INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL NÃO PRESENTE. DOCUMENTAÇÃO E PERÍCIA SUFICIENTES À ELUCIDAÇÃO DA CAUSA EM APRECIAÇÃO. O Julgador é o destinatário das provas e a ele, na forma prevista no art. 131 do CPC, compete indeferir as diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. É desnecessária a produção de prova oral se os pontos cuja demonstração se busca estão esclarecidos através de prova documental e pericial já encartadas aos autos (art. 330, inciso I, do CPC). NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. MERO EQUIVOCO, SUPERADO PELA CAUSA DE PEDIR, QUE NÃO ULTRAPASSA O PLANO DIDÁTICO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO VIOLADO. Decisão extra petita é aquela em que o juiz concede coisa diversa da requerida pelo autor. Verificar tal hipótese significa, por via oblíqua, constatar violação ao princípio da congruência (arts. 128 e 460 do CPC), segundo o qual a decisão deve guardar estrita relação com o pedido inicial. Tanto quanto tudo o que se exprime da peça de ingresso deve ser sopesado, e não apenas o que se encontra no capítulo destinado aos pedidos finais, o requerimento equivocadamente direcionado a uma outra pretensão deve ser inserido dentro do contexto normativo escorreito, visto que ater-se à mera interpretação gramatical do texto quando o instituto apontado refere-se, lógica e naturalmente, a outro revela interpretação simplória. CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. INTERESSE DE AGIR EVIDENTE. Não falece interesse de agir à parte adversa cuja tese extintiva sequer é apresentada com coerência, uma vez que ora o aterro é apenas um equívoco da autora quanto ao acúmulo de barro retirado para instalação da tubulação, ora é reconhecidamente pré-existente à obra realizada em conjunto entre as partes. DIREITO DE VIZINHANÇA. REALIZAÇÃO DE ATERRAMENTO COMPROVADA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE MURO DE CONTENÇÃO ATESTADA NA PERÍCIA. À ótica do direito de vizinhança, o qual surgiu em no ordenamento jurídico como uma legítima restrição ao direito de propriedade e com o objetivo de conciliar o exercício desta prerrogativa com o princípio da boa-fé e a harmonia social, ao vizinho que se julgue prejudicado pela ação do outro, a Lei Civil dá o direito de tomar as medidas obstativas desse prejuízo, aborrecimento ou desconforto, para que as coisas retornem ao status quo ante. No caso dos autos, o nivelamento e a construção do muro de contenção visa justamente o restabelecimento da situação anterior à obra, uma vez que suficientemente provado nos autos que o aterramento ocorreu e causou prejuízos no terreno da autora. DANOS MORAIS PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AFASTAMENTO. O mero inadimplemento contratual não traduz danos morais sem a prova do sofrimento, pelo ofendido, de abalo psicológico apto a expor-lhe a situação vexatória pública ou o desequilíbrio emocional grave. DESPESAS PROCESSUAIS. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA EM DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO. Comparando a extensão dos pedidos com o provimento jurisdicional exarado, necessário reconhecer a sucumbência recíproca, o que determina a manutenção da distribuição dos ônus processuais, tanto no que concerne às custas processuais e aos honorários advocatícios, em adequação às disposições do art. 21 do Código de Processo Civil. Os honorários são fixados em atenção à complexidade da causa, ao local da prestação dos serviços e ao tempo de trâmite da demanda. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.081697-1, de Guaramirim, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2015).
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL NÃO PRESENTE. DOCUMENTAÇÃO E PERÍCIA SUFICIENTES À ELUCIDAÇÃO DA CAUSA EM APRECIAÇÃO. O Julgador é o destinatário das provas e a ele, na forma prevista no art. 131 do CPC, compete indeferir as diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. É desnecessária a produção de prova oral se os pontos cuja demonstração se busca estão esclarecidos através de prova documental e pericial já encartadas aos autos (art. 330, inciso I, do CPC). NULIDADE...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DA AUTORA LIMITADA À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA. JUÍZO A QUO QUE, TODAVIA, RESPONSABILIZOU A BRASIL TELECOM S/A TAMBÉM PELA EMISSÃO DAS AÇÕES AFETAS À DOBRA ACIONÁRIA. ARTS. 128 E 460 DO CPC. OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, CONDICIONADO À DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. TESE INFUNDADA. VANTAGEM QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVE SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL, CORRESPONDENTE AO MÊS DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NESTE SENTIDO. SENTENÇA QUE OBSERVOU DEVIDAMENTE TAL ORIENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE TÓPICO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SENTENÇA ALTERADA NO TOCANTE. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA AFERIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. "Afasto a alegada necessidade da definição de eventuais diferenças já no processo de conhecimento, eis que nada impede que a apuração do quantum debeatur se dê na fase de liquidação de sentença" (Apelação Cível nº 2013.073017-2, de Chapecó. Relator Desembargador Substituto Rubens Schulz, julgado em 28/04/2014). LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PORTARIAS MINISTERIAIS QUE REGULAMENTAVAM A MATÉRIA. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. "[...] a existência das aludidas portarias não impede a revisão, pelo Poder Judiciário, da avença firmada entre as partes com o consequente reconhecimento do direito à complementação de ações ou indenização equivalente. Da mesma forma, quanto a correção monetária do capital integralizado, o fato é que 'este argumento não ilide a empresa de telefonia de sua responsabilidade, pois via de regra, a valorização das ações foi maior do que a correção monetária aplicada sobre o valor despendido pelo assinante, que serve unicamente para recompor desvalorização da moeda, não representando o efetivo acréscimo no valor patrimonial dos direitos societários' (Apelação Cível n. 2007.009284-6, de Blumenau, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Gastaldi Buzzi, j. em 15/05/07). Ademais, como reiteradamente tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, é de se entender que não há nenhuma relação entre o valor patrimonial das ações (que no caso foram subscritas a menor) e os índices oficiais de correção monetária, uma vez que a forma de apuração se dá de maneira específica e diferente entre um e outro" (Apelação Cível nº 2013.057634-1. Relator Desembargador Substituto Guilherme Nunes Born, julgado em 13/03/2014). PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA DE 10% PRECONIZADA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. ARGUMENTO DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.022720-4, de Balneário Piçarras, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DA AUTORA LIMITADA À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA. JUÍZO A QUO QUE, TODAVIA, RESPONSABILIZOU A BRASIL TELECOM S/A TAMBÉM PELA EMISSÃO DAS AÇÕES AFETAS À DOBRA ACIONÁRIA. ARTS. 128 E 460 DO CPC. OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ,...
Data do Julgamento:03/02/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELO DA BRASIL TELECOM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de Contrato de Participação Financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. TESE INFUNDADA. VANTAGEM QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVE SER FEITO SEGUNDO O BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NESTE SENTIDO. SENTENÇA CONSENTÂNEA A ESTA ORIENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA AFERIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. "Afasto a alegada necessidade da definição de eventuais diferenças já no processo de conhecimento, eis que nada impede que a apuração do quantum debeatur se dê na fase de liquidação de sentença" (Apelação Cível nº 2013.073017-2, de Chapecó. Relator Desembargador Substituto Rubens Schulz, julgado em 28/04/2014). LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PORTARIAS MINISTERIAIS QUE REGULAMENTAVAM A MATÉRIA. PROPOSIÇÃO AFASTADA. "[...] a existência das aludidas portarias não impede a revisão, pelo Poder Judiciário, da avença firmada entre as partes com o consequente reconhecimento do direito à complementação de ações ou indenização equivalente. Da mesma forma, quanto a correção monetária do capital integralizado, o fato é que 'este argumento não ilide a empresa de telefonia de sua responsabilidade, pois via de regra, a valorização das ações foi maior do que a correção monetária aplicada sobre o valor despendido pelo assinante, que serve unicamente para recompor desvalorização da moeda, não representando o efetivo acréscimo no valor patrimonial dos direitos societários' (Apelação Cível nº 2007.009284-6, de Blumenau, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Gastaldi Buzzi, j. em 15/05/07). Ademais, como reiteradamente tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, é de se entender que não há nenhuma relação entre o valor patrimonial das ações (que no caso foram subscritas a menor) e os índices oficiais de correção monetária, uma vez que a forma de apuração se dá de maneira específica e diferente entre um e outro" (Apelação Cível nº 2013.057634-1. Relator Desembargador Substituto Guilherme Nunes Born, julgado em 13/03/2014). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SENTENÇA CONSENTÂNEA A TAL ORIENTAÇÃO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE REVELA-SE ADEQUADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E DESPROVIDO. APELO DA ACIONISTA AUTORA. DOBRA ACIONÁRIA. ARGUMENTO QUE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 515, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, COM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRETENSÃO PECUNIÁRIA QUE, ADEMAIS, À REVELIA DE PEDIDO, NÃO COMPORTA A CONCESSÃO POR MERA DECORRÊNCIA LÓGICA DA SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA DA TELEFONIA FIXA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DA INDENIZAÇÃO ACIONÁRIA. POSTULADA A UTILIZAÇÃO DO VALOR DA MAIOR COTAÇÃO DE MERCADO NA BOLSA DE VALORES. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. OBSERVÂNCIA DO PREÇO VIGENTE NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PLEITO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037202-8, de São Francisco do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELO DA BRASIL TELECOM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em...
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
"APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESAFETAÇÃO DE ÁREA VERDE E DE ÁREA DE EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS INTEGRADAS AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL POR MEIO DE LOTEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 17 DA LEI N. 6.766/79, QUE PROÍBE OS LOTEADORES DE DAR DESTINAÇÃO DIVERSA ÀQUELAS ÁREAS. OBJEÇÃO QUE SE ESTENDE AOS MUNICÍPIOS. DEVER DO ENTE MUNICIPAL DE FISCALIZAR O USO ADEQUADO DA PROPRIEDADE E PLANEJAR O DESENVOLVIMENTO URBANO, QUE TAMBÉM DIZ RESPEITO AOS PRÓPRIOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. "'Retirou-se de modo expresso o poder dispositivo do loteador sobre as praças, as vias e outros espaços livres de uso comum do povo ( art. 17 da Lei 6766/79), mas, de modo implícito vedou-se a livre disposição desses bens pelo Município. Este só teria liberdade de escolha, isto é, só poderia agir discricionariamente nas áreas do loteamento que desapropriasse e não naquelas que recebeu a título gratuito. Do contrário, estaria o Município se transformando em Município-loteador através de verdadeiro confisco de áreas, pois receberia as áreas para uma finalidade e, depois, a seu talante as destinaria para outros fins" (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 400). 2. A responsabilidade do Município de fiscalizar o uso adequado da propriedade e planejar o desenvolvimento urbano, para que possam ser garantidas condições de bem-estar social e ambiental também diz respeito a seus próprios atos, devendo, para dar efetividade ao cumprimento das regulamentações urbanísticas e ambientais, também se abster da prática de atos lesivos e observar as suas obrigações de fazer ou não fazer insculpidas na legislação, incluindo aí preservar as áreas verdes e de equipamentos comunitários, visando cumprir o disposto no art. 225, da Constituição Federal. ATO ADMINISTRATIVO DO PODER EXECUTIVO. LEI N. 566/10 QUE AUTORIZOU A DESAFETAÇÃO E A CONCESSÃO DE DIREITO DE USO REAL DE ÁREA PÚBLICAS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. LEI DE EFEITOS PROCEDIMENTO COMUM. As leis e os decretos de efeitos concretos "podem ser invalidados em procedimentos comuns, em mandado de segurança ou em ação popular porque já trazem em si as resultaberações (sic) individualizadas revestindo a forma anômala de lei ou decreto. Tais são, p. ex., as leis que criam Município, as que extinguem vantagens dos servidores públicos, as que concedem anistia fiscal e outras semelhantes. Assim também os decretos de desapropriação, de nomeação, de autorização etc.". Desta forma, evidenciando-se qualquer ilegalidade nos atos administrativos, o Poder Judiciário é autorizado a intervir nestes casos quando provocado, pois a ele "é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra' (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 37ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2011. p. 766 e 762)" (Apelação Cível n. 2011.077456-3, de Concórdia, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 25-3-2014). "[...] não seria razoável admitir que o Município, em vez de efetivamente dar aos imóveis a destinação prevista no projeto do loteamento, criando condições para que deles se faça uso comum, simplesmente resolvesse vender as áreas. Ao receber os espaços livres, o Município tem o dever legal de lhes dar destinação que atenda aos interesses difusos da coletividade, não havendo margem legal para converter o patrimônio em renda. "Cabe acrescentar que os imóveis em questão foram todos adquiridos pelo Município em anos recentes, nem se podendo cogitar, pois, a ocorrência de alteração substancial e imprevista na conformação urbanística ao ponto de, agora, justificar a venda" (Juiz de Direito Fernando Dal Bó Martins, sentenciante). RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076399-2, de Içara, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
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"APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESAFETAÇÃO DE ÁREA VERDE E DE ÁREA DE EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS INTEGRADAS AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL POR MEIO DE LOTEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 17 DA LEI N. 6.766/79, QUE PROÍBE OS LOTEADORES DE DAR DESTINAÇÃO DIVERSA ÀQUELAS ÁREAS. OBJEÇÃO QUE SE ESTENDE AOS MUNICÍPIOS. DEVER DO ENTE MUNICIPAL DE FISCALIZAR O USO ADEQUADO DA PROPRIEDADE E PLANEJAR O DESENVOLVIMENTO URBANO, QUE TAMBÉM DIZ RESPEITO AOS PRÓPRIOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. "'Retirou-se de modo expresso o poder dispositivo d...
Data do Julgamento:01/09/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C COBRANÇA DE COMISSÕES - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - ENCARTES PUBLICITÁRIOS. AGRAVO RETIDO MANEJADO PELA EXTINTA EMPRESA AUTORA (PROCESSUALMENTE SUCEDIDA POR SEUS SÓCIOS) - RECLAMO TIDO COMO PREJUDICADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO DIANTE DA INTERPOSIÇÃO POR PESSOA JURÍDICA JÁ BAIXADA - ANTERIOR MANIFESTAÇÃO DESTE COLEGIADO RECONHECENDO A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELA EMPRESA APÓS SUA EXTINÇÃO - QUESTÃO INERENTE À IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS RAZÕES JÁ SUPERADA. Estando a impossibilidade de análise do agravo retido aviado pela extinta empresa autora (processualmente sucedida por seus sócios) consolidada - tanto porque já considerado prejudicado pelo Juízo "a quo" como porquanto reconhecida, por este Tribunal, a nulidade dos atos processuais praticados após a baixa da pessoa jurídica - inviável que a Câmara exare qualquer desfecho acerca desta insurgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE N. 2010.075343-2 INTERPOSTO PELA RÉ, POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM RETIDO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROLAÇÃO DE NOVO COMANDO SANEADOR E PARA QUE OS REPRESENTANTES DA EXTINTA AUTORA PRESTASSEM "ESCLARECIMENTOS" - AUSÊNCIA DE PLEITO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões ou contrarrazões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Na hipótese, inexistindo, no apelo aviado pela demandada, pleito de apreciação do agravo de instrumento de n. 2010.075343-2, posteriormente convertido em retido, não se conhece do recurso outrora interposto. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES - ARGUIÇÃO NAS CONTRARRAZÕES DA ACIONADA - ALEGADA OFENSA AO ART. 514, II, DA LEI ADJETIVA CIVIL - INOCORRÊNCIA - RAZÕES DE INCONFORMISMO QUE NÃO CONSTITUEM MERA REPETIÇÃO DAS TESES EXORDIAIS - AFASTAMENTO. Consabido que para se conhecer do reclamo é necessário que os requisitos do art. 514 do Código de Processo Civil estejam corretamente preenchidos, devendo conter: I - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão. No caso em exame, contudo, diversamente do asseverado pela demandada, procederam os acionantes à necessária exposição dos fundamentos pelos quais objetivavam a reforma da sentença, ponderando, inclusive, as conclusões obtidas pela prova técnica contábil, bem como os acontecimentos processuais ocorridos durante todo o trâmite do feito. Dessarte, por estarem satisfatoriamente preenchidos os requistos estatuídos no art. 514 da Lei Adjetiva Civil, não há falar em não conhecimento do apelo sob esse aspecto. APELO INTERPOSTO PELOS AUTORES (SÓCIOS E SUCESSORES PROCESSUAIS DA EXTINTA EMPRESA REPRESENTANTE). INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO DO PRIMEIRO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES E DA AVENÇA VERBAL QUE O PRORROGOU (PERÍODO DE 1/4/2000 A 10/10/2002) - CELEBRAÇÃO DE "INSTRUMENTO DE PARTICULAR DE RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL" - DISPOSIÇÃO EXPRESSA ACERCA DA AUSÊNCIA DE DÉBITOS REMANESCENTES - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE VONTADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DO ATO JURÍDICO CONSTANTES NO ART. 82 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (VIGENTE À ÉPOCA) - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO - INCUMBÊNCIA DOS AUTORES NOS MOLDES DO ART. 333, I , DO CÓDIGO DE RITOS - O IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE VALORES RELATIVOS AO INTERREGNO. Incidindo sobre o contrato de representação comercial o princípio da autonomia de vontade e restando preenchidos os pressupostos de validade do ato jurídico (art. 82 do Código Civil de 1916, em vigor à época), reputa-se legítima a quitação de toda e qualquer verba decorrente da relação negocial estabelecida entre as partes no período indicado no "instrumento particular de rescisão de contrato de representação comercial". Mesmo porque, apesar de alegado, não se vislumbra dos autos qualquer prova acerca da ocorrência de vício de consentimento, cujo ônus competia aos acionantes. Como consectário, incabível que os autores, sócios e sucessores processuais da empresa representante, exijam, da representada, quantias referentes ao interregno já saldado. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA RELAÇÃO COMERCIAL - PERÍCIA CONTÁBIL E NOTAS FISCAIS QUE DEMONSTRAM A CONTINUIDADE DAS TRATATIVAS NEGOCIAIS - ESTABELECIMENTO DE MARCOS INICIAIS E FINAIS DE VIGÊNCIA DOS PACTOS QUE, POR SI SÓ, NÃO LHES CONFEREM CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - EXEGESE DO ART. 27, "J", §§ 2º E 3º, DA LEI N. 4.886/1965 - NECESSIDADE DE EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - UNICIDADE CONSTATADA NO CASO. O estabelecimento de marcos iniciais e finais de vigência, por si só, não são passíveis de conferir às avenças características próprias do contrato por prazo determinado, sendo necessária a apreciação das peculiaridades do caso concreto a fim de perquirir a efetiva unicidade ou interrupção da relação negocial. Na hipótese, tendo a prova técnica contábil aliada ao conjunto probatório carreado ao processo demonstrado a ausência de interrupção das tratativas negociais, há de ser reconhecida a unicidade da relação comercial. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL DAS COMISSÕES RECEBIDAS - REDUÇÃO DO PATAMAR DE 5% (CINCO POR CENTO) APLICÁVEL A CADA VENDA EFETUADA PARA 3% (TRÊS POR CENTO) SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS QUE IMPLIQUEM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, A DIMINUIÇÃO DA MÉDIA DOS RESULTADOS AUFERIDOS PELO REPRESENTANTE NOS ÚLTIMOS SEIS MESES DE VIGÊNCIA - ART. 32, § 7º, DA LEI N. 4.886/1965 (ALTERAÇÃO PROCEDIDA PELA LEI N. 8.420/1992) - DISPOSIÇÃO QUE AFRONTA PRECEITO LEGAL - INCIDÊNCIA DO PRIMEIRO PERCENTUAL AJUSTADO (5%, CINCO POR CENTO) PARA TODA A CONTRATUALIDADE - RECÁLCULO DAS COMISSÕES DEVIDAS E DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS DEFERIDAS PELA SENTENÇA. Diante da unidade da relação negocial, inviável que a representada minore o percentual estabelecido para a contrapartida financeira percebida pela representante em decorrência do trabalho por esta desenvolvido. "In casu", embora tenha a extinta empresa representante subscrito o segundo contrato, o qual contemplava redução quanto à remuneração recebida, e esteja a relação regida pelo princípio da autonomia de vontade, trata-se de termo que contraria a legislação aplicável à espécie (art. 32, § 7º, da Lei n. 4.886/1965), cujo teor obsta expressamente a prática desprotetiva em questão. COMISSÕES IMPAGAS - NEGOCIAÇÕES JUNTO AOS CLIENTES BLUE IN CONFECÇÕES LTDA., ILHA BRASIL CONFECÇÕES E MALHARIA DIANA LTDA. - INTERMEDIAÇÃO DAS TRANSAÇÕES E DIREITO AO PERCEBIMENTO DA CORRESPONDENTE CONTRAPARTIDA FINANCEIRA QUE CONSTITUEM FATOS INCONTROVERSOS - ALEGAÇÃO, CONTUDO, DE PAGAMENTO - ÔNUS PROBATÓRIO DE INCUMBÊNCIA DA RÉ (CPC, ART. 333, II) - IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DOS COMPROVANTES DE DEPÓSITOS APRESENTADOS ÀS OPERAÇÕES DISCUTIDAS - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE FORNECIMENTO, PELA DEMANDADA, DE ELEMENTOS A EMBASAR A PERÍCIA CONTÁBIL - PROVA TÉCNICA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO - DÉBITO PENDENTE. Comprovada a existência do crédito, recai sobre a devedora, o ônus da prova acerca do pagamento, porquanto fato extintivo/modificativo do direito da autora (CPC, art. 333, II). Na situação analisada, verifica-se não ter a demandada procedido à necessária comprovação de pagamento das comissões relativas às vendas intermediadas junto aos clientes Blue In Confecções Ltda., Ilha Brasil Confecções e Malharia Diana Ltda., porquanto, a despeito de acostado aos autos comprovantes de depósitos, inviável relacioná-los às operações reputadas impagas. Além disso, concluiu a perícia contábil pela ausência de adimplemento do débito questionado. RECURSO AVIADO PELA RÉ. DESCABIMENTO DE COMISSÕES SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS PELA EXTINTA AUTORA A CLIENTES EXCLUÍDOS DO CONTRATO - POSSIBILIDADE DE CONVENÇÃO, PELAS PARTES, ACERCA DA ÁREA DE ATUAÇÃO DA REPRESENTANTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 31 DA LEI N. 4.886/1965 - EXCEPCIONALIDADES EXPRESSAMENTE CONSTANTES NOS AJUSTES CELEBRADOS - FLEXIBILIZAÇÃO, TODAVIA, DIANTE DA EMISSÃO, PELA REPRESENTADA, DE AUTORIZAÇÕES PARA INTERMEDIAÇÃO DAS TRANSAÇÕES EM RELAÇÃO À EMPRESA HERING - DIREITO AO PERCEBIMENTO DE CONTRAPARTIDA FINANCEIRA PELO TRABALHO DESENVOLVIDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE AS DEMAIS COMPRADORAS MENCIONADAS PELA SENTENÇA (TÊXTIL FARFALLA, CONFECÇÕES JÔ JÔ, COLCCI IND. E COM. DE VESTUÁRIO LTDA. E MAREJAK TÊXTIL LTDA.) ENQUADRAM-SE NA EXCEÇÃO CONTRATUALMENTE PREVISTA - PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO PELA RÉ, CUJO ÔNUS LHE COMPETIA - COMISSÕES DEVIDAS. Plenamente viável, no contrato de representação comercial, que as partes convencionem acerca da área de atuação do representante, sendo a exclusividade regra passível de ser excepcionada, especialmente em caso de expresso ajuste em sentido diverso. No caso, apesar de terem as avenças celebradas expressamente excluído o recebimento de comissões quanto a alguns clientes, observa-se que aludida regra contratual fora flexibilizada diante da emissão, pela própria representada, de autorizações para a participação da representante nas tratativas comerciais junto a empresa Hering. Assim, comprovada a intermediação nas negociações, possui a representante direito ao percebimento de comissões. Por outro lado, em relação às demais empresas mencionadas pela sentença (Têxtil Farfalla, Confecções Jô Jô, Colcci Ind. e Com. de Vestuário Ltda. e Marejak Têxtil Ltda.), não comprovou a ré - e este ônus lhe cabia por força do art. 333, II, do CPC - que tais vendas encontravam-se contempladas pela excepcionalidade avençada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - QUESTÕES DISCUTIDAS NO PROCESSO QUE DETÊM CONSIDERÁVEL COMPLEXIDADE, PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, FEITO EM TRÂMITE HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS E INTERPOSIÇÃO DE DIVERSOS RECURSOS DURANTE A MARCHA PROCESSUAL - LITÍGIO QUE DEMANDOU EXAUSTIVA ATUAÇÃO DOS PATRONOS DAS PARTES - IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. Para a fixação dos honorários, deve o Magistrado estar atento aos os parâmetros expostos no art. 20, § 3º, do Código Processual Civil. No caso, considerando as peculiaridades da demanda (discussão de questões de considerável complexidade, produção de prova técnica contábil, trâmite há mais de 10 anos e interposição de diversos recursos), inviável a redução do estipêndio patronal decorrente da derrota. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078563-4, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C COBRANÇA DE COMISSÕES - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - ENCARTES PUBLICITÁRIOS. AGRAVO RETIDO MANEJADO PELA EXTINTA EMPRESA AUTORA (PROCESSUALMENTE SUCEDIDA POR SEUS SÓCIOS) - RECLAMO TIDO COMO PREJUDICADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO DIANTE DA INTERPOSIÇÃO POR PESSOA JURÍDICA JÁ BAIXADA - ANTERIOR MANIFESTAÇÃO DESTE COLEGIADO RECONHECENDO A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELA EMPRESA APÓS SUA EXTINÇÃO - QUESTÃO INERENTE À IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS RAZÕES JÁ SUPERADA. Estando a impossibilidade de análise do agravo retido aviado pela extint...
Data do Julgamento:01/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEFENDIDA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL - PRELIMINAR AFASTADA. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir quando o magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento. Ademais, conforme consabido, "a decisão a respeito da legalidade de cláusulas de contratos bancários se profere mediante o simples exame do pacto, bastando, para tanto, a juntada da sua cópia" (Apelação Cível n. 2015.023201-2, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 14/5/2015), tornando desnecessária a realização de prova pericial e testemunhal. JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO AUSENTE - IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE DO ENCARGO - ADOÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL (6% AO ANO DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVILISTA DE 1916 E 12% APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA DE 2002) - PLEITO RECURSAL DE LIMITAÇÃO DO ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO - DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DAS TAXAS DIVULGADAS PELO BACEN PARA EVITAR O JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - INCONFORMISMO PROVIDO NO PONTO. A ausência do instrumento contratual celebrado entre as partes impossibilita o exame concreto de eventuais abusividades quanto aos juros remuneratórios, remetendo à aplicação, ao ajuste, dos patamares previstos na legislação civil, qual seja, de 6% ao ano durante a vigência do Diploma de 1916 (art. 1.063) e de 12% ao ano após a entrada em vigor do ordenamento de 2002 (arts. 406 e 591). No caso, a despeito do descumprimento pela instituição financeira da ordem de exibição da avença - o que implicaria na adoção dos aludidos parâmetros previstos na legislação civil pátria como limitadores dos juros remuneratórios -, tendo o apelante, em seu reclamo, somente postulado a limitação do encargo à taxa média de mercado, a utilização deste parâmetro é medida que se impõe, sob pena de incorrer em julgamento "extra petita". CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - AJUSTES NÃO COLACIONADO AO FEITO - INVIABILIDADE DE SE AFERIR A SITUAÇÃO FÁTICA DA "QUAESTIO" - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES EXORDIAIS - REQUERIMENTO, EM SEDE DE APELAÇÃO, ENTRETANTO, DE ADMISSÃO DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA RUBRICA EM QUALQUER PERIODICIDADE, SOB PENA DE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, INCORRER EM DECISÃO ALÉM DO PEDIDO - INSURGÊNCIA ACOLHIDA. A capitalização dos juros incide sobre os contratos bancários se, além de existir previsão legal, encontrar-se expressamente pactuada, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Na impossibilidade de ser aferida a existência de cláusula contratual expressa viabilizando a cobrança de juros capitalizados, porque ausente a juntada dos instrumentos pactuados entre os litigantes, deve tal prática ser afastada, em qualquer periodicidade, presumindo-se verdadeiros os fatos aventados na peça inaugural. Porém, cingido-se as razões de inconformismo manejadas pelo insurgente acerca da admissão do anatocismo na forma anual, esta medida é a que se impõe a fim de evitar decisão que extrapola os limites do pedido. SUCUMBÊNCIA - PEDIDO DE INVERSÃO PARA QUE O ADIMPLEMENTO RECAIA TÃO SOMENTE SOBRE A CASA BANCÁRIA - RECIPROCIDADE CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PARA QUE SEJAM SUPORTADOS "PRO RATA" PELAS PARTES - PROPORÇÃO QUE REFLETE A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Constatando-se a parcial procedência dos pedidos exordiais formulados, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, condenam-se ambas as partes ao pagamento da sucumbência processual na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Grupo de Câmaras de Direito Comercial, Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.070726-6, de Araranguá, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEFENDIDA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL - PRELIMINAR AFASTADA. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir quando o magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento. Ademais, conforme consabido, "a decisão a respeito da...
Data do Julgamento:01/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DE MANDAMUS PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 234/1994 - DESNECESSIDADE - PROCESSO DA ADI EXTINTO ANTE A PERDA DO OBJETO EM FACE DA REVOGAÇÃO DA INDIGITADA NORMA - PREJUDICIAL AFASTADA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EM COMISSÃO - AGREGAÇÃO - INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E DO COMISSIONADO - POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA PREVISÃO LEGAL - DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA REVOGAÇÃO DA LEI PERMISSIVA - ORDEM CONCEDIDA - ADEQUAÇÃO APENAS DOS PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME - APELO DESPROVIDO. 1- "A respeito do tema, esta Corte tem decidido que, nos casos de revogação superveniente da norma atacada, a ação direta de inconstitucionalidade fica prejudicada, independentemente de a referida norma ter, ou não, produzido efeitos concretos" (STF, ADI n. 1542/MS, rel. Min. Luiz Fux, j. em 15-3-2013)" (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2013.005449-8, de Biguaçu, rel. Des. Fernando Carioni, j. 03-07-2013) 2- O estipêndio recebido em contraprestação ao exercício do cargo comissionado ou de função gratificada é de caráter transitório, sendo devido somente quando o servidor estiver atuando no cargo (ex facto officii). Mas quando a lei dispuser expressamente a respeito, o servidor público poderá incorporar, aos vencimentos do cargo efetivo, a diferença entre o valor dele e o do vencimento percebido no cargo em comissão ou outras verbas em razão da peculiaridade das atribuições acometidas ao servidor público, como a gratificação de função de confiança. Portanto, só a lei pode, dentro dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade, possibilitar tal 'agregação'. Prevendo a lei que o servidor terá direito de incorporar a diferença de vencimentos por ato de exercício de cargo em comissão, sendo, inclusive, declarado tal direito e determinado o adimplemento dos percentuais pertinentes por ato administrativo específico (Portaria), o pagamento dos valores não poderá ser negado pelo Município, por constituir direito adquirido do servidor. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.018291-0, de Biguaçu, rel. Des. Jaime Ramos, j. 17-07-2014). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.018289-3, de Biguaçu, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DE MANDAMUS PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 234/1994 - DESNECESSIDADE - PROCESSO DA ADI EXTINTO ANTE A PERDA DO OBJETO EM FACE DA REVOGAÇÃO DA INDIGITADA NORMA - PREJUDICIAL AFASTADA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EM COMISSÃO - AGREGAÇÃO - INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E DO COMISSIONADO - POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA PREVISÃO LEGAL - DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA REVOGAÇÃO DA LEI PERMISSIVA - ORDEM CONCEDIDA - AD...
1. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DO APELO APÓS A INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 418 DO STJ. "1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de ser extemporânea a apelação interposta na pendência de julgamento dos embargos de declaração, ainda que apresentados pela parte contrária ou rejeitados, sem que ocorra a posterior e necessária ratificação, dentro do prazo legal. 2. Diante disso, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 418/STJ, que assim dispõe: 'É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação'. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp n. 251.735/MG, rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, j. 19.11.13). 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 2.1. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, EM 'READAPTAÇÃO', PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. A fim de adequar a prática administrativa à jurisprudência, a Procuradoria-Geral do Estado emitiu a Determinação de Providência (DPro) n. 001/2012 - PGE/GAB, prevendo o cômputo dos "períodos em que o servidor ocupante do cargo efetivo de professor permaneceu na situação de readaptação (...) desde que desenvolvidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades". 2.2. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, COMO "DIRETORA DE ESCOLA". ADIN. 3.772/DF, QUE PERMITE O CÔMPUTO DO PRAZO EXERCIDO NAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. FUNÇÕES CONTIDAS NO ANEXO I DA DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA N. 1/12 DA PGE/GAB. POSSIBILIDADE DA CONTAGEM COMO PERÍODO ESPECIAL. O STF, na ADIN n. 3.772 reconheceu que integram a carreira do magistério as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico para fins de cômputo do período especial. 2.3. "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA". IMPOSSIBILIDADE DA CONTAGEM DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTIDAS NO ANEXO II, DA DPro n. 001/2012 - PGE/GAB PARA O OBTER O TEMPO REDUZIDO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE ATIVIDADES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS NÃO PODEM SER CONSIDERADAS COMO MAGISTÉRIO, SOB PENA DE OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADIN N. 3.772/DF (STF, MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO N. 17.426/SC). Nos termos da decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da Medida Cautelar na Reclamação n. 17.426/SC, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.772/DF". O Ministro relator, na oportunidade, concedeu a liminar "para suspender os efeitos do ato impugnado, na parte em que determina que as funções do Anexo II da Determinação de Providência PGE/SC nº 01/2012 sejam consideradas para os fins de concessão de aposentadoria especial". 3. ABONO DE PERMANÊNCIA. BENESSE DEVIDA AO SERVIDOR QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR E PERMANECEU EM ATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA APÓS O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.139/92. ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA. "Reconhece-se o direito ao abono de permanência (art. 40, § 19, CF) e à gratificação de permanência (art. 29 da Lei n. 1.139/92) ao professor que, mesmo tendo preenchido os requisitos para aposentadoria especial, permaneceu em atividade" (TJSC, AC n. 2013.085919-7, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.3.14); entretanto, "a gratificação instituída no art. 29 da Lei Complementar Estadual n. 1.139/92 somente é devida ao membro do magistério que continua no desempenho de suas funções após ter completado o interstício aposentatório" (TJSC, MS n. 2012.036963-3, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 12.9.12), ou seja, um ano de exercício após à aposentadoria. 4. DANOS MATERIAIS. 4.1. INDENIZAÇÃO PELO INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO LABORADO COMO 'RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA' PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL, NEGATIVA LEGÍTIMA DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA. Reconhecida a impossibilidade do cômputo do tempo trabalhado como 'responsável por secretaria de escola' para a aposentadoria especial, a autora, efetivamente, não tinha direito à aposentadoria em momento anterior à concedida, visto que apenas cumpriu os requisitos em junho/09 (fl. 103), não em janeiro/06, como pretendia (fl. 13). Assim, a negativa administrativa (fls. 58 e 82) foi legítima, motivo pelo qual, não enseja o direito à indenização. 4.2. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA APOSENTADORIA. INTEGRANTE DO CARGO DO MAGISTÉRIO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A VIGÊNCIA DA LC. N. 9.832/95 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO ENQUANTO AGUARDA A CONCLUSÃO SOBRE A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo" (TJSC, AC n. 2010.020319-5, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25.4.13). 5. ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICÁVEL À FASE DE PRECATÓRIOS, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). APLICABILIDADE DA NORMA MANTIDA. A EC n. 62/09 alterou o art. 100 da CRFB/88, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pela Fazenda Pública. Referida norma foi objeto da ADI n. 4.357/DF. Ao apreciá-la, o STF declarou a "inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, da expressão 'independentemente de sua natureza', contida no art. 100, § 12, da CF", arrastando seus efeitos também ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (ADI n. 4.357, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14.3.13). Em 25.3.14, o STF decidiu sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, determinando, para fins de correção monetária dos débitos a serem pagos pela Fazenda Pública, a aplicação da TR até o dia 25.3.15 e, a partir de então, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Apesar de, aparentemente, a questão ter sido definida com a modulação dos efeitos, surgiu fato novo quando o Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, reabriu a discussão da matéria ao reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), referente especificamente ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Nessa oportunidade, o Ministro relator esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". A partir dessa nova orientação sobre a aplicabilidade da ADIN n. 4.357, advinda em 16.4.15 com a decisão proferida na repercussão geral n. 870.947, tem-se que: a) a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, não se aplica os processos de natureza tributária; b) quanto às relações de natureza não-tributária: b1) relativamente aos juros de mora, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, continua aplicável; b2) quanto à correção monetária, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, somente não se aplica no momento do pagamento de precatórios (período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO DO ESTADO NÃO CONHECIDO. APELO DO IPREV E REMESSA PROVIDOS PARCIALMENTE. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016358-0, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-07-2015).
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1. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DO APELO APÓS A INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 418 DO STJ. "1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de ser extemporânea a apelação interposta na pendência de julgamento dos embargos de declaração, ainda que apresentados pela parte contrária ou rejeitados, sem que ocorra a posterior e necessária ratificação, dentro do prazo legal. 2. D...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, COMO "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA", PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DA CONTAGEM DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTIDAS NO ANEXO II, DA DPro n. 001/2012 - PGE/GAB PARA O OBTER O TEMPO REDUZIDO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE ATIVIDADES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS NÃO PODEM SER CONSIDERADAS COMO MAGISTÉRIO, SOB PENA DE OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADIN N. 3.772/DF (STF, MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO N. 17.426/SC). Nos termos da decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da Medida Cautelar na Reclamação n. 17.426/SC, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.772/DF". O Ministro relator, na oportunidade, concedeu a liminar "para suspender os efeitos do ato impugnado, na parte em que determina que as funções do Anexo II da Determinação de Providência PGE/SC nº 01/2012 sejam consideradas para os fins de concessão de aposentadoria especial". INDENIZAÇÃO PELO INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO LABORADO COMO 'RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA' PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL, NEGATIVA LEGÍTIMA DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA. Reconhecida a impossibilidade do cômputo do tempo trabalhado como 'responsável por secretaria de escola' para a aposentadoria especial, a autora, efetivamente, não tinha direito à aposentadoria em momento anterior à concedida, visto que apenas cumpriu os requisitos em junho/09 (fl. 103), não em janeiro/06, como pretendia (fl. 13). Assim, a negativa administrativa (fls. 58 e 82) foi legítima, motivo pelo qual, não enseja o direito à indenização. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA APOSENTADORIA. INTEGRANTE DO CARGO DO MAGISTÉRIO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A VIGÊNCIA DA LC. N. 9.832/95 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO ENQUANTO AGUARDA A CONCLUSÃO SOBRE A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo" (TJSC, AC n. 2010.020319-5, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25.4.13). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELOS E REMESSA PROVIDOS. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090443-3, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-07-2015).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, COMO "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA", PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DA CONTAGEM DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTIDAS NO ANEXO II, DA DPro n. 001/2012 - PGE/GAB PARA O OBTER O TEMPO REDUZIDO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE ATIVIDADES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS NÃO PODEM SER CONSIDERADAS COMO MAGISTÉRIO, SOB PENA DE OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADIN N. 3.772/DF (STF, MEDIDA CAUTE...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, CONDICIONADO À DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. TESE INFUNDADA. VANTAGEM QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA AFERIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. "Afasto a alegada necessidade da definição de eventuais diferenças já no processo de conhecimento, eis que nada impede que a apuração do quantum debeatur se dê na fase de liquidação de sentença" (Apelação Cível nº 2013.073017-2, de Chapecó. Relator Desembargador Substituto Rubens Schulz, julgado em 28/04/2014). LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PORTARIAS MINISTERIAIS QUE REGULAMENTAVAM A MATÉRIA. TESE AFASTADA. "[...] a existência das aludidas portarias não impede a revisão, pelo Poder Judiciário, da avença firmada entre as partes com o consequente reconhecimento do direito à complementação de ações ou indenização equivalente. Da mesma forma, quanto a correção monetária do capital integralizado, o fato é que 'este argumento não ilide a empresa de telefonia de sua responsabilidade, pois via de regra, a valorização das ações foi maior do que a correção monetária aplicada sobre o valor despendido pelo assinante, que serve unicamente para recompor desvalorização da moeda, não representando o efetivo acréscimo no valor patrimonial dos direitos societários' (Apelação Cível n. 2007.009284-6, de Blumenau, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Gastaldi Buzzi, j. em 15/05/07). Ademais, como reiteradamente tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, é de se entender que não há nenhuma relação entre o valor patrimonial das ações (que no caso foram subscritas a menor) e os índices oficiais de correção monetária, uma vez que a forma de apuração se dá de maneira específica e diferente entre um e outro" (Apelação Cível nº 2013.057634-1. Relator Desembargador Substituto Guilherme Nunes Born, julgado em 13/03/2014). PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VIABILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VERBA AO QUE TEM SIDO REITERADAMENTE INSTITUÍDO EM CASOS ANÁLOGOS. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA MULTA INSTITUÍDA PELO TOGADO SINGULAR. ART. 538, § ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044259-0, de Gaspar, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, CONDICIONADO À DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de pa...
Data do Julgamento:11/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA BRASIL TELECOM S/A. CONDENAÇÃO DA APELANTE NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. INVIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE ENSEJA APENAS A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 359 DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA NESTE TÓPICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO NOVA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. INSURGÊNCIA PREJUDICADA QUANTO A ESTE TÓPICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVE SER FEITO SEGUNDO O BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NESTE SENTIDO. SENTENÇA CONSENTÂNEA A ESTA ORIENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA AFERIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. "Afasto a alegada necessidade da definição de eventuais diferenças já no processo de conhecimento, eis que nada impede que a apuração do quantum debeatur se dê na fase de liquidação de sentença" (Apelação Cível nº 2013.073017-2, de Chapecó. Relator Desembargador Substituto Rubens Schulz, julgado em 28/04/2014). LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PORTARIAS MINISTERIAIS QUE REGULAMENTAVAM A MATÉRIA. PROPOSIÇÃO AFASTADA. "[...] a existência das aludidas portarias não impede a revisão, pelo Poder Judiciário, da avença firmada entre as partes com o consequente reconhecimento do direito à complementação de ações ou indenização equivalente. Da mesma forma, quanto a correção monetária do capital integralizado, o fato é que 'este argumento não ilide a empresa de telefonia de sua responsabilidade, pois via de regra, a valorização das ações foi maior do que a correção monetária aplicada sobre o valor despendido pelo assinante, que serve unicamente para recompor desvalorização da moeda, não representando o efetivo acréscimo no valor patrimonial dos direitos societários' (Apelação Cível nº 2007.009284-6, de Blumenau, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Gastaldi Buzzi, j. em 15/05/07). Ademais, como reiteradamente tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, é de se entender que não há nenhuma relação entre o valor patrimonial das ações (que no caso foram subscritas a menor) e os índices oficiais de correção monetária, uma vez que a forma de apuração se dá de maneira específica e diferente entre um e outro" (Apelação Cível nº 2013.057634-1. Relator Desembargador Substituto Guilherme Nunes Born, julgado em 13/03/2014). RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025333-3, de São José, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-01-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA BRASIL TELECOM S/A. CONDENAÇÃO DA APELANTE NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. INVIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE ENSEJA APENAS A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 359 DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA NESTE TÓPICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO NOVA AR...
Data do Julgamento:20/01/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTES. SENTENÇA QUE REDUZ O TOTAL DA MULTA PERSEGUIDA COM AMPARO NO POSTULADO DA RAZOABILIDADE. APELO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE-EMBARGADA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL DA APELAÇÃO. EMBARGOS PROCESSADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.232/2005. PRECEDENTES DO STJ. Se os embargos à execução do título judicial foram processados na vigência da lei anterior, a decisão singular, ainda que posterior à vigência da Lei nº 11.232/2005 e ainda que a lei processual goze de eficácia imediata, possui caráter de sentença, extinguindo ela ou não a ação de execução, e, portanto, desafia recurso de apelação. NULIDADE. SENTENÇA AMPARADA EM FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. MOTIVAÇÃO CALÇADA EM RAÍZES PRINCIPIOLÓGICAS. POSTULADO DA RAZOABILIDADE. NUANCES DO LITÍGIO TÍMIDA, MAS CONCOMITANTEMENTE, EXPOSTAS. DECISÃO CONCISA, MAS VÁLIDA. A exigência da motivação da decisão judicial encontra respaldo no art. 93, IX, da CF e é tratada como uma garantia fundamental inerente ao Estado Democrático de Direito. E, já que ao jurisdicionado é garantido o direito de conhecer as razões pelas quais o Estado-Juiz foi levado a julgar de uma ou de outra forma, não é menos equivocado dizer que esta decisão deve espelhar as nuances do caso, pois ausência de motivação e a fundamentação abstrata criam uma mácula de idêntica natureza, a saber, a nulidade do julgado. Não se pode confundir abstração com fundamentação calçada em raízes principiológicas, como ocorre com o postulado da razoabilidade, cujos elementos intrínsecos municionam o juiz a decidir o caso, muito além da mens legis, com bom senso e equilíbrio. Sentença concisa não é nula, ainda que os aspectos concretos do caso defluam dela com timidez. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE INEXISTENTE PORQUE AS ASTREINTES PODEM SER MAJORADAS OU REDUZIDAS A QUALQUER TEMPO, JÁ QUE NÃO TRANSITAM EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. As astreintes foram criadas para constranger o litigante negligente ou incauto ao cumprimento de decisões de natureza interlocutória ou final, como sentenças ou acórdãos, desde que em todas elas se imponha a observância de um fazer ou não fazer. Se assim é, forçoso concluir - como aludida sanção se relaciona ao direito material, e não ao procedimento; pode ser aplicada de ofício ou após requerimento da parte; produz seus efeitos de ímpeto (desde que intimado pessoalmente o desidioso, na forma da Súmula nº 410 do STJ); e, pode ser aumentada, se ineficaz, ou reduzida, se excessiva - que a coisa julgada não a protege, até porque está-se diante de um meio que visa resguardar um bem jurídico e não agregar ao titular deste bem jurídico em discussão patrimônio pecuniário. REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES. ANÁLISE PREGRESSA. PRECEDENTES DO STJ O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, acerca da análise sobre excesso ou não das astreintes, que nesta revisão não se deve sopesar as circunstâncias já consolidadas no tempo, isto é, no momento em que a obrigação imposta foi concluída. Deve-se olhar, antes, para o momento de incidência da multa, circunstância que deve ser temperada não só com o valor pecuniário inicialmente fixado, mas com o grau de resistência do devedor. ORDEM PARA RETIRADA DO NOME DA AUTORA DE ROL CREDITÍCIO DESABONADOR. BANCO QUE, AO REVÉS DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA, PEDE PARA O ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO MANTER O APONTAMENTO. INSCRIÇÃO QUE PERDURA APROXIMADAMENTE 16 (DEZESSEIS) MESES. DÉBITO INEXISTENTE E QUE NESTE LONGO PERÍODO AINDA FOI MAJORADO EXPRESSIVA E PROGRESSIVAMENTE. EMPRESA QUE DEPENDE DA LINHA DE CRÉDITO PARA FOMENTO DA SUA ATIVIDADE E QUE, MESMO APÓS A IMPOSIÇÃO DAS ASTREINTES FIXADAS EM R$ 10.000,00 AO DIA, AINDA PADECE EM RAZÃO DA PURA RECALCITRÂNCIA DO BANCO. CARÁTER PEDAGÓGICO DA MULTA. ACÚMULO, NÃO OBSTANTE, EM VALORES DEMASIADAMENTE EXCESSIVOS - MAIS DE 25 MILHÕES. REDUÇÃO NECESSÁRIA PARA QUE A EXECUÇÃO NÃO CAUSE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CC. MORALIDADE. PRINCÍPIO MAIS BASILAR DO DIREITO. FINALIDADE DAS ASTREINTES, QUE NÃO SERVEM AO ACÚMULO DE PATRIMÔNIO. MULTA ARBITRADA EM VALOR QUE RESPEITA O PONTO EQÜIDISTANTE ENTRE A RECALCITRÂNCIA E AS CONDIÇÕES DO NEGLIGENTE E A FINALIDADE DAS ASTREINTES, A IMPORTÂNCIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PARA A QUAL A TUTELA ESPECÍFICA FOI FIXADA E AS CONDIÇÕES DA PRÓPRIA CREDORA. Não só em razão de sua própria natureza, mas também porque nosso ordenamento jurídico, desde sua base, consagra a moralidade como um valor supremo, o objetivo das astreintes não é agregar pecúnia ao patrimônio daquele que aproveita o mandamento judicial. As astreintes igualmente devem se encontrar em um patamar elevado para impingir o devedor da obrigação ao animus de cumpri-la. Nessa ordem de idéias, tanto quanto, em execução de multa diária diária acumulada, a qual foi embargada, o recalcitrante embargante deve suportar o ônus de sua desídia, é possível que o Julgador, apoiado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixe um teto máximo para a cobrança do quantum total das astreintes que, grosso modo, não pode se distanciar da obrigação principal sopesando-se, ainda, o grau de desídia que a gerou e as demais circunstâncias e condições pessoais dos envolvidos à época da sua incidência. "A multa imposta pelo Juízo, com vencimento diário, para prevenir o descumprimento de determinação judicial (astreintes), deve ser reduzida, se verificada discrepância injustificável entre o patamar estabelecido e o montante da obrigação principal" (STJ. AgRg no Ag nº 896.430-RS, rel. Min. Sidnei Beneti julgado em 23.09.2008). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE, NÃO OBSTANTE, EM QUE ESTES CONSECTÁRIOS LEGAIS ENSEJARIAM NOVO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CC. EXECUÇÃO DO QUANTUM ACIMA FIXADO ISOLADAMENTE. É possível a incidência de juros de mora e correção monetária sobre a dívida originada de multa coercitiva, pois esta decorre de lei (art. 1º da Lei nº 6.899/81) e incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial e aqueles resultam da constituição em mora do devedor. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa, ressoa prudente, quando os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre o total da multa (astreintes) reclamada em execução de título judicial alcança enormes proporções, ainda que o recalcitrante tenha notório e vultuoso patrimônio e tenha agido com evidente má-fé, que a expropriação prossiga tendo por parâmetro só o quantum total da multa já reduzido. PROVIDENCIAS PROCESSUAIS ADJACENTES. GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE PENHORA DO VALOR INICIALMENTE ACUSADO - DEZ MILHÕES DE REAIS. DEPÓSITO, NAS MÃOS DO PRÓPRIO EXECUTADO, EQUIVOCADO. HIPÓTESE DO § 1º DO ART. 666 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUTADO QUE NÃO ATENDE SUCESSIVAS INTIMAÇÕES PARA EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DA RESPECTIVA CONTA. JUSTIFICATIVA ULTERIOR INIDÔNEA. DEPÓSITO: OBRIGAÇÃO DE GUARDA, CONSERVAÇÃO E RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA COISA. PRISÃO CIVIL VEDADA. SÚMULA VINCULANTE Nº 25 DO STF. INTIMAÇÃO ORDENADA, AGORA, ENTRETANTO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA (ART. 461 DO CPC), REALIZAÇÃO DE NOVA PENHORA (CAPUT DO ART. 655-A DO CPC) E COMUNICAÇÃO DA DESOBEDIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 330 DO CP). O depositário de bem penhorado é, por imperativo legal, responsável pela sua guarda e conservação, de modo que tem o dever de restituí-lo, de imediato, sempre que ordenado. Não cumprida a determinação e patente a recalcitrância, apesar do ordenamento jurídico não mais prever a prisão civil em casos tais (Súmula vinculante nº 25 do STF), é possível a aplicação de multa coercitiva (art. 461 do CPC), realização de nova penhora em dinheiro ou sobre o faturamento do desidioso (art. 655-A, caput e § 3º, do CPC) e comunicação do fato ao detentor da ação penal (art. 330 do CP). APELAÇÃO DA EXEQUENTE-EMBARGADA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.068593-6, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTES. SENTENÇA QUE REDUZ O TOTAL DA MULTA PERSEGUIDA COM AMPARO NO POSTULADO DA RAZOABILIDADE. APELO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE-EMBARGADA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL DA APELAÇÃO. EMBARGOS PROCESSADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.232/2005. PRECEDENTES DO STJ. Se os embargos à execução do título judicial foram processados na vigência da lei anterior, a decisão singular, ainda que posterior à vigência da Lei nº 11.232/2005 e ainda que a lei processual goze de eficácia imediata, possui caráter de sentença, extinguindo ela ou nã...
1. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1.1. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, COMO "DIRETORA DE ESCOLA", "DIRETORA ADJUNTA DE ESCOLA" E "AUXILIAR DE DIREÇÃO". ADIN. 3.772/DF, QUE PERMITE O CÔMPUTO DO PRAZO EXERCIDO NAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. FUNÇÕES CONTIDAS NO ANEXO I DA DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA N. 1/12 DA PGE/GAB. POSSIBILIDADE DA CONTAGEM COMO PERÍODO ESPECIAL. O STF, na ADIN n. 3.772 reconheceu que integram a carreira do magistério as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico para fins de cômputo do período especial. 1.2. "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA" e "SECRETÁRIA DE 1º GRAU". IMPOSSIBILIDADE DA CONTAGEM DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTIDAS NO ANEXO II, DA DPro n. 001/2012 - PGE/GAB PARA O OBTER O TEMPO REDUZIDO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE ATIVIDADES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS NÃO PODEM SER CONSIDERADAS COMO MAGISTÉRIO, SOB PENA DE OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADIN N. 3.772/DF (STF, MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO N. 17.426/SC). Nos termos da decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da Medida Cautelar na Reclamação n. 17.426/SC, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.772/DF". O Ministro relator, na oportunidade, concedeu a liminar "para suspender os efeitos do ato impugnado, na parte em que determina que as funções do Anexo II da Determinação de Providência PGE/SC nº 01/2012 sejam consideradas para os fins de concessão de aposentadoria especial". 2. ABONO DE PERMANÊNCIA. BENESSE DEVIDA AO SERVIDOR QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR E PERMANECEU EM ATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA APÓS O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.139/92. ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA. "Reconhece-se o direito ao abono de permanência (art. 40, § 19, CF) e à gratificação de permanência (art. 29 da Lei n. 1.139/92) ao professor que, mesmo tendo preenchido os requisitos para aposentadoria especial, permaneceu em atividade" (TJSC, AC n. 2013.085919-7, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.3.14); entretanto, "a gratificação instituída no art. 29 da Lei Complementar Estadual n. 1.139/92 somente é devida ao membro do magistério que continua no desempenho de suas funções após ter completado o interstício aposentatório" (TJSC, MS n. 2012.036963-3, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 12.9.12), ou seja, um ano de exercício após à aposentadoria. 3. DANOS MATERIAIS. 3.1. INDENIZAÇÃO PELO INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO LABORADO COMO 'RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA' PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL, NEGATIVA LEGÍTIMA DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA. Reconhecida a impossibilidade do cômputo do tempo trabalhado como 'responsável por secretaria de escola' para a aposentadoria especial, a autora, efetivamente, não tinha direito à aposentadoria em momento anterior à concedida, visto que apenas cumpriu os requisitos em junho/09 (fl. 103), não em janeiro/06, como pretendia (fl. 13). Assim, a negativa administrativa (fls. 58 e 82) foi legítima, motivo pelo qual, não enseja o direito à indenização. 3.2. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA APOSENTADORIA. INTEGRANTE DO CARGO DO MAGISTÉRIO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A VIGÊNCIA DA LC. N. 9.832/95 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO ENQUANTO AGUARDA A CONCLUSÃO SOBRE A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo" (TJSC, AC n. 2010.020319-5, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25.4.13). 4. ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICÁVEL À FASE DE PRECATÓRIOS, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). APLICABILIDADE DA NORMA MANTIDA. A EC n. 62/09 alterou o art. 100 da CRFB/88, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pela Fazenda Pública. Referida norma foi objeto da ADI n. 4.357/DF. Ao apreciá-la, o STF declarou a "inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, da expressão 'independentemente de sua natureza', contida no art. 100, § 12, da CF", arrastando seus efeitos também ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (ADI n. 4.357, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14.3.13). Em 25.3.14, o STF decidiu sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, determinando, para fins de correção monetária dos débitos a serem pagos pela Fazenda Pública, a aplicação da TR até o dia 25.3.15 e, a partir de então, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Apesar de, aparentemente, a questão ter sido definida com a modulação dos efeitos, surgiu fato novo quando o Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, reabriu a discussão da matéria ao reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), referente especificamente ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Nessa oportunidade, o Ministro relator esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". A partir dessa nova orientação sobre a aplicabilidade da ADIN n. 4.357, advinda em 16.4.15 com a decisão proferida na repercussão geral n. 870.947, tem-se que: a) a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, não se aplica os processos de natureza tributária; b) quanto às relações de natureza não-tributária: b1) relativamente aos juros de mora, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, continua aplicável; b2) quanto à correção monetária, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, somente não se aplica no momento do pagamento de precatórios (período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO DO ESTADO PROVIDO. APELO DO IPREV E REMESSA PROVIDOS PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074887-3, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-07-2015).
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1. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1.1. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, COMO "DIRETORA DE ESCOLA", "DIRETORA ADJUNTA DE ESCOLA" E "AUXILIAR DE DIREÇÃO". ADIN. 3.772/DF, QUE PERMITE O CÔMPUTO DO PRAZO EXERCIDO NAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. FUNÇÕES CONTIDAS NO ANEXO I DA DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA N. 1/12 DA PGE/GAB. POSSIBILIDADE DA CONTAGEM COMO PERÍODO ESPECIAL. O STF, na ADIN n. 3.772 reconheceu que integram a carreira do magistério as funções de direção, coordenação e...
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ÁREA PREEXISTENTE RELATIVA À ANTIGA ESTRADA INCLUÍDA NO CÁLCULO DA ÁREA TOTAL EXPROPRIADA. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. "Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor da área do antigo traçado da rodovia." (Apelação Cível 2013.067686-1, Rel. Des. Jaime Ramos, de Descanso, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 24/10/2013). VALOR DO IMÓVEL EXPROPRIADO. EXPERT QUE CONSIDERA O VALOR DO BEM À EPOCA DO LAUDO PERICIAL PARA CALCULAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 e do artigo 12, § 2.º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, Resp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; Resp n. 957.064, Min. Denise Arruda)." [...] (Apelação Cível 2013.034860-1, Rel. Des. Newton Trisotto, de Anchieta, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 04/02/2014). CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO PELOS ÍNDICES RELATIVOS À REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, CONQUANTO LIMITADOS AO PATAMAR DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EXEGESE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. JUROS COMPENSATÓRIOS. SENTENÇA OMISSA QUANTO AO TERMO FINAL DO GRAVAME. INCIDÊNCIA A PARTIR DA POSSE DO IMÓVEL PELO EXPROPRIANTE ATÉ A DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. "Os juros compensatórios são calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula n. 69 do STJ), devendo ser fixados em 6% ao ano, a começar da data da Medida Provisória n. 1.577/97 até 13.09.01 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma das Súmulas ns. 408 do STJ e 618 do STF, até a inclusão do valor devido em precatório ou o prazo do pagamento da requisição de pequeno valor." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010234-2, de Porto União, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 11-06-2013). (AC 2014.064599-3, Rel. Des. Cid Goulart, de Campos Novos, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 11/11/2014) grifou-se. CUSTAS PROCESSUAIS. AUTARQUIAS ESTADUAIS. ISENÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 35, 'I'. DA LC 156/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LC 161/97. "A teor do art. 35, h, da LCE n. 156/97, com redação dada pela LC 161/97, as autarquias estaduais estão dispensadas do pagamento das custas processuais nos processos em geral" (Apelação Cível n.º 2012.079532-6, Rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 04/12/2012). RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.041294-0, de Abelardo Luz, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
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ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ÁREA PREEXISTENTE RELATIVA À ANTIGA ESTRADA INCLUÍDA NO CÁLCULO DA ÁREA TOTAL EXPROPRIADA. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. "Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor da área do antigo traçado da rodovia." (Apelação Cível 2013.067686-1, Rel. Des. Jaime Ramos, de Descanso, Quarta Câmara de Direito Público, j....
Data do Julgamento:11/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Rafael Steffen da Luz Fontes
Relator(a):Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LOMAN. AÇÕES INDENIZATÓRIAS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PORTARIA. IMPUTAÇÕES AO MAGISTRADO. NOMEAÇÃO DO SOGRO PARA ATUAR COMO PERITO. ALVARÁS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EXPEDIDOS EM NOME DE EMPRESA DA QUAL A SUA ESPOSA ERA SÓCIA. INCLUSÃO NAS SENTENÇAS DE VALOR DE INDENIZAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS DOS CONDOMÍNIOS SEM PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. PARTE INCLUÍDA PELO PERITO NOS LAUDOS PERICIAIS. ALVARÁS DAS CONDENAÇÕES PERTENCENTES AOS CONDOMÍNIOS EXPEDIDOS EM PROL DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA, CARENTE DE PROCURAÇÃO. AUTORES, EM ALGUNS DOS FEITOS, REPRESENTADO POR UM DOS ADVOGADOS DO ESCRITÓRIO DA QUAL A ESPOSA DO MAGISTRADO ERA SÓCIA. EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS JUDICIAIS, NESTAS DEMANDAS, EM FAVOR DO ESCRITÓRIO DA ESPOSA. DESOBEDIÊNCIA DE ORDENS JUDICIAIS DESTE TRIBUNAL DETERMINANDO OS VALORES INDENIZATÓRIOS DAS ÁREAS COMUNS ÀS CONTAS EXCLUSIVAS DOS CONDOMÍNIOS. CONDENAÇÃO E/OU PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DAS ÁREAS COMUNS DOS CONDOMÍNIOS. NOMEAÇÃO DO PERITO. VÍNCULO FAMILIAR CONFIGURADO. SOGRO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA. A nomeação do perito pelo Magistrado, no período do casamento deste com a filha do Expert, configura grave violação aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, enquanto que as nomeações ao tempo do namoro caracteriza conduta ética reprovável. "Possui o magistrado total independência no seu exercício jurisdicional, contudo, administrativamente, traz consigo deveres. Assim, exige-se o cumprimento de certos padrões de conduta, especialmente aqueles referentes aos princípios da administração pública, entre os quais a moralidade e a impessoalidade, que se fazem sujeitos ao exercício do poder disciplinar conferido constitucionalmente ao Conselho Nacional de Justiça. (art. 103, § 4º, CF)." (CNJ, Processo Administrativo Disciplinar n. 0003235-87.2009.2.00.0000, rel. p/ acórdão Conselheiro Marcelo Neves, j. 9-3-2010). INCLUSÃO NOS LAUDOS PERICIAIS DAS ÁREAS COMUNS DOS CONDOMÍNIOS PERICIADOS AO ALVEDRIO DO PERITO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. COMPLEMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. EXIGÊNCIA SEM QUALQUER DECISÃO MINIMAMENTE FUNDAMENTADA. Configura infração ética a determinação para a complementação dos honorários periciais em favor do sogro, quando ausente decisão fundamentada ordenando perícia das áreas comuns dos condomínios. HONORÁRIOS PERICIAIS. NOMEAÇÃO DO PERITO PESSOA FÍSICA. EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS DOS REFERIDOS HONORÁRIOS EM NOME DE TERCEIRO, PESSOA JURÍDICA. ESPOSA DO MAGISTRADO SÓCIA DA EMPRESA BENEFICIÁRIA DOS ALVARÁS. RETIRADA DA SOCIEDADE APENAS APÓS O TÉRMINO DO MATRIMÔNIO. DIREITO DE PERCEPÇÃO DE LUCROS. BENEFICIAMENTO INDIRETO DO MAGISTRADO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CARACTERIZADA. A expedição pelo Juiz de Direito de alvarás referentes aos honorários periciais dos serviços prestados pelo perito, pessoa física, em favor de empresa da qual a sua esposa, filha do referido expert, integrava como sócia, no período de namoro e do matrimônio, com participação na distribuição dos lucros, conforme estabelecido em contrato social, caracteriza violação aos deveres éticos e aos princípios da moralidade e da imparcialidade. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS PROMOVIDAS PELO ESCRITÓRIO W., K. E P. ADVOGADOS ASSOCIADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PEÇA EXORDIAL PARA A CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS DOS CONDOMÍNIOS, QUE NÃO ERAM PARTES DO PROCESSO. SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO PELO SOGRO DO JUIZ DE DIREITO ADMINISTRATIVADO, INCLUINDO A CONDENAÇÃO DA ÁREA COMUM. IRREGULARIDADE PATENTE EM DIVERSAS DEMANDAS. EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS JUDICIAIS DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PERTENCENTE AO CONDOMÍNIO EM BENEFÍCIO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DOS DEMANDANTES, CARENTE DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA EM DUAS AÇÕES DE ORDENS JUDICIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTINANDO O VALOR INDENIZATÓRIO DAS ÁREAS COMUNS À CONTA EXCLUSIVA DO CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO AOS DEVERES FUNCIONAIS. A tutela jurisdicional não confere poderes ao Juiz para, dilatando a pretensão inserida na peça inicial, amparar a indenização das áreas comuns do condomínio, por inserção provocada por meio de perícia judicial realizada pelo sogro do primeiro. "Decisão teratológica consistente em deferir tutela antecipada, em ação de indenização por danos materiais e morais, sem requerimento da parte, em frontal desacordo com a lei (art. 273 do CPC). A conduta descrita integra um conjunto de dezenas de decisões semelhantes proferidas pelo magistrado que denotam seu modus operandi parcial e arbitrário, incompatível com o exercício da judicatura." (CNJ, Processo de Revisão Disciplinar n. 0300079-52.2008.2.00.0000, rel. Conselheiro Milton Nobre, j. 29-3-2011). Constitui violação ao dever funcional do Magistrado a liberação de alvarás judiciais para escritório de advocacia carente de poderes de representação da parte titular da respectiva verba indenizatória, agravada no frontal desrespeito de ordens emanadas pelo Tribunal de Justiça, determinando depósito do respectivo valor em conta bancária da parte beneficiada pelo referido montante. DEMANDAS DE INDENIZAÇÃO EM QUE ATUOU O ADVOGADO M.M.N. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS. CONDOMÍNIO QUE NÃO ERA PARTE NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EXAME PELO JUIZ DE DIREITO DA LEGITIMAÇÃO DOS AUTORES EM PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO, OU DE CHAMAR O CONDOMÍNIO PARA INTEGRAR O FEITO. DEVER INDENIZATÓRIO DAS ÁREAS COMUNS RECONHECIDO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL AO ESCRITÓRIO M. N. & ADVOGADOS ASSOCIADOS QUE NÃO POSSUÍA PROCURAÇÃO E/OU PODERES PARA ATUAR NO FEITO. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DA CORTE DE JUSTIÇA PARA DEPÓSITO EM CONTA EXCLUSIVA DO CONDOMÍNIO. CONDUTAS FUNCIONAIS IRREGULARES. Caracteriza erro procedimental grave e intolerável do Magistrado omitir análise da possibilidade dos Autores pleitearem na peça exordial a condenação ao pagamento de verba indenizatória que não lhes pertence. A liberação de alvará judicial com o montante condenatório pertencente ao condomínio, em favor de escritório de advocacia que não atuou nos autos, do qual integra como sócia a esposa do Juiz de Direito, revela conduta irregular deste, com gravidade retratada quando desobedecida decisão judicial do Órgão Julgador ad quem determinando o pagamento da verba indenizatória das áreas comuns em conta exclusiva do condomínio. "Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina." (STJ, EREsp n. 1.372.372/PR, Corte Especial, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19-2-2014). CONDENAÇÃO OU PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DOS VALORES INDENIZATÓRIOS DAS ÁREAS COMUNS DOS CONDOMÍNIOS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. CONDUTA ERRÔNEA DO MAGISTRADO. A condenação e/ou a liberação de valores indenizatórios tendo por objeto a mesma área comum, em mais de um processo, configura grave erro do Magistrado. Com efeito, o reconhecimento do direito do condomínio de receber indenização de área comum, em anterior ação, torna incabível esta mesma área como objeto de outra demanda, com a mesma condenação, por configurar recebimento indenizatório duplicado. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS JUDICIAIS PELO MAGISTRADO EM FAVOR DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DO QUAL SUA ESPOSA ERA SÓCIA/COTISTA, DURANTE O PERÍODO DO MATRIMÔNIO. PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL DA SOCIEDADE ADVOCATÍCIA DE RETIRADA DE PRO-LABORE E PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. LIBERAÇÃO DE VALORES QUE BENEFICIOU A SUA CÔNJUGE E, TAMBÉM, O NÚCLEO FAMILIAR. VIOLAÇÃO AO DEVER FUNCIONAL. IMPARCIALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE AFRONTADAS. Ao Juiz é defeso exercer as suas funções no processo quando nele tiver atuação de parente com a possibilidade de auferir vantagem. Revelando as provas que o Magistrado sindicado expediu alvarás judiciais em prol do escritório de advocacia do qual a sua esposa integra como sócia/cotista durante o período do casamento, com previsão no contrato social do respectivo escritório das vantagens remuneratórias sobre os valores liberados, por certo ficam retratadas violações aos princípios da impessoalidade, moralidade e imparcialidade inerentes à Magistratura. "Esposa do magistrado e advogado sócio de sociedade de advogados têm entre si estreitas relações de interesses profissionais, impondo-se a suspeição daquele nos processos sob patrocínio do segundo. [...] Os rendimentos de cada cônjuge ingressam na sociedade conjugal, independentemente do regime de bens, concorrendo para o sustento da família (art. 1.568 do Código Civil), o que evidencia a participação indireta do magistrado nos resultados da sociedade de advogados, da qual sua esposa faz parte. " (CNJ, Processo de Revisão Disciplinar n. 0300054-05.2009.2.00.0000, rel. Conselheiro Paulo Lôbo, j. 9-6-2009). CONDUTAS DESCRITAS NA PORTARIA, COMPROVANDO E CONFIGURANDO INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEVER DE IMPARCIALIDADE AFRONTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 35, INCISO I, DA LOMAN, E ARTS. 1º, 8º E 9º DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. DEVERES FUNCIONAIS GRAVEMENTE VIOLADOS. "Ainda que fosse considerada a mera negligência, não seria o caso de sanção inferior à aposentadoria compulsória, em razão da gravidade das ações e omissões técnicas do magistrado e dos prejuízos causados aos jurisdicionados, tornando incompatível tal qualificação técnica de fato com as atividades jurisdicionais. A sucessão de erros praticados na condução dos processos descritos na portaria inicial revela cabalmente o procedimento incorreto perpetrado pelo magistrado em inúmeras ocasiões, consoante previsão contida no art. 44 da LOMAN, onde resta autorizada a aplicação de punição mais grave, quando a infração assim justificar. (CNJ, Processo Administrativo Disciplinar n. 0000786-54.2012.2.00.0000, rel. p/ acórdão Conselheiro José Lúcio Munhoz, j. 19-3-2013). PORTARIA ACOLHIDA. FATOS GRAVES. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 42, INCISO V, DA LOMAN, E ART. 3º, INCISO V, DA RESOLUÇÃO N. 135/2011 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA, EM CARÁTER SIGILOSO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AFASTAMENTO DEFINITIVO E IMEDIATO DAS ATIVIDADES JUDICANTES. (TJSC, Processo Previsto na LOMAN/Administrativa n. 2014.082264-3, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Tribunal Pleno, j. 05-08-2015).
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PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LOMAN. AÇÕES INDENIZATÓRIAS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PORTARIA. IMPUTAÇÕES AO MAGISTRADO. NOMEAÇÃO DO SOGRO PARA ATUAR COMO PERITO. ALVARÁS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EXPEDIDOS EM NOME DE EMPRESA DA QUAL A SUA ESPOSA ERA SÓCIA. INCLUSÃO NAS SENTENÇAS DE VALOR DE INDENIZAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS DOS CONDOMÍNIOS SEM PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. PARTE INCLUÍDA PELO PERITO NOS LAUDOS PERICIAIS. ALVARÁS DAS CONDENAÇÕES PERTENCENTES AOS CONDOMÍNIOS EXPEDIDOS EM PROL DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA, CARENTE DE PROCURAÇÃO. AUTORES, EM ALGUNS DOS...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS QUE NÃO FORAM CONHECIDOS PELO JUÍZO A QUO. ALEGADA AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC. IRREGULARIDADE NÃO VISLUMBRADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO NO DECISUM CAPAZ DE JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE, TENDO SIDO NEGADO EFEITO INTERRUPTIVO AOS ACLARATÓRIOS, HOUVE VIOLAÇÃO AO ART. 538 DA LEI Nº 5.869/73. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO RECEBIDA EM 1º GRAU. PRELIMINARES RECHAÇADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. TESE INFUNDADA. VANTAGEM QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA AFERIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. "Afasto a alegada necessidade da definição de eventuais diferenças já no processo de conhecimento, eis que nada impede que a apuração do quantum debeatur se dê na fase de liquidação de sentença" (Apelação Cível nº 2013.073017-2, de Chapecó. Relator Desembargador Substituto Rubens Schulz, julgado em 28/04/2014). LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PORTARIAS MINISTERIAIS QUE REGULAMENTAVAM A MATÉRIA. PROPOSIÇÃO AFASTADA. "[...] a existência das aludidas portarias não impede a revisão, pelo Poder Judiciário, da avença firmada entre as partes com o consequente reconhecimento do direito à complementação de ações ou indenização equivalente. Da mesma forma, quanto a correção monetária do capital integralizado, o fato é que 'este argumento não ilide a empresa de telefonia de sua responsabilidade, pois via de regra, a valorização das ações foi maior do que a correção monetária aplicada sobre o valor despendido pelo assinante, que serve unicamente para recompor desvalorização da moeda, não representando o efetivo acréscimo no valor patrimonial dos direitos societários' (Apelação Cível nº 2007.009284-6, de Blumenau, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Gastaldi Buzzi, j. em 15/05/07). Ademais, como reiteradamente tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, é de se entender que não há nenhuma relação entre o valor patrimonial das ações (que no caso foram subscritas a menor) e os índices oficiais de correção monetária, uma vez que a forma de apuração se dá de maneira específica e diferente entre um e outro" (Apelação Cível nº 2013.057634-1. Relator Desembargador Substituto Guilherme Nunes Born, julgado em 13/03/2014). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025252-0, de Joaçaba, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS QUE NÃO FORAM CONHECIDOS PELO JUÍZO A QUO. ALEGADA AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC. IRREGULARIDADE NÃO VISLUMBRADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO NO DECISUM CAPAZ DE JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE, TENDO SIDO NEGADO EFEITO INTERRUPTIVO AOS ACLARATÓRIOS, HOUVE VIOLAÇÃO AO ART. 538 DA LEI Nº 5.869/73. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO RECEBIDA EM 1º GRAU. PRELIMINARES RECHAÇADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A...
Data do Julgamento:03/02/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, CONDICIONADO À DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. TESE INFUNDADA. VANTAGEM QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVE SER FEITO SEGUNDO O BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NESTE SENTIDO. SENTENÇA CONSENTÂNEA A ESTA ORIENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SENTENÇA ALTERADA NO TOCANTE. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA AFERIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. "Afasto a alegada necessidade da definição de eventuais diferenças já no processo de conhecimento, eis que nada impede que a apuração do quantum debeatur se dê na fase de liquidação de sentença" (Apelação Cível nº 2013.073017-2, de Chapecó. Relator Desembargador Substituto Rubens Schulz, julgado em 28/04/2014). LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PORTARIAS MINISTERIAIS QUE REGULAMENTAVAM A MATÉRIA. PROPOSIÇÃO AFASTADA. "[...] a existência das aludidas portarias não impede a revisão, pelo Poder Judiciário, da avença firmada entre as partes com o consequente reconhecimento do direito à complementação de ações ou indenização equivalente. Da mesma forma, quanto a correção monetária do capital integralizado, o fato é que 'este argumento não ilide a empresa de telefonia de sua responsabilidade, pois via de regra, a valorização das ações foi maior do que a correção monetária aplicada sobre o valor despendido pelo assinante, que serve unicamente para recompor desvalorização da moeda, não representando o efetivo acréscimo no valor patrimonial dos direitos societários' (Apelação Cível n. 2007.009284-6, de Blumenau, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Gastaldi Buzzi, j. em 15/05/07). Ademais, como reiteradamente tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, é de se entender que não há nenhuma relação entre o valor patrimonial das ações (que no caso foram subscritas a menor) e os índices oficiais de correção monetária, uma vez que a forma de apuração se dá de maneira específica e diferente entre um e outro" (Apelação Cível nº 2013.057634-1. Relator Desembargador Substituto Guilherme Nunes Born, julgado em 13/03/2014). RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074679-7, de São Joaquim, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, CONDICIONADO À DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de pa...
Data do Julgamento:18/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO NAS RAZÕES DO APELO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ESPECÍFICO. ART. 523, CAPUT, DO CPC. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. APELO ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA AFERIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. "Afasto a alegada necessidade da definição de eventuais diferenças já no processo de conhecimento, eis que nada impede que a apuração do quantum debeatur se dê na fase de liquidação de sentença" (Apelação Cível nº 2013.073017-2, de Chapecó. Relator Desembargador Substituto Rubens Schulz, julgado em 28/04/2014). LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PORTARIAS MINISTERIAIS QUE REGULAMENTAVAM A MATÉRIA. PROPOSIÇÃO AFASTADA. "[...] a existência das aludidas portarias não impede a revisão, pelo Poder Judiciário, da avença firmada entre as partes com o consequente reconhecimento do direito à complementação de ações ou indenização equivalente. Da mesma forma, quanto a correção monetária do capital integralizado, o fato é que 'este argumento não ilide a empresa de telefonia de sua responsabilidade, pois via de regra, a valorização das ações foi maior do que a correção monetária aplicada sobre o valor despendido pelo assinante, que serve unicamente para recompor desvalorização da moeda, não representando o efetivo acréscimo no valor patrimonial dos direitos societários' (Apelação Cível nº 2007.009284-6, de Blumenau, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Gastaldi Buzzi, j. em 15/05/07). Ademais, como reiteradamente tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, é de se entender que não há nenhuma relação entre o valor patrimonial das ações (que no caso foram subscritas a menor) e os índices oficiais de correção monetária, uma vez que a forma de apuração se dá de maneira específica e diferente entre um e outro" (Apelação Cível nº 2013.057634-1. Relator Desembargador Substituto Guilherme Nunes Born, julgado em 13/03/2014). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054008-8, de São Joaquim, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO NAS RAZÕES DO APELO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ESPECÍFICO. ART. 523, CAPUT, DO CPC. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. APELO ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOA...
Data do Julgamento:03/02/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, CONDICIONADO À DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. TESE INFUNDADA. VANTAGEM QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVE SER FEITO SEGUNDO O BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NESTE SENTIDO. SENTENÇA CONSENTÂNEA A ESTA ORIENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SENTENÇA ALTERADA NO TOCANTE. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA AFERIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. "Afasto a alegada necessidade da definição de eventuais diferenças já no processo de conhecimento, eis que nada impede que a apuração do quantum debeatur se dê na fase de liquidação de sentença" (Apelação Cível nº 2013.073017-2, de Chapecó. Relator Desembargador Substituto Rubens Schulz, julgado em 28/04/2014). LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PORTARIAS MINISTERIAIS QUE REGULAMENTAVAM A MATÉRIA. PROPOSIÇÃO AFASTADA. "[...] a existência das aludidas portarias não impede a revisão, pelo Poder Judiciário, da avença firmada entre as partes com o consequente reconhecimento do direito à complementação de ações ou indenização equivalente. Da mesma forma, quanto a correção monetária do capital integralizado, o fato é que 'este argumento não ilide a empresa de telefonia de sua responsabilidade, pois via de regra, a valorização das ações foi maior do que a correção monetária aplicada sobre o valor despendido pelo assinante, que serve unicamente para recompor desvalorização da moeda, não representando o efetivo acréscimo no valor patrimonial dos direitos societários' (Apelação Cível n. 2007.009284-6, de Blumenau, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Gastaldi Buzzi, j. em 15/05/07). Ademais, como reiteradamente tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, é de se entender que não há nenhuma relação entre o valor patrimonial das ações (que no caso foram subscritas a menor) e os índices oficiais de correção monetária, uma vez que a forma de apuração se dá de maneira específica e diferente entre um e outro" (Apelação Cível nº 2013.057634-1. Relator Desembargador Substituto Guilherme Nunes Born, julgado em 13/03/2014). PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE REVELA-SE ADEQUADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. PEDIDO PARA PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.059183-8, de São Francisco do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-01-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, CONDICIONADO À DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de pa...
Data do Julgamento:20/01/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA AUTORA. PRINCÍPIOS DA INDELEGABILIDADE E LEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CABE AO JUIZ - DESTINATÁRIO DA PROVA - A DECISÃO ACERCA DA PRODUÇÃO DE PROVAS ÚTEIS AO PROCESSO. DOCUMENTOS SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO CONTRATO. PACTUAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO MENSAL. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Esta Quinta Câmara de Direito Comercial, em nova orientação, passou a dilatar o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros antes adotado para admitir a contratação implícita deste encargo, a qual é evidenciada pela multiplicação do percentual mensal por doze meses, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça Logo, para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO PROVENIENTE DA MORA. VERBA QUE ENGLOBA OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS MORATÓRIOS (JUROS MORATÓRIOS E MULTA). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL N. 1.092.428-RS. CLÁUSULA EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. QUANTUM LIMITADO PELO SOMATÓRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA DE 12% AO ANO E MULTA DE 2% "É admitida a incidência de comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual". (Recurso Especial n. 1.092.428-RS) TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) OU OUTRAS DENOMINAÇÕES TENDO O MESMO FATO GERADOR. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA E O CONTRATO TENHA SIDO FIRMADO ATÉ 30/04/2008. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DAS TESES EMANADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.251.331/RS E 1.255.573/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. ILEGALIDADE DA TAC E TEC NO CASO CONCRETO. CONTRATO FIRMADO APÓS A RESPECTIVA DATA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MORA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ORIENTAÇÃO 02 DO STJ. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR FINANCIADO. TEORIA DA MORA SUBSTANCIAL. MORA CARACTERIZADA. Restou assentado nesta Quinta Câmara de Direito Comercial que não basta, por si só, a exigência de encargos abusivos no período da normalidade para descaracterizar a mora, sendo necessária, também, a demonstração do cumprimento de parte significativa do pactuado - pagamento da quantia auferida junto a casa bancária - a fim de evitar a utilização da demanda revisional como escudo para o inadimplemento contratual. ÔNUS SUCUMBENCIAL INALTERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso principal conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo conhecido em parte e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090302-2, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA AUTORA. PRINCÍPIOS DA INDELEGABILIDADE E LEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CABE AO JUIZ - DESTINATÁRIO DA PROVA - A DECISÃO ACERCA DA PRODUÇÃO DE PROVAS ÚTEIS AO PROCESSO. DOCUMENTOS SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT S...
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial