TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL PELO FISCO.
PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. SÚMULA 436/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado. Incidência do enunciado da Súmula 436 do STJ.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1143085/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL PELO FISCO.
PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. SÚMULA 436/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 03/06/2015RDDT vol. 239 p. 173
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
126/STJ.
I - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
II - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n.126 do Superior Tribunal de Justiça.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 661.888/MT, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 03/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
126/STJ.
I - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretaçã...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
05/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de declarar a ofensa ao art. 112 do Código Civil para entender que o negócio celebrado figurar-se-ia como contrato, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 05/STJ.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 627.446/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 03/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
05/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de declarar a ofensa ao art. 112 do Código Civil para entender que o negócio celebrado figurar-se-ia como contrato, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice con...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO OCORRIDO EM HOSPITAL PRIVADO CREDENCIADO PELO SUS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO PARA CELEBRAR E CONTROLAR A EXECUÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS COM ENTIDADES PRIVADAS PRESTADORAS DO SERVIÇO DE SAÚDE.
1. A União Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada para o ressarcimento de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado credenciado pelo SUS. Isso porque, de acordo com o art. 18, inciso X, da Lei n. 8.080/90, compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução. Precedentes: AgRg no CC 109.549/MT, Rel. Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/06/2010; REsp 992.265/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 05/08/2009; REsp 1.162.669/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2010.
2. Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros. Nessa última, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles.
3. No caso, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização da União Federal, seja porque a conduta não foi por ela praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando na espécie, porquanto cumpre à direção municipal realizar o credenciamento, controlar e fiscalizar as entidades privadas prestadoras de serviços de saúde no âmbito do SUS.
4. Embargos de divergência a que se dá provimento.
(EREsp 1388822/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 03/06/2015)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO OCORRIDO EM HOSPITAL PRIVADO CREDENCIADO PELO SUS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO PARA CELEBRAR E CONTROLAR A EXECUÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS COM ENTIDADES PRIVADAS PRESTADORAS DO SERVIÇO DE SAÚDE.
1. A União Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada para o ressarcimento de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado credenciado pelo SUS. Isso porque, de acordo com o art. 18, inciso X, da Lei n. 8.080/90,...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos próprios e sólidos fundamentos.
2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE desprovido.
(AgRg no AREsp 520.593/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 03/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos próprios e sólidos fundamentos.
2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE desprovido.
(AgRg no AREsp 520.593/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 03/06/2...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 03/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos próprios e sólidos fundamentos.
2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DO RECIFE/PE desprovido.
(AgRg no AREsp 525.487/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos próprios e sólidos fundamentos.
2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DO RECIFE/PE desprovido.
(AgRg no AREsp 525.487/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 03/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBENTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, cabe ao Estado o pagamento dos honorários periciais nos casos em que o sucumbente é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 421.668/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 03/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBENTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, cabe ao Estado o pagamento dos honorários periciais nos casos em que o sucumbente é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da Repúbli...
PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA INCOMPLETA. ÔNUS DO PETICIONÁRIO. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Petição eletrônica dos embargos de declaração recebida incompleta, conforme certidão acostada às fls. 273.
2. A exatidão e a conformidade entre os dados informados no formulário de envio e os constantes da petição transmitida é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Resolução n. 14/2003, arts. 12 e 14).
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 473.501/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA INCOMPLETA. ÔNUS DO PETICIONÁRIO. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Petição eletrônica dos embargos de declaração recebida incompleta, conforme certidão acostada às fls. 273.
2. A exatidão e a conformidade entre os dados informados no formulário de envio e os constantes da petição transmitida é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Resolução n. 14/2003, arts. 12 e 14).
3. Embargos de de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
REVISÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07/STJ.
I - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem no sentido de que foram razoáveis os critérios adotados pelo Procon para a fixação de multa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 159.871/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 03/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
REVISÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07/STJ.
I - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem no sentido de que foram razoáveis os critérios adotados pelo Procon para a fixação de multa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos sufic...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
ERRO JUDICIÁRIO. PRISÃO INDEVIDA. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, que fixou indenização na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por erro judiciário relativo à prisão, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
III - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 463.980/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 03/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
ERRO JUDICIÁRIO. PRISÃO INDEVIDA. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, que fixou indenização na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por erro judiciário relativo à prisão, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário postulado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
III - A parte Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão impugnada.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 463.166/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 03/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário postulado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDOS DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADI 4.357/DF.
SOBRESTAMENTO APENAS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PORVENTURA INTERPOSTOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO DECLARADA PELO STF.
POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRRELEVÂNCIA DA DISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS. PRECEDENTES: AGRG NO AGRG NO RESP.
1.204.131/MG, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 13.10.2011 E AGRG NOS EDCL NOS EDCL NO RESP. 1.170.596/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.02.2011. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 11.960/2009. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO. PRECEDENTES: RESP. 1.270.439/PR, REL. MIN.
CASTRO MEIRA, DJE 2.8.2011 E STF-AI 842.63/RS, REPERCUSSÃO GERAL, REL. MIN. CEZAR PELUSO, DJE 2.9.2011. DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
PREVALÊNCIA DE REGRAS ESPECÍFICAS. QUESTÃO DECIDIDA EM RE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O STJ orienta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o Recurso Especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado.
2. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto nesta Corte Superior.
3. A cobrança indevida de um tributo, se faz necessária a repetição do indébito, porquanto o fato de os servidores públicos terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada.
4. Conforme assentado no REsp. 1.205.946/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pela Corte Especial do STJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, a incidência dos juros e da correção monetária havida no período anterior à vigência da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1o.-F da Lei 9.494/97, deve seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente, em consonância ao princípio do tempus regit actum. Sendo uma norma de natureza eminentemente processual, deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, a partir de sua vigência. No entanto, o colendo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão por meio da ADI 4.357/DF (Rel. Min. AYRES BRITTO), declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5o. da Lei 11.960/09.
5. Assim, nessa linha de entendimento da Suprema Corte, a 1a.
Seção do STJ, nos autos do REsp. 1.270.439/PR, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, Rel. Min. CASTRO MEIRA, firmou o entendimento de que a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5o. da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas.
6. No caso em apreço, como a matéria aqui tratada se refere aos juros de mora relativos à restituição de indébito decorrente de Contribuição Previdenciária, a qual ostenta natureza tributária, os juros são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, § 1o. do CTN, não se aplicando o art. 1o.-F da Lei 9.494/1997, acrescentado pela MP 2.180-35/2001.
7. Tal entendimento ficou consolidado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.111.189/SP, Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCK, DJe de 26.5.2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC.
8. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1350720/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDOS DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADI 4.357/DF.
SOBRESTAMENTO APENAS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PORVENTURA INTERPOSTOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO DECLARADA PELO STF.
POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRRELEVÂNCIA DA DISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS. PRECEDENTES: AGRG NO AGRG NO RESP.
1.204.131/MG, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 13.10.2011 E AGRG NOS EDCL NOS EDCL NO RESP. 1.170.596/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MA...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 03/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DO VALOR DO VALE-REFEIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. ADI DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 11.960/2009. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO. PRECEDENTES: RESP. 1.270.439/PR, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 2.8.2011 E STF-AI 842.63/RS, REPERCUSSÃO GERAL, REL. MIN.
CEZAR PELUSO, DJE 2.9.2011. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADI 4.357/DF COM EFICÁCIA PROSPECTIVA.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR), NOS TERMOS DA EC 62/09 APENAS PARA O PAGAMENTO OU EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS ATÉ 25.3.2015. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No REsp. 1.205.946/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pela Corte Especial do STJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, determinou-se que a incidência dos juros e da correção monetária havida no período anterior à vigência da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1o.-F da Lei 9.494/97, deve seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente, em consonância ao princípio do tempus regit actum. Sendo uma norma de natureza eminentemente processual, deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, a partir de sua vigência.
2. No entanto, o colendo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão por meio da ADI 4.357/DF (Rel. Min. AYRES BRITTO), declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5o. da Lei 11.960/09.
3. Assim, nessa linha de entendimento da Suprema Corte, a 1a.
Seção do STJ, nos autos do REsp. 1.270.439/PR, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, Rel. Min. CASTRO MEIRA, firmou o entendimento de que a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5o. da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas.
4. No caso em apreço, como a matéria aqui tratada não ostenta natureza tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base nos juros que recaem sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1o.-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, sendo que a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
5. O Supremo Tribunal Federal conferiu eficácia prospectiva à ADI 4.357/DF, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da questão de ordem, em 25.3.2015, e manteve válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, com os seguintes critérios, a saber: a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.3.15, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública Federal, com base nos arts. 27 das Leis 12.919/13 e 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.
6. A manutenção da correção monetária com base no índice da TR até a data estabelecida como marco da modulação do efeito prospectivo da ADI 4.357/DF não deve prevalecer, porquanto tal efeito apenas ocorre quando houver a expedição de precatório ou seu pagamento pelo Ente devedor, o que não é o caso dos autos, estando a ação ainda em curso.
7. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ.
8. Agravo Regimental da Fazenda Pública desprovido.
(AgRg no REsp 1289134/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DO VALOR DO VALE-REFEIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. ADI DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 11.960/2009. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO. PRECEDENTES: RESP. 1.270.439/PR, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 2.8.2011 E STF-AI 842.63/RS, REPERCUSSÃO GERAL, REL. MIN.
CEZAR PELUSO, DJE 2.9.2011. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁR...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 03/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, I E II, DO CPC: ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 557 DO CPC E ARTS. 150, 165, I, E 168, DO CTN: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. TRIBUTÁRIO. ICMS PAGO A MAIOR. TRATANDO-SE DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS DECORRENTES DO MECANISMO DA NÃO CUMULATIVIDADE, APLICA-SE A REGRA CONTIDA NO ART. 1o. DO DECRETO 20.910/32, SENDO O PRAZO, POIS, QUINQUENAL. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se objetiva a repetição do indébito de valores do ICMS recolhidos em regime de substituição tributária.
2. A alegada violação dos incisos I e II do art. 535 do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o Órgão Julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013.
3. Não houve o prequestionamento da matéria relativa ao art. 557 do CPC e aos arts. 150, 165, I, e 168, todos do CTN, ou seja, sobre eles não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito da disciplina normativa neles contida. Conforme se sabe, o prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, em ambas as formas, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que, no presente caso, não ocorreu. Súmula 211/STJ, sem qualquer incompatibilidade. Veja-se: AgRg no Ag 1.354.955/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.10.2012.
4. O entendimento adotado na Corte de origem não destoa daquele assentado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, tratando-se de pedido de reconhecimento de créditos de ICMS decorrentes do mecanismo da não-cumulatividade, aplica-se a regra contida no art. 1o. do Decreto 20.910/32, sendo, pois, o prazo quinquenal. Consequentemente, não há falar em aplicação do disposto no art. 168 do CTN. Nesse sentido: REsp. 1.237.508/PE, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.08.2011, e AgRg nos EDcl no REsp.
1.229.008/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05.09.2011.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1350045/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, I E II, DO CPC: ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 557 DO CPC E ARTS. 150, 165, I, E 168, DO CTN: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. TRIBUTÁRIO. ICMS PAGO A MAIOR. TRATANDO-SE DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS DECORRENTES DO MECANISMO DA NÃO CUMULATIVIDADE, APLICA-SE A REGRA CONTIDA NO ART. 1o. DO DECRETO 20.910/32, SENDO O PRAZO, POIS, QUINQUENAL. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se,...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 03/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO E MOEDA FALSA. CONEXÃO NÃO IDENTIFICADA. DESMEMBRAMENTO DAS CONDUTAS.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I - Afastada a conexão ente os delitos, não deve ser aplicada a regra do art. 76 do Código de Processo Penal. Precedentes.
II - In casu, o possível crime de estelionato praticado não guarda qualquer conexão com o de moeda falsa, nos termos como narrados no auto de prisão em flagrante. Hipótese que desautoriza eventual conexão.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Cárcere/MT, ora suscitado, para processar e julgar o eventual delito de estelionato.
(CC 137.187/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 03/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO E MOEDA FALSA. CONEXÃO NÃO IDENTIFICADA. DESMEMBRAMENTO DAS CONDUTAS.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I - Afastada a conexão ente os delitos, não deve ser aplicada a regra do art. 76 do Código de Processo Penal. Precedentes.
II - In casu, o possível crime de estelionato praticado não guarda qualquer conexão com o de moeda falsa, nos termos como narrados no auto de prisão em flagrante. Hipótese que desautoriza eventual conexão.
Conflito conhecido para declarar a com...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA. CÓPIA DA ÚLTIMA PÁGINA DO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
PRECEDENTE DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de admissibilidade de Recurso Especial. Precedentes da Corte Especial (AgRg nos EDcl nos EAREsp 382.553/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 30.03.2015; AgRg nos EAREsp 260.971/RS, de minha relatoria, DJe 30.03.2015).
2. A antiga redação do art. 544, § 1o. do CPC dispunha como item obrigatório a juntada do recurso denegado. Contudo, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, essa norma foi abrandada quando possível a compreensão da controvérsia.
3. No caso em apreço, o relator entendeu por determinar a subida do Recurso Especial por entender que a ausência da última folha do Apelo não seria essencial para a compreensão da lide.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido.
(AgRg nos EAg 1208105/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 03/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA. CÓPIA DA ÚLTIMA PÁGINA DO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
PRECEDENTE DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de admissibilidade de Recurso Especial. Precedentes da Corte Especial (AgRg nos EDcl nos EAREsp 382.553/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORON...
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:DJe 03/06/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os Agravantes não trouxeram elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos próprios e sólidos fundamentos.
2. Agravo Regimental do ESTADO DA BAHIA desprovido.
(AgRg no AREsp 509.082/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os Agravantes não trouxeram elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos próprios e sólidos fundamentos.
2. Agravo Regimental do ESTADO DA BAHIA desprovido.
(AgRg no AREsp 509.082/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃ...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 03/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SURSIS.
CONDIÇÕES. DESCUMPRIMENTO NO PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO DEPOIS DO PRAZO LEGAL. POSSIBILIDADE. ART. 89, § 4º DA LEI N. 9.099/1995.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício deverá ser revogado, mesmo que já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 57.321/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SURSIS.
CONDIÇÕES. DESCUMPRIMENTO NO PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO DEPOIS DO PRAZO LEGAL. POSSIBILIDADE. ART. 89, § 4º DA LEI N. 9.099/1995.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício deverá ser revogado, mesmo que já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 57.321/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REGIME INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto. É dizer que, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos artigos 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
2. Muito embora a Corte de origem haja particularizado o fato de o delito haver sido praticado com emprego de arma de fogo e com concurso de agentes (dois), não foi apontado elemento dos autos (como o modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, comprovasse a real exigência de fixação do modo inicialmente mais gravoso.
3. Compreensão da Turma de que tais considerações judiciais não traduzem fundamentação suficiente para autorizar o regime mais gravoso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 307.205/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REGIME INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto. É dizer que, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos artigos 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO ATÉ O SURGIMENTO DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na situação em que o apenado submetido ao regime semiaberto ou aberto estiver cumprindo pena de modo mais gravoso, por inexistência de vaga em local próprio, é permitida, excepcionalmente, a concessão de prisão em regime aberto ou, persistindo a falta de vaga, de prisão domiciliar. Isso porque é inadmissível a submissão do apenado a um regime mais gravoso do que o fixado na execução penal por deficiência do sistema carcerário estatal, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 297.069/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO ATÉ O SURGIMENTO DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na situação em que o apenado submetido ao regime semiaberto ou aberto estiver cumprindo pena de modo mais gravoso, por inexistência de vaga em local próprio, é permitida, excepcionalmente, a concessão de prisão em regime aberto ou, pers...