PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
CARÁTER PREVENTIVO AFASTADO.
1. O acórdão recorrido assentou que a impetrante teve conhecimento do ato ofensivo ao seu direito no ano de 2005 e que o objeto da ação prende-se aos efeitos concretos da Instrução Normativa n. 21/05- SGF, de 21 de março de 2005, o que demonstra o transcurso do prazo decadencial do mandado de segurança (120 dias).
2. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Pedidos de caráter retroativo na exordial afastam a aplicação da tese de não decadência para impetração preventiva de mandamus.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 577.470/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
CARÁTER PREVENTIVO AFASTADO.
1. O acórdão recorrido assentou que a impetrante teve conhecimento do ato ofensivo ao seu direito no ano de 2005 e que o objeto da ação prende-se aos efeitos concretos da Instrução Normativa n. 21/05- SGF, de 21 de março de 2005, o que demonstra o transcurso do prazo decadencial do mandado de segurança (120 dias).
2. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Pedidos de carát...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ESTÁVEL SOB A ÉGIDE DA ADCT. DEMISSÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. ART. 1° DO DECRETO 20.910/32. ALEGAÇÃO DE ATO OMISSO DA ADMINISTRAÇÃO. REQUERIMENTO PROPOSTO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em conformidade com o Princípio da Actio Nata, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada.
2. Caracterizada a prescrição, pois decorridos mais de cinco anos entre o ato de demissão e a propositura da presente ação.
3. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto n. 20.910/32, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo" (AgRg no REsp 1.158.353/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/08/2014).
4. Não há falar em prazo prescricional suspenso quando o requerente peticiona à Administração após o lapso temporal previsto no Decreto n. 20.910/32.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1490976/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ESTÁVEL SOB A ÉGIDE DA ADCT. DEMISSÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. ART. 1° DO DECRETO 20.910/32. ALEGAÇÃO DE ATO OMISSO DA ADMINISTRAÇÃO. REQUERIMENTO PROPOSTO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em conformidade com o Princípio da Actio Nata, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada.
2. Caracterizada a p...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 151, III, E 174, DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Há jurisprudência remansosa no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impugnação administrativa realizada pelo contribuinte suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso III, do CTN, sendo que somente a partir da notificação do resultado do recurso tem início a contagem do prazo prescricional para a propositura da execução fiscal.
2. A intempestividade do recurso administrativo não perfaz contexto fático juridicamente relevante para afastar o entendimento firmado no STJ acerca do tema. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1401122/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/2/2014; RCD no AREsp 623.936/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/2/2015; AgRg no Ag 1094144/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 4/6/2009.
3. A alteração das conclusões da Corte a quo de que entre a notificação do processo administrativo (24/8/2007) e o ajuizamento da execução fiscal (14/2/2008) não decorreu prazo superior a cinco anos demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1478651/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 151, III, E 174, DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Há jurisprudência remansosa no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impugnação administrativa realizada pelo contribuinte suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso III, do CTN, sendo que somente a partir da notificação do resultado do recurso tem início a contagem do prazo prescricional...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DE PERNAMBUCO.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LC 59/2004.
INATIVOS E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 280/STF. SÚMULA 85/STJ.
ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas.
2. O exame da controvérsia acerca do prazo prescricional depende da interpretação dada à Lei Complementar Estadual 59/2004 e, ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 653.583/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 13/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DE PERNAMBUCO.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LC 59/2004.
INATIVOS E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 280/STF. SÚMULA 85/STJ.
ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas.
2. O exame da controvérsia acerca do prazo prescricional depende da interpretação dada à Lei Complementar Estadual 59/2004 e, ademais, a jurisprudência do...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. RESIDUAL DE 24%. LEI ESTADUAL 1.206/1987. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA À COISA JULGADA.
SÚMULA 7/STJ. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas.
