PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MAJORANTES. FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO FUNDADO EM CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. SÚMULA 443 DO STJ.
REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Súmula 443 do STJ.
3. Regime (fechado) de cumprimento da pena que deve ser mantido, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, notadamente o fato de o paciente possuir antecedentes criminais e o modus operandi do delito, praticado com arma de fogo, o que justifica a necessidade de fixação do modelo mais rigoroso.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, em parte, para reduzir a pena aplicada ao paciente para 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e 17 dias-multa, mantido o regime prisional.
(HC 297.391/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/03/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MAJORANTES. FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO FUNDADO EM CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. SÚMULA 443 DO STJ.
REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto...
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por ser medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
2. Não havendo elementos hábeis a justificar a custódia do réu, há ilegalidade na decretação de sua prisão preventiva, tendo em vista que a fundamentação baseada genericamente na garantia da ordem pública não encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
3. Hipótese em que a prisão foi decretada em razão de elementos abstratos, havendo o registro expresso pelo Tribunal de origem de que não foram encontradas drogas com o recorrente, existindo apenas suspeitas de que seria o principal distribuidor de drogas da região.
4. Recurso provido.
(RHC 52.234/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por ser medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
2. Não havendo elementos hábeis a justificar a custódia do réu, há ilegalidade na decretação de sua prisão preventiva, tendo em vista que a fundamentação baseada genericamente...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROVIDA.
ACÓRDÃO QUE RECONHECE A VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 475-H DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SUA NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Não há como conhecer de recurso especial interposto contra acórdão que conheceu e proveu ação rescisória, ao fundamento de que estavam presentes os requisitos autorizativos, entre eles a violação da coisa julgada, e a parte ré não cuidou de indicar e demonstrar a necessidade de reforma desse julgado. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 284/STF.
2. Ausente a demonstração da existência de divergência interpretativa mediante o indispensável cotejo analítico, não se conhece do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1376071/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 13/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROVIDA.
ACÓRDÃO QUE RECONHECE A VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 475-H DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SUA NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Não há como conhecer de recurso especial interposto contra acórdão que conheceu e proveu ação rescisória, ao fundamento de que estavam presentes os requisitos autorizativos, entre eles a violação da coisa julgada, e a parte ré não cuidou de indicar e demonstrar a necessidade de reforma desse julgado...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
VALIDADE. OBJETO ILÍCITO. LICITAÇÃO.
1. É ilícito o contrato de prestação de serviços firmado com o fim de promover aproximação entre particular e agentes públicos responsáveis por contratações públicas para obtenção de informações que os demais participantes, em condições regulares, não podem obter, circunstância que implica violação dos princípios jurídicos que informam o procedimento licitatório, mormente o da isonomia entre os participantes.
Assim, faltando ao contrato objeto lícito, não pode ser exigido judicialmente.
2. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 1286579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
VALIDADE. OBJETO ILÍCITO. LICITAÇÃO.
1. É ilícito o contrato de prestação de serviços firmado com o fim de promover aproximação entre particular e agentes públicos responsáveis por contratações públicas para obtenção de informações que os demais participantes, em condições regulares, não podem obter, circunstância que implica violação dos princípios jurídicos que informam o procedimento licitatório, mormente o da isonomia entre os participantes.
Assim, faltando ao contrato objeto lícito, não pode ser e...
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PROCLAMADA PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PERSONALÍSSIMO. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO FORNECIDO POR PLANO DE SAÚDE A SEU BENEFICIÁRIO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. O pleito relativo ao fornecimento do medicamento oncológico direcionado a plano de saúde constitui direito personalíssimo do beneficiário, não se admitindo, assim, a sucessão processual pelo falecimento do doente no curso da demanda.
2. Somente se admitiria a sucessão do polo ativo da ação se o litígio versasse sobre o reembolso de valor correspondente ao custeio da medicação utilizada pelo beneficiário do plano, quando, então, transmudar-se-ia sua natureza jurídica em direito obrigacional.
3. Ocorrido o falecimento da demandante, ainda que se tenha submetido a todo o tratamento com a medicação oncológica fornecida por força da decisão antecipatória de tutela confirmada por sentença, não mais persiste o interesse recursal do plano de saúde de ver julgado seu recurso de apelação, sobretudo quando não recorreu da parte da sentença que o condenou ao pagamento dos ônus de sucumbência, porquanto ausente o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1475871/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 13/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PROCLAMADA PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PERSONALÍSSIMO. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO FORNECIDO POR PLANO DE SAÚDE A SEU BENEFICIÁRIO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. O pleito relativo ao fornecimento do medicamento oncológico direcionado a plano de saúde constitui direito personalíssimo do beneficiário, não se admitindo, assim, a sucessão processual pelo falecimento do doente no curso da demanda.
2. Somente se admitiria a sucessão do polo ativo da ação s...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 13/03/2015RB vol. 618 p. 57
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ART. 359 DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM JANEIRO DE 1989 E MARÇO DE 1990. IPC FIXADO EM 42,72% E BTNF EM 41,28%.
1. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrentes de quitação.
2. É admitida a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 359 do CPC quando a exibição de documentos é requerida incidentalmente em ação revisional.
3. Admite-se a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso comprovar erro no pagamento.
4. O índice de correção incidente em janeiro de 1989 é o IPC, fixado em 42,72%; em março de 1990, é o BTNF, fixado em 41,28%.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1293812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 13/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ART. 359 DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM JANEIRO DE 1989 E MARÇO DE 1990. IPC FIXADO EM 42,72% E BTNF EM 41,28%.
1. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrentes de quitação.
2. É admitida a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 359 do CPC quando a exibição de documento...
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a técnica do creditamento é incompatível com a incidência monofásica do tributo, porque não há cumulatividade.
2. Permitir a possibilidade do creditamento do PIS e COFINS na incidência monofásica implica ofensa à isonomia e ao princípio da legalidade estrita, que exige lei específica para concessão de qualquer benefício fiscal, não sendo o art. 17 da Lei n.
11.033/2004 e, consequentemente, o art. 16 da Lei n. 11.116/2005 aplicáveis ao caso.
3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o teor do enunciado n. 83 da Súmula do STJ aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 631.818/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
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TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a técnica do creditamento é incompatível com a incidência monofásica do tributo, porque não há cumulatividade.
2. Permitir a possibilidade do creditamento do PIS e COFINS na incidência monofásica implica ofensa à isonomia e ao princípio da legalidade estrita, que exige lei específica para concessão de qualq...
PROCESSUAL CIVIL. OBJETO ORIGINAL DA LIDE. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE PROCESSUAL. DISCUSSÃO. SUPOSTA IMPRESCRITIBILIDADE CONTRA INCAPAZ. TRANSMISSÃO DA BENESSE POR SUCESSÃO. MATÉRIA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A despeito de a pretensão da ação ser relativa à matéria previdenciária, a análise da lide esbarrou na necessidade de, previamente, estabelecer-se a legitimidade processual, e esta, por sua vez, remete a tema essencialmente de Direito Privado, que descamba no ramo das sucessões, mais especificamente à suposta imprescritibilidade contra incapaz e à possibilidade de se transmitir por sucessão essa benesse, em razão do falecimento do titular do direito.
2. Conforme disposição expressa contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do tema "sucessões" é de competência da Segunda Seção.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 546.296/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. OBJETO ORIGINAL DA LIDE. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE PROCESSUAL. DISCUSSÃO. SUPOSTA IMPRESCRITIBILIDADE CONTRA INCAPAZ. TRANSMISSÃO DA BENESSE POR SUCESSÃO. MATÉRIA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A despeito de a pretensão da ação ser relativa à matéria previdenciária, a análise da lide esbarrou na necessidade de, previamente, estabelecer-se a legitimidade processual, e esta, por sua vez, remete a tema essencialmente de Direito Privado, que descamba no ramo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DESERTO.
BENEFICIÁRIO DA AJG. DESNECESSIDADE DE NOVA COMPROVAÇÃO. ART. 13 DA LEI N. 11.636/2007. PRECEDENTES.
1. Segundo o disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei n.
11.636/2007, que dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "Prevalecerá no Superior Tribunal de Justiça a assistência judiciária já concedida em outra instância." 2. "Se o Tribunal de origem não revogou o benefício da gratuidade de justiça, descabe ao beneficiário efetuar preparo do recurso especial, por força do art. 9º da Lei n. 1.060/1950" (AgRg no REsp 874.843/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe 12/12/2012).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1486659/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DESERTO.
BENEFICIÁRIO DA AJG. DESNECESSIDADE DE NOVA COMPROVAÇÃO. ART. 13 DA LEI N. 11.636/2007. PRECEDENTES.
1. Segundo o disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei n.
11.636/2007, que dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "Prevalecerá no Superior Tribunal de Justiça a assistência judiciária já concedida em outra instância." 2. "Se o Tribunal de origem não revogou o benefício da gratuidade de justiça, descabe ao beneficiário efetuar preparo do recurso especial, por fo...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO. AJUDA DE CUSTO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO. DEMORA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária em relação a não configuração do dano moral, na forma como pretendida, ensejaria o revolvimento de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1507527/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO. AJUDA DE CUSTO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO. DEMORA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária em relação a não configuração do dano moral, na forma como pretendida, ensejaria o revolvimento de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1507527/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENSINO.
CURSO PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatório dos autos, consignou que o Estado do Paraná, por intermédio do Conselho Estadual de Educação, permitiu, em um primeiro momento, a simples comprovação do exercício de atividade docente para a efetivação da matrícula no Programa Especial de Capacitação, sendo que a posterior alteração na interpretação dos requisitos para ingresso no referido curso pelo órgão estatal ensejou dano moral àqueles que, não estando adequados às novas exigências, foram impedidos de obter o diploma de conclusão.
3. Assim, a alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido enseja o reexame de matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1428101/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENSINO.
CURSO PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatório dos autos, consignou que o Estado do Paraná, por intermédio do C...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.SÚMULA 7/STJ.INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem que consignou não estar configurado o dano moral capaz de ensejar a reparação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 409.446/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 13/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.SÚMULA 7/STJ.INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem que consignou não estar configurado o dano moral capaz de ensejar a reparação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as...
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. INCLUSÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONFIGURADO O DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES 1. Mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito de conceder crédito financeiro a terceiros que se utilizaram dos dados pessoais do consumidor e pela inscrição dele em cadastro de inadimplentes reconhecida, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.
2. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente.
3. A instituição bancária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 627.435/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 13/03/2015)
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CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. INCLUSÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONFIGURADO O DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES 1. Mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito de conceder crédito financeiro a terceiros que se utilizaram dos dados pessoais do consumidor e pela inscrição dele em cadastro de inadimplentes reconhecida, consideradas as circunstân...
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA.
RECUSA DO CONSELHO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme consignado nas instâncias ordinárias, foram demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade a ensejar a responsabilidade civil sobre o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia e o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia.
2. O Tribunal de origem, ao assentar, com base na situação fática do caso, que ficou configurado dano moral reparável, procedeu à análise dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, momento em que consignou que a quantia fixada está em consonância com a extensão do dano causado 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1500831/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA.
RECUSA DO CONSELHO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme consignado nas instâncias ordinárias, foram demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade a ensejar a responsabilidade civil sobre o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia e o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia.
2. O Tribunal de origem, ao assentar, com base na situação fática do caso, que ficou configurado dano moral reparável, procedeu à análise dos critérios da razoa...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que aplicou a pena de multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por considerar os embargos protelatórios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 368.054/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 13/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que aplicou a pena de multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por considerar os embargos protelatórios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na S...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 07/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
Entendimento desta Corte no sentido de que "o Estado possui responsabilidade objetiva, no casos de morte de detento, custodiado em unidade prisional" (AgRg no AREsp nº 492.804, PE, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe de 30.09.2014).
Constatada pelo tribunal de origem a presença do nexo causal entre o dano causado e a conduta do agravante, a reforma do julgado, quanto ao ponto, demandaria o exame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 07/STJ).
O alegado julgamento extra petita, não foi objeto de apelação, sendo insuficiente sua ativação por meio de embargos de declaração, constituindo ausência de prequestionamento.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 467.394/PE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 13/03/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 07/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
Entendimento desta Corte no sentido de que "o Estado possui responsabilidade objetiva, no casos de morte de detento, custodiado em unidade prisional" (AgRg no AREsp nº 492.804, PE, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe de 30.09.2014).
Constatada pelo tribunal de origem a presença do nexo causal entre o dano causado e a conduta do agrava...
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:DJe 13/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. As circunstâncias fático-probatórias consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão na via eleita, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ. Dentre outros precedentes: AgRg no AREsp n.
322.727/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/03/2014.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1465997/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 13/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. As circunstâncias fático-probatórias consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão na via eleita, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ. Dentre outros precedentes: AgRg no AREsp n.
322.727/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/03/2014....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS VENCIDAS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade ou não da execução, nos próprios autos do writ, do acórdão concessivo da segurança, no tocante à obrigação de pagar as prestações vencidas desde o ajuizamento do mandamus até o seu efetivo cumprimento.
2. Como decidido pelo Tribunal de origem: "as parcelas vencidas após o trânsito em julgado da sentença concessiva da ordem até a data do efetivo restabelecimento da vantagem devem ser pagas por meio da inclusão em folha suplementar de pagamento, cuja apuração se dará pela simples liquidação por cálculos e executada nos próprios autos, nos termos do art. 1º, caput e § 3º, da Lei 5.021/1966 c/c o art.
475-A e seguintes do CPC" (AgRg no REsp 1200890/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/02/2011).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1445386/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 13/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS VENCIDAS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade ou não da execução, nos próprios autos do writ, do acórdão concessivo da segurança, no tocante à obrigação de pagar as prestações vencidas desde o ajuizamento do mandamus até o seu ef...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
LEI ESTADUAL N. 3.309/93. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Embora o ora recorrido alegue violação de matéria infraconstitucional, qual seja, o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, verifica-se que os fundamentos proferidos pelo Tribunal de origem sobre a prescrição da ação previdenciária foi dirimido no âmbito local (art. 78 da Lei Estadual n. 3.309/93 - que afasta expressamente a prescrição da perda do fundo de direito), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde da controvérsia, por aplicação da Súmula 280/STF, contido no recurso especial.
2. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 615.324/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
LEI ESTADUAL N. 3.309/93. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Embora o ora recorrido alegue violação de matéria infraconstitucional, qual seja, o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, verifica-se que os fundamentos proferidos pelo Tribunal de origem sobre a prescrição da ação previdenciária foi dirimido no âmbito local (art. 78 da Lei Estadual n. 3.309/93 - que afasta expressamente a prescrição da perda do fundo de direito), de m...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE TRANSPORTE. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA Nº 283/STF.
1. A tese vinculada ao dispositivo tido como malferido não foi analisada pelo tribunal local, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente, atraindo ao caso, portanto, o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do apelo nobre.
2. Tendo o tribunal local decidido com base nas circunstâncias fáticas do processo, rever tal posicionamento demandaria o reexame das provas dos autos. Aplicação da Súmula nº 7/STJ.
3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, os quais são suficientes para mantê-lo, enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283/STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 552.341/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 13/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE TRANSPORTE. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA Nº 283/STF.
1. A tese vinculada ao dispositivo tido como malferido não foi analisada pelo tribunal local, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente, atraindo ao caso, portanto, o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do apelo nobre....