PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. NECESSIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA. SÚMULA 7 DO STJ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. É DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É assente o entendimento desta Corte de que a aferição da inadequação da via eleita e a existência ou não de direito líquido e certo para a concessão da segurança demanda a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas - inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Quanto à tese de ilegitimidade passiva, este Superior Tribunal de justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 264.338/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. NECESSIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA. SÚMULA 7 DO STJ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. É DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É assente o entendimento desta Corte de que a aferição da inadequação da via eleita e a existência ou não de direito líquido e certo para a concessão da segurança demanda a incursão...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 03/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NA MP 1.523/97 AOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.309.529/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.6.2013, firmou o entendimento de que a data de edição da Lei 9.528/97 deve ser considerada como marco inicial para a contagem do prazo decadencial para a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes de sua vigência.
2. Desta forma, as ações que buscam revisão de benefícios previdenciários concedidos em momento anterior ao referido ato normativo devem ser ajuizada até 28.6.2007, respeitando-se o prazo decadencial decenal.
3. Esse entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, julgado sob o rito do art. 543-b do CPC, pacificando a orientação de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica. Considerando, entretanto, o termo inicial do prazo decadencial no dia 1.8.1997, e, consequentemente o prazo final 1.8.2007.
4. No caso dos autos, tendo sido a ação ajuizada em 13.11.2009, configurou-se a decadência do pedido inicial.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 233.428/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NA MP 1.523/97 AOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.309.529/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.6.2013, firmou o entendimento de que a data de edição da...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 03/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA DE MILITAR COM PROVENTOS EQUIVALENTES AOS DA GRADUAÇÃO QUE OCUPAVA NA ATIVA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. VEDADO O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, no que tange à incapacidade da Autora, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que, embora a doença mental que acometeu a autora (transtorno misto afetivo e ansioso) não a tenha deixado alienada mental, eclodiu durante o período em que prestava serviço à Marinha, causando-lhe expressiva redução em sua capacidade laborativa.
2. Deste modo, o acolhimento das alegações da Agravante, para afastar a relação casual entre a incapacidade e a atividade da militar, exigiria, inevitavelmente, a análise do acervo probatório da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
3. Ademais, reconhece-se ao militar o direito à reforma em razão de incapacidade, ainda que inexista qualquer relação de causalidade entre a enfermidade incapacitante e o serviço militar, hipótese em que a reforma deverá ser efetivada na mesma graduação anteriormente ocupada, tal qual determinado no aresto combatido.
4. Por fim, cabe observar que o entendimento manifestado no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte de que a exigência legal de que o militar seja incapaz, inclusive, para atividades da vida civil diz respeito, tão-somente, à hipótese de pagamento do soldo equivalente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa, o que não ocorre no presente caso.
5. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no AREsp 193.292/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA DE MILITAR COM PROVENTOS EQUIVALENTES AOS DA GRADUAÇÃO QUE OCUPAVA NA ATIVA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. VEDADO O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, no que tange à incapacidade da Autora, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que, embora a doença mental que acometeu a autora (transtorno misto afetivo e ansioso) não a...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 03/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. LEI N° 10.931/2004.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. Rever as conclusões do tribunal de origem, que entendeu ser necessária a realização do depósito de que trata o art. 50, § 2º, da Lei nº 10.931/2004, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 577.433/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. LEI N° 10.931/2004.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. Rever as conclusões do tribunal de origem, que entendeu ser necessária a realização do depósito de que trata o ar...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVELIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inviável examinar, em sede de recurso especial, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
3. Rever as conclusões do tribunal recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 585.740/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVELIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inviável examinar, em sede de recurso especial, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
3. Rever as conclusões do tribun...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento, haja vista a aplicação da Súmula nº 7/STJ.
2. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 587.792/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento, haja vista a aplicação da Súmula nº 7/STJ.
2. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Precedentes.
3. Agravo regimental não pro...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP QUE, ENVOLVIDO EM ESQUEMA ORGANIZADO COM OUTROS POLICIAIS CIVIS, EXIGIA E RECEBIA VANTAGEM ECONÔMICA PARA MANTER A EXPLORAÇÃO DE JOGO ILÍCITO POR COMERCIANTES LOCAIS, DEIXANDO DE APREENDER AS MÁQUINAS DE CAÇA-NÍQUEIS E SENDO PROPRIETÁRIO DE ALGUMAS DELAS (ART. 9o., CAPUT E 11, CAPUT II DA LEI 8.429/92). SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS POR 8 ANOS E PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA IMPOSTA EM SENTENÇA E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458, I E II E 535, I E II do CPC, BEM COMO DO ART. 232 DO CC/02. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EM QUE CONSISTE AS VIOLAÇÕES MENCIONADAS.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS LEGÍTIMAS. QUESTÃO EXAUSTIVAMENTE EXAMINADA E PLENAMENTE DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, TANTO NO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM SENTENÇA E NA APELAÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REQUERER DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS. MATÉRIA PACIFICADA PELA CORTE SUPREMA E POR ESTE EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 177.531/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP QUE, ENVOLVIDO EM ESQUEMA ORGANIZADO COM OUTROS POLICIAIS CIVIS, EXIGIA E RECEBIA VANTAGEM ECONÔMICA PARA MANTER A EXPLORAÇÃO DE JOGO ILÍCITO POR COMERCIANTES LOCAIS, DEIXANDO DE APREENDER AS MÁQUINAS DE CAÇA-NÍQUEIS E SENDO PROPRIETÁRIO DE ALGUMAS DELAS (ART. 9o., CAPUT E 11, CAPUT II DA LEI 8.429/92). SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS POR 8 ANOS E PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA IMPOSTA EM SENTENÇA E MANTIDA PE...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 03/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os agravos regimentais são intempestivos, pois foram interpostos fora do prazo legal, computado em dobro, nos moldes do art. 191 do Código de Processo Civil.
2. Agravos regimentais não conhecidos.
(AgRg no REsp 1061858/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os agravos regimentais são intempestivos, pois foram interpostos fora do prazo legal, computado em dobro, nos moldes do art. 191 do Código de Processo Civil.
2. Agravos regimentais não conhecidos.
(AgRg no REsp 1061858/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. TELEFONISTA. INEXISTÊNCIA DE LEI PREVENDO A ATIVIDADE COMO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. PROVIMENTO NEGADO.
1. De acordo com a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE n. 563.965/RN, em regime de repercussão geral, o servidor público não tem direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
2. Hipótese em que a alteração da jornada de trabalho não se operou mediante anulação de um ato administrativo anterior, de modo que não incide, na espécie, o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999.
3. À míngua de lei prevendo como especial a atividade profissional de telefonista, nada impede que a Administração, pautada pela conjugação dos critérios de conveniência e oportunidade, modifique a jornada de trabalho em relação ao referido cargo, desde que respeitados os limites estabelecidos em lei - mínimo de seis e máximo de oito horas diárias.
4. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso submetido ao rito do art. 543-B do CPC, "nas hipóteses em que houver aumento de carga horária dos servidores, essa só será válida se houver formal elevação proporcional da remuneração; caso contrário, a regra será inconstitucional, por violação da norma constitucional da irredutibilidade vencimental".
5. No caso, todavia, não há comprovação de que não houve a necessária compensação financeira pelo aumento da jornada de trabalho, tampouco está a pretensão autoral baseada em tal assertiva.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1147431/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. TELEFONISTA. INEXISTÊNCIA DE LEI PREVENDO A ATIVIDADE COMO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. PROVIMENTO NEGADO.
1. De acordo com a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE n. 563.965/RN, em regime de repercussão geral, o servidor público não tem direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ANULAÇÃO DE PENA DISCIPLINAR. INIMPUTABILIDADE CONSTATADA EM PROCESSO CRIMINAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A preexistência de doença mental ao tempo da prática do ato de indisciplina impede a aplicação da pena disciplinar se constatada, por qualquer meio, a absoluta inimputabilidade do agente.
3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias concluíram, com base em laudo pericial, que o ora agravado era inimputável ao tempo da prática do ato delituoso que resultou, também, na sua exclusão dos Quadros da Polícia Militar.
4. Eventual conclusão em sentido diverso pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1169797/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ANULAÇÃO DE PENA DISCIPLINAR. INIMPUTABILIDADE CONSTATADA EM PROCESSO CRIMINAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A preexistência de doença mental ao tempo da prática do ato de indisciplina impede a aplicação da pena disciplinar...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMAS DISTINTAS. CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL . RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA UNIDADE DE DESÍGNIOS ENTRE AS CONDUTAS. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre delitos de atentado violento ao pudor cometidos contra vítimas diversas, desde que presentes os pressupostos necessários constantes do art. 71, parágrafo único, do Código Penal.
2. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a continuidade delitiva entre os crimes de atentado violento ao pudor perpetrados contra vítimas distintas, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ a reapreciação das provas para concluir se houve ou não unidade de desígnios do agente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1287168/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMAS DISTINTAS. CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL . RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA UNIDADE DE DESÍGNIOS ENTRE AS CONDUTAS. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre delitos de atentado violento ao pudor cometidos contra vítimas diversas, desde que presentes os pressupostos necessários constantes do a...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora o agravante haja sido condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, a substituição da pena privativa de liberdade não se mostra, no caso, suficiente para a prevenção e a repressão do delito praticado, haja vista que é reincidente e possui circunstância judicial desfavorável (no caso, os antecedentes).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1355445/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora o agravante haja sido condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, a substituição da pena privativa de liberdade não se mostra, no caso, suficiente para a prevenção e a repressão do delito praticado, haja vista que é reincidente e possui circunstância judicial desfavorável (no caso, os antecedentes).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REs...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGIME SEMIABERTO. FALTA DE VAGA. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal possui entendimento consolidado de que, quando o apenado submetido a regime semiaberto estiver cumprindo pena em estabelecimento prisional em regime mais gravoso, por inexistência de vaga em local próprio, é permitida, excepcionalmente, a concessão de prisão em regime aberto ou domiciliar.
2. A ineficiência do Estado em disponibilizar vagas ou assegurar instituições adequadas ao cumprimento da pena em regime semiaberto autoriza, ainda que em caráter excepcional, o cumprimento da reprimenda em regime aberto ou em prisão domiciliar.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1505698/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGIME SEMIABERTO. FALTA DE VAGA. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal possui entendimento consolidado de que, quando o apenado submetido a regime semiaberto estiver cumprindo pena em estabelecimento prisional em regime mais gravoso, por inexistência de vaga em local próprio, é permitida, excepcionalmente, a concessão de prisão em regime aberto ou domiciliar.
2. A ineficiência do Estado em disponibilizar vagas ou assegurar instituições adequadas ao cumprimento da pena em regime...
AGRAVO REGIMENTAL NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DANO MORAL. MERO APONTAMENTO DE TÍTULO SEM CAUSA OU JÁ QUITADO. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA QUARTA TURMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ.
1. A alteração do entendimento pela Quarta Turma, superando divergência histórica com a Terceira Turma, firmou a jurisprudência desta Corte se no sentido de que o simples apontamento do título para protesto, ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral.
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996, p.
40503).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1290429/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DANO MORAL. MERO APONTAMENTO DE TÍTULO SEM CAUSA OU JÁ QUITADO. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA QUARTA TURMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ.
1. A alteração do entendimento pela Quarta Turma, superando divergência histórica com a Terceira Turma, firmou a jurisprudência desta Corte se no sentido de que o simples apontamento do título para protesto, ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral.
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo s...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não havendo a comprovação do pagamento de custas no ato de interposição do recurso, tal como exige a Lei nº 11.636/2007 e a Resolução nº 3/2015, forçoso reconhecer a deserção dos embargos de divergência.
2. A Lei nº 11.636/2007, em seu art. 1º, estabelece como fato gerador das custas processuais "a prestação de serviços públicos de natureza forense, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos processos de competência originária ou recursal", donde se conclui ser legítima a cobrança das custas em sede de embargos de divergência, que demandam a realização de novos atos processuais.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDv nos EAREsp 596.586/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não havendo a comprovação do pagamento de custas no ato de interposição do recurso, tal como exige a Lei nº 11.636/2007 e a Resolução nº 3/2015, forçoso reconhecer a deserção dos embargos de divergência.
2. A Lei nº 11.636/2007, em seu art. 1º, estabelece como fato gerador das custas processuais "a prestação de serviços públicos de natureza forense, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos processos de competência originári...
Data do Julgamento:20/05/2015
Data da Publicação:DJe 02/06/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de que não configurada a prescrição da execução fiscal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1337645/TO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n.
211/STJ.
III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de que inexiste irregularidade na execução, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1340918/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipóte...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, quanto à viabilidade da penhora dos aluguéis auferidos pela empresa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1405182/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, quanto à viabilidade da penhora dos aluguéis auferidos pela empresa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando ape...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 13.136/04. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
280/STF.
I - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais e que demandam análise de direito local, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte, bem como à luz do óbice contido na Súmula n. 280/STF.
II - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1430514/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 13.136/04. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
280/STF.
I - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais e que demandam análise de direito local, tendo em vista a nece...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. RECURSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. DECISÃO INFRA PETITA INSISTÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Não se verifica a existência de decisão infra petita, uma vez que a agravante pretende, em verdade, discutir a própria justiça da decisão, uma vez que o pedido foi decidido, porém, de forma contrária à defendida.
3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de não ser possível, em sede de recurso especial, rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à perda superveniente do interesse de agir, por implicar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 476.993/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. RECURSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. DECISÃO INFRA PETITA INSISTÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Não se verifi...