2. Incabível a análise da alegação relativa ao prazo prescricional, por se tratar de tema não suscitado no especial, o que caracteriza inovação recursal.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca dos limites da coisa julgada e da comprovação do direito pleiteado, tal como colocada a matéria nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 654.001/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. RESIDUAL DE 24%. LEI ESTADUAL 1.206/1987. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA À COISA JULGADA.
SÚMULA 7/STJ. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas.
2. Incabível a análise da alegação relativa ao prazo prescricional, por se tratar de tema não suscitado no especial, o que caracteriza inovação recursal....
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRÁTICA DE ATO COM INFRAÇÃO À LEI RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.084.998/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp 702.802/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp 972.559/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009.
2. É pacífico nesta Corte Superior que o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da empresa, com fundamento no art. 135 do CTN, somente é possível quando ficar demonstrado que o administrador agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou, ainda, no caso de dissolução irregular da empresa.
3. In casu, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à existência de atos praticados com infração à lei, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 654.135/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRÁTICA DE ATO COM INFRAÇÃO À LEI RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Sú...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MERCADORIAS APREENDIDAS. COMPONENTES DE INFORMÁTICA. DEPRECIAÇÃO. DANOS MATERIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
1 - A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, que concluiu pela necessidade de análise da depreciação dos equipamentos apreendidos, tal como pretendido pela recorrente, ensejaria o reexame de matéria fática, providência vedada em sede especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2 - O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
3 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 656.408/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MERCADORIAS APREENDIDAS. COMPONENTES DE INFORMÁTICA. DEPRECIAÇÃO. DANOS MATERIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
1 - A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, que concluiu pela necessidade de análise da depreciação dos equipamentos apreendidos, tal como pretendido pela recorrente, ensejaria o reexame de matéria fática, providência vedada em sede es...
TRIBUTÁRIO. ICMS. LC N. 87/96. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS DE CRÉDITOS ACUMULADOS EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. ART. 25, § 1º, DA LC 87/96. INVIABILIDADE DE VEDAÇÃO À TRANSFERÊNCIA.
1. Os Créditos de ICMS previstos no art. 25, § 1º da LC 87/96, oriundos das operações constantes no art. 3º, II do mesmo diploma legal podem ser transferidos a terceiros, sem qualquer vedação por parte da legislação estadual, sob pena de ferir o princípio da não cumulatividade (AgRg no REsp 1232141/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24/08/2011; AgRg no AREsp 187.884/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 18/06/2014).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1020816/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
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TRIBUTÁRIO. ICMS. LC N. 87/96. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS DE CRÉDITOS ACUMULADOS EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. ART. 25, § 1º, DA LC 87/96. INVIABILIDADE DE VEDAÇÃO À TRANSFERÊNCIA.
1. Os Créditos de ICMS previstos no art. 25, § 1º da LC 87/96, oriundos das operações constantes no art. 3º, II do mesmo diploma legal podem ser transferidos a terceiros, sem qualquer vedação por parte da legislação estadual, sob pena de ferir o princípio da não cumulatividade (AgRg no REsp 1232141/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24/08/2011; AgRg no AREsp 187.884/RS,...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. REPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL. APTIDÃO FÍSICA COMPROVADA.
OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 7/STJ.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.084.998/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp 702.802/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp 972.559/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da aptidão do autor para exercer atividade laborativa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1118308/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. REPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL. APTIDÃO FÍSICA COMPROVADA.
OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 7/STJ.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg n...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA CELULAR. LICENCIAMENTO URBANÍSTICO PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE RÁDIO-BASE. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO PRETORIANO. JULGADOS PROVENIENTES DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO.
1. Inviável o conhecimento do recurso que demanda análise de matéria eminentemente constitucional, sob pena de invasão de competência reservada à Suprema Corte.
2. O recurso também não pode ser conhecido no que tange ao alegado dissídio pretoriano, uma vez que aplicável a Súmula 13 desta Corte, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a pendência de julgamento no Supremo Tribunal de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ" (AgRg no REsp 1.043.924/MS, Rel. Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 18/12/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1303662/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA CELULAR. LICENCIAMENTO URBANÍSTICO PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE RÁDIO-BASE. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO PRETORIANO. JULGADOS PROVENIENTES DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO.
1. Inviável o conhecimento do recurso que demanda análise de matéria eminentemente constitucional, sob pena de invasão de competência reservada à Suprema Corte.
2. O recurso também não pode ser conhecido no que tange ao alegado dissídio pr...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. AJUSTE ENTRE AS PARTES.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem dirimiu, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, quanto à existência de danos morais e materiais indenizáveis, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1382169/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. AJUSTE ENTRE AS PARTES.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem dirimiu, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Não se pode confundir julgamento desfavoráve...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. CONVERSÃO EM AÇÕES DAS DIFERENÇAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não ter havido a necessária autorização da assembleia geral para a conversão dos créditos do contribuinte do empréstimo compulsório de energia elétrica em ações preferenciais nominativas, demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 640.142/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 13/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. CONVERSÃO EM AÇÕES DAS DIFERENÇAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não ter havido a necessária autorização da assembleia geral para a conversão dos créditos do contribuinte do empréstimo compulsório de energia elétrica em ações...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. DETRAN.
PROCEDIMENTO REALIZAÇÃO LEILÃO. LEGALIDADE. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, sobre a legalidade do procedimento adotado pelo Detran/RS para a realização do leilão no caso vertente, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ).
No caso, o recorrente não realizou o devido cotejo analítico, nem demonstrou a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 641.205/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 13/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. DETRAN.
PROCEDIMENTO REALIZAÇÃO LEILÃO. LEGALIDADE. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, sobre a legalidade do procedimento adotado pelo Detran/RS para a realização do leilão no caso vertente, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. Não se conhece do recurso especial interposto com base n...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. RETIFICAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL. REVISÃO DE LANÇAMENTO POR ERRO DE FATO. POSSIBILIDADE. ART.
149, VIII, DO CTN. QUESTÃO SEDIMENTADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.130.545/RJ). ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO.
DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS.
1. "A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN" (REsp 1.130.545/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 22/02/2011, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC).
2. Cassado o acórdão recorrido, devem os autos retornarem à Corte de origem, para que sejam analisadas as demais causas de pedir suscitadas na vestibular da ação ordinária ajuizada pela contribuinte.
3. Agravos regimentais dos particulares e do município não providos.
(AgRg nos EDcl no AREsp 610.880/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 13/03/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. RETIFICAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL. REVISÃO DE LANÇAMENTO POR ERRO DE FATO. POSSIBILIDADE. ART.
149, VIII, DO CTN. QUESTÃO SEDIMENTADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.130.545/RJ). ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO.
DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS.
1. "A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo dec...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
COBERTURA SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. AFRONTA AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. INCIDÊNCIA DESDE O INÍCIO DO EVENTO. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos, que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.
2. A tese de ser correta a cobertura securitária, diante da inexistência de fraude comprovada, exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. A correção monetária incide desde o início do evento, sendo esse seu termo a quo. Súmula nº 83/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 469.893/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 13/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
COBERTURA SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. AFRONTA AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. INCIDÊNCIA DESDE O INÍCIO DO EVENTO. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos, que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.
2. A tese de ser correta a cobe...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM PETIÇÃO, APÓS O EXAURIMENTO DE TODOS OS ATOS JURISDICIONAIS DE COMPETÊNCIA DA QUARTA TURMA E DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SUSCITANDO A MATÉRIA ORA VENTILADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DE UM DOS RECORRENTES, AVENTADA APENAS EM SUPERVENIENTE PETIÇÃO INCIDENTAL FORMULADA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MANEJADOS POR OUTRO RECORRENTE, SUSCITANDO MATÉRIAS DIVERSAS. PRECLUSÃO.
MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO, NÃO PASSÍVEL DE SER EXTEMPORANEAMENTE EXAMINADA. DEVER DE OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA, EM SEU SENTIDO POLISSÊMICO.
1. Como é cediço, os Embargos de Divergência são de fundamentação vinculada, por isso o efeito translativo se opera tão somente nos termos do que foi impugnado. Nesse passo é certo que: a) o próprio Peticionário que manejou petição, que foi apreciada em Questão de Ordem pela Corte Especial, reconhece não ter havido anulação de nenhum ato processual de competência desta Quarta Turma; b) não houve manejo de nenhum recurso buscando esclarecer eventual omissão ou obscuridade, no tocante à decisão da Corte Especial; c) a matéria ora suscitada não foi oportunamente devolvida à Corte Especial nos Embargos de Divergência.
2. Por um lado, a Corte Especial claramente não anulou nenhum dos atos processuais praticados no âmbito do Recurso Especial, e não houve manejo de nenhum recurso - com o fito de, com a supressão de eventual omissão ou obscuridade, obter a ampliação do alcance do que fora decidido por aquele Órgão julgador. Por outro lado, é pacífico na jurisprudência do STJ que, nos embargos de divergência, como recurso de fundamentação vinculada, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
3. "Ainda que seja questão de ordem pública, é impossível o seu conhecimento, porquanto os embargos de divergência caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, de modo que neles é vedado analisar qualquer outra questão que não aquela que representa o objeto do dissídio, ainda que se trate de matéria de ordem pública".
Com efeito, é bem de ver que, quanto "à condição de validade do julgamento do apelo nobre", a "questão em nenhum momento foi discutida ou debatida durante o processamento e julgamento do recurso especial. Logo, não pode ser objeto de conhecimento" nos embargos de divergência. (EDcl no AgRg nos EREsp 1262401/BA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2013, DJe 07/10/2013) 4. Como não houve anulação de nenhum ato processual praticado no âmbito do recurso especial, o art. 473 do CPC estabelece ser defeso à parte discutir questões a cujo respeito se operou a preclusão.
Dessarte, como o processo é "um volver para a frente", e a teor do art. 15, I, RISTJ - Diploma que fixa as competências internas desta Corte - a legitimidade interna corporis para apreciar eventual nulidade absoluta de julgamento é do próprio Órgão julgador prolator da Decisão, contanto que a matéria seja oportunamente suscitada, não se concebe possa, petição que resultou na Questão de Ordem suscitada na RCD no AgRg nos EDcl nos Embargos de Divergência em REsp 1.234.321/SC, após ocorrência de preclusão para suscitação da matéria perante o Órgão competente, ou mesmo para interposição de recurso em face de Decisão desta Turma, resultar em superveniente e extemporânea anulação dos atos processuais praticados por este Órgão julgador. Dever de observância, por parte deste Colegiado, à coisa julgada em seu sentido polissêmico, que atua como pressuposto negativo endereçado ao juiz.
5. Agravos regimentais não conhecidos.
(AgRg no REsp 1234321/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 13/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM PETIÇÃO, APÓS O EXAURIMENTO DE TODOS OS ATOS JURISDICIONAIS DE COMPETÊNCIA DA QUARTA TURMA E DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SUSCITANDO A MATÉRIA ORA VENTILADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DE UM DOS RECORRENTES, AVENTADA APENAS EM SUPERVENIENTE PETIÇÃO INCIDENTAL FORMULADA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MANEJADOS POR OUTRO RECORRENTE, SUSCITANDO MATÉRIAS DIVERSAS. PRECLUSÃO.
MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO, NÃO PASSÍVEL DE SER EXTEMPORANEAMENTE EXAMINADA. DEVER DE OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA, EM SEU SENTIDO P...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
RESSARCIMENTO. REEXAME DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Para rever a conclusão da Corte local seria necessário reexaminar as provas dos autos e o contrato firmado entre as partes, o que se mostra inviável por incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 562.595/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 13/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
RESSARCIMENTO. REEXAME DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Para rever a conclusão da Corte local seria necessário reexaminar as provas dos autos e o contrato firmado entre as partes, o que se mostra inviável por incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 562.595/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julga...
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM ESTAÇÃO FERROVIÁRIA. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A RESPONSABILIDADE DOS ENVOLVIDOS. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES.
1. A responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário é interpretada de forma objetiva, cabendo-lhe o ônus de adotar medidas de segurança e vigilância para evitar acidentes. No entanto, o dever de indenizar pode ser elidido quando caracterizado o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima.
2. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram pela responsabilização da concessionária pela falha na prestação de serviço que provocou a queda da vítima. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório.
3. A concessionária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 611.611/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015)
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CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM ESTAÇÃO FERROVIÁRIA. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A RESPONSABILIDADE DOS ENVOLVIDOS. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES.
1. A responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário é interpretada de forma objetiva, cabendo-lhe o ônus de adotar medidas de segurança e vigilância para evitar acidentes. No entanto, o dever de indenizar pode ser elidido quando caracterizado o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima.
2. As instâncias ordinárias, c...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
ACIDENTE. PASSAGEIRO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 83/STJ. CULPA EXCLUSIVA OU DE TERCEIRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula. No presente caso, ocorreu a incidência dos enunciados n. 83 e 211 da Súmula desta Corte.
2. No que se refere à responsabilidade da agravante - empresa privada concessionária de serviço público -, com base na Teoria do Risco Administrativo, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros decorrentes de falha na prestação do serviço.
Precedentes.
3. Temas recursais referentes à culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não foram debatidos pela Corte estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Assim, aplicável o enunciado n. 211 da Súmula desta Casa, porquanto é inadmissível recurso especial quanto ao tema, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciado pela Corte estadual.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 617.327/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
ACIDENTE. PASSAGEIRO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 83/STJ. CULPA EXCLUSIVA OU DE TERCEIRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula. No presente caso, ocorreu a incidência dos enunciados n. 83 e 211 da Súmula desta Corte.
2. No que se refere à responsabilidade da agravante - empres...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. TENTATIVA.
ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Não se vislumbra nenhuma irregularidade na sentença que, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, fixou a pena-base no seu mínimo legal, na primeira fase, e reduziu-a em 1/3 na terceira fase, em virtude da tentativa, o que não demonstra arbitrariedade ou desproporcionalidade, sendo suficiente para reprovação do crime.
3. Não há constrangimento ilegal a ser sanado se a redução da pena, em razão da tentativa, ocorreu de forma devidamente fundamentada no iter criminis percorrido pelo agente na prática delitiva.
4. A análise do caminho percorrido pelo agente demanda incursão na seara fático-probatória, o que não é admitido na via estreita do habeas corpus.
5. O Código de Processo Penal não define erro material nem fixa hipóteses ou meios de saná-lo. A matéria segue o regramento do Código de Processo Civil, cujo artigo 463, I, é aplicado subsidiariamente às ações penais, autorizando a alteração do julgado, mesmo após sua publicação, para sanar inexatidões materiais ou erros de cálculo.
6. O Juízo sentenciante, na primeira fase de fixação da reprimenda, estabeleceu a pena-base no seu mínimo legal, ou seja, em 20 anos de reclusão, o que foi mantido pela ausência de agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, reduziu-a em 1/3, em razão da tentativa, fixando-a em 13 anos e 4 meses de reclusão. Contudo, no dispositivo da sentença constou a pena de 15 anos de reclusão e 7 dias-multa.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para corrigir o erro material constante no julgado, em relação ao quantum de pena aplicada ao paciente (13 anos e 4 meses de reclusão), mantido o regime prisional.
(HC 167.789/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 13/03/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. TENTATIVA.
ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada...