AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS.
SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS.
SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ 1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, dos enunciados das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Não é possível, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, a revisão do valor dos honorários advocatícios na hipótese em que, além de estarem dentro da razoabilidade, foram fixados por meio de apreciação equitativa, com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 572.823/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS.
SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS.
SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ 1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, dos enunciados das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Não é possível, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, a revisão do valor dos honorá...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
NECESSIDADE. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O juízo acerca da produção de prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, sendo inviável o seu reexame na estreita via do recurso especial, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 515.217/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
NECESSIDADE. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O juízo acerca da produção de prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, sendo inviável o seu reexame na estreita via do recurso especial, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 515.217/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA INDEVIDA. INVERSÃO DO JULGADO COM BASE NA INEXIGIBILIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior já decidiu que a lei não afasta a necessidade de pactuação expressa para cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos.
2. É impossível a reforma do acórdão quanto à legalidade da cobrança das tarifas bancárias não pactuadas em virtude da ausência de informações, nos provimentos judiciais ordinários, a respeito do ano em que firmado o instrumento contratual. Incidem, na hipótese, as Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 397.807/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA INDEVIDA. INVERSÃO DO JULGADO COM BASE NA INEXIGIBILIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior já decidiu que a lei não afasta a necessidade de pactuação expressa para cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos.
2. É impossível a reforma do acórdão quanto à legalidade da cobrança das tarifas bancárias não pactuadas em virtude da ausência de informa...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE NEGATIVA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL.
INVIABILIDADE.
PLEITO QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. O provimento do especial, para afastar a existência de vínculo obrigacional entre a agravante e o marido da agravada, requer nova incursão fático-probatória e de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, por força das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 374.597/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE NEGATIVA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL.
INVIABILIDADE.
PLEITO QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. O prov...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCORRÊNCIA. ELABORAÇÃO DE PROJETO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova quando o tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. A reversão do entendimento acarreta a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu não caracterizado o dano moral, porquanto não evidenciada a ofensa à imagem e aos atributos imateriais de que é dotada a agravante, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado, nesta instância, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 269.509/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCORRÊNCIA. ELABORAÇÃO DE PROJETO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Não configura cerceamento de...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA. ADMINISTRADORA. CONSÓRCIO. REEXAME DE PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento em virtude da aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2 Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 166.872/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA. ADMINISTRADORA. CONSÓRCIO. REEXAME DE PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento em virtude da aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2 Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 166.872/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART.
461, § 4º, DO CPC. IMPOSIÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento dos julgadores em em elementos fáticos- probatórios presentes nos autos. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 349.535/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART.
461, § 4º, DO CPC. IMPOSIÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento dos julgadores em em elementos fáticos- probatórios presentes nos autos. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 349.535/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA APRECIADA NA DECISÃO DO AGRAVO.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. SÚMULA N.
7/STJ.
1. A questão apreciada na decisão de admissibilidade e não impugnada nas razões do agravo não pode ser analisada por força da preclusão consumativa e da coisa julgada.
2. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
3. A revisão do entendimento do órgão julgador a quo acerca do valor arbitrado a título de honorários advocatícios contratuais e de sucumbência demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimeto vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 348.618/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA APRECIADA NA DECISÃO DO AGRAVO.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. SÚMULA N.
7/STJ.
1. A questão apreciada na decisão de admissibilidade e não impugnada nas razões do agravo não pode ser analisada por força da preclusão consumativa e da coisa julgada.
2. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC q...
PROCESSUAL CIVIL. ART. 538 DO CPC. MULTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
1. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade.
Portanto, a ausência de comprovante de depósito da multa implica o não conhecimento do recurso interposto posteriormente à condenação.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 206.054/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ART. 538 DO CPC. MULTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
1. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade.
Portanto, a ausência de comprovante de depósito da multa implica o não conhecimento do recurso interposto posteriormente à condenação.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 206.054/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 535, II, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Improcede a arguição de ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve o julgado ser mantido por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 151.386/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 535, II, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Improcede a arguição de ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Se a parte agravant...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO. VALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. Deve ser privilegiada a transação por meio da qual o participante migra de um plano de benefícios para outro, auferindo vantagens existentes no novo plano e admitindo como findas todas as obrigações, responsabilidades ou efeitos decorrentes do disposto no plano anterior.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 146.597/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO. VALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. Deve ser privilegiada a transação por meio da qual o participante migra de um plano de benefícios para outro, auferindo vantagens existentes no novo plano e admitindo como findas todas as obrigações, responsabilidades ou efeitos decorrentes do disposto no plano anterior.
2. Agravo regimental desprovido....
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. EXECUÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. ART. 608 DO CPC.
QUESTÃO PREJUDICADA. PRESSUPOSTO FÁTICO DIVERSO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
1. Não há falar em ofensa à coisa julgada quando a execução da sentença segue em consonância com o título executivo judicial.
2. Fica prejudicada a análise de questão assentada em pressuposto fático diverso do existente nos autos. Deficiência de fundamentação.
Súmula n. 284/STF.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 89.329/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. EXECUÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. ART. 608 DO CPC.
QUESTÃO PREJUDICADA. PRESSUPOSTO FÁTICO DIVERSO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
1. Não há falar em ofensa à coisa julgada quando a execução da sentença segue em consonância com o título executivo judicial.
2. Fica prejudicada a análise de questão assentada em pressuposto fático diverso do existente nos autos. Deficiência de fundamentação.
Súmula n. 284/STF....
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
NOVAÇÃO DE DÍVIDAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REVISÃO DE PROVAS.
SÚMULA N.
7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. O comparecimento espontâneo do réu supre eventual ausência de citação, a teor do art. 214, § 1º, do CPC. Incidência da Súmula n.
83/STJ.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. O requisito do prequestionamento é satisfeito quando o Tribunal a quo emite juízo de valor a respeito da tese defendida no especial.
Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
4. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando inexiste similitude fática entre os casos confrontados.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 81.038/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
NOVAÇÃO DE DÍVIDAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REVISÃO DE PROVAS.
SÚMULA N.
7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. O comparecimento espontâneo do réu supre eventual ausência de citação, a teor do art. 214, § 1º, do CPC. Incidência da Súmula n.
83/STJ.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. Há entendimento consolidado deste Superior Tribunal de que o fato de haver repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial. Precedente.
2. "Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC por suposta omissão no julgado, se o aresto solucionou a controvérsia de forma completa e suficientemente fundamentada, configurando-se, os aclaratórios, mero inconformismo da parte embargante." (AgRg no AREsp 546.822/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 4/12/2014).
3. "É inviável, em recurso especial, a análise de ofensa à matéria constitucional, sob pena de o STJ invadir a competência constitucionalmente atribuída ao STF." (AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 3/12/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1495631/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. Há entendimento consolidado deste Superior Tribunal de que o fato de haver repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial. Precedente.
2. "Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC por suposta omissão no julgado, se o aresto solucionou a controvérsia de forma c...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. PRECATÓRIO. PEDIDO DE REVISÃO DOS CÁLCULOS. ATO APONTADO COMO COATOR FUNDADO NA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, POR SE TRATAR DE "ATO REVESTIDO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL" (AGRG NO RMS 32.833/SE, REL.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE 08/04/2011).
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA INVIABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO AO QUAL SE PRETENDE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(AgRg na MC 24.030/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. PRECATÓRIO. PEDIDO DE REVISÃO DOS CÁLCULOS. ATO APONTADO COMO COATOR FUNDADO NA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, POR SE TRATAR DE "ATO REVESTIDO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL" (AGRG NO RMS 32.833/SE, REL.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE 08/04/2011).
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA INVIABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO AO QUAL SE PRETENDE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(AgRg na MC 2...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
JULGAMENTO DO RECURSO POR ESTA CORTE SUPERIOR. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial firmou o entendimento no sentido de que a medida cautelar, ajuizada com objetivo de atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário, perde o objeto quando o referido recurso é julgado por esta Corte Superior, "ainda que se trate de decisão ainda não transitada em julgado" (AgRg na MC 20.112/AM, Corte Especial, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 26.6.2013).
2. No mesmo sentido: AgRg na MC 22.759/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 9.10.2014; AgRg na MC 20.772/MT, 1ª Turma, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe de 28.3.2014.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 23.801/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
JULGAMENTO DO RECURSO POR ESTA CORTE SUPERIOR. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial firmou o entendimento no sentido de que a medida cautelar, ajuizada com objetivo de atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário, perde o objeto quando o referido recurso é julgado por esta Corte Superior, "ainda que se trate de...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 356/STF. LIMINAR. REQUISITOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar, em sede de recurso especial, eventual violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
3. A verificação da presença dos requisitos necessários à concessão de pedido liminar enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 651.738/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 356/STF. LIMINAR. REQUISITOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar, em sede de recurso especial, eventual violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL. PEDIDO IMPLÍCITO.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS.
1. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, de modo que a alteração ou modificação de seu termo inicial não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Nesse sentido: AgRg no AREsp 324.626/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013; AgRg nos EDcl no Ag 1240633/PE, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 23/05/2013; REsp 1070929/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 11/10/2010.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 632.493/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL. PEDIDO IMPLÍCITO.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS.
1. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, de modo que a alteração ou modificação de seu termo inicial não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Nesse sentido: AgRg no AREsp 324.626/SP, Segunda Turma, Rel....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PRECEDENTES.
1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ é pacífica no sentido de que "o décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária" (REsp 812.871/SC, 2ª Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25.10.2010). Essa orientação encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que se firmou no sentido de que "é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário" (Súmula 688/STF).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1435252/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PRECEDENTES.
1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ é pacífica no sentido de que "o décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária" (REsp 812.871/SC, 2ª Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25.10.2010). Essa orientação encontra amparo na ju...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a fixação dos honorários sucumbenciais em percentuais inferiores ou superiores ao previsto no art. 20, § 3º, do CPC. Com isso, o julgador não fica restrito a arbitrá-los em percentual sobre o valor da condenação, podendo fixá-los em montante fixo ou, inclusive, sobre o valor da causa, como o caso dos autos.
2. Verificado que os honorários advocatícios foram fixados em patamar razoável, não é permitido ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, alterar o valor da condenação. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1370313/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a fixação dos honorários sucumbenciais em percentuais inferiores ou superiores ao previsto no art. 20, § 3º, do CPC. Com isso, o julgador não fica restrito a arbitrá-los em percentual sobre o valor da condenação, podendo fixá-los em montante fixo ou, inclusive, sobre o valor da causa, como o caso dos autos.
2. Verific...