APELAÇÃO CÍVEL –ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI APLICÁVEL. 1. A lei que rege a concessão de benefícios previdenciários, inclusive o de pensão por morte de servidor público, é a vigente ao tempo em que implementados os requisitos para a concessão do benefício (princípio tempus regit actum). 2. Lei Complementar Estadual n° 62/2005. Reenquadramento. 3. Estando em gozo de pensão por morte desde 1975, entende-se que seu direito ao reenquadramento previsto na norma resta plenamente consolidado. 3. Ao realizar uma interpretação sistemática do disposto no § 2° do art. 4° da lei 62/2005, cabe acolher o entendimento de que teria a pensionista direito a eleger, com fundamento no direito adquirido, o benefício mais vantajoso, considerando que já preenchidos em data pretérita a norma modificadora, os requisitos para concessão da pensão por morte. 4. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001829-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/07/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL –ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI APLICÁVEL. 1. A lei que rege a concessão de benefícios previdenciários, inclusive o de pensão por morte de servidor público, é a vigente ao tempo em que implementados os requisitos para a concessão do benefício (princípio tempus regit actum). 2. Lei Complementar Estadual n° 62/2005. Reenquadramento. 3. Estando em gozo de pensão por morte desde 1975, entende-se que seu direito ao reenquadramento previsto na norma resta plenamente consolidado. 3. Ao realizar uma interpretação sistemática do disposto no § 2° do art. 4° da...
PROCESSUAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO ADVOGADO DA AGRAVANTE. VERIFICADA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 57 C/C O § 3º DO ART. 58, DA LEI DE IMPRENSA. LEI DE IMPRENSA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME DA CAUSA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CIVIL E CONSTITUCIONAL. PONDERAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM COLISÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO VERSUS DIREITO À IMAGEM. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para comprovar a capacidade postulatória do advogado do Agravante, não se faz necessário a juntada do Contrato Social da empresa, uma vez que este não constitui peça obrigatória na formação do Agravo de Instrumento, somente sendo exigido se essencial ao deslinde da causa, o que não é o caso dos autos. Precedentes do STJ.
2. A ADPF nº 130 declarou que a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) não foi recepcionada pela Constituição Federal, razão pela qual a aplicação da referida lei deve ser afastada, e a lide analisada, tão somente, à luz da legislação civil e constitucional pertinente.
3. Colisão entre dois direitos fundamentais. De um lado, a liberdade de pensamento (art. 5º, IV, CF), bem como a livre manifestação desse pensamento (art. 5º, IX, CF) e o acesso à informação (art. 5º, XIV, CF e art. 220, caput, e parágrafo 1º, da CF). E, de outro, a inviolabilidade dos direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Ambos têm proteção constitucional, e, para solucionar tal colisão, hão de serem consideradas as circunstâncias do caso concreto, com o objetivo de estabelecer qual princípio deve prevalecer.
4. A divulgação de denúncias relativas à atividade jurisdicional do magistrado, não constitui ofensa à vida privada, à honra, e a intimidade que legitime a restrição à liberdade de expressão, bem como, o direito meta-individual à informação, já que a vida pública dos magistrados, como a dos políticos, pode ser objeto de informação, nos veículos de comunicação, quando não de critica ou censura de opinião pública organizada, ou difusa, já que os atos da vida pública, tendo por destinatários a sociedade ou os grupos sociais que se formam no âmbito dela, extrapolam à esfera privada da pessoa.
5. A vida privada, enquanto protege as sombras da pessoa, no seio estrito de sua intimidade, a vida pública deixa a pessoa exposta à acrimônia da opinião pública ou à informação dos modernos veículos de comunicação, muito embora a presunção de inocência, como valor constitucional, impeça que se faça da notícia acusação ou libelo contra o homem público, que não foi julgado por sentença condenatória com eficácia de coisa julgada.
6. Não se configura, portanto, lesão à moral, a simples reprodução pela imprensa falada, escrita ou televisiva, de irregularidades, narradas em denúncia oferecida pelo Ministério Público, com animus narrandi, numa atividade que não ultrapassa os limites da narrativa histórica dos fatos da causa.
7. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 01.000195-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2009 )
Ementa
PROCESSUAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO ADVOGADO DA AGRAVANTE. VERIFICADA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 57 C/C O § 3º DO ART. 58, DA LEI DE IMPRENSA. LEI DE IMPRENSA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME DA CAUSA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CIVIL E CONSTITUCIONAL. PONDERAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM COLISÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO VERSUS DIREITO À IMAGEM. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para comprovar a capacidade postulatória do advogado do Agravante, não se faz necessário a juntada do Contrato Social da empresa,...
Data do Julgamento:01/12/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO PIAUÍ. BUSCA DO RECONHECIMENTO AO REAJUSTE PREVISTO NO ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 2.284/86. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA N° 85 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A busca do direito ao reconhecimento do reajuste previsto no art. 21 do Decreto-Lei n° 2.284/86 tem como fim o reconhecimento de nova situação jurídica e não o pagamento de parcelas já consolidadas normativamente ou por ato administrativo e, posteriormente, suprimidas.
2. Neste caso ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, visto a ação ter sido ajuizada somente em 2005, ou seja, há mais de 19 anos da vigência do diploma invocado, não se podendo aduzir a ocorrência de relação jurídica de trato sucessivo ou fazer incidir a súmula n° 85 do STJ.
3. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.000021-2 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 25/04/2007 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO PIAUÍ. BUSCA DO RECONHECIMENTO AO REAJUSTE PREVISTO NO ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 2.284/86. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA N° 85 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A busca do direito ao reconhecimento do reajuste previsto no art. 21 do Decreto-Lei n° 2.284/86 tem como fim o reconhecimento de nova situação jurídica e não o pagamento de parcelas já consolidadas normativamente ou por ato administrativo e, posteriormente, suprimidas.
2. Neste caso ocorre a prescrição do próprio...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013003-74.2018.8.16.0000 Agravante: JORGE LUIS LENHARDT Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Toledo que, na Ação de Exibição de documentos sob nº 0012131-68.2017.8.16.0170, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo ora agravante, por entender que o requerente possui renda mais que suficiente para afastar a alegada carência de recursos. Em suas razões, aduz que o disposto no art. 5º, XXXIV da CF são cláusulas pétreas e não podem ser objeto de deliberação de emendas constitucionais, assim como que o Magistrado singular, ao entender equivocadamente que a renda declara é incompatível com o benefício pretendido, criou novo parâmetro à concessão do benefício. Consigna que juntou a declaração de hipossuficiência e posteriormente as declarações de Imposto de Renda, esclarecendo ao magistrado singular que referida declaração é de período em que tinha renda para declarar e que posterior a isso não há mais renda a ser declarada, em virtude de ter “quebrado” literalmente e não tem mais o padrão de vida daquela época, diferentemente da que vive atualmente e, no entanto, sem fazer uma diligência para auferir as reais condições do agravante, acabou por indeferir o benefício, contrariando ao disposto no caderno processual. Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.2 Além do mais, deve ser considerados que os bens e valores declarados faziam parte do patrimônio do agravante na época e que, como visto, foram todos vendidos para pagar dívidas com o agravado, o que possibilita a concessão da AJG. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo, assim como pelo provimento do recurso, para a reforma da decisão para a concessão dos benefícios da assistência judiciária. É a breve exposição. O presente recurso é tempestivo, dispensado o preparo em razão da insurgência versar sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em sua decisão (mov. 23.1-1º grau), o Exmo. Juiz de Direito indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo ora agravante, por entender que o requerente possui renda mais que suficiente para afastar a alegada carência de recursos. O ato objurgado está assim redigido: O benefício de assistência judiciária gratuita deve ser concedido à parte de processo judicial com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogado. Assim sendo, a análise do pedido de justiça gratuita deve ser feita caso a caso, sob pena de violação ao que a própria lei defere, analisando-se sempre as reais condições econômico-financeiras das partes. Portanto, a simples declaração de carência financeira do requerente não basta para a concessão do benefício, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.3 pressupostos. Aliás, a jurisprudência maciça dos tribunais pátrios entende, hodiernamente, que compete ao requerente comprovar que não tem condições de suportar as custas do processo, e o faz amparada na disposição constitucional que exige essa comprovação. Se o juízo verificar que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício, sob pena de afrontar a Constituição Federal em cujo artigo 5º, inciso LXXIV dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Neste sentido, já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça conforme ilustra a seguinte ementa: (...) Nos presentes autos, o requerente juntou declaração de pobreza no mov. 1.5 e, intimado para emendar o pedido de justiça gratuita, limitou-se a juntar suas Declarações de Imposto de Renda, movs. 21.2/21.4. Desses documentos, resta comprovado de forma irrefutável que o mesmo possui, ainda que parcialmente, de 04 (quatro) lotes rurais, inúmeros equipamentos agrícolas, além de título de capitalização no importe de R$ 64.389,17 (sessenta e quatro mil, trezentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos). Assim, diante da existência de inúmeros bens de propriedade do requerente, os quais possuem valor considerável, não há que se falar em precaridade econômica do mesmo. Além disso, se de fato fosse economicamente incapaz, a primeira providência a tomar seria, por exemplo, desfazer-se de um dos equipamentos agrícolas e/ou de um dos lotes rurais que possui. Ante essas informações, tem-se que o requerente possui renda mais que suficiente para afastar a alegada carência de recursos, de tal Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.4 modo que poderá suportar o pagamento das custas do processo sem qualquer prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família. Por estas razões, hei por bem indeferir o pedido de justiça gratuita, e determino ao requerente o preparo das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. No presente caso, verifica-se que a decisão agravada foi proferida em convergência com o disposto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015, assim como do entendimento jurisprudencial dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e mesmo deste Tribunal. A assistência judiciária gratuita está inserida como direito e garantia fundamental do cidadão na Constituição da República, que dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (inciso LXXIV do artigo 5º). Ademais, o Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 98 e 99 estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, senão vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...). § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrente de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.5 condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequente ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passando esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, há que se ressaltar que, por se tratar de mera presunção, não há obrigatoriedade de que o juiz a aceite de plano, caso verifique a existência de elementos que venha de encontro a tal assertiva, o que é o caso dos autos, não podendo ser considerada contrária ao direito a decisão que, antes de indeferir os benefícios da assistência judiciária, condicione seu deferimento à efetiva comprovação da necessidade. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados que ora se colaciona: “CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÃO. PLEITO PARA QUE REAVALIE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.6 IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES. 1. O benefício da gratuidade pode ser concedido àqueles que dele necessitam, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza quando existirem fundadas dúvidas. 2. As instâncias ordinárias concluíram que o espólio não foi capaz de demonstrar sua hiposuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 3. O espólio não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 602.943/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 04/02/2015). É este também o entendimento deste Tribunal, senão vejamos: “DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. INADIMPLEMENTO.FORO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO 53, INCISO III, ALÍNEA D, DO CPC/2015 (ART. 100, INCISO IV, ALÍNEA D, DO CPC/1973). LOCAL DA OBRIGAÇÃO A SER SATISFEITA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC.PRECEDENTES DO STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.BENEFÍCIO NEGADO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1426376-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.7 Rolândia - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - - J. 18.05.2016). No caso em exame, o juízo a quo oportunizou a comprovação da necessidade das benesses, determinando a juntada de cópia do seu comprovante de rendimentos, das últimas duas declarações de imposto de renda, certidões dos registros de imóveis e do DETRAN. (mov. 18.1 – 1º Grau). Em atendimento, o recorrente acostou aos autos declarações de Imposto de renda dos exercícios de 2014 e 2015, demonstrando naquela ocasião a existência de renda e bens incompatíveis com a assertiva de hipossuficiência afirmada. Tal qual mencionado pelo Juízo a quo, da referida declaração de Imposto de Renda, denota-se que o agravante possui, ainda que parcialmente, quatro lotes rurais, inúmeros equipamentos agrícolas e título de capitalização, os quais possuem valores consideráveis, vindo de encontro à afirmativa de impossibilidade de custeio das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Frise-se que não fez o agravante qualquer prova da inexistência de declarações de Imposto de Renda mais recentes junto à base de dados da Receita Federal ou mesmo de isenção, tampouco prova da venda dos bens para saldar os débitos, tal qual afirmado nas razões recursais. Ao contrário do que afirmou no bojo do recurso, não competia ao Juízo a quo produzir provas acerca da capacidade econômica do agravante, mas sim a este de apresentar elementos concretos que demonstrem tal impossibilidade, já que instado a tanto. Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.8 Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, nego provimento ao presente recurso. Publique-se. Curitiba, 12 de abril de 2017. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Juiz Substituto em Segundo Grau
(TJPR - 15ª C.Cível - 0013003-74.2018.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 12.04.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013003-74.2018.8.16.0000 Agravante: JORGE LUIS LENHARDT Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Toledo que, na Ação de Exibição de documentos sob nº 0012131-68.2017.8.16.0170, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo ora agravante, por entender que o requerente possui renda mais que suficiente para afastar a alegada carência de recursos. Em suas razões, aduz que o disposto no art. 5º, XXXIV da CF são cláusulas pé...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0024352-47.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Gratificações e Adicionais
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s):
SERGIO RIBAS HOFFMANN
JEFFERSON MATTOS FERREIRA
RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO NA CARREIRA.
MANUTENÇÃO DO SUBSÍDIO DA GRADUAÇÃO ANTERIOR. ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1.
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.
. É incontroverso que o reclamante foi promovido porNão há discussão fática
merecimento à graduação Cabo QPM 1-0 a contar de 03 de fevereiro de 2017, nos termos do
Boletim-Geral n° 26, de 06/02/2017 (mov. 1.6). Todavia, não houve a efetiva implementação e
adequação dos subsídios conforme sua nova graduação. Não há questionamento da
regularidade da promoção pelo reclamado, apenas alegando a inexistência de mora na
efetivação do direito.
é assente na jurisprudência das Turmas Recursais do ParanáQuanto ao direito,
que o vencimento da nova graduação deve ser implementado a partir da progressão veiculada
no Boletim Geral da Polícia Militar, em atenção ao contido no art. 5º da Lei Estadual n°
6.417/73, de modo que restam devidos os valores que não foram pagos quando da
implementação da nova graduação, ou seja, desde fevereiro de 2017.
E também que não se aplicam os termos do Decreto Estadual n° 25/2015 - que
condiciona a implantação de acréscimos de despesas de pessoal a prévia autorização da
Secretaria de Estado da Administração e Previdência – SEAP. Não há qualquer exigência ou
dependência de prévia aprovação da Administração Pública ou previsão orçamentária para a
implementação da progressão, não se admitindo também que decreto condicione direito
estabelecido em lei.
Também é pacificado o entendimento de que não procede a alegação de ofensa à
previsão orçamentária, pois não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal quando do
reconhecimento de direito do servidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por
não configurar aumento ou criação de gasto com pessoal.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal,
única competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO
RETROATIVO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 -
0045457-17.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 24.03.2017).
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO
DE REFERÊNCIA DE SUBSÍDIO. TEMPO DE SERVIÇO DEMONSTRADO. REQUISITOS PARA
PROGRESSÃO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DOS VALORES DA
NOVA REFERÊNCIA. LEI ESTADUAL 17.169/2012. LEGISLAÇÃO GERA EFEITOS CONCRETOS.
DESNECESSIDADE DE QUALQUER OUTRA REGULAMENTAÇÃO PARA O DIREITO DE PROGRESSÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OBSERVADO. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO
NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0022067-18.2016.8.16.0182 – Curitiba – Re.: Camila
Henning Salmoria - - J. 11.10.2016).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL CARGO DE POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO DE REFERÊNCIA DO SUBSIDIO.
IMPLEMENTAÇÃO SALARIAL – DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA DESDE O ATO DA PROMOÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. JUROS DE MORA OBSERVADO DE
ACORDO COM OS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0019176-24.2016.8.16.0182 – Curitiba
– Re.: Aldemar Sternadt - - J. 08.11.2016).
A correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA-E desde o pagamento a menor
até o efetivo pagamento. Os juros de mora contam-se da citação, correspondendo aos juros
aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei
nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17/STF). Fixação em
observância ao decidido no Tema 810/STF (Leading case: RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux).
3. Diante do exposto, vota-se pelo do presente recurso.desprovimento
Condeno o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que
fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das
custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, 28 de Março de 2018.
Manuela Tallão Benke
Magistrada
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0024352-47.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 28.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0024352-47.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Gratificações e Adicionais
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s):
SERGIO RIBAS HOFFMANN
JEFFERSON MATTOS FERREIRA
RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO NA CARREIRA.
MANUTENÇÃO DO SUBSÍDIO DA GRADUAÇÃO ANTERIOR. ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Cabível o julga...
Data do Julgamento:28/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:28/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024852-54.2012.8.16.0129, DA
COMARCA DE PARANAGUÁ - 1ª VARA CÍVEL.
APELANTE : ARLINDO LUIZ DO NASCIMENTO
APELADO : BANCO ITAUCARD S/A
RELATORA : Desembargadora THEMIS DE ALMEIDA
FURQUIM
Vistos.
1. Decidindo (mov. 33.1) ação de exibição de documentos
ajuizada por ARLINDO LUIZ DO NASCIMENTO em face do BANCO BANESTADO S/A,
adquirido pelo BANCO ITAUCARD S/A, o juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca
de Paranaguá, com fundamento no artigo 487, III, do CPC, julgou procedentes
os pedidos iniciais, extinguindo o feito com exame do mérito e homologando o
reconhecimento dos pedidos autorais pelo réu, diante da apresentação da
totalidade dos documentos buscados pelo autor. Contudo, diante do princípio
da causalidade, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios devidos em favor do procurador do réu, estes fixados
em R$ 1.000,00, nos moldes do artigo 20 §4º, do CPC/73, suspendendo a
exigibilidade da verba tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça ao
autor.
Vem daí o recurso de apelação interposto pelo autor (mov.
39.1), em que sustenta, em síntese, que: (a) o juiz se equivocou ao arguir a falta
de interesse de agir do autor; (b) o recorrente necessita dos documentos
juntados para aferir possíveis cobranças abusivas de taxas, encargos e juros
durante o período da relação contratual; (c) mesmo sem ser protocolizado o
prévio requerimento administrativo, a ação é cabível diante do livre acesso ao
judiciário, amparado pela Constituição; (d) o Enunciado 5 aprovado pelas
Câmaras de Direito Bancário preleciona que a ação de exibição de documentos
não necessita de prévio requerimento administrativo; (e) o juiz julgou extinta a
demanda porque não foi juntado ao processo o comprovante de recebimento do
requerimento administrativo, afrontando o princípio da inafastabilidade da
jurisdição; e, (f) a sentença deve ser anulada. Requer, portanto, o conhecimento
do recurso e o seu provimento, ao final, a fim de reformar a sentença e
reconhecer o interesse de agir do autor, condenando o réu a exibir os
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 0024852-54.2012.8.16.0129 (ali) f. 2
documentos pleiteados na inicial.
Com as contrarrazões (mov. 44.1), subiram os autos a esta
egrégia Corte de Justiça.
No mov. 5.1 da AC as partes foram intimadas para se
manifestarem a respeito da possibilidade de não conhecimento do recurso, nos
termos dos artigos 10 e 933, do CPC/15, tendo apresentado manifestação nos
movimentos nº 10.1 e 11.1, da AC.
É o relatório do que interessa.
2. Desde logo se verifica que a presente apelação cível não
merece conhecimento, diante da flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade.
Pela leitura atenta da sentença ora recorrida, observa-se que
ela mencionou que “já com a contestação houve a apresentação da
documentação pelo banco requerido, tendo a parte autora, inclusive,
concordado com a apresentação efetuada. Trata-se, portanto, de hipótese de
reconhecimento do pedido pelo banco requerido, ainda que na modalidade
implícita”.
Por tais razões, julgou procedentes os pedidos iniciais,
reconhecendo a satisfação da obrigação por parte do apelado.
Todavia, fundamentou que o autor não demonstrou de
maneira suficiente o prévio pedido administrativo, pois não protocolizou o
pedido na agência em que possui conta, além de ter esperado um prazo exíguo
entre a protocolização do pedido na via administrativa e o ingresso na demanda.
Diante disso, condenou o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais
decorrentes da ação, com amparo no princípio da causalidade.
Entretanto, como se vê das razões recursais, não há uma
linha sequer de insurgência a respeito da condenação do autor ao pagamento
dos ônus sucumbenciais, tendo ele apenas fundamentado que possui interesse
de agir neste caso, de modo que a sentença de extinção devia ser reformada
para condenar o apelado a exibir os documentos requeridos na inicial.
Observa-se, assim, que as razões recursais estão
completamente dissociadas da decisão recorrida, já que em nenhum momento
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 0024852-54.2012.8.16.0129 (ali) f. 3
o juiz singular fundamentou a ausência de interesse de agir do autor,
extinguindo a ação por este motivo.
Pelo contrário, o fato do autor não ter feito corretamente o
pedido administrativo culminou única e exclusivamente na sua condenação ao
pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo sido julgados procedentes os
pedidos iniciais diante do reconhecimento do pedido pelo réu e também da
manifestação do autor protocolizada no mov. 31.1, informando que a sua
pretensão se encontrava satisfeita após a apresentação dos documentos pelo
réu.
Deste modo, inexistindo uma linha sequer do recurso que
possua relação com a decisão de procedência dos pedidos iniciais e condenação
do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tem-se que o recurso,
inevitavelmente, feriu frontalmente o princípio da dialeticidade neste caso.
É cediço que o princípio da dialeticidade, exposto no artigo
1.010 do Código de Processo Civil/15, exige que a parte interessada, na
qualidade de insurgente em relação à decisão proferida pelo Juízo de primeiro
grau, traga ao órgão superior da hierarquia jurisdicional “a exposição do fato e
do direito” (CPC/15, art. 1.010, inc. II) que embasa o pedido de reforma ou de
decretação de nulidade, atacando especificadamente os fundamentos da
sentença que pretende ver reformada. Exige-se, pois, a demonstração do
desacerto da decisão atacada, não se afigurando suficiente para tanto a
impugnação genérica ao decisum.
Inegável, assim, a necessidade de se fundamentar o recurso
de apelação como forma de demonstrar a necessidade de reforma da decisão
atacada – e “fundamentar nada mais significa que expor as razões do
inconformismo e estas, por questão de ordem lógica, só podem referir-se ao
contido na sentença atacada. Se as razões ofertadas são inteiramente
divorciadas do que a sentença decidiu, não se conhece do recurso” (TJDFT, 2ª
Turma, AC 2004110786040, Relatora Des. CARMELITA BRASIL, j. 01.06.2009).
Sobre o princípio da dialeticidade, HUMBERTO THEODORO JR.
afirma:
“Constitui, ainda, pressuposto do recurso a motivação, pois
'recurso interposto sem motivação constitui pedido inepto'. Daí
estar expressa essa exigência no tocante à apelação (art. 514, II),
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 0024852-54.2012.8.16.0129 (ali) f. 4
ao agravo de instrumento (art. 524, n I e II), aos embargos de
declaração (art. 536), recurso extraordinário e ao especial (art.
541, n III), e implícita no que tange aos embargos infringentes (art.
531). Disse muito bem Seabra Fagundes que, se o recorrente não
dá as razões do pedido de novo julgamento, não se conhece do
recurso por formulado sem um dos requisitos essenciais'. É que
sem explicitar os motivos da impugnação, o Tribunal não tem sobre
o que decidir e a parte contrária não terá de que se defender. Por
isso é que todo pedido, seja inicial ou recursal, é sempre apreciado,
discutido e solucionado a partir da causa de pedir (isto é, de sua
motivação)”. (Curso de direito processual civil: teoria geral do
direito processual civil e processo de conhecimento. 47. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2007. p. 645 - destaquei)
Neste caso, porém, da análise do recurso de apelação
observa-se que o apelante não atacou a sentença vergastada, limitando-se a
alegar questões que sequer integraram a decisão.
Em outras palavras, o recorrente não atendeu o princípio da
dialeticidade por não trazer a este Tribunal de Justiça os motivos pelos quais
impugna cada uma das razões de decidir, deixando este Tribunal impossibilitado
de examinar aquelas constantes na sentença e confrontá-las com as do recurso.
Neste sentido, NELSON NERY JÚNIOR leciona que:
"As razões do recurso são elementos indispensáveis a que o
tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso,
ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida.
A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o
recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão
considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das
razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida
decisão judicial. O recurso se compõe de duas partes distintas sob
o aspecto de conteúdo: a) declaração expressa sobre a insatisfação
com a decisão (elementos volitivo); b) os motivos dessa insatisfação
(elementos de razão ou descritivo). Sem a vontade de recorrer não
há recurso. Essa vontade deve manifestar-se de forma inequívoca,
sob pena de não conhecimento da apelação. Não basta somente a
vontade de recorrer, sendo imprescindível a dedução das razões
(descrição) pelas quais se pede novo pronunciamento jurisdicional
sobre a questão objeto do recurso”. (Princípios fundamentais:
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 0024852-54.2012.8.16.0129 (ali) f. 5
teoria geral dos recursos. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais. p. 150 - destaquei)
Desta maneira, observa-se que o presente recurso de
apelação não merece ser conhecido por este Tribunal, frente à total discrepância
entre as razões do apelo e os fundamentos da decisão prolatada.
3. Passando-se as coisas desta maneira, nego conhecimento
ao presente recurso monocraticamente (CPC, art. 932, inc. III), com amparo nos
fundamentos supra relatados.
4. Intimem-se. Decorrido o prazo de eventuais recursos,
encaminhem-se os autos à Vara de origem a fim de que lá sejam arquivados.
Curitiba, 22 de março de 2018.
Themis de Almeida Furquim
Desembargadora
(TJPR - 14ª C.Cível - 0024852-54.2012.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 22.03.2018)
Ementa
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024852-54.2012.8.16.0129, DA
COMARCA DE PARANAGUÁ - 1ª VARA CÍVEL.
APELANTE : ARLINDO LUIZ DO NASCIMENTO
APELADO : BANCO ITAUCARD S/A
RELATORA : Desembargadora THEMIS DE ALMEIDA
FURQUIM
Vistos.
1. Decidindo (mov. 33.1) ação de exibição de documentos
ajuizada por ARLINDO LUIZ DO NASCIMENTO em face do BANCO BANESTADO S/A,
adquirido pelo BANCO ITAUCARD S/A, o juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca
de Paranaguá, com fundamento no artigo 487, III, do CPC, julgou procedentes
os pedidos iniciais, extinguindo o...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001100-08.2018.8.16.9000
Recurso: 0001100-08.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s): LUZIA BARBOSA DOS SANTOS
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de segundo Mandado de Segurança, impetrado por LUZIA BARBOSA DOS SANTOS contra ato da
Juíza de Direito do Juizado Especial de Cível de Rolândia, que determinou a suspensão do processo, em razão
do IRDR n° 1.676.846-4 do Tribunal de Justiça do Paraná.
É o relatório.
Decido.
Dispõe a Constituição no art. 5º, LXIX: “concede-se-á a mandato de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
”atribuições do Poder Público
O Mandado de Segurança tem excepcional cabimento em sede dos Juizados Especiais, somente nos casos
em que – inviável a defesa do direito através de recurso próprio – seja descrito pela parte interessada ato
ilegal ou cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e certo do qual esta seja titular.
Todavia, no caso em comento, o não preenche os requisitos da Lei 12.016/2009, pois, mandamus a
decisão considerada ilegal já está sendo analisada no Mandado de Segurança nº
, inexistindo qualquer ato coator posterior capaz de justificar a impetração do0000492-10.2018.8.16.9000
remédio constitucional.
Desta forma, se torna inadmissível a análise do remédio constitucional.
Sendo assim, por todos os motivos acima elencados, a petição inicial do presentenão conheço e indefiro
Mandado de Segurança.
Custas pelo impetrante, nos termos da Lei Estadual nº18.413/14. Entretanto, por ser beneficiário da Justiça
Gratuita, resta suspensa a obrigação, nos termos do artigo 12 da Lei nº. 1.060/50 c/c artigo 98, §§2º e 3º do
Código de Processo Civil de 2015.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 21 de Março de 2018.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Magistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001100-08.2018.8.16.9000 - Rolândia - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 21.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001100-08.2018.8.16.9000
Recurso: 0001100-08.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s): LUZIA BARBOSA DOS SANTOS
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de segundo Mandado de Segurança, impetrado por LUZIA BARBOSA DOS SANTOS contra ato da
Juíza de Direito do Juizado Especial de Cível de Rolândia, q...
Data do Julgamento:21/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:21/03/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0002815-22.2018.8.16.0000, DA
1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA.
IMPETRANTE: DAMARIS PAULA DO CARMO
PACIENTE: THIAGO MORAIS DA SILVA (RÉU PRESO)
RELATOR : DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
VISTOS.
I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar visando a
concessão da liberdade provisória, impetrado pela advogada Damaris
Paula do Carmo em favor de THIAGO MORAIS DA SILVA, apontando como
autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e
Medidas Alternativas do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba.
Relata a impetrante que o paciente foi processado e, ao
final, condenado como incurso nas sanções previstas nos artigos 329 e
330, ambos do Código Penal, tendo sido determinada em sentença a
expedição de mandado de prisão em seu desfavor.
Alega que o paciente deveria ter sido beneficiado com o
indulto promovido por meio do decreto presidencial nº 8.615/2015,
devendo ser extinta a sua punibilidade.
Subsidiariamente, aduz que a pretensão punitiva estatal
está prescrita, haja vista que, entre a data do recebimento da denúncia e
a prolação da sentença, transcorreu o período de 03 (três) anos.
Por fim, entende que a pena aplicada em sentença - 05
(cinco) meses e 20 (vinte) dias - permite a substituição por outra pena
restritiva de direitos, razão pela qual não se justifica a manutenção da
habeas corpus crime nº 0002815-22.2018.8.16.0000 fl. 2
prisão preventiva do paciente, até porque ele permaneceu em liberdade
durante toda a ação penal sem que tenha cometido novos delitos.
Requer o deferimento da liminar para o fim de conceder a
liberdade provisória ao paciente e, ao final, pugna pela confirmação da
ordem, substituindo-se a sua reprimenda corporal por uma pena de
prestação de serviços à comunidade ou, subsidiariamente,
implementando-o imediatamente em estabelecimento prisional de
regime semiaberto e, não havendo vagas, determinando-se a
harmonização do regime semiaberto mediante o uso de tornozeleira
eletrônica (mov. 1.1).
A liminar foi indeferida no mov. 5.1.
A impetrante juntou novos documentos nos movimentos
9.1/9.6.
A autoridade apontada como coatora prestou informações
no mov. 10.1.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito
pela Procuradora de Justiça Monica Louise de Azevedo, manifestou-se
pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus (mov. 13.1).
É o relatório.
II. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena
privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em
regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas,
previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos autos da ação
penal nº 0000350-41.2011.8.16.0176. Em sede de execução, o regime
inicial de cumprimento da pena foi readequado para o semiaberto e a
mesma foi substituída por penas restritivas de direito que vinham sendo
cumpridas pelo paciente, quando então sobreveio a condenação ora
informada pela impetrante, nos autos da ação penal nº 0002053-
habeas corpus crime nº 0002815-22.2018.8.16.0000 fl. 3
02.2014.8.16.0176, impondo ao paciente a reprimenda de 05 (cinco)
meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela
prática do delito previsto no art. 329 do Código Penal, razão pela qual
ambas as reprimendas foram unificadas por meio da decisão de mov.
110.1, nos autos da execução da pena nº 0001461-71.2014.8.16.0009.
Ocorre que, em 06/12/2017, a punibilidade do réu foi
extinta em relação aos autos nº 0000350-41.2011.8.16.0176, portanto,
remanescendo apenas a condenação que lhe impôs a reprimenda de 05
(cinco) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial
semiaberto.
A sentença condenatória proferida nos autos da ação penal
nº 0002053-02.2014.8.16.0176 transitou em julgado em 16/10/2017, não
tendo sido interposto recurso de apelação pela defesa do ora paciente,
nem pela acusação, de modo que foi determinada a expedição da guia
de recolhimento definitiva, tendo o apenado iniciado o cumprimento de
sua pena em 31/01/2018.
Neste momento, a impetrante pugna pelo reconhecimento
da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação à condenação nos
autos nº 0002053-02.2014.8.16.0176 e, subsidiariamente, entende que é
possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direito.
Nada obstante, tais matéria deveriam ter sido ventiladas
em sede de recurso de apelação, haja vista que o habeas corpus é
remédio constitucional excepcionalíssimo, de rito célere e cognição
sumária, somente cabível no caso de existência de manifesta violência
ou coação ilegal na liberdade de locomoção do paciente, não sendo
admitida sua utilização em substituição ao recurso previsto para a
hipótese, quando não verificado, de plano, patente constrangimento
ilegal à liberdade de locomoção do paciente.
habeas corpus crime nº 0002815-22.2018.8.16.0000 fl. 4
Este entendimento já foi pacificado pelas Cortes
Superiores:
''Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram
orientação no sentido de que não cabe habeas corpus
substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando
constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato
judicial impugnado'' (HC 412.546/MG, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe
11/10/2017).
E ainda:
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE
INQUÉRITO POLICIAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA.
AUTORIDADE COATORA (...). ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO COM FUNDAMENTO EM PENA HIPOTÉTICA,
CONSIDERANDO A PENA MÁXIMA PREVISTA NO ARTIGO 171
DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
APROFUNDADA DA MATÉRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM
DENEGADA. "... é sabido que o presente remédio heroico
não se mostra adequado para o exame aprofundado da
matéria probatória e as alegações do impetrante
confundem-se com o próprio mérito do processo original,
não comportando análise aprofundada na via eleita, em
razão da celeridade de trâmite".
(TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1717230-4 - Umuarama - Rel.:
Eugenio Achille Grandinetti - Unânime - J. 24.08.2017)
In casu, a documentação juntada pela impetrante não se
revelou suficiente para fazer prova pré-constituída de suas alegações,
tendo em vista que; a) a não substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direito apresentou suficiente e escorreita
fundamentação, calcada na reincidência do paciente e no fato de que o
delito praticado teria sido realizado mediante violência e; b) a pretensão
habeas corpus crime nº 0002815-22.2018.8.16.0000 fl. 5
punitiva estatal, no que diz respeito aos fatos apurados na ação penal nº
0002053-02.2014.8.16.0176 não está prescrita, pois, conforme bem
pontuou a douta Procuradoria Geral de Justiça, ''não houve o transcurso
de 04 anos entre a data dos fatos e o trânsito em julgado da sentença
condenatória, tampouco completaram-se 03 anos do período consistente
entre a data do recebimento da denúncia e o trânsito em julgado'' (mov.
13.1).
Destarte, tais alegações não podem ser conhecidas.
Ainda, a impetrante sustenta que deve ser extinta a
punibilidade do paciente nos autos nº 0002053-02.2014.8.16.0176, por
força do indulto concedido por meio do Decreto Presidencial nº
8.615/2015.
