PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (1) AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO WRIT NA ORIGEM. NULIDADE. AUSÊNCIA. (2) INQUÉRITO POLICIAL.
TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Não tendo havido, no Tribunal de origem, pedido expresso do advogado do recorrente acerca da pretensão de sustentar oralmente, não há falar em nulidade por falta de intimação do causídico para a sessão de julgamento respectiva.
2. Não se tranca inquérito em sede de recurso ordinário em habeas corpus quando o reconhecimento da atipicidade da conduta demandar revolvimento fático-probatório, notadamente como na espécie.
3. Ainda que assim não fosse, não há como afirmar, categoricamente, não existir crime, a ponto de obstar, abruptamente, a investigação que está em curso.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 57.188/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (1) AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO WRIT NA ORIGEM. NULIDADE. AUSÊNCIA. (2) INQUÉRITO POLICIAL.
TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Não tendo havido, no Tribunal de origem, pedido expresso do advogado do recorrente acerca da pretensão de sustentar oralmente, não há falar em nulidade por falta de intimação do causídico para a sessão de julgamento respectiva.
2...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA.
PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA.
ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
Na espécie, a custódia cautelar foi mantida para o resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade concreta dos agentes, cujas folhas de antecedentes registram prática reiterada de delitos.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 57.068/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA.
PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA.
ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que nã...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 103 E 105 DO CPC. PROCESSOS CONEXOS. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. FACULDADE DO MAGISTRADO. SENTENÇA PROLATADA EM UM DELES. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ÚNICO. SÚMULA 235/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a reunião de ações conexas para julgamento conjunto constitui faculdade do magistrado, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, do processamento e julgamento simultâneo.
2. "A reunião não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (súmula 235/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1204934/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 103 E 105 DO CPC. PROCESSOS CONEXOS. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. FACULDADE DO MAGISTRADO. SENTENÇA PROLATADA EM UM DELES. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ÚNICO. SÚMULA 235/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a reunião de ações conexas para julgamento conjunto constitui faculdade do magistrado, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, do processamento e julgamento simultâneo.
2. "A reunião não determina a reunião dos proces...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado em razão da reiteração delitiva do ora recorrente (reincidência na prática de delitos contra o patrimônio). Precedentes.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 56.866/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado em razão da reiteração delitiva do ora recorrente (reincidência na prática de delitos contra o patrimônio). Precedentes.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 56.866/PR, Rel. Minis...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DEFESA PRELIMINAR. AUSÊNCIA. NÃO OPORTUNIZADA À DEFESA. NULIDADE. IRRESIGNAÇÃO NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CITAÇÃO PESSOAL. MANDADO.
EQUÍVOCO NO ENDEREÇO DO RÉU. NÃO INCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RISCO PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. O pleito de nulidade do feito, ante a ausência de oportunidade à defesa para a apresentação da defesa preliminar, não foi apreciado pelas instâncias de origem, não podendo, assim, ser examinada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não se sustenta a alegação de pecha na citação pessoal, sob a vertente de equívoco redacional no endereço do acusado, visto que se observa do mandado citatório que restaram declinados dois números residenciais para a localização do increpado, dentre os quais aquele que o recorrente assere ser o de fato, cumprindo a oficiala de justiça a diligência na localidade delimitada no mandado.
3. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea.
4. O perigo para aplicação para lei penal não deflui do simples fato de se encontrar o réu em lugar incerto e não sabido, pois não há se confundir evasão com não-localização.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido a fim de que o recorrente possa aguardar o trânsito em julgado do processo criminal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 56.652/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DEFESA PRELIMINAR. AUSÊNCIA. NÃO OPORTUNIZADA À DEFESA. NULIDADE. IRRESIGNAÇÃO NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CITAÇÃO PESSOAL. MANDADO.
EQUÍVOCO NO ENDEREÇO DO RÉU. NÃO INCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RISCO PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. O pleito de nulidade do fei...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O CREDOR. VERBETE SUMULAR Nº 385/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A aplicação da Súmula nº 385 desta Corte se restringe às hipóteses em que a indenização é pleiteada contra órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito que anota o nome do devedor no cadastro sem o envio da comunicação prévia prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1500112/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O CREDOR. VERBETE SUMULAR Nº 385/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A aplicação da Súmula nº 385 desta Corte se restringe às hipóteses em que a indenização é pleiteada contra órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito que anota o nome do devedor no cadastro sem o envio da comunicação prévia prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1500112/MG, Rel. Ministro RI...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC por suposta omissão no julgado se o aresto solucionou a controvérsia de forma completa e suficientemente fundamentada, apenas adotando entendimento contrário à pretensão da parte recorrente.
2. As conclusões do julgado fundadas nos fatos e provas dos autos, quanto à verificação da inércia da exequente para fornecer documentos necessários à execução da sentença, não podem ser revistas na via especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
3. A Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz dos arts.
197 a 204 e 884, 885 e 886 do Código Civil, apontados como violados.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 608.119/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC por suposta omissão no julgado se o aresto solucionou a controvérsia de forma completa e suficientemente fundamentada, apenas adotando entendimento contrário à pr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF.
EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
4. O exame da matéria demandaria o exame matéria local, o que é inviável nesta via, nos termos da Súmula 280/STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 656.038/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF.
EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O prequestiona...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA OUTRO DELITO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, firmou convicção de que a conduta ilícita cometida pelos agravantes foi a de fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal. Nesse contexto, induvidoso que o pleito desclassificatório é inviável, por demandar o reexame de provas (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 540.894/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA OUTRO DELITO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, firmou convicção de que a conduta ilícita cometida pelos agravantes foi a de fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal. Nesse contexto, induvidoso que o pleito desclassificatório é inviável, por demandar o reexame de provas (Súmul...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 174 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal.
É imprescindível que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto (AgRg no REsp n. 1.413.816/PE, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/4/2014).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 554.333/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 174 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal.
É imprescindível que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto (AgRg no REsp n. 1.413.816/PE, Ministra Assusete Magalhães, Segunda...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
1. A análise das questões trazidas pelo agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 593.958/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
1. A análise das questões trazidas pelo agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 593.958/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTO IDÔNEO.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME MENOS GRAVOSO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Se o Tribunal de origem, a partir da análise de elementos de cunho fático-probatório, concluiu que o agravante teria praticado o crime de roubo, e não o de furto, é inviável concluir de modo diverso, dada a necessidade de revisão desses elementos fáticos, vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
2. A majoração da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias.
3. Incabível a aplicação de regime inicial menos gravoso em razão do quantum da pena aplicado.
4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1469183/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTO IDÔNEO.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME MENOS GRAVOSO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Se o Tribunal de origem, a partir da análise de elementos de cunho fático-probatório, concluiu que o agravante teria praticado o crime de roubo, e não o de furto, é inviável concluir de modo diverso, dada a necessidade de revisão desses elementos fáticos, vedada em recurso e...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.
1. É devida a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, pois esse foi o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte no julgamento dos EREsp n.
1.154.752/RS e do REsp n. 1.341.370/MT (ambos da minha relatoria).
2. Em recurso especial, via destinada ao debate do direito federal, é inviável a análise da alegação de ofensa aos princípios constitucionais da separação de poderes, da igualdade e da individualização da pena (arts. 2º, 5º, caput, XLVI, 22, I, da CF), ainda que para fins de prequestionamento.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1490226/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.
1. É devida a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, pois esse foi o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte no julgamento dos EREsp n.
1.154.752/RS e do REsp n. 1.341.370/MT (ambos da minha relatoria).
2. Em recurso especial, via destinada ao debate do direito federal, é inviável a análise da alegação de ofensa aos princípios constitucionais da sepa...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS CONSTANTES NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
1. Tendo a decisão de admissibilidade utilizado dois fundamentos suficientes por si sós para negar seguimento ao recurso especial, deve a parte recorrente, na via do recurso especial, impugnar ambos sob pena de incidir o apelo no óbice previsto na Súmula n.
283/STF.
2. A não impugnação de óbices impostos pelo juízo de admissibilidade prolatado pelo Tribunal a quo e não impugnadas nas razões do agravo em recurso especial não serão analisadas por força da preclusão consumativa e da coisa julgada.
3. Viola o princípio da dialeticidade a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 422.728/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS CONSTANTES NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
1. Tendo a decisão de admissibilidade utilizado dois fundamentos suficientes por si sós para negar seguimento ao recurso especial, deve a parte recorrente, na via do recurso especial, impugnar ambos sob pena de incidir o apelo no óbice previsto na Súmula n.
283/STF.
2. A não impugnação de óbices impostos pelo juízo de admissibilidade prolatado pelo Tribunal a quo e não impugnadas nas razões do agravo em recurso esp...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
INTIMAÇÃO DO EMBARGADO. NECESSIDADE. DISCUSSÃO SUFICIENTE DA MATÉRIA DECIDIDA EM NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SUPRIMENTO. MÚTUOS BANCÁRIOS. JUROS. LIMITAÇÃO. ART. 591, C/C O ART.
406 DO CC/02. INAPLICABILIDADE.
1. Deve ser intimada a parte contrária para impugnar embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo, sob pena de nulidade da decisão. No entanto, dispensa-se a declaração de nulidade se, em novos embargos de declaração, opostos pelo anterior embargado, este apresenta toda a fundamentação da matéria que pretendia ver discutida. Aplicação dos princípios da economia e da celeridade processuais.
2. Provido o recurso especial, os fundamentos da parte recorrida não apreciados nas instâncias ordinárias só serão objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça se expressamente reiterados nas contrarrazões do apelo.
3. "São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02" (Recurso Especial repetitivo n. l.061.530/RS).
4. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem alteração do resultado.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1276096/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
INTIMAÇÃO DO EMBARGADO. NECESSIDADE. DISCUSSÃO SUFICIENTE DA MATÉRIA DECIDIDA EM NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SUPRIMENTO. MÚTUOS BANCÁRIOS. JUROS. LIMITAÇÃO. ART. 591, C/C O ART.
406 DO CC/02. INAPLICABILIDADE.
1. Deve ser intimada a parte contrária para impugnar embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo, sob pena de nulidade da decisão. No entanto, dispensa-se a declaração de nulidade se, em novos embargos de declaração, opostos pelo anterior embargado, este...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EMPRESA PARA IMPUGNAR OS ACLARATÓRIOS OFERTADOS PELA FAZENDA NACIONAL NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÃO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VEDAÇÃO. ART. 16, § 3º, DA LEI Nº 6.830/80. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade, bem como nos casos de haver o decisum se embasado em premissa fática equivocada, consoante construção jurisprudencial.
2. Em que pese não ter havido intimação da empresa para impugnar os embargos de declaração fazendários na origem, não há que se falar em nulidade na hipótese, eis que não houve prejuízo à empresa, tendo em vista que os aclaratórios foram rejeitados pelo Tribunal a quo ao entendimento expresso de que não houve violação ao art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80.
3. A questão da impossibilidade de alegação de compensação em sede de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, é daquelas cognoscíveis de ofício pelo magistrado, por se referir à condição da ação - possibilidade jurídica do pedido -, não estando sujeita, portanto, à preclusão consumativa.
Precedentes.
4. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada quanto à abrangência do julgado no sentido do parcial provimento do recurso especial fazendário, eis que foi afastada a ofensa ao art.
535 do CPC e reconhecida a ofensa ao art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80.
5. A matéria de fundo não poderia ser analisada nos embargos à execução, haja vista a vedação prevista no referido dispositivo legal, eis que ao final e ao cabo a questão trata de análise de compensação em sede de embargos à execução, pois a compensação indeferida na esfera administrativa - em razão do preenchimento errado dos códigos das guias de DIPJ - somente foi reconhecida pelo Poder Judiciário no próprio âmbito dos embargos à execução, em clara violação ao § 3º do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1487447/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EMPRESA PARA IMPUGNAR OS ACLARATÓRIOS OFERTADOS PELA FAZENDA NACIONAL NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÃO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VEDAÇÃO. ART. 16, § 3º, DA LEI Nº 6.830/80. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada o...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Com a suspensão do processo com base no art. 791, III, do CPC, o prazo prescricional não tem curso, ainda que se trate de prescrição intercorrente.
2. O prazo prescricional previsto em lei passa a fluir, porém, se o credor permanecer inerte, não atendendo às diligências necessárias ao andamento do feito. Assim, é a desídia do credor que constitui causa para a prescrição.
3. No caso dos autos, não há que se falar em suspensão do feito por ausência de bens a penhorar, uma vez que o devedor nem sequer chegou a ser citado na execução, por não ter o credor localizado ou diligenciado o endereço atualizado do devedor.
4. Demonstrado que o processo ficou paralisado por desídia da parte credora por mais de seis anos, que não diligenciou nem em busca do endereço do devedor nem em busca de bens a penhorar, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 386.487/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Com a suspensão do processo com base no art. 791, III, do CPC, o prazo prescricional não tem curso, ainda que se trate de prescrição intercorrente.
2. O prazo prescricional previsto em lei passa a fluir, porém, se o credor permanecer inerte, não atendendo às diligências necessárias ao andamento do feito. Assim, é a desídia do credor...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - PENHORA ON LINE POR MEIO DO SISTEMA BACEN-JUD - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE 1. Conforme entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte em casos análogos, apenas o executado que, validamente citado, deixa de efetuar o pagamento espontâneo do débito ou de nomear bens à penhora é que poderá ter bloqueado seus ativos financeiros por meio do sistema Bacen-Jud, sob pena de subversão do princípio do devido processo legal. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1510848/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - PENHORA ON LINE POR MEIO DO SISTEMA BACEN-JUD - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE 1. Conforme entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte em casos análogos, apenas o executado que, validamente citado, deixa de efetuar o pagamento espontâneo do débito ou de nomear bens à penhora é que poderá ter bloqueado seus ativos financeiros por meio do sistema Bacen-Jud, sob pena de subversão do princípio do devido processo legal. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 601.516/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS. REEXAME DE PROVAS.
DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da ocorrência dos danos materiais demandaria o reexame de matéria fático- probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, e somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi fixado em 20 (vinte) salários mínimos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 578.608/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS. REEXAME DE PROVAS.
DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da ocorrência dos danos materiais demandaria o reexame de matéria fático- probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, e somente comporta revisão por este Tribunal quando...