TJPA 0010598-90.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0010598-90.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA LUIZA DA SILVA BERNARDO ADVOGADA CINTHIA RODRIGUES SANTANA, OAB/PA Nº 21.948 AGRAVADO: HOSPITAL REGIONAL DE CONCEIÇAO DO ARAGUAIA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISAO MONOCRATICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Tutela Antecipada, interposto por MARIA LUIZA DA SILVA BERNARDO, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo de Direito da 1ª Vara de Conceição do Araguaia, proferida nos autos da Ação Judicial de Exibição de Documentos cumulado com pedido liminar (proc. n. 0006518-32.2016.8.14.0017), tendo como ora agravado HOSPITAL REGIONAL DE CONCEIÇAO DO ARAGUAIA, que indeferiu a tutela antecipada nos seguintes termos: ¿(...) 2- Considerando o sigilo das filmagens objeto desta ação (tendo em vista a intimidade das pessoas hospitalizadas que seria violada) e que não foi comprovada a existência de união estável entre a requerente e o falecido e, consequentemente, a legitimidade ativa para a ação, o pedido de exibição imediata deve ser indeferido. Por outro lado, diante da possibilidade de destruição das filmagens objeto da ação, necessário a conservação das mesmas, para, caso a ação seja julgada procedente, não tenha sua finalidade prejudicada. Diante disso, concedo parcialmente a tutela antecipada pleiteada para determinar que o requerido não destrua a filmagem relativa ao dia 23/04/2016, das 01>41 horas as 06>15 horas, das câmeras dos locais (corredores e quartos) em que o de cujus passou no hospital. (...)¿ Em razões recursais, a agravante alega que ajuizou a Ação de Exibição de Documentos em face do agravado, para que este fornecesse as filmagens do dia e hora em que seu companheiro João Marques Aires Wanderley, deu entrada no estabelecimento de saúde, em razão de ter chegado a seu conhecimento que ele teria falecido, não em decorrência do quadro clinico que apresentava, mas sim, em razão da negligencia por parte do médico plantonista que o atendera. Sustenta que o juízo de piso indeferiu a exibição dos documentos pleiteada por entender que a agravante não comprovou a existência de união estável com o falecido, determinando apenas que o agravado não destruísse as filmagens relativas ao dia e hora em que o de cujus passou no hospital, designando audiência de conciliação para o dia 04/07/2017. Afirma que conviveu em regime de união estável com o de cujus, por 20 anos, possuindo três filhos, conforme certidões de nascimento juntadas aos autos. Assevera que pelo fato do agravado ser órgão público, onde seus diretores são nomeados de acordo com interesses do governo estadual, sendo que a direção do hospital sofre constante alternância de gestão, e que o quadro de funcionários também muda bastante, argui ser temerária a determinação do magistrado de piso para que as filmagens não sejam destruídas. Alega correr sérios riscos de chegar na data da audiência designada para daqui a onze meses, ouvir que tais arquivos foram perdidos, danificados, etc, bem como que, pela alta rotatividade, tanto de funcionários, como de dirigentes, a guarda e preservação desses documentos seja comprometida, perdendo sua eficácia. Dessa forma, pleiteia a concessão da tutela antecipada para que a agravado apresente de imediato as filmagens do dia e hora em que o de cujus fora atendido naquela unidade hospitalar (23/04/2016, das 01:41 06:15 horas). Juntou documentos de fls. 24-43. Os autos foram distribuídos a minha relatoria em 01/09/2016. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Antecipação de Tutela formulado pela agravante: Sabemos que a antecipação dos efeitos da tutela recursal somente é cabível quando presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável e desde que não se dê a irreversibilidade do provimento antecipado. No presente agravo, no qual o recorrente se insurge contra a decisão interlocutória que indeferiu, em antecipação de tutela, a exibição cautelar de documentos, importa analisar quanto à presença ou não desses requisitos, o qual encontra atual previsão no art. 300, do CPC/15, que assim dispõe: Art. 300 - A Tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Como bem pode se perceber, em se tratando de pedido de tutela antecipada, necessária a análise dos requisitos autorizadores de sua concessão: a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca do direito (fumus boni iuris) e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). A prova inequívoca exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil está ligada ao conceito de probabilidade, significando a existência de elementos suficientes para comprovar a verossimilhança das alegações. Nesse sentido, LUIZ GUILHERME MARINONI ensina que: ¿(...) O juiz, quando concede a tutela sumária, nada declara, limitando-se a afirmar a probabilidade da existência do direito, de modo que, aprofundada a cognição, nada impede que assevere que o direito que supôs existir não existe." (In: Antecipação de tutela, 9ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2006, p. 39). (...)¿ No mesmo sentido JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE assevera: "Prova inequívoca da verossimilhança implicaria, portanto, juízo cognitivo mais profundo do que aquele exigido no art. 798 para a cautelar, mas inferior à cognição plena e exauriente que antecede a tutela definitiva" (In: Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência (tentativa de sistematização), 3ª edição, Editora Malheiros, 2003, pg. 336).¿ Já o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação pode ser conceituado como o temor concreto de haver prejuízo grave à parte caso a tutela seja prestada apenas ao final do processo. Sobre o tema HUMBERTO THEODORO JÚNIOR afirma: "Fundado é o receio que não provém de simples temor subjetivo da parte, mas que nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de verossimilhança, ou de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, por si só, justificar a antecipação da tutela. É indispensável a ocorrência do risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer substancialmente a satisfação do direito subjetivo da parte." (In: Aspectos Polêmicos da Antecipação da Tutela, RT, 1997, p. 196. Apud Luciana Gontijo Carreira Alvim, Tutela Antecipada na Sentença, Forense, 2003, p. 58). As jurisprudências, a seu turno, trazem os seguintes entendimentos: Para antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional, além da prova inequívoca, o magistrado deverá se convencer da verossimilhança da alegação (AI n., de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 26-6-2012). ...................... Nesse ínterim, a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, além da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado (AI n. n., de Orleans, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em 5-6-2012). ....................... "A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, além da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado, a situação que os autos reproduzem". (TJSC, Agravo de instrumento n., de São José, Relator: Des. Jânio Machado, j. em: 27/07/2010; AI n. de Porto Belo, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 21-6-2012). O magistrado a quo justificou o indeferimento da medida cautelar, em razão de não ter sido comprovada a existência de união estável entre a requerente e o falecido, não restando caracterizada a legitimidade ativa para ação. Consta acostada aos autos a certidão de nascimento dos 3 filhos das partes, o que por si só não comprova a união estável entres eles, porém, no mínimo, demonstra o vínculo afetivo que justifique o interesse da agravante pela causa, bem como, contas individuais das partes, onde consta o mesmo endereço. Dessa forma, é de se reconhecer por legítimo o interesse processual deduzido, motivo pelo qual a tutela deve ser deferida. Cumpre destacar que a ação cautelar de exibição de documentos é preparatória, quando a parte pretende a produção antecipada de prova, a fim de instruir ação futura, mas também pode ser satisfativa, para simples acesso aos documentos postulados ou, até mesmo, depois de conhecidos, optar pelo ajuizamento ou não da ação que entenda pertinente. Assim, em cognição sumária, constata-se que o caso perfaz os requisitos do art. 300, do CPC/15, além de que é consistente o risco ao resultado útil do processo. Pelo exposto, presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, razão pela qual DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada, para determina que o Hospital Regional de Conceição do Araguaia apresente as filmagens das câmeras dos corredores e quartos em que o de cujus aparece, relativas ao dia 23.04.2016, das 01:41 às 06:15 horas. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia, acerca desta decisão, solicitando informações. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFICIO/INTIMACAO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, ___ de setembro de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 8
(2016.03944443-52, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-07, Publicado em 2016-10-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0010598-90.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA LUIZA DA SILVA BERNARDO ADVOGADA CINTHIA RODRIGUES SANTANA, OAB/PA Nº 21.948 AGRAVADO: HOSPITAL REGIONAL DE CONCEIÇAO DO ARAGUAIA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISAO MONOCRATICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Tutela Antecipada, interposto por MARIA LUIZA DA SILVA BERNARDO, contra...
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
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