AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES.
DELITO DE NATUREZA FORMAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.127.954/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze (DJe 1º/2/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal uniformizou o entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal.
2. Tendo sido comprovado que os recorridos (um deles, o ora agravante), quando do cometimento do delito de roubo, agiram em unidade de desígnios com o adolescente C. H. L. D., mostra-se inviável a sua absolvição em relação ao crime descrito no art. 244-B do ECA.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1491069/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES.
DELITO DE NATUREZA FORMAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.127.954/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze (DJe 1º/2/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal uniformizou o entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADE ESCOLAR. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. É descabida a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação. Os documentos juntados pelo autor são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa.
2. Concluindo as instâncias ordinárias que a instituição de ensino cumpriu com suas obrigações, e não tendo a agravante negado a existência da contratação, nem os valores cobrados, fica claro que foi a agravante quem descumpriu cláusulas contratuais ao deixar de pagar as mensalidades escolares.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 19.135/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADE ESCOLAR. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. É descabida a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação. Os documentos juntados pelo autor são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa.
2. Concluindo as instâncias ordinárias que a instituição de ensino cumpriu com suas obrigações, e não tendo a agravante negado a existência da contratação, nem os valores cobrados, fica claro que foi a agrava...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE SOBREPARTILHA - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - VERBA TRABALHISTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO CÔNJUGE VARÃO.
1. A indenização trabalhista recebida por um dos ex-cônjuges após a dissolução do vínculo conjugal, mas correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, integra o patrimônio comum do casal e, portanto, deve ser objeto da partilha. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1467151/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE SOBREPARTILHA - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - VERBA TRABALHISTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO CÔNJUGE VARÃO.
1. A indenização trabalhista recebida por um dos ex-cônjuges após a dissolução do vínculo conjugal, mas correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, integra o patrimônio comum do casal e, portanto, deve ser objeto da partilha. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 14...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MANTIDA.
1. O desprovimento do agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial impõe a extinção da medida cautelar ajuizada com a finalidade de atribuir efeito suspensivo a referido recurso.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 21.359/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MANTIDA.
1. O desprovimento do agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial impõe a extinção da medida cautelar ajuizada com a finalidade de atribuir efeito suspensivo a referido recurso.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 21.359/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DOS CONSUMIDORES.
1. Juros remuneratórios. Impossibilidade de limitação em 12% ao ano, pois os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, o que não foi comprovado nestes autos.
Entendimento adotado pelo acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1405842/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DOS CONSUMIDORES.
1. Juros remuneratórios. Impossibilidade de limitação em 12% ao ano, pois os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, o que não foi comprovado nestes autos.
Entendimento adotado pelo ac...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROTESTO. DÍVIDA EXISTENTE. RESPONSABILIDADE PELA BAIXA APÓS O PAGAMENTO. CREDOR. SÚMULA Nº 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. É dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à aplicação do óbice da Súmula nº 83/STJ, demonstrando que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.
2. A tese da ausência de disponibilização da carta de anuência para a baixa no protesto não comporta análise, porquanto configurada a preclusão consumativa das matérias que foram impugnadas anteriormente no recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1432350/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROTESTO. DÍVIDA EXISTENTE. RESPONSABILIDADE PELA BAIXA APÓS O PAGAMENTO. CREDOR. SÚMULA Nº 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. É dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à aplicação do óbice da Súmula nº 83/STJ, demonstrando que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de modo a justificar o cabimento do recurso especial i...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EMPREGADO INATIVO. DIREITO DE PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DOS EMPREGADOS ATIVOS.
PAGAMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. O plano de saúde, quando mantido em relação a empregado inativo, deve permanecer nas mesmas condições oferecidas aos empregados ativos, mediante o pagamento integral das contribuições, antes suportadas pelo empregador.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, aplica-se a Súmula n. 83/STJ.
3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve o julgado ser mantido por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 397.512/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EMPREGADO INATIVO. DIREITO DE PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DOS EMPREGADOS ATIVOS.
PAGAMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. O plano de saúde, quando mantido em relação a empregado inativo, deve permanecer nas mesmas condições oferecidas aos empregados ativos, mediante o pagamento integral das contribuições, antes suportadas pelo empregador.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância co...
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 281/STF.
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO.
1. Recurso especial interposto em face de decisão monocrática. A ausência de exaurimento das vias recursais ordinárias impõe a inadmissão do reclamo extremo, mercê de a Constituição Federal de 1988 (artigo 105, inciso III) exigir, como requisito específico de sua admissibilidade, a sua interposição em desafio a decisão de "única ou última instância". Precedentes.
2. Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que, na origem, foram julgados monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão colegiada, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento da instância, mormente quando no recurso especial se aventa teses abarcadas nos referidos aclaratórios, incidindo, portanto, no caso, o entendimento firmado na Súmula n.º 281 do STF, aplicado por analogia ao recurso especial.
Precedentes do STJ.
3. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo regimental apresentado não merece ser conhecido.
4. Primeiro agravo regimental desprovido e segundo agravo regimental não conhecido, por força de preclusão consumativa.
(AgRg nos EDcl no AREsp 308.132/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 281/STF.
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO.
1. Recurso especial interposto em face de decisão monocrática. A ausência de exaurimento das vias recursais ordinárias impõe a inadmissão do reclamo extremo, mercê de a Constituição Federal de 1988 (artigo 105, inciso III) exigir, como requisito específico de sua admissibilidade, a sua interposição em desafio a decisão de "úni...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR SUA AUTUAÇÃO COMO RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE. ART. 258, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão do relator que dá provimento ao agravo para determinar a apreciação do recurso especial inadmitido na origem é irrecorrível, a teor do que preceitua o art. 258, § 2º, do RISTJ, salvo quando se tratar de vício relativo à admissibilidade do próprio agravo, o que não ocorre na hipótese em exame.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 586.908/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR SUA AUTUAÇÃO COMO RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE. ART. 258, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão do relator que dá provimento ao agravo para determinar a apreciação do recurso especial inadmitido na origem é irrecorrível, a teor do que preceitua o art. 258, § 2º, do RISTJ, salvo quando se tratar de vício relativo à admissibilidade do próprio agravo, o que não ocorre na hipótese em exame.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(A...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATO OBJETO DE NOVAÇÃO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 286/STJ.
DECISÃO MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Iterativos julgados desta Corte admitem a revisão dos contratos firmados com instituições financeiras, em virtude de a lei garantir aos contratantes o direito de discutir a validade das cláusulas constantes da avença, em especial as que possam importar em cobrança de taxas excessivas ou ilegais, independentemente de ter havido quitação integral da dívida.
2. Em virtude da impossibilidade de se validar obrigações nulas, ainda que tenham sido objeto de novação, os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, conforme enunciado da Súmula 286/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 567.076/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATO OBJETO DE NOVAÇÃO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 286/STJ.
DECISÃO MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Iterativos julgados desta Corte admitem a revisão dos contratos firmados com instituições financeiras, em virtude de a lei garantir aos contratantes o direito de discutir a validade das cláusulas constantes da avença, em especial as que possam importar em cobrança de taxas excessivas ou ilegais, independentemente de ter havido quitação integral da dí...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL.
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. FONTE PAGADORA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. A responsabilidade pelo recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre valores devidos em virtude de decisão judicial é da fonte pagadora. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 124.248/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL.
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. FONTE PAGADORA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. A responsabil...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO EM GUIA DIVERSA DA ESPECIFICADA NA RESOLUÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRU SIMPLES. GRU COBRANÇA. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. O recolhimento do preparo deve ser efetuado conforme as instruções das resoluções do STJ à época da interposição do recurso, sob pena de deserção.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 612.527/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO EM GUIA DIVERSA DA ESPECIFICADA NA RESOLUÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRU SIMPLES. GRU COBRANÇA. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. O recolhimento do preparo deve ser efetuado conforme as instruções das resoluções do STJ à época da interposição do recurso, sob pena de deserção.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 612.527/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE PRIVADA.
CONCESSÃO DE USO. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA VOLTADA AO LUCRO. QUESTÃO CONTROVERTIDA FUNDADA NO ART. 150, § 3º, DA CF/88.
ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1500164/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE PRIVADA.
CONCESSÃO DE USO. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA VOLTADA AO LUCRO. QUESTÃO CONTROVERTIDA FUNDADA NO ART. 150, § 3º, DA CF/88.
ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS OU DE REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "na hipótese de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita, deve haver a renovação do pedido quando do manejo do recurso, uma vez que o deferimento anterior da benesse não alcança automaticamente as interposições posteriores" (EDcl no AgRg nos EAREsp 221.303/RS, Corte Especial, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 27/3/2014).
2. Enquanto a ação estiver em curso, o pedido de deferimento da justiça gratuita deve ser feito por petição avulsa que deverá ser apreciada em apenso ao processo principal, o que não se verifica no presente caso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 599.402/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS OU DE REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "na hipótese de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita, deve haver a renovação do pedido quando do manejo do recurso, uma vez que o deferimento anterior da benesse não alcança automaticamente as interposições posteriores" (EDcl no AgRg nos EAREsp 221.303/RS, Corte Especial, Rel. Ministro Sidnei Beneti, D...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NÃO SE PODE EXIGIR DA PARTE QUE RATIFIQUE O RECURSO NOS TERMOS DA SÚMULA 418/STJ, QUANDO NA MESMA DECISÃO EM QUE SE REJEITAM OS DECLARATÓRIOS O JUÍZO JÁ RECEBE O RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA. SITUAÇÃO PECULIAR QUE EXCEPCIONA A INCIDÊNCIA DO REFERIDO ENTENDIMENTO SUMULAR.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se pode exigir da parte recorrente que ratifique um recurso que já foi objeto de recebimento pelo Juiz, por ocasião da rejeição dos declaratórios da parte contrária.
2. Situação que excepciona a aplicação da Súmula 418/STJ.
3. Os argumentos expostos no Agravo Regimental não são suficientes para modificar o entendimento trazido na decisão recorrida, os quais ainda são reforçados pela redação do novo Código de Processo Civil, em período de vacatio legis.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1403999/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NÃO SE PODE EXIGIR DA PARTE QUE RATIFIQUE O RECURSO NOS TERMOS DA SÚMULA 418/STJ, QUANDO NA MESMA DECISÃO EM QUE SE REJEITAM OS DECLARATÓRIOS O JUÍZO JÁ RECEBE O RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA. SITUAÇÃO PECULIAR QUE EXCEPCIONA A INCIDÊNCIA DO REFERIDO ENTENDIMENTO SUMULAR.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se pode exigir da parte recorrente que ratifique um recurso que já foi objeto de recebimento pelo Juiz, por ocasião da rejeição dos declaratórios da parte contrária....
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na manutenção da prisão cautelar do recorrente, eis que as circunstâncias do caso retrataram a necessidade de resguardo à ordem pública, em razão da periculosidade do agente, cuja folha de antecedentes registra "seis condenações caracterizadoras da reincidência, três delas caracterizadoras da reincidência específica, e, outras, por tráfico, receptação e falta de habilitação" (fl. 46 - apenso).
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 57.878/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na manutenção da prisão cautelar do recorrente, eis que as circunstâncias do caso retrataram a necessidade de resguardo à ordem pública, em razão da pe...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, iniciando-se os prazos processuais no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação. Precedentes.
2. No caso dos autos, conforme certidão juntada aos autos, a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial foi disponibilizada em 11/3/2015 (quarta-feira) e publicada em 12/3/2015 (quinta-feira). Assim, o prazo para interposição do recurso teve início no primeiro dia útil subsequente à publicação, ou seja, 13/3/2015 (sexta-feira), encerrando-se em 17/3/2015 (terça- feira).
Como o fax do agravo regimental só foi protocolizado em 18/3/2015, não há dúvida de que o primeiro agravo regimental é intempestivo, razão pela qual deve ser mantida a decisão que lhe negou seguimento.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 649.316/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, iniciando-se os prazos processuais no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação. Precedentes.
2. No caso dos autos, conforme certidão juntada aos autos, a decisão que negou provimento ao agravo em...
RHC. PENAL. LATROCÍNIO E OUTROS CRIMES. PRISÃO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECRETO CAUTELAR FUNDADO EM DADOS CONCRETOS. PROCEDIMENTO DO CRIME. GRAVIDADE ESPECÍFICA.
1. Em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão que não foi suscitada perante o Tribunal de origem, qual seja, o tema relativo ao excesso de prazo.
2. Cuidando o evento penal de modus operandi peculiar, relativo à prática de latrocínio que resultou na morte de agente do estado e objetivava resgatar presos do sistema carcerário, considera- se devida a indicação de gravidade específica para o fim de legitimar a prisão preventiva.
3. Recurso desprovido.
(RHC 57.582/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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RHC. PENAL. LATROCÍNIO E OUTROS CRIMES. PRISÃO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECRETO CAUTELAR FUNDADO EM DADOS CONCRETOS. PROCEDIMENTO DO CRIME. GRAVIDADE ESPECÍFICA.
1. Em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão que não foi suscitada perante o Tribunal de origem, qual seja, o tema relativo ao excesso de prazo.
2. Cuidando o evento penal de modus operandi peculiar, relativo à prática de latrocínio que resultou na morte d...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRANSNACIONALIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. ATO PROCESSUAL SOB A ÉGIDE DA LEI FEDERAL N.º 11.900/09. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A determinação judicial para a realização da audiência de instrução e o interrogatório do réu por videoconferência ocorreu após a alteração do artigo 185 do Código de Processo Penal pela Lei n.º 11.900/2009.
2. A adoção da medida foi calcada em elementos extraídos do caso concreto, especialmente nos fortes indícios de que a conduta do agente provavelmente estaria inserida na atividade de organização criminosa empresarial com atuação internacional e na necessidade da escolta do acusado por centenas de quilômetros para propiciar o interrogatório presencial, com risco de fuga.
3. Não se limitou o magistrado a reproduzir o texto legal, mas alinhavou a gravidade concreta como substrato para a realização de atos processuais por intermédio da referida tecnologia, com espeque nos requisitos do artigo 185, § 2.º, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, demonstrando-se, assim, a necessidade da providência excepcional.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 57.546/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRANSNACIONALIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. ATO PROCESSUAL SOB A ÉGIDE DA LEI FEDERAL N.º 11.900/09. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A determinação judicial para a realização da audiência de instrução e o interrogatório do réu por videoconferência ocorreu após a alteração do artigo 185 do Código de Processo Penal pela Lei n.º 11.900/20...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelos acusados, qual seja, a reiteração delitiva, evidenciada pelos péssimos antecedentes criminais que ostentam, sendo, inclusive, mencionada a reincidência criminal de ambos.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 57.424/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelos acusados, qual seja, a reiteração delitiva, evidenciada pelos péssimos antecedentes criminais que ostentam, sendo, inclusive, mencionada a reinc...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)