PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. ADEMAIS, A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPLICARIA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ademais, ainda que se superasse tal óbice, a modificação da conclusão do acórdão, no que diz respeito à compensação de créditos superveniente à extinção da execução em apreço, exigiria o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 07/STJ.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 673.424/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. ADEMAIS, A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPLICARIA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ademais, ainda que se superasse tal óbice, a modificação da conclusão do acórdão, no que diz...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO LONGO PERÍODO ENTRE AS FASES DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. A pretensão recursal não merece êxito positivo, porquanto a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, trazendo argumentação nova e estranha aos autos, posto que, não havia qualquer discussão sobre o direito de nomeação do Professor recorrido, mas ofensa aos princípios da publicidade e razoabilidade, uma vez que a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso, comunicar pessoalmente o candidato sobre a nova fase, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a nomeação no cargo pretendido e convocado.
2. No caso, o Agravo Regimental tem por escopo desconstituir a decisão agravada, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica dos fundamentos nela lançados, com o fito de demonstrar o seu eventual desacerto; no caso, matéria estranha aos autos não merece sequer ser conhecida, por ausência de prequestionamento e inovação recursal. Incidência das Súmulas 211 e 182 do STJ.
3. Agravo Regimental a que se nega seguimento.
(AgRg no AREsp 516.045/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO LONGO PERÍODO ENTRE AS FASES DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. A pretensão recursal não merece êxito po...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada na grande quantidade de drogas apreendida (103 tabletes de cocaína, que totalizam cerca de 100 quilos da substância), a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Para afastar a autoria do paciente, como se pretende, seria necessária uma análise acurada dos fatos, provas e elementos de convicção em que se arrimaram as instâncias ordinárias, o que se afigura inviável em sede de habeas corpus, pois importaria em transformar o writ em recurso dotado de ampla devolutividade.
3. Ordem denegada.
(HC 315.656/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada na grande quantidade de drogas apreendida (103 tabletes de cocaína, que totalizam cerca de 100 quilos da substância), a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Para afastar a autoria do paciente, como se pretende, seria necessária uma análise acurada...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS.
QUANTUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. In casu, não se vislumbra ilegalidade manifesta a ser reconhecida, porquanto as instâncias ordinárias adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a natureza e a diversidade das drogas apreendidas - 12 invólucros de cocaína (10,81 g), 37 porções de crack (24,82 g) e 11 porções de maconha (12,33 g) - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006).
2. Concluído pela Corte de origem, com arrimo nos fatos da causa e nas circunstâncias do caso concreto, que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 7 anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
4. Devidamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado, com base nas circunstâncias do caso concreto - apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas, com natureza extremamente deletéria, em local conhecido como ponto de tráfico, a denotar dedicação à narcotraficância -, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.403/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS.
QUANTUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO....
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, II, C.C. ART. 70, DO CÓDIGO PENAL.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ANTECEDENTES. INCREMENTO JUSTIFICADO.
CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
POSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME CONSUMADO PARA FORMA TENTADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, não há falar em redução ao mínimo legal da pena-base, tendo em vista que as instâncias de origem arrolaram elementos concretos quanto aos antecedentes do paciente.
3. O instituto do crime único pode ser identificado quando por meio de uma única ação, empreendida contra uma só vítima, o agente subtrai para si ou para outrem coisas alheias móveis, sendo indiferente que os bens pertençam à própria vítima ou a terceiros, como ocorreu na espécie [o paciente, em um ônibus, por meio de grave ameaça empregada contra o cobrador do coletivo, subtraiu para si os bens que estavam na posse da vítima (um telefone celular, de propriedade da própria vítima, e R$ 68,40 que pertenciam à empresa responsável pelo veículo)].
4. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita do writ revolvimento fático-probatório a ensejar a desclassificação do crime de roubo consumado para a forma tentada.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 316.587/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, II, C.C. ART. 70, DO CÓDIGO PENAL.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ANTECEDENTES. INCREMENTO JUSTIFICADO.
CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
POSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME CONSUMADO PARA FORMA TENTADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu co...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE RECURSO DE APELAÇÃO. RÉU REVEL E QUE NÃO ATENDEU AOS ATOS PROCESSUAIS. REINCIDÊNCIA. PRISÃO DECORRENTE DE FATOS CONCRETOS. RESGUARDO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FATOS POSTERIORES QUE DENOTAM A INTENÇÃO DE NOVOS DELITOS.
INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
Tendo o réu reincidente dificultado o andamento da ação penal, não comparecido aos atos do processo, inclusive, embora intimado, à audiência de instrução e julgamento, ter praticado inúmeros outros fatos posteriores e haver contra ele a informação de descumprimento reiterado de comandos executórios, torna evidente a necessidade da medida extrema como meio não só de resguardo da aplicação da lei penal mais como forma de impedir novos delitos.
Por essa razão, inexiste constrangimento ilegal na determinação da prisão cautelar, para fins de interpor apelação, baseado no risco de aplicação da pena, mormente quando se nota que o réu já tem condenação passada em julgado e a inda se mostra tendente à prática de novos delitos.
Ordem denegada.
(HC 316.632/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE RECURSO DE APELAÇÃO. RÉU REVEL E QUE NÃO ATENDEU AOS ATOS PROCESSUAIS. REINCIDÊNCIA. PRISÃO DECORRENTE DE FATOS CONCRETOS. RESGUARDO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FATOS POSTERIORES QUE DENOTAM A INTENÇÃO DE NOVOS DELITOS.
INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
Tendo o réu reincidente dificultado o andamento da ação penal, não comparecido aos atos do processo, inclusive, embora intimado, à audiência de instrução e julgamento, ter praticado inúmeros outros fatos posteriores e haver contra...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. JUROS PACTUADOS EM 1% AO MÊS. POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO UNILATERAL PELO FISCO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 9.065/95. ATO JURÍDICO PERFEITO.
1. É inaplicável a taxa SELIC, por ato unilateral do Fisco, em parcelamento de débito tributário firmado anteriormente à Lei 9.065/95, com expressa fixação de juros de 1% ao mês e sem previsão de incidência de legislação superveniente, contexto em que deve prevalecer a imutabilidade do ato jurídico perfeito.
Precedentes: REsp 1.169.969/SC, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª T., DJe 28/10/2010 e REsp 1.169.971/SC, Rel.ª Ministra Eliana Calmon, 2ª T., DJe 10/03/2010.
2.Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1170015/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. JUROS PACTUADOS EM 1% AO MÊS. POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO UNILATERAL PELO FISCO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 9.065/95. ATO JURÍDICO PERFEITO.
1. É inaplicável a taxa SELIC, por ato unilateral do Fisco, em parcelamento de débito tributário firmado anteriormente à Lei 9.065/95, com expressa fixação de juros de 1% ao mês e sem previsão de incidência de legislação superveniente, contexto em que deve prevalecer a imutabilidade do ato jurídico perfeito.
Precedentes: REsp 1...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, CAPUT, E 2º, §§ 1º e 2º, DA LINDB.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. NORMA ESPECÍFICA. LIMITE DE DESCONTO DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS, INCLUÍDOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS.
1. Observa-se que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no arts. 1º, caput, e 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ.
2. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
3. A jurisprudência desta Corte tem aplicado aos servidores públicos o entendimento de que "os arts. 2º, § 2º, inc. I, da Lei n.
10.820/2003, e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, estabelecem que a soma dos descontos em folha de pagamento referentes às prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder 30% da remuneração do servidor." (AgRg no REsp 1.182.699/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013) 4. Todavia, no que diz respeito às controvérsias relativas a empréstimos consignados em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215- 10/2001, que é o diploma específico da matéria.
5. Ao contrário do que estabelecem as leis que regulam o tema em relação ao trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820/2003) e aos servidores públicos civis (Lei 8.112/90 e Decreto 6.386/2008), a legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, mas, antes, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
6. Consequentemente, o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001) e os descontos autorizados (definidos, pelo artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada força).
7. Em suma, a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não perceba quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
8. Conclui-se, portanto, que, em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001.
9. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1458770/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, CAPUT, E 2º, §§ 1º e 2º, DA LINDB.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. NORMA ESPECÍFICA. LIMITE DE DESCONTO DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS, INCLUÍDOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS.
1. Observa-se que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no arts. 1º, caput, e 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes e...
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
LC Nº 118/2005.
1. Autos recebidos da Vice-Presidência para fins do art. 543 -B, § 3º, do CPC.
2. No julgamento do RE nº 566.621/RS, Relatora a Ministra Ellen Gracie, submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118, de 2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09 de junho de 2005.
3. Hipótese em que a ação foi ajuizada em data posterior à vigência da Lei Complementar nº 118, de 2005, estando sujeita ao novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
4. Acórdão proferido pela Primeira Turma que, seguindo a orientação da Corte Especial adotada no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nos EREsp nº 644.736/PE, destoa do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Recurso especial desprovido, em juízo de retratação.
(REsp 1000559/PR, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
LC Nº 118/2005.
1. Autos recebidos da Vice-Presidência para fins do art. 543 -B, § 3º, do CPC.
2. No julgamento do RE nº 566.621/RS, Relatora a Ministra Ellen Gracie, submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118, de 2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legi...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL.
RECOMPOSIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS PELO TRIBUNAL A QUO.
OMISSÕES EVIDENCIADAS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.
1. A análise pormenorizada dos presentes autos evidencia que o Tribunal a quo incorreu em afronta ao art. 535 do CPC. Isso porque aquela Corte deveria ter se manifestado a respeito do termo inicial do prazo de cento e vinte dias para entrega do plano de compensação e do órgão administrativo que irá apreciar o documento em testilha, bem como capitanear o procedimento de recomposição ambiental, tendo em vista tais pontos terem sido ventilados no recurso integrativo e ostentarem relevância para o cumprimento do título executivo.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1444678/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL.
RECOMPOSIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS PELO TRIBUNAL A QUO.
OMISSÕES EVIDENCIADAS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.
1. A análise pormenorizada dos presentes autos evidencia que o Tribunal a quo incorreu em afronta ao art. 535 do CPC. Isso porque aquela Corte deveria ter se manifestado a respeito do termo inicial do prazo de cento e vinte dias para entrega do plano de compensação e do órgão administrativo que irá apreciar o documento em testilha, bem como capitanear o procedimento de recomposição...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. 3,96 KG DE COCAÍNA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. IMPROCEDÊNCIA.
FUNDAMENTO IDÔNEO. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA.
PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006) NO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE.
ACÓRDÃO A QUO QUE FIXOU A FRAÇÃO EM 1/6, FIRMANDO QUE O RÉU TINHA CIÊNCIA DE QUE TRABALHAVA EM FAVOR DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO QUE NÃO COMPORTA REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 616.817/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. 3,96 KG DE COCAÍNA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. IMPROCEDÊNCIA.
FUNDAMENTO IDÔNEO. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA.
PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006) NO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE.
ACÓRDÃO A QUO QUE FIXOU A FRAÇÃO EM 1/6, FIRMANDO QUE O RÉU TINHA CIÊNCIA DE QUE TRABALHAVA EM FAVOR DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO QUE NÃO COMPORTA REEXAME. SÚMULA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVEDOR DE CONTEÚDO DA INTERNET. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. Não se conhece de questão jurídica ventilada tão somente em sede de agravo interno, por ser inadmissível inovação recursal.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais só pode ser revisto quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e de proporcionalidade, o que não se evidencia no presente caso.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 590.766/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVEDOR DE CONTEÚDO DA INTERNET. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabele...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
REQUISITOS CONFIGURADORES. ACUSAÇÃO INFUNDADA E DESCUIDADA DE FURTO.
MEDIDAS DE APURAÇÃO PERPETRADAS PELO PRÓPRIO RECORRENTE DE FORMA DESASTRADA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O col. Tribunal de origem, mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que ficou cabalmente demonstrada a culpa do recorrente no caso concreto por acusar de forma negligente a parte ora recorrida de ter cometido furto de objetos em seu apartamento enquanto prestava serviço de manutenção de TV a cabo, sobretudo por expor sua imagem e honra perante os demais funcionários de seu local de trabalho.
2. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 615.208/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
REQUISITOS CONFIGURADORES. ACUSAÇÃO INFUNDADA E DESCUIDADA DE FURTO.
MEDIDAS DE APURAÇÃO PERPETRADAS PELO PRÓPRIO RECORRENTE DE FORMA DESASTRADA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O col. Tribunal de origem, mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que ficou cabalmente demonstrada a culpa do recorrente no caso concreto por acusar de forma negligente a parte ora recorrida de ter cometido furt...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, considerou não configurado o dano moral. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 514.073/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, considerou não configurado o dano moral. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO EM VOO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por dano moral arbitrado na origem for irrisório ou excessivo, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da importância fixada.
2. A quantia indenizatória estabelecida no caso concreto não destoa dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 604.037/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO EM VOO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por dano moral arbitrado na origem for irrisório ou excessivo, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da importância fixada.
2. A quantia indenizatória estabelecida no caso concreto não destoa dos parâmetros da razo...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE QUE OCASIONOU O ÓBITO DO GENITOR DA AUTORA.
ÁREA DE RISCO DESPROVIDA DE PROTEÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
2. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 631.193/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE QUE OCASIONOU O ÓBITO DO GENITOR DA AUTORA.
ÁREA DE RISCO DESPROVIDA DE PROTEÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
2. Tratando-se de danos morais,...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SAQUES EFETUADOS POR TERCEIRO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. SERVIÇO PRESTADO DE FORMA DEFEITUOSA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ.
1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 633.908/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SAQUES EFETUADOS POR TERCEIRO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. SERVIÇO PRESTADO DE FORMA DEFEITUOSA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ.
1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 633.90...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DITADURA MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem solucionou a questão com arrimo na interpretação da Lei Estadual 11.042/97. Desse modo, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, a teor da Súmula 280/STF.
2. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 573.215/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DITADURA MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem solucionou a questão com arrimo na interpretação da Lei Estadual 11.042/97. Desse modo, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recu...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITO: MÍNIMA OFENSIVIDADE. NATUREZA DO BEM JURÍDICO SAÚDE PÚBLICA.
1. Os requisitos para aplicação do princípio da insignificância são: mínima ofensividade da conduta do agente, reduzida periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. O contrabando de cigarros ofende a saúde pública, bem que, por sua natureza, não admite gradação na aferição da violação.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 547.508/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITO: MÍNIMA OFENSIVIDADE. NATUREZA DO BEM JURÍDICO SAÚDE PÚBLICA.
1. Os requisitos para aplicação do princípio da insignificância são: mínima ofensividade da conduta do agente, reduzida periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. O contrabando de cigarros ofende a saúde pública, bem que, por sua natureza, não admite gradação na aferição da violação.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
PECULATO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 514 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO PENAL LASTREADA EM INQUÉRITO POLICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, uma vez que a norma visa resguardar não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica (AgRg no REsp n.
1.382.289/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/6/2014).
2. É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal na ação penal instruída com inquérito policial (Súmula 330/STJ).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 614.524/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
PECULATO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 514 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO PENAL LASTREADA EM INQUÉRITO POLICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, uma vez que a norma visa resguardar não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica (AgRg no RE...