APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA BEM DOSADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Se o autor é surpreendido em momento em que, em concurso com outro indivíduo não identificado, encontra-se no interior do estabelecimento comercial de onde a res foi subtraída, e evade em seguida, sendo avistado por testemunhas, e, na sequência, invade apartamento para conseguir êxito na evasão, não há que se falar nem em insuficiência de prova quanto ao furto qualificado e à invasão de domicilio, muito menos em mera autoria colateral quanto ao crime contra o patrimônio, sendo certo que fato de a res não ter sido recuperada somente demonstra que levada pelo co-autor.2. Justificadas as razões por que pena fixada em patamar pouco superior ao mínimo legal, inviável o pleito de redução.3. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA BEM DOSADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Se o autor é surpreendido em momento em que, em concurso com outro indivíduo não identificado, encontra-se no interior do estabelecimento comercial de onde a res foi subtraída, e evade em seguida, sendo avistado por testemunhas, e, na sequência, invade apartamento para conseguir êxito na evasão, não há que se falar nem em insuficiência de prova quanto ao furto qualificado e à invasão de domicilio, muito menos em mera aut...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO COMETIDO CONTRA CRIANÇA DE 06 (SEIS) ANOS DE IDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DENÚNCIA SUCINTA NÃO SE CONFUNDE COM DENÚNCIA INEPTA. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DO USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF. NÃO ACOLHIMENTO. VIA INADEQUADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE QUE O CRIME FOI PRATICADO EM RAZÃO DE A VÍTIMA TER JOGADO COMIDA ATRÁS DO SOFÁ. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE À UTILIZAÇÃO DE MECANISMO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PROVIMENTO. SUPERIORIDADE DE FORÇAS EM RAZÃO DA IDADE DA VÍTIMA. BIS IN IDEM. O FATO DE A VÍTIMA SER CRIANÇA JÁ INCIDE A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO §4º DO ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE LIBERDADE ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA JÁ DEBATIDA EM HABEAS CORPUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A denúncia, embora de maneira sucinta, descreveu a conduta atribuída à ré que ensejou a tipificação, não havendo que se falar em inépcia.2. O uso de algemas em audiência de instrução não ocasionou o cerceamento de Defesa, eis que não foi impedido que a acusada se comunicasse oralmente com seu defensor. Ademais, a via eleita para a impugnação não é a adequada. O art. 102, inciso I, alínea l, da Constituição Federal dispõe que violações às normas insculpidas nas Súmulas Vinculantes devem ser arguidas por meio de Reclamação para o STF.3. A qualificadora só pode ser afastada, na fase de pronúncia, quando manifestamente improcedente. No caso, a acusada afirmou, na delegacia de polícia, que agrediu a vítima por esta ter jogado comida atrás do sofá, o que é suficiente para que se incida, na pronúncia, a qualificadora do motivo fútil.4. O fato de a vítima ser uma criança de pouca idade não faz, por si só, incidir, em razão da superioridade de forças, a qualificadora descrita no inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal (utilização de recurso que dificulte a defesa da vítima). Sendo a vítima criança incide a causa especial de aumento de pena descrita na parte final do § 4º do artigo 121 do Estatuto Penal. O contrário violaria o princípio do ne bis in idem.5. A alegação de que inexistem motivos que ensejam a prisão preventiva da recorrente já foi debatida no Habeas Corpus nº 2008.00.2.011803-5, ao qual esta egrégia Turma Criminal denegou a ordem, entendendo que não há ilegalidade na custódia cautelar, por estarem presentes os requisitos que a legitimam. Não cabe, portanto, reexaminar a matéria em sede de apelação criminal.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a qualificadora descrita no inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal (utilização de recurso que dificulte a defesa da vítima), mantendo a pronúncia da ré nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II, combinado com o § 4º do mesmo dispositivo legal, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil com causa especial de aumento de pena por ter sido praticado contra criança), para que seja a acusada submetida a julgamento perante o Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brasília, Distrito Federal.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO COMETIDO CONTRA CRIANÇA DE 06 (SEIS) ANOS DE IDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DENÚNCIA SUCINTA NÃO SE CONFUNDE COM DENÚNCIA INEPTA. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DO USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF. NÃO ACOLHIMENTO. VIA INADEQUADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE QUE O CRIME FOI PRATICADO EM RAZÃO DE A VÍTIMA TER JOGADO COMIDA ATRÁS DO SOFÁ. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERE...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFASTADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU A RECORRIDA SUMARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 11.705/2008, O ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO APRESENTA PARÂMETRO OBJETIVO PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB EFEITO DE ÁLCOOL. NA ESPÉCIE, NÃO HAVENDO NOS AUTOS LAUDO QUE ATESTE A CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE, CORRETA A SENTENÇA QUE ABSOLVEU A RECORRIDA SUMARIAMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O Laudo de Exame de Corpo de Delito presente nos autos não informa qual a concentração de álcool por litro de sangue da recorrida, concluindo apenas que ela encontrava-se embriagada. Não existindo condições de saber a concentração de álcool por litro de sangue da apelada no momento em que se deram os fatos, não há como se proceder à adequação do fato à norma penal, sendo sua conduta, portanto, atípica.2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu a recorrida das sanções do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFASTADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU A RECORRIDA SUMARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 11.705/2008, O ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO APRESENTA PARÂMETRO OBJETIVO PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB EFEITO DE ÁLCOOL. NA ESPÉCIE, NÃO HAVENDO NOS AUTOS LAUDO QUE ATESTE A CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE, CORRETA A SENTE...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AMEAÇA PROFERIDA PELO GENRO CONTRA A SOGRA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A decisão que rejeita a denúncia, com fundamento na ausência de indícios de autoria, é impugnável por recurso em sentido estrito, e não por apelação.2. O não recebimento da denúncia somente se justifica em caso de ausência de justa causa, o que não ocorreu in casu. De fato, na espécie, estão presentes os indícios de autoria, que justificam o recebimento da ação penal, devendo-se ressaltar que a certeza da materialidade e da autoria somente é exigida no julgamento do mérito da causa. 3. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, deve-se conferir relevância à palavra da vítima, pois os delitos normalmente são cometidos sem testemunhas. 4. Recurso conhecido e provido para determinar o recebimento da denúncia.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AMEAÇA PROFERIDA PELO GENRO CONTRA A SOGRA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A decisão que rejeita a denúncia, com fundamento na ausência de indícios de autoria, é impugnável por recurso em sentido estrito, e não por apelação.2. O não recebimento da denúncia somente se justifica em caso de ausência de justa causa, o que não ocorreu in casu. De fato, na espécie, estão presentes os indícios de autoria, que justificam o recebimen...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL LEVE. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RIGORISMO NA REPRESENTAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA VÍTIMA. REPRESENTAÇÃO MANIFESTADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Os crimes de lesão corporal leve e culposa praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher ensejam ação penal pública condicionada à representação.2. A representação não exige maiores formalidades, bastando que a vítima manifeste a vontade de que o autor do fato seja processado. Na espécie, a vítima registrou ocorrência na Delegacia, descreveu os fatos, requereu medidas protetivas e, inclusive, constituiu advogado, o que revela o seu interesse na persecução penal. A ausência de termos precisos e demais formalidades não prejudica nem desnatura a representação, já que evidenciado o desejo da vítima de ver o agressor processado e punido. 3. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida, determinando o regular prosseguimento do feito.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL LEVE. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RIGORISMO NA REPRESENTAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA VÍTIMA. REPRESENTAÇÃO MANIFESTADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Os crimes de lesão corporal leve e culposa praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher ensejam ação penal pública condicionada à representação.2. A representação não exige maiores formalidades, bastando que a vítima manifeste a vontade...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES. SEIS DISPAROS DE ARMA DE FOGO NA VÍTIMA APÓS DISCUSSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INCONTESTE. OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INCERTEZA SOBRE O DOLO DO AGENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA ANALISAR AS TESES DA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A hipótese de legítima defesa só pode ser reconhecida para autorizar a absolvição sumária quando houver prova inconteste da sua existência, o que não ocorre no caso dos autos, onde existe mais de uma versão para os fatos.2. A desclassificação, de igual sorte, só pode ser operada quando houver certeza de que não houve crime doloso contra a vida, o que não é o caso dos autos, em que há dúvidas sobre o dolo do agente. Com efeito, a tese de que o recorrente tinha a intenção, ou ao menos assumiu o risco de matar, possui respaldo na prova dos autos, sobretudo porque foram efetuados 06 (seis) disparos contra a vítima.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a decisão que pronunciou o réu como incurso nas penas do artigo 121, caput, do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento perante o Segundo Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária do Paranoá, Distrito Federal.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES. SEIS DISPAROS DE ARMA DE FOGO NA VÍTIMA APÓS DISCUSSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INCONTESTE. OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INCERTEZA SOBRE O DOLO DO AGENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA ANALISAR AS TESES DA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A hipótese de legítima defesa só pode ser reconhecida para autorizar a absolvição sumária quando houver prova inconteste da sua existência, o que não ocorre n...
RECLAMAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 366 DO CPP. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO DE SUSPENSÃO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO PARA A PENA MÁXIMA EM ABSTRATO FIXADA PARA O DELITO. CONTINUIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO APÓS A RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL. CISÃO DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.1. A suspensão do processo e do prazo prescricional, por força do artigo 366 do Código de Processo Penal, não pode se dar por tempo indeterminado, vinculando-se a evento futuro e incerto, sob pena de caracterizar uma espécie de imprescritibilidade genérica, porquanto não vinculada a nenhum tipo penal específico, mas apenas ao não comparecimento do réu em juízo. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição só pode ficar suspensa pelo prazo prescricional estabelecido para a pena máxima em abstrato do crime, findo o qual, volta a correr a prescrição pelo tempo que sobejar.2. A norma disposta no artigo 366 do Código de Processo Penal tem natureza dúplice, de ordem processual e material, razão pela qual não pode ser cindida. Manter-se o processo suspenso enquanto o prazo prescricional volta a correr seria impedir o Poder Judiciário de analisar a lesão gerada pela conduta criminosa, fomentando a impunidade e tolhendo uma reposta efetiva do Judiciário à sociedade. Assim, não apenas o prazo prescricional volta a correr, mas também o processo retoma o seu curso normal.3. No caso em apreço, no entanto, apenas o curso do prazo prescricional deve ser retomado, e não o do processo, conforme determinado pela decisão combatida, porque a impugnação do Ministério Público se limitou a reclamar da retomada do prazo prescricional.4. Reclamação julgada improcedente para manter a decisão que determinou a retomada da contagem do prazo prescricional.
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RECLAMAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 366 DO CPP. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO DE SUSPENSÃO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO PARA A PENA MÁXIMA EM ABSTRATO FIXADA PARA O DELITO. CONTINUIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO APÓS A RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL. CISÃO DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.1. A suspensão do processo e do prazo prescricional, por força do artigo 366 do Código de Processo Penal, não pode se dar por tempo indeterminado, vinculando-se a evento futuro e...
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 01 ANO E 06 MESES DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMI-ABERTO. PEDIDO PARA OS PACIENTES APELAREM EM LIBERDADE. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.1. Considerando entendimento do Superior Tribunal de Justiça e orientação prevalente nesta 2ª Turma Criminal, configura coação ilegal a negativa do direito de apelar em liberdade a réu condenado a cumprir pena em regime inicial semi-aberto, porquanto não pode o acusado aguardar o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória.2. Todavia, constatado que a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal já recebeu a carta de sentença para a execução provisória da pena imposta aos pacientes nos autos em questão, não se afigura qualquer coação ilegal, porquanto os pacientes se encontram conscritos provisoriamente cumprindo pena no regime estabelecido na sentença condenatória e não em regime mais gravoso.3. Ademais, considerando que ambos os pacientes têm contra si sentença condenatória transitada em julgado pela prática de roubo, com penas fixadas em 05 (cinco) anos de reclusão para um e 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para outro, além de outra condenação, sem o trânsito, pelo cometimento de furto, com pena de 02 (dois) anos de reclusão, a serem cumpridas no regime inicial semi-aberto tudo indica que, possivelmente, após unificação das penas, poderão vir a cumprir pena em regime diverso do inicial semi-aberto, pois, de acordo com o previsto no artigo 111 da Lei de Execuções Penais, quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma da unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou a remição.4. Habeas corpus admitido e ordem denegada, por inexistir constrangimento ilegal a ser sanado.
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HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 01 ANO E 06 MESES DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMI-ABERTO. PEDIDO PARA OS PACIENTES APELAREM EM LIBERDADE. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.1. Considerando entendimento do Superior Tribunal de Justiça e orientação prevalente nesta 2ª Turma Criminal, configura coação ilegal a negativa do direito de apelar em liberdade a réu condenado a cumprir pena e...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDUTA ANTERIOR DE CORRUPÇÃO DE MENORES, PREVISTA NO ARTIGO 218 DO CÓDIGO PENAL, REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.015/2009. ADVENTO DESTA. NOVA CONDUTA, POSTA NO ARTIGO 218, QUE NÃO SE IDENTIFICA COM A ANTERIOR. ABOLITIO CRIMINIS.Ao paciente se imputa a prática do crime do artigo 218 do Código Penal, redação anterior à Lei nº 12.015/2009, corrupção de menores, fato que se afirma ocorrido entre 2004 e 2007, quando a vítima era maior de quatorze e menor de dezoito anos de idade. Sucede que a Lei nº 12.015/2009 alterou a redação do artigo 218 do Código Penal para a seguinte: Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.A nova conduta não se identifica com a anteriormente descrita na norma, que era: Art. 218. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. A antiga conduta, em que não há o dissenso da vítima, não é reproduzida em qualquer dos novos dispositivos do Título VI do Código Penal. Com efeito, havido o consenso da pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos, não há tipo penal novo que corresponda ao anterior. E, conforme o artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, com a redação da Lei nº 12.015/2009, só há cogitar de corrupção de menores com a prática ou a indução à prática de infração penal. Já a nova conduta do inciso I do § 2º do novo artigo 218-B do Código Penal pressupõe situação de prostituição ou outra forma de exploração sexual do menor, estranhas à hipótese sob exame. Ocorreu a abolitio criminis.Julgada extinta a punibilidade do paciente, com fundamento no artigo 107, inciso III, do Código Penal.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDUTA ANTERIOR DE CORRUPÇÃO DE MENORES, PREVISTA NO ARTIGO 218 DO CÓDIGO PENAL, REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.015/2009. ADVENTO DESTA. NOVA CONDUTA, POSTA NO ARTIGO 218, QUE NÃO SE IDENTIFICA COM A ANTERIOR. ABOLITIO CRIMINIS.Ao paciente se imputa a prática do crime do artigo 218 do Código Penal, redação anterior à Lei nº 12.015/2009, corrupção de menores, fato que se afirma ocorrido entre 2004 e 2007, quando a vítima era maior de quatorze e menor de dezoito anos de idade. Sucede que a Lei nº 12.015/2009 alterou a redação do artigo 218 do Código Penal para a seg...
PROCESSO PENAL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRECLUSÃO - ART. 366 DO CPP - SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - RETOMADA DO PROCESSO SEM A PRESENÇA DO RÉU - CONDENAÇÃO - NULIDADE.I. A antecipação de provas pressupõe o risco concreto de perecimento das informações necessárias ao êxito da persecução, mas depende de decisão fundamentada.II. Não obstante fosse anulável a decisão por falta de fundamentos, a defesa dela tomou ciência. Ao deixar de articulá-la, precluiu a matéria.III. O período de suspensão do prazo prescricional, decorrente da aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal, é regulado pela norma do art. 109 do Código Penal, observada a pena máxima cominada para a infração penal, sob pena de eternizar os litígios e criar crimes imprescritíveis.IV. O curso do processo não pode ser retomado sem a presença do réu. A condenação nestas circunstâncias representa manifesta afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.V. Acolhida a preliminar para declarar a nulidade da decisão que determinou a retomada do processo. Reconhecida a nulidade dos atos processuais subsequentes.
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PROCESSO PENAL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRECLUSÃO - ART. 366 DO CPP - SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - RETOMADA DO PROCESSO SEM A PRESENÇA DO RÉU - CONDENAÇÃO - NULIDADE.I. A antecipação de provas pressupõe o risco concreto de perecimento das informações necessárias ao êxito da persecução, mas depende de decisão fundamentada.II. Não obstante fosse anulável a decisão por falta de fundamentos, a defesa dela tomou ciência. Ao deixar de articulá-la, precluiu a matéria.III. O período de suspensão do prazo prescricional, decorrente da apl...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. PRELIMINARES. NULIDADE DO JULGAMENTO EM DECORRÊNCIA DA LEITURA DE TRECHOS DA PRONÚNCIA NO PLENÁRIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA PENA FUNDAMENTADA. MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA NA PRIMEIRA FASE DA APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. PRESENÇA DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA SEGUNDA ETAPA DE APLICAÇÃO DA PENA. NÃO POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Incabível a preliminar suscitada de nulidade do julgamento, em decorrência da leitura da pronúncia em plenário, já que esta não causou qualquer prejuízo ao réu. 2. Incabível também a preliminar de cassação da sentença por ausência de fundamentação na primeira fase de aplicação da pena, porquanto não há necessidade de que a cada circunstância judicial analisada pelo juiz sentenciante, seja aplicado especificamente um quantum. A análise das circunstâncias judiciais, elencadas no artigo 59 do Código Penal, deve ser motivada a cada circunstância judicial, todavia o quantum pode ser arbitrado de forma sistemática e não individualizada ao final da primeira fase de aplicação da pena.2. O magistrado deve analisar, na primeira fase de dosimetria da pena, as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal, a saber: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, conseqüências do crime e comportamento da vítima. A pena deve somente ultrapassar o mínimo legal, quando uma dessas circunstâncias for desfavorável ao réu. No caso, apenas antecedentes devem ser valorados negativamente, porquanto consta nos autos sentença condenatória transitada em julgado por fato anterior ao que se examina. 3. Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. PRELIMINARES. NULIDADE DO JULGAMENTO EM DECORRÊNCIA DA LEITURA DE TRECHOS DA PRONÚNCIA NO PLENÁRIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA PENA FUNDAMENTADA. MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA NA PRIMEIRA FASE DA APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. PRESENÇA DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA SEGUNDA ETAPA DE APLICAÇÃO DA PENA. NÃO POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. RECURS...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. CONDUTA ATÍPICA. NÃO CABIMENTO. PORTAR ARMA SEM DETERMINAÇÃO LEGAL E APTA A PRODUZIR DISPAROS. CONDUTA TÍPICA. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PERICULOSIDADE PRESUMIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a conduta de portar arma de fogo, sem determinação ou autorização legal, mesmo que desmuniciada, sendo apta a produzir disparos, configura o tipo descrito no artigo 16 da Lei N. 10826/03.2. A autoria foi comprovada por meio da confissão do réu e também pelos depoimentos dos policiais que fizeram a abordagem. 2. Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. CONDUTA ATÍPICA. NÃO CABIMENTO. PORTAR ARMA SEM DETERMINAÇÃO LEGAL E APTA A PRODUZIR DISPAROS. CONDUTA TÍPICA. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PERICULOSIDADE PRESUMIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a conduta de portar arma de fogo, sem determinação ou autorização legal, mesmo que desmuniciada, sendo apta a produzir disparos, configura o tipo descrito no artigo 16 da Lei N. 10826/03.2. A autoria foi comprovada por meio da confissão d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO APREENSÃO. DESNECESSIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO DESPROVIDO.1. Com efeito, para a caracterização da circunstância majorante de emprego de arma para o exercício da violência ou grave ameaça, dispensável a apreensão do mencionado artefato quando a sua utilização restou demonstrada pelas demais provas coligidas aos autos.2. Nos delitos de roubo, cometidos em concurso de pessoas, a inimputabilidade de um dos agentes não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal.3. A palavra da vítima tem especial relevância nos crimes contra o patrimônio, praticados, em sua maioria, às escorreitas, distante de testemunhas.4. A reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, portanto, elas se compensam para que o aumento da pena supere a redução.5. Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO APREENSÃO. DESNECESSIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO DESPROVIDO.1. Com efeito, para a caracterização da circunstância majorante de emprego de arma para o exercício da violência ou grave ameaça, dispensável a apreensão do mencionado artefato quando a sua utilização restou demonstrada pelas demais provas coligidas aos autos.2. Nos delitos de roubo, cometidos em concurso de pessoas, a inimputabilidade de um dos agentes não afasta a aplicação da causa de aumento prevista...
PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA SEM NUMERAÇÃO APARENTE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. O simples argumento de que o porte ilegal da arma se justificaria diante de um perigo iminente a integridade física do acusado não prospera. Afinal, não se justificaria o rigor da lei que objetiva, justamente, evitar que a população se arme, se todos alegassem motivos pessoais. Mesmo que efetivamente fosse verdadeira a alegação das ameaças sofridas, podia o acusado abster-se da prática criminosa, levando o fato à autoridade competente e tomar as precauções necessárias a evitar algum mal injusto.2. É irrelevante a discussão acerca da ciência do réu, quanto à hipótese de se tratar de arma com a numeração raspada, uma vez que para a configuração do crime, suficiente a comprovação de que o agente porte arma de fogo com numeração suprimida ou adulterada. 3. Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA SEM NUMERAÇÃO APARENTE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. O simples argumento de que o porte ilegal da arma se justificaria diante de um perigo iminente a integridade física do acusado não prospera. Afinal, não se justificaria o rigor da lei que objetiva, justamente, evitar que a população se arme, se todos alegassem motivos pessoais. Mesmo que efetivamente fosse verdadeira a alegação das ameaças sofridas, podia o acusado abster-se da prática criminosa, levando o fato à autoridade competente e toma...
PENAL PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. PENA BASE. RECURSO DESPROVIDO.1. A negativa de autoria encontra-se totalmente isolada do conjunto probatório apresentado, sendo que o acusado não demonstrou nenhum elemento que pudesse sustentar a sua defesa.2. Restou devidamente comprovada a divisão de tarefas entre o acusado e o comparsa, não sendo possível prosperar a alegação de participação de menor importância.3. Com efeito, para a caracterização da circunstância majorante de emprego de arma para o exercício da violência ou grave ameaça, dispensável a apreensão do mencionado artefato quando a sua utilização restou demonstrada pelas demais provas coligidas aos autos.4. A palavra da vítima tem especial relevância nos crimes contra o patrimônio, praticados, em sua maioria, às escorreitas, distante de testemunhas.5. Recurso desprovido.
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PENAL PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. PENA BASE. RECURSO DESPROVIDO.1. A negativa de autoria encontra-se totalmente isolada do conjunto probatório apresentado, sendo que o acusado não demonstrou nenhum elemento que pudesse sustentar a sua defesa.2. Restou devidamente comprovada a divisão de tarefas entre o acusado e o comparsa, não sendo possível prosperar a alegação de participação de menor importância.3. Com efeito, para a caracterização da circunstância majorante de emprego de ar...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO USO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO NÃO ACOLHIDA. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. INADMISSIBILIDADE. INIMPUTABILIDADE DO COMPARSA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos das vítimas, quando em consonância entre si, e com as demais provas dos autos, são elementos aptos a embasar decreto condenatório. 2. Não obstante o reconhecimento do réu não tenha sido confirmado em juízo, até mesmo pelo transcurso do tempo, este não deve ser desprezado, uma vez que devidamente realizado por mais de uma vítima, por fotografia, durante a fase policial, em consonância com as demais provas colhidas nos autos. 3. Para caracterizar a causa de aumento da pena referente ao uso de arma de fogo, desnecessária a sua apreensão e perícia, sendo suficiente o depoimento das vítimas noticiando seu uso.4. Nos delitos de roubo, cometidos em concurso de pessoas, a inimputabilidade de um dos agentes não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal.5. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO USO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO NÃO ACOLHIDA. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. INADMISSIBILIDADE. INIMPUTABILIDADE DO COMPARSA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos das vítimas, quando em consonância entre si, e com as demais provas dos autos, são elementos aptos a embasar decreto condenatório. 2. Não obstante o reconhecimento do réu não tenha sido confirmado em juízo, até mesmo pelo transcur...
PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MAUS ANTECEDENTES. NÃO REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensão absolutória há de ser rejeitada se a confissão do apelante na fase inquisitorial, embora retratada em juízo, somada aos depoimentos dos policiais, é capaz de prestar solidez ao decreto condenatório.2. Caracterizam-se maus antecedentes quando sobrevém sentença condenatória com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina.3. Não se caracteriza reincidência se a certidão utilizada pelo magistrado, com trânsito em julgado anterior ao crime em análise, atesta a absolvição do réu.4. Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MAUS ANTECEDENTES. NÃO REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensão absolutória há de ser rejeitada se a confissão do apelante na fase inquisitorial, embora retratada em juízo, somada aos depoimentos dos policiais, é capaz de prestar solidez ao decreto condenatório.2. Caracterizam-se maus antecedentes quando sobrevém sentença condenatória com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina.3. N...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO USO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DECOTE DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. PROVA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Os depoimentos das vítimas, quando em consonância entre si, e com as demais provas dos autos, são elementos aptos a embasar decreto condenatório. 2. Conforme entendimento pacificado perante esta Corte de Justiça, não cabe aplicação do princípio da insignificância em delito praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, como é o caso do roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas.3. Para caracterizar a causa de aumento da pena referente ao uso de arma de fogo, desnecessária a apreensão e perícia da mesma, sendo suficientes os depoimentos uníssonos das vítimas noticiando seu uso.4. O valor da confissão extrajudicial deve ser extraído de seu confronto com as demais provas colhidas durante a instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verificando se entre elas há compatibilidade ou concordância.5. Condenação embasada apenas na confissão perante a autoridade policial, retratada em Juízo, ofende os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.6. Recursos de HUDSON FERNANDES e JOCIMILDO MENDES desprovidos. Recurso de LÍDIO CARLOS provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO USO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DECOTE DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. PROVA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Os depoimentos das vítimas, quando em consonância entre si, e com as demais provas dos autos, são elementos aptos a embasar decreto condenatório. 2. Conforme entendimento pacificado perante esta Corte de Justiça, não cabe aplicação do princípio da insignificância em delito praticado com viol...
HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PRETENSÃO PELO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE.1. Quando a hipótese é de reiteração criminosa, havendo contumácia na prática de crimes, não há falar em continuidade delitiva para unificação das penas impostas.2. O cometimento de novo crime durante o regime aberto, bem como descumprimento de quaisquer das condições impostas quando da progressão do regime prisional, constitui falta grave no curso da execução da pena, implicando em regressão de regime e em reinício de contagem de prazo para o fim de nova obtenção do benefício. 3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PRETENSÃO PELO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE.1. Quando a hipótese é de reiteração criminosa, havendo contumácia na prática de crimes, não há falar em continuidade delitiva para unificação das penas impostas.2. O cometimento de novo crime durante o regime aberto, bem como descumprimento de quaisquer das condições impostas quando da progressão do regime prisional, constitui falta grave no curso da execução da pena, implicando em regressão de regime e em reinício de contagem de prazo para o fim de nova obtençã...
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. REITERAÇÃO NA PRÁTICA CRIMINOSA. PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.1. Trata-se da prática, em tese, de delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, em concurso de pessoas e da prática reiterada de tais crimes.2. Demonstrada a periculosidade concreta do paciente na reiteração da conduta criminosa, uma vez que houve arrombamento e furtou de cinco veículos em exíguo espaço de tempo, sendo necessária a segregação cautelar para garantia da aplicação da lei penal.3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. REITERAÇÃO NA PRÁTICA CRIMINOSA. PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.1. Trata-se da prática, em tese, de delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, em concurso de pessoas e da prática reiterada de tais crimes.2. Demonstrada a periculosidade concreta do paciente na reiteração da conduta criminosa, uma vez que houve arrombamento e furtou de cinco veículos em exíguo espaço de tempo, sendo necessária a segregação caut...