PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO. ÚNICO PATRONO. ATESTADO MÉDICO. JUSTA CAUSA. FORÇA MAIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Consoante a jurisprudência desta Corte, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato" (EDcl no AREsp 225.773/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/3/2014), circunstância não comprovada na espécie.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 512.193/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO. ÚNICO PATRONO. ATESTADO MÉDICO. JUSTA CAUSA. FORÇA MAIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Consoante a jurisprudência desta Corte, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato" (EDcl no AREsp 225.773/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/3/2014), circunstância não com...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA FUNDADA NO ART.
3º DA EC 20/1998. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR PARA FINS DE CONCESSÃO DE TRIÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. O direito à percepção de parcelas remuneratórias incorporadas a título de triênios, referente a tempo de serviço posterior à promulgação da EC n. 20/1998, somente se afirma diante das novas regras de aposentadoria, desde que preenchidos os demais requisitos nelas estabelecidos.
2. Requerida a aposentadoria com fundamento no art. 3º da EC n.
20/1998, sua concessão deve seguir rigorosamente a condição funcional do servidor ao tempo de sua publicação, vedada a aplicação de regime misto das normas constitucionais pertinentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 23.827/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA FUNDADA NO ART.
3º DA EC 20/1998. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR PARA FINS DE CONCESSÃO DE TRIÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. O direito à percepção de parcelas remuneratórias incorporadas a título de triênios, referente a tempo de serviço posterior à promulgação da EC n. 20/1998, somente se afirma diante das novas regras de aposentadoria, desde que preenchidos os demais requisitos nelas estabelecidos.
2. Requerida a aposentadoria...
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO. DENÚNCIA. EFEITOS CONDICIONADOS À PLENA DEVOLUÇÃO DO USO E GOZO DO IMÓVEL AO LOCADOR. INOVAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Os efeitos de denúncia em contrato de locação, nos moldes do art.
6º da Lei n. 8.245/1991, pressupõem a efetiva transmissão da posse do imóvel ao locador, pela entrega das chaves e restabelecimento do poder de uso e gozo do bem restituído. Precedentes.
2. Análise da pretensão recursal obstada pela Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista a compreensão firmada pelo Tribunal de origem, de que não houve a restituição do poder de uso e gozo do imóvel no momento da denúncia.
3. É vedado à parte inovar as razões do recurso especial em sede de agravo regimental, tendo em vista o princípio da preclusão consumativa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no Ag 1172621/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)
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CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO. DENÚNCIA. EFEITOS CONDICIONADOS À PLENA DEVOLUÇÃO DO USO E GOZO DO IMÓVEL AO LOCADOR. INOVAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Os efeitos de denúncia em contrato de locação, nos moldes do art.
6º da Lei n. 8.245/1991, pressupõem a efetiva transmissão da posse do imóvel ao locador, pela entrega das chaves e restabelecimento do poder de uso e gozo do bem restituído. Precedentes.
2. Análise da pretensão recursal obstada pela Súmula n. 7 do STJ, tendo e...
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CONDENADO REINCIDENTE. MODO ABERTO QUE SE MOSTRA DECIDO. FALTA DE VAGA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Uma vez que o acusado foi condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão e considerando que todas as circunstâncias judiciais foram tidas como favoráveis (tanto que a sua pena-base foi fixada no mínimo legal), mostra-se devida a imposição do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
Inteligência da Súmula n. 269 do STJ.
2. A alegada falta de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto e a pretendida concessão de prisão domiciliar foram suscitadas tão somente nas razões do presente agravo regimental, motivo pelo qual encontram óbice na preclusão, uma vez que, conforme entendimento pacífico deste Superior Tribunal, é inviável a análise, em agravo regimental, de argumento novo, não ventilado nas razões do recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1475221/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CONDENADO REINCIDENTE. MODO ABERTO QUE SE MOSTRA DECIDO. FALTA DE VAGA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Uma vez que o acusado foi condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão e considerando que todas as circunstâncias judiciais foram tidas como favoráveis (tanto que a sua pena-base foi fixada no mínimo legal), mostra-se devida a imposição do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
Inteligência da Súmula n. 26...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 54 DA LEI N. 9.605/1998. POLUIÇÃO SONORA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA.
DENÚNCIA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. JUNTADA DE LAUDO.
IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão embargado dirimiu fundamentadamente a controvérsia e não incorreu em nenhuma omissão que desse ensejo aos embargos de declaração.
2. O art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 é norma penal em branco, que exige complementação por meio de ato regulador - esse, sim, na forma da lei - que forneça parâmetros e critérios para a penalização das condutas ali descritas. A juntada de laudo não supre a ausência de menção a ato regulatório extrapenal destinado à concreta tipificação do ato praticado, o que consagra a inépcia da denúncia.
3. Pretensão de rediscutir tema já apreciado por esta Corte, fim a que não se destina a via recursal eleita, não se podendo confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 240.249/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 54 DA LEI N. 9.605/1998. POLUIÇÃO SONORA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA.
DENÚNCIA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. JUNTADA DE LAUDO.
IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão embargado dirimiu fundamentadamente a controvérsia e não incorreu em nenhuma omissão que desse ensejo aos embargos de declaração.
2. O art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 é norma penal em branco, que exige complementação por meio de ato regulador - esse, sim,...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE ESPECÍFICA. REGIME INICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão embargado dirimiu fundamentadamente a controvérsia e não incorreu em nenhuma omissão ou contradição que desse ensejo aos embargos de declaração.
2. A majoração da pena decorrente da continuidade específica exige fundamentação também nas circunstâncias judiciais (CP, art. 59), não se satisfazendo com a simples referência numérica ao concurso de crimes.
3. Fundamentada apenas na quantidade de delitos praticados e sem apoio nas circunstâncias judiciais, torna-se ilegal a exasperação da pena em 1/3 no crime de roubo, pela continuidade específica, devendo ser reduzida para 1/6.
4. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juízo natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a adequado para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível coarctar-lhe a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal.
5. Se a pena privativa de liberdade é igual ou inferior a 8 anos de reclusão, a manifesta insuficiência da motivação em que se apoia a escolha pelo regime mais gravoso caracteriza malferimento do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem assim dos enunciados da Súmula n. 440 desta Corte Superior e das Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
6. Pretensão de rediscutir tema já apreciado por esta Corte, fim a que não se destina a via recursal eleita, não se podendo confundir omissão ou contradição com decisão contrária aos interesses da parte.
7. Não se permite a esta Colenda Corte Nacional o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I).
8. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 277.109/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE ESPECÍFICA. REGIME INICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão embargado dirimiu fundamentadamente a controvérsia e não incorreu em nenhuma omissão ou contradição que desse ensejo aos embargos de declaração.
2. A majoração da pena decorrente da continuidade específica exige fundamentação também nas circunstâncias judiciais (CP, art. 59), não se satisfazendo com a simples referência numérica ao concurso de crimes.
3. Fundamentada...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO ÂMBITO DE AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENDO ANTERIOR REGIMENTAL, MANTIDA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR FUNDAMENTO DIVERSO.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
2. Alegados vício de julgamento extra petita e indevida alteração do pedido e da causa de pedir (apontada ofensa aos artigos 128, 264 e 460 do CPC). 2.1. Pedido de extensão dos efeitos da liminar que se encontra abrangido na pretensão deduzida com a instauração da demanda coletiva, qual seja, a declaração de nulidade dos aumentos perpetrados pelas operadoras de plano de saúde em desacordo com os índices estipulados pela ANS. 2.2. Consoante cediço nesta Corte, o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'" (REsp 120.299/ES, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25.06.1998, DJ 21.09.1998). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.3.
Outrossim, enquanto pendente demanda versando sobre relação jurídica de trato sucessivo, afigura-se legítimo ao autor formular pretensão cautelar com o intuito de inibir novas lesões ao direito material alegado, que, ao final, poderão macular a utilidade do provimento jurisdicional pretendido na inicial.
3. A revisibilidade da tutela de urgência, no bojo do recurso especial, adstringe-se à alegação de ofensa direta e imediata aos preceitos normativos federais disciplinadores de tal medida. Isto porque a jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.").
Ademais, sobressai o entendimento de que a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 961.535/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 03/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO ÂMBITO DE AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENDO ANTERIOR REGIMENTAL, MANTIDA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR FUNDAMENTO DIVERSO.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado reb...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
1. Pretensão de redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 8.000,00 (oito mil reais) na origem.
Consoante cediço nesta Corte, só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias não tenham emitido concreto juízo de valor sobre os critérios estabelecidos no § 4º do artigo 20 do CPC (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o desempenho do seu serviço). Aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 642.584/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
1. Pretensão de redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 8.000,00 (oito mil reais) na origem.
Consoante cediço nesta Corte, só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios se estes se mostrar...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. A instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo MEC, quando violado o dever de informação ao consumidor.
Precedentes.
2. Óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de ausência da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu estar provado o fato constitutivo do direito do autor, ante ausência de informação adequada acerca do não reconhecimento do curso superior. Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 651.099/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. A instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo MEC, quando violado o dever de informação ao consumidor.
