STJ.
1. A Segunda Seção, no julgamento do EREsp 670.117/PB, decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária (Rel. para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13.6.2012).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 144.732/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE DA PRÓPRIA EMPRESA PARA RECORRER NO INTERESSE DOS SÓCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).
2. Esta Corte de Justiça possui orientação firmada no sentido de que "a empresa não possui legitimidade recursal para discutir a desconsideração da própria personalidade jurídica, quando suas razões vierem embasadas no interesse dos sócios" (AgRg no AREsp n.
745.118/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 25/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 882.075/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE DA PRÓPRIA EMPRESA PARA RECORRER NO INTERESSE DOS SÓCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).
2. Esta Corte de Justiça possui orientação firmada no sentido de que "a empresa não possui legitimidade recursal para discutir a desconsideração da p...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS.
ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E FÉRIAS.
1. A Primeira Seção desta Corte, em recurso repetitivo, consolidou o posicionamento pela incidência da contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e salário-paternidade, horas extras e os adicionais de periculosidade e noturno.
2. "O adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária" (REsp 1.494.371/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/6/2015).
3. É pacífica a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual incide contribuição previdenciária patronal no pagamento de férias gozadas.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1513003/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS.
ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E FÉRIAS.
1. A Primeira Seção desta Corte, em recurso repetitivo, consolidou o posicionamento pela incidência da contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e salário-paternidade, horas extras e os adicionais de periculosidade e noturno.
2. "O adicional de insalubridade integra o conceito de remuner...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, de natureza integrativa, têm cabimento nas hipóteses de erro, obscuridade, contradição ou omissão, situações que não ocorrem no caso em apreço.
2. A jurisprudência do STJ entende que, na seara extraordinária, o prequestionamento é necessário para exame, inclusive, das matérias de ordem pública.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 868.729/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, de natureza integrativa, têm cabimento nas hipóteses de erro, obscuridade, contradição ou omissão, situações que não ocorrem no caso em apreço.
2. A jurisprudência do STJ entende que, na seara extraordinária, o prequestionamento é necessário para exame, inclusive, das matérias de ordem pública.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.
4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 889.091/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 22/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º)....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS/USUFRUÍDAS.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Incide a contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, uma vez que tal rubrica possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, integrando o salário de contribuição (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4/8/2015).
2. Não compete ao STJ o exame de preceitos constitucionais, no caso, o art. 195 da CF/88, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 819.585/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS/USUFRUÍDAS.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Incide a contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, uma vez que tal rubrica possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, integrando o salário de contribuição (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4/8/2015).
2. Não compete ao STJ o exame de preceitos constitucionais, no caso, o art. 195 da CF/...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA-BASE.
CULPABILIDADE. DISPAROS REALIZADOS PELAS COSTAS DAS VÍTIMAS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PENA-BASE.
DOSIMETRIA REALIZADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO AOS CRIMES TENTADOS BENÉFICA. NON REFORMATIO IN PEJUS. CRIME CONSUMADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013).
3. A elevação da pena-base sob o título da culpabilidade restou suficientemente fundamentada, haja vista a constatação que o paciente, além de desferir vários tiros contra as vítimas, muitos deles foram realizados pelas costas, o que demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta e a intensidade do dolo do agente.
4. Há, portanto, uma circunstância judicial a ser valorada na primeira fase da dosimetria. Estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de homicídio privilegiado (14 anos), resultaria no acréscimo de 1 (um) ano e 9 (nove) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Percebe-se, pois, que a dosimetria da pena-base realizada pelas instâncias ordinárias quanto aos crimes tentados mostrou-se benevolente com os réus, ao fixá-las em 7 (sete) anos, devendo ser mantida a pena-base fixada pelas instâncias ordinárias, em respeito à regra non reformatio in pejus.
Entrementes, quanto ao crime consumado, houve excesso da dosimetria da pena-base, ao fixa-la em 9 (nove) anos, motivo pelo qual deve ser reduzida para 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena-base do crime de homicídio privilegiado consumado para 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
(HC 298.714/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA-BASE.
CULPABILIDADE. DISPAROS REALIZADOS PELAS COSTAS DAS VÍTIMAS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PENA-BASE.
DOSIMETRIA REALIZADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO AOS CRIMES TENTADOS BENÉFICA. NON REFORMATIO IN PEJUS. CRIME CONSUMADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribun...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO APELO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA DECISÃO LOCAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. "O único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2014). Precedente: AgInt no AREsp 848.036/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/6/2016.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 732.417/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO APELO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA DECISÃO LOCAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL INVADIDO POR POSSEIROS.
ART. 12, VI, DA LEI N. 8.629/1993. CÁLCULO DA JUSTA INDENIZAÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONTA A ANCIANIDADE DAS POSSES.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. "O art. 12, IV, da Lei 8.629/1993 é peremptório ao indicar a posse e sua ancianidade como fatores de depreciação a serem observados pelo julgador" (EDcl no AgRg no Ag 1.228.051/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/3/2011).
Outros Precedentes: Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/8/2010; e AgRg no REsp 974.150/RO, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/2/2010.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1304619/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL INVADIDO POR POSSEIROS.
ART. 12, VI, DA LEI N. 8.629/1993. CÁLCULO DA JUSTA INDENIZAÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONTA A ANCIANIDADE DAS POSSES.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. PLURIOFENSIVO. IRRELEVÂNCIA DA FIXAÇÃO DO VALOR DO TRIBUTO. DELITO QUE SE CONSUMA COM A ENTRADA OU SAÍDA DO PRODUTO.
DOLO EVENTUAL DEMONSTRADO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E VALOR DA MERCADORIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. POSSIBILIDADE E APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. UTILIZAÇÃO DO MEIO DE TRANSPORTE PARA A PRÁTICA DO CRIME DOLOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência citada está calcada exclusivamente na identificação do bem jurídico tutelado no tipo penal de contrabando, ou seja, não se está a proteger apenas a ordem tributária, mas também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional.
2. O contrabando de cigarros é crime pluriofensivo, sendo irrelevante a fixação do valor do tributo eventualmente incidente e iludido, porque o delito se consuma com a simples entrada ou saída do produto proibido. Precedentes.
3. Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, segundo o qual há elementos mínimos nos autos de autoria dolosa do crime de contrabando, seria inevitável o revolvimento dos elementos probatórios carreados aos autos, procedimento que é vedado nesta instância especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
4. A dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, em flagrante violação do art. 59 do Código Penal, o que não se constata na hipótese dos autos. No presente caso, o acórdão recorrido considerou a quantidade/valor da mercadoria apreendida elevada, o que justifica o aumento da pena-base em 2 (dois) meses e 7 (sete) dias.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1497526/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. PLURIOFENSIVO. IRRELEVÂNCIA DA FIXAÇÃO DO VALOR DO TRIBUTO. DELITO QUE SE CONSUMA COM A ENTRADA OU SAÍDA DO PRODUTO.
DOLO EVENTUAL DEMONSTRADO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E VALOR DA MERCADORIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. POSSIBILIDADE E APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. UTILIZAÇÃO DO MEIO DE TRANSPORTE PARA A PRÁTI...
RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, a Corte de origem registrou que os requisitos previstos na Lei nº 8.937/92, para a concessão da medida cautelar fiscal, não teriam sido observados, mormente no que tange ao periculum in mora, uma vez que a sociedade empresaria agravada teria bens suficientes para arcar com suas dívidas fiscais. Assim, para se alcançar conclusão diversa, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 401.385/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016)
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RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, a Corte de origem registrou que os requisitos previstos na Lei nº 8.937/92, para a concessão da medida cautelar fiscal, não teriam sido observados, mormente no que tange ao periculum in mora, uma vez que a sociedade empresaria agravada teria bens suficientes para arcar com suas dívidas fiscais. Assim, para se alcançar conclusão diversa, se...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA À PORTARIA. DESCABIMENTO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ao STJ não cabe apreciar na via estreita do recurso especial, mesmo que indiretamente, normas infralegais, tais como: resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, etc., por não se enquadrarem no conceito de "tratado ou lei federal" constante no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 939.911/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA À PORTARIA. DESCABIMENTO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ao STJ não cabe apreciar na via estreita do recurso especial, mesmo que indiretamente, normas infralegais, tais como: resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, etc., por não se enquadrarem no conceito de "tratado ou lei federal" constante no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 939.911/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (1973). EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS.
REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 07 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 852.237/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (1973). EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS.
REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 07 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 852.237/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 22/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO.
INVALIDEZ PARCIAL. COBERTURA CONTRATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 854.515/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO.
INVALIDEZ PARCIAL. COBERTURA CONTRATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 854.515/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 22/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
ADSTRIÇÃO DO PEDIDO À SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF.
3. A não observância dos requisitos dos arts. 541 do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgRg nos EDcl no AREsp 704.543/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
ADSTRIÇÃO DO PEDIDO À SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos...