AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1498586/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1498586/MG, R...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, a fim de afastar a ocorrência de dano moral, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia. No caso dos autos, os danos morais foram fixados em R$ 8.000.00, valor que não extrapola os limites da razoabilidade.
3. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos próprios e sólidos fundamentos.
4. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 471.844/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, a fim de afastar a ocorrência de dano moral, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurs...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 09/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. PRECEITO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem solução de continuidade, será apurado na forma prevista no art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/99.
3. No âmbito do recurso especial não cabe ao STJ analisar possível violação de preceitos constitucionais, sob pena de invasão da competência reservada ao STF (art. 103, III, CF).
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 438.786/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. PRECEITO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem solução de continuidade, será apurado na forma prevista no art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DO REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 280/STF.
1. Quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas e da taxa judiciária, é imperioso frisar que, no caso, o deslinde da controvérsia passa necessariamente pela análise do instrumento de transação celebrado entre as partes, bem como o exame de legislação local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor das Súmulas 5/STJ e 280/STF, respectivamente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 683.173/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DO REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 280/STF.
1. Quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas e da taxa judiciária, é imperioso frisar que, no caso, o deslinde da controvérsia passa necessariamente pela análise do instrumento de transação celebrado entre as partes, bem como o exame de legislação local, medida vedada na...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA.
REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A matéria pertinente ao art. 461, §§ 4º e 6º, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. A alteração do julgamento proferido pela Corte de origem em relação aos requisitos que autorizam a antecipação da tutela exigiria nova análise do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 689.081/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA.
REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A matéria pertinente ao art. 461, §§ 4º e 6º, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. A alteração do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO EM NORMA LOCAL E NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Razões de agravo interno que se limitam a afirmar não serem aplicáveis as Súmulas 280/STF e 7/STJ ao caso sem, contudo, efetivamente rebater os alicerces da decisão agravada pelos quais se fizeram incidir à espécie os referidos óbices sumulares. Portanto, revela-se deficiente a fundamentação do presente recurso, atraindo ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF.
2. O acórdão recorrido ancorou-se na interpretação de normas locais, bem assim no acervo fático-probatório dos autos quando concluiu pela legitimidade passiva da agravante para responder por débito relativo a IPVA de veículo objeto de leasing e pela validade da CDA. Assim, inviável a reforma do decisum na estreita via especial ante os óbices sumulares 280/STF e 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 699.407/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO EM NORMA LOCAL E NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Razões de agravo interno que se limitam a afirmar não serem aplicáveis as Súmulas 280/STF e 7/STJ ao caso sem, contudo, efetivamente rebater os alicerces da decisão agravada pelos quais se fizeram incidir à espécie os referidos óbices sumulares. Portanto, revela-se deficiente a fundamentação do presente recurso, atraindo ao caso concre...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada proferida pelo Tribunal a quo impede o conhecimento do agravo em recurso especial nos termos dos artigos 544, § 4°, I, do CPC e 253, I, do RISTJ, com a redação conferida pela Emenda Regimental 16, de 19/11/2014.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 677.385/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada proferida pelo Tribunal a quo impede o conhecimento do agravo em recurso especial nos termos dos artigos 544, § 4°, I, do CPC e 253, I, do RISTJ, com a redação conferida pela Emenda Regimental 16, de 19/11/2014.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 677.385/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É pacífico, nesta Corte Superior, o entendimento de que, em regra, a revisão do valor fixado em honorários advocatícios exige novo exame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Esse obstáculo apenas pode ser afastado quando se verificar excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos presentes autos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 681.929/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É pacífico, nesta Corte Superior, o entendimento de que, em regra, a revisão do valor fixado em honorários advocatícios exige novo exame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Esse obstáculo apenas pode ser afastado quando se verificar excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 5/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ART. 467 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. O deslinde da controvérsia passa necessariamente pela análise do instrumento de transação celebrado entre as partes, bem como pelo exame de legislação local (Enunciado Administrativo n. 31 do TJRJ), medida vedada na via estreita do recurso especial, a teor das Súmulas 5/STJ e 280/STF.
3. O artigo 467 do CPC, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciado pela Corte local, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 689.188/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 5/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ART. 467 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. O deslinde da controvérsia passa necessariamente pela análise do instrumen...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COLOCAÇÃO DE VIDROS EM CONSTRUÇÃO. SALDO A PAGAR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
2. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos próprios e sólidos fundamentos.
3. Agravo Regimental da CIDADE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 457.297/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COLOCAÇÃO DE VIDROS EM CONSTRUÇÃO. SALDO A PAGAR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
2. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão r...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 09/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE RESIDUAL DE 3, 17%. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO, COM EFEITOS RETROATIVOS A JANEIRO DE 1995, NOS TERMOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001.
RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA EM 2003. DIREITO ÀS DIFERENÇAS A CONTAR DE 1º/1/1995. BASE DE INCIDÊNCIA DO REAJUSTE.
REMUNERAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL E COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, SEGUNDO O ACÓRDÃO RECORRIDO, DE QUE AS CARREIRAS ÀS QUAIS PERTENCEM OS AUTORES PASSARAM POR REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE, QUANTO A ESSE PONTO, DEMANDA O REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/971. APÓS 25. 03. 2015 OS CRÉDITOS DEVERÃO SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IPCA-E. ADI 4.357.
1. O índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) não poderá ser utilizado para atualização monetária do crédito, a partir de 25.03.2015, devendo a partir dessa data ser utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), por força da ADI 4.357.
2. Agravo regimental da União não provido.
3. Agravo regimental de ÁLVARO JUSCELINO LANNER E OUTROS provido.
(AgRg no REsp 1121986/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE RESIDUAL DE 3, 17%. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO, COM EFEITOS RETROATIVOS A JANEIRO DE 1995, NOS TERMOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001.
RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA EM 2003. DIREITO ÀS DIFERENÇAS A CONTAR DE 1º/1/1995. BASE DE INCIDÊNCIA DO REAJUSTE.
REMUNERAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL E COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, SEGUNDO O ACÓRDÃO RECORRIDO, DE QUE AS CARREIRAS ÀS QUAIS PERTENCEM OS AUTORES PASSARAM POR REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE, QUANTO A ESSE PONTO, DEMANDA...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 09/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE SE ALEGA DOENÇAS PROFISSIONAIS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Havendo o Tribunal de origem, com base no laudo médico-pericial, concluído que não há nexo de causalidade entre as moléstias e a atividade laboral desenvolvida, a modificação do acórdão a quo, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível no âmbito do recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 589.679/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/5/2015; AgRg no AREsp 670.113/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/5/2015; AgRg no AREsp 451.096/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/4/2015.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 377.096/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE SE ALEGA DOENÇAS PROFISSIONAIS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Havendo o Tribunal de origem, com base no laudo médico-pericial, concluído que não há nexo de causalidade entre as moléstias e a atividade laboral desenvolvida, a modificação do acórdão a quo, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível no âmbito do recurso especial, conforme estabele...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. REITERAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ARBITRAMENTO DE MULTA E INDENIZAÇÃO.
1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, visam eliminar contradição, desfazer obscuridade ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não há prospera a irresignação recursal.
2. Configura hipótese de litigância de má-fé, a ensejar a aplicação da multa e indenização estabelecidas no art. 18 do CPC, a insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente infundados.
3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de penalidade.
(EDcl no AgRg no AREsp 385.094/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. REITERAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ARBITRAMENTO DE MULTA E INDENIZAÇÃO.
1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, visam eliminar contradição, desfazer obscuridade ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não há prospera a irresignação recursal.
2. Configura hipótese de litigância de má-fé, a ensejar a aplicação da mul...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não prosperam os embargos de declaração.
2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
3. A parte, em embargos de declaração, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar na argumentação, trazendo questões não aduzidas oportunamente.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, tampouco para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Carta Magna.
5. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 422.728/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não prosperam os embargos de declaração.
2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
ACRÉSCIMO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE.
ILEGALIDADE DEMONSTRADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. - "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" - Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte. Na hipótese, o aumento da pena em fração superior a 1/3 ocorreu em razão da quantidade de majorantes, sem a indicação de fundamentação concreta, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena do paciente para 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, e 70 (setenta) dias-multa.
(HC 320.253/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
ACRÉSCIMO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE.
ILEGALIDADE DEMONSTRADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 09/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PROCESSO PENAL.
RECEPTAÇÃO. JULGAMENTO DE APELO DEFENSIVO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.
NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM, CONTUDO, CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de intimação pessoal do Defensor Público ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no art. 370 do CPP e do art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, é causa de nulidade.
3. In casu, constatada a ausência de intimação pessoal do Defensor Público da pauta da sessão de julgamento do apelo defensivo, necessário se faz a anulação do acórdão recorrido.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem, no entanto, concedida de ofício, para declarar a nulidade do julgamento da Apelação Criminal n. 0041816-89.2012.8.26.0050, a fim de que o referido recurso seja novamente julgado, agora, com a prévia intimação pessoal da Defensoria Pública da data da sessão de julgamento.
(HC 321.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PROCESSO PENAL.
RECEPTAÇÃO. JULGAMENTO DE APELO DEFENSIVO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.
NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM, CONTUDO, CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 09/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO SIMPLES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (4 ANOS). AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL ABERTO.
SÚMULA N. 440 DO STJ E SÚMULAS N. 718 E 719 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. LIMINAR RATIFICADA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, à luz dos princípios constitucionais, sobretudo do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na impetração a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício.
2. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, do Código Penal, configurando ilegalidade manifesta a imposição do regime mais gravoso com base unicamente na gravidade abstrata do delito.
3. No caso, o regime inicial de cumprimento da pena do paciente deve ser o aberto, pois a pena-base foi estabelecida no mínimo legal (4 anos), ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e de fundamentação idônea a amparar a fixação de regime mais gravoso.
Súmula n. 440/STJ e Súmulas n. 718 e 719/STF.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, ratificando a liminar, fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao paciente.
(HC 321.691/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO SIMPLES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (4 ANOS). AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL ABERTO.
SÚMULA N. 440 DO STJ E SÚMULAS N. 718 E 719 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. LIMINAR RATIFICADA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Cont...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 09/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 493 DESTA CORTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. É vedada a imposição de condição especial para fixação do regime aberto, quando esta constitui espécie de pena restritiva de direitos. Enunciado n. 493 da Súmula desta Corte.
3. Na espécie, embora o Tribunal impetrado tenha reconhecido que a prestação de serviços à comunidade constitui sanção substitutiva, manteve a exigência como condição especial para o cumprimento da pena no regime aberto, contrariando o disposto no enunciado n. 493 da Súmula desta Corte.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para ratificar a decisão liminar, restabelecendo a decisão de primeiro grau.
(HC 323.765/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 493 DESTA CORTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 09/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL E AUSÊNCIA DE ESTRUTURA FAMILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, INCISO II, DO ECA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE UM NÚMERO MÍNIMO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES ANTERIORES PARA A CARACTERIZAÇÃO DA REITERAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE STJ E DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves).
3. Consoante a nova orientação, cabe ao Magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de melhor aplicar o direito.
4. Precedentes desta Corte: HC n. 277.068/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 2/5/2014; HC n. 277.601/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 7/3/2014; HC n. 288.015/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 8/8/2014; HC n. 282.853/PE, Relator Ministro JORGE MUSSI, DJe de 7/8/2014; HC n. 287.351/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 26/5/2014.
5. Precedentes da Suprema Corte: HC n. 94.447/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 6/5/2011; HC n. 84.218/SP, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe de 18/4/2008).
6. In casu, a medida constritiva foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto - reiteração de ato infracional grave e falta de estrutura familiar -, aptas a permitir a aplicação da medida extrema. Como se vê, o Magistrado atento às condições pessoais e sociais do menor bem fundamentou a necessidade de aplicação da medida mais rigorosa.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.766/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL E AUSÊNCIA DE ESTRUTURA FAMILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, INCISO II, DO ECA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE UM NÚMERO MÍNIMO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES ANTERIORES PARA A CARACTERIZAÇÃO DA REITERAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE STJ E DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Se...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 09/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. TRASLADO DE PEÇAS. ART. 587 DO CPP. ATRIBUIÇÃO DA SECRETARIA DO JUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para o recurso subir por instrumento ao Tribunal ad quem, a parte recorrente deve indicar as peças dos autos de que pretenda traslado.
Regra prevista no art. 587 do Código de Processo Penal.
3. No caso, o Tribunal impetrado não poderia deixar de conhecer do recurso de agravo, ao argumento de que o processo não estaria suficientemente instruído, visto que a Defensoria Pública formulou pedido expresso de juntada de cópias de peças processuais, entre elas a da decisão agravada. Assim, cabia à Secretaria do Juízo providenciar a regular instrução, consoante dispõe a lei processual penal.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o traslado das peças indicadas pela Defensoria Pública e que o recurso seja julgado pelo Tribunal estadual.
(HC 317.803/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. TRASLADO DE PEÇAS. ART. 587 DO CPP. ATRIBUIÇÃO DA SECRETARIA DO JUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flag...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 09/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)