Precedentes.
2. Óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de ausência da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu estar provado o fato constitutivo do...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE DESPEJO DO NOVO ADQUIRENTE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias e inúteis, conforme o princípio do livre convencimento do julgador. Infirmar tais fundamentos demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 666.798/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE DESPEJO DO NOVO ADQUIRENTE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias e inúteis, conforme o princípio do livre convencimento do julgador. Infirmar tais fundamentos demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. É assente nesta Corte S...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. PARTILHA. COMUNICABILIDADE DOS SALDOS BANCÁRIOS ADVINDOS DE VERBA TRABALHISTA E APOSENTADORIA.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.658 E 1.659, VI, DO CC E ART. 5° DA LEI N.
9.278/1996.
1. No regime de comunhão parcial ou universal de bens, o direito ao recebimento dos proventos não se comunica ao fim do casamento, mas, ao serem tais verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, transmudam-se em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel (arts. 1.658 e 1.659, VI, do Código Civil).
2. O mesmo raciocínio é aplicado à situação em que o fato gerador dos proventos e a sua reclamação judicial ocorrem durante a vigência do vínculo conjugal, independentemente do momento em que efetivamente percebidos, tornando-se, assim, suscetíveis de partilha. Tal entendimento decorre da ideia de frutos percipiendos, vale dizer, aqueles que deveriam ter sido colhidos, mas não o foram. Precedentes.
3. Na hipótese, os saldos bancários originam-se de economias advindas de salários e aposentadoria do falecido, sendo imprescindível que o montante apurado seja partilhado com a companheira no tocante ao período de vigência do vínculo conjugal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1143642/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. PARTILHA. COMUNICABILIDADE DOS SALDOS BANCÁRIOS ADVINDOS DE VERBA TRABALHISTA E APOSENTADORIA.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.658 E 1.659, VI, DO CC E ART. 5° DA LEI N.
9.278/1996.
1. No regime de comunhão parcial ou universal de bens, o direito ao recebimento dos proventos não se comunica ao fim do casamento, mas, ao serem tais verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, transmudam-se em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel (arts. 1.658 e 1.659, VI, do Código Ci...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 03/06/2015RDDP vol. 150 p. 163RMDCPC vol. 66 p. 107
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSUMIDOR. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE FRAUDE, PELA SEGURADORA, NA RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SINISTROS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública objetivando a defesa de direitos individuais homogêneos, mormente se evidenciada a relevância social em sua proteção.
2. O Plenário do STF, em 7.8.2014, no julgamento do RE n.
631.111/GO, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 30.10.2014, cuja repercussão geral foi afirmada, relativo ao seguro obrigatório DPVAT, decidiu que, diante do "interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos seus titulares, alegadamente lesados de forma semelhante pela Seguradora no pagamento das correspondentes indenizações" (grifei), o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública contra seguradora, "visando à tutela de direitos de pessoas titulares do seguro".
3. No caso concreto, embora não cuide especificamente de DPVAT, aplica-se a mesma orientação adotada no precedente do STF, tendo em vista que a ação foi proposta sob a alegação de que a seguradora vem adotando, sistematicamente, prática censurável e ilegal, consistente em utilização de meios ardilosos para justificar a recusa do pagamento da indenização vinculada ao seguro, decorrente de sinistros.
4. Demanda que visa à tutela de interesses coletivos lato sensu, uma vez que a discussão transcende a esfera de interesses individuais dos efetivos contratantes, tendo reflexos em uma universalidade de potenciais consumidores que podem ser afetados pela reiterada prática apontada como abusiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1225925/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 03/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSUMIDOR. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE FRAUDE, PELA SEGURADORA, NA RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SINISTROS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública objetivando a defesa de direitos individuais homogêneos, mormente se evidenciada a relevância social em sua proteção.
2. O...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 03/06/2015RSTJ vol. 240 p. 1015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MUNICÍPIO IMPETRANTE QUE DEIXA DE PROMOVER A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO CPC.
SÚMULA 631/STF 1. A jurisprudência do STJ tem o entendimento de que o procurador do município não possui a prerrogativa de intimação pessoal, excetuando-se as situações previstas legalmente, como nos feitos executivos fiscais.
2. É desnecessária a prévia intimação pessoal para que a parte impetrante promova a citação do litisconsorte passivo necessário, sendo inaplicável a regra do art. 267, § 1º, do CPC na hipótese do art. 47, parágrafo único, do CPC. Precedentes do STJ e STF: AgRg no RMS 39.040/TO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 14/12/2012; MS 21753 AgR, Rel. Ministro PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, DJ 20/05/1994.
3. A prévia intimação pessoal apenas se faz necessária nos casos descritos nos incisos II e III, do art. 267 - que retratam o abandono da causa - situação diversa da existente nos autos, cuja extinção do feito não representa propriamente uma penalidade a ser aplicada ao autor negligente, mas visa preservar o litisconsorte necessário e evitar uma nulidade, caso haja o processamento indevido da demanda.
4. De acordo com a Súmula 631/STF, "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário." 5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 31.819/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MUNICÍPIO IMPETRANTE QUE DEIXA DE PROMOVER A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO CPC.
SÚMULA 631/STF 1. A jurisprudência do STJ tem o entendimento de que o procurador do município não possui a prerrogativa de intimação pessoal, excetuando-se as situações previstas legalmente, como nos feitos executivos fiscais.
2. É desnecessária a prévia intimação pessoal para que a parte impetrante promova a cit...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIVULGAÇÃO NOMINAL E INDIVIDUALIZADA DOS RESPECTIVOS DADOS REMUNERATÓRIOS. INFORMAÇÃO DE INTERESSE COLETIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA À INTIMIDADE. ARE 652.777/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL.
1. O entendimento externado pela Corte de origem está em consonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, fixado em 23/5/2015 no ARE 652.777/SP, Rel. Ministro Teori Zavascki, com repercussão geral, segundo o qual a divulgação do nome dos servidores e suas remunerações, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, como informação de interesse coletivo e geral, não ofende a intimidade ou a vida privada.
2. Com efeito, o STF já havia afirmado que "os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo 'nessa qualidade' (§ 6º do art. 37)." (SS 3.902 AgR-Segundo, Rel. Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe 3/10/2011).
3. Também não destoa do entendimento firmado pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de relatoria do Ministro Mauro Campbell, proferido no MS 18.847/DF, DJe de 17/11/2014, no sentido de que a divulgação individualizada e nominal das remunerações dos servidores públicos é um dos meios de se concretizar a publicidade administrativa, a qual não se contrapõe aos ditames da Lei n. 12.527/11, que, ao normatizar o acesso a informações, determinou que todos os dados estritamente necessários ao controle e fiscalização, pela sociedade, dos gastos públicos, sejam obrigatoriamente lançados nos meios de comunicação.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 44.271/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIVULGAÇÃO NOMINAL E INDIVIDUALIZADA DOS RESPECTIVOS DADOS REMUNERATÓRIOS. INFORMAÇÃO DE INTERESSE COLETIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA À INTIMIDADE. ARE 652.777/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL.
1. O entendimento externado pela Corte de origem está em consonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, fixado em 23/5/2015 no ARE 652.777/SP, Rel. Ministro Teori Zavascki, com repercussão geral, segundo o qual a divulgação do nome dos servidores e suas remunerações, inclusive em sítio eletrônico mant...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE GALERIAS PLUVIAIS, NAS RUAS DO DISTRITO DE GUARAVERA, QUE ACARRETOU DANOS NA PROPRIEDADE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria contida nos artigos arts. 283, 331, I, e 396 do CPC. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Não houve, ademais, o pedido de enfrentamento de tais alegações, nos Embargos Declaratórios opostos ao acórdão recorrido.
II. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "a omissão da Municipalidade na construção de galerias pluviais foi fator determinante para o processo de erosão do solo da propriedade do autor", e que "a área atingida pela erosão era plenamente cultivável e o descaso da Prefeitura Municipal em atender às solicitações da parte autora foi responsável pelo agravamento da situação". Concluiu, ainda, que "não merece prosperar a alegação recursal de culpa exclusiva da vítima, visto que os danos à propriedade foram causados primeiramente, pela ausência de galerias pluviais no Distrito de Guaravera, e em segundo lugar pela ação da Prefeitura ao, na tentativa de sanar o problema, ter aberto profundas valetas na propriedade e em seguida abandonado a obra por vários anos, acelerando o processo de erosão". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
III. Descabida inovação recursal, em sede de Agravo Regimental.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 586.431/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE GALERIAS PLUVIAIS, NAS RUAS DO DISTRITO DE GUARAVERA, QUE ACARRETOU DANOS NA PROPRIEDADE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tr...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1º E 5º DA Lei 9.933/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. DUPLA VISITA. LEI COMPLEMENTAR 123/2006. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A controvérsia não foi analisada à luz do disposto nos arts.1º e 5º da Lei 9.933/99, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
II. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu que "a reincidência de que trata o dispositivo supracitado tem lugar quando determinada infração, que já tenha sido objeto de orientação por parte do fiscal, torna a ser cometida, o que não se verificou no caso dos autos, uma vez que não há no processo qualquer documento hábil a comprovar que a Autora já havia sido autuada pela prática da mesma infração que a ora discutida, ao ensejo do processo administrativo n.º 11340/09". Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes.
III. Consoante a jurisprudência, "a conclusão da Corte de origem quanto à ilegalidade da autuação decorreu da análise fática dos autos. A alteração das premissas fáticas contidas no acórdão a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 582.406/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 594.895/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1º E 5º DA Lei 9.933/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. DUPLA VISITA. LEI COMPLEMENTAR 123/2006. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A controvérsia não foi analisada à luz do disposto nos arts.1º e 5º da Lei 9.933/99, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
II. O Tribunal a quo, soberano n...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, EM RAZÃO DE DÉBITO PRETÉRITO. ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O acórdão recorrido decidiu pela ilegalidade da interrupção do serviço, na hipótese, porquanto não se teria dado em razão da inadimplência do usuário em relação às contas de consumo regular, mas em virtude de dívidas pretéritas, relativas ao consumo do período compreendido entre os anos de 1993 e 1999.
II. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser ilegítima a interrupção do fornecimento de água, decorrente de débito pretérito.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 605.044/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2015; STJ, AgRg no AREsp 555.768/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; STJ, AgRg no AREsp 462.325/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2014; STJ, AgRg no AREsp 392.024/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2014.
III. No que se refere ao valor da indenização, fixada a título de danos morais, o Tribunal a quo, em face das peculiaridade fáticas do caso, manteve o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), fixado pela sentença, quantum que merece ser mantido, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ante o quadro fático delineado nas instâncias de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 638.801/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, EM RAZÃO DE DÉBITO PRETÉRITO. ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O acórdão recorrido decidiu pela ilegalidade da interrupção do serviço, na hipótese, porquanto não se teria dado em razão da inadimplência do usuário em relação às contas de consumo regular, mas em virtude de dívidas pretéritas, relativas ao consu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
I. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor, pelo ente público devedor - na chamada execução invertida - afasta a condenação em honorários de advogado.
II. Com efeito, "não cabe a fixação de verba honorária quando o executado apresenta os cálculos do benefício para, no caso de concordância do credor, expedir-se a correspondente requisição de pequeno valor. Precedentes: AREsp 551.815/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJ de 15/9/2014; AREsp 485.766/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 15/9/2014; AREsp 542.740/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ de 8/9/2014; e AREsp 487.170/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 3/4/2014" (AgRg no AREsp 641.596/RS, Rel.
Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 23/03/2015).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 641.903/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
I. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor, pelo ente público devedor - na chamada execução invertida - afasta a condenação em honorários de advogado.
II. Com efeito, "não cabe a fixação de verba honorária quando o executado apresenta os cálculos do benefício para, no caso de c...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS REGISTROS CRIMINAIS DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO RICARDO GLUMBLETON DAUNT - IIRGD. ART. 748 DO CPP.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, o impetrante pretende a exclusão dos dados referentes à Ação Penal 0015427-71.2007.8.26.0073 - na qual a sentença declarou extinta a punibilidade, com base na prescrição -, do Banco de dados do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD.
II. Sobre o tema, prevalece, nesta Corte, o entendimento de que "as informações relativas a inquérito e processo criminal (em que houve absolvição ou extinção da punibilidade) não podem ser excluídas do banco de dados do Instituto de Identificação. Isso porque tais registros comprovam fatos e situações jurídicas e, por essa razão, não devem ser apagados ou excluídos, observando-se, evidentemente, que essas informações estão protegidas pelo sigilo" (STJ, RMS 38.951/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no RMS 44.413/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2014; STJ, AgRg no RMS 41.626/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/06/2013; STJ, AgRg nos EREsp 1.068.527/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2014; STJ, AgRg no RMS 44.211/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJe de 10/06/2014.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 45.604/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS REGISTROS CRIMINAIS DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO RICARDO GLUMBLETON DAUNT - IIRGD. ART. 748 DO CPP.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, o impetrante pretende a exclusão dos dados referentes à Ação Penal 0015427-71.2007.8.26.0073 - na qual a sentença declarou extinta a punibilidade, com base na prescrição -, do Banco de dados do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD.
II. Sobre o tema, p...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 03/06/2015RDDP vol. 150 p. 158RDDP vol. 149 p. 160
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de estarem configuradas a coisa julgada e a litispendência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 682.714/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 03/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de estarem configuradas a coisa julgada e a litispendência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de...