HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO REGIME INTERMEDIÁRIO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM, CONTUDO, CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. É assente nesta Corte o entendimento que, em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto, deve-se conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vagas no regime apropriado.
3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem, no entanto, concedida de ofício, confirmando a liminar deferida, para restabelecer a decisão do Juízo de Execuções Penais que deferiu ao paciente o direito de aguardar, em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, o surgimento de vaga em estabelecimento prisional destinado ao regime semiaberto.
(HC 318.752/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO REGIME INTERMEDIÁRIO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM, CONTUDO, CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 09/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 440 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Tratando-se de paciente, primário, com todas as circunstancias judiciais favoráveis, condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) de reclusão e que não exceda a 8 (oito), é cabível o regime inicial semiaberto, consoante dispõe o art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Precedentes.
3. No caso, a despeito de sanção final imposta aos pacientes ter sido estabelecida em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação concreta apta a justificar o agravamento do regime prisional, limitaram-se a dizer que o crime praticado pelos pacientes foi grave, sem apontar dados que efetivamente comprovassem essa gravidade além daqueles já descrito no tipo penal incriminador do crime de roubo, atraindo, assim, a aplicação do enunciado n. 440 da Sumula desta Corte.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento das penas impostas aos pacientes, nos autos da Ação Penal n.
0009540-34.2014.8.26.0050, da 22ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo.
(HC 319.224/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 440 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, no...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 09/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO.
AUMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 443 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para se aferir a competência do Superior Tribunal de Justiça é necessário que a matéria questionada tenha sido analisada pela Corte de origem, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
3. A alegação posta neste habeas corpus, consistente no pedido de redução da pena em razão "da mera indicação" do número de majorantes no crime de roubo, não foi objeto de análise pelo Tribunal revisor, sequer foi arguida pela defesa nas razões do recurso interposto na origem, motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de analisar diretamente o pleito.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.500/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO.
AUMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 443 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 09/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
IMPRESCINDIBILIDADE. REsp. N. 1.378.557/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para o Superior Tribunal de Justiça é indispensável a prévia instauração de procedimento administrativo para apurar falta grave praticada pelo reeducando no curso da execução penal. Matéria pacificada no âmbito da Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.378.557/RS, representativo da controvérsia, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze.
3. No presente caso, a decisão preservada pelo Tribunal impetrado está em dissonância com o entendimento desta Corte, porquanto, a despeito de o reeducando ter sido ouvido em juízo, em audiência de justificação, não houve a prévia apuração administrativa da conduta praticada pelo paciente, tida como falta disciplinar de natureza grave.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão impugnado que manteve a decisão de primeiro grau, reconhecendo a falta grave praticada pelo paciente sem a prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar.
(HC 319.703/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
IMPRESCINDIBILIDADE. REsp. N. 1.378.557/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibi...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 09/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PAD. IMPRESCINDIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO RESP N. 1.378.557/RS, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A 3ª Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.378.557/RS, admitido como representativo de controvérsia, assentou o entendimento de que, para o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave, no âmbito da execução penal, é indispensável a realização de procedimento administrativo disciplinar, onde seja assegurado o direito de defesa do apenado, a ser exercido por advogado constituído ou defensor público nomeado.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem, contudo, concedida de ofício, para afastar o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave, tendo em vista a ausência de prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar.
(HC 319.795/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PAD. IMPRESCINDIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO RESP N. 1.378.557/RS, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibili...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 09/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALUGUEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA PRESTADA SEM RESTRIÇÕES. SENTENÇA CONDENATÓRIA SEM QUALQUER RESSALVA NO QUE TANGE À LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. SOLIDARIEDADE CONFIGURADA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
1. In casu, o recorrente assumiu obrigação de caráter solidário, conforme constatado pela Magistrada sentenciante, por meio da análise do contrato de locação que originou a ação de despejo.
2. Por outro lado, o dispositivo da sentença em questão condenou os demandados sem qualquer ressalva. Não houve limitação da responsabilidade dos réus, ou seja, a condenação ocorreu de forma solidária, ao contrário do alegado pelo ora agravante, razão pela qual este responde pela integralidade da dívida. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1229873/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
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CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALUGUEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA PRESTADA SEM RESTRIÇÕES. SENTENÇA CONDENATÓRIA SEM QUALQUER RESSALVA NO QUE TANGE À LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. SOLIDARIEDADE CONFIGURADA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
1. In casu, o recorrente assumiu obrigação de caráter solidário, conforme constatado pela Magistrada sentenciante, por meio da análise do contrato de locação que originou a ação de despejo.
2. Por outro lado, o dispositivo da sentença em questão condenou os demandados sem qualquer ressalva. Não houve limitação da...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 09/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESCAMINHO. ART. 334, DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO. CRIME FORMAL. APURAÇÃO ADMINISTRATIVO-FISCAL DO VALOR DO IMPOSTO ILUDIDO.
DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência da Quinta Turma passou a adotar o posicionamento de que o crime de descaminho é formal, não sendo necessária a constituição definitiva do crédito tributário para a sua configuração. Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. O delito de descaminho "não se submete à Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, expressa em exigir o exaurimento da via administrativa somente em crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90" (STJ, HC 270285/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, QUINTA TURMA, DJe 2/9/2014).
Orientação consolidada no STF.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1459169/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESCAMINHO. ART. 334, DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO. CRIME FORMAL. APURAÇÃO ADMINISTRATIVO-FISCAL DO VALOR DO IMPOSTO ILUDIDO.
DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência da Quinta Turma passou a adotar o posicionamento de que o crime de descaminho é formal, não sendo necessária a constituição definitiva do crédito tributário para a sua configuração. Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. O delito de descaminho "não se submete à Súmula Vinculante nº 24...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 09/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A confissão do acusado, mesmo que parcial, deve ser reconhecida como atenuante da pena, quando utilizada pelo magistrado para firmar o seu convencimento, em conjunto com outros meios de prova.
3. No presente caso, as transcrições não deixam dúvida que a confissão do paciente, feita em juízo, mesmo que parcial, somada à prova oral produzida nos autos, foi determinante para o reconhecimento da autoria e consequente condenação.
4. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência EREsp nº 1.154.752/RS, reconheceu ser possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes.
5. Na espécie, o paciente ostenta apenas uma condenação anterior, com trânsito em julgado, não havendo, assim, impedimentos a compensação integral entre as duas circunstâncias.
6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, realizar a compensação com a agravante da reincidência e reduzir a pena a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, nos autos da ação penal originária n.
0070692-20.2013.8.26.0050, da 30ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP.
(HC 314.944/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de of...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 09/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
1. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014).
2. In casu, verificar se a inicial é inepta ou se é hipótese de desclassificação de crime de tráfico para uso de entorpecentes demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita.
3. Prematuro o trancamento da ação penal, visto que as provas serão avaliadas pelo Juízo a quo no decorrer da instrução criminal, sob o crivo do contraditório.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 52.294/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
1. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. No caso, o decreto preventivo ancorou-se no desiderato de acautelar a ordem pública, considerando, para tanto, a quantidade e a diversidade de entorpecentes (26 pedras de crack, 21 buchas de cocaína, 1 plástico contendo restos de cigarro de maconha e restos de crack) e a quantia em dinheiro (R$ 305,00) apreendidas em poder do paciente.
3. Admitida a segregação cautelar quando a diversidade e a quantidade de substâncias encontradas e a apreensão de dinheiro e apetrechos destinados ao fabrico de entorpecentes evidenciam a necessidade de resguardar a ordem e a saúde públicas. Precedentes.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 54.573/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. No caso, o decreto preventivo ancorou-se no desiderato de acautelar a ordem públi...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. Este Tribunal de Justiça firmou o entendimento que "a fuga do distrito da culpa representa fundamento idôneo para decretar a prisão preventiva do réu como forma de assegurar a aplicação da lei penal" (HC 282983/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 27/6/2014).
4. Não há que se falar em ausência de requisitos para a segregação constritiva, pois, ainda que de forma sucinta, o decreto preventivo está fundamentado em elementos concretos (fuga do recorrente, que responde a crime que envolve violência doméstica, do distrito da culpa) e em consonância com o que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não obstam a prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais que a autorizam.
6. Negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
(RHC 55.778/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DA DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. No caso, a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a razoável quantidade e espécie da droga apreendida - 14,2 gramas de cocaína -, circunstância que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente.
3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 56.517/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DA DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei pena...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL.
IMÓVEL URBANO. TAMANHO DO IMÓVEL QUE SUPERA O LIMITE ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 276.027/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL.
IMÓVEL URBANO. TAMANHO DO IMÓVEL QUE SUPERA O LIMITE ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 276.027/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
PARTICIPAÇÃO NO FATURAMENTO DA EMPRESA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO. VALOR DO CONTRATO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico pretendido pelo autor da ação, de modo que, quando o litígio tiver por objeto o cumprimento de negócio jurídico, o conteúdo econômico pleiteado pelo autor corresponderá ao valor da transação.
2. A revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem para majorar o valor da causa demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 309.080/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
PARTICIPAÇÃO NO FATURAMENTO DA EMPRESA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO. VALOR DO CONTRATO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico pretendido pelo autor da ação, de modo que, quando o litígio tiver por objeto o cumprimento de negócio jurídico, o conteúdo econômico pleiteado pelo autor corre...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A apelação interposta contra a sentença de improcedência em embargos à execução somente é recebida no efeito suspensivo quando houver, na espécie, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. "Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ).
3. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo à apelação demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 469.265/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A apelação interposta contra a sentença de improcedência em embargos à execução somente é recebida no efeito suspensivo quando houver, na espécie, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. "Não se conhece de recurso especial pela divergênci...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREENDIMENTO MALOGRADO. RESPONSABILIDADE DO INCORPORADOR RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR DO TERRENO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPROCEDÊNCIA. SOCIEDADE ENTRE AS EMPRESAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA CONCRETA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. A aferição da ocorrência de qualquer vício no julgado, mesmo no tocante à deficiência de fundamentação, restringe-se a cada caso concreto por vincular a convicção do julgador às especificidades da questão controvertida, o que impede a apreciação do dissenso jurisprudencial entre hipóteses diversas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 502.542/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREENDIMENTO MALOGRADO. RESPONSABILIDADE DO INCORPORADOR RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR DO TERRENO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPROCEDÊNCIA. SOCIEDADE ENTRE AS EMPRESAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA CONCRETA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevan...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 17, II, DO DECRETO-LEI N. 2.681/12. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DIREITO CIVIL. DIREITO CIVIL. QUEDA EM COMPOSIÇÃO FÉRREA.
ÓBITO DO PASSAGEIRO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PENSIONAMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A questão apreciada na decisão agravada e não impugnada nas razões do agravo regimental não pode ser analisada por força da preclusão consumativa e da coisa julgada.
2. Configura indevida inovação recursal a pretensão de análise, em recurso posterior, de matéria não invocada no apelo especial.
3. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
4. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 533.714/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 17, II, DO DECRETO-LEI N. 2.681/12. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DIREITO CIVIL. DIREITO CIVIL. QUEDA EM COMPOSIÇÃO FÉRREA.
ÓBITO DO PASSAGEIRO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PENSIONAMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A questão apreciada na decisão agravada e não impugnada nas razõ...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Não se conhece do agravo regimental quando os fundamentos nele consignados - reconhecimento da prescrição - não guardam nenhuma correspondência com os fundamentos utilizados na decisão agravada, qual seja, a aplicação da Súmula 187/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 566.102/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Não se conhece do agravo regimental quando os fundamentos nele consignados - reconhecimento da prescrição - não guardam nenhuma correspondência com os fundamentos utilizados na decisão agravada, qual seja, a aplicação da Súmula 187/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 566.102/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CONTRATO. NECESSIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Expirando o prazo recursal em fim de semana, quando não há expediente forense, ocorre a prorrogação para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 184, § 1º, I, do CPC.
2. Há interesse de agir na ação cautelar de exibição de documento que objetiva discutir, em ação principal, a relação jurídica dele decorrente, independentemente de prévio requerimento administrativo.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Não se conhece de recurso especial por ausência de interesse recursal quando não há sucumbência da parte.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 568.443/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CONTRATO. NECESSIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Expirando o prazo recursal em fim de semana, quando não há expediente forense, ocorre a prorrogação para o primeiro dia útil seguinte, nos termos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO VERBAL.
PRAZO INDETERMINADO. RESCISÃO UNILATERAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
PRESCRIÇÃO. JUSTA CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A apuração da indenização devida ao representante pela rescisão, sem justo motivo, do contrato de representação comercial não está sujeita ao prazo estabelecido no art. 44, parágrafo único, da Lei n.
4.886/65.
2. O recurso especial somente se viabiliza mediante o prévio debate da questão controvertida nele suscitada.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos fático-probatórios trazidos aos autos.
4. A correção monetária de dívida que, por força de lei, estava atrelada à variação do BTN passa, com a extinção desse índice, a ter por base o INPC desde o advento da Lei n. 8.177/91. Precedentes.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1292775/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO VERBAL.
PRAZO INDETERMINADO. RESCISÃO UNILATERAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
PRESCRIÇÃO. JUSTA CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A apuração da indenização devida ao representante pela rescisão, sem justo motivo, do contrato de representação comercial não está sujeita ao prazo estabelecido no art. 44, parágrafo único, da Lei n.
4.886/65.
2. O recurso especial somente se viabiliza mediante o prévio debate da questão controvertida nele suscitada.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimen...