EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO. RECURSO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art.
619 do Código de Processo Penal - CPP.
2. In casu, verifica-se que o acórdão embargado está dissociado do recurso, o que caracteriza contradição.
3. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 desta Corte Superior de Justiça.
Embargos acolhidos com efeitos infringentes a fim de conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 834.099/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO. RECURSO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art.
619 do Código de Processo Penal - CPP.
2. In casu, verifica-se que o acórdão embargado está dissociado do recurso, o que car...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAF.
NATUREZA JURÍDICA. TAXA. ATIVIDADE TÍPICA ESTATAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que a natureza jurídica dos valores cobrados a título de contribuição para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF é de taxa e não preço público, tendo em vista trata-se de atividade de fiscalização, tipicamente Estatal, sendo o seu recolhimento compulsório e não decorre de opção da recorrida.
2. Cumpre apenas esclarecer que não se conhece da alegação da agravante de que "a presente controvérsia diz respeito à natureza jurídica dos pagamentos destinados ao FUNDAF por usuária de instalações portuárias de uso privativo", pois suscitada apenas em sede de agravo regimental, constituindo inovação recursal.
3. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgInt no REsp 1585707/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAF.
NATUREZA JURÍDICA. TAXA. ATIVIDADE TÍPICA ESTATAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que a natureza jurídica dos valores cobrados a título de contribuição para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF é de taxa e não preço público, tendo em vista trat...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
1. A segregação preventiva, como medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime, da aplicação da lei penal ou, ainda, da segurança da coletividade, exige a efetiva demonstração do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, verifica-se que o Juízo singular, ao reconhecer a imprescindibilidade da segregação provisória do paciente, considerou a necessidade de garantia da ordem econômica e da ordem pública, inclusive para obstar a reiteração delitiva, e a possibilidade de interferência do recorrente na instrução criminal.
3. Quanto à necessidade de se obstar a reiteração delitiva e de garantia da ordem econômica, entendo que o Juízo de primeiro grau utilizou-se de argumentos genéricos que não servem de fundamento para justificar o decreto de prisão preventiva, valendo-se da própria materialidade dos delitos imputados na ação penal e dos indícios de autoria. Precedentes.
4. No pertinente à possibilidade de interferência na instrução criminal, o Magistrado singular novamente valeu-se de argumentos absolutamente genéricos, ao afirmar que o modo de atuação do recorrente, comumente agindo por intermédio de laranjas, denotaria a possibilidade da prática de atos tendentes a dificultar as investigações. Serviu-se de meras conjecturas a respeito da probabilidade de que o recorrente possa vir a suprimir documentos.
Suas conclusões são baseadas em presunções desacompanhadas da indicação de elementos concretos que as justifiquem.
5. O fato de o recorrente estar respondendo, nestes autos, pelo crime de associação criminosa, por si só, sem nenhum outro elemento que demostre que a ordem pública está em risco, não pode servir de fundamento para que permaneça enclausurado provisoriamente, nos termos do que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal. Meras suposições acerca de eventual risco à ordem pública não servem de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
6. A constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. No caso em exame, entendo que a submissão do recorrente a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
7. Acrescente-se que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, vale dizer, tem residência fixa, é primário, não ostenta maus antecedentes ou conduta social negativa, possui um filho adotivo de 7 anos e sua esposa está com parto previsto para o dia 23 próximo.
8. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.
(RHC 69.180/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
1. A segregação preventiva, como medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime, da aplicação da lei penal ou, ainda, da segurança da coletividade, exige a efetiva demonstração do periculum libertatis e do fumus comissi...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. É desnecessária a intimação pessoal do autor, prevista no art.
267, § 1º, do CPC/73, para extinção do processo sem resolução do mérito ante o indeferimento da inicial (art. 267, I, do CPC/73) por ausência de complementação das custas iniciais, notadamente quando intimado por meio de seu advogado, a parte deixa de emendar a inicial.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 864.530/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. É desnecessária a intimação pessoal do autor, prevista no art.
267, § 1º, do CPC/73, para extinção do processo sem resolução do mérito ante o indeferimento da inicial (art. 267, I, do CPC/73) por ausência de complementação das custas iniciais, notadamente quando intimado por meio de seu advogado, a parte deixa de emendar a inicial.
2. Agravo interno a que se nega provimento....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DEBATIDA ANALISADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM E INCONFORMISMO DEMONSTRADO DE MANEIRA CLARA E PRECISA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTENTE SOCIAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI 12.317/2010 AOS VÍNCULOS ESTATUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REGRA RESTRITA AOS EMPREGADOS SUBMETIDOS À CLT.
1. Não se vislumbra nos autos nenhum dos vícios elencados pela agravante, pois a matéria foi devidamente analisada pela Corte a quo, entendimento que, inclusive, foi transcrito na decisão vergastada, e o inconformismo foi demonstrado de forma clara e precisa, o que culminou com sua apreciação por este STJ.
2. A jurisprudência desta Corte entende que "a norma inserta no art.
5º-A da Lei 8.662/93, incluído pela Lei 12.317/10, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais aplicada à carreira de assistente social, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT, Decreto-Lei n.
5.452/43) e não aos demais regimes jurídicos estatutários" (AgRg no REsp 1.480.208/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1466316/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DEBATIDA ANALISADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM E INCONFORMISMO DEMONSTRADO DE MANEIRA CLARA E PRECISA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTENTE SOCIAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI 12.317/2010 AOS VÍNCULOS ESTATUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REGRA RESTRITA AOS EMPREGADOS SUBMETIDOS À CLT.
1. Não se vislumbra nos autos nenhum dos vícios elencados pela agravante, pois a matéria foi devidamente analisada pela Corte a quo, entendimento que, inclusive, foi transcrito na...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PARCELAMENTO. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE DO PARCELAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O prazo prescricional intercorrente recomeça a contar a partir da exclusão formal do contribuinte do programa de parcelamento (AgInt nos EDcl no AREsp 825.820/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1590122/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PARCELAMENTO. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE DO PARCELAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O prazo prescricional intercorrente recomeça a contar a partir da exclusão formal do contribuinte do programa de par...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.296.673/MG. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou entendimento no sentido de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é possível, desde que a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria tenham ocorrido antes de 11/11/1997, data de edição da Medida Provisória 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.
2. No caso, verifica-se que a concessão da aposentadoria se deu em data posterior à edição da Lei 9.528/1997, razão pela qual inviável a cumulação pretendida.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1596416/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.296.673/MG. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou entendimento no sentido de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é possível, desde que a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. JUIZ CLASSISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 11,98%. JUÍZES CLASSISTAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 1.797/PE.
INAPLICABILIDADE DA ADI 2.323 MC/DF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de adotar, sem restrições, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1.797-0, segundo o qual o adimplemento das diferenças de Unidade Real de Valor - URV devidas à magistratura federal, juízes classistas e promotores, sob pena de ocorrer o pagamento sem causa, está limitado a janeiro de 1995, não se aplicando a essas hipóteses o que restou decidido no julgamento da ADI 2.323-MC/DF. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1614955/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. JUIZ CLASSISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 11,98%. JUÍZES CLASSISTAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 1.797/PE.
INAPLICABILIDADE DA ADI 2.323 MC/DF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de adotar, sem restrições, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1.797-0, segundo o qual o adimplemento das diferença...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
398 DO CPC/1973. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há falar em nulidade por inobservância do art. 398 do CPC/1973, quando, a despeito da parte não ter sido intimada para se pronunciar sobre documento juntado aos autos, não se verifica prejuízo concreto a ela. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 489.518/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
398 DO CPC/1973. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há falar em nulidade por inobservância do art. 398 do CPC/1973, quando, a despeito da parte não ter sido intimada para se pronunciar sobre documento juntado aos autos, não se verifica prejuízo concreto a ela. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 489.518/RJ, Rel. Ministro AN...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 20/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A REINTEGRAÇÃO DA POSSE. POSSE NÃO COMPROVADA PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1374885/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A REINTEGRAÇÃO DA POSSE. POSSE NÃO COMPROVADA PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1374885/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 23/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RFFSA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ACÓRDÃO DE ORIGEM AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. A questão referente à extensão da imunidade recíproca à RFFSA, sociedade de economia mista, foi enfrentada à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, o que, por si só, já impossibilitaria o exame da matéria pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1605180/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RFFSA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ACÓRDÃO DE ORIGEM AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. A questão referente à extensão da imunidade recíproca à RFFSA, sociedade de economia mista, foi enfrentada à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, o que, por si só, já impossibilitaria o exame da matéria pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do STF.
2. Agravo interno a que se nega provime...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÕES DOS CANDIDATOS CORROBORADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVER ESTA POSIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
2. Para acolher a pretensão da parte recorrente, modificando o declarado pelo Tribunal de origem no sentido de que o acervo probatório dos autos corrobora as alegações dos candidatos, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos do verbete da Súmula 7 desta Egrégia Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1370597/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÕES DOS CANDIDATOS CORROBORADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVER ESTA POSIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
2. Para acolher a pretensão da parte recorrente, modificando o declarado pelo Tribunal de origem no sentido de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA.
IMPOSTO DE RENDA. DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA, PARA OPORTUNA APLICAÇÃO DO ART. 543-C, §§ 7º E 8º, DO CPC/1973. IRRECORRIBILIDADE.
1. Hipótese em que o despacho impugnado determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para oportuna aplicação do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/1973, por se encontrar pendente de julgamento, no STJ, recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, sobre matéria tratada no recurso especial.
2. O recurso especial afetado ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.470.443/PR) versa sobre a regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora, com foco nos juros incidentes sobre benefícios previdenciários pagos em atraso.
3. Tal foco - juros incidentes sobre benefícios previdenciários pagos em atraso -, contudo, não desnatura o cerne geral da controvérsia, qual seja, a possibilidade ou não de incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora, situação que autoriza a devolução dos autos à origem em situações como à dos presentes autos, em que se discute a aplicação daquele tributo também sobre juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas trabalhistas.
4. Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, não cabe agravo interno/regimental contra despacho que se limita a remeter os autos ao Tribunal de origem, para observância da sistemática do art.
543-C, § 7º, II, do CPC/1973, tendo em vista que trata de ato desprovido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes.
Precedente: AgRg no REsp 1.509.571/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/11/2015.
5. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1447957/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA.
IMPOSTO DE RENDA. DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA, PARA OPORTUNA APLICAÇÃO DO ART. 543-C, §§ 7º E 8º, DO CPC/1973. IRRECORRIBILIDADE.
1. Hipótese em que o despacho impugnado determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para oportuna aplicação do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/1973, por se encontrar pendente de julgamento, no STJ, recurso especial representativo d...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DE PARADIGMAS FIRMADOS NOS TERMOS DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC. O SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL NÃO FAZ JUS À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-48/2001.
ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 638.115/CE, REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, DJE 31.7.2015 (REPERCUSSÃO GERAL). EM DECORRÊNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DA SUPREMA CORTE, OS SERVIDORES FICAM DESOBRIGADOS A RESTITUIR OS VALORES RECEBIDOS ATÉ A DATA DO REFERIDO JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os Tribunais de origem apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC (STF: ARE 656.073 AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 24.4.2013; ARE 673.256 AgR. Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe 14.8.2012. STJ: AgRg nos EDcl no REsp.
1.471.171/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31.3.2015; EDcl no AgRg no AgRg no REsp. 1.139.725/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp. 1.471.161/RN, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21.11.2014 e AgRg no REsp. 1.429.037/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 5.11.2014).
2. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE, julgado em 19.3.2015, consolidou entendimento de que a incorporação de quintos aos vencimentos de Servidores Públicos Federais somente seria possível até 28.2.1995 (art. 3o., I da Lei 9.624/1998), enquanto que, no interregno de 1.3.1995 a 11.11.1997 (Medida Provisória 1.595-14/1997), a incorporação devida seria de décimos (art. 3o., II e parág. único da Lei 9.624/1998), sendo indevida qualquer concessão a partir de 11.11.1997, data em que a norma autorizadora da incorporação de parcelas remuneratórias foi expressamente revogada pela Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997 (art.
15).
3. Reconheceu-se, naquele julgado, que a Medida Provisória 2.225-45, de 2001, tão somente transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI as parcelas referentes aos arts. 3o. e 10 da Lei 8.911/1994, e art. 3o. da Lei 9.624/1998, mas não respristinou as normas que previam a incorporação das parcelas, o que somente seria possível por expressa previsão legal, nos termos do art. 2o., § 3o.
da Lei 12.376/2010 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - antiga LICC.
4. Concluiu-se, desse modo, que a decisão judicial que concede parcelas remuneratórias atrasadas referentes a quintos ou décimos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001 infringe frontalmente o Princípio da Legalidade, positivado no art.
5o., II da Constituição Federal.
5. Na ocasião, foram modulados os efeitos da decisão para desobrigar a restituição dos valores recebidos de boa-fé pelos Servidores até a data do julgamento, cessada a ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente.
6. Considerando que inexiste direito à incorporação de quintos/décimos em relação às funções comissionadas exercidas no período de abril de 1998 a setembro de 2001, não há que se falar, assim, em pagamento de parcelas atrasadas a tal título, o que resulta na improcedência do pedido inicial, no qual a ora agravante requereu a condenação da Ré a pagar os valores atrasados referentes aos quintos incorporados por força da edição da MP 2.225/2001, correspondentes aos anos de 1999, 2000 e janeiro a novembro de 2001, gratificação natalina de 2003 e 2004, além da correção monetária dos valores já pagos administrativamente, correspondentes aos anos de 2001, 2002 e 2003.
7. Agravo Interno do Sindicato desprovido.
(AgInt no REsp 1336581/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DE PARADIGMAS FIRMADOS NOS TERMOS DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC. O SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL NÃO FAZ JUS À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-48/2001.
ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 63...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 23/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. SUPRESSÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADAS AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quanto à alegação de que houve a reformatio in pejus, falecem os Agravantes de interesse processual. Isso porque verifica-se que a sentença de primeiro grau foi integralmente mantida pela Corte de origem, tendo o Tribunal a quo apenas discorrido sobre a melhor interpretação a ser dada ao art. 46 da Lei 8.112/90, em nada alterando a situação dos então Apelantes.
2. O STJ perfilha entendimento de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no REsp. 1.432.069/SE, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014).
3. Agravo Interno dos Servidores parcialmente provido, para tornar insubsistente o ato que suprimiu a gratificação pretendida, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, asseguradas as garantias que lhe são inerentes.
(AgInt no REsp 1306697/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. SUPRESSÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADAS AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quanto à alegação de que houve a reformatio in pejus, falecem os Agravantes de interesse processual. Isso porque verifica-se que a sentença de primeiro grau foi integralmente mantida pela Corte de origem, tendo o Tribunal a quo apenas discorrido sobre a melhor interpretação a ser dada ao art. 46 da...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 22/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 54 DA LEI N.
9.784/99. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PENSÃO POR MORTE.
MENOR SOB GUARDA. ART. 5º DA LEI N. 9.717/98. INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
IV - O art. 5º da Lei n. 9.717/98 deve ser interpretado em conformidade com o princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição da República), como consectário do princípio da dignidade da pessoa humana e base do Estado Democrático de Direito, bem assim com o Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Mandado de Segurança n.
20.589/DF.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1523640/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 54 DA LEI N.
9.784/99. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PENSÃO POR MORTE.
MENOR SOB GUARDA. ART. 5º DA LEI N. 9.717/98. INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ESTATUTO DA CRIA...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
1. As hipóteses de cabimento da reclamação, sob a égide do CPC/1973, consoante disposto no art. 105, I, "f", da Constituição da República, abrangiam apenas a preservação da competência do STJ e a garantia da autoridade de suas decisões, de modo que a observância de acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia é hipótese inaugurada com a vigência do novo CPC, o qual não encontra aplicação no caso concreto.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl 29.256/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
1. As hipóteses de cabimento da reclamação, sob a égide do CPC/1973, consoante disposto no art. 105, I, "f", da Constituição da República, abrangiam apenas a preservação da competência do STJ e a garantia da autoridade de suas decisões, de modo que a observância de acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia é hipótese inaugurada com a vigência do novo CPC, o qual não encontra aplicação no caso concreto.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl 29.256/SP,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE PARTE DE EMENTA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO.
CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme antiga orientação jurisprudencial do STJ, ratificada no texto do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, a demonstração do dissenso interpretativo, suscitado em sede de embargos de divergência, exige o cotejo analítico entre o julgado paradigma e o embargado, a fim de evidenciar que, diante do mesmo contexto fático, se adotaram conclusões diferentes quanto ao direito federal aplicável.
2. No caso, porém, o agravante limitou-se a transcrever parte da ementa do que seria o aresto paradigma, sequer indicando o número do recurso em que teria sido proferido, o que não é suficiente para a demonstração do dissídio.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDv nos EAREsp 844.512/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE PARTE DE EMENTA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO.
CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme antiga orientação jurisprudencial do STJ, ratificada no texto do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, a demonstração do dissenso interpretativo, suscitado em sede de embargos de divergência, exige o cotejo analítico entre o julgado paradigma e o embargado, a fim de evidenciar que, diante do mesmo contexto fático, se adotaram concl...
Data do Julgamento:14/09/2016
Data da Publicação:DJe 19/09/2016
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PERPETRADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE QUE O ARESTO FOI OMISSO NA ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES QUE NÃO ESPECIFICARAM OS PONTOS TIDOS COMO OMISSOS. SÚMULA 284/STF.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONFRONTO ENTRE AS RAZÕES DO APELO E O ACÓRDÃO QUE REVELA QUE A TESE DEFENSIVA FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. FALTA DE DOLO NA CONDUTA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO UTILIZADO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 283/STF. QUESTÃO QUE TANGENCIA A ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 919.622/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PERPETRADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE QUE O ARESTO FOI OMISSO NA ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES QUE NÃO ESPECIFICARAM OS PONTOS TIDOS COMO OMISSOS. SÚMULA 284/STF.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONFRONTO ENTRE AS RAZÕES DO APELO E O ACÓRDÃO QUE REVELA QUE A TESE DEFENSIVA FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. FALTA DE DOLO NA CONDUTA. RAZÕES QUE NÃO...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
COFEN. PECULATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NULIDADE LAUDO PERICIAL.
ATIPICIDADE E FIXAÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste nulidade do laudo pericial, por não ter sido assinado por dois Peritos Oficiais com registro no Conselho de Contabilidade e por ter um deles participado de busca e apreensão realizada no COFEN.
2. Os conselhos de fiscalização exercem atividade típica de Estado, não havendo que se falar em atipicidade da conduta, em relação ao delito de peculato.
3. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante, inexistente na espécie.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1520702/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
COFEN. PECULATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NULIDADE LAUDO PERICIAL.
ATIPICIDADE E FIXAÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste nulidade do laudo pericial, por não ter sido assinado por dois Peritos Oficiais com registro no Conselho de Contabilidade e por ter um deles participado de busca e apreensão realizada no COFEN.
2. Os conselhos de fiscalização exercem atividade típica de Estado, não havendo que se falar em atipicidade da conduta, em relação ao delito de peculat...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 23/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)