APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL E ALTERNATIVAMENTE DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. JUÍZO A QUO QUE JULGA EXTINTO O PEDIDO DA REQUERENTE ANTE A ILEGITIMIDADE ATIVA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. AGRAVO RETIDO AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NAS CONTRARRAZÕES REQUERENDO A SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO BUZAID. INSURGÊNCIA FULMINADA PELO MANTO DA PRECLUSÃO. ESMIUÇAMENTO IMPOSSÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTOR QUE CONSTA NA RADIOGRAFIA DO CONTRATO COMO "CLIENTE ACIONISTA". DOCUMENTO JUNTADO PELO REQUERENTE QUE INFORMA TER A SUBSCRIÇÃO E A CISÃO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À MENCIONADA TRANSFERÊNCIA DE POSIÇÃO ACIONÁRIA. ALIENAÇÃO DE PATRIMÔNIO ORIUNDO DA RELAÇÃO CONTRATUAL DISCUTIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A POSSIBILIDADE DE BUSCAR O TOTAL ADIMPLEMENTO DO CONTRATO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA ATIVA DELINEADA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE DESNUDA IMPERATIVA. JULGAMENTO DAS MATÉRIAS SUSCITADAS POR FORÇA DA REFORMA DA SENTENÇA QUE EQUIVOCADAMENTE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DO REQUERENTE. CAUSA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. HIPÓTESE DO art. 1.013, § 3º, inciso I do Código fux, correlato ao ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO BUZAID. IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA QUANTO ÀS AÇÕES DA TELESC CELULAR S.A.. ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM SITUAÇÃO ANÁLOGA, DEFINIU QUE A RÉ TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL (RESP N. 1.034.255/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO). PREFACIAL REJEITADA. POSTULADO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTO QUE NÃO SE AFIGURA INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. TESE RECHAÇADA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL PRÉVIA PARA DESCONSTITUIÇÃO DA ASSEMBLEIA QUE APROVOU A EMISSÃO DAS AÇÕES NA FORMA PROCEDIDA PELA RÉ. ARGUMENTO QUE NÃO MERECE GUARIDA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELA DEMANDADA QUE TORNA LEGÍTIMA A PRETENSÃO DO AUTOR EM PLEITEAR A DIFERENÇA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS NO MOMENTO OPORTUNO. PRELIMINAR DEFENESTRADA. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. DIREITO ÀS PARCELAS DO LUCRO DA EMPRESA INERENTE AOS VALORES MOBILIÁRIOS DEVIDOS. PRESCINDIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA FUTURA, POSTERIOR AO SURGIMENTO DA PRETENSÃO ATINENTE AOS DIVIDENDOS, PARA DISCUTIR ESSES VALORES. OBSERVÂNCIA DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO QUE NÃO SE COMPLETOU. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. MATÉRIA DE FUNDO ALBERGADA. "[...] na complementação de ações em contrato de participação financeira firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização" (AgRg no REsp 987.841/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 11-12-07, p. 335). VALOR A SER CAPITALIZADO. DEVER DE CORRESPONDÊNCIA À TOTALIDADE DA QUANTIA INTEGRALIZADA DE ACORDO COM O CONSTANTE NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. MONTANTE INDENITÁRIO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA COTAÇÃO EM BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO EM CASO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DO MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, QUE ESTIPULOU QUE DEVE SER CONVERTIDA A OBRIGAÇÃO DE SUBSCREVER AÇÕES EM PERDAS E DANOS MULTIPLICANDO-SE O NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. NECESSIDADE. CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTE PRETÓRIO E DO STJ. PERDA DA PRETENSÃO. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. SUSCITADA NECESSIDADE DE AÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE SE MOSTRA DEVIDA. LETARGIA DA RÉ EM EXIBIR A O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 219 DO CÓDIGO DE BUZAID, CORRESPONDENTE ART. 240 DO CPC/2015, E DOS ARTS. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, E 405, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DESDE A FIXAÇÃO DO VALOR INDENITÁRIO, CASO A TUTELA DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA SE CONVERTA EM PERDAS E DANOS. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. ATUALIZAÇÃO DESDE A ÉPOCA EM QUE ERAM DEVIDOS. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO VINCULADOS ÀS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA COMPLEMENTARES RECONHECIDAS EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUJO AJUIZAMENTO OCORREU ANTERIORMENTE AO PRESENTE FEITO. PARCELA DE LUCRO DA EMPRESA RÉ QUE CONSTITUI CONSECTÁRIO LÓGICO DO RECONHECIMENTO ÀS AÇÕES DA TELESC S.A. PLEITO ACOLHIDO, COM A RESSALVA DE QUE NÃO PODERÁ SER EXIGIDO DUPLAMENTE, CASO NA AÇÃO PROMOVIDA PRETERITAMENTE JÁ TENHAM SIDO QUITADOS PELA RÉ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ATRIBUÍDA AO POLO PASSIVO DA DEMANDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. "[...] em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação" (Apelação Cível n. 2007.007142-6, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. 25-10-07). AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO E APELO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.028759-1, de Blumenau, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-06-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL E ALTERNATIVAMENTE DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. JUÍZO A QUO QUE JULGA EXTINTO O PEDIDO DA REQUERENTE ANTE A ILEGITIMIDADE ATIVA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. AGRAVO RETIDO AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NAS CONTRARRAZÕES REQUERENDO A SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO BUZAID. INSURGÊNCIA FULMINADA PELO MANTO DA PRECLUSÃO. ESMIUÇAMENTO IMPOSSÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTOR QUE CONSTA NA RADIOGRAFIA DO CONTRATO COMO "...
Data do Julgamento:07/06/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DOENÇA LABORAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGRAVOS RETIDOS. PRIMEIRO RETRATANDO INSURGÊNCIA DA SEGURADORA-RÉ COM A ARGUIÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO SINISTRO E DE PLEITO RESSARCITÓRIO PERANTE A AGRAVANTE. POSTULAÇÃO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FUNDAMENTO NA CONSTITUCIONALIDADE DA INSTITUIÇÃO DE CONDIÇÕES PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, O QUE NÃO TRADUZ OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), CONFORME RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 631.240/MG). APLICABILIDADE DO PRECEDENTE, POR ANALOGIA, ÀS PRETENSÕES DE CONCESSÃO ORIGINAL DE VANTAGENS JURÍDICAS QUE NECESSITEM DE INICIATIVA DO INTERESSADO. PRELIMINAR AFASTADA, TODAVIA, NA HIPÓTESE VERSADA NOS AUTOS, EM RAZÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO FIRMADAS NO JULGAMENTO PARADIGMA, APLICÁVEIS AOS PROCESSOS INICIADOS ATÉ 3.9.2014. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA NO MÊS DE JUNHO DO ANO DE 2014. RESPOSTA DA SEGURADORA-RÉ QUE CONTESTA O MÉRITO DA QUAESTIO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO CARACTERIZADA. INTERESSE DE AGIR CONSIDERADO SUPRIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO RECHAÇADA, EXCEPCIONALMENTE. IRRESIGNAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM A DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO DOS HONORÁRIOS DO PERITO NOMEADO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA CORRETA À LUZ DO ART. 6º, VIII, DA LEI N. 8.078/90. MICROSSISTEMA CONSUMERISTA QUE PROTEGE DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR E VISA À FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. DECISÃO ATACADA ESCORREITA. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA-RÉ QUANTO AO INDEFERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. POSTULAÇÃO DE ANULAÇÃO DO FEITO A FIM DE OPORTUNIZAR A PARTICIPAÇÃO EFETIVA NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. PRETENSÃO FUNDAMENTADA COM BASE EM POTENCIALIDADE DE CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ESVAZIAMENTO DO OBJETO. JULGAMENTO QUE AFASTA A RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA QUE SUPLANTA AS PRETENSÕES DA AGRAVANTE. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. INSATISFAÇÃO DA SEGURADA-APELANTE. ARGUMENTAÇÃO INDICATIVA DE QUE FARIA JUS AO PAGAMENTO DE DUAS INDENIZAÇÕES. TESE IMPROCEDENTE. PROVA TÉCNICA QUE INDICA QUE AS LESÕES INCAPACITANTES SE CONSOLIDARAM EM ÉPOCA DIVERSA DA VIGÊNCIA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE A ESTIPULANTE A SEGURADORA-DEMANDADA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECE, EM OUTRO PROCESSO, A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DE OUTRA SOCIEDADE SEGURADORA COM AVENÇA VIGENTE AO TEMPO DA CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO DO FATO GERADOR QUE ENSEJARIA A INDENIZAÇÃO NESTES AUTOS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CPC/73, ART. 333, I). AUSÊNCIA DE INDICATIVOS SOBRE NOVA DOENÇA LABORAL MANIFESTADA EM MOMENTO OUTRO DAQUELE QUE DEU AZO À RESPONSABILIZAÇÃO CONTRATUAL DA SEGURADORA SUCESSORA. CONTEXTO FÁTICO INDICADOR DE SE TRATAR DE MERO DESDOBRAMENTO DA MESMA MOLÉSTIA DETECTADA NO BOJO DE UMA CADEIA SUCESSÓRIA DE SOCIEDADES SEGURADORAS CONTRATADAS E DESTINADAS A GARANTIR SEQUENCIALMENTE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DE UMA MESMA COLETIVIDADE SEGURADA. OBTENÇÃO DE DUPLA INDENIZAÇÃO PELO MESMO FATO QUE, CONTRÁRIA À BOA FÉ, DEVE SER REPELIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO AB INITIO DA DEMANDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E REAFIRMADA PELA SENTENÇA HOSTILIZADA. INTERESSE DE AGIR, EM SEU MATIZ RECURSAL, INOCORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE TOCANTE. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. O interesse de agir processual nasce no momento em que a pretensão de alguém se vê inadmitida por aquele que tem a obrigação de atendê-la, negação esta que pode decorrer de um ato comissivo (indeferimento ou recusa expressa, escrita ou não) ou de uma omissão (ausência de resposta ao pedido, aqui incluída a demora injustificada, ou a ausência de providências para a efetivação do direito). Na disciplina do Código Processual Civil de 1973, o interesse de agir foi alçado à uma das condições da ação (art. 267, VI), ou seja, para viabilizar o exercício do direito de ação o postulante está jungido a demonstrar que houve resistência à sua pretensão, sem o que não se configura a necessidade de intervenção estatal por meio do Estado-Juiz. O Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE 631.240 - Minas Gerais), estabeleceu distinção entre a tese da desnecessidade de "exaurimento" das vias administrativas, já consolidada naquela Corte (RE 549.238-AgR), e a constitucionalidade da instituição de condições para o regular exercício do direito de ação, reconhecendo ser válido exigir, para caracterizar a presença de interesse de agir, a demonstração da necessidade de ir a juízo. Posta a questão nestes termos, a interpretação base firmada pelo Supremo Tribunal Federal, para além dos lindes do direito previdenciário, conduz à conclusão da necessidade de prévio requerimento administrativo ou postura ativa do interessado na hipótese de pretensão que vise à concessão original de vantagem jurídica, justificando-se a ação judicial, como ultima ratio, nos casos de indeferimento da pretensão, omissão ou demora na solução do pedido, momento em que nasce o interesse de agir processual. Hipótese tratada nos autos que se amolda às regras de transição mitigadoras dos efeitos da aplicação da nova orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento referenciado, uma vez que o processo originariamente foi distribuído antes de 3.9.2014 e há resistência à pretensão do segurado-autor, representada pela resposta, inclusive abordando o mérito, ofertada pela seguradora-ré. Contraio sensu, sabe-se que "'é parte legítima passiva ad causam em ação de cobrança securitária, seguradora que mantinha contrato de seguro com o segurado no momento da ciência de sua invalidez permanente' (Apelação Cível nº 2007.044875-1, de Lages. Relator Desembargador Monteiro Rocha, julgado em 28/08/2008 - grifei) [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.084208-9, de Itajaí, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 16.5.2013). Mudando o que deve ser mudado, conforme interpretação deste Órgão Fracionário, em afinação com precedentes de outras Câmaras deste Tribunal, "o segurado que já recebeu a indenização de seguro de vida decorrente de sua invalidez, não pode aventurar-se contra todas as seguradoras que antecederam o grupo segurado alegando o mesmo fato gerador de sua invalidez" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033295-8, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 19.10.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.012027-7, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DOENÇA LABORAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGRAVOS RETIDOS. PRIMEIRO RETRATANDO INSURGÊNCIA DA SEGURADORA-RÉ COM A ARGUIÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO SINISTRO E DE PLEITO RESSARCITÓRIO PERANTE A AGRAVANTE. POSTULAÇÃO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FUNDAMENTO NA CONSTITUCIONALIDADE DA INSTITUIÇÃO DE CONDIÇÕES PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, O QUE NÃO TRADUZ OFE...
Data do Julgamento:06/06/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CONCESSÃO DE CAPITAL DE GIRO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REFERENTE AO MESMO CONTRATO. RECURSO DA PARTE AUTORA. CARÁTER PROVISÓRIO E PRECÁRIO DA LIMINAR. DECISÃO PROFERIDA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO ANTE A CONSTATAÇÃO DE FATOS QUE POSSAM ALTERÁ-LA. CONCESSÃO DA LIMINAR QUE NÃO IMPEDE A APRECIAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NESTES AUTOS, UMA VEZ PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC/1973. "Como bem sabido, o juízo firmado em sede de medidas liminares de natureza cautelar é naturalmente precário, porquanto lastreado na plausibilidade do direito argüido pela parte, estando essas decisões sujeitas à posterior confirmação ou revogação. Não se pode, por isso mesmo, confundir esse exame, realizado com base em juízo de delibação essencialmente provisório e sumário, com aquele mais profundo e detalhado, próprio da fase de cognição plena e exauriente, a ser proferido por ocasião do definitivo julgamento da lide" (STJ, AgRg na MC n. 17237/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.4.2012). (Agravo de Instrumento n. 2014.060921-0, da Capital, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 27-1-2015). PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE E DOS AVALISTAS NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO QUE AINDA NÃO FOI APREENDIDO E DEPÓSITO DA QUANTIA TIDA POR INCONTROVERSA. DEFERIMENTO. ART. 273 DO CPC/1973. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO. ABUSIVIDADE NA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. DECISÃO REFORMADA. A concessão da antecipação de tutela para vedar a inclusão do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes, bem como para mantê-la na posse do bem ofertado em garantia de alienação fiduciária exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: a) propositura de ação pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração clara de que a cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça; c) depósito da parte incontroversa ou prestação de caução idônea. "Em sede de cognição sumária, constatada que a alegada abusividade funda-se na aparência do bom direito, impõe-se o deferimento da tutela antecipada para autorizar o depósito das parcelas porventura vencidas, no valor integral e de uma só vez, e das vincendas, no valor incontroverso do débito, manter a autora da ação revisional na posse do bem e obstar a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes" (Agravo de Instrumento n. 2014.092144-6, de São José, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 17-3-2015). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.088567-6, de Itajaí, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-05-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CONCESSÃO DE CAPITAL DE GIRO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REFERENTE AO MESMO CONTRATO. RECURSO DA PARTE AUTORA. CARÁTER PROVISÓRIO E PRECÁRIO DA LIMINAR. DECISÃO PROFERIDA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO ANTE A CONSTATAÇÃO DE FATOS QUE POSSAM ALTERÁ-LA. CONCESSÃO...
Data do Julgamento:31/05/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AGRAVO RETIDO INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A JUNTADA DA CÓPIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADO ENTRE AS PARTES. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA, PORQUANTO O DIREITO À EXIBIÇÃO É INCONTESTÁVEL. [...] o direito à exibição é incontestável, uma vez que, após a privatização do sistema de telecomunicação, fora a apelante (Brasil Telecom S/A) quem sucedeu a Telebrás na prestação de serviço de telefonia. Assim, não há falar em inviabilidade de exibição ou ilegitimidade passiva ad causam quanto à exibição de documentos referentes às ações adquiridas perante a Telebrás. A possibilidade da exibição decorre da necessidade de se instruir o pleito de documento que não se tem acesso ou se desconhece o seu teor, para se aparelhar contra o fortuito adversário, objetivando, com urgência, de uma decisão cautelar cuja providência se mostra previamente necessária para a obtenção do desiderato (AC n. 2015.022585-9, de Blumenau, rel.: Des. Robson Luz Varella. J. em: 28-4-2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, DA TELEBRÁS E DA TELESC CELULAR S/A (TELEFONIA MÓVEL). IRRELEVÂNCIA. EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA EMPRESA SUCEDIDA. PRELIMINAR AFASTADA. "Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida" (AC n. 2015.031816-1 de Gaspar, rel.: Des. Robson Luz Varella. J. em: 16-6-2015). PRESCRIÇÃO. RÉ QUE OBJETIVA A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL COM FUNDAMENTO NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/1976 E NO ART. 206, §3º, IV E V DO CÓDIGO CIVIL; OU, QUANDO MENOS, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA PREVISTA NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35. DEMANDA DE NATUREZA OBRIGACIONAL E NÃO SOCIETÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (VINTENÁRIO) E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (DECENAL), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA LEGAL. CONTAGEM DO PRAZO QUE TEM INÍCIO NA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A - "DOBRA ACIONÁRIA" (30-1-1998). APLICAÇÃO, IN CASU, DO PRAZO DECENAL, EIS QUE NÃO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO VINTENÁRIO ADMITIDO PELO ORDENAMENTO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve de acordo com os prazos previstos no ordenamento jurídico: art. 177 do CC/1916 (vinte anos), art. 205 do CC/2002 (dez anos) e 2.028 do CC/2002" (AgRg no AgREsp n. 406.803/SP, rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira. J. em: 14-10-2014). TESE, ADEMAIS, DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. VERBAS QUE POSSUEM NATUREZA ACESSÓRIA À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MARCO INICIAL QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. ALEGADA OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES RELATIVAS À TELESC CELULAR S/A E RESPECTIVOS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO, ESTE ÚLTIMO TAMBÉM EM RELAÇÃO À TELEFONIA FIXA. REQUERENTE QUE TEVE SEU DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA ASSEGURADO EM DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA. CONSULTA POR MEIO DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DO JUDICIÁRIO (SAJ), QUE DEMONSTRA QUE A PRETENSÃO BUSCADA NAQUELE FEITO NÃO GUARDA CORRESPONDÊNCIA COM OS PEDIDOS DEDUZIDOS NESTA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA APELANTE NO QUE TANGE À IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. CONDENAÇÃO DA RESPECTIVA VERBA, NESTES AUTOS, APENAS EM RELAÇÃO À TELEFONIA MÓVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA ACERCA DA INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA SOBRE OS CONTRATOS DE TELEFONIA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CAPITALIZAÇÃO, EIS QUE OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NAS PORTARIAS MINISTERIAIS N. 86/91 E N. 117/91, AMBAS COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 170, §3° DA LEI N. 6.404/1976. AVENTADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO COMO ACIONISTA CONTROLADORA. CONTRATO FIRMADO COM CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (EMPRESA DE TELEFONIA) A QUAL É RESPONSÁVEL PELOS SEUS ATOS. TESES RECHAÇADAS. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. TESE RECHAÇADA. VERBAS QUE SÃO DECORRÊNCIA LÓGICA DA SUBSCRIÇÃO REALIZADA A MENOR. EMPRESA DE TELEFONIA QUE ALEGA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO QUE SE ENCONTRA DESMUNICIADA DE INTERESSE RECURSAL, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE DEFERIMENTO PELA MAGISTRADA SENTENCIANTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE TOCANTE. PRETENSÃO, ADEMAIS, QUE A FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA TENHA INÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA QUE FIXA A INCIDÊNCIA CONFORME PRETENDIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO IGUALMENTE NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRETENDIDA MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O QUE VEM SENDO ARBITRADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. PRETENSÃO AFASTADA. VERBA MANTIDA. "[...] em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação" (Des. Trindade dos Santos) (AC n. 2013.057370-9 da Capital, rel.: Des. Saul Steil. J. em: 8-10-2013). AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.005966-2, de São José, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
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AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AGRAVO RETIDO INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A JUNTADA DA CÓPIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADO ENTRE AS PARTES. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA, PORQUANTO O DIREITO À EXIBIÇÃO É INCONTESTÁVEL. [...] o direito à exibição é incontestável, uma vez que, após a privatização do sistema de telecomunicação, fora a apelante (Brasil Telecom S/A) quem sucedeu a Telebrás na prestação de serviço de t...
Data do Julgamento:12/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA ( OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PRELIMINARES. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IDENTIDADE DE AÇÕES NÃO CONFIGURADA, JÁ QUE AUSENTE IDENTIDADE QUANTO AO PEDIDO. PRELIMINAR AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOBRA ACIONÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA MÓVEL. DECORRENTE DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 85, §2º, DO CPC/2015. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.018055-8, de São José, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA ( OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PRELIMINARES. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IDENTIDADE DE AÇÕES NÃO CONFIGURADA, JÁ QUE AUSENTE IDENTIDADE QUANTO AO PEDIDO. PRELIMINAR AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURAD...
Data do Julgamento:12/05/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - FATURA TELEFÔNICA É DOCUMENTO IRRELEVANTE, POR NÃO INDICAR A QUALIDADE DE ACIONISTA - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026916-1, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:06/08/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO RELATIVOS À TELEFONIA FIXA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS NO TOCANTE À "DOBRA ACIONÁRIA". INSURGÊNCIA DA RÉ. AGRAVO RETIDO INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A JUNTADA DA CÓPIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADO ENTRE AS PARTES. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA, PORQUANTO O DIREITO À EXIBIÇÃO É INCONTESTÁVEL. [...] o direito à exibição é incontestável, uma vez que, após a privatização do sistema de telecomunicação, fora a apelante (Brasil Telecom S/A) quem sucedeu a Telebrás na prestação de serviço de telefonia. Assim, não há falar em inviabilidade de exibição ou ilegitimidade passiva ad causam quanto à exibição de documentos referentes às ações adquiridas perante a Telebrás. A possibilidade da exibição decorre da necessidade de se instruir o pleito de documento que não se tem acesso ou se desconhece o seu teor, para se aparelhar contra o fortuito adversário, objetivando, com urgência, de uma decisão cautelar cuja providência se mostra previamente necessária para a obtenção do desiderato (AC n. 2015.022585-9, de Blumenau, rel.: Des. Robson Luz Varella. J. em: 28-4-2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, DA TELEBRÁS E DA TELESC CELULAR S/A (TELEFONIA MÓVEL). IRRELEVÂNCIA. EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA EMPRESA SUCEDIDA. PRELIMINAR AFASTADA. "Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida" (AC n. 2015.031816-1 de Gaspar, rel.: Des. Robson Luz Varella. J. em: 16-6-2015). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RÉ QUE OBJETIVA A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL COM FUNDAMENTO NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/1976 E NO ART. 206, §3º, IV E V DO CÓDIGO CIVIL; OU, QUANDO MENOS, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA PREVISTA NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35. DEMANDA DE NATUREZA OBRIGACIONAL E NÃO SOCIETÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (VINTENÁRIO) E NO ART. 205 (DECENAL) DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA LEGAL. CONTAGEM DO PRAZO QUE TEM INÍCIO NA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A - "DOBRA ACIONÁRIA" (30-1-1998). APLICAÇÃO, IN CASU, DO PRAZO DECENAL, EIS QUE NÃO DECORREU MAIS DA METADE DO PRAZO VINTENÁRIO ADMITIDO PELO ORDENAMENTO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve de acordo com os prazos previstos no ordenamento jurídico: art. 177 do CC/1916 (vinte anos), art. 205 do CC/2002 (dez anos) e 2.028 do CC/2002" (AgRg no AgREsp n. 406.803/SP, rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira. J. em: 14-10-2014). TESE, ADEMAIS, DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. VERBAS QUE POSSUEM NATUREZA ACESSÓRIA À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MARCO INICIAL QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA ACERCA DA INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA SOBRE OS CONTRATOS DE TELEFONIA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CAPITALIZAÇÃO, EIS QUE OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NAS PORTARIAS MINISTERIAIS N. 86/91 E N. 117/91, AMBAS COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 170, §3° DA LEI N. 6.404/1976. AVENTADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO COMO ACIONISTA CONTROLADORA. CONTRATO FIRMADO COM CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (EMPRESA DE TELEFONIA) A QUAL É RESPONSÁVEL PELOS SEUS ATOS. TESES RECHAÇADAS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO DE QUE O VALOR DAS AÇÕES SEJA APURADO COM BASE NA COTAÇÃO NO MERCADO FINANCEIRO NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SENTENÇA QUE FIXA A INCIDÊNCIA CONFORME PRETENDIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRETENDIDA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA HONORÁRIA QUE FOI ARBITRADA COM BASE NO ART. 20, §4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AJUSTE DO CRITÉRIO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS NO PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM FULCRO NO ART. 20, §3° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DE ACORDO COM O QUE VEM SENDO ARBITRADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. "Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em elevada complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito" (AC n. 2016.008119-5 de Joinville, rel.: Des. Robson Luz Varella. J. em:1°-3-2016). AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.008109-2, de Joinville, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2016).
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AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO RELATIVOS À TELEFONIA FIXA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS NO TOCANTE À "DOBRA ACIONÁRIA". INSURGÊNCIA DA RÉ. AGRAVO RETIDO INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A JUNTADA DA CÓPIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADO ENTRE AS PARTES. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA, PORQUANTO O DIREITO À EXIBIÇÃO É INCONTESTÁVEL. [...] o direito...
Data do Julgamento:14/04/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA ADI N. 2.316/2000 - PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 973/827/RS, REPUTANDO VÁLIDO REFERIDO ATO NORMATIVO - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA SUPRACITADA MEDIDA PROVISÓRIA QUE OSTENTA CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULA 541 DA CORTE DA CIDADANIA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - REJEIÇÃO DA INSURGÊNCIA NESTE TOCANTE. Embora não se olvide do trâmite junto ao Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.316/2000, que versa acerca da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), consoante entendimento deste Órgão Fracionário, é necessário aguardar o julgamento final de referido feito, prevalecendo, até então, o posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 973.827/RS) que reputa válido o ato normativo sob comento. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos contratos bancários em geral, à exceção de ajustes regulamentados por legislação específica, o ordenamento permissivo é a Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), a qual detém aplicabilidade aos contratos posteriores a 31/3/2000, data de sua edição. Relativamente à existência de necessidade de estipulação contratual expressa, vem a jurisprudência pátria possibilitando a convenção numérica do anatocismo, esta constatada pela ponderação das taxas mensal e anual dos juros. Tal entendimento, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do verbete de n. 541, que enuncia: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Na espécie, verificando-se que o contrato de financiamento, objeto do litígio, fora celebrado em 26/8/2011, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada Medida Provisória e ostentando o pacto disposição expressa, em forma de expressão numérica (taxas mensal e anual, respectivamente, 2.12% e 28,58%), acerca da prática de anatocismo, em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser possibilitada. TABELA PRICE - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO QUE CULMINA EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO ACERCA DO REFERIDO MÉTODO DE ABATIMENTO DA DÍVIDA - INOBSERVÂNCIA AO ART. 6º, III, 46 E 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA INADMITIDA, AINDA QUE RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DE PRÁTICA DO ANATOCISMO - PROVIMENTO DO APELO NO PONTO. A teor do recente entendimento deste Órgão Julgador, acompanhando o posicionamento dominante do Pretório, a aplicação da Tabela Price como método de amortização da dívida é possível quando previsto o anatocismo e claramente pactuado aludido método de abatimento do débito, em observância ao dever de informação estatuído no art. 6º, III, 46 e 52, da Lei n. 8.078/1990. Considerando, portanto, que a avença apreciada não ostenta previsão de utilização da Tabela Price como sistema de amortização da dívida, inadmite-se o cálculo por meio de referido método contábil, ainda que reconhecida a possibilidade de prática do anatocismo. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INVIABILIDADE DE QUE A RESTITUIÇÃO SEJA PROCEDIDA EM DOBRO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DE CADA QUITAÇÃO A MAIOR - INCONFORMISMO PARCIALMENTE ACOLHIDO NO TÓPICO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, e acrescido de juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PARCIAL PROVIMENTO DO APELO QUE IMPLICA NA ALTERAÇÃO DO DESFECHO DA LIDE - RECIPROCIDADE CONFIGURADA - DISTRIBUIÇÃO "PRO RATA" QUE REFLETE O ÊXITO DE CADA LITIGANTE (CPC/1973, ART. 21, "CAPUT"; NCPC, ART. 86, "CAPUT") - OBSTADA A EXIGIBILIDADE QUANTO AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950 E DO 98, "CAPUT", §§ 2º E 3º, DA HODIERNA LEI ADJETIVA CIVIL, POR TER SIDO CONTEMPLADA COM A JUSTIÇA GRATUITA - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/1994 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - POSICIONAMENTO, TAMBÉM, ADOTADO NO ART. 85, "CAPUT" E § 14, DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, "caput", do Código de Processo Civil (art. 86, "caput", da atual Legislação Processual), a distribuição dos ônus deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. No caso, constata-se que a parte autora logrou vencedora quanto à Tabela Price e à repetição do indébito. Por seu turno, a instituição financeira obteve êxito no tocante à capitalização e à caracterização da mora. Assim, diante da parcial procedência dos pedidos formulados na exordial, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Nesse viés, condenam-se ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios "pro rata", mantido o valor do estipêndio patronal arbitrado na sentença (R$ 1.000,00 - um mil reais), diante da ausência de insurgência neste ponto, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950, bem como do art. 98, "caput" e §§ 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil. Ademais, não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e Resp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/1994, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n. 8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). Referido posicionamento encontra-se em sintonia com o § 14 do art. 85 do atual Diploma Processual, que prevê: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". (TJSC, Apelação Cível n. 2016.018399-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA ADI N. 2.316/2000 - PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 973/827/RS, REPUTANDO VÁLIDO REFERIDO ATO NORMATIVO - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CO...
Data do Julgamento:12/04/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA LANÇADA NAS CONTRARRAZÕES. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA PARA JULGAR O FEITO. TESE REPELIDA. "Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça estadual julgar questão concernente a pedido de inclusão de auxílio de cesta-alimentação em complementação de aposentadoria de previdência privada. 2. Agravo regimental desprovido". (AgRg no Ag n. 1225443/RJ, rel. p/ ac. Min. João Otávio de Noronha, j. em 09.06.2010). 2) APELO DA RÉ: PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 2.1) ALEGADA CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES REVISIONAIS AJUIZADAS PELA AUTORA CONTRA A RÉ. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO PROLATADO EM UMA DAS DEMANDAS. CAUSA DE PEDIR DISTINTA NA OUTRA. PROEMIAL AFASTADA. 2.2) AVENTADA NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ADSTRITA AOS PEDIDOS INICIAIS. EIVA NÃO RECONHECIDA. 2.3) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. INOCORRÊNCIA. LITÍGIO PASSÍVEL DE SER DIRIMIDO ATRAVÉS DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PROEMIAL REPELIDA. A produção de prova técnica atuarial é dispensável em se tratando o litígio de simples atualização monetária do benefício previdenciário complementar, porquanto a matéria cinge-se a mero cálculo aritmético, permitindo assim o julgamento antecipado da lide, sem ocasionar o cerceamento de defesa. 2.4) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA. AVENTADO PRAZO BIENAL, TRIENAL E QUINQUENAL. SÚMULA 291, DO STJ. TRANSCURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL. QUESTÃO QUE NÃO AFETA O FUNDO DE DIREITO. PREJUDICIAL REFUTADA. "Sujeitam-se à prescrição quinquenal, na forma prevista pela Lei regulamentadora, apenas as parcelas pretéritas, e não o direito à revisão do ato concessivo do benefício previdenciário, matéria atinente à hipótese de decadência". (Pedido de Uniformização de Jurisprudência em AC n. 2007.064876-0, rel. Des. Ronei Danielli, j. em 13.02.2013). MÉRITO 2.5) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 321, DO STJ. Consoante preconiza a Súmula 321, do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes". 2.6) OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO ATUARIAL, DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO MUTUALISMO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA QUE NÃO AFRONTA AOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 2.7) NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DISPENSABILIDADE. APURAÇÃO DE VALORES QUE DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Quando a liquidez da sentença depender de mero cálculo aritmético, o credor deverá, desde logo, requerer o cumprimento da sentença, nos termos do art. 475-I, fazendo seu requerimento ser acompanhado da planilha do cálculo, isto é, da demonstração de como chegou ao valor que pretende haver do credor (CPC 475-B e 614 II). O credor poderá fazer o demonstrativo dos cálculos no próprio requerimento da execução (cumprimento de sentença)." 2.8) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITEADA INCIDÊNCIA DE AMBOS A PARTIR DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS APLICADOS NA FORMA REQUERIDA PELO JUÍZO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A CONTAR DA DATA DO PAGAMENTO DE CADA PARCELA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. TÓPICO EM PARTE CONHECIDO E, NA PARCELA, DESPROVIDO. "A correção monetária, em demanda proposta pelo participante do plano com o objetivo de revisar a forma de calculo do seu benefício e receber as verbas atrasadas, flui a partir de cada parcela paga a menor, visto que ela "não pode ser considerada um plus, mas apenas uma atualização para que seja respeitado o valor real da moeda face à inflação ocorrida no período" (STJ. REsp n. 554.375/RS, rel. Min. Castro Meira, julgado em 16.12.2004). 2.9) PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. MATÉRIAS NÃO ABORDADAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. 2.10) PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. 3) INSURGÊNCIA COMUM: CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO BASEADO NA VARIAÇÃO SALARIAL DA CATEGORIA. INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE ENTRE DEZEMBRO DE 1997 A NOVEMBRO DE 1998. CONCESSÃO DE "GRATIFICAÇÃO PESSOAL" EM ACORDO COLETIVO. NATUREZA SALARIAL EVIDENCIADA. ÍNDICE DE REAJUSTE A SER UTILIZADO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DA AUTORA. "'Conquanto possa ser válida a correção do salário de participação com base na variação salarial da ativa, se eleito tal critério no estatuto (Cf. Resp 167.338, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 26.06.00, EREsp 297194, j. 05.06.01), de se refutar a pretensão da Sistel em deixar de atualizar as parcelas no período entre dezembro de 1997 a novembro de 1998, à alegação de que naquele intervalo de tempo não houve reajuste de classe. Conferida gratificação, cuja natureza não era indenizatória, evidenciado o acréscimo salarial, a teor do art. 457 da CLT, devendo tal vantagem ser levada em conta no cálculo do salário de benefício do autor [...].' (TJSC, Apelação Cível n. 2007.056021-5, da Capital, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 23-9-2008)." (AC n. 2012.039309-8, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 15.05.2014). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.021484-0, da Capital, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA LANÇADA NAS CONTRARRAZÕES. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA PARA JULGAR O FEITO. TESE REPELIDA. "Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça estadual julgar questão concernente a pedido de inclusão de auxílio de cesta-alimentação em complementação de aposentadoria de previdência privada. 2. Agravo regimental desprovido". (AgRg no Ag n. 1225443/RJ, rel. p/ ac. Min. Joã...
DIVÓRCIO LITIGIOSO. AÇÕES PROPOSTAS POR AMBAS AS PARTES E JULGADAS EM CONJUNTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA. NULIDADE INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA RESPEITADO. EXEGESE DO CONTIDO NOS ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. O pronunciamento jurisdicional deve ater-se ao pedido formulado na petição inicial, a fim de que entre este, a causa de pedir e a sentença exista correlação e, por via oblíqua, o magistrado não ultrapasse os limites da lide (extra petita), não conceda mais do que foi solicitado (ultra petita) ou, por fim, não reduza a pretensão expressa (citra ou infra petita). Muito embora a guarda unilateral tenha sido pleiteada pela genitora, não se pode descuidar que "que quem pede o mais, pede o menos", de modo que a guarda compartilhada está inserida no requerimento em tela. GUARDA UNILATERAL ALTERADA PARA COMPARTILHADA. REVERSÃO NÃO RECOMENDADA DIANTE DA SITUAÇÃO DE FATO EVIDENCIADA. MELHOR INTERESSE DA MENOR QUE DEVE PREVALECER. Nas ações em que está em conflito o interesse de criança e adolescente, é de rigor que se reconheça a preponderância dos interesses deles, quando em confronto com quaisquer outros, de molde a conferir seu pleno desenvolvimento afetivo, psíquico e físico. Se a guarda compartilha é pleiteada apenas com a finalidade de punir quem tem a guarda unilateral, bem como quem a requer não busca envolver-se com os cuidados da criança, não há como se pretender a alteração da guarda unilateral, especialmente de maneira brusca e sem período de adaptação da criança à nova situação. MODIFICAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS. MUDANÇAS PLEITEADAS PELA APELANTE QUE VISAM PROPORCIONAR À MENOR UMA MELHOR ADAPTAÇÃO AO PERÍODO COM O PAI. ALTERAÇÕES RAZOÁVEIS E JUSTAS NO CONTEXTO. A fixação do direito de visitação não deve ser exercido com o fito de satisfazer as necessidades afetivas dos genitores, mas, sim, focado no interesse da criança, a fim de garantir a ela seu pleno desenvolvimento físico e psíquico, mantidos os vínculos de identificação e afinidade entre pais e filhos. ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DA FILHA DO CASAL (UM SALÁRIO MÍNIMO). PLEITO DE MAJORAÇÃO. NECESSIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE ARCAR COM IMPORTÂNCIA MAIS ELEVADA NÃO COMPROVADA. QUANTIA ADEQUADA. Fixar alimentos significa pinçar o ponto eqüidistante entre dois extremos: a carência de quem pede e a possibilidade daquele que deve. São devidos alimentos aos filhos menores, cuja necessidade é presumida; porém, não procede a pretensão de majoração do encargo alimentar fixado se a parte interessada não comprova que o devedor da verba tem condições de arcar com quantia superior. PARTILHA DE BENS. REGIME DA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. INEXISTÊNCIA DE MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAR A VERBA ALIMENTAR PENDENTE À FILHA COM A PARTILHA DE BENS. O regime da separação convencional de bens não repercute na esfera patrimonial dos cônjuges/companheiros, de modo que caberá a cada um apenas aquilo que adquirir para si, sem direito à meação (art. 1.687 do Código Civil), resguardada porém a obrigação de contribuição nas despesas do lar (art. 1.688 do Código Civil). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. ARTS. 17, INCISO II, E 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DE MULTA E INDENIZAÇÃO. DESVIO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL, PORÉM, NÃO VERIFICADO, ATÉ PORQUE ACOLHIDOS OS ARGUMENTOS DA PARTE EM SEU APELO, BEM COMO DOS REQUERIMENTOS FORMULADOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO. DOLO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADO A condenação em litigância de má-fé pressupõe evidente desvio do dever de lealdade processual. Quando a parte comparece aos autos apenas para pleitear o que entende de direito, sem incidir nas hipóteses do art. 17 do Código de Processo Civil de 1973, não é possível a imposição da penalidade de litigância de má-fé, pois a sua conduta, ainda que improcedente o pedido na ótica do magistrado, observa as regras processuais e não fere a lealdade processual. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.008942-1, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2016).
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DIVÓRCIO LITIGIOSO. AÇÕES PROPOSTAS POR AMBAS AS PARTES E JULGADAS EM CONJUNTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA. NULIDADE INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA RESPEITADO. EXEGESE DO CONTIDO NOS ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. O pronunciamento jurisdicional deve ater-se ao pedido formulado na petição inicial, a fim de que entre este, a causa de pedir e a sentença exista correlação e, por via oblíqua, o magistrado não ultrapasse os limites da lide (extra petita), não conceda mais do que foi solicitado (ultra petita) ou, por fim, não reduza a pretensão expressa (citra...
DIVÓRCIO LITIGIOSO. AÇÕES PROPOSTAS POR AMBAS AS PARTES E JULGADAS EM CONJUNTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA. NULIDADE INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA RESPEITADO. EXEGESE DO CONTIDO NOS ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. O pronunciamento jurisdicional deve ater-se ao pedido formulado na petição inicial, a fim de que entre este, a causa de pedir e a sentença exista correlação e, por via oblíqua, o magistrado não ultrapasse os limites da lide (extra petita), não conceda mais do que foi solicitado (ultra petita) ou, por fim, não reduza a pretensão expressa (citra ou infra petita). Muito embora a guarda unilateral tenha sido pleiteada pela genitora, não se pode descuidar que "que quem pede o mais, pede o menos", de modo que a guarda compartilhada está inserida no requerimento em tela. GUARDA UNILATERAL ALTERADA PARA COMPARTILHADA. REVERSÃO NÃO RECOMENDADA DIANTE DA SITUAÇÃO DE FATO EVIDENCIADA. MELHOR INTERESSE DA MENOR QUE DEVE PREVALECER. Nas ações em que está em conflito o interesse de criança e adolescente, é de rigor que se reconheça a preponderância dos interesses deles, quando em confronto com quaisquer outros, de molde a conferir seu pleno desenvolvimento afetivo, psíquico e físico. Se a guarda compartilha é pleiteada apenas com a finalidade de punir quem tem a guarda unilateral, bem como quem a requer não busca envolver-se com os cuidados da criança, não há como se pretender a alteração da guarda unilateral, especialmente de maneira brusca e sem período de adaptação da criança à nova situação. MODIFICAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS. MUDANÇAS PLEITEADAS PELA APELANTE QUE VISAM PROPORCIONAR À MENOR UMA MELHOR ADAPTAÇÃO AO PERÍODO COM O PAI. ALTERAÇÕES RAZOÁVEIS E JUSTAS NO CONTEXTO. A fixação do direito de visitação não deve ser exercido com o fito de satisfazer as necessidades afetivas dos genitores, mas, sim, focado no interesse da criança, a fim de garantir a ela seu pleno desenvolvimento físico e psíquico, mantidos os vínculos de identificação e afinidade entre pais e filhos. ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DA FILHA DO CASAL (UM SALÁRIO MÍNIMO). PLEITO DE MAJORAÇÃO. NECESSIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE ARCAR COM IMPORTÂNCIA MAIS ELEVADA NÃO COMPROVADA. QUANTIA ADEQUADA. Fixar alimentos significa pinçar o ponto eqüidistante entre dois extremos: a carência de quem pede e a possibilidade daquele que deve. São devidos alimentos aos filhos menores, cuja necessidade é presumida; porém, não procede a pretensão de majoração do encargo alimentar fixado se a parte interessada não comprova que o devedor da verba tem condições de arcar com quantia superior. PARTILHA DE BENS. REGIME DA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. INEXISTÊNCIA DE MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAR A VERBA ALIMENTAR PENDENTE À FILHA COM A PARTILHA DE BENS. O regime da separação convencional de bens não repercute na esfera patrimonial dos cônjuges/companheiros, de modo que caberá a cada um apenas aquilo que adquirir para si, sem direito à meação (art. 1.687 do Código Civil), resguardada porém a obrigação de contribuição nas despesas do lar (art. 1.688 do Código Civil). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. ARTS. 17, INCISO II, E 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DE MULTA E INDENIZAÇÃO. DESVIO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL, PORÉM, NÃO VERIFICADO, ATÉ PORQUE ACOLHIDOS OS ARGUMENTOS DA PARTE EM SEU APELO, BEM COMO DOS REQUERIMENTOS FORMULADOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO. DOLO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADO A condenação em litigância de má-fé pressupõe evidente desvio do dever de lealdade processual. Quando a parte comparece aos autos apenas para pleitear o que entende de direito, sem incidir nas hipóteses do art. 17 do Código de Processo Civil de 1973, não é possível a imposição da penalidade de litigância de má-fé, pois a sua conduta, ainda que improcedente o pedido na ótica do magistrado, observa as regras processuais e não fere a lealdade processual. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.008941-4, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2016).
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DIVÓRCIO LITIGIOSO. AÇÕES PROPOSTAS POR AMBAS AS PARTES E JULGADAS EM CONJUNTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA. NULIDADE INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA RESPEITADO. EXEGESE DO CONTIDO NOS ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. O pronunciamento jurisdicional deve ater-se ao pedido formulado na petição inicial, a fim de que entre este, a causa de pedir e a sentença exista correlação e, por via oblíqua, o magistrado não ultrapasse os limites da lide (extra petita), não conceda mais do que foi solicitado (ultra petita) ou, por fim, não reduza a pretensão expressa (citra...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. RECURSO DA RÉ. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - ALEGADA AQUISIÇÃO APENAS DO USO DA LINHA TELEFÔNICA DE TERCEIROS - AUSÊNCIA DE DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA - PREFACIAL CONFIGURADA. É legitimo para demandar em juízo a complementação de subscrição de ações, o cedente, adquirente originário, quando não demonstrada a cessão de todos os direitos e obrigações por meio de contrato de transferência de uso de terminal telefônico. Tendo a parte autora adquirido de terceiros os direitos de uso da linha telefônica, permanece com o comprador primitivo a titularidade da pretensão de subscrição das ações e resta caracterizada a ilegitimidade ativa da demandante. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - PRETENSÃO VIABILIZADA - ALEGADA CONTRATAÇÃO FIRMADA ANTERIORMENTE À CRIAÇÃO DA COTESC - PREFACIAL NÃO CONFIGURADA. Uma vez que a parte requerente aderiu ao sistema de plano de expansão, cujo contrato foi assinado quando já constituída a COTESC e determinou a emissão de ações em favor da parte contratante, não há que se falar em ilegitimidade ativa de parte. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. DESDOBRAMENTO E GRUPAMENTO ACIONÁRIO DA COMPANHIA BRASIL TELECOM - OPERAÇÕES QUE ALTERAM O NÚMERO E O VALOR DAS AÇÕES - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DOS MONTANTES DEVIDOS. O desdobramento e o grupamento das ações de companhia, como estratégia empresarial que objetiva melhorar a liquidez de suas ações, não dependem da vontade dos acionistas individualmente considerados, mas interferem diretamente no número e no valor das ações que cada acionista possui. Logo, devem ser considerados no momento da apuração dos valores devidos. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Constatada a sucumbência recíproca, os ônus decorrentes da perda não podem ser igualmente distribuídos, ao contrário, os consectários da derrota devem ser repartidos de acordo com o êxito de cada litigante. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047107-9, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. RECURSO DA RÉ. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - ALEGADA AQUISIÇÃO APENAS DO USO DA LINHA TELEFÔNICA DE TERCEIROS - AUSÊNCIA DE DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA - PREFACIAL CONFIGURADA. É legitimo para demandar em juízo a complementação de subscrição de ações, o cedente, adquirente originário, quando não demonstrada a cessão de todos os direitos e obrigações por meio de contrato de transferência de uso de terminal telefônico. Tendo a parte autora adquirido de terceiros os direitos...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E RENEGOCIAÇÃO - SENTENÇA ÚNICA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA A AÇÃO ORDINÁRIA E DE ACOLHIMENTO DOS PLEITOS FORMULADOS NA DEMANDA REIPERSECUTÓRIA - RECLAMO DE AMBAS AS PARTES - ANÁLISE CONJUNTA DOS INCONFORMISMOS. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEFENDIDA A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DA VIA ORIGINAL DO PACTO PARA AFERIR-SE A CONVENÇÃO DE ENCARGOS - PRELIMINAR AVENTADA PELO ACIONANTE DA "ACTIO" DE REVISÃO AFASTADA. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir quando o magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento. Ademais, consabido que, "a decisão a respeito da legalidade de cláusulas de contratos bancários se profere mediante o simples exame do pacto, bastando, para tanto, a juntada da sua cópia" (Apelação Cível n. 2015.023201-2, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 14/5/2015), tornando desnecessária a apresentação original do ajuste. PLEITO FORMULADO PELO CONSUMIDOR NO QUE TANGE À JUSTIÇA GRATUITA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS NAS AVENÇAS - RECLAMO DA CASA BANCÁRIA OBJETIVANDO A MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO PACTO DE RENEGOCIAÇÃO E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NOS DOIS CONTRATOS - CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM AMBAS AS INSURGÊNCIAS, POIS JÁ ATINGIDOS OS INTENTOS PERQUIRIDOS - NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS QUANTO AOS TEMAS. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, devem os apelantes demonstrar o prejuízo advindo da manutenção judicial atacada. No caso, inexiste interesse recursal do consumidor em postular, perante esta Instância Revisora, a concessão da justiça gratuita, o deferimento da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de cobrança cumulada da comissão de permanência com os demais encargos moratórios, e da instituição financeira em sustentar a limitação dos juros remuneratórios na renegociação de dívida e da exigência da comissão de permanência se a decisão impugnada deliberou, quanto a essas temáticas, nos exatos termos pretendidos pelas respectivas partes. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - RECLAMO DA CASA BANCÁRIA DESPROVIDO NO TÓPICO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda", viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. JUROS REMUNERATÓRIOS - PLEITO DE EXIGÊNCIA DO ENCARGO EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO FORMULADO PELO CONSUMIDOR E DE MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES CONTRATADOS DEDUZIDO PELA RÉ - CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE OSTENTA PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE EXISTENTE - LIMITAÇÃO - AJUSTE DE RENEGOCIAÇÃO - PATAMAR INFERIOR A TAXA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL A ÉPOCA - APLICAÇÃO DO PATAMAR CONVENCIONADO - SENTENÇA PRESERVADA INCÓLUME NO CAPÍTULO - INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES INACOLHIDO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual que não supere consideravelmente a média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, tratando-se de contrato de financiamento, em que o patamar exigido a título de juros remuneratórios (2,48% ao mês; 34,74% ao ano) mostra-se abusivo em relação à taxa média de mercado para a espécie e período de contratação (2,27% ao mês; 27,34%, ano ano), imperativa a limitação do encargo. Relativamente ao pacto de renegociação, o encargo foi previsto em 1,36% ao mês; 17,83% ao ano, enquanto à taxa disponibilizada pelo Banco Central do Brasil para a espécie contratual restringiu-se a 2,24% ao mês, 26,99% ao ano. Logo, necessária a manutenção do percentual nos moldes convencionados. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATOS FIRMADOS POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) QUE OSTENTAM CLÁUSULAS ESPECÍFICAS ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA EM AMBOS OS AJUSTES - IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AMPARADA NESTE ASPECTO. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos contratos bancários em geral, à exceção de ajustes regulamentados por legislação específica, o ordenamento permissivo é a Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), a qual detém aplicabilidade aos contratos posteriores a 31/3/2000, data de sua edição. Relativamente à existência de necessidade de estipulação contratual expressa, vem a jurisprudência pátria possibilitando a convenção numérica do anatocismo, esta constatada pela ponderação das taxas mensal e anual dos juros. Tal entendimento, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do verbete de n. 541, que enuncia: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Na espécie, verificando-se que os contratos de financiamento e de renegociação de dívida, objetos do litígio, foram celebrados em 2/2/2011 e 13/2/2012, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada Medida Provisória e ostentando os pactos disposição expressa, em forma de expressão numérica (taxas mensal e anual, respectivamente, 2,48% e 1,36% ao mês e 34,74% e 17,83% ao ano), acerca da prática de anatocismo, em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - COBRANÇA PERMITIDA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - RECURSOS ESPECIAIS N. 1255573/RS E 1251331/RS - AVENÇAS EM EXAME FIRMADAS POSTERIORMENTE AO REFERIDO PERÍODO - EXIGÊNCIAS AFASTADAS - INSURGÊNCIA DO AUTOR DA DEMANDA ORDINÁRIA PROVIDA NESSE SENTIDO. Em que pese o posicionamento anterior deste Órgão Fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) de emissão de carnê (TEC), ainda que expressamente pactuadas, passou-se a acompanhar a tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. De acordo com o posicionamento em questão, as tarifas de abertura de crédito (TAC) de emissão de carnê (TEC) mostram-se exigíveis quando expressamente convencionadas em contrato celebrado até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. Na hipótese, verificando-se que os ajustes sob litígio foram celebrados em 2/2/2011 e 13/2/2012, ou seja, posteriormente a 30/4/2008, há de ser obstada a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) de emissão de carnê (TEC) em ambos os ajustes, independentemente de contratação nesse sentido. TARIFA DE AVALIAÇÃO - AUTORIZAÇÃO LEGAL NA RESOLUÇÃO N. 3.919/2010 (ART. 5º, VI) DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - COBRANÇA ADMITIDA, CASO EXPRESSAMENTE PACTUADA E VALORADA - OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS - PREVISÃO CONTRATUAL NO PACTO DE FINANCIAMENTO E CONVENÇÃO AUSENTE NA RENEGOCIAÇÃO - RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013, por se encontrar abarcada pela Resolução CMN n. 3.919/2010 (art. 5º, VI), possível é a exigência da Tarifa de Avaliação, desde que avençada, o que ocorreu no contrato de financiamento ( cláusula 3.15.4) em montante não excessivo. Contudo, tal cobrança deixou de ser estabelecida na renegociação, razão pela qual inviável sua exigência neste pacto. SERVIÇOS DE TERCEIROS - PREVISÃO AUSENTE NA RENEGOCIAÇÃO E ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL NO PACTO DE FINANCIAMENTO - AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INDICAÇÃO DAQUELES EFETIVAMENTE PRESTADOS PELA CASA BANCÁRIA QUANTO A ESTE - DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO - OFENSA AO ART. 6º, III, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA INDEVIDA - TESE RECURSAL DA CASA BANCÁRIA INACOLHIDA. Fere o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de descrição dos "serviços de terceiros" efetivamente prestados, o que impede a respectiva cobrança. Embora pactuada no contrato de financiamento a cobrança de serviços de terceiros no importe de R$ 1.476,88 (mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), inexistindo no ajuste informações acerca de seu fim e destinação, entende-se pelo descabimento da respectiva cobrança. Por sua vez, no tocante à renegociação, tal rubrica sequer restou convencionada. DESPESAS COM COBRANÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS - RESSARCIMENTO, PELO CONSUMIDOR NO CASO DE INADIMPLÊNCIA, DOS ESTIPÊNDIOS DECORRENTES DA EXIGÊNCIA DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO NA RENEGOCIAÇÃO E PREVISÃO NO AJUSTE DE FINANCIAMENTO - RECIPROCIDADE, CONTUDO, PRESENTE NO CASO, PORQUE ASSEGURADO O MESMO DIREITO À PARTE ADVERSA - OBSERVÂNCIA AO INCISO XII DO ART. 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PLEITO RECURSAL DO BANCO PARCIALMENTE AGASALHADO. Nos termos do inciso XII do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, é nula de pleno direito a cláusula contratual que impõe o pagamento, em favor da instituição financeira, das despesas oriundas de cobrança extrajudicial se o mesmo não é assegurado ao consumidor, caso diverso dos presentes autos, em que se constata assegurado-lhe igual direito no pacto de financiamento. Na renegociação, porém, a exigência deixou de ser avençada. Logo, inviável sua incidência neste pacto. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE OS JUROS COMPENSATÓRIOS RESTARAM LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO NO CONTRATO DE FINANCIMENTO E FORAM MANTIDOS OS AVENÇADOS NA RENEGOCIAÇÃO - PERMISSÃO DE INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO EM PERIODICIDADE MENSAL EM AMBOS OS AJUSTES - DESCARACTERIZAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO AJUSTE DE FINANCIAMENTO - ÓBICE, SOMENTE QUANTO A ESTE PACTO, À EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE, DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A APREENSÃO DO BEM - RECURSO DO CONSUMIDOR QUE MERECE AMPARO PARCIAL NESTA TEMÁTICA. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de 21/7/2015, este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, limitaram-se os juros remuneratórios à taxa média de mercado no contrato de financiamento, sendo tal encargo mantido consoante convencionado no instrumento de renegociação. Com relação ao anatocismo, fora a prática autorizada em ambas as avenças. Assim, apenas se considera desconfigurada a "mora debitoris" em relação ao pacto de financiamento, impossibilitando-se, por consequência, a exigência de encargos oriundos da impontualidade, a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia e a adoção de medidas para a retomada da posse do bem. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NAS AVENÇAS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INVIABILIDADE DE QUE A RESTITUIÇÃO SEJA PROCEDIDA EM DOBRO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSURGÊNCIA DO ACIONANTE DA AÇÃO ORDINÁRIA REJEITADA NO TÓPICO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - REFORMA DA SENTEÇA PELO ARESTO QUE ALTERA MINIMAMENTE O DESFECHO CONFERIDO À DEMANDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS DA DERROTA DE FORMA "PRO RATA" QUE PERMANECEM REFLETINDO O PROVIMENTO JURISDICIONAL FINAL DO CASO CONCRETO. A despeito de ter o aresto modificado parcialmente a decisão terminativa proferida em Primeiro Grau de Jurisdição, desnecessário que se proceda ao redimensionamento dos ônus sucumbenciais, se a distribuição operada pelo Juízo "a quo" ainda reflete adequadamente a parcela de decaimento das partes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA A DEMANDA REVISIONAL EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) - FIXAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º E § 4º, DA LEI ADJETIVA CIVIL - PLEITO DE MAJORAÇÃO ACOLHIDO - ELEVAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) - RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO NO CAPÍTULO. Tratando-se de ação revisional de natureza declaratória/constitutiva, os honorários advocatícios devem ser estipulados com fulcro no art. 20, § 4º, do Diploma Buzaid, sujeitando-se à livre apreciação de juiz de acordo com os critérios expostos nas alíneas do § 3º do mesmo artigo, sem ficar o julgador adstrito ao mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento). "In casu", em que pese se tratar de demanda revisional que não apresenta grande complexidade, revelam-se insuficientes os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em R$ 1.000,00 (mil reais), sendo, portanto, possível que este Tribunal proceda à sua majoração, acolhendo-se o pedido recursal formulado pela parte interessada, para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar este adotado por este Órgão Fracionário em hipóteses semelhantes. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.002637-1, de Indaial, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2016).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E RENEGOCIAÇÃO - SENTENÇA ÚNICA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA A AÇÃO ORDINÁRIA E DE ACOLHIMENTO DOS PLEITOS FORMULADOS NA DEMANDA REIPERSECUTÓRIA - RECLAMO DE AMBAS AS PARTES - ANÁLISE CONJUNTA DOS INCONFORMISMOS. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEFENDIDA A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DA VIA ORIGINAL DO PACTO PARA AFERIR-SE A CONVENÇÃO DE ENCARGOS - PRELIMINAR AVENTADA PELO ACIONANTE DA "ACTIO" DE REVISÃO AFASTADA. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento anteci...
Data do Julgamento:16/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E RENEGOCIAÇÃO - SENTENÇA ÚNICA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA A AÇÃO ORDINÁRIA E DE ACOLHIMENTO DOS PLEITOS FORMULADOS NA DEMANDA REIPERSECUTÓRIA - RECLAMO DE AMBAS AS PARTES - ANÁLISE CONJUNTA DOS INCONFORMISMOS. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEFENDIDA A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DA VIA ORIGINAL DO PACTO PARA AFERIR-SE A CONVENÇÃO DE ENCARGOS - PRELIMINAR AVENTADA PELO ACIONANTE DA "ACTIO" DE REVISÃO AFASTADA. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir quando o magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento. Ademais, consabido que, "a decisão a respeito da legalidade de cláusulas de contratos bancários se profere mediante o simples exame do pacto, bastando, para tanto, a juntada da sua cópia" (Apelação Cível n. 2015.023201-2, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 14/5/2015), tornando desnecessária a apresentação original do ajuste. PLEITO FORMULADO PELO CONSUMIDOR NO QUE TANGE À JUSTIÇA GRATUITA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS NAS AVENÇAS - RECLAMO DA CASA BANCÁRIA OBJETIVANDO A MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO PACTO DE RENEGOCIAÇÃO E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NOS DOIS CONTRATOS - CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM AMBAS AS INSURGÊNCIAS, POIS JÁ ATINGIDOS OS INTENTOS PERQUIRIDOS - NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS QUANTO AOS TEMAS. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, devem os apelantes demonstrar o prejuízo advindo da manutenção judicial atacada. No caso, inexiste interesse recursal do consumidor em postular, perante esta Instância Revisora, a concessão da justiça gratuita, o deferimento da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de cobrança cumulada da comissão de permanência com os demais encargos moratórios, e da instituição financeira em sustentar a limitação dos juros remuneratórios na renegociação de dívida e da exigência da comissão de permanência se a decisão impugnada deliberou, quanto a essas temáticas, nos exatos termos pretendidos pelas respectivas partes. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - RECLAMO DA CASA BANCÁRIA DESPROVIDO NO TÓPICO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda", viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. JUROS REMUNERATÓRIOS - PLEITO DE EXIGÊNCIA DO ENCARGO EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO FORMULADO PELO CONSUMIDOR E DE MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES CONTRATADOS DEDUZIDO PELA RÉ - CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE OSTENTA PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE EXISTENTE - LIMITAÇÃO - AJUSTE DE RENEGOCIAÇÃO - PATAMAR INFERIOR A TAXA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL A ÉPOCA - APLICAÇÃO DO PATAMAR CONVENCIONADO - SENTENÇA PRESERVADA INCÓLUME NO CAPÍTULO - INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES INACOLHIDO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual que não supere consideravelmente a média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, tratando-se de contrato de financiamento, em que o patamar exigido a título de juros remuneratórios (2,48% ao mês; 34,74% ao ano) mostra-se abusivo em relação à taxa média de mercado para a espécie e período de contratação (2,27% ao mês; 27,34%, ano ano), imperativa a limitação do encargo. Relativamente ao pacto de renegociação, o encargo foi previsto em 1,36% ao mês; 17,83% ao ano, enquanto à taxa disponibilizada pelo Banco Central do Brasil para a espécie contratual restringiu-se a 2,24% ao mês, 26,99% ao ano. Logo, necessária a manutenção do percentual nos moldes convencionados. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATOS FIRMADOS POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) QUE OSTENTAM CLÁUSULAS ESPECÍFICAS ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA EM AMBOS OS AJUSTES - IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AMPARADA NESTE ASPECTO. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos contratos bancários em geral, à exceção de ajustes regulamentados por legislação específica, o ordenamento permissivo é a Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), a qual detém aplicabilidade aos contratos posteriores a 31/3/2000, data de sua edição. Relativamente à existência de necessidade de estipulação contratual expressa, vem a jurisprudência pátria possibilitando a convenção numérica do anatocismo, esta constatada pela ponderação das taxas mensal e anual dos juros. Tal entendimento, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do verbete de n. 541, que enuncia: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Na espécie, verificando-se que os contratos de financiamento e de renegociação de dívida, objetos do litígio, foram celebrados em 2/2/2011 e 13/2/2012, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada Medida Provisória e ostentando os pactos disposição expressa, em forma de expressão numérica (taxas mensal e anual, respectivamente, 2,48% e 1,36% ao mês e 34,74% e 17,83% ao ano), acerca da prática de anatocismo, em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - COBRANÇA PERMITIDA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - RECURSOS ESPECIAIS N. 1255573/RS E 1251331/RS - AVENÇAS EM EXAME FIRMADAS POSTERIORMENTE AO REFERIDO PERÍODO - EXIGÊNCIAS AFASTADAS - INSURGÊNCIA DO AUTOR DA DEMANDA ORDINÁRIA PROVIDA NESSE SENTIDO. Em que pese o posicionamento anterior deste Órgão Fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) de emissão de carnê (TEC), ainda que expressamente pactuadas, passou-se a acompanhar a tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. De acordo com o posicionamento em questão, as tarifas de abertura de crédito (TAC) de emissão de carnê (TEC) mostram-se exigíveis quando expressamente convencionadas em contrato celebrado até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. Na hipótese, verificando-se que os ajustes sob litígio foram celebrados em 2/2/2011 e 13/2/2012, ou seja, posteriormente a 30/4/2008, há de ser obstada a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) de emissão de carnê (TEC) em ambos os ajustes, independentemente de contratação nesse sentido. TARIFA DE AVALIAÇÃO - AUTORIZAÇÃO LEGAL NA RESOLUÇÃO N. 3.919/2010 (ART. 5º, VI) DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - COBRANÇA ADMITIDA, CASO EXPRESSAMENTE PACTUADA E VALORADA - OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS - PREVISÃO CONTRATUAL NO PACTO DE FINANCIAMENTO E CONVENÇÃO AUSENTE NA RENEGOCIAÇÃO - RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013, por se encontrar abarcada pela Resolução CMN n. 3.919/2010 (art. 5º, VI), possível é a exigência da Tarifa de Avaliação, desde que avençada, o que ocorreu no contrato de financiamento ( cláusula 3.15.4) em montante não excessivo. Contudo, tal cobrança deixou de ser estabelecida na renegociação, razão pela qual inviável sua exigência neste pacto. SERVIÇOS DE TERCEIROS - PREVISÃO AUSENTE NA RENEGOCIAÇÃO E ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL NO PACTO DE FINANCIAMENTO - AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INDICAÇÃO DAQUELES EFETIVAMENTE PRESTADOS PELA CASA BANCÁRIA QUANTO A ESTE - DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO - OFENSA AO ART. 6º, III, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA INDEVIDA - TESE RECURSAL DA CASA BANCÁRIA INACOLHIDA. Fere o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de descrição dos "serviços de terceiros" efetivamente prestados, o que impede a respectiva cobrança. Embora pactuada no contrato de financiamento a cobrança de serviços de terceiros no importe de R$ 1.476,88 (mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), inexistindo no ajuste informações acerca de seu fim e destinação, entende-se pelo descabimento da respectiva cobrança. Por sua vez, no tocante à renegociação, tal rubrica sequer restou convencionada. DESPESAS COM COBRANÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS - RESSARCIMENTO, PELO CONSUMIDOR NO CASO DE INADIMPLÊNCIA, DOS ESTIPÊNDIOS DECORRENTES DA EXIGÊNCIA DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO NA RENEGOCIAÇÃO E PREVISÃO NO AJUSTE DE FINANCIAMENTO - RECIPROCIDADE, CONTUDO, PRESENTE NO CASO, PORQUE ASSEGURADO O MESMO DIREITO À PARTE ADVERSA - OBSERVÂNCIA AO INCISO XII DO ART. 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PLEITO RECURSAL DO BANCO PARCIALMENTE AGASALHADO. Nos termos do inciso XII do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, é nula de pleno direito a cláusula contratual que impõe o pagamento, em favor da instituição financeira, das despesas oriundas de cobrança extrajudicial se o mesmo não é assegurado ao consumidor, caso diverso dos presentes autos, em que se constata assegurado-lhe igual direito no pacto de financiamento. Na renegociação, porém, a exigência deixou de ser avençada. Logo, inviável sua incidência neste pacto. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE OS JUROS COMPENSATÓRIOS RESTARAM LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO NO CONTRATO DE FINANCIMENTO E FORAM MANTIDOS OS AVENÇADOS NA RENEGOCIAÇÃO - PERMISSÃO DE INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO EM PERIODICIDADE MENSAL EM AMBOS OS AJUSTES - DESCARACTERIZAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO AJUSTE DE FINANCIAMENTO - ÓBICE, SOMENTE QUANTO A ESTE PACTO, À EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE, DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A APREENSÃO DO BEM - RECURSO DO CONSUMIDOR QUE MERECE AMPARO PARCIAL NESTA TEMÁTICA. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de 21/7/2015, este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, limitaram-se os juros remuneratórios à taxa média de mercado no contrato de financiamento, sendo tal encargo mantido consoante convencionado no instrumento de renegociação. Com relação ao anatocismo, fora a prática autorizada em ambas as avenças. Assim, apenas se considera desconfigurada a "mora debitoris" em relação ao pacto de financiamento, impossibilitando-se, por consequência, a exigência de encargos oriundos da impontualidade, a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia e a adoção de medidas para a retomada da posse do bem. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NAS AVENÇAS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INVIABILIDADE DE QUE A RESTITUIÇÃO SEJA PROCEDIDA EM DOBRO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSURGÊNCIA DO ACIONANTE DA AÇÃO ORDINÁRIA REJEITADA NO TÓPICO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - REFORMA DA SENTEÇA PELO ARESTO QUE ALTERA MINIMAMENTE O DESFECHO CONFERIDO À DEMANDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS DA DERROTA DE FORMA "PRO RATA" QUE PERMANECEM REFLETINDO O PROVIMENTO JURISDICIONAL FINAL DO CASO CONCRETO. A despeito de ter o aresto modificado parcialmente a decisão terminativa proferida em Primeiro Grau de Jurisdição, desnecessário que se proceda ao redimensionamento dos ônus sucumbenciais, se a distribuição operada pelo Juízo "a quo" ainda reflete adequadamente a parcela de decaimento das partes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA A DEMANDA REVISIONAL EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) - FIXAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º E § 4º, DA LEI ADJETIVA CIVIL - PLEITO DE MAJORAÇÃO ACOLHIDO - ELEVAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) - RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO NO CAPÍTULO. Tratando-se de ação revisional de natureza declaratória/constitutiva, os honorários advocatícios devem ser estipulados com fulcro no art. 20, § 4º, do Diploma Buzaid, sujeitando-se à livre apreciação de juiz de acordo com os critérios expostos nas alíneas do § 3º do mesmo artigo, sem ficar o julgador adstrito ao mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento). "In casu", em que pese se tratar de demanda revisional que não apresenta grande complexidade, revelam-se insuficientes os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em R$ 1.000,00 (mil reais), sendo, portanto, possível que este Tribunal proceda à sua majoração, acolhendo-se o pedido recursal formulado pela parte interessada, para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar este adotado por este Órgão Fracionário em hipóteses semelhantes. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.002636-4, de Indaial, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E RENEGOCIAÇÃO - SENTENÇA ÚNICA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA A AÇÃO ORDINÁRIA E DE ACOLHIMENTO DOS PLEITOS FORMULADOS NA DEMANDA REIPERSECUTÓRIA - RECLAMO DE AMBAS AS PARTES - ANÁLISE CONJUNTA DOS INCONFORMISMOS. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEFENDIDA A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DA VIA ORIGINAL DO PACTO PARA AFERIR-SE A CONVENÇÃO DE ENCARGOS - PRELIMINAR AVENTADA PELO ACIONANTE DA "ACTIO" DE REVISÃO AFASTADA. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento anteci...
Data do Julgamento:16/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
1. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1.1. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, EM 'ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO' E QUE ESTEVE EM 'READAPTAÇÃO', PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. A fim de adequar a prática administrativa à jurisprudência, a Procuradoria-Geral do Estado emitiu a Determinação de Providência (DPro) n. 001/2012 - PGE/GAB, prevendo o cômputo dos "períodos em que o servidor ocupante do cargo efetivo de professor permaneceu na situação de readaptação ou em atribuição de exercício, independentemente das funções exercidas, desde que desenvolvidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades", ou "aos servidores públicos detentores do cargo efetivo de professor, quando readaptados ou em atribuição de exercício, sejam atribuídas funções de caráter pedagógico, condizentes com sua habilitação profissional". 1.2. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, COMO "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA". IMPOSSIBILIDADE DA CONTAGEM DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTIDAS NO ANEXO II, DA DPro n. 001/2012 - PGE/GAB PARA O OBTER O TEMPO REDUZIDO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE ATIVIDADES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS NÃO PODEM SER CONSIDERADAS COMO MAGISTÉRIO, SOB PENA DE OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADIN N. 3.772/DF (STF, MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO N. 17.426/SC). Nos termos da decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da Medida Cautelar na Reclamação n. 17.426/SC, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.772/DF". O Ministro relator, na oportunidade, concedeu a liminar "para suspender os efeitos do ato impugnado, na parte em que determina que as funções do Anexo II da Determinação de Providência PGE/SC nº 01/2012 sejam consideradas para os fins de concessão de aposentadoria especial". 2. VERBAS DE PERMANÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. BENESSE DEVIDA AO SERVIDOR QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR E PERMANECEU EM ATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA APÓS O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.139/92. ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA. "Reconhece-se o direito ao abono de permanência (art. 40, § 19, CF) e à gratificação de permanência (art. 29 da Lei n. 1.139/92) ao professor que, mesmo tendo preenchido os requisitos para aposentadoria especial, permaneceu em atividade" (TJSC, AC n. 2013.085919-7, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.3.14); entretanto, "a gratificação instituída no art. 29 da Lei Complementar Estadual n. 1.139/92 somente é devida ao membro do magistério que continua no desempenho de suas funções após ter completado o interstício aposentatório" (TJSC, MS n. 2012.036963-3, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 12.9.12), ou seja, um ano de exercício após à aposentadoria. 3. DANOS MATERIAIS. 3.1. INDENIZAÇÃO PELO INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO LABORADO COMO 'RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA' PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL, NEGATIVA LEGÍTIMA DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA. Reconhecida a impossibilidade do cômputo do tempo trabalhado como 'responsável por secretaria de escola' para a aposentadoria especial, a autora, efetivamente, não tinha direito à aposentadoria em momento anterior à concedida. Assim, a negativa administrativa foi legítima, motivo pelo qual, inexiste direito à indenização. 3.2. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA APOSENTADORIA. INTEGRANTE DO CARGO DO MAGISTÉRIO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A VIGÊNCIA DA LC. N. 9.832/95 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO ENQUANTO AGUARDA A CONCLUSÃO SOBRE A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo" (TJSC, AC n. 2010.020319-5, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25.4.13). 4. ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICÁVEL À FASE DE PRECATÓRIOS, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). APLICABILIDADE DA NORMA MANTIDA. O Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, nos autos de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO DO IPREV PROVIDO. RECURSO DO ESTADO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.077279-8, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
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1. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1.1. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, EM 'ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO' E QUE ESTEVE EM 'READAPTAÇÃO', PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. A fim de adequar a prática administrativa à jurisprudência, a Procuradoria-Geral do Estado emitiu a Determinação de Providência (DPro) n. 001/2012 - PGE/GAB, prevendo o cômputo dos "períodos em que o servidor ocupante do cargo efetivo de professor permaneceu na situação de readaptação ou em atribuição de exercíc...
APELAÇÕES CÍVEIS - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. RECURSO MANEJADO PELA EMPRESA DE TELEFONIA - NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM, POR INTEMPESTIVIDADE - DECISÃO CONTRA A QUAL NÃO FOI AVIADA INSURGÊNCIA EM TEMPO E MODO OPORTUNOS - DESNECESSIDADE DE EXAME DO CONTEÚDO DO INCONFORMISMO POR ESTA INSTÂNCIA REVISORA. Não tendo o apelo aviado pela empresa de telefonia sido conhecido em Primeiro Grau de Jurisdição, por ser intempestivo, descabido o exame das razões de inconformismo constantes em aludida peça recursal, especialmente porque contra aquele comando não manifestou a parte interessada qualquer insurgência. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, SOBRETUDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - POSSIBILIDADE DE JUNTADA DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO PELA EMPRESA DE TELEFONIA DESDE QUE O DOCUMENTO APRESENTE AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA INSTRUIR O FEITO. A radiografia do contrato de participação financeira firmado com a empresa de telefonia é considerada documento suficiente à instrução de ação de adimplemento contratual quando contém todas as informações necessárias, suprindo, assim, a falta do contrato propriamente dito. VALOR INTEGRALIZADO - UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA - IMPOSSIBILIDADE - ESPECIFICIDADE CONTRATUAL. Afigura-se incabível a utilização de paradigma contratual - contrato firmado com terceira pessoa, estranha à lide -, com o fito de estabelecer o montante integralizado, quando impossível afirmar que os pactos foram celebrados em circunstâncias idênticas. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - SENTENÇA QUE DEFINIU A MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO REGISTRADA ENTRE A DATA DE INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO - NÃO CONHECIMENTO DO APELO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso - no caso, a relativa à conversão da obrigação em perdas e danos a partir da cotação acionária verificada no período compreendido entre a integralização das ações e o trânsito em julgado -, não há que se conhecer do recurso quanto à temática, porquanto inexistente o interesse de recorrer. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso - no caso, a relativa à conversão da obrigação em perdas e danos a partir da cotação acionária verificada no período compreendido entre a integralização das ações e o trânsito em julgado -, não há que se conhecer do recurso quanto à temática, porquanto inexistente o interesse de recorrer. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.012971-8, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. RECURSO MANEJADO PELA EMPRESA DE TELEFONIA - NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM, POR INTEMPESTIVIDADE - DECISÃO CONTRA A QUAL NÃO FOI AVIADA INSURGÊNCIA EM TEMPO E MODO OPORTUNOS - DESNECESSIDADE DE EXAME DO CONTEÚDO DO INCONFORMISMO POR ESTA INSTÂNCIA REVISORA. Não tendo o apelo aviado pela empresa de telefonia sido conhecido em Primeiro Grau de Jurisdição, por ser intempestivo, descabido o exame das razões de inconformismo constantes em aludida peça recursal, especialmente porque contra aquele comando não manifestou a...
Data do Julgamento:15/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÕES CÍVEIS. OI S.A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA MÓVEL - TELESC CELULAR E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. I DO APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA 1 - PRELIMINARES 1.1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM COM RELAÇÃO À TELEFONIA FIXA. PRELIMINAR REJEITADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.322.624/SC. "1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. [...] (STJ, Resp 1.322.624/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12-6-2013). 1.2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA RELATIVA ÀS AÇÕES DA TELESC CELULAR S.A. (DOBRA ACIONÁRIA). PRELIMINAR REJEITADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.112.474/RS. A Brasil Telecom S.A., por força de cisão, é parte passiva legítima nas demandas que buscam a dobra acionária da Telesc Celular. 2 - PREJUDICIAS DE MÉRITO. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. 2.1 - DOBRA ACIONÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICABILIDADE, NO CASO, DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS VINTENÁRIO E DECENAL PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NO ART. 177 DO CC/1916 E NO ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. TELEFONIA MÓVEL. DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. EM TELESC CELULAR S.A. (31-1-1998) COMO MARCO INICIAL. INCIDÊNCIA, NO CASO, DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. CONTAGEM DO PRAZO DA DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. LAPSO DECENAL NÃO ESCOADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. 2.2 - PRESCRIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. PREJUDICIAL IGUALMENTE AFASTADA. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. [...]" (STJ, REsp. 1.112.474/RS e REsp. 1.034.255/RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão). 3 - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor." (STJ, Resp. 645226/RS, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 7-8-2006). 4 - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. 5 - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SER O ACIONISTA CONTROLADOR E EMISSOR DAS PORTARIAS. RECURSO DESPROVIDO. II DO APELO DO AUTOR 1 - PLEITO PARA QUE A APURAÇÃO DA QUANTIDADE DE AÇÕES DEVIDAS TOME POR BASE O VALOR INTEGRALIZADO ESTABELECIDO NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, EM DETRIMENTO DO VALOR DA CAPITALIZAÇÃO CONSTANTE NA RADIOGRAFIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO NO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA, A TEOR DO ART. 515, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES. Este relator vinha entendendo que a sentença citra petita, por configurar error in procedendo, tornava inaplicável o art. 515 do CPC. No entanto, analisando melhor a questão, passei a acompanhar o entendimento esposado pelos demais integrantes desta Segunda Câmara Comercial, no sentido de que, aplicando-se os princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade, é possível suprir a omissão do julgado neste grau recursal, notadamente porque a questão é de direito e se encontra madura para julgamento. A UTILIZAÇÃO DO VALOR AJUSTADO NO CONTRATO, PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PREVALECE SOBRE AQUELE PRESENTE NA RADIOGRAFIA. TODAVIA, É INADMISSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO ALHEIO À LIDE COMO PROVA EMPRESTADA PARA FINS DE CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR. "Em que pese esta Corte de Justiça admita os dados presentes na radiografia do contrato para se chegar ao quantum debeatur, nos casos em que estiver presente nos autos o próprio contrato de participação financeira, este prevalece sobre aquela nos casos de divergência entre ambos. Isso porque a radiografia é simples representação gráfica do conteúdo contratual e, como tal, não pode sobrepor-se a ele." [...] (Agravo de Instrumento n. 2011.007188-3, de Lages, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 1º-4-2014). "Afigura-se incabível a utilização de paradigma contratual - contrato firmado com terceira pessoa, estranha à lide -, com o fito de estabelecer o montante integralizado, quando impossível afirmar que os pactos foram celebrados em circunstâncias idênticas." (Apelação Cível n. 2015.062267-5, de Ituporanga, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 27-10-2015). 2 - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE FIXOU O TERMO INICIAL DE AMBOS A PARTIR DA CITAÇÃO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DO ATO ILÍCITO. 2.1 - JUROS DE MORA DEVIDOS A CONTAR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 219 DO CPC E 405 DO CC/2002. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP N. 1.301.989/RS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 2.2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO ANTE A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SENTENÇA QUE FIXOU O TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE QUE A INCIDÊNCIA DEVE-SE DAR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO. CONTUDO, ANTE A AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE RÉ E PARA NÃO INCORRER EM REFORMATIO IN PEJUS, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ESCLARECIMENTO DE QUE, EMBORA SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER CONHECIDA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, OCORRE A PRECLUSÃO EM RELAÇÃO AO TEMA SE HOUVE DECISÃO SOBRE O ASSUNTO E A PARTE MANIFESTOU CONFORMISMO PELA AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE RECURSO. Mesmo na hipótese de matéria de ordem pública, como é o caso da correção monetária, se já houve decisão no curso do processo, a ausência de impugnação por meio de recurso próprio traduz aceitação e conformismo com o teor do decisum, o que obsta a renovação da discussão em torno da mesma temática, pois fulminada pela preclusão. Exegese do art. 473 do CPC. 3 - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DOS DESDOBRAMENTOS E EVENTOS CORPORATIVOS. SENTENÇA CITRA PETITA TAMBÉM NESTE PONTO. JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA, A TEOR DO ART. 515, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE TAIS RENDIMENTOS. DECORRÊNCIA LÓGICA DA DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos." (Apelação Cível n. 2014.070171-0, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 23-10-2014). 4 - DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. PEDIDO OBJETO DE OUTRA DEMANDA JUDICIAL COM IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR, ALÉM DE DECISÃO DEFINITIVA JÁ TRANSITADA EM JULGADO SOBRE A MATÉRIA. EFEITOS DA COISA JULGADA JÁ RECONHECIDOS PELA SENTENÇA A QUO. APELANTE QUE ALEGA QUE O PEDIDO FOI DESPROVIDO PELA FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS, OS QUAIS DEVERIAM TER SIDO ACOSTADOS AOS AUTOS PELA APELADA. FUNDAMENTOS DO APELO EM DISSONÂNCIA COM O CONTIDO NA SENTENÇA. ART. 514, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. III DO APELO DE AMBAS AS PARTES 1 - CRITÉRIO DO CÁLCULO INDENIZATÓRIO NA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. AUTOR/APELANTE QUE PUGNOU PELA MAIOR COTAÇÃO DA AÇÃO EM BOLSA DE VALORES ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA QUE DECIDIU NESTE SENTIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DA EMPRESA DE TELEFONIA PARA QUE SEJA EFETUADO O CÁLCULO LEVANDO-SE EM CONTA O VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. TEMA JÁ DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NO SENTIDO DE QUE A CONVERSÃO POR PERDAS E DANOS DEVE SE DAR PELA COTAÇÃO NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO, ANTE A FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DA RÉ PROVIDO. "Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação" (REsp n. 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014). 2 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. Esta Corte de Justiça tem entendido que "em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação (Apelação Cível n. 2007.031092-6, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 30-10-2007)" (Apelação Cível n. 2012.058148-0, da Capital, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 26-9-2012). 4 - PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070153-8, de Lages, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS. OI S.A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA MÓVEL - TELESC CELULAR E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. I DO APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA 1 - PRELIMINARES 1.1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM COM RELAÇÃO À TELEFONIA FIXA. PRELIMINAR REJEITADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.322.624/SC. "1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extin...
Data do Julgamento:15/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇAS QUE EXTINGUIRAM OS PROCESSOS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSOS DO AUTOR. APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.027785-6 (AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO) 1 - QUESTÃO PREJUDICIAL ÀS RAZÕES DO APELO. ARTS. 515, § 1º, E 516 DO CPC. EXTINÇÃO DO CONTRATO ANTE A ADJUDICAÇÃO DO BEM PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. FATO QUE NÃO IMPOSSIBILITA A REVISÃO DA AVENÇA. SÚMULA 286 DO STJ. "Na ação revisional, o que se busca é a extirpação de cláusulas contratuais abusivas, que influenciarão no quantum debeatur, e é certo que o fato de o imóvel ter sido alienado não impede a referida revisão, pelo que se afasta essa tese" (Apelação Cível n. 2008.052961-4, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 22-9-2008). 2 - RAZÕES DO APELO. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL OBJETO DO MÚTUO HABITACIONAL A TERCEIRO, SEM A ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ("CONTRATO DE GAVETA"). APELANTE (CONTRATANTE ORIGINÁRIO) QUE ALEGA EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PARA REVISAR A AVENÇA. ANÁLISE DA MATÉRIA, TODAVIA, QUE DEVE PASSAR PELA AVERIGUAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE PARA PROPOR A AÇÃO REVISIONAL. CONDIÇÃO DA AÇÃO. MATÉRIA QUE PODE SER APRECIADA DE OFÍCIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.150.429/CE. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL FIRMADO SEM A COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO PARA AJUIZAR AÇÃO DE REVISÃO DO CONTRATO. CONCLUSÃO PELA LEGITIMIDADE ATIVA E PELO INTERESSE DE AGIR DO CONTRATANTE ORIGINÁRIO/CEDENTE (APELANTE) PARA REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. "Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. [...] 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008" (REsp 1.150.429/CE, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 10-5-2013). 3 - REVISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. POSSIBILIDADE. ART. 515, § 3º, DO CPC. DEMANDA QUE VERSA SOBRE QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E ESTÁ APTA PARA JULGAMENTO. 3.1 - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. APLICABILIDADE DO CDC E MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. SÚMULA 297 DO STJ. 3.2 - TAXA REFERENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECONHECIMENTO DA TR COMO ÍNDICE ATUALIZADOR DO SALDO DEVEDOR, AINDA QUE ANTES DE 1991, DESDE QUE PREVISTO O REAJUSTE COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AOS SALDOS DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PELO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). DESCABIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICO UTILIZADO NAS CADERNETAS DE POUPANÇA. SÚMULAS 295 E 454 DO STJ E ENUNCIADO X DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. "É possível a utilização da Taxa Referencial (TR) no cálculo da correção monetária do saldo devedor de contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que previsto o reajuste com base nos mesmos índices aplicados aos saldos das cadernetas de poupança" (Enunciado X do Grupo de Câmaras de Direito Comercial). 3.3 - JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO DE LIMITAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) AO ANO. PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXAS NOMINAL E EFETIVA INFERIORES AO PERCENTUAL POSTULADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO NESSE PONTO (ART. 267, VI, DO CPC). "Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade [...]" (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 55-56). 3.4 - JUROS MORATÓRIOS. PLEITO DE LIMITAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO) AO ANO. DESCABIMENTO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO QUE PREVIA JUROS DE MORA EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. RESOLUÇÃO N. 1.276, DE 20-3-1987. MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, CONFORME PREVISTO NO CONTRATO. No âmbito do SFH, ante a falta de normatização acerca dos juros de mora, o Banco Central do Brasil (Bacen), por delegação de competência do Conselho Monetário Nacional, editou a Resolução n. 1.276, de 20-3-1987, a qual estabeleceu que "as prestações em atraso no SFH devem ser atualizadas com base no mesmo índice para a correção dos saldos de contas poupanças, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, acrescida da cobrança de juros de mora à razão de 1% ao mês." 3.5 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO QUE PREVÊ A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. IMPOSSIBILIDADE. MÉTODO QUE IMPLICA NA CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.997/2009, QUE PASSOU A AUTORIZAR A CAPITALIZAÇÃO NOS CONTRATOS VINCULADOS AO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. PRECEDENTES. VEDAÇÃO QUE SE IMPÕE. "Nos contratos de mútuo do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, firmados antes da edição da Lei n. 11.977/2009, resta obstada a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, e, por conseguinte, vedada a utilização da Tabela Price, por consubstanciar-se igualmente em cobrança de juros sobre juros. [...]" (Apelação Cível n. 2010.009503-1, de Joinville, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 2-5-2013). 3.6 - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). PACTUAÇÃO EXPRESSA. APLICABILIDADE PARA REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. OBSERVÂNCIA DOS AUMENTOS REFERENTES À CATEGORIA DO MUTUÁRIO. POSSIBILIDADE DE VARIAÇÃO DAS PARCELAS COM BASE EM AUMENTOS SALARIAIS DIVERSOS, DESDE QUE INTEGRADOS PERMANENTEMENTE. VERIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. DISCUSSÃO SOBRE A FORMA DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES QUE SE MOSTRA INÓCUA. EXTINÇÃO DO PEDIDO, COM BASE NO ART. 267, VI, DO CPC. "7. Segundo a jurisprudência predominante, adjudicado o imóvel objeto de financiamento no âmbito do SFH, inexiste espaço para discussão a respeito do reajuste e da forma de pagamento das prestações da casa própria, em razão da falta de interesse processual, visto que não mais existe contrato a ser revisado. 8. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VI, do CPC, quanto ao pedido de revisão contratual, ficando prejudicada a apelação em relação a esse ponto. [...]" (TRF-1 - Apelação Cível n. 294408320044013800, Relator Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, j. 4-8-2014, Sexta Turma). 3.7 - REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. "O entendimento desta Câmara é no sentido de que, reconhecida a cobrança de valores indevidos, 'admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, a fim de coibir o enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento ou má-fé por parte da instituição credora'" (Apelação Cível n. 2012.020723-0, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 25-6-2012). 3.8 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO E NOVO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.027786-3 (AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO) ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL E EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INTERESSE DO APELANTE QUE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, SE RESTRINGE A EVENTUAL REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIS, O QUE PODE SER APURADO NA PRÓPRIA AÇÃO REVISIONAL, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. No caso em apreço, verifica-se a ausência de interesse de agir, pela ausência de necessidade e de utilidade do provimento jurisdicional. Isso porque, não havendo mais a obrigação de pagar, diante da extinção do contrato, não há interesse na consignação das parcelas do mútuo, motivo pelo qual a demanda deve ser extinta, sem resolução de mérito, nos termos do ar. 267, VI, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.027786-3, de Joinville, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇAS QUE EXTINGUIRAM OS PROCESSOS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSOS DO AUTOR. APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.027785-6 (AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO) 1 - QUESTÃO PREJUDICIAL ÀS RAZÕES DO APELO. ARTS. 515, § 1º, E 516 DO CPC. EXTINÇÃO DO CONTRATO ANTE A ADJUDICAÇÃO DO BEM PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. FATO QUE NÃO IMPOSSIBILITA A REVISÃO DA AVENÇA. SÚMULA 286 DO STJ. "Na ação revisional, o que se...
Data do Julgamento:15/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇAS QUE EXTINGUIRAM OS PROCESSOS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSOS DO AUTOR. APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.027785-6 (AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO) 1 - QUESTÃO PREJUDICIAL ÀS RAZÕES DO APELO. ARTS. 515, § 1º, E 516 DO CPC. EXTINÇÃO DO CONTRATO ANTE A ADJUDICAÇÃO DO BEM PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. FATO QUE NÃO IMPOSSIBILITA A REVISÃO DA AVENÇA. SÚMULA 286 DO STJ. "Na ação revisional, o que se busca é a extirpação de cláusulas contratuais abusivas, que influenciarão no quantum debeatur, e é certo que o fato de o imóvel ter sido alienado não impede a referida revisão, pelo que se afasta essa tese" (Apelação Cível n. 2008.052961-4, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 22-9-2008). 2 - RAZÕES DO APELO. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL OBJETO DO MÚTUO HABITACIONAL A TERCEIRO, SEM A ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ("CONTRATO DE GAVETA"). APELANTE (CONTRATANTE ORIGINÁRIO) QUE ALEGA EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PARA REVISAR A AVENÇA. ANÁLISE DA MATÉRIA, TODAVIA, QUE DEVE PASSAR PELA AVERIGUAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE PARA PROPOR A AÇÃO REVISIONAL. CONDIÇÃO DA AÇÃO. MATÉRIA QUE PODE SER APRECIADA DE OFÍCIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.150.429/CE. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL FIRMADO SEM A COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO PARA AJUIZAR AÇÃO DE REVISÃO DO CONTRATO. CONCLUSÃO PELA LEGITIMIDADE ATIVA E PELO INTERESSE DE AGIR DO CONTRATANTE ORIGINÁRIO/CEDENTE (APELANTE) PARA REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. "Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. [...] 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008" (REsp 1.150.429/CE, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 10-5-2013). 3 - REVISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. POSSIBILIDADE. ART. 515, § 3º, DO CPC. DEMANDA QUE VERSA SOBRE QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E ESTÁ APTA PARA JULGAMENTO. 3.1 - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. APLICABILIDADE DO CDC E MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. SÚMULA 297 DO STJ. 3.2 - TAXA REFERENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECONHECIMENTO DA TR COMO ÍNDICE ATUALIZADOR DO SALDO DEVEDOR, AINDA QUE ANTES DE 1991, DESDE QUE PREVISTO O REAJUSTE COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AOS SALDOS DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PELO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). DESCABIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICO UTILIZADO NAS CADERNETAS DE POUPANÇA. SÚMULAS 295 E 454 DO STJ E ENUNCIADO X DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. "É possível a utilização da Taxa Referencial (TR) no cálculo da correção monetária do saldo devedor de contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que previsto o reajuste com base nos mesmos índices aplicados aos saldos das cadernetas de poupança" (Enunciado X do Grupo de Câmaras de Direito Comercial). 3.3 - JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO DE LIMITAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) AO ANO. PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXAS NOMINAL E EFETIVA INFERIORES AO PERCENTUAL POSTULADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO NESSE PONTO (ART. 267, VI, DO CPC). "Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade [...]" (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 55-56). 3.4 - JUROS MORATÓRIOS. PLEITO DE LIMITAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO) AO ANO. DESCABIMENTO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO QUE PREVIA JUROS DE MORA EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. RESOLUÇÃO N. 1.276, DE 20-3-1987. MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, CONFORME PREVISTO NO CONTRATO. No âmbito do SFH, ante a falta de normatização acerca dos juros de mora, o Banco Central do Brasil (Bacen), por delegação de competência do Conselho Monetário Nacional, editou a Resolução n. 1.276, de 20-3-1987, a qual estabeleceu que "as prestações em atraso no SFH devem ser atualizadas com base no mesmo índice para a correção dos saldos de contas poupanças, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, acrescida da cobrança de juros de mora à razão de 1% ao mês." 3.5 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO QUE PREVÊ A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. IMPOSSIBILIDADE. MÉTODO QUE IMPLICA NA CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.997/2009, QUE PASSOU A AUTORIZAR A CAPITALIZAÇÃO NOS CONTRATOS VINCULADOS AO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. PRECEDENTES. VEDAÇÃO QUE SE IMPÕE. "Nos contratos de mútuo do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, firmados antes da edição da Lei n. 11.977/2009, resta obstada a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, e, por conseguinte, vedada a utilização da Tabela Price, por consubstanciar-se igualmente em cobrança de juros sobre juros. [...]" (Apelação Cível n. 2010.009503-1, de Joinville, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 2-5-2013). 3.6 - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). PACTUAÇÃO EXPRESSA. APLICABILIDADE PARA REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. OBSERVÂNCIA DOS AUMENTOS REFERENTES À CATEGORIA DO MUTUÁRIO. POSSIBILIDADE DE VARIAÇÃO DAS PARCELAS COM BASE EM AUMENTOS SALARIAIS DIVERSOS, DESDE QUE INTEGRADOS PERMANENTEMENTE. VERIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. DISCUSSÃO SOBRE A FORMA DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES QUE SE MOSTRA INÓCUA. EXTINÇÃO DO PEDIDO, COM BASE NO ART. 267, VI, DO CPC. "7. Segundo a jurisprudência predominante, adjudicado o imóvel objeto de financiamento no âmbito do SFH, inexiste espaço para discussão a respeito do reajuste e da forma de pagamento das prestações da casa própria, em razão da falta de interesse processual, visto que não mais existe contrato a ser revisado. 8. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VI, do CPC, quanto ao pedido de revisão contratual, ficando prejudicada a apelação em relação a esse ponto. [...]" (TRF-1 - Apelação Cível n. 294408320044013800, Relator Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, j. 4-8-2014, Sexta Turma). 3.7 - REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. "O entendimento desta Câmara é no sentido de que, reconhecida a cobrança de valores indevidos, 'admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, a fim de coibir o enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento ou má-fé por parte da instituição credora'" (Apelação Cível n. 2012.020723-0, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 25-6-2012). 3.8 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO E NOVO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.027786-3 (AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO) ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL E EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INTERESSE DO APELANTE QUE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, SE RESTRINGE A EVENTUAL REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIS, O QUE PODE SER APURADO NA PRÓPRIA AÇÃO REVISIONAL, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. No caso em apreço, verifica-se a ausência de interesse de agir, pela ausência de necessidade e de utilidade do provimento jurisdicional. Isso porque, não havendo mais a obrigação de pagar, diante da extinção do contrato, não há interesse na consignação das parcelas do mútuo, motivo pelo qual a demanda deve ser extinta, sem resolução de mérito, nos termos do ar. 267, VI, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.027785-6, de Joinville, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇAS QUE EXTINGUIRAM OS PROCESSOS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSOS DO AUTOR. APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.027785-6 (AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO) 1 - QUESTÃO PREJUDICIAL ÀS RAZÕES DO APELO. ARTS. 515, § 1º, E 516 DO CPC. EXTINÇÃO DO CONTRATO ANTE A ADJUDICAÇÃO DO BEM PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. FATO QUE NÃO IMPOSSIBILITA A REVISÃO DA AVENÇA. SÚMULA 286 DO STJ. "Na ação revisional, o que se...
Data do Julgamento:15/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NA ORIGEM - PRESCINDIBILIDADE DE REITERAÇÃO DO PLEITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - PRETENSÃO QUE COINCIDE COM O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTES PONTOS POR CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manutenção judicial atacada. Uma vez que as matérias tocantes à concessão da gratuidade da justiça e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor foram julgadas favoravelmente aos interesses do demandante anteriormente à interposição do presente reclamo, não sobeja interesse recursal que justifique a análise das temáticas nesta ocasião. JUROS REMUNERATÓRIOS - AJUSTE QUE OSTENTA PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE PRESENTE - LIMITAÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - INCONFORMISMO PROVIDO NO TÓPICO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, tratando-se de contrato de financiamento, em que o patamar exigido a título de juros remuneratórios (25,00% ao ano) é superior à taxa média de mercado para a espécie e período de contratação (22,74% ao ano), imperativa a limitação do encargo a este parâmetro. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) QUE CONTÉM CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - INACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos contratos bancários em geral, à exceção de ajustes regulamentados por legislação específica, o ordenamento permissivo é a Media Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), a qual detém aplicabilidade aos contratos posteriores a 31/3/2000, data de sua edição. Relativamente à existência de necessidade de estipulação contratual expressa, vem a jurisprudência pátria possibilitando a convenção numérica do anatocismo, esta constatada pela ponderação das taxas mensal e anual dos juros. Tal entendimento, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do verbete de n. 541, que enuncia: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Na espécie, verificando-se que o contrato de financiamento, objeto do litígio, fora celebrado em janeiro de 2014, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada Medida Provisória e ostentando o pacto disposição expressa, em forma de expressão numérica (taxas mensal e anual, respectivamente, 1,88% e 25,00%), acerca da prática de anatocismo, em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. TABELA PRICE - SENTENÇA "CITRA PETITA" - MATÉRIA SUSCITADA NA EXORDIAL - AUSÊNCIA, PORÉM, DE APRECIAÇÃO NO "DECISUM" VERGASTADO - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOABILIDADE - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO QUE CULMINA EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO ACERCA DO REFERIDO MÉTODO DE ABATIMENTO DA DÍVIDA - INOBSERVÂNCIA AO ART. 6º, III, 46 E 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA INADMITIDA, AINDA QUE RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DE PRÁTICA DO ANATOCISMO - PLEITO ACOLHIDO. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). A teor do recente entendimento deste Órgão Julgador, acompanhando o posicionamento dominante do Pretório, a aplicação da Tabela Price como método de amortização da dívida é possível quando previsto o anatocismo e claramente pactuado aludido método de abatimento do débito, em observância ao dever de informação estatuído no art. 6º, III, 46 e 52, da Lei n. 8.078/1990. Considerando, portanto, que a avença apreciada não ostenta previsão de utilização da Tabela Price como sistema de amortização da dívida, deve ser inadmitido o cálculo por meio de referido método contábil, ainda que reconhecida a possibilidade de prática do anatocismo. TARIFA DE ANÁLISE DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - TEMÁTICAS NÃO ABORDADAS NA PEÇA INICIAL - AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO NA SENTENÇA A RESPEITO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE ASPECTO. É caracterizada a inovação recursal por ocasião da alegação de matéria não submetida ao juízo "a quo", hipótese em que fica obstado o exame pelo órgãos "ad quem". "In casu", porque não abordada na exordial, deixou a sentença de se pronunciar a respeito da legalidade da cobrança das tarifas de análise de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC). Assim, inviável o conhecimento do apelo no tópico em que tratou das questões. TARIFA DE CADASTRO - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - COBRANÇA POSSIBILITADA NO INÍCIO DA RELAÇÃO JURÍDICA E NÃO CUMULADA COM AS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA. É legítima, consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013, a cobrança das Tarifa de Cadastro, cuja finalidade presta-se à remuneração do serviço de consulta à viabilidade da concessão de crédito, conquanto cobrada apenas no início da relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, e não cumulada com tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê. REGISTRO DE CONTRATO - ÔNUS ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE NORMA AUTORIZADORA NO DIREITO BRASILEIRO - PRECEDENTES DESTA CORTE - EXIGÊNCIA OBSTADA - TESE RECURSAL ACOLHIDA. Inobstante a expressa previsão na cédula de crédito litigada da exigência do encargo em questão e, não se olvidando da existência de diversos julgados reputando viável a cobrança da tarifa de registro de contrato desde que ajustada e em montante razoável, entende-se que o ônus por tal adimplemento não pode recair sobre o consumidor. Isto porque se trata de custo administrativo de interesse exclusivo da instituição financeira no intuito de salvaguardar seu crédito e cuja incidência não se encontra albergada pelo ordenamento jurídico nacional. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS - AMPARO LEGAL NA RESOLUÇÃO N. 3.919/2010 (ART. 5º, VI) DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - COBRANÇA ADMITIDA, CASO EXPRESSAMENTE PACTUADA E VALORADA - OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS - PREVISÃO CONTRATUAL - SETENÇA MANTIDA. Consoante entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013, por encontrar-se abarcada pela Resolução CMN n. 3.919/2010 (art. 5º, VI), possível é a exigência de Tarifa de Avaliação de Bens, desde que avençada em montante não excessivo, caso dos autos, em que foi pactuada no valor de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais). IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DILUÍDO NAS PRESTAÇÕES - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO SELECIONADO PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCONFORMISMO REJEITADO SOB ESSE ASPECTO. "É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (REsp. n. 1.255.573, rela. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28/8/2013). SEGURO DO BEM - PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL - CLÁUSULA, TODAVIA, DE CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA - CONVENÇÃO EXPRESSA DE QUE A DÍVIDA SERIA CONSIDERADA VENCIDA NO CASO DE CANCELAMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO AJUSTE - ABUSIVIDADE DEMONSTRADA - APELO ACOLHIDO NO PONTO. A venda casada, prática abusiva prevista no art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se pela vinculação de um produto acessório à compra do principal. No contrato em apreço tal "praxis" está presente na pactuação do seguro do bem financiado, porquanto sua contratação é obrigatória, isto é, não se trata de uma opção do consumidor, que teria sua dívida vencida no caso de cancelamento do seguro, por qualquer motivo, durante a vigência do ajuste, verificando-se, portanto, irregularidade na sua cobrança. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INVIABILIDADE DE QUE A RESTITUIÇÃO SEJA PROCEDIDA EM DOBRO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DE CADA QUITAÇÃO A MAIOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO TEMA. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, e acrescido de juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL AO ÊXITO DE CADA LITIGANTE - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - EXIGIBILIDADE, CONTUDO, SUSPENSA EM RELAÇÃO AO AUTOR, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do "caput" do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição dos ônus deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Na hipótese "sub judice", constatando-se a parcial procedência dos pedidos formulados na exordial, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Nesse viés, condenam-se ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à razão de 60% (sessenta por cento) para o autor e de 40% (quarenta por cento) para a ré, mantido o valor arbitrado na sentença de R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante da ausência de insurgência neste ponto, observado o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950 em relação ao demandante. Ademais, não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e Resp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n. 8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068237-2, de Biguaçu, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NA ORIGEM - PRESCINDIBILIDADE DE REITERAÇÃO DO PLEITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - PRETENSÃO QUE COINCIDE COM O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTES PONTOS POR CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da...
Data do Julgamento:08/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial