DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº. 0006395-85.2016.8.14.0000) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra ANTONIO CARDOSO PENA, em razão da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE CURATELA (processo nº. 0082058-10.2016.8.14.0301) ajuizada pelo agravado. A decisão recorrida (fl. 14) foi proferida nos seguintes termos: ¿(...) O autor compareceu neste juízo trazendo a interditanda, sendo verificado por este juiz o estado de saúde dela, incapacitada para os atos da vida civil. Assim considerando a legitimidade do requerente, e tudo o mais que consta nos autos. Defiro a curatela provisória. Nomeio curador provisório o requerente que deverá prestar o compromisso legal. Manifeste-se o autor a respeito do parecer ministerial à fls. 27. Cumpra-se no que couber o despacho de fls. 21. Ciência ao RMP. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 28 de abril de 2016..¿. O agravante apresentou razões recursais (fls. 02/13) e juntou documentos (fls. 14/24). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 25). É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifo nosso). Após consulta realizada no Sistema de Gestão de Processos- LIBRA deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que o Juízo a quo proferiu nova decisão reformando inteiramente a decisão agravada, sendo oportuno transcrever: ¿(...) EM AUDIÊNCIA: Defiro o requerido pelo RMP e assim nomeio curador especial a Defensoria Pública, que se manifestará nos autos na forma do novo CPC. Escoado o prazo de 15 dias para impugnação, o que deverá ser certificado, encaminhem-se os autos ao RMP. E como nada mais houve a tratar, mandou o MM. Juiz encerrar este termo. (...). Portanto, como se observa, a deliberação feita na audiência realizada no dia 21 de fevereiro de 2017, acarretou na perda superveniente do interesse recursal, uma vez que o objetivo do presente agravo reside na reforma da decisão que instituiu o agravado como curador provisório da interessada, Raimunda Cardoso Pena. Situação que não mais persiste, já que, na referida audiência, a Defensoria Pública foi nomeada como curador especial da interessada. Diante disso, resta prejudicada a apreciação meritória deste agravo ante a superveniência do Juízo de retratação na ação principal. Nesse sentido, Fredie Didier Junior ensina: ¿Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa¿ (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). Destacam-se precedentes dos Tribunais Estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO A QUO ACERCA DA MATÉRIA IMPUGNADA. PERDA DE OBJETO POR PREJUDICIALIDADE, A TEOR DO ART. 529 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Se após a interposição do agravo se verificar decisão mais recente no processo em trâmite na origem, que ao tratar sobre a questão impugnada, acaba por substituir o primeiro pronunciamento, resta prejudicada a análise do reclamo, à luz do comando inserto no art. 529 do Código de Processo Civil. 2. Recurso de Agravo de Instrumento prejudicado. (TJ-AM - AI: 40002461820158040000 AM 4000246-18.2015.8.04.0000, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 31/08/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE ALIMENTOS, GUARDA E DIREITO DE VISITAS ATÉ A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NOVA DECISÃO. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. "Havendo decisão mais recente proferida pelo mesmo Magistrado a quo sobre o assunto impugnado nas vias do agravo de instrumento, desnecessária se torna a manifestação do órgão ad quem diante da perda do objeto por falta de interesse recursal" (TJSC, AI n. 2012.0797423, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 242013). Ante o exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 23 de fevereiro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.00754162-50, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-12, Publicado em 2017-04-12)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº. 0006395-85.2016.8.14.0000) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra ANTONIO CARDOSO PENA, em razão da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE CURATELA (processo nº. 0082058-10.2016.8.14.0301) ajuizada pelo agravado. A decisão recorrida (fl. 14) foi proferida nos seguintes termos: ¿(...) O autor compareceu neste juízo trazendo a interditanda, sendo verificado por este juiz o estado de saúde dela, incapacitada para os ato...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 00106961220158140000 AGRAVANTE: DIEGO MARIOTO COELHO AGRAVADO: MARKO ENGENHARIA COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II - Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado o seu exame de mérito, seguimento negado. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, interposto por DIEGO MARIOTO COELHO contra decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pa que, nos autos da Ação de Revisão Contratual, c/c Indenização por Perdas e Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes com Pedido de Tutela Antecipada, deixou de conceder a tutela antecipada no que tange ao congelamento do saldo devedor. Consta dos autos, que DIEGO MARIOTO COELHO ajuizou a presente demanda, informando que celebrou contrato de promessa de compra e venda com as empresas MARKO ENGENHARIA COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA E OUTROS, com o intuito de adquirir um apartamento no empreendimento SMART BOULEVARD, nesta cidade, representado pela unidade nº 708, no valor de R$ 300.245,28 (trezentos mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), sendo estabelecido o mês de janeiro de 2014 para entrega do imóvel (cláusula 11.1 - fl. 48). Informou que, embora tenha cumprido com a sua obrigação, ou seja, pago em dia os valores avençados, as empresas demandadas não honraram com o seu compromisso de entregar o imóvel na data aprazada, o que vem causando-lhe transtornos e prejuízos consideráveis; e, ademais, não se tem nenhuma previsão de conclusão da obra. Alegou, assim, que o saldo devedor deve ser congelado a partir da constituição em mora dos agravados, ou seja, fevereiro de 2014. Colacionou legislação e jurisprudência que entende pertinente à matéria. Pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal; e, no mérito, pelo provimento do seu recurso. Às fls. 89/91, deferi o pedido de efeito excepcional. Contrarrazões, às fls. 93/104. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifiquei que o processo que originou o presente recurso foi sentenciado (documento em anexo), o qual passa a fazer parte do caderno processual. Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança.¿ Como sabido, sentenciado o processo principal, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento, em face de perda do seu objeto. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009). Embargos de declaração prejudicados¿. (EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 9-11-2010, DJe 17-11-2010). ¿PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ¿. (REsp n. 1065478/MS, rela. Mina. Eliana Calmon, j. em 2-9-2008). O ¿caput¿ do art. 557, da Lei Adjetiva Civil de 1973, preceitua que: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que prejudicado está o seu exame de mérito. Belém (PA), de fevereiro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.00767519-40, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-12, Publicado em 2017-04-12)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 00106961220158140000 AGRAVANTE: DIEGO MARIOTO COELHO AGRAVADO: MARKO ENGENHARIA COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto diante da carência super...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO 2011.3.002558-4 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PUBLICO APELANTE: MUNICIPIO DE TERRA SANTA ADVOGADO: HERCULES BENTES DE SOUZA APELADO: EDMILSA DE ANDRADE BRITO ADVOGADO: JOCIMARA PIMENTEL BENTES RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 69/84), interposta pelo Município de Terra Santa, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única de Terra Santa (fls. 49/64), nos autos da Ação de indenização por ato ilícito cumulada com danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada, a qual julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: ¿(...) Em constante evolução, o grupo social desenvolve-se lentamente, num invisível desdobramento de estruturas, interesses pessoais, riquezas patrimoniais, obrigações e direitos formam um todo onde, se um elemento termina por perturbar as partes direta ou indiretamente envolvidas numa transação jurídica, certamente redundará em efeitos que sentidos além. DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e tudo o mais que consta nos autos, julgo parcialmente procedente o pedido formulado, e condeno a requerida PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA SANTA-PA a indenizar o requerente EDMILSA DE ANDRADE BRITO, à título de indenização por dano moral¿. Inconformado com a referida decisão, o apelante interpôs o presente recurso apontando preliminarmente o litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal, devido ao aviso expedido comunicando acerca da possibilidade da inclusão dos dados da requerente perante os órgãos de proteção ao crédito. Alega ainda a incompetência do Juízo Estadual para o julgamento da lide, sendo competente a Justiça Federal, conforme art. 109,I, CF/88. No mérito, suscita a ausência de provas quanto a suposta inscrição dos dados da apelada aos órgãos de proteção ao crédito, e alega que o que houve foi o comunicado prévio, afim de regularizar a situação, e, na falta, a possível inscrição. Aponta a regular situação do empréstimo consignado, e que após a propositura da ação diligenciou a Caixa Econômica Federal a fim de verificar a conjuntura do empréstimo e constatou um erro na transferência, o qual foi corrigido imediatamente, não subsistindo qualquer pendência financeira quanto ao empréstimo, bem como qualquer inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito. Por fim, afirma a ocorrência de enriquecimento sem causa, e a inexistência de dano material e moral. Requer que o recurso seja recebido e provido, para que seja reformada a sentença, julgando improcedente os pedidos da autora, ora apelada. A apelação foi recebida no duplo efeito. A apelada apresentou contrarrazões às fls. 90/104. Inicialmente, distribuído à relatoria da Desembargadora Helena Dornelles, coube-me a relatoria do feito por redistribuição, com a aposentadoria da relatora originária. O Ministério Público deixou de se manifestar no presente caso (fls. 109/111) É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso de Apelação, passando a sua análise. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O cerne da questão gira em torno da inscrição indevida do nome da ora apelada nos Órgãos de Proteção ao Crédito, em razão de um empréstimo consignado. Inicialmente, cabe destacar que a apelada teve seu nome negativado e é funcionária pública do Município de Terra Santa/PA e em setembro de 2007 realizou um empréstimo consignado na Caixa Econômica Federal, o qual seria pago mensalmente através de desconto em folha de pagamento, cabendo a Prefeitura repassar o valor à Caixa, todavia, os valores foram descontados do salário da apelada e não foram repassados pelo Município. 1 PRELIMINARES 1.1 DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO O apelado aponta a necessidade de a Caixa Econômica Federal figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o ato da comunicação da possível inscrição do nome da apelada nos órgãos de proteção ao crédito foi da Caixa. A preliminar suscitada deve ser acolhida diante da responsabilidade solidária do Município e da Caixa Econômica Federal no presente caso, sendo, portanto, ambos legítimos. No caso em tela, está comprovado que o empréstimo consignado vinha sendo descontado da folha de pagamento da apelada, conforme recibos de fls. 16 e 17. Todavia, contrariamente ao que foi alegado pelo apelante, mesmo com os descontos sendo realizados, a autora da inicial teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito (fls. 46), assim, a pessoa jurídica de direito público tem o dever de ressarcir os danos a que deu causa, e para que isso ocorra, deve o autor comprovar apenas a ocorrência dos fatos, os prejuízos e o nexo de causalidade. O dano causado pelo ente Municipal está cristalino, pois é assumida por ele a obrigação de repassar à Caixa Econômica Federal os valores referentes às parcelas descontadas em razão do empréstimo consignado. Todavia, a instituição financeira é igualmente responsável pelo dano causado, pois, conforme os autos, em dezembro de 2008, a CEF contatou a autora da inicial para regularizar a pendência. Em março de 2009 o juízo a quo concedeu a tutela antecipada para que a CEF se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito (fls.24), o que foi devidamente informado ao Gerente da CEF (fls.25). No final de março do mesmo ano, foi enviado ofício da CEF para o Prefeito Municipal de Terra Santa informando a ausência de pendência de pagamento referente ao empréstimo consignado (fls. 37). Em julho de 2009, o SERASA comunicou a inscrição do nome da apelada no cadastro de restrição de créditos, diante do pedido recebido da instituição credora (fls. 45 e 46). Sendo assim, é inegável a responsabilidade da instituição financeira pois mesmo sabendo da presente situação, efetuou a inscrição do nome da apelada no cadastro de inadimplentes. Vejamos o entendimento do renomado Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Irretocável a sentença de procedência dos pedidos formulados na ação indenizatória, considerando que, embora o valor tenha sido descontado da remuneração da autora, o Município demandado deixou de repassá-los à instituição financeira, a qual, mesmo ciente da situação, optou por inscrever a servidora municipal no rol de inadimplentes, em flagrante ato ilícito, o que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, dá azo à configuração de dano moral "in re ipsa". Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70069443737, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 24/11/2016) Ementa: CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE (E ATRASOS E VALORES INCORRETOS) DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO CONTRACHEQUE DA AUTORA AO BANCO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece trânsito, uma vez que a ausência de repasse de valores decorrente de empréstimo consignado pela entidade conveniada não elide a responsabilidade do réu. É assim porque foi o réu quem inscreveu o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, o que o torna responsável pela falha na prestação do serviço. No mérito, as alegações da autora ganham verossimilhança frente aos documentos juntados aos autos, os quais demonstram a existência de empréstimo consignado. Sendo comprovado que os descontos eram efetivados no contracheque da autora, a ausência de repasse das quantias (ou atrasos e valores incorretos) não tem o condão de afastar a responsabilidade do réu, porquanto a autora não firmou nenhuma relação contratual com a Câmara Municipal de Porto Alegre. Já o réu mantém relação negocial com a Câmara Municipal, razão pela qual ostenta responsabilidade em razão do risco da atividade. Além disso, verifica-se que o banco ora recorrente inscreveu o nome da autora nos cadastros de inadimplentes em período anterior àquele onde alegou haver atrasos e valores incorretos nos repasses efetuados pela entidade conveniada. Nessa senda, deve o réu responder pelos danos a que deu causa. O quantum fixado a título de danos morais não comporta minoração, uma vez que se encontra em sintonia com os julgados das Turmas Recursais em casos análogos, bem como observa os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. De ofício, altera-se o marco inicial dos juros moratórios para que incidam a partir da citação. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004344255, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 28/01/2014) Ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS APELOS. Não desmerecida pelas razões deduzidas no agravo interno, subsiste a decisão que negou seguimento aos apelos em conformidade com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. Lastreado o pleito indenizatório em prejuízo moral decorrente da ausência de repasse das parcelas descontadas, em folha de pagamento, para satisfação de empréstimo consignado contraído pela autora, funcionário público municipal é o Município, responsável pelas transferências dos valores à instituição financeira, legítimo para figurar no polo passivo da presente demanda. A instituição bancária, por sua vez, é igualmente responsável em razão de ter efetuado a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes. Prefaciais rejeitadas. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pelas rés, que lançou o nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, por débito que havia sido adimplido, causando-lhe lesão à honra e reputação, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí o dever de indenizar. Condenação mantida. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, bem como aos parâmetros utilizados por esta Câmara, em situações análogas, conduz à manutenção do montante indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária, conforme definido no ato sentencial. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70041097957, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 31/03/2011) Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada, devendo a Caixa Econômica Federal compor o polo passivo da lide, devido a obrigação solidária. 1.2 DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL O apelado alega a incompetência do Juízo Estadual para o julgamento da presente demanda, visto que a composição da lide no polo passivo da Caixa Econômica Federal atrai a competência da Justiça Federal, por ser empresa pública federal, conforme art. 109, I. CF. Com o acolhimento da preliminar levantada anteriormente, a Caixa Econômica Federal passa a figurar no polo passivo da lide, e, conforme o decreto-lei n° 759/69, é empresa pública. Sendo assim, cabe a Justiça Federal processar e julgar o presente feito, vejamos: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A competência para processar e julgar lides em que fazem parte empresas públicas é matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça e discutida nos Tribunais Superiores, vejamos: Súmula 150 COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTENCIA DE INTERESSE JURIDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA EM FACE DE CONSTRUTORA. VÍCIOS NA EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL ¿MINHA CASA, MINHA VIDA¿. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONSEQUENTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à existência ou não de litisconsórcio passivo necessário entre a Caixa Econômica Federal e a parte demandada, com o consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgar a ação, configura questão que envolve única e exclusivamente juízo a respeito dos termos da demanda (causa de pedir e pedido) e das normas processuais, infraconstitucionais, que disciplinam a existência ou não de litisconsórcio passivo necessário. Não há, portanto, matéria constitucional a ser apreciada. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 891653 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 ) Pelo exposto, acolho a preliminar e declino da competência para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista flagrante incompetência recursal deste Tribunal de Justiça Estadual para julgar a presente apelação, e determino a remessa destes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal competente, com as homenagens deste Sodalício. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis. Belém, 16 de fevereiro de 2017. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02
(2017.00739662-94, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO 2011.3.002558-4 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PUBLICO APELANTE: MUNICIPIO DE TERRA SANTA ADVOGADO: HERCULES BENTES DE SOUZA APELADO: EDMILSA DE ANDRADE BRITO ADVOGADO: JOCIMARA PIMENTEL BENTES RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 69/84), interposta pelo Município de Terra Santa, contra sentença proferida pelo MM. Ju...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0013269-86.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: ROBERTA HELENA DÓREA DACIER LOBATO AGRAVADO: LUCENILDA MARIA FRANCO REGO DEFENSOR PÚBLICO: FABIANO DE LIMA NARCISO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela (proc. n. 0083160-75.2015.8.14.0051), tendo como ora agravada LUCENILDA MARIA FRANCO REGO, que deferiu a tutela, nos seguintes termos: ¿(...)Diante dos fatos e fundamentos acima, restaram presentes os requisitos para concessão da liminar pleiteada, e assim, determino que o ESTADO DO PARÁ através da SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE e o MUNICÍPIO DE SANTARÉM através da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, que adotem as providências cabíveis a fim de que realizem o procedimento de necessidade do paciente Lucenilda Maria Franco Rego, conforme laudos de fls. 12/21, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar a este juízo a data do agendamento do referido procedimento, sob pena de bloqueio do valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) das contas do requerido até cumprimento da presente decisão, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. Advirto às Autoridades envolvidas no cumprimento desta decisão que qualquer recusa, silêncio, procrastinação ou retardo no seu cumprimento será encarado como possível ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92, com a imediata remessa de cópias dos autos ao Ministério Público, para apuração que entender cabível, inclusive no âmbito criminal, sem prejuízo de pena de prisão e das sanções previstas no art. 14, §úico do CPC. (...)¿ Em razões recursais (fls.02/09), em breve síntese, o Estado do Pará alega a Municipalização da Saúde. Destaca a ilegitimidade passiva do Estado, apontando o Município de Santarém como o único responsável pelo custeio do procedimento cirúrgico requerido pela agravada. Ressalta que o Município de Santarém possui Gestão Plena do Sistema Municipal, e tendo em vista que o procedimento requerido trata-se de cirurgia de baixa complexidade, deveria ser responsabilizado por suas obrigações. Faz comentários acerca da estrutura do Sistema Único de Saúde - SUS, invoca o comprometimento do Princípio da Universalidade do Acesso à Saúde, da Reserva do Possível e da Prevalência do Interesse Público sobre o Privado, apontando falta de dotação orçamentária para custear o procedimento. Destaca que, não raras as vezes, os pedidos judiciais carecem de informações sobre o paciente, posologia adequada de medicamentos, dentro outros, o que fez com que o Conselho Nacional de Justiça expedisse a recomendação nº 31, datada de 30.03.2010, que tem por base subsidiar os magistrados e demais operadores do direito, com vistas a assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde. Tal recomendação prevê que os magistrados procurem instruir as ações, tanto quando possível, com relatórios médicos, com descrição da doença, inclusive CID, contendo prescrição de medicamentos, com denominação genérica ou princípio ativo, produtos, próteses e insumos em geral, com posologia exata, e que no presente caso, os documentos carreados com a inicial estão desatualizados, não condizendo com a realidade atual, eis que decorridos quase um ano entre a propositura da ação e o deferimento da liminar. Insurge-se contra a aplicação de qualquer medida coercitiva em face do Estado do Pará, invocando que inexiste qualquer descumprimento ou adoção de qualquer ato procrastinatório por parte do Ente Público Estadual, vez que o cumprimento da ordem judicial foi dificultada pela ausência de documentos acima indicados. Impugna ainda o exíguo prazo fixado para o cumprimento da ordem judicial (15 dias), uma vez que os documentos estão desatualizados e que para o atendimento da demanda a autora deverá ser submetida a nova avaliação por especialista, a fim de que se verifique a necessidade da intervenção cirúrgica, o que demanda certo lapso temporal. Com esses argumentos, refuta a aplicação de multa/bloqueio fixados pela magistrada de piso, por entender que desrespeita os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo, sobrestando a decisão atacada, desobrigando o Estado do Pará ao cumprimento. Subsidiariamente, a não aplicação da multa/bloqueio de valores. No mérito, pugna pelo total provimento do recurso, com a cassação definitiva da ordem combatida, ou ainda, a redução do excessivo valor da multa/bloqueio. Juntou documentos de fls. 10/66. Inicialmente os autos foram distribuídos a Exma. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro (fl.67), em seguida, me foram redistribuídos (fl.69), considerando-se o art. 2° da Portaria n° 3542/2016-GP e caput do art. 112 do RI deste Eg. TJ/PA (fl. 34). É o Relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo.¿ Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. Alega o Agravante que é parte ilegítima na Ação, pois entende que no presente caso a responsabilidade é do Município de Santarém, eis que possui Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, devendo ser responsabilizado por suas obrigações. Primordialmente, e sem necessidade de qualquer outro argumento nesta análise prévia, convém destacar que estamos diante de uma ação que versa sobre o maior bem de todos: a vida, que prevalece sobre todas as outras questões trazidas pela parte agravante, visto que a saúde encontra-se em risco. Cumpre destacar também que, em se tratando de resguardar direito fundamental à saúde, o Supremo Tribunal federal, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos entes federados, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isolada, ou conjuntamente. No presente caso, a agravada foi diagnosticada com fratura no cotovelo esquerdo, sendo-lhe prescrito a realização de procedimento cirúrgico de extrema urgência, conforme comprovam os documentos médicos juntados aos autos, subscritos por médicos do Hospital Municipal de Santarém. Entretanto, a autora não fora submetida ao procedimento devido, apesar de já ter realizado todos os exames pré-operatórios e tentando marcar por diversas vezes a cirurgia, num período de 3 (três) meses, tendo sido todas as suas tentativas frustradas. Agiu corretamente o Juízo de piso, ao antecipar os efeitos da tutela, uma vez que o bem protegido está dentre os mais preciosos para o ser humano - a saúde. Acrescento que no art. 1º da CF/88, o constitucionalista instituiu a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito. E necessário se ter por norte que a suspensão de tal efeito insurge-se em lesão irreparável ao agravado e não ao agravante, configurando-se dano reverso. Assim, constata-se que há de prevalecer a efetividade de um direito fundamental assegurado na Carta Magna, além de que é inconsistente o receio de dano irreparável (periculum in mora). Isto posto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se a agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, ____ de fevereiro de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 08
(2017.00593530-50, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-04-07, Publicado em 2017-04-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0013269-86.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: ROBERTA HELENA DÓREA DACIER LOBATO AGRAVADO: LUCENILDA MARIA FRANCO REGO DEFENSOR PÚBLICO: FABIANO DE LIMA NARCISO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0019365-25.2005.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: M. R. BATISTA ME E OUTROS RECORRIDO: MIDOL - MINERAÇÕES DOLOMITA LTDA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por M. R. BATISTA ME E OUTROS, com fundamento no que dispõe o artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos vv. acórdãos nº 132.307, nº 141.891 e nº 172.841, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANO MORAIS E PATRIMONIAS, ABALO DE CRÉDITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Indeferimento da petição inicial ante a não emenda da petição inicial. Concessão de prazo para correção do valor da causa indicado na petição inicial. Descumprimento. Extinção do Processo sem resolução do mérito. Possibilidade. Aplicação do parágrafo único do art. 284 do CPC. O Código de Processo Civil em seus artigos 282 e 283 estabelece diversos requisitos a serem observados pelo autor, na petição inicial. Concedida ao autor a possibilidade de emendar a inicial, se o vício não for sanado e não cumprida a determinação enseja o indeferimento, nos termos do artigo 295, VI c/c o artigo 284, ambos do CPC, com a extinção do processo sem resolução do mérito. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2014.04521403-41, 132.307, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-04-14, Publicado em 2014-04-23) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OBJETIVANDO REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE ANALISADA O QUE É DEFESO NA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, QUE TEM SEUS LIMITES DELINEADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC. 1. alegação de falta de fundamentação . Deve se entender como fundamentação a exposição de motivos sobre os quais o magistrado entende ser possível a aplicação de determinado preceito jurídico ou a explanação das razões pelas quais o entende ser procedente ou improcedente o pleito submetido a sua análise, sendo certo que a solução contrária ao interesse da parte não caracteriza ausência de fundamentação, ainda que feita de forma breve e concisa. 2. In casu , trata-se de ação de cobrança c/c indenização por perdas e danos, danos morais e patrimoniais, abalo de crédito e repetição de indébito, onde a cada pedido deve corresponder um valor, um quantum específico, e, no caso, verifica-se da petição inicial que nenhum valor foi trazido aos autos pelos autores apelantes, que deram à causa o valor irrisório de R$ 1.000,00 (um mil reais), o que por si só configura dano ao erário público e, por se tratar de matéria de ordem pública, o juiz a quo determinou a emenda da exordial, para que foss e dado o correto valor à causa. Ordem que não foi cumprida, tendo como consequência o INDEFERIMENTO DA INICIAL, com a extinção do processo . Sentença mantida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. (2014.04821673-70, 141.891, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-12-15, Publicado em 2015-01-20) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NOVA TENTATIVA DE REANÁLISE DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MULTA DE 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, §2º DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. (2017.01327059-05, 172.841, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-06) O recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 9º, 10, 489, § 1º, incisos III, IV, V e VI e 1.022, incisos I, II e III, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional. Aduz ofensa ao artigo 258 do CPC, ante a negativa de estimar o valor da causa em quantia provisória por impossibilidade de aferição do quantum debeatur, aos artigo 267, Incisos I e IV e 284, parágrafo único, do CPC/1973, por não ter havido manifestação quanto ao fato de que o valor da causa é passível de ser revisto e ao artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois não seria devida a aplicação da multa. Por fim, sustenta dissídio jurisprudencial no tocante a possibilidade de pedido genérico ante a inviabilidade de se mensurar o quantum devido Contrarrazões às fls. 342/353. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. A decisão vergastada é de última instância e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, na medida em que estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, ao preparo, à tempestividade, ao interesse recursal e à regularidade de representação. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, constato que o recurso especial merece ascender por ofensa aos artigos 1.022 combinado com artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, porquanto houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a turma julgadora deixou de analisar a tese do recorrente, trazida nos embargos de declaração, no sentido de que, em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, ante a impossibilidade de se mensurar o quantum devido, dependente de cálculos complexos. A propósito: (...) Assiste razão à parte recorrente no ponto em que sustenta violação do art. 1.022, II, do CPC/15, pois uma análise detida das decisões proferidas pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 93/104 e 121/127), em cotejo com a petição dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 107/116), revela que houve omissão do Tribunal a quo quanto à alegação de que existe erro na contagem dos meses não utilizados de licença-prêmio a serem convertidos em pecúnia. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a parte deve vincular a interposição do recurso especial à tese de violação do art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/15) quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal a quo mantém-se em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum, ou, ainda, quando persista desconhecendo omissão ou contradição arguida como existente no decisum. Por estar configurada a agressão ao disposto no art. 1.022, II, do CPC/15, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, a fim de que os vícios sejam sanados. (...) (REsp 1660394, Relator Ministro OG FERNANDES, Data da Publicação 11/04/2017) Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, admito o recurso, determinando a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRI.R.116 Página de 3
(2017.03342304-86, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-10, Publicado em 2017-08-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0019365-25.2005.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: M. R. BATISTA ME E OUTROS RECORRIDO: MIDOL - MINERAÇÕES DOLOMITA LTDA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por M. R. BATISTA ME E OUTROS, com fundamento no que dispõe o artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos vv. acórdãos nº 132.307, nº 141.891 e nº 172.841, assim e...
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAUCARD SA, contra decisão (fl.24) proferida pelo Juízo da Vara Única de Primavera/Pa, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de liminar (Processo: 0005404-74.2016.8.14.0044) proposta por BANCO ITAUCARD SA que em decisão exarada à fl. 24, facultou à autora manifestação em 15 dias, nos seguintes termos: DESPACHO Considerando o princípio da não surpresa e da cooperação processual, faculto à autora a manifestação, em 15 (quinze) dias, a respeito da ocorrência de adimplemento substancial impeditivo da ação de busca e apreensão e permissivo apenas de ação de cobrança. Primavera/Pa, 07 de dezembro de 2016. Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese, que o juízo a quo indeferiu o pedido de busca e apreensão, deferindo prazo para que o mesmo converta em ação de cobrança. Pontua, que as partes celebraram cédula de crédito bancária no valor total de R$ 25.570,30 (vinte e cinco mil e quinhentos e setenta reais e trinta centavos) a ser pago em 48 (quarente e oito) parcelas mensais e consecutivas. Aduz o agravante que o ora agravado efetuou o pagamento de 40 prestações do total de 48 do objeto do contrato, automóvel Chevrolet, marca Classic (FP) LS 1.0v, ano: 2013, placa: OTL 6251. Assim requer o agravante que seja atribuído ao recurso efeito suspensivo. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP Era o necessário. Decido. No presente caso, pretende o recorrente, através da interposição de agravo de instrumento, a reforma da decisão que facultou à autora manifestação, em 15 dias, devido a ocorrência de adimplemento substancial impeditivo da referida ação de busca e apreensão e permissivo apenas de ação de cobrança. Ocorre, contudo, que com a vigência do Novo Código de Processo Civil, houve redução das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, as quais passaram a ser taxativas, a teor do previsto no art. 1015 do CPC/2015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - Tutelas provisórias; II - Mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - Exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Sobre o tema, preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil, SP: Revista dos Tribunais, 2015, p.2078: 3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias em regra, não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões e contrarrazões). Ora, em que pese o inconformismo do agravante, verifico que a decisão não possui caráter decisório, que possa causar dano irreparável ou difícil reparação ao agravante, mas tão somente despacho, mostrando-se inviável a interposição do presente recurso. A Jurisprudência, também, queda-se ao mesmo entendimento: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO INTERNO EM FACE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESPACHO QUE MARCA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES. 1. Ausente conteúdo decisório no despacho que se pretende impugnar, incabível o manejo do agravo de instrumento, nos termos do art. 504 do referido diploma. 2. Na hipótese dos autos, a parte recorrente, por meio do agravo interposto na origem, buscara demonstrar sua irresignação para com despacho que designou audiência de justificação prévia antes da análise da tutela antecipada. 3. Agravo de Instrumento não conhecido ante a ausência do requisito intrínseco do interesse recursal. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (TJ-PA-AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 201330142849 PA/ Julgado: 13 de fevereiro de 2014. Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque). ----------------------------------------------------------------------------------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO interposição contra o despacho que determinou a intimação do agravado e contra o despacho que designou audiência de conciliação. Despacho de mero impulso oficial. Ausência de carga decisória a impor imediato gravame à parte. Despachos mantidos. (TJ-SP-AI: 41406320128260000 SP 0004140-63.2012.8.26.0000, Relator: Mario A. Silveira, Data de Julgamento: 30/01/2012, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2012) ------------------------------------------------------------------------------------------------------ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ART. 504 DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O despacho judicial que designa audiência de conciliação possui natureza meramente ordinatória, inviabilizando a interposição de recurso. Exegese do art. 504 do CPC. Entendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte, na esteira da orientação do Egrégio STJ. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, ANTE A SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. (Agravo de Instrumento Nº 70065254112, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 16/06/2015). (TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI 70065254112 RS; Órgão Julgador Décima Oitava Câmara Cível; Publicação Diário da Justiça do dia 17/06/2015; Julgamento 16 de Junho de 2015; Relator Pedro Celso Dal Pra) Assim sendo, observo que a manifestação do juízo a quo em análise configura despacho, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC/2015. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 1.001 c/c art. 1.015 do CPC/2015, uma vez que não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, o cabimento, por não haver previsão legal para interposição de agravo em face de despacho. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. Belém, 17 de fevereiro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.00655261-30, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-06, Publicado em 2017-04-06)
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Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAUCARD SA, contra decisão (fl.24) proferida pelo Juízo da Vara Única de Primavera/Pa, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de liminar (Processo: 0005404-74.2016.8.14.0044) proposta por BANCO ITAUCARD SA que em decisão exarada à fl. 24, facultou à autora manifestação em 15 dias, nos seguintes termos: DESPACHO Considerando o princípio da não surpresa e da cooperação processual, faculto à autora a manifestação, em 15 (quinze) dias, a respeito da ocorrência de adimplemento substancial i...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INTRUMENTO N°: 0000964-07.2015.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CKOM ENGENHARIA LTDA e META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ADVOGADO: JULIANA SANTA BRIGIDA BITTENCOURT OAB/PA n° 14373 E OUTRO AGRAVADA: RENAN NUNES CHAMA ADVOGADO: MARCEL DE SANTA BRIGIDA BITTENCOURT OAB/PA n° 16786 E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por CKOM ENGENHARIA LTDA e META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS em face da decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada em favor do agravado RENAN NUNES CHAMA nos autos da Ação de Indenização c/c Danos morais e materiais c/c Declaração de Nulidade de cláusula Contratual (Processo n° 0058097-11.2014.814.0301). Aduz que o Juízo ¿a quo¿ determinou o pagamento no valor de R$1.000,00 (mil reais) mensais, totalizando R$ 100.259,13 (cem mil, duzentos e cinquenta e nove reais e treze centavos) a serem pagos retroativamente desde junho de 2013, correspondente a 1% do valor do negócio de compra e venda até a entrega das chaves. Afirma que foi penalizada ao pagamento de lucros cessantes em prol da agravada sem que estes tivessem sidos comprovados, pois, se tratando de dano material na forma de lucros cessantes, como fora postulado, faz-se necessária a dilação probatória com o fim de constatar a efetiva ocorrência da perda de oportunidade e a efetividade dos prejuízos e suas extensões. Sustenta que a agravada em nenhum momento provou a existência de algum contrato de aluguel do referido imóvel, acabando por prejudicar a aferição do ¿quantum¿. Logo, restou demostrada a impossibilidade de concessão de antecipação de tutela para o pagamento de lucros cessantes, haja vista a inexistência de qualquer prova ou ao menos um indício de que a agravada estaria tendo prejuízos em virtude de suposto aluguel por conta do atraso da obra. Reporta que nos casos em que a unidade imobiliária já está quitada, o TJE/PA tem concedido reiteradamente o valor de 0,5% do valor de venda da unidade contratada, valor este, que repisa-se, apenas a título de argumentação, equivaleria no presente caso a R$500,00 (quinhentos reais). Alega que o agravado se qualifica como bancário e não como empresário, portanto, não terá prejuízos caso deixe de auferir renda com o atraso na entrega do imóvel, logo, não lhe assiste direito aos lucros cessantes decorrentes de supostos aluguéis. Posto isso, requereu por fim que seja atribuído o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Em decisão interlocutória de fl.162/162-verso deferi a concessão de efeito suspensivo pleiteado. Na mesma ocasião, solicitei informações ao juízo ¿a quo¿ e intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. O juízo ¿a quo¿ prestou as informações solicitadas. (fl.164/164-verso). De acordo com certidão de fl.165 decorreu o prazo sem que tenham sido oferecidas contrarrazões. Autos concluso. É o relatório Decido. Em consulta processual ao SISTEMA LIBRA, observa-se que no dia 08 de agosto de 2016, o juiz ¿a quo¿ proferiu sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito conforme cópia em anexo. Sendo assim revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008). Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, tendo em vista que a decisão agravada já foi substituída por sentença, não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, uma vez que está ausente o interesse de agir, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade. Publique-se e intimem-se. Belém (PA), de de 2017. Des.ª MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Página de 3
(2017.01605885-55, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-31, Publicado em 2017-05-31)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INTRUMENTO N°: 0000964-07.2015.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CKOM ENGENHARIA LTDA e META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ADVOGADO: JULIANA SANTA BRIGIDA BITTENCOURT OAB/PA n° 14373 E OUTRO AGRAVADA: RENAN NUNES CHAMA ADVOGADO: MARCEL DE SANTA BRIGIDA BITTENCOURT OAB/PA n° 16786 E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por CKOM ENGENHARIA LTDA e META EMPREEND...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0029383-21.2002.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL RECORRIDOS: JOÃO CARLOS MORAES CONTENTE E OUTROS Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no 175.658 e nº 184.685, cujas ementas seguem transcritas: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA DE PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL PELA FUNDAÇÃO SISTEL. DIREITO APENAS AOS VALORES VERTIDOS PELOS CONTRIBUINTES, NÃO CABENDO A PARTE VERTIDA PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA PATROCINADORA DA FUNDAÇÃO, EX VI DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 290 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O INTERPOSTO POR JOÃO CARLOS MORAES CONTENTE E OUTROS IMPROVIDO E O INTERPOSTO POR FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS EM RELAÇÃO ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS. EXCLUÍDA A SOCIEDADE EMPRESÁRIA TNL PCS S/A. (AMAZÔNIA CELULAR S/A.) 1- A preliminar de ilegitimidade passiva da sociedade empresária apelada TNL PCS S/A. (Amazônia Celular S/A.), merece acolhimento, porquanto a ré/apelada não ostenta relação, seja de fato ou de direito, com o objeto da lide, eis que não existia, à época da relação jurídica entre as demais partes ou litigantes, qualquer de suas obrigações atinentes à matéria versada na espécie. 2- Não houve ocorrência de prescrição na espécie, na medida em que o início da contagem do prazo prescricional é a partir do momento em que os então participantes do plano de previdência receberam o montante referente à sua restituição de reserva de poupança, estando, portanto, dentro do quinquênio definido pelo o parágrafo 5º do art. 19 do regulamento do Plano de Benefício da SISTEL. 3- Asseverou o apelante/apelado JOÃO CARLOS MORAES CONTENTE que é portador de doença cardíaca, cujo tratamento demanda gastos que comprometem a sua renda financeira mensal; dessumindo-se, dos documentos juntados às fls. 1.592/1.594 (volume 04), a verossimilhança dessas alegações, pois restaram comprovados os gastos mencionados que o impossibilitem de arcar com as despesas processuais, em conformidade com o que dispõe a Súmula nº 06 desta Corte de Justiça 4- Prevê o regulamento que rege o Plano de Benefícios da SISTEL - PBS, em seu art. 19, §1º, que o participante ativo que deixar de participar da Fundação, fará jus à reserva de poupança, que compreenderá na restituição da soma das importâncias recolhidas pelo participante ativo, com as correções devidas. 5- Considerando que a devolução das contribuições dos autores ocorreu de modo incorreto, resta evidente que a FUNDAÇÃO SISTEL se encontra em mora. 6- A compensação mencionada pela norma do art. 21 do CPC/1973, não pressupõe a comunicação entre as despesas sucumbenciais (acessórias), com as decorrentes de crédito objeto da demanda (principais), sob pena de causar prejuízos imensuráveis aos profissionais do direito que são destinatários da referida bonificação. Nesse diapasão, pertinente o pleito da ré/apelante/apelada FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, capaz de ensejar a reforma do provimento jurisdicional originário neste ponto. (2017.02197691-28, 175.658, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-29, Publicado em 2017-05-30) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. (2017.05412208-23, 184.685, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2017-12-19) Em suas razões recursais, a recorrente sustenta negativa de vigência aos artigos 489, §1º, incisos IV, V e VI e 1.022, inciso II, do CPC, porquanto a turma julgadora foi omissa em relação às seguintes questões: alegação do recorrido de que o índice requerido é o mesmo praticado pela recorrente, impugnação dos índices utilizados no laudo pericial e nulidade do laudo pericial por ser lastreado em índices não oficiais, sem pedido da autora nesse sentido ou deferimento pelo magistrado de tais índices. Aduz má aplicabilidade da súmula 289 do STJ, porquanto a perita, ao elaborar o laudo, afastou a utilização dos índices oficiais para aplicar índices que alega terem sido usados em processo diverso. Aponta ainda, violação aos artigos 6º, §1º, da LICC, 40 e seguintes da Lei nº 6.435/77, artigo 31, inciso VIII, §2º, do Decreto nº 81.240/78, artigos 3º, 7º, 18, 21, 22 e 25 da Lei Complementar nº 109/01 e artigo 195, §5º, da CF (princípio da garantia de prévio e suficiente custeio), porquanto não pode a recorrente ser obrigada a devolver aquilo que não efetivamente recebeu. Por fim, indica contrariedade ao artigo 5º, caput, inciso I, da CF, ante ao tratamento não isonômico estabelecido entre os participantes que tiveram e os que não tiveram as reservas de poupança partilhada com os tais índices expurgados Contrarrazões às fls. 2.022. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. É cediço que, em virtude do crescimento vertiginoso de demandas judiciais nas últimas duas décadas em todos os segmentos do Poder Judiciário, o legislador brasileiro identificou a necessidade de introduzir novos mecanismos no ordenamento jurídico para a solução dos constantes e dinâmicos conflitos sociais, dada a evolução da vida em sociedade. Numa abordagem direta aos grandes litigantes e às demandas repetitivas, que proporcionaram - e continuam proporcionando - um inchaço no volume de processos recebidos na Justiça, foram inseridos, ainda no vetusto código de processo civil, alguns dispositivos legais dispostos a mudar essa realidade, a exemplo dos artigos 285-A, 543-B e 543-C do CPC/73. Para a multiplicidade de casos jurídicos que versassem sobre idêntica questão de direito, pois, foi permitido ao magistrado o julgamento com base em decisão paradigma construída, em regra, pela colegialidade dos Tribunais Superiores, quando submetida à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos. Com o advento do novo código de processo civil (Lei nº 13.105/15), essas ferramentas processuais foram nitidamente mantidas, aperfeiçoadas e expandidas, fortalecendo o sistema de precedentes judiciais e, consequentemente, a uniformização da jurisprudência. Como se pode perceber, a gradativa ênfase ao caráter paradigmático (vinculante) das decisões dos tribunais superiores, hoje estendido aos tribunais locais por conta dos novéis institutos da resolução de demandas repetitivas e assunção de competência, demonstra a importância dada aos precedentes como instrumento do Estado Democrático de Direito, à medida que promove a segurança jurídica, a isonomia, a eficiência e a previsibilidade, coerência e imparcialidade das decisões judiciais, dando a idêntica solução jurídica para as mesmas situações fáticas. E foi pensando na consecução de tal fim que se estabeleceu nos artigos 926, caput, e 927 do novo Código de Processo Civil o seguinte: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. A uniformização da jurisprudência é medida que se impõe diante da adoção do sistema de precedentes judiciais. Seguindo essa linha de intelecção, portanto, nada mais lógico que a previsão legal de observância preliminar dos precedentes obrigatórios pelos juízes e tribunais. Compulsando os presentes autos, verifica-se que o acórdão hostilizado deste E. Tribunal de Justiça proferiu decisão calcada na súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: ¿(...) tratando-se de correção monetária, deve ser aplicado o índice que melhor atender a inflação do período, ainda que o estatuto da entidade estabeleça critério de reajuste diverso, nos moldes do enunciado da Súmula nº 289 do STJ: A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.¿ (...)¿. (Fl. 1.973) Portanto, forçoso reconhecer que o entendimento do órgão fracionário, acerca da responsabilidade da entidade de previdência privada pela composição do fundo de reserva, está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, lastreado no REsp nº 1177973/DF, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, cuja tese firmada se refere ao Tema 511/RR, assim redigida: É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ). No mais, quanto à ofensa aos artigos 489, §1º, incisos IV, V e VI e 1.022, inciso II, do CPC, o recurso especial não merece ascender, pois o acórdão recorrido, embora contrário ao entendimento da parte recorrente, manifestou-se, sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Ilustrativamente: (...) 1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...) (AgInt no AREsp 1200666/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 26/04/2018) No tocante aos dispositivos constitucionais, a insurgência em apreço, também não pode ser admitida, porquanto tais matérias devem ser tratadas via recurso extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal nos termos do artigo 102 da Carta Magna. Nesse sentido: (...) 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal). (...) (AgRg no AREsp 518.863/PA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015) Anoto ainda, que a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório, concluiu que não obstante o laudo do CPC Renato Chaves ter atestado o funcionamento simultâneo de duas empresas no local, não demonstrou qualquer irregularidade na unidade de consumo em questão (p.ex. existência de desvio de energia por meio de interligação ou outro modo e nem indicou que o corte é o único meio viável a efetivar a interrupção da redistribuição não autorizada). Infirmar fundamentos dessa natureza, portanto, é providência que implica reexame do mencionado laudo, vedado na presente sede, por força da Súmula 7 do STJ. A propósito, confira-se os julgados a seguir: (...) 3. O Recurso Especial é claramente incabível para reexame do laudo pericial e da permanência de suas conclusões frente às demais provas dos autos. Incide, portanto, a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666292/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017) (...) 2. A análise das supostas irregularidades do laudo pericial que embasou o acórdão estadual tal como pretende o agravante, demandaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas. (...) (AgInt no AREsp 1134245/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018) (...) 2. As conclusões do acórdão recorrido baseadas no laudo pericial acostado aos autos não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1197469/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018) Ante o exposto, considerando que o aresto recorrido, no tocante a correção monetária, está em consonância com o Tema 511 dos recursos repetitivos, nego seguimento ao presente recurso, com base no art. 1030, I, b, do CPC; e, no tocante às demais matérias, nego seguimento pelo juízo regular de admissibilidade ante às súmulas obstativas. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.295 Página de 5
(2018.02531929-51, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0029383-21.2002.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL RECORRIDOS: JOÃO CARLOS MORAES CONTENTE E OUTROS Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no 175.658 e nº 184.685, cujas ementas seguem transcritas: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. RESTI...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 00001880320148140045 APELANTE: BANCO YAMAHA MOTORS DO BRASIL S/A ADVOGADO: ELIETE SANTANA MATOS ADVOGADO: HIRAN LEÃO DUARTE APELADO: RAIMUNDO N. P. DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO YAMAHA MOTORS DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª vara Cível de Redenção nos autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de Liminar movida em desfavor de RAIMUNDO N. P. DE OLIVEIRA. Versa a inicial que a requerida celebrou contrato de alienação fiduciária para aquisição de um veículo, se comprometendo a pagá-lo em 50(cinquenta) parcelas mensais e consecutivas. Ocorre que a requerida não cumpriu com as obrigações avençadas no contrato, deixando de efetuar o pagamento das parcelas dos meses de Janiro a Dezembro de 2012 e janeiro a Novembro de 2013, importando na exigibilidade das parcelas vincendas. Por todo o exposto, requereu a busca e apreensão do bem em litígio, e posteriormente a total procedência da ação. Ao receber os autos a magistrada, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art.267, IV, do CPC, tendo em vista que a parte autora não demonstrou que a ré fora devidamente notificada. O autor não satisfeito com a decisão de 1° grau interpôs o presente recurso de apelação, alegando que a magistrada sequer determinou a emenda da inicial, vindo a julgar o processo sem conceder prazo para sanar o vício, agindo com desproporcionalidade. Sustenta que a inicial foi devidamente instruída com toda a documentação necessária para constituir o devedor em mora, e que a jrisprudência pátria é tranquila ao prescindir o recebimento pessoal pelo devedor da notificação, bastando para comprovar a mora, a entrega da carta no endereço fornecido pelo réu. Assim, requer que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a decisão. É o relatório. Passo a decidir: A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação se encontra disposta em lei e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes Superiores. Considerando-se que o NCPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega o respeito ao Sistema de Precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro no art. 284 do regimento Interno desta Corte. Em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, para que a mora reste comprovada, é necessário o envio e a entrega da notificação no endereço válido do devedor, através do Cartório de Títulos e Documentos ou através do instrumento de protesto, por via postal e com aviso de recebimento. No caso dos autos, observa-se que de fato a notificação juntada pelo apelante não se mostra válida, tendo em vista que não fora entregue no endereço do devedor. Todavia, entendo que o magistrado deveria antes de extinguir o feito nos termos do art. 267, inciso IV do CPC, observar o que dispõe o art. 284 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 284 - Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Ora, depreende-se do artigo acima referido, que seja qual for a irregularidade formal na inicial, exceto a hipótese elencada no artigo 295 do CPC, o que não vem a ser o caso dos autos, o Juiz tem o dever de dar a oportunidade ao autor para emenda-lá ou completá-la no prazo de 10 (dez) dias. No caso dos autos verificado o vício mencionado, deveria o magistrado determinar a emenda da inicial e, caso tal diligência não fosse cumprida no prazo estipulado, aí sim, poderia ele extinguir o feito nos termos do art. 267, IV do CPC. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AÇAO DE BUSCA E APREENSAO. FALTA DE COMPROVAÇAO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA. EMENDA DA INICIAL. ART. 284 DO CPC. VÍCIO NAO SANADO. INÉPCIA RECONHECIDA. EXTINÇAO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciante é imprescindível demonstrar a entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor. 2. Determinada a emenda da petição inicial por ter sido protocolada sem documento indispensável à propositura da ação e permanecendo inerte a parte, cabe o seu indeferimento. (Grifei) (STJ, AgRg no Ag 979.541/DF, Rel. Min. Adir Passarinho Junior, 4ª Turma, julgado em 24.06.2008, DJe 25.08.2008). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXEQUENTE NÃO EMENDOU A PEÇA EXORDIAL, APESAR DE INTIMADO. ART. 267, I, C/C ART. 284, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso vertente, o Apelante, apesar de intimado, não realizou a emenda da petição inicial, razão pela qual foi ela indeferida. 2. Na esteira da jurisprudência do STJ, a extinção do processo por indeferimento da petição inicial prescinde de prévia intimação pessoal. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (2017.00756421-63, 170.941, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-21, Publicado em 2017-02-24) Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença atacada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito, ordenando a abertura de prazo para suprimento da falha, nos termos do que dispõe o artigo 284 do Código de Processo Civil. Belém, de de 2017. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA
(2017.01574109-32, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-29, Publicado em 2017-05-29)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 00001880320148140045 APELANTE: BANCO YAMAHA MOTORS DO BRASIL S/A ADVOGADO: ELIETE SANTANA MATOS ADVOGADO: HIRAN LEÃO DUARTE APELADO: RAIMUNDO N. P. DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO YAMAHA MOTORS DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª vara Cível de Redenção nos autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de Liminar movida em desfavo...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0002243-08.2009.814.0070 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): MARIA DO SOCORRO DA COSTA E COSTA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fulcro no art. 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, contra o Acórdão 164.443, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 164.443 (fls. 143-148): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS DE FGTS. LIMITAÇÃO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA LEI 9.494/97. RECURSO DO ESTADO DO PARÁ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que é cabível o pagamento de FGTS aos contratos irregulares, o que ocorreu, in casu, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme Decreto nº 20.910/32. Uniformização do entendimento no Recurso Extraordinário nº 596478/RR. 2. As contratações consideradas ilegítimas por ausência de realização de concurso público não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, tendo como uma das suas exceções o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ? FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, o que também se aplica aos casos de nulidade decorrente da contratação temporária. 3. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas de natureza não tributária, os juros moratórios devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, sem efeito retroativo e a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA. 4. À unanimidade, recurso do Estado do Pará parcialmente provido, nos termos do voto do Relator. (2016.03715925-10, 164.443, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-05, Publicado em 2016-09-14). Das questões veiculadas nas razões recursais, emerge como controvérsia central a discussão acerca do direito ao FGTS na relação jurídica estabelecida entre a parte e a Administração Pública. Sem contrarrazões, consoante certidão de fl. 194. É o relatório. Passo a decidir. Anote-se, de início, que, por força da sistemática dos recursos repetitivos, amparada pela teoria dos precedentes judiciais, com propósito de uniformização jurisprudencial, a decisão atacada pela via recursal apropriada deve submeter-se, primeiramente, ao juízo de conformidade, para aplicação da tese firmada pelos Tribunais Superiores, cabendo só num segundo momento a realização do juízo regular de admissibilidade, restrito à análise dos pressupostos recursais e dos óbices sumulares, salvo quando presente a intempestividade recursal, conforme posição do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. ART. 543-B DO CPC. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Controverte-se acerca da necessidade de prévio juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário pela Vice-Presidência do STJ, para fins de exercício da faculdade de retratação prevista no art. 543-B, § 3°, do CPC. 2. O juízo de retratação não está condicionado à análise da admissibilidade do Recurso Extraordinário pela Vice-Presidência do STJ. Sem embargo, por ocasião do novo julgamento, o órgão julgador do STJ pode conhecer de questão de ordem pública que impeça a retratação, a exemplo da intempestividade do Recurso Extraordinário, com o consequente trânsito em julgado do acórdão recorrido. 3. Embargos de Divergência não providos. (EREsp 878.579/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/2013, DJe 21/11/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DECISÃO ACERCA DO ACERTO OU NÃO DO SOBRESTAMENTO EM SEDE DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOMENTE EM CASO DE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Não cabe ao Órgão Julgador, em sede de retratação, proceder ao juízo de admissibilidade do apelo extremo e emitir julgamento a respeito do acerto ou não do sobrestamento deste. II. A admissibilidade do recurso, de responsabilidade desta Vice-Presidência, só seria realizada em caso de manutenção do acórdão recorrido, situação descrita no art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. III. Matéria de mérito foi analisada no AI 842.063/RS, sob o enfoque da repercussão geral, tendo o Supremo Tribunal Federal reafirmado sua jurisprudência dominante, no sentido de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicabilidade imediata, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.145.138/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe 28/05/2013). Essa mudança de pensamento no direito processual civil, trazida pela sistemática da repercussão geral e do recurso repetitivo, contribuiu para uma inversão no fluxo de análise recursal dentro do próprio Supremo Tribunal Federal, como bem expôs o Min. Gilmar Mendes, em seu voto-vista, na questão de ordem ARE 663.637 AgR - QO/MG: ¿Para dar máxima efetividade à sistemática da repercussão geral e propiciar uniformidade na aplicação da orientação firmada por esta Corte no julgamento do processo-paradigma, a Secretaria foi instruída a inverter o fluxo de análise dos recursos, para, em primeiro instante, verificar se o tema do processo já foi analisado por meio da repercussão geral - até então, a repercussão só era apreciada pela antiga Seção de Classificação de Assuntos, após autuação do processo e análise dos requisitos formais de admissibilidade. Por essa lógica, A VERIFICAÇÃO DO TEMA E A PESQUISA DE REPERCUSSÃO GERAL PASSARAM A ANTECEDER A ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. A Secretaria de Tecnologia da Informação desenvolveu um software que possibilita o registro simplificado do processo para que esta Corte tenha controle de tudo que está sendo devolvido diariamente aos tribunais de origem com base na aplicação da sistemática da repercussão geral. Assim, a Secretaria Judiciária passou a adotar esse procedimento de autuação simplificada para processos cujos temas já foram submetidos à sistemática da repercussão geral¿. Assim, nesse primeiro momento, a análise processual deve cingir-se à relação entre a tese firmada pelos Tribunais Superiores e a matéria discutida nos autos processuais contida no acórdão, fazendo-se o chamado ¿juízo de conformidade¿, não cabendo ainda qualquer exame de admissibilidade, adstrito aos pressupostos do recurso e óbices sumulares, como dito anteriormente. Feitas essas considerações iniciais, tem-se a dizer que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito ao FGTS nos contratos nulos dos servidores temporários, consoante entendimento firmado no julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.110.848/RN), sob a sistemática dos recursos repetitivos. O paradigma apontado considerou que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público, sem prévia aprovação em concurso público, consoante determina o art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS. Com efeito, havendo o STJ reconhecido o direito do servidor temporário ao FGTS, independentemente da discussão acerca do depósito e/ou levantamento, impõe-se a utilização deste paradigma para solução da controvérsia, devendo tal direito ser estendido, inclusive, àqueles contratados irregularmente sob o regime jurídico-administrativo. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 - REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. II - O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013). III - Realinhamento da jurisprudência desta Corte que, seguindo orientação anterior do Supremo Tribunal Federal, afastava a aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 para esses casos, sob o fundamento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não teria o condão de transmutar o vinculo administrativo em trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 05.12.2008; CC 116.556/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 04.10.2011, REsp 1.399.207/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 24.10.2013, dentre outros). IV - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. V - Recurso especial provido. (REsp 1517594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015). Ademais, convém salientar que, no exame do representativo destacado por este Tribunal (proc. nº 20113013681-0), o STJ negou provimento ao apelo especial, consignando, na ocasião, que o acórdão vergastado estaria de acordo com o posicionamento dos Tribunais Superiores, quanto ao direito ao FGTS. Em outro giro, o Supremo Tribunal Federal julgou a matéria nos RE 596.478/RR e RE 705.140/RS, responsáveis pelos respectivos temas 191 e 308 da repercussão geral, vindo a delimitar os direitos dos servidores públicos temporários que tiveram seus contratos declarados nulos em função da inobservância dos preceitos constitucionais estabelecidos no art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Senão vejamos: Tema 191/STF: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013. Trânsito em julgado em 09/03/2015). Tema 308/STF: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014. Trânsito em julgado em 24/11/2014) Conforme visto, os paradigmas trouxeram à lume, como ponto nevrálgico, os efeitos jurídicos decorrentes da contratação temporária irregular de pessoas, pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário aos contratos considerados nulos. Corroborando com este entendimento, colaciono os seguintes julgados da Suprema Corte: ARE 880073/ AgR/AC, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 25/08/15, publicado em 09/09/15; no ARE 859082 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 24/08/15, publicado em 03/09/15, e no RE 897047, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 31/08/15, publicado em 03/09/15. E para reforçar ainda mais esse entendimento, a Suprema Corte decidiu recentemente o RE 765.320/MG, sob relatoria do Min. Teori Zavascki, reafirmando as teses jurídicas supracitadas: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765.320/MG, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/16, PUBLIC 23-09-2016). Em seu voto, o Min. Relator asseverou que a referida tese foi construída sob o pressuposto da inobservância das normas constitucionais referentes ao concurso público, não importando o regime jurídico contratado com a Administração Pública: ¿A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. Por outro lado, é irrelevante a circunstância de o recorrente ter sido submetido ao regime estatutário após sua contratação pelo Estado de Minas Gerais; o que importa é que foi admitido aos quadros do reclamado sem observância dos pressupostos do art. 37, IX, da CF/88, o que acarretou a nulidade da contratação e lhe conferiu direito à percepção dos salários referentes ao período laborado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990.¿ G.n. Infere-se, portanto, que os julgamentos dos temas em referência garantiram às pessoas contratadas, sem concurso público, pela Administração Pública o direito ao depósito do FGTS, previsto no Art. 19-A da Lei 8.036/901, e ao saldo de salário, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art. 37, IX e §2º da CF/88. No caso concreto, o acórdão hostilizado deste E. Tribunal de Justiça reconheceu o direito ao FGTS nos limites da prescrição quinquenal. Pelo exposto, em razão da consonância entre o aresto recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no recurso paradigma (RESP 1.110.848/RN), consubstanciado na posição do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 1040, I, do CPC/2015. Advirta-se, nesta oportunidade, que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao cabimento de multa (art. 1.021, § 4º, c/c art. 1.042 do CPC) e honorários recursais (art. 85, §11, CPC). À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 17.04.17 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1 LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) PUB.C.102 Página de 7
(2017.01525592-83, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-26, Publicado em 2017-05-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0002243-08.2009.814.0070 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): MARIA DO SOCORRO DA COSTA E COSTA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fulcro no art. 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, contra o Acórdão 164.443, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 164.443 (fls. 143-148): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALH...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0029256-06.2014.814.0301 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: WELLINGTON ALMEIDA BARROS ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA - OAB Nº 13443 APELADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: FABIO RODRIGUES MOURA JUNIOR - OAB Nº 12828 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇ¿O REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇ¿O COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CAPITALIZAÇ¿O ILEGAL DE JUROS. JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISS¿O DE PERMANÊNCIA. POSSIILIDADE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02. 2. É válida a cobrança da taxa de comissão de permanência na fase de inadimplência, nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. No presente caso, o Apelante não logrou êxito em comprovar a discrepância entre as taxas e encargos cobrados e aqueles praticados pelo mercado financeiro. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por WELLINGTON ALMEIDA BARROS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou improcedentes os pedidos da exordial nos autos da Ação Revisional de Contrato, cumulada com Consignação em Pagamento e pedido de tutela antecipada, proposta em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Em breve histórico, narra o Autor que firmou com a requerida contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 889,53 (oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos). Todavia, aduz que o contrato contém cobrança abusiva de juros, cobrança de comissão de permanências acima do patamar legal vigente, capitalização indevida, cobrança de emissão de boletos, cobrança do TAC, TEC, IOF etc., requerendo a revisão contratual com a declaração de nulidade das cláusulas que preveem a cobrança dos encargos que entende arbitrários. Em sede de tutela antecipada, requereu sua manutenção na posse do bem, além da proibição da Requerida em inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Outrossim, requereu autorização para emissão de guia de depósito mensal no valor de R$ 541,23 (quinhentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos). A tutela antecipada foi indeferida à fl. 59. Em contestação (fls. 63-106verso), o Requerido arguiu, preliminarmente, a necessidade de indeferimento de ações temerárias em que o Autor não especifique o valor que entende devido, nos termos do art. 285-B do CPC/73. Bem assim, sustentou a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, porquanto o Autor não teria comprovado insuficiência de recursos. No mérito, pugnou pelo descabimento de pedido de exibição de documentos e defendeu a legalidade dos juros remuneratórios aplicados, conforme entendimento do STJ, bem como a inexistência de onerosidade excessiva, seja no tocante aos juros contratados, seja no que concerne à capitalização dos juros, cuja legalidade também sustenta. Refutou, ainda, a alegação de necessidade de limitação dos juros moratórios, além de defender a legalidade da cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC). Por fim, pugnou pela impossibilidade de aceitação da consignação em pagamento e requereu o indeferimento da tutela antecipada e a improcedência do pedido. Réplica às fls. 114-128, contrapondo-se aos termos da contestação. Sobreveio sentença às fls. 141-141verso, julgando totalmente improcedente o pedido formulado pelo Autor na exordial. Inconformado, o Requerente interpôs recurso de apelação (fls. 142-165), em cujas razões sustentou a irregularidade dos juros remuneratórios cobrados, bem como dos demais encargos contratuais, que alega não estarem de acordo com a média do mercado. Sustentou, ainda, a ausência de mora debendi, bem como a necessidade de produção de prova pericial, pelo que requereu a reforma da sentença vergastada, determinando-se a total procedência do pedido inicial. A apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 167). Contrarrazões às fls. 168-181, impugnando os termos do recurso de apelação. Neste juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA Ab initio, o princípio tempus regit actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, se deve aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inexistindo questões preliminares arguidas em sede recursal, passo à análise do mérito. Não assiste razão ao Apelante. Sustenta o Recorrente que, diferente do que afirma o Juiz Singular, não podem incidir juros acima de 12% (doze por cento) ao ano para este tipo contratual, razão pela qual deve ser declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados. Inicialmente, é imperioso destacar que as instituições financeiras regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto aplicabilidade do art. 192, § 3º da CF (já revogado pela Emenda nº 40/03), atraindo a aplicação das Súmulas 596 e 648 do STF, assim, perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para a remuneração do capital, consubstanciado no crédito utilizado pelo cliente. Assim sendo, no que tange à capitalização mensal de juros por aplicação da MP 2.170-36, em vigor por força do art. 2° da Emenda Constitucional n.º 32, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o fato de ultrapassar a taxa de 12% ao ano, consoante os verbetes sumulares n. 296 e 382, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar se a taxa pactuada ou aplicada no contrato ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. In casu, pela análise dos documentos acostados na inicial, bem como pela cópia do contrato juntada pelo Apelado às fls. 137-140, percebe-se que a taxa de juros aplicada obedece à média praticada no mercado. Ocorre que, na esteira do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, depreende-se que prevalece a taxa média de mercado, senão vejamos: CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇ¿O À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECIS¿O MANTIDA. 1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.(AgRg no REsp 1484013/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM¿O, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014). CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇ¿O À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇ¿O MENSAL. FALTA DE EXPRESSA PACTUAÇ¿O. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇ¿O ANUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECIS¿O MANTIDA.1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto . 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A capitalização mensal de juros não está expressamente pactuada, por conseguinte, não pode ser cobrada pela instituição financeira. Assim sendo, a inversão de tal julgado demandaria a análise dos termos do contrato, vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. No que diz respeito à capitalização anual é importante salientar que o tema não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1425014/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM¿O, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014). Quanto à ilegalidade da comissão de permanência, conforme orientação dos verbetes sumulares n. 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça, esta é encargo incidente sobre o débito enquanto perdurar o inadimplemento e deve corresponder o mais próximo possível à taxa de mercado do dia do pagamento e se constitui em instrumento de correção monetária do saldo devedor. É pacífica a jurisprudência no sentido de que é admissível a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, ou seja, no período de inadimplência, desde que expressamente contratada, bem como não cumulada com correção monetária e juros remuneratórios, conforme orientação das Súmulas nos 30, 294, 296 e 472 do STJ, in verbis: Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472. ¿A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.¿ Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal, in verbis: EMENTA: APELAÇ¿O CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇ¿O REVISIONAL DE CONTRATO C/C MANUTENÇ¿O DE POSSE. CONTRATO DE ALIENAÇ¿O FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ALEGAÇ¿O DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE COMISS¿O DE PERMANENCIA SOBRE O VALOR DA PARCELA. LEGALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É válida a cobrança da taxa de comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme consta nos autos, o contrato de alienação fiduciária celebrado entre os recorrentes prevê a incidência de Comissão de permanência de 0,6% por dia de atraso, sobre o valor da parcela. Por outro lado, a apelante não demonstrou que a incidência da modalidade da taxa recaia sobre os juros remuneratórios e de mora. 3. Precedentes STJ. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. (2015.04058033-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05.11.2015, Publicado em 05.11.2015). Destarte, cumpre ressaltar que o Apelante não comprovou que a comissão de permanência incidiu sobre os demais encargos contratuais, ou seja, não acostou documentos para aferição de cumulação ou não da modalidade de juros, ônus este incumbido a quem alega a existência do direito. Assim, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da sentença originária, deve ser mantido o decisum de primeiro grau em sua integralidade. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.01521932-05, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-25, Publicado em 2017-05-25)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0029256-06.2014.814.0301 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: WELLINGTON ALMEIDA BARROS ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA - OAB Nº 13443 APELADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: FABIO RODRIGUES MOURA JUNIOR - OAB Nº 12828 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇ¿O REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇ¿O COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CAPITALIZAÇ¿O ILEGAL DE JUROS. JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMIS...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0005713-51.2013.814.0028 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: JEFFERSON WILLESTEN VILHENA BARBOSA ADVOGADO: WANDERLEY PEREIRA MELO - OAB Nº 17761 APELADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: LAYSA AGENOR LEITE - OAB Nº 15530 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇ¿O REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇ¿O E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CAPITALIZAÇ¿O DE JUROS. JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISS¿O DE PERMANÊNCIA. POSSIILIDADE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626-33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, combinado com o art. 406 do CC-02. 2. É válida a cobrança da taxa de comissão de permanência na fase de inadimplência, nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. No presente caso, o Apelante não logrou êxito em comprovar a discrepância entre as taxas e encargos cobrados e aqueles praticados pelo mercado financeiro. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por JEFFERSON WILLESTEN VILHENA BARBOSA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá, que julgou improcedente o pedido inicial, nos autos da Ação Revisional de Contrato, com pedido de antecipação de tutela, repetição de indébito e depósito judicial, proposta em face de BANCO ITAUCARD S/A. Em breve histórico, narra o Autor que firmou com o Requerido contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 1.261,31 (hum mil, duzentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos). Todavia, aduz que o contrato contém cobrança abusiva de juros, com capitalização indevida, além de outros encargos que reputa ilegais, e que tais práticas vão de encontro ao ordenamento jurídico. Em sede de tutela antecipada, requereu a autorização para realização de pagamento das parcelas vincendas em consignação, no valor que entende devido, a saber, R$ 417,10 (quatrocentos e dezessete reais e dez centavos), bem como que o Requerido se abstivesse de inscrever o nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, a manutenção do mesmo na posse do veículo. No mérito, requereu a procedência do pedido e a consequente revisão do contrato, além da restituição em dobro do valor que entende indevidamente pago, resultando no valor de R$ 18.526,08 (dezoito mil, quinhentos e vinte e seis reais e oito centavos). Em decisão de fl. 69, o Juízo a quo deferiu o pleito liminar de depósito do valor incontroverso. O Requerido apresentou contestação às fls. 83-86, sustentando a legalidade do contrato e de suas cláusulas, especialmente, no tocante à capitalização de juros, cobrança da comissão de permanência e demais encargos previstos no instrumento. Requereu, ao final a improcedência do pedido. Sobreveio sentença às fls. 131-135, julgando improcedente o pedido inicial. Inconformado, o Requerente interpôs recurso de apelação (fls. 138-163), reiterando os termos do pedido inicial e requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja realizada a revisão do contrato e a devolução em dobro de valores eventualmente pagos indevidamente. A apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 185). Contrarrazões do Apelado às fls. 187-202. Neste juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Ab initio, o princípio tempus regit actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, se deve aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inexistindo preliminares recursais, passo à análise do meritum causae. Não assiste razão ao Apelante quanto ao plano de fundo da demanda. Sustenta o Recorrente que deve ser declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados e demais encargos contratuais. É imperioso destacar que as instituições financeiras regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto aplicabilidade do art. 192, § 3º da CF (já revogado pela Emenda nº 40/03), atraindo a aplicação das Súmulas 596 e 648 do STF, assim, perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para a remuneração do capital, consubstanciado no crédito utilizado pelo cliente. Assim sendo, no que tange à capitalização mensal de juros por aplicação da MP 2.170-36, em vigor por força do art. 2° da Emenda Constitucional n.º 32, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o fato de ultrapassar a taxa de 12% ao ano, consoante os verbetes sumulares n. 296 e 382, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar se a taxa pactuada ou aplicada no contrato ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. In casu, pela análise dos documentos acostados na inicial, entendo que não resta comprovado que a taxa de juros aplicada não obedece à média praticada pelo mercado, tampouco que os demais encargos possuem indícios suficientes que embasem sua provável abusividade. Ocorre que, na esteira do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, depreende-se que prevalece a taxa média de mercado, senão vejamos: CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇ¿O À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECIS¿O MANTIDA. 1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.(AgRg no REsp 1484013/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM¿O, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014). CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇ¿O À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇ¿O MENSAL. FALTA DE EXPRESSA PACTUAÇ¿O. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇ¿O ANUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECIS¿O MANTIDA.1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto . 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A capitalização mensal de juros não está expressamente pactuada, por conseguinte, não pode ser cobrada pela instituição financeira. Assim sendo, a inversão de tal julgado demandaria a análise dos termos do contrato, vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. No que diz respeito à capitalização anual é importante salientar que o tema não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1425014/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM¿O, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014). No mesmo sentido, leia-se o seguinte aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DO MERCADO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ANUAL - POSSIBILIDADE - FALTA PREVISÃO CONTRATUAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AFASTADA - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. A fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano não implica, por si só, na abusividade de sua cobrança. Entretanto, sua cobrança não pode estar em disparate com a taxa média de mercado, como in casu não há cópia do contrato é impossível a sua aferição. A capitalização mensal de juros é admitida para os casos em que o contrato foi celebrado depois de 31 de março de 2000 e se expressamente pactuada pelos contratantes, bem como a cláusula que prevê comissão de permanência, desde que incidente após o vencimento do débito e à taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, e não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa contratual. Contudo, diante do contexto fático, tais encargos não podem ser cobrados, pois não há como averiguar se foram expressamente pactuados e se estão de acordo com as normas legais, uma vez que não há nos autos cópia do contrato. Por fim, inverto a sucumbência para condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários já fixados em sentença. (TJ-MS - ED: 00748333020108120001 MS 0074833-30.2010.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 15/03/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2016) Quanto à ilegalidade da comissão de permanência, conforme orientação dos verbetes sumulares n. 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça, esta é encargo incidente sobre o débito enquanto perdurar o inadimplemento e deve corresponder o mais próximo possível à taxa de mercado do dia do pagamento e se constitui em instrumento de correção monetária do saldo devedor. É pacífica a jurisprudência no sentido de que é admissível a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, ou seja, no período de inadimplência, desde que expressamente contratada, bem como não cumulada com correção monetária e juros remuneratórios, conforme orientação das Súmulas nos 30, 294, 296 e 472 do STJ, in verbis: Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472. ¿A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.¿ Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal, in verbis: EMENTA: APELAÇ¿O CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇ¿O REVISIONAL DE CONTRATO C/C MANUTENÇ¿O DE POSSE. CONTRATO DE ALIENAÇ¿O FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ALEGAÇ¿O DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE COMISS¿O DE PERMANENCIA SOBRE O VALOR DA PARCELA. LEGALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É válida a cobrança da taxa de comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme consta nos autos, o contrato de alienação fiduciária celebrado entre os recorrentes prevê a incidência de Comissão de permanência de 0,6% por dia de atraso, sobre o valor da parcela. Por outro lado, a apelante não demonstrou que a incidência da modalidade da taxa recaia sobre os juros remuneratórios e de mora. 3. Precedentes STJ. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. (2015.04058033-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05.11.2015, Publicado em 05.11.2015). Destarte, cumpre ressaltar que o Apelante não comprovou que a comissão de permanência incidiu sobre os demais encargos contratuais, ou seja, não acostou documentos que comprovassem a cumulação da referida comissão com encargos não permitidos pela jurisprudência pátria, ônus este incumbido a quem alega a existência do direito. Assim, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da sentença originária, deve ser mantido o decisum de primeiro grau em sua integralidade. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.01521107-55, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-25, Publicado em 2017-05-25)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0005713-51.2013.814.0028 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: JEFFERSON WILLESTEN VILHENA BARBOSA ADVOGADO: WANDERLEY PEREIRA MELO - OAB Nº 17761 APELADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: LAYSA AGENOR LEITE - OAB Nº 15530 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇ¿O REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇ¿O E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CAPITALIZAÇ¿O DE JUROS. JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISS¿O DE PERMA...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0032649-70.2013.814.0301 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: RENATO AREIA DA COSTA ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA - OAB Nº 18004 ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA - OAB Nº 15650 APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES - OAB Nº 15504 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇ¿O REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇ¿O COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CAPITALIZAÇ¿O ILEGAL DE JUROS. JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISS¿O DE PERMANÊNCIA. POSSIILIDADE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, combinado com o art. 406 do CC/02. 2. É válida a cobrança da taxa de comissão de permanência na fase de inadimplência, nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. No presente caso, o Apelante não logrou êxito em comprovar a discrepância entre as taxas e encargos cobrados e aqueles praticados pelo mercado financeiro. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por RENATO AREIA DA COSTA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou improcedente o pedido inicial, nos autos da Ação Revisional de Contrato, cumulada com Repetição de Indébito e pedido de tutela antecipada, proposta em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A. Em breve histórico, narra o Autor que firmou com o Requerido contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 1.117,76 (hum mil, cento e dezessete reais e setenta e seis centavos). Todavia, aduz que o contrato contém cobrança abusiva de juros, com capitalização indevida, além de outros encargos que reputa ilegais, e que tais práticas vão de encontro ao ordenamento jurídico. Em sede de tutela antecipada, requereu a exibição do contrato de financiamento celebrado entre as partes, bem como a manutenção do Autor na posse do veículo, a suspensão do pagamento das parcelas até a apresentação do contrato ou, alternativamente, o depósito em juízo do valor mensal que entende devido, a saber, R$ 661,09 (seiscentos e sessenta e um reais e nove centavos), entre outras medidas. No mérito, requereu a procedência do pedido e a consequente revisão do contrato, além do pagamento em dobro do valor que entende indevidamente pago, a título de repetição do indébito. Às fls. 34, o Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada. O Requerido apresentou contestação às fls. 37-71, arguindo, preliminarmente, o descabimento das medidas requeridas em sede de tutela antecipada, 87wbem como a inépcia da petição inicial, aduzindo que o pedido é juridicamente impossível e que o Autor carece de interesse processual. No mérito, sustentou a legalidade da capitalização dos juros e da cobrança de comissão de permanência, além das demais taxas administrativas. Pugnou, também, pela insuficiência da pretensão de depósito e, ao final, requereu a improcedência do pedido. O Autor apresentou réplica às fls. 103-108, impugnando os termos da contestação. Sobreveio sentença às fls. 109-109verso, julgando improcedente o pedido inicial. Inconformado, o Requerente interpôs recurso de apelação (fls. 110-128), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, porquanto o feito teria sido equivocadamente julgado antecipadamente, pois a Autora tinha interesse em provar fatos alegados, como, por exemplo, a inexistência de mora debendi e a inadequação da taxa de juros aplicada no contrato com a praticada no mercado, razão pela qual alega que o feito não se encontrava maduro para julgamento. No mérito, corroborou os argumentos apresentados na inicial e requereu o provimento do recurso. A apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 129). Contrarrazões às fls. 130-133, contrapondo-se aos termos do recurso. Neste juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Ab initio, o princípio tempus regit actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, se deve aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Em análise à questão preliminar suscitada pela Apelante em suas razões recursais, entendo que a mesma não merece acolhida. Pretende o Apelante que seja a sentença recorrida declarada nula, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de provas que entende relevantes para a formação do convencimento do magistrado, entretanto, não logrou êxito em demonstrar suficientemente a existência de indícios que apontassem para a aplicação de taxa de juros acima da média do mercado, o que levou o julgador a concluir pela improcedência do pedido. Por tais razões, rejeito a preliminar. No mais, em se tratando de matéria de direito e, estando o processo suficientemente instruído com as provas documentais necessárias ao deslinde da controvérsia, passo à análise do meritum causae. Não assiste razão ao Apelante quanto ao pano de fundo da demanda. Sustenta o Recorrente que deve ser declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados e demais encargos contratuais. É imperioso destacar que as instituições financeiras regidas pela Lei 4.595-64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626-33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto aplicabilidade do art. 192, § 3º da CF (já revogado pela Emenda nº 40-03), atraindo a aplicação das Súmulas 596 e 648 do STF, assim, perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para a remuneração do capital, consubstanciado no crédito utilizado pelo cliente. Assim sendo, no que tange à capitalização mensal de juros por aplicação da MP 2.170-36, em vigor por força do art. 2° da Emenda Constitucional n.º 32, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o fato de ultrapassar a taxa de 12% ao ano, consoante os verbetes sumulares n. 296 e 382, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar se a taxa pactuada ou aplicada no contrato ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. In casu, pela análise dos documentos acostados na inicial, bem como da cópia do contrato juntado às fls. 87-88 e demais documentos apresentados com a contestação, entendo que não resta comprovado que a taxa de juros aplicada não obedece à média praticada pelo mercado. Ocorre que, na esteira do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, depreende-se que prevalece a taxa média de mercado, senão vejamos: CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇ¿O À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECIS¿O MANTIDA. 1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC-02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.(AgRg no REsp 1484013/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM¿O, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014). CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇ¿O À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇ¿O MENSAL. FALTA DE EXPRESSA PACTUAÇ¿O. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇ¿O ANUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECIS¿O MANTIDA.1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto . 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A capitalização mensal de juros não está expressamente pactuada, por conseguinte, não pode ser cobrada pela instituição financeira. Assim sendo, a inversão de tal julgado demandaria a análise dos termos do contrato, vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. No que diz respeito à capitalização anual é importante salientar que o tema não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1425014/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM¿O, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014). No mesmo sentido, leia-se o seguinte aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DO MERCADO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ANUAL - POSSIBILIDADE - FALTA PREVISÃO CONTRATUAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AFASTADA - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. A fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano não implica, por si só, na abusividade de sua cobrança. Entretanto, sua cobrança não pode estar em disparate com a taxa média de mercado, como in casu não há cópia do contrato é impossível a sua aferição. A capitalização mensal de juros é admitida para os casos em que o contrato foi celebrado depois de 31 de março de 2000 e se expressamente pactuada pelos contratantes, bem como a cláusula que prevê comissão de permanência, desde que incidente após o vencimento do débito e à taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, e não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa contratual. Contudo, diante do contexto fático, tais encargos não podem ser cobrados, pois não há como averiguar se foram expressamente pactuados e se estão de acordo com as normas legais, uma vez que não há nos autos cópia do contrato. Por fim, inverto a sucumbência para condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários já fixados em sentença. (TJ-MS - ED: 00748333020108120001 MS 0074833-30.2010.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 15/03/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2016) Quanto à ilegalidade da comissão de permanência, conforme orientação dos verbetes sumulares n. 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça, esta é encargo incidente sobre o débito enquanto perdurar o inadimplemento e deve corresponder o mais próximo possível à taxa de mercado do dia do pagamento e se constitui em instrumento de correção monetária do saldo devedor. É pacífica a jurisprudência no sentido de que é admissível a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, ou seja, no período de inadimplência, desde que expressamente contratada, bem como não cumulada com correção monetária e juros remuneratórios, conforme orientação das Súmulas nos 30, 294, 296 e 472 do STJ, in verbis: Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472. ¿A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.¿ Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal, in verbis: EMENTA: APELAÇ¿O CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇ¿O REVISIONAL DE CONTRATO C/C MANUTENÇ¿O DE POSSE. CONTRATO DE ALIENAÇ¿O FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ALEGAÇ¿O DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE COMISS¿O DE PERMANENCIA SOBRE O VALOR DA PARCELA. LEGALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É válida a cobrança da taxa de comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme consta nos autos, o contrato de alienação fiduciária celebrado entre os recorrentes prevê a incidência de Comissão de permanência de 0,6% por dia de atraso, sobre o valor da parcela. Por outro lado, a apelante não demonstrou que a incidência da modalidade da taxa recaia sobre os juros remuneratórios e de mora. 3. Precedentes STJ. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. (2015.04058033-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05.11.2015, Publicado em 05.11.2015). Destarte, cumpre ressaltar que o Apelante não comprovou que a comissão de permanência incidiu sobre os demais encargos contratuais, ou seja, não acostou documentos para aferição de cumulação ou não da modalidade de juros, ônus este incumbido a quem alega a existência do direito. Assim, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da sentença originária, deve ser mantido o decisum de primeiro grau em sua integralidade. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.01520623-52, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-25, Publicado em 2017-05-25)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0032649-70.2013.814.0301 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: RENATO AREIA DA COSTA ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA - OAB Nº 18004 ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA - OAB Nº 15650 APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES - OAB Nº 15504 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇ¿O REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇ¿O COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CAPITALIZAÇ¿O ILEGAL DE JUROS. JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE...
1ª TURMA DE DIRIETO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO 10ª VARA CÍVEL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008493-43.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: MATISSE PARTICIPACOES S/A AGRAVADOS: FRATELLO RESTAURANTE LTDA ME e ANTENOR MADEIRA NETO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DOS VENCIMENTOS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0011899-39.2011.8.14.0301 (2014.04760693-68) PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por MATISSE PARTICIPACOES S/A, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Belém/PA, nos autos de cumprimento de sentença nº 0011899-39.2011.8.14.0301. MATISSE PARTICIPAÇÕES S.A, ajuizou a presente Ação de Despejo em desfavor de Fratello Restaurante Ltda ME. Posteriormente, o autor comunicou que as partes transigiram (fls. 30/34), tendo o Juízo homologado a avença, consoante fls. 35 (30/03/2002). Prosseguindo a Agravante requereu o cumprimento de sentença em face de Fratello Restaurante Ltda-ME, Ana Maria do Nascimento Madeira e de Antenor Madeira Neto, em que realizado bloqueio online via BacenJud, foi penhorado o valor parcial do crédito do autor no montante de R$ 24.311,65 (Vinte e quatro mil trezentos e onze reais e sessenta e cinco centavos), sendo R$ 21.257,28 (Vinte e um mil reais duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos) nas contas do devedor Antenor Madeira. Contudo, o referido montante foi, posteriormente, desbloqueado pelo Juízo a quo, em razão do referido valor corresponder ao depósito da remuneração do executado, que é absolutamente impenhorável, na forma do art. 649, inciso IV do Código de Processo Civil/73. Em seguida, o exequente requereu o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, informando que o valor atualizado do seu crédito alcançava o montante de R$524.605,68 (quinhentos e vinte e quatro mil, seiscentos e cinco reais e sessenta e oito centavos), além do que, pleiteou as seguintes diligências: - penhora do imóvel da executada indicado às fls. 0358/0359, - retenção de crédito junto a UNIMED, no percentual de 80% (oitenta por cento) das receitas do executado Antenor Madeira, - ofício à Receita Federal solicitando informações acerca de bens dos devedores, - ofício ao Detran solicitando informações de veículo em nome dos executados e - intimação dos devedores para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa sobre o valor do débito. Assim, foi deferida a penhora do imóvel indicado pelo credor e oficiado à Receita Federal para que apresentasse as últimas declarações do imposto de renda dos devedores, além do que, foi realizada a pesquisa via Renajud, porém, não foram localizados veículos em nome dos executados. O Juízo a quo indeferiu o pedido de retenção de valores nas contas do devedor Antenor Madeira, em razão da vedação legal da penhora de vencimentos do devedor, por força da sua natureza alimentar, na forma do art. 649, inciso IV do CPC/73. O exequente, porém, reiterou o seu pedido de bloqueio dos vencimentos dos executados Ana Maria do Nascimento Madeira e Antenor Madeira Neto, argumentando que os rendimentos constantes em suas declarações de imposto de renda autorizam que a penhora recaia sobre os seus vencimentos, que são de R$5.000,00 (cinco mil reais) e R$30.000,00 (trinta mil reais) respectivamente, muito acima da renda mensal média dos trabalhadores. Ressaltou que os tribunais firmaram o entendimento de que o juiz deve observar as peculiaridades do caso concreto, penhorando-se o salário do devedor quando se tratar de rendimentos elevados e a quantidade das fontes pagadoras retirar a natureza de verba alimentar dos respectivos pagamentos, possibilitando o bloqueio da renda mensal do executado, sem que isso acarrete prejuízo do seu sustento e de sua família. Ademais, indicou à penhora 03 (três) imóveis de propriedade do devedor Antenor Madeira Neto, que encontram-se descritos em sua declaração anual de imposto de renda. A decisão agravada foi lavrada dos seguintes termos: Ora, o Novo Código de Processo Civil, aprimorando a redação do art. 649 da norma revogada, estabelece expressamente: ¿Art. 833. São impenhoráveis: I - (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no §2º; (.....) §2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º. Percebe-se, assim, que o atual diploma processual traz uma inovação ao permitir a penhora de salários e vencimentos, no entanto, a exceção prevista em lei somente é admitida para os valores superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, quando se tratar de dívida de natureza não alimentar, permitindo-se a penhorabilidade integral dos vencimentos apenas quando se referir a pagamento de prestação alimentícia. No caso concreto, a declaração anual de imposto de renda pessoa física juntada às fls. 0504/0508, demonstra que o devedor Antenor Madeira percebeu rendimentos de quatro (04) fontes pagadoras, totalizando um montante anual de R$348.315,74 (trezentos e quarenta e oito mil, trezentos e quinze reais e setenta e quatro centavos). Já a declaração de imposto de renda pessoa física de fls. 0519/0520, evidencia que a executada Ana Maria do Nascimento Madeira percebeu rendimentos anuais de aposentadoria no montante de R$53.273,75 (cinquenta e três mil, duzentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos). Nesse contexto, os valores mensais percebidos pelos devedores são inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos, por conseguinte, os referidos montantes são impenhoráveis e qualquer decisão que autorize a penhora de valores abaixo do limite previsto em lei irá contrariar a norma legal. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora sobre os rendimentos dos devedores, em razão da impenhorabilidade dos seus vencimentos, por se tratar de salários e proventos de aposentadoria inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, na forma do art. 833, inciso IV do Novo Código de Processo Civil. Por fim, defiro a penhora sobre os bens imóveis de propriedade do executado Antenor Madeira, indicados pelo credor às fls. 0565, na forma do art. 835, inciso V do Novo Código de Processo Civil, cujos bens encontram-se no município de Salinópolis-PA. Expeça-se a competente carta precatória à Comarca de Salinópolis/PA com vistas à penhora, avaliação e alienação dos imóveis descritos pelo exequente às fls. 0565, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado e seu cônjuge, se for o caso, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens, na forma do art. 842, §2º do NCPC. Procedida a penhora, providencie o exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado a respectiva averbação no registro ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do NCPC). Intime-se. Belém, 21 de junho de 2016. Marielma Fereira Bonfim Tavares Juíza de Direito¿ Irresignado o Exequente recorre sustenta que a reforma do decisum, sob os seguintes fundamentos: 1) Diz que a interpretação do Juízo acerca do art. 833, inciso IV, §2º, do NCPC é equivocada, pois não observou que nas declarações de Imposto de Renda dos anos de 2012 e 2013 os Executados recebiam a renda mensal entre R$ 29.026,31 a R$ 35.000,00, o que demonstra serem pessoas juridicamente ativas 2) Afirma que o não se pode calcular o salário mínimo de 2016 de R$ 880,00 para se averiguar se enquadrar a renda dos Executados auferidos no ano de 2012. 3) Diz que a retenção de 30% dos valores recebidos pelo Executado pela UNIMED não comprometeria o seu sustente nem de sua família, citando precedente sobre o tema. Requer a concessão de efeito suspensivo para: Autorizar a penhora de 30% da receita do Executado Antenor Madeira Neto, perante a empresa UNIMED e os órgão públicos (Pré Assistência Municipal de Belém, Instituto Ofir Loiola, Secretaria Executiva de Saúde Pública e o IGEPREV, devendo os valores serem depositados em Juízo até a satisfação do débito. Anexou os documentos de fls. .15/420. Os autos foram distribuídos à Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira em 18/07/2016, fls. 421, e conclusos em 19/07/2016. Em 16/01/2017, a referida Desembargadora se julgou incompetente, fls. 423, razão porque os autos foram redistribuídos a mim (fls. 424), em 23/03/2017 e conclusos em 24/03/2017. É o relatório. DECIDO. Analisando perfunctoriamente os autos, verifico que o agravante não demonstrou a probabilidade de seu direito, pois o pleito de penhora dos vencimentos do Executado, já foi apreciado várias vezes pelo Juízo a quo (fls. 279/281, 315, 346/347 e 416/417) e pelo Juízo ad quem (fls. 284/289, 339/342), especialmente, no julgamento dos embargos de declaração no agravo de instrumento n. 0011899-39.2011.8.14.0301 (2014.04760693-68). Vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE N.° 141.403. OMISSÃO VERIFICADA PARCIALMENTE. ACLARAMENTO ACERCA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO APRECIÁVEL A QUALQUER TEMPO. ACLARAMENTO ACERCA DE SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NO MAIS, O EMBARGANTE PRETENDE REDISCUTIR MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA, O QUE É VEDADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONFORME DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE À UNANIMIDADE. (Acórdão n. 156.330, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Rel. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, , Julgado em 2014-01-20, Publicado em 2016-02-26) Pois bem. Verifica-se que os argumentos expendidos pelo recorrente no agravo de instrumento são idênticos aos constantes no presente recurso, os quais foram interpostos contra a decisão dos embargos de declaração no agravo de instrumento n. 0011899-39.2011.8.14.0301 (2014.04760693-68). Sabe-se que é vedado, no nosso ordenamento jurídico, fazer o uso de mais de um instrumento recursal para atacar a mesma decisão, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade. Tal princípio determina que para cada ato exista apenas um recurso cabível, não sendo admissível a interposição simultânea de dois recursos sobre a mesma decisão (inclusive, como no caso, em que reeditados os fundamentos recursais). Destarte, tendo o recorrente exercido, em oportunidade pretérita, o seu direito de recorrer, a sua pretensão encontra-se fulminada pelo fenômeno da preclusão consumativa, o qual veda a reiteração do ato já realizado. Nesse sentido, cito precedente deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. UNICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Na hipótese de interposição de dois agravos de instrumento contra a mesma decisão, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, porque inadmissível, ante a violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70070994975, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 24/11/2016) Ante ao exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. PRI. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 07 de abril de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01417765-69, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-24, Publicado em 2017-05-24)
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1ª TURMA DE DIRIETO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO 10ª VARA CÍVEL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008493-43.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: MATISSE PARTICIPACOES S/A AGRAVADOS: FRATELLO RESTAURANTE LTDA ME e ANTENOR MADEIRA NETO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DOS VENCIMENTOS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0011899-39.2011.8.14.0301 (2014.04760693-68) PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHE...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0003969-87.2013.814.0006 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: GEIZE DANTAS QUEIROZ ADVOGADO: ROSIENE OZORIO DOS SANTOS - OAB Nº 16248-B APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇ¿O REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇ¿O COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CAPITALIZAÇ¿O DE JUROS. POSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, combinado com o art. 406 do CC/02. 2. No presente caso, o Apelante não logrou êxito em comprovar a discrepância entre as taxas e encargos cobrados e aqueles praticados pelo mercado financeiro. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por GEIZE DANTAS QUEIROZ, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, que julgou improcedente o pedido inicial, nos autos da Ação Revisional de Contrato, cumulada com Repetição de Indébito e pedido de tutela antecipada, proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. Em breve histórico, narra a Autora que firmou com o Requerido contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 754,69 (setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos). Todavia, aduz que o contrato contém cobrança abusiva de juros, com capitalização indevida, além de outros encargos contratuais que reputa ilegais, asseverando que tais práticas vão de encontro ao ordenamento jurídico. Afirma que já adimpliu com 45 (quarenta e cinco) das 60 (sessenta) parcelas contratadas e que, após o recálculo das prestações, usando como base o Custo Efetivo Total - CET de 2,03% (dois inteiros e três centésimos por cento) ao mês, mediante juros simples, foi encontrada por ela a diferença de R$ 465,04 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos) ao mês, restando, assim, um saldo devedor de R$ 2.096,69 (dois mil e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos) em favor do banco. Em sede de tutela antecipada, requereu a sua manutenção na posse do veículo, bem como o depósito em juízo do valor mensal que entende devido, a saber, R$ 289,65 (duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), além de que fosse determinada a suspensão de qualquer medida extrajudicial coercitiva, tais como o lançamento do nome da Demandante nos cadastros de devedores ou a demora na sua retirada. No mérito, postulou a procedência do pedido e a consequente revisão do contrato, além do pagamento em dobro do valor que entende indevidamente pago, a título de repetição do indébito. Sobreveio sentença às fls. 39-46, julgando improcedente o pedido inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 285-A do CPC-73. Inconformada, a Requerente interpôs recurso de apelação (fls. 47-58), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, porquanto se fazia necessária a produção de prova pericial, a fim de que restassem comprovadas as alegações trazidas na exordial, razão pela qual alegou ter havido cerceamento de defesa. No mérito, corroborou os argumentos apresentados na inicial e requereu o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. A apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 60). Não foram ofertadas contrarrazões ao recurso (fls. 65). Neste juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Ab initio, o princípio tempus regit actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, se deve aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, à vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Em análise à questão preliminar suscitada pela Apelante em suas razões recursais, entendo que a mesma não merece acolhida. Pretende a Apelante ver declarada nula a sentença recorrida, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de provas que entende relevantes para a formação do convencimento do magistrado, entretanto, não logrou êxito em demonstrar suficientemente a existência de indícios que apontassem para a aplicação de taxa de juros acima da média do mercado, o que levou o julgador a extinguir o feito, com base no art. 285-A do CPC-73, tratando-se, ainda, de matéria com sólido posicionamento jurisprudencial no STJ e nesta Corte. Por tais razões, rejeito a preliminar. No mais, passo à análise do meritum causae. Não assiste razão à Apelante quanto ao plano de fundo da demanda. Sustenta a Recorrente que deve ser declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados. Inicialmente, é imperioso destacar que as instituições financeiras regidas pela Lei 4.595-64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto aplicabilidade do art. 192, § 3º da CF (já revogado pela Emenda nº 40/03), atraindo a aplicação das Súmulas 596 e 648 do STF, assim, perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para a remuneração do capital, consubstanciado no crédito utilizado pelo cliente. Assim sendo, no que tange à capitalização mensal de juros por aplicação da MP 2.170-36, em vigor por força do art. 2° da Emenda Constitucional n.º 32, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o fato de ultrapassar a taxa de 12% ao ano, consoante os verbetes sumulares n. 296 e 382, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar se a taxa pactuada ou aplicada no contrato ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. In casu, pela análise do arcabouço probatório constante nos autos, não se constata ser a taxa de juros aplicada desproporcional à média praticada no mercado. Sendo a esteira do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, que prevalece a taxa média de mercado, senão vejamos: CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇ¿O À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECIS¿O MANTIDA. 1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.(AgRg no REsp 1484013/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM¿O, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014). CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇ¿O À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇ¿O MENSAL. FALTA DE EXPRESSA PACTUAÇ¿O. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇ¿O ANUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECIS¿O MANTIDA.1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto . 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A capitalização mensal de juros não está expressamente pactuada, por conseguinte, não pode ser cobrada pela instituição financeira. Assim sendo, a inversão de tal julgado demandaria a análise dos termos do contrato, vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. No que diz respeito à capitalização anual é importante salientar que o tema não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1425014/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM¿O, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014). Ora, não há nos autos indícios suficientes de que a taxa de juros aplicada pela Apelada estão acima daquelas usualmente aplicadas em operações dessa natureza. Ademais, o pedido da Apelada quanto à aplicação da taxa do mercado vigente à época do contrato não pode ser atendido, sob o risco de prejudicar o seu equilíbrio econômico-financeiro. Nesse sentido, leia-se o seguinte aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DO MERCADO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ANUAL - POSSIBILIDADE - FALTA PREVISÃO CONTRATUAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AFASTADA - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. A fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano não implica, por si só, na abusividade de sua cobrança. Entretanto, sua cobrança não pode estar em disparate com a taxa média de mercado, como in casu não há cópia do contrato é impossível a sua aferição. A capitalização mensal de juros é admitida para os casos em que o contrato foi celebrado depois de 31 de março de 2000 e se expressamente pactuada pelos contratantes, bem como a cláusula que prevê comissão de permanência, desde que incidente após o vencimento do débito e à taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, e não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa contratual. Contudo, diante do contexto fático, tais encargos não podem ser cobrados, pois não há como averiguar se foram expressamente pactuados e se estão de acordo com as normas legais, uma vez que não há nos autos cópia do contrato. Por fim, inverto a sucumbência para condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários já fixados em sentença. (TJ-MS - ED: 00748333020108120001 MS 0074833-30.2010.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 15/03/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2016) Quanto à ilegalidade da comissão de permanência, conforme orientação dos verbetes sumulares n. 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça, esta é encargo incidente sobre o débito enquanto perdurar o inadimplemento e deve corresponder o mais próximo possível à taxa de mercado do dia do pagamento e se constitui em instrumento de correção monetária do saldo devedor. É pacífica a jurisprudência no sentido de que é admissível a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, ou seja, no período de inadimplência, desde que expressamente contratada, bem como não cumulada com correção monetária e juros remuneratórios, conforme orientação das Súmulas nos 30, 294, 296 e 472 do STJ, in verbis: Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472. ¿A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.¿ Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal, in verbis: EMENTA: APELAÇ¿O CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇ¿O REVISIONAL DE CONTRATO C/C MANUTENÇ¿O DE POSSE. CONTRATO DE ALIENAÇ¿O FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ALEGAÇ¿O DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE COMISS¿O DE PERMANENCIA SOBRE O VALOR DA PARCELA. LEGALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É válida a cobrança da taxa de comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme consta nos autos, o contrato de alienação fiduciária celebrado entre os recorrentes prevê a incidência de Comissão de permanência de 0,6% por dia de atraso, sobre o valor da parcela. Por outro lado, a apelante não demonstrou que a incidência da modalidade da taxa recaia sobre os juros remuneratórios e de mora. 3. Precedentes STJ. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. (2015.04058033-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05.11.2015, Publicado em 05.11.2015). Destarte, cumpre ressaltar que o Apelante não comprovou que a comissão de permanência incidiu sobre os demais encargos contratuais, ou seja, não acostou documentos para aferição de cumulação ou não desta com os juros pactuados, ônus este incumbido a quem alega a existência do direito. Assim, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da sentença originária, deve ser mantido o decisum de primeiro grau em sua integralidade. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.01520801-03, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-24, Publicado em 2017-05-24)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0003969-87.2013.814.0006 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: GEIZE DANTAS QUEIROZ ADVOGADO: ROSIENE OZORIO DOS SANTOS - OAB Nº 16248-B APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇ¿O REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇ¿O COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CAPITALIZAÇ¿O DE JUROS. POSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DES...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CIVEL - Nº 0009174-22.2010.8.14.0051 (2014.3.026198-7). COMARCA: SANTARÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: ROBERTA HELENA DOREA DACIER LOBATO - OAB/PA Nº 14.041. APELADO: PATRYCK DELDUQUE FEITOSA. ADVOGADO: MÁRIO BEZERRA FEITOSA - OAB/PA Nº 10.036. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: Apelação Cível. Direito Administrativo. Pagamento de diárias. Policial Militar. Lotação na cidade de Santarém/PA. Deslocamento para Belém/PA. Participação em Curso de Operações Especiais. Regime de aquartelamento. Art. 4º, inc. I, da Lei Nº. 5.119/84. Ausência de comprovação. Fato modificativo não demonstrado pelo réu. Condenações proferidas contra a Fazenda Pública. Correção monetária e juros fixados incorretamente. Honorários advocatícios fixados em valor compatível. Precedente do STJ. Aplicação do Art. 133, XII, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA. Apelação Cível parcialmente provida monocraticamente. Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Ação de Cobrança de Diárias (Processo nº 0009174-22.2010.8.14.0051) proposta por PATRYCK DELDUQUE FEITOSA, em razão de seu inconformismo com sentença do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém/Pa, que julgou procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de 120 (cento e vinte) diárias em favor do Apelado, devidamente atualizado pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (fls. 57/58). Nas razões recursais, às fls. 61/67, o Apelante aduz, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, argumentando, em síntese, que o Apelado não faz jus ao pagamento das diárias decorrentes do deslocamento da cidade de Santarém para Belém, a fim de participar de Curso Ostensivo de Rondas Táticas - ROTAM/2008. Afirma que, no período de realização do referido curso nesta capital, o recorrido permaneceu aquartelado, sendo-lhe fornecidos alimentação, estadia, vestuário e transporte, de sorte que a percepção de diárias implicaria ofensa à regra do art. 4ª, inc. I, da Lei Estadual nº. 5.119/84. Prossegue questionando os juros e a correção monetária e requerendo seja revisto o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Em contrarrazões (fls.70/76), o recorrido pugna pela a manutenção do decisum do juízo a quo. É o relatório. Decido monocraticamente. Do juízo recursal de prelibação, observo a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço da apelação. Em relação à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir entendo que a mesma não merece ser acolhida, tendo em vista que, apesar de o apelante alegar a inexistência de requerimento administrativo para pagamento de diárias, constata-se às fls.10 e 18 ter havido referido requerimento. Assim, rejeita-se a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, o recurso tem como base de argumentação a impossibilidade de pagamento de diárias ao servidor militar que, embora deslocado de sua lotação funcional temporariamente, permanece em quartel, tendo sua alimentação, estadia e transporte mantidos pela própria Corporação da Policia Militar, conforme prescreve o art. 4º, inc. I, da Lei Estadual nº. 5.119/84. Tem-se, então, no centro da questão debatida os limites vinculativos do art. 4º da Lei Estadual nº. 5.119/84, que prescreve: ¿Art. 4º. Não serão atribuídas diárias ao policial militar: I - quando as despesas com alimentação e pousada forem asseguradas¿; No plano fático, é inacumulável a percepção de diárias por policial militar quando ocorrem as situações previstas no art. 4º da referida lei, são verbas que não se dão de maneira conjunta, sob pena mal ferimento dos postulados da legalidade e da eficiência, que são balizas de toda a atuação da Administração Pública. Entretanto, para a análise da adequação do pagamento de diárias, é necessário a regular comprovação das situações preconizadas no art. 4º, no sentido de se evidenciar se o policial militar efetivamente teve suas despesas com alimentação e pousada asseguradas pela corporação militar. No caso dos autos, observo dos documentos de fls. 12-18, que o Apelado, que tem lotação no 3º BPM na cidade de Santarém, foi posto à disposição da Diretoria de Ensino e Instrução da Polícia Militar na cidade de Belém, durante 10 de outubro de 2008 a 20 de dezembro de 2008, para participação em curso de operações especiais e, após, permaneceram nesta capital para reforçar o Policiamento na Operação do Fórum Social Mundial, cessando sua permanência em 30/01/2009 (fls.16). Em contrapartida, apesar da alegação de que o Autor, durante o período em que se realizou o curso, o Estado do Pará não se desincumbiu de comprovar que o mesmo esteve ¿aquartelado¿. Com efeito, não existe nos autos prova capaz de evidenciar que as despesas de alimentação e pousada foram asseguradas pela Corporação Militar Estadual. Na regra processualista disposta no art. 333, inc. I e II, do CPC, caberá ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, o que, na espécie, equivale ao período de em que o Apelado esteve a disposição da Diretoria de Ensino e Instrução da Polícia Militar sem recebimento da respectiva diária. De outro lado, o Réu não apresentou provas concretas de que o servidor militar foi mantido em regime de aquartelamento, tendo suas despesas alimentares e de estadia fornecidos pela Corporação Militar. Sobre o assunto, vejamos os precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - PAGAMENTO DE DIÁRIAS A POLICIAL MILITAR DESLOCADO DA SEDE DE SUAS ATRIBUIÇÕES. PROVAS DEMONSTRAM CONTUNDENTEMENTE O DESLOCAMENTO. ALEGAÇÃO DE AQUARTELAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO ESTADO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Na ação ordinária de cobrança cabe ao réu o ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, devendo trazer aos autos elementos que demonstrem a não ocorrência do deslocamento do policial militar, que esteve aquartelado ou que as verbas pleiteadas tenham sido efetivamente quitadas. (2017.01014619-14, 171.736, Rel. Ezilda Pastana Mutran, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-03-16) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS NÃO PAGAS. REALIZAÇÃO DO CURSO DE RONDAS TÁTICAS PELO POLICIAL MILITAR. RECORRENTE QUE NÃO SE INCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O AQUARTELAMENTO DO AUTOR, FATO CAPAZ DE ELIDIR O PAGAMENTO DA DIÁRIA REQUERIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2 - Naquela oportunidade restou esclarecido ainda, que o agravado trouxe aos autos provas aptas a comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, inciso I do CPC, ao comprovar que foi admitido no curso ostensivo de rondas táticas, realizado no período de 13/10/2008 à 09/02/2009, além de reforçar o policiamento na operação do Fórum Social Mundial, conforme atestam os documentos de fls. 11/20, bem assim, que não foi efetuado o pagamento das diárias a que teria direito, fato este reconhecido pela própria administração, conforme atesta o ofício de fl.21. 3 - Por outro lado, foi esclarecido que o agravante, deixou de apresentar em sua contestação qualquer prova capaz de desconstituir o direito do autor, ônus que lhe competia, por força do art. 333, inciso II do CPC, de modo que não conseguiu comprovar o efetivo pagamento das diárias perquiridas, nem tampouco, pode provar que, durante todo o período de realização do curso e do serviço prestado auxiliando o policiamento no Fórum Social Mundial, o autor esteve aquartelado, razão pela qual, deve suportar o ônus de sua inércia probatória. (Apelação nº. 2015.04382242-84, Acórdão nº. 153.669, Rel. Diracy Nunes Alves, Órgão Julgador 5ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 2015-11-12, Publicado em 2015-11-19) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES REFERENTES ÀS DIÁRIAS PELO PERÍODO EM QUE PARTICIPOU DO CURSO DE FORMAÇÃO NÃO RECEBEU AS DIÁRIAS PARA ATENDER DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS COM ALIMENTAÇÃO E ESTADIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. EM QUE PESE O ESTADO ALEGAR QUE O PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É DE TRÊS ANOS, NÃO PAIRAM MAIORES DÚVIDAS NO SENTIDO DE QUE APLICA-SE O PRAZO QUINQUENAL, PREVISTO NO ART.1º DO DECRETO 20.910/32. O DESLOCAMENTO DO AUTOR SE DEU EM 04.03.2002 E A PRESENTE DEMANDA FOI MOVIDA EM 06.11.2006. NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. O RÉU EM SUA CONTESTAÇÃO RESUMIU-SE A AFIRMAR QUE O REQUERENTE NÃO FARIA JUS ÀS DIÁRIAS POSTO QUE TERIA RECEBIDO ALIMENTAÇÃO E POUSADA, ENTRETANTO NÃO COMPROVOU O ALEGADO. POR OUTRO LADO, O AUTOR TROUXE PROVAS DE QUE DE FATO EXPERIMENTOU GASTOS COM O PERÍODO EM QUE FOI DESLOCADO PARA ESTA CAPITAL, NOS TERMOS ALEGADOS. NÃO TENDO O REQUERIDO/APELANTE TRAZIDO AOS AUTOS QUALQUER FATO QUE DEMONSTRASSE IMPEDIMENTO, MODIFICAÇÃO OU EXTINÇÃO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR (ART. 333, II, DO CPC), ISTO É, O COMPROVANTE DOS GASTOS COM ALIMENTAÇÃO E POUSADA, O QUE CERTAMENTE POSSUIRIA EM SEUS ARQUIVOS, TORNA A SENTENÇA ACERTADA NA FORMA COMO FORA LANÇADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS MOLDES DO § 3º DO ART.20, DO CPC. O AUTOR DECAIU TÃO SOMENTE NO QUANTUM PRETENDIDO, ENTRETANTO, SEU PEDIDO FOI PROCEDENTE, NÃO HAVENDO O QUE FALAR EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo nº. 2015.04699061-33, 154.481, Rel. Gleide Pereira De Moura, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 2015-12-11) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINARIA DE COBRANÇA. DIÁRIAS. POLICIAL MILITAR. (LEI ESTADUAL Nº 4.491, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973. Preliminar de carência de ação rejeitada. No mérito: 1. As diárias consistem em indenizações destinadas a atender despesas extraordinárias de alimentação e de pousada e são devidas ao policial militar durante seu afastamento de sua sede por motivo de serviço, consoante prevê o art. 31 da Lei Estadual n° 4.491/73. 2. No caso, perfeitamente cabível o pagamento das diárias referentes ao período de 26 de julho a 04 de agosto de 2012, em que o Policial Militar esteve deslocado da Cidade de Altamira/PA para fazer parte da operação denominada Perseu, na Cidade de Almerim/PA, conforme disposto no art. 31 da Lei Estadual n° 4.491/73, vez que o Estado do Pará não trouxe aos autos qualquer elemento que comprove que foi garantido ao autor a estadia e alimentação, comprovação esta que lhe cabia e que tinha perfeitamente condição de comprovar documentalmente e não o fez, fazendo o autor jus ao recebimento das diárias durante o período pleiteado. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Acórdão nº. 154.778, Rel. Marneide Trindade Pereira Merabet, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-17) Portanto, a situação de aquartelamento do apelado restou restringido apenas no plano das alegações do réu, sem qualquer correspondência no quadro probatório, eis que o aquele não demonstrou referida situação de forma cabal, evidenciando, assim, que as despesas do Apelado foram arcadas pela Corporação Militar. Em relação aos consectários legais incidentes sobre a condenação, entendo que assiste razão ao recorrente, na medida em que com a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, fora dada nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, passando este a dispor da seguinte maneira: ¿Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.¿ Em sentido semelhante, a emenda constitucional nº 62/09 incluiu o §12º no art. 100 da CF, que trata da matéria relativa aos precatórios, sendo a redação deste artigo a seguinte: ¿A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.¿ Com efeito, temos que na prática o índice aplicado em relação a correção monetária era a Taxa Referencial - TR, enquanto que em relação aos juros de mora eram utilizados os índices aplicados à caderneta de poupança. Ocorre que a emenda constitucional nº 62/09 foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal - ADIN 4.357 / DF -. Na oportunidade, o pretório excelso declarou em 14/03/2013 a inconstitucionalidade parcial da referida emenda e, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, no que se refere aos critérios de atualização monetária. Na ação referida alhures, o STF consignou que a Taxa Referencial não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda e, na oportunidade, o Min. Luiz Fux, relator para o acórdão da mencionada ADIN, fez menção de alguns índices que demonstram mais fielmente a variação inflacionária, tais como o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e o Índice de Preços ao Consumidor - IPC. Em consequência, no dia 11/04/2013 foi proferida decisão cautelar pelo Min. Luiz Fux, tendo sido consignado que até que o Plenário da Suprema Corte decida acerca da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADIN 4.357 / DF, deve-se observar o regime que já vinha sendo realizado até a decisão proferida pelo STF em 14/03/2013, segundo a sistemática à época. Isso posto, após o pronunciamento do STF, contrariando a decisão cautelar mencionada acima, o C.STJ, no REsp representativo de controvérsia nº 1270439 / PR - Relator Min. Castro Meira, consolidou o entendimento de que em relação a correção monetária, o índice que deve ser aplicado é o IPCA, senão vejamos: ¿Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem a incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.¿ Não obstante, fora proposta Reclamação (nº 17251) perante o STF pelo Distrito Federal, atacando decisão da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, cuja decisão teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia das ADIN's 4.357 e 4.425, pois consignou que: ¿Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, nos termos da ADI 4357, já a correção monetária, deverá ser calculada com base no IPCA, nos termos da RESP 1270439/PR.¿ Na referida reclamação, o Relator, Min. Dias Toffoli, em 12/12/2014, confirmou a liminar anteriormente deferida, pelo que julgou procedente aquela ação, cassando, pois, a decisão proferida pelo Juizado Especial, eis que este não considerou a suspensão da eficácia do julgado proferido nas citadas ADIN's. Corroborando o entendimento proferido pelo Min. Dias Toffoli, trago a baila os julgados da Suprema Corte proferidos nos Recursos Extraordinários de nº 851.079 e 825.258, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS NA LEI N. 11.960/2009. RESULTADO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 4.357 e 4.425. APLICABILIDADE DO SISTEMA NORMATIVO ATUAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (RE 851.079, Relator Minº Carmen Lúcia, publicado em 04/12/2014) ¿Não obstante, observo que os demais membros desta Corte têm interpretado a decisão-paradigma no sentido de que estão vedadas, com efeitos vinculantes, todas as declarações de inconstitucionalidade do sistema instituído pela EC nº 62/2009 e pela Lei nº 11.960/2009, até que a Corte conclua o julgamento da modulação dos efeitos das decisões tomadas nas referidas ações diretas. Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC e no art. 21, § 1º do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso extraordinário tão somente para que seja aplicado o disposto no art. 1º-F, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.¿ (RE 825258, Relator Min. ROBERTO BARROSO, publicado em 02/02/2015) Após aproximadamente dois anos do julgamento de mérito da ADIN 4.357 / DF, sobreveio a decisão que modulou os seus efeitos (25/03/2015), tendo esta, na parte que nos toca por ora, sido redigida da seguinte maneira: ¿Decisão: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e¿ Diante do exposto até aqui, temos que a aplicação dos juros e da correção monetária em face da Fazenda Pública ocorre da seguinte maneira: a) Juros de Mora: Até 26/08/2001: será de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do CC/1916, observados os casos previstos nos artigos 161, §1º do CTN e Decreto-Lei 2.322/87; A partir de 27/08/2001: será de 0,5% ao mês, caso o débito fazendário seja referente as verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, de acordo com a MP nº 2.180-35; A partir de 11/01/2003: será de 1% ao mês, exceto nos casos previstos na MP nº 2.180-35, que incluiu o art. 1º-F na Lei nº 9.494/97; A partir de 30/06/2009: serão aplicáveis nos moldes empregados à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/2009. b) Correção Monetária: Até 10/01/2003: será calculada com base na Tabela de Atualização Monetária elaborada pelos Tribunais de Justiça; A partir de 11/01/2003: utilizará os índices oficiais estabelecidos pelos Tribunais; A partir de 30/06/2009: será utilizado os índices relativos a Taxa Referencial - TR; A partir de 25/03/2015: aplica-se o Índice de Preços Médios ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. No caso dos autos, devem os juros e correção monetária incidirem na forma acima especificada. Quanto aos honorários advocatícios, entendo que agiu o bem o magistrado de primeiro grau ao fixá-los no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época da prolação da sentença, estando de acordo com as regras previstas no CPC e com o entendimento do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU VALOR FIXO, EGUNDO O CRITÉRIO DA EQUIDADE. LIMITAÇÃO DO ART. 260 DO CPC/73. APLICAÇÃO APENAS QUANDO O VALOR DA CAUSA É UTILIZADO COMO BASE DE CALCULO DOS HONORÁRIOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...) II - A Primeira Seção desta Corte, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação o sentido de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade (REsp 1.155.125/MG, 1ª S., Rel. Min. Castro Meira, DJe de 06.04.2010). V - Agravo Interno da União improvido. (AgInt no REsp 1381533/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017) ASSIM, ante todo o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XII, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, para reformar a sentença de primeiro grau apenas em relação aos juros e correção monetária, mantidos os demais termos, conforme segue: a) Juros de mora: A partir de 30/06/2009: serão aplicáveis nos moldes empregados à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/2009. b) Correção Monetária: A partir de 30/06/2009: será utilizado os índices relativos a Taxa Referencial - TR; A partir de 25/03/2015: aplica-se o Índice de Preços Médios ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 17 de abril de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.01498925-59, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CIVEL - Nº 0009174-22.2010.8.14.0051 (2014.3.026198-7). COMARCA: SANTARÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: ROBERTA HELENA DOREA DACIER LOBATO - OAB/PA Nº 14.041. APELADO: PATRYCK DELDUQUE FEITOSA. ADVOGADO: MÁRIO BEZERRA FEITOSA - OAB/PA Nº 10.036. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível. Direito Administrativo. P...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020683-60.2011.8.14.0301 APELANTE: ELVI COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA APELADO: J. VASCONCELOS ALIMENTAÇÃO LTDA. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. 2. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ELVI COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA, inconformado com a decisão do juízo da 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a inércia da parte autora com fundamento no art. 267, §1º do CPC, na AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada em face de J. VASCONCELOS ALIMENTAÇÃO LTDA. A sentença objurgada foi lavrada nos seguintes termos: Sentença foi lavrada nos seguintes termos: Considerando a certidão de fls. 103 v., dando conta de que o Autor foi devidamente intimado mas não manifestou interesse no prosseguimento do feito, até a presente data, é que respaldado no que preceitua o art. 267, §1º do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Transitada esta em julgado, proceda-se o arquivamento do feito, dando-se a posteriori, a devida baixa junto à Distribuição. P.R.I.C Belém, 24 de Junho de 2015. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital Na sequência, foram opostos embargos de declaração (fls.106/111), em que a embargante preliminarmente informa que não deseja mais ser representada pela advogada ELISANGELA FERNANDEZ ARIAS. Alega que o Juiz de piso deveria mandar intimar pessoalmente da decisão de fls. 63, visto que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, § 1º. Os Embargos foram considerados improcedentes pelo Juízo : Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interpostos às fls. 106/111 em face de decisão constante dos autos às fls. 105. Passo a decidir. É cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, obscuridade ou contradição em sentença ou acórdão proferidos por Juiz ou Tribunal, conforme entendimento do art. 535 do CPC, situações que a embargante não demonstrou, discutindo matérias que, em verdade, merecem apreciação em recurso de apelação, até mesmo porque a parte Embargante foi pessoalmente intimada para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, conforme AR juntado às fls.104, e assim não procedeu. Ex positis, julgo improcedentes os presentes embargos de declaração, mantendo-se na íntegra a Sentença ora embargada. Intime-se. Belém, 22 de julho de 2015. João Lourenço Maia da Silva Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, em exercício Em suas razões recursais (fls. 66/69), o Apelante assevera que a decisão de piso não merece prosperar, ante a ausência de intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse em prosseguir com a ação e o fato de ter constituído novo patrono na causa, e que no momento da intimação se encontrava sem nenhum patrono que o representasse e apto para dar andamento ao feito. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a total reforma da sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. No concernente a hipótese dos autos é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ratificando a regra contida no art. 267, §1º do CPC/73, correspondente com o artigo 485, § 1º do NCPC, o qual prevê que o autor deve ser intimado pessoalmente antes de ser declarada a extinção do processo nos casos de abandono da causa. Transcrevo as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL? AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO? EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DA PARTE? DESCABIMENTO? CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA? NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 267, §1º DO CPC/73 (CORRESPONDENTE AO ART. 485, INCISO III E §1º DO CPC/2015)? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-In casu, uma vez verificada a inércia da parte autora, em razão do não atendimento à determinação judicial, a extinção do feito não poderia ser sob a justificativa de falta de interesse processual, mas sim sob a fundamentação de abandono da causa, disposta no art. 267, inciso III do CPC/73 (correspondente ao art. 485, inciso III do CPC/2015) e, nessa linha de raciocínio, o parágrafo primeiro do referido dispositivo prevê a intimação pessoal da parte autora, o que não ocorrera no presente caso. 2- Ressalta-se que o art. 267, inciso III e §1º do CPC/73 (correspondente ao art. 485, inciso III e §1º do CPC/2015) permite ao magistrado declarar extinto o processo sem resolução de mérito, quando, intimada a parte pessoalmente, deixa de cumprir a diligência determinada e, se no caso em comento, os autores/apelantes não foram intimados pessoalmente, a sentença ora vergastada merece ser anulada. 3-Recurso conhecido e provido, para anular a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TJ PA 2016.03743078-31, 165.359, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-09-30) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05. 3. Agravo regimental não provido.¿(AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012 destaquei). Ademais, consigno que a intimação por carta com aviso de recebimento AR, não pode ser considerado intimação pessoal, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. AR. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. A intimação por carta, com AR, não é pessoal. O parágrafo 1o, do art. 267, do CPC, é categórico ao especificar que a parte deverá ser intimada pessoalmente. Pretende a lei, com isto, ante a gravidade das conseqüências que podem ocorrer (extinção do processo), tomar uma precaução a mais. (TJ SC, AC 608461 SC 1988.060846-1, Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil, Julgamento: 17 de Maio de 1994, Relator: Alvaro Wandelli). Destarte, ressalto que deveria o Juízo de 1º grau esgotar todos os meios possíveis de intimação da parte Autora antes de extinguir o feito, procedendo à intimação pessoal da parte autora e caso infrutífera, a intimação por edital. Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INÉRCIA EM DAR REGULAR ANDAMENTO AO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR VIA DJE NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA (ART. 267, III, CPC). INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PRESCRITO NO § 1º, DO ARTIGO 267, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. - A mudança de endereço do autor não torna inexigível a intimação para realização da diligência determinada em Juízo, caberia, nesse caso, a intimação do seu advogado para informar o seu paradeiro e, se não fosse encontrado, a intimação por edital. - O advogado, por defender os interesses da parte, deve ser intimado de todos os atos processuais, por meio da publicação na imprensa oficial, em observância ao dispõe o art. 236, do CPC. - "A extinção do feito por abandono, (art. 267, § 1º, do CPC) não prescinde da efetiva intimação do interessado, ainda que por edital, caso a pessoal seja inviabilizada por falta de endereço correto." (STJ, AgRg no REsp 1260267/PR). - Deve ser cassada a r. sentença, a fim de que prossiga o trâmite do procedimento. - Recurso provido. (TJMG - AC 10290100073797001 MG - Relatora: Heloisa Combat - 4ª Câmara Cível, Julgado: 15/05/2014, Publicado: 21/05/2014) [grifei] Assim, in casu, verifico que o Apelante não foi intimado pessoalmente para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, constando nos autos apenas AR (fls. 104) o que impede a extinção do feito. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, por consequência ordeno o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para dar continuidade à ação de cobrança, nos termos da fundamentação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 03 de abril de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01378689-24, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-17, Publicado em 2017-05-17)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020683-60.2011.8.14.0301 APELANTE: ELVI COZINHAS INDUSTRIAIS LTDA APELADO: J. VASCONCELOS ALIMENTAÇÃO LTDA. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 0000321-54.2012.8.14.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Comercial Usual Ltda (Adv. Graziela Graciolli de Lima Maria - OAB/RS - 51.602 e outro) Impetrado: Secretário da Fazenda do Estado do Pará Litisconsorte: Estado do Pará (Procuradora do Estado: Diogo de Azevedo Trindade) Procurador de Justiça: Mario Nonato Falagola Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Comercial Usual Ltda, contra ato atribuído ao Exmo. Secretário da Fazenda do Estado do Pará. Narram os patronos da impetrante que a mesma é uma empresa optante pelo Simples Nacional, com atividade voltada para as atividades de comércio atacadista e varejista de produtos em geral. Salientam que a sede da impetrante fica localizada na cidade de Curitiba/PR, local onde fatura seus produtos e recolhe na origem o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS, entregando-os diretamente em vários estados brasileiros, dentre os quais os signatários do Protocolo 21/2011, do Confaz. Ressaltam que, a partir da edição do referido protocolo, os estados que aderiram ao referido instrumento, dentre os quais o Pará, passaram a cobrar um adicional de ICMS, configurando flagrante violação ao Pacto Federativo. Sustentam, em síntese, a inconstitucionalidade do recolhimento antecipado do ICMS, visto que atenta contra os ditames constitucionais que regem o Direito Tributário. Aduzem, ainda, que o referido ato acarreta evidentes reflexos financeiros e econômicos sobre a impetrante em razão do aumento da carga tributária, o que legitima seu interesse em ingressar com o presente mandamus, a fim de resguardar seu direito líquido e certo. Pleiteiam que seja deferida liminar, a fim de autorizar a impetrante a realizar operações de venda à pessoas físicas e jurídicas no estado do Pará, sem submeter-se ao pagamento do ICMS estabelecido Protocolo 21/2011, do Confaz. Ao final, pugnam, no mérito, pela confirmação da liminar concedida. Juntaram documentos de fls. 18/35. O mandamus foi distribuído, inicialmente, a Exma. Desa. Helena Percilla de Azevedo Dornelles, que, através do despacho de fls. 44/48, concedeu a liminar requerida e determinou a notificação da autoridade impetrada para que prestasse as informações necessárias. Determinou, também, que a notificação do Estado do Pará a fim de que se manifestasse acerca de seu interesse na ação e que os autos, posteriormente, fossem encaminhados para manifestação do Órgão Ministerial. A autoridade impetrada prestou as informações requeridas às fls. 57/75, aduzindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, posto que não teria praticado qualquer ato lesivo ao direito da impetrante, pois não possuiria competência para realizar, rever ou deixar de proceder o lançamento do ICMS em caso de descumprimento do Decreto impugnado. Sustenta, também, ser inviável a teoria da encampação no caso dos autos e que não cabe mandado de segurança contra lei em tese, conforme entendimento jurisprudencial firmado, consolidado na Súmula nº 266, do colendo Supremo Tribunal Federal. No mérito, alega que ocorrerá violação aos princípios federativo e da territorialidade se for concedido o presente mandamus, visto que cada ente federativo deve auferir a receita tributária decorrente das operações que forem iniciadas e geradas em seu respectivo território. O Estado do Pará se manifestou às fls. 76/99, apresentando, em síntese, as mesmas alegações arguidas pela autoridade coatora. O Estado do Pará, às fls. 101/131, apresentou Recurso de Agravo Interno contra a r. decisão da eminente relatora que concedeu a liminar postulada no presente writ. Em decorrência da aposentadoria da nobre relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria, e, através do despacho de fls. 136, determinei quo os autos fossem encaminhados para manifestação do Órgão Ministerial. O eminente Procurador de Justiça, Dr. Mario Nonato Falagola, se manifestou às fls. 138(frente e verso), ressaltando a desnecessidade de manifestação do Parquet em razão da existência de um agravo interno pendente de julgamento. É o relatório. DECIDO. Em preliminar, o Secretário da Fazenda do Estado do Pará suscita a sua ilegitimidade passiva para figurar como autoridade coatora no presente mandamus, visto que não praticou e nem pode praticar qualquer ato que, de modo direto, afronte eventual direito da impetrante, além de não ter competência para realizar, rever ou deixar de proceder ao lançamento do ICMS, caso o Decreto impugnado não seja cumprido. Inicialmente, ressalto que a legitimidade das partes é um dos pressupostos para que o juiz analise o mérito da ação, de acordo com o art. 485, inciso VI, do NCPC, de modo que pode ser demandado apenas aquele que possa ser sujeito aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença. Ao analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental, o eminente jurista Hely Lopes de Meireles, na obra Mandado de Segurança; 28ª edição; São Paulo: Malheiros; p. 63, leciona o seguinte: ¿Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou Secretário da Fazenda que expede instruções para arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções respectivas, usando seu poder de decisão.¿ Assim, autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, concreta e especificamente, a execução ou inexecução do ato impugnado e responde por suas consequências administrativas, ou seja, a que tem sob sua responsabilidade a fiscalização do ato. No caso dos autos, considerando a legislação que trata das atribuições do Secretário Executivo da Fazenda, mais precisamente o art. 6º da Instrução Normativa nº 08, de 14 de julho de 2005, da SEFA, fica evidenciado que a autoridade impetrada carece de competência para figurar como autoridade coatora do presente writ. O mencionado artigo preceitua o seguinte, in verbis: Art. 6º Ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda, observada a vinculação da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda à Secretaria Especial de Estado de Gestão, compete: I - dirigir, orientar e coordenar as atividades da administração tributária do Estado; II - exercer a coordenação geral, a orientação normativa, a supervisão técnica e a realização das atividades inerentes ao controle estratégico da SEFA; III - contribuir com a execução de atividades correlatas na administração direta e indireta do Estado; IV - elaborar, em conjunto com o Secretário Executivo de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF, a programação financeira do Estado; V - fazer indicações ao Governador do Estado para o provimento de cargos de direção e assessoramento, e, na forma prevista em lei, conceder gratificações e adicionais e dar posse aos servidores; VI - indicar os servidores que, a critério do Governador do Estado, serão nomeados para cumprir mandato no Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários; VII - exercer a representação política e institucional do setor específico da SEFA; VIII - autorizar a instauração de processos de licitação na SEFA ou a sua dispensa ou inexigibilidade, nos termos da legislação específica; IX - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, relativa à proposta orçamentária anual e às alterações e ajustamentos que se fizerem necessários; X - expedir portarias e atos normativos sobre a administração interna da Secretaria e expedir respostas às consultas tributárias formuladas pelos contribuintes; XI - apresentar ao Governador relatório anual de sua gestão na Secretaria; XII - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; XIII - assinar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte; XIV - atender às requisições e pedidos de informação do Judiciário e/ou do Legislativo, inclusive para fins de inquérito administrativo; XV - participar das reuniões do secretariado com órgãos coletivos superiores, quando convocado; XVI - atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa; XVII - apreciar, em grau de recurso hierárquico, as decisões dos gestores da Secretaria; XVIII - conceder parcelamento de débitos fiscais, dentro da sua competência legal. XIX - delegar competências; XX - promover a administração geral da Secretaria; XXI - desempenhar outras tarefas determinadas pelo Governador do Estado. Por conseguinte, em matéria tributária, observa-se que o Secretário de Fazenda, apontado como autoridade coatora, não detêm competência para suspender, abster de praticar lavratura dos autos de infração e compensação do crédito tributário, ou seja, não poderia figurar no polo passivo da presente demanda. Em reforço desse entendimento, ressalto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o Secretário de Estado da Fazenda não detém legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que questiona a legalidade de lançamentos de ICMS, efetuados sob a disciplina do Convênio CONFAZ 21/2011, conforme demonstram os seguintes arestos: ¿PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PROTOCOLO CONFAZ 21/2011. GOVERNADOR DO ESTADO E SECRETÁRIO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE. 1. Nos casos em que o mandado de segurança impugna a sistemática de recolhimento de ICMS implementada pelo Protocolo/CONFAZ n. 21/2011, esta Corte Superior tem decidido pacificamente pela ilegitimidade dos Governadores de Estado e dos Secretários da Fazenda, porquanto não são as autoridades encarregadas do lançamento do ICMS nem da fiscalização no seu regular recolhimento. 2 e 3. Omissis. (AgInt nos EDcl no RMS 46641/CE; Rel. Min. Gurgel de Faria; Primeira Turma; j. 01/12/2016; p. DJe 07/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CONVÊNIO CONFAZ 21/2011. INSURGÊNCIA CONTRA A COBRANÇA DE TRIBUTO. ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que nem o Secretário de Estado da Fazenda nem o Governador de Estado detêm legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança questionando a legalidade de lançamentos de ICMS efetuados sob a disciplina do Convênio CONFAZ 21/2011. 2. Omissis. (AgRg no RMS 48097/MT; Rel. Min. Og Fernandes; Segunda Turma; j. 26/05/2015; p. DJe 10/06/2015) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL. ICMS. PROTOCOLO CONFAZ 21/2011. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E DO GOVERNADOR. ATOS REPUTADOS COMO COATORES NÃO INSERIDOS EM SUAS COMPETÊNCIAS. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico no âmbito das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte o entendimento no sentido de reconhecer-se a ilegitimidade do Secretário de Estado da Fazenda e do Governador para figurar em polo passivo de mandado de segurança no qual se discuta a validade de atos de fiscalização e lançamento fiscais relativos à aplicação do Protocolo Confaz 21/2011. II e III - Omissis. (AgRg no RMS 46641/CE; Rel. Min. Regina Helena Costa; Primeira Turma; j. 25/11/2014; p. DJe 02/12/2014) ¿ Esse entendimento também já foi esposado diversas vezes por este egrégio Tribunal, conforme se observa nos seguintes julgados: ¿EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTOCOLO ICMS 21/2011. IMPETRANTE QUE BUSCA AFASTAR A COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ICMS. SECRETÁRIO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I - De acordo com a legislação estadual vigente, o Secretário de Estado não goza de atribuição para lançar tributos. Desse modo, como a ação constitucional aponta como ato coator a exigência da exação compulsória, tal demanda deveria ter sido direcionada contra o agente fiscal responsável pelo lançamento controvertido II e III - Omissis. (Mandado de Segurança nº 0000454-44.2011.8.14.0000; j. 19/12/2013; p. 07/01/2014; Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho) AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. SEGURANÇA DENEGADA ART. 6º, § 5º, LEI 12.016/2009. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O Secretário Executivo de Fazenda não tem legitimidade para rever lançamento, realizar autuações, apreender mercadorias. Assim, não pode figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que visa obstar a cobrança de ICMS, bem ainda impedir a apreensão de mercadorias ou a adoção de quaisquer outras medidas coercitivas tendentes ao recolhimento do tributo. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Segurança denegada.¿ (Agravo Interno em Mandado de Segurança n.º 2011.3.009794-7, Câmaras Cíveis Reunidas, j. 27/09/2011; p. 23/11/2011; Célia Regina de Lima Pinheiro). EMENTA: AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA, PARA SUSPENDER A EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA EXIGIDO POR FORÇA DO DECRETO 79/2011 E PROTOCOLO ICMS 21/2011. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE DAS AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS. ACOLHIDA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I- Numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou Secretário da Fazenda que expede instruções para arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções respectivas, usando seu poder de decisão. II- O Secretário Executivo da Fazenda não tem legitimidade para rever lançamento, realizar autuações, apreender mercadorias. Assim, não pode figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que visa obstar a cobrança de ICMS, bem ainda impedir a apreensão de mercadorias ou a adoção de quaisquer outras medidas coercitivas tendentes ao recolhimento do produto. Precedente do próprio Tribunal. III-Agravo conhecido e provido, para acolher preliminar de ilegitimidade das autoridades coatoras apontadas, denegando a segurança e extinguindo o feito sem resolução de mérito, ficando revogada a liminar antes concedida. Decisão unânime. (TJ/PA, Mandado de Segurança, Processo nº 201130159739, Acórdãos nº 119457, Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura, Publicação: 15/05/2013)¿ Ante o exposto, com base no art. 485, inciso VI, do CPC/2015, julgo extinto o presente mandado de segurança, sem julgamento do mérito, diante da ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda do Estado do Pará, cassando a liminar anteriormente concedida. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria da Seção de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis. Belém, 03 de maio de 2017. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 3
(2017.01908026-97, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 0000321-54.2012.8.14.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Comercial Usual Ltda (Adv. Graziela Graciolli de Lima Maria - OAB/RS - 51.602 e outro) Impetrado: Secretário da Fazenda do Estado do Pará Litisconsorte: Estado do Pará (Procuradora do Estado: Diogo de Azevedo Trindade) Procurador de Justiça: Mario Nonato Falagola Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECIS...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE Nº 0025450-60.2014.814.0301 APELANTE: PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e PROGRESSO INCORPORADORA LTDA APELADO: ARTUR CALUDIO RIBEIRO DA COSTA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES EM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. APELAÇÃO CONHECIDA IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposta por PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e PROGRESSO INCORPORADORA LTDA em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos de AÇ¿O DE INDENIZAÇ¿O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS que deferiu o pedido de indenização por lucros cessantes pleiteado pelo autor ARTUR CALUDIO RIBEIRO DA COSTA. Alegam as apelantes não ser cabível a fixação de lucros cessantes no caso em análise porque já existe cláusula penal que pré-fixou a indenização na hipótese de atraso na entrega da unidade imobiliária. Requer, assim, o provimento do recurso a fim de que seja afastado o pagamento da indenização por lucros cessantes e a condenação pelos danos morais. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 236/241 dos autos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade passo ao exame de mérito. Cinge-se a controvérsia recursal no e arbitramento de indenização a título de lucros cessantes pelo juízo de primeiro grau ante o atraso na entrega do empreendimento imobiliário Quanto aos lucros cessantes, sabe-se que a tese de que o dano material só é devido quando há comprovação de que o consumidor efetivamente paga alugueres está superada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, o entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido em casos semelhantes ao presente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012). Diante disto, firmo o meu entendimento de que os danos materiais emergem não só do direito ao ressarcimento pelos valores pagos, bem como o autor poderia ter usufruído caso o contrato tivesse sido cumprido, ou seja, os frutos com aluguéis que o imóvel poderia render caso tivesse sido entregue no prazo do contrato, conforme entendimento do STJ, cujo aresto transcrevo a seguir: COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu. Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade. Precedentes. II - A argüição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (REsp 808.446/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 23/10/2006). REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso. (AgRg no Ag 692543/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 223) Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007. Neste sentido, entendo cabível o ressarcimento do demandante/agravante pelo que deixaram de auferir, caso o imóvel tivesse sido construído e entregue no prazo do contrato, seja com a dispensa do pagamento do aluguel de outro imóvel. No que concerne aos danos morais, inegável a sua ocorrência, sendo os referidos prejuízos configurados in re ipsa em face das circunstâncias do caso concreto, especialmente porque é presumida a angústia e o sofrimento sentido pelo Consumidor. Importa frisar, no ponto, que a reparação por danos morais está relacionada à reprovabilidade do ato que ensejou a demanda indenizatória e, do mesmo modo, a consequência do mesmo frente ao lesados. Não se considera, para tanto, a repercussão material do incidente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra a tríplice função dos critérios para a fixação do valor de indenização a título de dano moral: ¿Processual Civil. Dissídio jurisprudencial. Majoração do quantum indenizatório. Desnecessidade. Verba ressarcitória fixada com moderação. I - A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e outros membros da sociedade a cometerem atos dessa natureza. II - É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. III - Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (STJ-4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, AgRg no AG 2004/0055794-8, DJU 18.04.2005, p. 314). Assim, objetiva-se que um bem patrimonial recompense, de certa maneira, o sofrimento do ofendido. É importante considerar, da mesma forma, a necessidade de impor uma pena ao causador do prejuízo, de forma que a impunidade não sirva de estímulo para novas práticas abusivas, seja pela Autora ou por outros componentes da sociedade. Daí surgirem as funções reparatórias, punitivas e pedagógicas da indenização pelo prejuízo imaterial. Considerando-se as aludidas finalidades, deverá ser sopesado, para se delimitar o montante reparatório, a situação econômica das partes litigantes, a gravidade da conduta e o quanto ela repercutiu na vida do lesado. Os referidos critérios encontram-se, aliás, bem delimitados na jurisprudência. Isso porque não existe norma em sentido estrito que indique, de forma objetiva, como fixar a reparação por prejuízo imaterial, a qual ocorre pelo prudente e razoável arbítrio do Magistrado. Nesse diapasão, o posicionamento do TJRS: ¿(...) Ao atribuir-se valor ao dano moral, deve-se ter em conta o princípio da razoabilidade, segundo o qual o valor indenizatório não pode implicar em enriquecimento sem causa do devedor, mas também não pode resultar em quantia que não represente uma efetiva sanção a quem deu causa à indenização. (...)¿ (Apelação Cível nº 70010653723, Décima Quinta Câmara Cível do TJRS, Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel, j. em 20.04.2005). ¿(...) Dano moral. Quantum da indenização. Critérios de fixação. (...) A compensação pelo dano moral tem a finalidade de reparar, dentro do possível, o dano infligido à vitima, ao mesmo tempo servindo de freio, de elemento inibidor e de sanção ao autor do ato ilícito. (...)¿ (Apelação Cível nº 70010510402, Décima Câmara Cível do TJRS, Rel. Des. Paulo Antônio Kretzmann, j. em 31.03.2005). Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter a decisão que concedeu indenização por lucros cessantes a parte apelada P. R. I. C. Belém/PA, 31 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01369352-02, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-15)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE Nº 0025450-60.2014.814.0301 APELANTE: PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e PROGRESSO INCORPORADORA LTDA APELADO: ARTUR CALUDIO RIBEIRO DA COSTA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES EM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para e...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº: 0074752-54.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ªCÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: MARCUS VINICIUS NERY LOBATO - OAB 9124 AGRAVADO: BRAZEX COMERCIAL EXPORTADORA LTDA ADVOGADOS: JULIANA MATTOS MAGALHÃES ROLIM - OAB 12800, RICARDO CHAGAS DE FREITAS - OAB 12996 e GLACY KELLY BACELAR GUIMARÃES - OAB 21779 RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ visando modificar decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém/PA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela empresa BRAZEX COMERCIAL EXPORTADORA LTDA, ora agravada, que determinou a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado pelo Auto de Infração e Notificação Fiscal, com o restabelecimento do CGF da empresa Impetrante. Afirma que, em face dessa decisão, o Estado do Pará aviou Agravo de Instrumento que tomou o número 0023756-52.2015.8.14.0000, ainda pendente de análise. Aduz que o MM. Juízo de primeiro grau, como o Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público, já tomou ciência da decisão, apresentou manifestação e recorreu, porém, não cumpriu a liminar deferida que determinou a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado pelo Auto de Infração e Notificação Fiscal, com o restabelecimento do CGF da empresa Impetrante, majorou a multa imposta para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Porém, assevera da necessidade imprescindível de intimação da autoridade coatora para cumprimento da ordem judicial, já que cabe a autoridade apontada como coatora adotar eventuais medidas para suspensão da decisão e defesa do ato acoimado de ilegal. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que sejam suspensos os efeitos da liminar deferida à Agravada. O agravante juntou os documentos de fls. 20/84. Os autos foram distribuídos inicialmente ao Exmo. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto (fls. 85) que considerando a distribuição do Agravo de Instrumento n. 0023756.52.2015.8.14.0000, conexo ao presente agravo, distribuído ao Exmo. Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, despachou às fls. 87/88, remetendo os autos a Douta Vice-Presidência. Às fls. 90, os autos foram redistribuídos ao Exmo. Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior e, após, tendo em vista que o Agravo acima nominado foi redistribuído à minha relatoria, os presentes autos também foram redistribuídos a minha relatoria (fls. 95) e, nessa condição, proferi a decisão interlocutória de fls. 97/99 indeferindo o pedido de efeito suspensivo. O juízo de 1º grau encaminhou informações (fls. 102/103). O agravado apresentou contrarrazões às fls. 106/107. O Ministério Público de 2º grau, através do parecer de fls. 110/114, se manifestou pelo não conhecimento do presente agravo, ante a impossibilidade de haver mais de um recurso atacando uma mesma decisão judicial. É o bastante relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. Compulsando os autos, verifico que foi interposto pelo Estado do Pará outro Agravo de Instrumento nº 0023756-52.2015.8.14.0000, anterior a este e atacando a mesma decisão, o qual foi julgado na Sessão da 2ª Turma de Direito Público em data de 23 de março do ano em curso e, provido por unanimidade (Acórdão n. 20170115328355), para determinar a anulação da decisão interlocutória de primeiro grau por incompetência absoluta do juízo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não é possível a interposição de dois recursos contra a mesma decisão, em razão do princípio da unirrecorribilidade. Nesse sentido, confiram-se: ¿SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DIVERGENTES PERANTE O C. STJ E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA ESTA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. 1. O princípio da unirrecorribilidade recursal afasta a hipótese da interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo as hipóteses expressamente ressalvadas na lei - embargos de declaração (art. 538, CPC) e recursos especial e extraordinário (art. 541, CPC). 2. Deveras, opostos embargos de divergência perante o C. STJ, o prazo para interposição do recurso extraordinário restou sobrestado até o julgamento dos mesmos. Interposto o apelo extremo, antes do julgamento dos referidos embargos, caberia à parte ratificá-lo no prazo legal para sua interposição sob pena de ser considerado extemporâneo. Precedentes: AI 563.505-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 04.11.2005, e RE 355.497-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 25.04.2003 (¿)¿ (AI 771.806/MR-AgR-Segundo, Primeira Turma, Min. Rel. Luiz Fux, DJe 2/4/12). ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DOS RECURSOS. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Interposição simultânea de mais de um recurso contra sentença ou acórdão. Não-cabimento. Princípio da unirrecorribilidade expressamente previsto no Código de Processo Civil de 1939 e implicitamente acolhido pela legislação processual vigente, em razão da sistemática por ela inaugurada e da cogente observância à regra da adequação dos recursos. 2. Embargos de divergência e recurso extraordinário. Interposição simultânea. Impossibilidade. Enquanto não apreciados os embargos opostos pela parte interessada, não se pode afirmar tenha o juízo a quo esgotado a prestação jurisdicional, nem que se cuida de decisão de única ou última instância, pressuposto constitucional de cabimento do extraordinário. 3. Distinção entre o caso sub examine e a hipótese de simultaneidade de embargos infringentes e recurso especial e/ou extraordinário que, quer se entenda ou não como exceção legal à regra da unicidade, não mais subsiste em face da superveniência da Lei 10352/01. Agravo regimental não provido¿ (RE nº 355.497/SP-AgR, Segunda Turma, Min. Rel. Maurício Corrêa, DJ 25/4/03). Isso posto, nego seguimento ao presente recurso (CPC, art. 557, caput), ante a impossibilidade de haver mais de um recurso atacando uma mesma decisão judicial. É como decido. Belém, 06 de abril de 2017. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
(2017.01384115-42, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-12, Publicado em 2017-05-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº: 0074752-54.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ªCÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: MARCUS VINICIUS NERY LOBATO - OAB 9124 AGRAVADO: BRAZEX COMERCIAL EXPORTADORA LTDA ADVOGADOS: JULIANA MATTOS MAGALHÃES ROLIM - OAB 12800, RICARDO CHAGAS DE FREITAS - OAB 12996 e GLACY KELLY BACELAR GUIMARÃES - OAB 21779 RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de...