Sobre a questão, prevê a Lei de Execuções Penais (Lei nº
7.210/1984), que eventual inconformismo em face de decisão proferida
no curso da execução penal, em regra, deve ser arguido por meio do
recurso cabível para a espécie, qual seja, o recurso de agravo em
execução, com previsão expressa no artigo 197 do referido diploma1.
Neste particular, também não restou demonstrada a
ocorrência de flagrante ilegalidade que possa ser sanada pela via do
habeas corpus, tendo em vista que a decisão de mov. 150.1 dos autos de
execução bem consignou o fato de que, ao tempo do requerimento de
concessão do indulto, o ora paciente sequer tinha iniciado o cumprimento
da reprimenda corporal imposta nos autos nº 0002053-
02.2014.8.16.0176, não tendo a sua defesa, de igual forma, indicado qual
o dispositivo do mencionado decreto presidencial pretendia que fosse
aplicado ao caso.
Outrossim, percebe-se que o Magistrado a quo, em
--
1 Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito
suspensivo.
habeas corpus crime nº 0002815-22.2018.8.16.0000 fl. 6
16/02/2018, acolheu o pedido formulado pela defesa do ora paciente e
concedeu a ele o direito de cumprir o remanescente de sua pena no
regime semiaberto harmonizado, considerando a inexistência de vagas
em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto (mov.
195.1), circunstância que, se fosse o caso de admitir o conhecimento
deste writ, acabaria por torná-lo prejudicado.
Assim, as matérias que dizem respeito à execução da pena
igualmente não devem ser conhecidas.
III. Diante do exposto, não conheço do habeas corpus,
ficando extinto o presente pedido, sem resolução de mérito, nos termos
do art. 200, XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná.
IV. Dê-se ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
V. Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 22 de fevereiro de 2018.
PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Desembargador Relator
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0002815-22.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 22.02.2018)
Ementa
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0002815-22.2018.8.16.0000, DA
1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA.
IMPETRANTE: DAMARIS PAULA DO CARMO
PACIENTE: THIAGO MORAIS DA SILVA (RÉU PRESO)
RELATOR : DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
VISTOS.
I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar visando a
concessão da liberdade provisória, impetrado pela advogada Damaris
Paula do Carmo em favor de THIAGO MORAIS DA SILVA, apontando como
autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e
Medidas Alternativas do Foro...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME Nº 0003704-73.2018.8.16.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS
CORPUS – ALEGADA OMISSÃO - OCORRÊNCIA -
PEDIDO PARA INTIMAR A AUTORIDADE POLICIAL –
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
NESTA VIA – NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-
CONSTITUÍDA PELO IMPETRANTE – EMBARGOS
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por
Thiago Vargas Gomes, em face da decisão existente no mov. 6.1, que indeferiu
o pleito de liminar.
O pleito declaratório baseia-se unicamente na alegação
de que há omissão, ante a ausência de apreciação do requerimento existente
no ponto (IV) da petição inicial, qual seja: “IV. seja, EXCEPCIONALMENTE
INTIMADA a AUTORIDADE POLICIAL para APRESENTAR DOCUMENTOS
devidamente protocolados perante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DO PARANÁ e/ou ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SUBSEÇÃO
DE FOZ DO IGUAÇU (PR), com o fim de comprovar o empreendimentos de
meios e fins para que defensor público, dativo ou particular estivesse presente
no ato do interrogatório do paciente e dos demais imputados;” (mov. 1.1 –
autos de Habeas Corpus nº 0003704-73.2018.8.16.000)
Os autos vieram conclusos a este Relator.
fl. 2
II - De acordo com o disposto no art. 619 do Código de
Processo Penal, os embargos de declaração têm sua hipótese de cabimento
restrita somente aos casos em que se pleiteia suprimento de eventual
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão
atacada.
Os embargos de declaração merecem acolhimento,
porém sem efeitos infringentes.
Prefacialmente, cumpre salientar que o habeas corpus
deve ser instruído com as peças indispensáveis à compreensão da
controvérsia, capazes, assim, de evidenciar a pretensão perquirida.
Na espécie, conforme se verifica, a defesa requer a
intimação da autoridade policial para o fim de comprovar os empreendimentos
de meios para que defensor público, dativo ou particular estivesse presente no
ato do interrogatório do paciente. Contudo, a postulação deve ser indeferida,
visto que o presente remédio constitucional possui rito célere e pressupõe
prova pré-constituída do suposto constrangimento ilegal.
Neste sentido, oportuno colacionar os julgados do
Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM
LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA E CONDIÇÃO DE
FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
COMPROVAÇÃO DE AUTORIA. DILAÇÃO
fl. 3
PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. DENÚNCIA OFERTADA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus encontra limites inerentes à sua
natureza mandamental e urgente, para atingir o seu
escopo precípuo de afastar eventual ameaça ao
direito de ir e vir. Por tal razão, acerca da autoria
delitiva, além de exigir prova pré-constituída das
alegações, não comportando dilação probatória, não
admite imersão vertical NAS provas carreadas nos
autos que tramitam nas instâncias de origem e que,
por conseguinte, ainda serão por elas examinadas
com a reclamada profundidade. 2. A jurisprudência
desta Corte Superior é firme em assinalar que a
determinação de segregar cautelarmente o réu deve
efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos
autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à
luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. Na espécie, a custódia imposta está lastreada na
necessidade de resguardar-se eventual aplicação da lei
penal, tendo em vista que o paciente, além de ostentar
evidente periculosidade, em razão do modus operandi e
da reiteração delitiva, estava ciente de que contra ele
havia inquérito instaurado para a apuração dos fatos,
mudou de endereço sem comunicar às autoridades, e, até
o momento, não há notícia de que haja sido localizado, de
forma a indicar o risco concreto à aplicação da lei penal.
4. Não há excesso de prazo, uma vez que, apesar de
ofertada a denúncia, a mencionada demora na formação
fl. 4
da culpa deve ser atribuída ao próprio paciente, que, por
estar foragido, ainda não foi encontrado para receber
eventual citação e, dessa forma, permitir o início da fase
instrutória.
5. Recurso ordinário não provido.
(RHC 88.898/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe
04/12/2017)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO
AO RECURSO CABÍVEL.UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO
REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA
RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
(...)
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. SUSPEITO INQUIRIDO SEM QUE FOSSE
ADVERTIDO DO SEU DIREITO AO SILÊNCIO E À NÃO
AUTOINCRIMINAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA DO
CRIME. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O
DEPOIMENTO IMPUGNADO TENHA SIDO UTILIZADO
PARA A DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EIVA
INEXISTENTE.
1. Esta colenda Quinta Turma, acompanhando
entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal,
firmou o entendimento de que eventual irregularidade na
informação acerca do direito de permanecer em silêncio é
causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende
fl. 5
da comprovação do prejuízo.
2. No caso dos autos, não obstante não conste do termo
de declarações prestadas pelo paciente que foi advertido
do direito de permanecer calado, o certo é que negou a
prática delitiva, o que afasta a ocorrência de prejuízos à
sua defesa e impede o reconhecimento da eiva suscitada
na impetração. Precedentes.
3. O presente mandamus não foi instruído com a íntegra
do inquérito policial, peça processual indispensável para
que se pudesse aferir se as declarações prestadas pelo
paciente teriam sido efetivamente utilizadas para embasar
a deflagração da persecução criminal.
4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-
constituída do direito alegado, devendo a parte
demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de
documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a
existência do aventado constrangimento ilegal, ônus
do qual não se desincumbiu a defesa.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 390.773/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017)
Ademais, a presença do advogado no momento do
interrogatório da fase inquisitorial não é imprescindível, consoante
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que ora se colaciona:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DO
fl. 6
INTERROGATÓRIO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE
DEFENSOR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA
DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE
DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE
PRONÚNCIA QUE AGREGA FUNDAMENTOS
INÉDITOS PARA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO
(...)
2. Quanto à nulidade do interrogatório por ausência
do acompanhamento do paciente por um advogado,
esta Corte acumula julgados no sentido da
prescindibilidade da presença de um defensor por
ocasião do interrogatório havido na esfera policial,
por se tratar o inquérito de procedimento
administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo,
distinto dos atos processuais praticados em juízo.
O advento da Lei n. 13.245/15 não tem o condão de
alterar o entendimento acima consagrado, porquanto o
diploma se limitou a promover alterações no Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil - Lei n. 8.906/94 -,
criando novos direitos para o advogado atuando na
esfera extrajudicial. In casu, todavia, não há notícia de
que o paciente tenha indicado ou apresentado defensor
por ocasião de seu interrogatório, não havendo falar,
desse modo, na propalada nulidade.
fl. 7
3. O habeas corpus constitui via inapropriada para
afastar as conclusões das instâncias ordinárias em
relação à prova de autoria e materialidade do delito, uma
vez que tal procedimento demanda a análise
aprofundada do contexto fático-probatório, inviável no
rito eleito.
(...)
Habeas corpus não conhecido.
(HC 362.452/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe
21/11/2016)
Por tais razões, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios,
sem efeitos infringentes.
III – Publique-se.
Curitiba, 20 de fevereiro de 2018.
Des. MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA
Relator
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0003704-73.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 20.02.2018)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME Nº 0003704-73.2018.8.16.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS
CORPUS – ALEGADA OMISSÃO - OCORRÊNCIA -
PEDIDO PARA INTIMAR A AUTORIDADE POLICIAL –
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
NESTA VIA – NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-
CONSTITUÍDA PELO IMPETRANTE – EMBARGOS
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por
Thiago Vargas Gomes, em face da decisão existente no mov. 6.1, que indeferiu
o pleito de liminar.
O pleito declaratório baseia-se unicamente na alegação
de que há omissão, ante a ausência de apreciação do reque...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0032831-29.2017.8.16.0182/0
Recurso:
0032831-29.2017.8.16.0182
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Promoção / Ascensão
Recorrente(s):
ESTADO DO PARANA
Recorrido(s):
BERENICE DE FATIMA MARTINS VEIGA
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUADRO PRÓPRIO DO
PODER EXECUTIVO – QPPE. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. JUROS DE
MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA CADERNETA DE
POUPANÇA. CORREÇÃO PELO IPCA-E. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da progressão por antiguidade
A questão posta em julgamento funda-se no fato do autor, servidor público estadual do
Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, ocupante do cargo de agente profissional, não ter obtido
progressão por antiguidade, apesar de ter todos os requisitos preenchidos.
A Lei Estadual nº 13.666/2002, no seu artigo 9º, estabelece o modo como deverá
ocorrer o processo de progressão dos cargos de servidores estáveis do QPPE.
Conforme análise dos autos, o autor obteve o direito à progressão em março de 2013,
quando foram preenchidos todos os requisitos previstos pela Lei, entretanto, a Administração implementou a
mudança apenas em abril de 2015 (mov. 1.5).
A progressão, concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração quando decorrentes de lei não encontra óbice na Lei 101/2000, por expressa previsão do inciso
I do parágrafo único do artigo 22.
Verifica-se, portanto, que a legislação gera efeitos concretos, não havendo
necessidade de regulamentação para o direito à progressão, bem como previsão orçamentária.
a.
b.
c.
Por fim, a alegação de que o princípio da separação dos poderes deixou de ser
observado não merece prosperar, eis que os valores devidos não decorrem de ato da Administração Pública
e sim de previsão legislativa.
Assim, a sentença de procedência merece ser mantida, com a declaração do direito
ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do atraso na implementação da progressão do
autor.
Nesse sentido, tem-se precedentes desta Turma Recursal: RI
0032236-64.2016.8.16.0182 e RI 0024053-26.2016.8.16.0014.
Correção monetária e juros de mora
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema 810 da Repercussão Geral definiu a
respeito da correção monetária:
“O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
No corpo do julgado (RE 870947/SE) restou ainda estabelecido que “devam ser
idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda
”, aplicando o índice IPCA-E.Pública
No tocante aos juros de mora, restou estabelecido:
“O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei
11.960/09.”
Ainda, nos termos da Súmula vinculante nº 17 do STF, bem como do artigo 100, §5º
da CF, os juros de mora não deverão incidir entre o chamado “período de graça”, ou seja, entre a
homologação dos valores devidos e a expedição do precatório/RPV.
Diante do exposto, no intuito de:conheço e dou parcial provimento ao recurso
Determinar a correção monetária seja feita com base no IPCA-E, a partir da
data em que cada pagamento deveria ter sido realizado;
Determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação, conforme artigo
1º-F da Lei 9.494/1997.
No restante, declarar o direito do autor ao pagamento da diferença
c.
remuneratória decorrente de progressão por antiguidade, conforme fundamentação retro.
Condena-se o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em
10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Resta dispensado o pagamento de custas, nos termos do artigo 5º da Lei
18.413/2014.
Curitiba, na data de inserção no sistema.
CAMILA HENNING SALMORIA
Juíza Relatora
PHD
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0032831-29.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 19.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0032831-29.2017.8.16.0182/0
Recurso:
0032831-29.2017.8.16.0182
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Promoção / Ascensão
Recorrente(s):
ESTADO DO PARANA
Recorrido(s):
BERENICE DE FATIMA MARTINS VEIGA
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUADRO PRÓPRIO DO
PODER EXECUTIVO – QPPE. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. JUROS DE
MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. AP...
Data do Julgamento:19/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:19/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Pç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Haroldo da Costa Pinto -
Anexo, 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912
Autos nº. 0043829-20.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0043829-20.2017.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Impetrante(s):
PAULO ROBERTO BOLOTARIO
ANTONIO MARCOS SOLERA
CHRISTIAN LIMA SOLERA
WILLIAN LIMA SOLERA
Impetrado(s):
O impetrante ingressou com o presente em favor do paciente Paulo Roberto Bolotário, qualificadoHabeas Corpus
nos autos, afirmando que existe constrangimento ilegal na conduta da autoridade coatora que negou o direito do
paciente de recorrer em liberdade.
Assevera que foi condenado pelo suposto cometimento do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, da Lei
nº 11.343/06, a pena definitiva em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 874 (oitocentos e setenta e quatro)
dias-multa, tendo sua prisão preventiva sido mantida na sentença.
Sustenta, em síntese, que “É primário, portador de bons antecedentes, exerce atividade lícita – empresário tanto
que expediu Nota Fiscal, fato devidamente comprovado pelas testemunhas ouvidas no processo, inclusive seu
funcionário, arrimo de família, endereço fixo e indicado nos autos”.
Destacou que a decisão que manteve sua prisão carece de fundamentação concreta, desprezando a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pugna pela concessão de liminar para colocar o paciente em liberdade, confirmando-se ao final.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Com efeito, da leitura da sentença condenatória observa-se que foi negado ao ora paciente o direito de recorrer em
liberdade, com remissão aos mesmos fundamentos do decreto preventivo anterior, qual seja, a necessidade de
garantia da ordem pública, com a intensão de evitar novas práticas delitivas, principalmente pela expressiva
quantidade de droga apreendida (7.180 kg de maconha), a indicar que se dedicava à atividades criminosas.
Em consulta ao sistema Judwin, constatei que esta Corte, em anterior impetração em favor do mesmo paciente, já
concluiu pela validade da fundamentação invocada para decretar a prisão preventiva deste.
Veja-se:
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES
CAPITULADOS NOS ART. 33, CAPUT E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. DECRETO
DE PRISÃO PREVENTIVA.1) CONCLAMADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DO RECOLHIMENTO PREVENTIVO.INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO.ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA BEM ESTRUTURADA, QUE FOI
APREENDIDA COM GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE [7.180,00KG (SETE MIL
CENTO E OITENTA QUILOGRAMAS) DE MACONHA]. NECESSIDADE DE PERSISTÊNCIA
DO DECRETO CAUTELAR PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.2) ARGUMENTAÇÃO DE
FALTA DE AVALIAÇÃO NA ORIGEM ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO.TESE RECHAÇADA.3)
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA POR SI SÓ.CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
(TJPR - 5ª C.Criminal - HCC - 1710358-9 - Paranavaí - Rel.: Simone Cherem Fabrício de Melo -
Unânime - J. 10.08.2017)
Destarte, tendo o Juízo de origem, na sentença condenatória, negado o direito do paciente de recorrer em liberdade
com remissão aos fundamentos invocados quando do decreto cautelar, o qual já foi mantido nesta Corte, não se
pode rediscutir a questão, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS - CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES
(ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006) - DENEGAÇÃO DO DIREITO
DE RECORRER EM LIBERDADE - INSURGÊNCIA NESTE ASPECTO - ALEGAÇÃO DE QUE
A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO INCOMPATIBILIZA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA - NÃO ACOLHIMENTO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGA O DIREITO DE APELAR EM
LIBERDADE COM BASE NOS FUNDAMENTOS LANÇADOS NO DECISUM QUE
DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS
ARGUMENTOS, CUJA IDONEIDADE JÁ FORA APRECIADA POR ESTA CORTE QUANDO
DO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR - CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS NÃO CONSTITUEM ÓBICE À MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO - ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA (TJPR - 4ª C.Criminal -
HCC - 1409660-1 - Foz do Iguaçu - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - - J. 03.09.2015).
Por tais motivos, da impetraçãonão conheço
Ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Int.
Curitiba, 15 de dezembro de 2017.
LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA
Desembargador
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0043829-20.2017.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - J. 15.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Pç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Haroldo da Costa Pinto -
Anexo, 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912
Autos nº. 0043829-20.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0043829-20.2017.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Impetrante(s):
PAULO ROBERTO BOLOTARIO
ANTONIO MARCOS SOLERA
CHRISTIAN LIMA SOLERA
WILLIAN LIMA SOLERA
Impetrado(s):
O impetrante ingressou com o presente em favor do paciente Paulo Roberto Bolotário, qualificadoHabe...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003279-46.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0003279-46.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): RAFAELA CRISTINA DRANKA DA CRUZ
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Mandado de Segurança nº 0003279-46.2017.8.16.9000, oriundo do 15º Juizado Especial da Fazenda
Pública de Curitiba. Rafaela Cristina Dranka da Cruz. Juiz de Direito doImpetrante: Impetrado:
Juizado de Origem. Estado do Paraná.Interessado:
Vistos e examinados.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra decisão vista como ilegal do
Juiz de Direito do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba que se declarou incompetente para
o julgamento do processo 0013882-88.2016.8.16.0182, em razão do valor da causa, determinando a
remessa dos autos a 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba.
Afirma a impetrante que tal decisão pretende rediscutir a coisa julgada, contrariado o princípio da
segurança jurídica e ferindo direito líquido e certo.
Pugna, liminarmente, pela sustação do efeito da decisão que determinou a remessa dos autos principais e
seus apensos ao Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública.
É o relato.
Pois bem.
O presente não deve ser conhecido, tampouco concedido, portanto, .mandamus indefiro-o de plano
O mandado de segurança, nos Juizados Especiais, possui cabimento excepcional, a fim de proteger direito
líquido e certo quando existir ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora.
In casu, verifica-se que a incompetência em razão do valor da causa pode ser reconhecida de oficio, sendo
que de acordo com o artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm
competência para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O STJ posicionou-se no sentido de ser cabível Mandado de Segurança, apenas em casos de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada (AgRg na Rcl 4564RJ, Rel. Min. Raul Araújo. Julg.
10.11.2010).Todavia, isto não se verifica na presente ação,eis que a decisão impugnada decorre
justamente de determinação desta Turma Recursal, conforme se verifica nos autos de recurso inominado,
em seu , de modo que tal decisão encontra-se em consonância com o entendimento deste órgãomov. 13.1
julgador.
Desta forma, o presente mandado de segurança não merece continuidade, porquanto “incabível quando
não evidenciado o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado” (STJ, RMS 42.593RJ,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Julg. 08.10.2013).
Diante do exposto, inadmissível o . Assim, com amparo no art. 932, III e IV, do Código de Processowrit
Civil, bem como no art. 10, da Lei nº 12.016/2006, de plano o presente mandado de segurança.indefiro
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se
Curitiba, data da assinatura eletrônica
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003279-46.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 05.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003279-46.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0003279-46.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): RAFAELA CRISTINA DRANKA DA CRUZ
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Mandado de Segurança nº 0003279-46.2017.8.16.9000, oriundo do 15º Juizado Especial da Fazenda
Pública de Curitiba. Rafaela Cristina Dranka da Cruz. Juiz de Direito doImpetrante:...
Data do Julgamento:05/12/2017 00:00:00
Data da Publicação:05/12/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0040982-45.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0040982-45.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Provas
Agravante(s):
TIAGO SANCHES ROBERTO (RG: 129955180 SSP/PR e CPF/CNPJ:
093.888.299-64)
RUA ANTÔNIO PAMIO, 226 - COLORADO/PR
Agravado(s):
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
(CPF/CNPJ: 09.248.608/0001-04)
RUA SENADOR DANTAS, 74 5 ANDAR - - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ -
CEP: 20.031-205
VISTOS, ETC.
1. Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por TIAGO SANCHES ROBERTO,
contra a r. decisão proferida em Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, na qual o ilustre magistrado a quo
indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Como razões de sua irresignação, alega o agravante, em síntese, que não tem condições de arcar com as
despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo que ficou devidamente comprovado seu estado
de dificuldade financeira. Pleiteia pela reforma da decisão com a concessão do referido benefício.
2. Pois bem, presentes os pressupostos de conhecimento do recurso.
Prefacialmente, destaco que em conformidade com o disposto no enunciado 81 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis, bem como pela ausência de prejuízo ao contraditório, já que ainda não houve a
citação da parte contrária, irei julgar o presente recurso de plano.
Enunciado 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:
“ (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido
antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a
inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da
causa. ”
Trata-se de recurso contra a decisão do MM. Juiz de primeiro grau na qual indeferiu o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Entendo que, diante das peculiaridades do caso concreto, a douta decisão monocrática deve ser reformada.
O MM. Juiz a quo motivou sua decisão nos seguintes termos:
“VISTOS,
1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido, desde que comprovada a
impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua
família.
No caso, a parte autora não pode ser considerada hipossuficiente na acepção jurídica do
termo, pois não houve comprovação do direito em virtude da ausência de documentos aptos
para essa finalidade, bem como, pelo fato de o autor não ter observado o conteúdo do
despacho de Seq. 35.1, onde foram dispostos os documentos necessários para fins de
comprovação do alegado direito, mesmo sendo-lhe oportunizado prazo suficiente para a
apresentação da documentação necessária.
Dessa forma, as provas produzidas nos autos não comprovam a hipossuficiência, ou a
simples impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu sustento ou
de sua família. INDEFIRO portanto, o pedido de assistência judiciária gratuita.
Concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento das custas
remanescentes devidas. “ (mov. 40.1 dos autos originários: 0002374-87.2016.8.16.0072)
Contudo, entendo que suas razões não podem ser mantidas.
O agravante/autor pleiteou a concessão do benefício da Assistência judiciária na inicial da ação,
instruindo seu pedido com a declaração de pobreza e com cópia de holerite, comprovando que possui um
salário líquido aproximado de R$ 1.500,00 (mov.1.6). Também apresentou, posteriormente, a informação
prestada pelo site da Receita Federal, comprovando que não apresenta declaração de renda, por
encontrar-se dentro da faixa de isenção (mov. 33.2 e 33.3).
Assim, da análise dos autos, em especial da documentação acima citada, verifico que não restou elidida a
presunção que recai sobre a declaração de carência financeira do recorrente.
Isso porque o autor apresentou provas suficientes de sua impossibilidade de custear as despesas do
processo, comprovando que sua renda é baixa, não sendo possível arcar com as custas processuais sem
prejuízo de seu sustento.
Vale ressaltar que, o art. 5º, LXXIV da Constituição estabelece que a assistência judiciária é um direito
fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, o que entendo
que foi feito pelo agravante.
O artigo 5º, LXXIV, da CF, prevê:
“Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXIV. O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência
de recursos".
Assim, embora o artigo 4º, caput, e §1º, da Lei nº 1.060/50, exijam, tão somente, declaração da parte que
pretende a concessão da justiça gratuita, pode o magistrado indeferir a concessão do benefício quando
ausentes os fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente, o que não ocorre no
caso em tela.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício
da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos,
houver mot ivo para o indefer imento .
2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da
controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da
Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag
949321/MS, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 1º/04/2009)
Esse também é o entendimento desta E. Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO EM
PRIMEIRO GRAU - AGRAVANTE QUE É ELETRICISTA - ANÁLISE DO
VALOR DA PARCELA FINANCIADA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO -
COMPATIBILIDADE COM A ISENÇÃO - AFIRMAÇÃO DE NÃO PODER
SUPORTAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS,
CONJUGADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS
AUTOS, AUTORIZA À GRATUIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA EM
CONTRÁRIO - ARTIGO 4º, § 1º, DA LEI Nº 1.060/50 - RECURSO PROVIDO”
(Agravo de Instrumento nº 943239-3 Decisão Monocrática. Relator (a):
Fabian Schweitzer. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. Comarca: Londrina.
Data do Julgamento: 17/08/2012)
“AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO
QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO. INSURGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 5º, DA LEI Nº 1.060/50.
ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS SUFICIENTEMENTE HÁBEIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO RECONSIDERADA
(ARTIGO 557, § 1º, DO CPC). RECURSO PROVIDO. (Agravo Regimental nº
931202-5/01. Relator: Stewalt Camargo Filho. Órgão Julgador: 17ª Câmara
Cível. DJ: 16/08/2012)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO
ART. 557 DO CPC. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 5º, DA LEI Nº 1.060/50 CUMULADO COM
ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE
PROVA CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O
INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 944717-6 Decisão
Monocrática. Relator (a): Stewalt Camargo Filho. Órgão Julgador: 17ª
Câmara Cível.DJ: 16/08/2012)
Vale ainda ressaltar que, dispõe o caput do artigo 5º, da Lei 1.060/50:
“Art.5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de
plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. ”
Desta feita, pode o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária caso tenha fundadas razões para
tanto, o que não vislumbro ter ocorrido in casu.
Ainda, do texto do art. 4º da Lei nº 1060/50, extrai-se que tem direito a tal benefício toda e qualquer
pessoa cuja condição econômica não lhe permita arcar com as custas e honorários de advogado, sem
comprometer seu sustento ou de sua família.
Note-se que a lei não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da
justiça gratuita.
Diante do exposto, tendo o agravante/autor comprovado a efetiva necessidade de concessão da benesse e
não estando elidida, no presente caso, a presunção juris tantum que gozava a sua declaração de pobreza, é
de ser reformada a decisão agravada para conceder a ela os benefícios da Assistência Judiciária.
Assim sendo, concluo que a decisão questionada está em desacordo com a mais recente jurisprudência
dos Tribunais Superiores, bem como deste Tribunal e não tendo ainda sido instaurado o contraditório na
ação originária, não há qualquer prejuízo para a parte contrária no julgamento de plano do presente
recurso, razão pela qual deve ser dado provimento de plano ao presente agravo de instrumento.
3. Por tais razões, e com fundamento no art. 1018 c/c 932 do Novo Código de Processo Civil, dou
provimento ao agravo de instrumento, para conceder a assistência judiciária ao recorrente.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Des. JOSÉ ANICETO
Relator
(TJPR - 9ª C.Cível - 0040982-45.2017.8.16.0000 - Colorado - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 28.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0040982-45.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0040982-45.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Provas
Agravante(s):
TIAGO SANCHES ROBERTO (RG: 129955180 SSP/PR e CPF/CNPJ:
093.888.299-64)
RUA ANTÔNIO PAMIO, 226 - COLORADO/PR
Agravado(s):
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
(CPF/CNPJ: 09.248.608/0001-04)
RUA SENADOR DANTAS, 74 5 ANDAR - - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ -
CEP: 20.031-205...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039550-
88.2017.8.16.000 DA VARA CÍVEL DA COMARCA
DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON.
AGRAVANTE: DERTIDES DA SILVA ROCHA.
AGRAVADOS: ANTONIO LINO GIBBERT e IRIA
MARIA GIBBERT.
INTERESSADO: MILTON RICARDO GIBBERT.
RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO.
Vistos.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por
DERTIDES DA SILVA ROCHA, em face da decisão do mov. 1.7 - em segundo
grau, proferida pelo d. juiz de direito da Vara Cível da Comarca da Marechal
Cândido Rondon, nos autos de Ação Declaratória de Rescisão de Contrato de
Arrendamento Rural c/c Despejo por infração contratual e cobrança nº 0006523-
Agravo de Instrumento nº 0039550-88.2017.8.16.0000 fl. 2
69.2017.8.16.0112, que deferiu a liminar de despejo em face dos Requeridos, em
razão de inadimplência e de abandono da área arrendada.
Alega a Agravante, em síntese que: a) na inicial os
Agravados informaram que o seu filho o Réu Milton Ricardo Gilbert e sua esposa,
ora Agravante, teriam abandonado as terras plantadas e inclusive não teriam
cumprido com o pagamento a título do contrato de arrendamento pactuado entre
as partes, contudo, essa versão é totalmente fantasiosa, com único intuito em levar
o d. juízo a erro; b) a Agravante reside no imóvel a mais de 20 (vinte) anos,
atualmente com suas duas filhas, netas dos Autores/Agravados e nunca
abandonaram as terras; c) o Requerido Milton Ricardo Gilbert cometeu crime de
violência doméstica contra a Agravante, que culminou em prisão preventiva, bem
como determinação de distanciamento de no mínimo 40 (quarenta) metros da
Agravante e de suas filhas, contudo, em 28 de agosto de 2017, ou seja, 30 (trinta)
dias antes do ajuizamento da presente demanda, os Agravados apresentaram ao
juízo criminal, uma declaração onde atestavam que o seu filho Milton era quem
cuidada do casal de idosos, sendo imprescindível sua presença no imóvel e que a
Agravante é quem cuida dos animais e da lavoura que existem na propriedade; d)
a Agravante nunca abandonou as terras arrendadas, inclusive, o laudo do
engenheiro agrônomo comprova o plantio das terras conforme pactuado entre as
partes; e) a Agravante teve acesso a uma gravação (via Whatsapp) onde os
Agravados juntamente com o seu filho Requerido Milton e de Maichel Dimas
Pinto, arquitetaram uma mentira apresentada na inicial; f) os Agravados não
revelaram, que a Agravante e os ex-marido são proprietários de 72.600 m²,
Agravo de Instrumento nº 0039550-88.2017.8.16.0000 fl. 3
conforme instrumento particular de doação feito pelos Agravados aos Requeridos;
g) a alegação de inadimplemento não merece prosperar, pois os Agravados
sempre receberam o que era de direito, como se faz prova do extrato de entrega de
grãos junto a Coopagril; h) a Agravante jamais deixou de quitar com os seus
débitos relativos ao arrendamento e muito menos abandonaram a propriedade,
tudo isso foi inventado pelos Agravados, a fim de, tentar despejar a Agravante do
local, para que filho dos Agravados retornasse para a casa, entretanto, o meio
criminoso praticado por eles, não merece prosperar, conforme as provas
apresentadas nos autos.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao
recurso, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, e, após,
provimento do recurso, com reforma da decisão agravada, para indeferir a liminar
de despejo.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela
decisão de mov. 5.1.
A Agravante no petitório de mov. 6.1 informou que o d.
juiz singular em decisão de mov. 20.1 revogou a liminar de mov. 7.1, assim,
requer o arquivamento do recurso de agravo de instrumento, diante da perda
superveniente do objeto.
É o relatório.
Agravo de Instrumento nº 0039550-88.2017.8.16.0000 fl. 4
II – Decido monocraticamente o presente recurso, tendo
em vista que incumbe ao Relator o não conhecimento de recurso prejudicado,
conforme previsto pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de
2015.
A prejudicial de mérito ocorre devido à perda
superveniente do objeto, isto porque a Agravante desistiu expressamente do
recurso (mov. 20.1), nos termos do artigo 998 do CPC/2015:
“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a
anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do
recurso”.
Desta forma, o presente recurso não merece ser
conhecido, tendo em vista o pedido de desistência formulado pela Agravante.
Sendo este o entendimento jurisprudencial:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE "POST
MORTEM". PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
Agravo de Instrumento nº 0039550-88.2017.8.16.0000 fl. 5
ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. APLICAÇÃO
DO ART. 999 E INC. III DO ART. 932 AMBOS DA LEI
N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Nos
termos do art. 99 da Lei n. 13.105/2015 (Código de
Processo Civil), a renúncia ao direito de recorrer
independe da aceitação da outra parte.2. Recurso de
agravo de instrumento não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível – AI 1718288-4 – Decisão Monocrática
- Rel.: Mario Luiz Ramidoff - J. 19.09.2017)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL. APELANTE QUE DESISTIU
EXPRESSAMENTE DO RECURSO.
ART. 998, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
(TJPR - 12ª C.Cível – AC 00021512-85.2013.8.16.0188 –
Decisão Monocrática - Relatora Desª. Ivanise Maria Tratz
Martins - J. 04.10.2017)
Agravo de Instrumento nº 0039550-88.2017.8.16.0000 fl. 6
III – Por todo o exposto, com fundamento artigo 932,
inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, deixo de conhecer do recurso, em
razão da desistência do recurso formulado expressamente pela Agravante.
Publique-se e intimem-se
Curitiba, 22 de novembro de 2017.
Des. ROBERTO MASSARO
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0039550-88.2017.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Roberto Antônio Massaro - J. 22.11.2017)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039550-
88.2017.8.16.000 DA VARA CÍVEL DA COMARCA
DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON.
AGRAVANTE: DERTIDES DA SILVA ROCHA.
AGRAVADOS: ANTONIO LINO GIBBERT e IRIA
MARIA GIBBERT.
INTERESSADO: MILTON RICARDO GIBBERT.
RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO.
Vistos.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por
DERTIDES DA SILVA ROCHA, em face da decisão do mov. 1.7 - em segundo
grau, proferida pelo d. juiz de direito da Vara Cível da Comarca da Marechal
Cândido Rondon, nos autos de Ação Declaratória de Rescisão de Contrato de
Arrendamento Rural c/c Despejo p...
Estado do Paraná
__________________________________________________________________________________________________
Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Mandado de Segurança nº 0002926-06.2017.8.16.9000
Origem: 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Impetrante: Fernanda Fernandes Solano
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido
liminar, impetrado contra ato acoimado de ilegal do Juiz de Direito do 2º
Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina, que indeferiu o
benefício da justiça gratuita à recorrente, ora impetrante.
Sustenta a impetrante, em apertada síntese, que a
justiça gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, com simples
afirmação de hipossuficiência da parte, conforme artigo 4º da Lei nº
1.060/50. Aduz que possui remuneração composta de vencimento mais
auxílios, gratificações e adicionais que possuem caráter propter laborem,
o que significa que são percebidos somente no exercício da função, tendo
natureza de transitoriedade, portanto. Assim, aduz que diante do seu
vencimento básico (R$ 3.567.69) é nítida sua hipossuficiência financeira,
devendo ser deferido o benefício da justiça gratuita. Por tais razões, requer
liminarmente a concessão da benesse para imediato processamento do
recurso ou a suspensão dos autos até julgamento definitivo do mandamus.
Ao final, requer a concessão da segurança, com o deferimento do
benefício da justiça gratuita para processamento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Estado do Paraná
__________________________________________________________________________________________________
Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/09
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica
sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade,
seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Pois bem, de início convém apontar que a decisão de
indeferimento do Juízo a quo restou devidamente fundamentada,
inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
De outro lado, é evidente de plano a ausência de
direito líquido e certo da impetrante, na medida em que sua condição
financeira efetivamente não condiz com a hipossuficiência prevista em lei
para a concessão do nobre benefício da justiça gratuita.
Ora, o artigo 98 do Código de Processo Civil (que
revogou o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 em 2015), preceitua que “a pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Portanto, a concessão do benefício depende da
insuficiência de recursos para pagar as custas, o que não se verifica.
Importante esclarecer que a hipossuficiência
financeira deve ser contemporânea ao pedido – o que inclusive justifica o
pleito a qualquer tempo-, de forma que neste momento processual, devem
ser considerados os valores reais e atuais auferidos pela recorrente, que
ultrapassam R$ 6.000,00 (seis mil reais) líquidos, já descontados gastos a
título de seguro de automóvel, plano de saúde e empréstimos bancários. O
rendimento bruto da impetrante, de fato, ultrapassa R$ 10.000,00 (dez mil
reais), consonante apontou o Juízo a quo.
Estado do Paraná
__________________________________________________________________________________________________
Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Ademais, os gastos comprovados nos autos
principais (mov. 52.5) não evidenciam que o pagamento das custas
recursais, que no caso em apreço importará no montante aproximado de
R$ 500,00 (quinhentos) reais, resultará prejuízo ao sustento da impetrante
e de sua família, valendo lembrar que a prova em sede de mandado de
segurança deveria ter sido feita de forma pré-constituída.
Não bastasse isto, mesmo que se considere apenas o
vencimento básico da impetrante (R$ 3.567.69) sem os adicionais e
gratificações atualmente por ela percebidos, a recorrente também não
poderia ser considerada pobre, na acepção jurídica do termo, mormente
porque a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no
artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será desde logo
indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de
segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido
o prazo legal para a impetração”, dessume-se ser incabível esta ação.
Destarte, não conheço do mandamus, indeferindo de
plano a inicial, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/14.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 19 de outubro de 2017.
Renata Ribeiro Bau
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002926-06.2017.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 19.10.2017)
Ementa
Estado do Paraná
__________________________________________________________________________________________________
Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Mandado de Segurança nº 0002926-06.2017.8.16.9000
Origem: 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Impetrante: Fernanda Fernandes Solano
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido
liminar, impetrado contra ato acoimado de ilegal do Juiz de Direi...
Data do Julgamento:19/10/2017 00:00:00
Data da Publicação:19/10/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
1.
1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001500-69.2016.8.16.0180
MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. IMPETRANTE QUE COMPROVOU
RENDIMENTOS MENSAIS LÍQUIDO NA ORDEM DE R$2.292,00.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE DENOTEM NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA
BENESSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM
CONCEDIDA.
Relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra decisão do MM. Juiz
de Direito do Juizado Especial Cível de Santa Fé que indeferiu o pedido de assistência
judiciária gratuita ao impetrante, por entender que este possui condições para arcar com as
custas processuais sem que isso cause prejuízo para o seu próprio sustento. Pleiteou o
Impetrante a concessão de liminar para o fim de suspender o curso dos Autos Principais, para
ao final ser concedida a segurança, admitindo o recurso inominado interposto.
É o relatório.
Fundamentação.
A Lei nº 9.099/95 não previu qualquer forma de recurso contra as decisões interlocutórias
proferidas no Sistema dos Juizados Especiais. Segundo construção jurisprudencial, há nos
Juizados a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não cabendo contra elas a
utilização de mandado de segurança.
Todavia, analisando os autos observa-se que ao impetrante não será oportunizado insurgir-se
contra a decisão proferida pelo Juízo de Santa Fé, motivo pelo qual, excepcionalmente,
mostra-se cabível o presente mandado de segurança. Assim, o pedido comporta conhecimento.
No mérito, deve-se conceder a ordem.
Como sabido, o artigo 98, do Novo Código de Processo Civil, prevê que o benefício da justiça
gratuita será cabível “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
O artigo 99, § 2.º, também do NCPC, consigna que “O juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso dos autos, o Impetrante logrou êxito em demonstrar que efetivamente não dispõe de
recursos suficientes para pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu
sustento familiar, primordialmente ante a comprovação que trabalha com serviços gerais, cujos
rendimentos líquidos perfazem a quantia de R$2.292,00 (dois mil, duzentos e noventa e dois
reais), um pouco superior a 2 salários mínimos.
Com efeito, há evidências de que se tiver que suportar as custas do processo, a sua
subsistência restará comprometida. Ademais, a parte que requer os benefícios da assistência
judiciária gratuita não precisa ser miserável, mas, sim, não ter capacidade de arcar com o ônus
do processo sem prejuízo de seu sustento. Destarte, não há necessidade de comprovação da
condição de miserabilidade como requisito de concessão da benesse, mas de hipossuficiência.
Diante de tais informações, mostra-se certeira a afirmação de que o pagamento das custas
recursais poderá prejudicar o seu sustento.
A respeito já se decidiu:
MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA
GRATUITA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE COMPROVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI 1.060/50 - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 1ª Turma
Recursal - 0000454-37.2014.8.16.9000/0 - Guarapuava - Rel.: FERNANDA
DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 09.04.2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROVA
DOCUMENTAL QUE COMPROVA O RENDIMENTO DO IMPETRANTE.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 4º DA LEI 1.060/50.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE. ORDEM
CONCEDIDA. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001037-22.2014.8.16.9000/0 -
Londrina - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO - - J. 10.02.2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PROVA DA REMUNERAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
COMPROVADO. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.
(TJPR - 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção -
0000902-39.2016.8.16.9000/0 - Londrina - Rel.: Liana de Oliveira Lueders -
- J. 30.08.2016)
Vale frisar, ainda, que a concessão do benefício da justiça gratuita se restringe ao atual
momento financeiro do Impetrante e exclusivamente para permitir o recebimento do recurso
inominado que interpôs nos Autos Principais.
Nestes termos, visando dar máxima amplitude aos princípios do devido processo legal e do
duplo grau de jurisdição, é de se afirmar que inexistem nos autos indícios que refutem as
provas carreadas pela Impetrante, devendo ser concedido o benefício da justiça gratuita ao
mesmo.
Portanto, valendo-se da fundamentação supra e do bem lançado parecer ministerial colacionado aos autos,
voto no sentido de conhecer o presente mandado de segurança e no mérito conceder a segurança,
cassando-se a decisão guerreada e determinando-se o regular processamento do recurso inominado
interposto pela Impetrante nos Autos Principais.
É o voto que proponho.
Curitiba, 31 de agosto de 2017.
Renato Henriques Carvalho Soares
Juiz Recursal
(TJPR - 0002257-50.2017.8.16.9000 - Santa Fé - Rel.: Renato Henriques Carvalho Soares - J. 31.08.2017)
Ementa
1.
1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001500-69.2016.8.16.0180
MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. IMPETRANTE QUE COMPROVOU
RENDIMENTOS MENSAIS LÍQUIDO NA ORDEM DE R$2.292,00.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE DENOTEM NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA
BENESSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM
CONCEDIDA.
Relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impet...
1.
1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0005823-65.2016.8.16.0165
MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. IMPETRANTE QUE COMPROVOU
RENDIMENTOS MENSAIS LÍQUIDO NA ORDEM DE R$2.078,64.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE DENOTEM NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA
BENESSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM
CONCEDIDA.
Relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra decisão do MM. Juiz
de Direito do Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio que indeferiu o pedido de assistência
judiciária gratuita ao impetrante, por entender que este possui condições para arcar com as
custas processuais sem que isso cause prejuízo para o seu próprio sustento. Pleiteou o
Impetrante a concessão de liminar para o fim de suspender o curso dos Autos Principais, para
ao final ser concedida a segurança, admitindo o recurso inominado interposto.
A liminar foi deferida; o litisconsorte passivo necessário foi devidamente citado e o Ministério
Público apresentou parecer opinando pela não intervenção.
É o relatório.
Fundamentação.
A Lei nº 9.099/95 não previu qualquer forma de recurso contra as decisões interlocutórias
proferidas no Sistema dos Juizados Especiais. Segundo construção jurisprudencial, há nos
Juizados a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não cabendo contra elas a
utilização de mandado de segurança.
Todavia, analisando os autos observa-se que ao impetrante não será oportunizado insurgir-se
contra a decisão proferida pelo Juízo de Telêmaco Borba, motivo pelo qual, excepcionalmente,
mostra-se cabível o presente mandado de segurança. Assim, o pedido comporta conhecimento.
No mérito, deve-se conceder a ordem.
Como sabido, o artigo 98, do Novo Código de Processo Civil, prevê que o benefício da justiça
gratuita será cabível “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
O artigo 99, § 2.º, também do NCPC, consigna que “O juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso dos autos, o Impetrante logrou êxito em demonstrar que efetivamente não dispõe de
recursos suficientes para pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu
sustento familiar, primordialmente ante a comprovação que é professor aposentado, cujos
rendimentos líquidos perfazem a quantia de R$2.078,64 (dois mil, setenta e oito reais e
sessenta e quatro centavos), um pouco superior a 2 salários mínimos.
Com efeito, há evidências de que se tiver que suportar as custas do processo, a sua
subsistência restará comprometida. Ademais, a parte que requer os benefícios da assistência
judiciária gratuita não precisa ser miserável, mas, sim, não ter capacidade de arcar com o ônus
do processo sem prejuízo de seu sustento. Destarte, não há necessidade de comprovação da
condição de miserabilidade como requisito de concessão da benesse, mas de hipossuficiência.
Diante de tais informações, mostra-se certeira a afirmação de que o pagamento das custas
recursais poderá prejudicar o seu sustento.
A respeito já se decidiu:
MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA
GRATUITA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE COMPROVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI 1.060/50 - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 1ª Turma
Recursal - 0000454-37.2014.8.16.9000/0 - Guarapuava - Rel.: FERNANDA
DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 09.04.2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROVA
DOCUMENTAL QUE COMPROVA O RENDIMENTO DO IMPETRANTE.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 4º DA LEI 1.060/50.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE. ORDEM
CONCEDIDA. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001037-22.2014.8.16.9000/0 -
Londrina - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO - - J. 10.02.2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PROVA DA REMUNERAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
COMPROVADO. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.
(TJPR - 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção -
0000902-39.2016.8.16.9000/0 - Londrina - Rel.: Liana de Oliveira Lueders -
- J. 30.08.2016)
Vale frisar, ainda, que a concessão do benefício da justiça gratuita se restringe ao atual
momento financeiro do Impetrante e exclusivamente para permitir o recebimento do recurso
inominado que interpôs nos Autos Principais.
Nestes termos, visando dar máxima amplitude aos princípios do devido processo legal e do
duplo grau de jurisdição, é de se afirmar que inexistem nos autos indícios que refutem as
provas carreadas pela Impetrante, devendo ser concedido o benefício da justiça gratuita ao
mesmo.
Portanto, valendo-se da fundamentação supra e do bem lançado parecer ministerial colacionado aos autos,
voto no sentido de conhecer o presente mandado de segurança e no mérito conceder a segurança,
cassando-se a decisão guerreada e determinando-se o regular processamento do recurso inominado
interposto pela Impetrante nos Autos Principais.
É o voto que proponho.
Curitiba, 30 de agosto de 2017.
Renato Henriques Carvalho Soares
Juiz Recursal
(TJPR - 0001008-64.2017.8.16.9000 - Telêmaco Borba - Rel.: Renato Henriques Carvalho Soares - J. 30.08.2017)
Ementa
1.
1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0005823-65.2016.8.16.0165
MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. IMPETRANTE QUE COMPROVOU
RENDIMENTOS MENSAIS LÍQUIDO NA ORDEM DE R$2.078,64.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE DENOTEM NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA
BENESSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM
CONCEDIDA.
Relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impet...
1.
1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0006793-65.2016.8.16.0165
MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. IMPETRANTE QUE COMPROVOU
RENDIMENTOS MENSAIS LÍQUIDO NA ORDEM DE R$2.032,98.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE DENOTEM NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA
BENESSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM
CONCEDIDA.
Relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra decisão do MM. Juiz
de Direito do Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio que indeferiu o pedido de assistência
judiciária gratuita ao impetrante, por entender que este possui condições para arcar com as
custas processuais sem que isso cause prejuízo para o seu próprio sustento. Pleiteou o
Impetrante a concessão de liminar para o fim de suspender o curso dos Autos Principais, para
ao final ser concedida a segurança, admitindo o recurso inominado interposto.
A liminar foi deferida; o litisconsorte passivo necessário foi devidamente citado e o Ministério
Público apresentou parecer opinando pela não intervenção.
É o relatório.
Fundamentação.
A Lei nº 9.099/95 não previu qualquer forma de recurso contra as decisões interlocutórias
proferidas no Sistema dos Juizados Especiais. Segundo construção jurisprudencial, há nos
Juizados a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não cabendo contra elas a
utilização de mandado de segurança.
Todavia, analisando os autos observa-se que ao impetrante não será oportunizado insurgir-se
contra a decisão proferida pelo Juízo de Telêmaco Borba, motivo pelo qual, excepcionalmente,
mostra-se cabível o presente mandado de segurança. Assim, o pedido comporta conhecimento.
No mérito, deve-se conceder a ordem.
Como sabido, o artigo 98, do Novo Código de Processo Civil, prevê que o benefício da justiça
gratuita será cabível “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
O artigo 99, § 2.º, também do NCPC, consigna que “O juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso dos autos, o Impetrante logrou êxito em demonstrar que efetivamente não dispõe de
recursos suficientes para pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu
sustento familiar, primordialmente ante a comprovação que é professor aposentado, cujos
rendimentos líquidos perfazem a quantia de R$2.032,98 (dois mil e trinta e dois reais e noventa
e oito centavos), um pouco superior a 2 salários mínimos.
Com efeito, há evidências de que se tiver que suportar as custas do processo, a sua
subsistência restará comprometida. Ademais, a parte que requer os benefícios da assistência
judiciária gratuita não precisa ser miserável, mas, sim, não ter capacidade de arcar com o ônus
do processo sem prejuízo de seu sustento. Destarte, não há necessidade de comprovação da
condição de miserabilidade como requisito de concessão da benesse, mas de hipossuficiência.
Diante de tais informações, mostra-se certeira a afirmação de que o pagamento das custas
recursais poderá prejudicar o seu sustento.
A respeito já se decidiu:
MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA
GRATUITA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE COMPROVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI 1.060/50 - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 1ª Turma
Recursal - 0000454-37.2014.8.16.9000/0 - Guarapuava - Rel.: FERNANDA
DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 09.04.2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROVA
DOCUMENTAL QUE COMPROVA O RENDIMENTO DO IMPETRANTE.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 4º DA LEI 1.060/50.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE. ORDEM
CONCEDIDA. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001037-22.2014.8.16.9000/0 -
Londrina - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO - - J. 10.02.2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PROVA DA REMUNERAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
COMPROVADO. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.
(TJPR - 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção -
0000902-39.2016.8.16.9000/0 - Londrina - Rel.: Liana de Oliveira Lueders -
- J. 30.08.2016)
Vale frisar, ainda, que a concessão do benefício da justiça gratuita se restringe ao atual
momento financeiro do Impetrante e exclusivamente para permitir o recebimento do recurso
inominado que interpôs nos Autos Principais.
Nestes termos, visando dar máxima amplitude aos princípios do devido processo legal e do
duplo grau de jurisdição, é de se afirmar que inexistem nos autos indícios que refutem as
provas carreadas pela Impetrante, devendo ser concedido o benefício da justiça gratuita ao
mesmo.
Portanto, valendo-se da fundamentação supra e do bem lançado parecer ministerial colacionado aos autos,
voto no sentido de conhecer o presente mandado de segurança e no mérito conceder a segurança,
cassando-se a decisão guerreada e determinando-se o regular processamento do recurso inominado
interposto pela Impetrante nos Autos Principais.
É o voto que proponho.
Curitiba, 30 de agosto de 2017.
Renato Henriques Carvalho Soares
Juiz Recursal
(TJPR - 0001452-97.2017.8.16.9000 - Telêmaco Borba - Rel.: Renato Henriques Carvalho Soares - J. 30.08.2017)
Ementa
1.
1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0006793-65.2016.8.16.0165
MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. IMPETRANTE QUE COMPROVOU
RENDIMENTOS MENSAIS LÍQUIDO NA ORDEM DE R$2.032,98.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE DENOTEM NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA
BENESSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM
CONCEDIDA.
Relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impet...
1.
1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002837-18.2016.8.16.0108
MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. IMPETRANTE QUE COMPROVOU
RENDIMENTOS MENSAIS LÍQUIDO NA ORDEM DE R$2.130,96.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE DENOTEM NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA
BENESSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM
CONCEDIDA.
Relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra decisão do MM. Juiz
de Direito do Juizado Especial Cível de Mandaguaçu que indeferiu o pedido de assistência
judiciária gratuita ao impetrante, por entender que este possui condições para arcar com as
custas processuais sem que isso cause prejuízo para o seu próprio sustento. Pleiteou o
Impetrante a concessão de liminar para o fim de suspender o curso dos Autos Principais, para
ao final ser concedida a segurança, admitindo o recurso inominado interposto.
A liminar foi deferida; o litisconsorte passivo necessário foi devidamente citado e o Ministério
Público apresentou parecer opinando pela não intervenção.
É o relatório.
Fundamentação.
A Lei nº 9.099/95 não previu qualquer forma de recurso contra as decisões interlocutórias
proferidas no Sistema dos Juizados Especiais. Segundo construção jurisprudencial, há nos
Juizados a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não cabendo contra elas a
utilização de mandado de segurança.
Todavia, analisando os autos observa-se que ao impetrante não será oportunizado insurgir-se
contra a decisão proferida pelo Juízo de Telêmaco Borba, motivo pelo qual, excepcionalmente,
mostra-se cabível o presente mandado de segurança. Assim, o pedido comporta conhecimento.
No mérito, deve-se conceder a ordem.
Como sabido, o artigo 98, do Novo Código de Processo Civil, prevê que o benefício da justiça
gratuita será cabível “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
O artigo 99, § 2.º, também do NCPC, consigna que “O juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso dos autos, o Impetrante logrou êxito em demonstrar que efetivamente não dispõe de
recursos suficientes para pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu
sustento familiar, primordialmente ante a comprovação que é professor aposentado, cujos
rendimentos líquidos perfazem a quantia de R$2.130,96 (dois mil, cento e trinta reais e noventa
e seis centavos), um pouco superior a 2 salários mínimos.
Com efeito, há evidências de que se tiver que suportar as custas do processo, a sua
subsistência restará comprometida. Ademais, a parte que requer os benefícios da assistência
judiciária gratuita não precisa ser miserável, mas, sim, não ter capacidade de arcar com o ônus
do processo sem prejuízo de seu sustento. Destarte, não há necessidade de comprovação da
condição de miserabilidade como requisito de concessão da benesse, mas de hipossuficiência.
Diante de tais informações, mostra-se certeira a afirmação de que o pagamento das custas
recursais poderá prejudicar o seu sustento.
A respeito já se decidiu:
MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA
GRATUITA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE COMPROVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI 1.060/50 - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 1ª Turma
Recursal - 0000454-37.2014.8.16.9000/0 - Guarapuava - Rel.: FERNANDA
DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 09.04.2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROVA
DOCUMENTAL QUE COMPROVA O RENDIMENTO DO IMPETRANTE.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 4º DA LEI 1.060/50.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE. ORDEM
CONCEDIDA. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001037-22.2014.8.16.9000/0 -
Londrina - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO - - J. 10.02.2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PROVA DA REMUNERAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
COMPROVADO. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.
(TJPR - 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção -
0000902-39.2016.8.16.9000/0 - Londrina - Rel.: Liana de Oliveira Lueders -
- J. 30.08.2016)
Vale frisar, ainda, que a concessão do benefício da justiça gratuita se restringe ao atual
momento financeiro do Impetrante e exclusivamente para permitir o recebimento do recurso
inominado que interpôs nos Autos Principais.
Nestes termos, visando dar máxima amplitude aos princípios do devido processo legal e do
duplo grau de jurisdição, é de se afirmar que inexistem nos autos indícios que refutem as
provas carreadas pela Impetrante, devendo ser concedido o benefício da justiça gratuita ao
mesmo.
Portanto, valendo-se da fundamentação supra e do bem lançado parecer ministerial colacionado aos autos,
voto no sentido de conhecer o presente mandado de segurança e no mérito conceder a segurança,
cassando-se a decisão guerreada e determinando-se o regular processamento do recurso inominado
interposto pela Impetrante nos Autos Principais.
É o voto que proponho.
Curitiba, 30 de agosto de 2017.
Renato Henriques Carvalho Soares
Juiz Recursal
(TJPR - 0001652-07.2017.8.16.9000 - Mandaguaçu - Rel.: Renato Henriques Carvalho Soares - J. 30.08.2017)
Ementa
1.
1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002837-18.2016.8.16.0108
MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. IMPETRANTE QUE COMPROVOU
RENDIMENTOS MENSAIS LÍQUIDO NA ORDEM DE R$2.130,96.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE DENOTEM NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA
BENESSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM
CONCEDIDA.
Relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impet...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, CONDICIONADO À DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. TESE INFUNDADA. VANTAGEM QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVE SER FEITO SEGUNDO O BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL, CORRESPONDENTE AO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NESTE SENTIDO. REFORMA DO DECISUM NO PONTO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SENTENÇA ALTERADA NO TOCANTE. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA AFERIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. "Afasto a alegada necessidade da definição de eventuais diferenças já no processo de conhecimento, eis que nada impede que a apuração do quantum debeatur se dê na fase de liquidação de sentença" (Apelação Cível nº 2013.073017-2, de Chapecó. Relator Desembargador Substituto Rubens Schulz, julgado em 28/04/2014). LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PORTARIAS MINISTERIAIS QUE REGULAMENTAVAM A MATÉRIA. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. "[...] a existência das aludidas portarias não impede a revisão, pelo Poder Judiciário, da avença firmada entre as partes com o consequente reconhecimento do direito à complementação de ações ou indenização equivalente. Da mesma forma, quanto a correção monetária do capital integralizado, o fato é que 'este argumento não ilide a empresa de telefonia de sua responsabilidade, pois via de regra, a valorização das ações foi maior do que a correção monetária aplicada sobre o valor despendido pelo assinante, que serve unicamente para recompor desvalorização da moeda, não representando o efetivo acréscimo no valor patrimonial dos direitos societários' (Apelação Cível n. 2007.009284-6, de Blumenau, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Gastaldi Buzzi, j. em 15/05/07). Ademais, como reiteradamente tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, é de se entender que não há nenhuma relação entre o valor patrimonial das ações (que no caso foram subscritas a menor) e os índices oficiais de correção monetária, uma vez que a forma de apuração se dá de maneira específica e diferente entre um e outro" (Apelação Cível nº 2013.057634-1. Relator Desembargador Substituto Guilherme Nunes Born, julgado em 13/03/2014). RECURSO CONHECIDO, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.060848-7, de Videira, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-01-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, CONDICIONADO À DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de pa...
Data do Julgamento:20/01/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial