Processo nº 2013.3.005117-3 1ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém. Agravante: M. R. dos R. S. Agravado: L. de F. S. da S. / L. de F. S. da S. Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por M. R. dos R. S., com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família de Belém-PA, nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTAVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS (Processo: 0046566-93.2012.814.0301) ajuizada em face de L. de F. S. e S. que, em decisão de lavra do Juízo a quo, de 28 de janeiro de 2013, indeferiu o pedido de alimentos provisórios em favor da requerente. Razões do agravo de instrumento fls. 02/10 e documentos fls. 10/74. Transcorreu o prazo legal sem que fossem apresentadas as contrarrazões, bem como não foram prestadas as informações solicitadas ao Juizo a quo, conforme testifica a certidão de fls. 83. A Representante do Ministério Público ad quem se eximiu de emitir parecer. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-G. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifica-se que a AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTAVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS (Processo: 0046566-93.2012.814.0301) foi sentenciada em audiência realizada em 11 de abril de 2013, tendo o Juizo a quo homologado o acordo firmado entre as partes nos termos a seguir: Adoto como relatório o que dos autos consta. As partes formalizaram em juízo acordo em consonância aos ditames legais. Posto isto, nos termos do artigo 158 combinado com o artigo 449 do Código de Processo Civil, homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a manifestação de vontade, em tudo observadas as formalidades e cautelas da lei. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 269, III do CPC, sem custas finais por encontrar-se o feito sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se, registre-se, dando-se os presentes por intimados dessa decisão. Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.021, c/c os artigos 485, VI, e 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o trânsito em julgado desta decisão. P.R.I. Belém, 15 de julho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.02830391-73, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-19, Publicado em 2016-07-19)
Ementa
Processo nº 2013.3.005117-3 1ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém. Agravante: M. R. dos R. S. Agravado: L. de F. S. da S. / L. de F. S. da S. Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por M. R. dos R. S., com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família de Belém-PA, nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTAVEL C/C PARTILHA...
Processo nº 0000595-13.2015.8.14.0000 1ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém. Agravante: P. C. G. O. Agravado: G. G. O. Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por P. C. G. de O., com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Belém-PA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS com pedido de tutela antecipada (Processo: 0079738-89.2013.814.0301) ajuizada em face de G. G. O., que indeferiu o pedido de tutela antecipada pelo Juizo a quo, sob o fundamento de que o autor na fase de cognição sumária, não demonstrou, com qualquer documento hábil, a redução de sua possibilidade em prestar os alimentos, limitando-se a acostar seu contracheque e documentos alusivos à ação que fixou a pensão. Razões do agravo de instrumento fls. 02/18 e documentos fls. 19/57. Em decisão monocrática de fls. 60/62, de 03 de fevereiro de 2015, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento. P. C. G. de O. interpôs Embargos de Declaração (fls. 64/67). Informações prestadas pelo juízo a quo (fls. 68/69) Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-G. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifica-se que a AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS com pedido de tutela antecipada (Processo: 0079738-89.2013.814.0301) foi sentenciada em 25 de setembro de 2015, tendo o Juizo a quo julgado procedente o pedido nos termos a seguir: Isto posto, com fulcro no Art. 1.699 do Código Civil, bem como na Lei 5.478/68; tendo em vista a natural redução da possibilidade financeira do alimentante, em virtude do nascimento de mais uma filha após a sentença que fixou originariamente a pensão; considerando os documentos que instruíram os autos, notadamente, aqueles de fls. 16/18; com base no parecer ministerial de fls. 76/80; e, ainda, com vistas ao que preconiza a doutrina e jurisprudência pátrias,, julgo PROCEDENTE o pedido, reduzindo a pensão alimentícia paga à alimentanda para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos e vantagens do alimentante, e, assim, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 269, I do CPC. Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Embargos de Declaração interposto da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, bem como NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.021, c/c os artigos 485, VI, e 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o trânsito em julgado desta decisão. P.R.I. Belém, 14 de julho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.02824231-26, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-19, Publicado em 2016-07-19)
Ementa
Processo nº 0000595-13.2015.8.14.0000 1ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém. Agravante: P. C. G. O. Agravado: G. G. O. Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por P. C. G. de O., com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Belém-PA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS com pedido de tutela antecipada (Pr...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 0007464-55.2016.814.0000 COMARCA: TUCURUÍ / PA. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO - OAB/PA nº 15.817. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTOR DE JUSTIÇA: AMANDA LUCIANA SALES LOBATO. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. RECURSO QUE SE LIMITA A DEBATER O VALOR ELEVADO DA ASTREINTE. MULTA DIÁRIA QUE FOI APLICADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. NECESSIDADE DE EFETIVA COAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 133, XI, ALÍNEA ¿D¿, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Ação Ordinária nº 0003067-61.2016.814.0061 que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, diante de seu inconformismo com a decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí que deferiu a tutela antecipada pleiteada, determinando aos réus que promovam o tratamento especializado requerido na exordial. Em suas razões (fls. 02/08), o recorrente sustenta, em suma, ter sido muito elevada a astreinte fixada em seu desfavor, razão porque deve a mesma ser minorada nos termos do que preceituam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Efeito suspensivo negado às fls. 29/29-verso. Contrarrazões às fls. 33/40, tendo o representante do Parquet pleiteado o desprovimento do recurso interposto. Manifestação do Ministério Público em 2º grau às fls. 47/49. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Levando em consideração a finalidade da multa prevista no artigo 537 do CPC/2015, a decisão agravada deve ser mantida. Primeiro, porque a jurisprudência reiterada do C. STJ admite a cominação da multa diária para o caso do não cumprimento de determinação judicial. Segundo, porque o seu valor deve ser fixado com a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade os quais foram atendidos, haja vista a capacidade financeira que detém o Recorrente. Com efeito, o escopo da multa do artigo 537 do CPC/2015 é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, emprestando, assim, efetividade ao processo e à vontade do Estado. Constituindo meio coativo imposto ao devedor, deve ser estipulada em valor que o "estimule" psicologicamente a evitar o prejuízo advindo da desobediência ao comando judicial. A coação tem que ser efetiva. Ou seja, a desobediência não vai ser mensurada proporcionalmente ao valor atribuído à causa ou ao prejuízo causado pelo inadimplemento, pois o que se pretende preservar é a autoridade do comando estatal para a efetividade e eficácia da prestação da tutela jurisdicional. Sobre o tema Cândido Rangel Dinamarco ao afirma que: ¿Esse tipo de multa que o juiz pode aplicar ex oficio, aproxima-se ao instituto contempt of court ou escárnio ao tribunal, considerando que o desrespeito à decisão judicial é mais da lesão individual ao direito do credor; arranha a autoridade judicial.¿ (DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do CPC. São Paulo: Malheiros Editores, 1995, p. 157) Da mesma opinião, é o Professor Nélson Nery: ¿(...)deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.¿ (NERY JÚNIOR. Nélson e ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado. 6º Edição, São Paulo: RT, 2002) Sendo esse o contexto, é de se concluir que foram observados o princípio da proporcionalidade (cuida-se do Estado do Pará) e o da razoabilidade, pois o valor de R$-2.000,00 com certeza não ultrapassa a capacidade de solvência do Ente Estatal agravante sendo, ao mesmo tempo, elevado o suficiente a compeli-lo a manter-se obediente à ordem judicial. É assim que deve ser. É esse o espírito da norma. Para corroborar com o pensamento, trago entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASTREINTE. VALOR INSUFICIENTE. LIMINAR OBTIDA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO SUSPENSA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. NEGATIVAÇÃO NO SERASA. CONSEQUÊNCIA DIRETA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCASO DO DEVEDOR. DESCUMPRIMENTO QUE PERSISTE. GRANDE CAPACIDADE ECONÔMICA DO EXECUTADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DEFERIMENTO. MULTA COMINATÓRIA MAJORADA. 3. A astreinte deve, em consonância com as peculiaridades de cada caso, ser elevada o suficiente a inibir o devedor - que intenciona descumprir a obrigação - e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária. (REsp 1185260, Relatora Minª. NANCY ANDRIGUI, 3ª Turma, publicado em 11/11/2010) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇAO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA IMPOSTA NO DESPACHO INICIAL. VALIDADE. "ASTREINTE", CONSISTENTE EM ELEVADA MULTA, FIXADA LIMINARMENTE PARA A OUTORGA DE ESCRITURA. VALIDADE... 1.- Na Execução de Obrigação de Fazer é admissível a fixação liminar de multa cominatória diária, para o caso de não cumprimento imediato da obrigação, indo o risco do não cumprimento à conta do executado que resiste em vez de cumprir o preceito, assumindo o risco decorrente da opção pela resistência. 5.- O valor da multa cominatória como "astreinte" há de ser naturalmente elevado, no caso de dirigir-se a devedor de grande capacidade econômica, para que se torne efetiva a coerção indireta ao cumprimento sem delongas da decisão judicial. (REsp 940309, Relator Min. SIDNEI BENETI, 3ª Turma, publicado em 25/05/2010) Ademais, o próprio CPC/2015, em seu art. 537, §1º, I, prevê a possibilidade do juiz, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Sobre tal dispositivo, o qual corresponde ao antigo 461, §6º do CPC/1973, o Professor Nelson Nery Leciona: ¿A periodicidade e o aumento da multa se justificam pelo fato de ser a multa medida de execução indireta, destinada a forçar o devedor a cumprir a obrigação; a diminuição da multa é injustificável, porque a multa não é destinada a fazer com que o devedor a pague, mas que a não pague e cumpra a obrigação na forma específica.¿ (NERY JUNIOR. Nelson. NERY. Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 12ª Ed. São Paulo: RT, 2012.) ASSIM, por todo o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, inciso XI, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual deve ser mantida na íntegra a decisão interlocutória ora guerreada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 11 de maio de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.01899331-89, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-26, Publicado em 2017-05-26)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 0007464-55.2016.814.0000 COMARCA: TUCURUÍ / PA. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO - OAB/PA nº 15.817. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTOR DE JUSTIÇA: AMANDA LUCIANA SALES LOBATO. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2014.3.019175-4. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS. APELANTE: JOSIANE CRISTINA DE SANTA GARÇA. ADVOGADO: LUCIANA TARCILA VIEIRA GUEDES - DEFENSORA PUBLICA. APELADO: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DE FUNCHAL (BRASIL). ADVOGADO: FRANCISCO GOMES COELHO - OAB/CE 1.745 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSIANE CRISTINA DE SANTA GARÇA em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de São Caetano de Odivelas que, nos autos de ação ordinária de revisão, a julgou improcedente. Irresignado, interpôs recurso de Apelação (fls. 130/135) alegando que a taxa de juros praticada pelo banco, nos contratos objeto da lide, estão acima da média de mercado e devem ser revisionados. Contrarrazões às fls. 137/155. Remetidos os autos a esta Egrégia Corte, coube-me a sua relatoria após distribuição (fl. 158). Julgamento realizado sem observar a ordem cronológica, em face do permissivo do art. 12, §2º, III do CPC/2015. É o breve relatório. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Sem preliminares, passo a analisar o mérito da demanda. MÉRITO. a) DA RELATIVIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE EMPRESTIMO BANCÁRIO. A questão da relativização dos contratos de empréstimos bancários é fato claro nas cortes superiores, neste sentido já julgou o Superior Tribunal de Justiça em diversas oportunidades, tais como o AgRg no REsp n. 1.422.547/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 14/03/2014; AgRg no AREsp n. 349.273/RN, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 07/10/2013 e AgRg no REsp n. 1.245.399/SC, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 04/03/2013, entre outros, tanto que o Juízo de Piso relativizou o contrato. Quanto o efeito devolutivo presente no novo Código de Processo Civil, previsto no art. 1.013, §1º, entendo que apesar de ter sido feito de forma superficial, requereu a recorrente o deferimento de todas as parcelas tidas como abusivas em sua inicial, neste sentido nos ensina Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: ¿Quanto à extensão, o grau de devolutividade é definido pelo recorrente no pedido recursal. Significa dizer que, ao deduzir o pedido de nova decisão, o recorrente delimita a extensão da devolutividade, a fim de que o tribunal possa julgar o recurso. O recorrente definirá o capítulo da sentença apelada que ele pretende seja reexaminado pelo tribunal.¿ (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. vol. 3. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016. f. 177). Deste modo, passo a analisar cada um dos elementos indicados como abusivos pela recorrente desde a sua inicial. a.1) abusividade da taxa de juros. Entende a recorrente que a taxa de juros praticada no contrato é abusiva, porque não estaria atrelado aos juros praticados pelo mercado. A questão não merece maiores digressões, pois já foi devidamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, na metodologia dos recursos repetitivos: ¿(...) ORIENTAÇÃO. 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada- art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto¿. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Portanto, de início, cabe frisar que não é porque os juros anuais do contrato superam 12% que este deve ser considerado abusivo, porque este simples fato por si só considerado não representa abusividade. No entanto, a abusividade dos juros remuneratórios, contratados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, pode ser reconhecida após comparação com a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, pois de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ) não se deve permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV). Uma vez constatado excesso na taxa praticada, cabível a revisão judicial. Neste sentido vem julgando o STJ já também em outras oportunidades, sempre considerando a taxa de juros remuneratórios como abusiva, quando discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CABIMENTO. SÚMULA N. 294 DO STJ. NÃO-CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (sublinhei) 2. É lícita a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade (Súmula n. 294 do STJ). 3. Satisfeita a pretensão da parte recorrente, desaparece o interesse de agir. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 960.880 - RS (2007¿0138353-5 -.RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 03.12.2009). PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 7¿STJ. I - No paradigmático REsp 1.061.530¿RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, restou pacificado que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura (Decreto 22.626¿33) e que a sua fixação acima do patamar de 12%, por si só, não denota abusividade - hipótese em que é admitida a revisão do percentual. II - Constatada a significativa exorbitância na taxa praticada pela instituição financeira em comparação à média do mercado, não cabe a esta Corte, in casu, promover sua reavaliação, em homenagem à Súmula 7¿STJ. (sublinhei) III - Agravo regimental improvido .(AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 936.099 - RJ (2007¿0066386-2) Relator MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ¿BA) , julgado em 17.11.2009). De igual modo, o STJ já sumulou que o limite de juros é encontrado na média de mercado, vejamos: Súmulas 296 do STJ. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (Súmula 296, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) No caso dos autos, trata-se de dois contratos que passo a comparar a taxa de juros praticada com a de mercado, apurada pelo SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais - v2.1, vide tabela do Banco Central - código 20745 - taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, disponível no site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), vejamos: Ordem Contrato Tipo Data da contratação Taxa de juros anual praticada Taxa de juros anual de mercado calculada pelo BACEN 1 505815877 Empréstimo Consignado 13/07/2011 47,52% 26,61% 2 506385680 Empréstimo Consignado 11/05/2012 49,72% 24,85% De fato, as taxas praticadas em todos os contratos superam a média de mercado aferida pelo Banco Central e devem ser revisados a fim de minorar a taxa de juros, conforme quadro acima. a.2) DA COMPENSAÇÃO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS ATRAVÉS DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. É sabido que uma vez declarada a abusividade de cláusula que exige encargo excessivo sobre o valor contratado, mostra-se necessário apurar o valor real do débito oriundo do contrato revisando. Uma vez realizados os cálculos e estes venham a apurar a existência de saldo devedor, deverão então ser compensados os pagamentos a maior que tenham sido efetuados no curso da contratualidade. Porém, caso os cálculos apurem que o contrato já está quitado, os valores eventualmente pagos a maior devem ser devolvidos ao consumidor, na forma simples, devidamente atualizados pelo IGP-M desde o desembolso e contando juros legais, desde a citação na presente ação. De fato, não se desconhece as previsões legais para as situações de restituição em dobro (art. 940 do Código Civil e art. 42 do Código de Defesa do Consumidor), in verbis: ¿Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição¿. ¿Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável¿. Entretanto, o caso concreto não se amolda as situações previstas nos dispositivos citados, tendo em vista que cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções referidas, pois diante da incerteza momentânea sobre a liquidez do crédito oriundo do contrato revisando, não há como se afirmar que a instituição financeira cobra dívida já paga, sabedora de tal circunstância. Portanto, no caso concreto, é possível a compensação e a devolução simples dos valores eventualmente pagos a maior. DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, na forma permitida pelo art. 932, V, ¿b¿ do CPC/2015 e art. 133 do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso e o julgo parcialmente procedente para modificar a sentença vergastada nos seguintes pontos: a) Revisionar os contratos para minorar os juros para a média apresentada pelo Banco Central conforme quadro abaixo: Ordem Contrato Tipo Taxa de juros anual de mercado calculada pelo BACEN 1 505815877 Empréstimo Consignado 26,61% 2 506385680 Empréstimo Consignado 24,85% b) Em sede de liquidação mediante o cálculo do contrato nas premissas acima estabelecidas, caso exista saldo devedor deve ocorrer a compensação dos pagamentos a maior que tenham sido efetuados no curso da contratualidade. Caso os cálculos apurem que o contrato já está quitado, os valores eventualmente pagos a maior devem ser devolvidos ao consumidor, na forma simples, devidamente atualizados pelo IGP-M desde o desembolso e contando juros legais, desde a citação na presente ação. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Destes 60% devem ser pagos aos advogados do consumidor e o restante em benefício dos advogados do banco, sendo que esta parcela resta suspensa em razão do autor/recorrente ser beneficiário da assistência judiciária, apurado mediante liquidação de sentença. Belém, 14 de julho de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES RELATORA
(2016.02803560-56, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-15, Publicado em 2016-07-15)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2014.3.019175-4. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS. APELANTE: JOSIANE CRISTINA DE SANTA GARÇA. ADVOGADO: LUCIANA TARCILA VIEIRA GUEDES - DEFENSORA PUBLICA. APELADO: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DE FUNCHAL (BRASIL). ADVOGADO: FRANCISCO GOMES COELHO - OAB/CE 1.745 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSIANE CRISTINA DE SANTA GARÇA...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Regimental recebido como interno em Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE TOMÉ - AÇU, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tomé-Açu, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA(Processo: 0005614-48.2014.814.0060), ingressada por AURENICE CORRÊA RIBEIRO DOS REIS E OUTROS. Em decisão monocrática de fls. 58/60, de 19 de janeiro de 2015 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. CÂMARA MUNICIPAL DE TOMÉ- AÇU interpôs Agravo Regimental (fls.151/155), nos termos do artigos 527 e 557, do CPC/73. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-G. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Agravo Regimental recebido como interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento. A decisão combatida foi prolatada sob a égide do CPC/1973, estando à admissibilidade recursal sujeita a seu regramento conforme o enunciado administrativo número 02 do STJ, diz que: ¿Os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Destaca-se no caso em tela, que a decisão que aprecia o pedido de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento é irrecorrível, de forma que somente será passível de reforma por ocasião do julgamento do mérito do agravo de instrumento, nos termos do art. 527, parágrafo único, do CPC/1973. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é incabível agravo regimental contra decisão do relator que defere ou não efeito suspensivo em agravo de instrumento, nos termos do art. 527 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. ART. 527, II, DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal consolidou o entendimento de que acarreta o reexame vedado pela Súmula 7 desta Corte infirmar a conclusão do colegiado de que não estavam presentes os requisitos de urgência ou perigo de lesão grave (art. 527, II, do CPC) que justificassem a não-retenção do agravo. 2. A decisão do relator que defere ou infere o pedido de efeito suspensivo, no âmbito de agravo de instrumento, mercê da impossibilidade de sua revisão mediante a interposição de agravo previsto em regimento interno, porquanto sujeita apenas a pedido de reconsideração (parágrafo único do art. 527, doCPC), desafia a impetração de mandado de segurança. Precedentes. 3. Afasta-se a pretensão de se alargar as hipóteses do recebimento de agravo de instrumento, quando não se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 714.016/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 19/03/2013). Diante do exposto, não conheço do recurso de agravo interno por ser incabível na espécie, nos termos do parágrafo único do artigo 527, do CPC/1973. Outrossim, em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifica-se que a Ação de Mandado de Segurança (Processo: 0005614-48.2014.814.0060), foi sentenciada em 11/02/2015, tendo o Juízo a quo concedido a segurança, tornando definitiva a liminar concedida. Logo, o presente recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 485, VI do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; ; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.019, c/c os artigos 485, VI, e 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o trânsito em julgado desta decisão. P.R.I. Belém, 13 de julho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.02782134-23, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-14, Publicado em 2016-07-14)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Regimental recebido como interno em Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE TOMÉ - AÇU, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tomé-Açu, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA(Processo: 0005614-48.2014.814.0060), ingressada por AURENICE CORRÊA RIBEIRO DOS REIS E OUTROS. Em decisão monocrática de fls. 58/60, de 19 de janeiro de 2015 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. CÂMARA MUNICIPAL DE TOMÉ- AÇU interpô...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E especiais PROCESSO: 0000440-93.1998.8.14.0039 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A RECORRIDA: UNIEX - UNIÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. BANCO DA AMAZÔNIA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 284/291, objetivando impugnar os acórdãos n. 157.382 e n. 162.077, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA EM CASO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DADOS DA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DE DÉBITO EM DISCORDÂNCIA COM AS INFORMAÇÕES DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No que concerne ao primeiro fundamento, a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça assenta-se no sentido de ser inaplicável os efeitos da revelia em sede de embargos à execução, tendo em vista a presunção de certeza e liquidez do título extrajudicial. 2. A planilha de cálculo é documento essencial ao prosseguimento da lide de execução, cuja ausência culmina com a sua extinção por ausência de pressuposto processual. 3. Recurso conhecido e desprovido (2016.01100207-58, 157.382, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-10, Publicado em 2016-03-28). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. No caso em tela não houve qualquer omissão ou aclaramento passível de integração ou aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante de rediscutir o entendimento outorgado por esta Corte de Justiça a questão debatida no bojo deste álbum processual. 3. Conhecimento e improvimento do recurso (2016.02772193-67, 162.077, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-04, Publicado em 2016-07-13). Sustenta violação dos arts. 1.022 e 10, ambos do CPC em vigor. Preparo comprovado à fl. 292. Contrarrazões presentes às fls. 309/321. Despacho para regularização de poderes, nos termos dos art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, §3.º/CPC (fls. 335/335-v). Juntada de poderes às fls. 336/364. É o relato do necessário. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial, na forma do inciso V do art. 1.030/CPC. Preliminarmente, verifico que o último acórdão vergastado foi publicado em 13/07/2016 (certidão de fl. 282-v), pelo que na vigência do CPC introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei Federal n. 13.105/2015; logo, à luz tanto do seu art. 14 quanto do Enunciado Administrativo n. 3/STJ serão exigidos aos recursos interpostos os requisitos de admissibilidade determinados pelo código em vigor. Pois bem, verifico, in casu, a inexistência de fatores impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Outrossim, a decisão judicial é de última instância; a parte é legítima, interessada e está sob o patrocínio de advogado habilitado (fls. 337/364), bem como a insurgência é tempestiva e regular no preparo, como demonstra o comprovante acostado à fl. 292. O insurgente aduz malferimento dos arts. 1.022 e 10, ambos do CPC-2015. Sustenta que o colegiado ordinário laborou em equívoco, porquanto há contradição entre os fundamentos do acórdão da apelação, já que assentou a inaplicabilidade dos efeitos da revelia em sede de embargos à execução, tese sufragada pelo apelante / recorrente, e, ainda assim, não deu provimento ao recurso. Salienta que não obstante a oposição dos embargos de declaração para saneamento do vício, o colegiado não alterou a conclusão e ainda apresentou fundamento surpresa, o que contraria os dispositivos encimados. O acórdão n. 162.077, por sua vez, assentou, em seus fundamentos, que: ¿(...) No caso em tela não houve qualquer contradição ou obscuridade passível de integração ou aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante de rediscutir o entendimento outorgado por esta e. Câmara a questão debatida no bojo deste álbum processual. Nesse sentido, registro que o efeito devolutivo amplo inerente ao recurso de apelação permite ao seu julgador cuidar de matérias e adotar fundamentos não apreciados na sentença. Desse modo, pode-se chegar a mesma conclusão contida na sentença, porém, partindo-se de fundamentos e premissas diferentes. Desse modo, não há nenhum vício de contradição ou obscuridade o fato de o acórdão embargado concluir pela inexistência dos efeitos da revelia, mas ainda assim considerar que deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os embargos à execução. Isso porque, o acórdão considerou um outro fundamento capaz de fulminar o processo executivo, qual seja, o fato de a exequente, ora embargante, não ter se desincumbido do ônus de juntar a planilha de cálculo correspondente ao título em execução. Note-se que à embargante foi oportunizado prazo para inserir a referida planilha nos autos, porém, quedou-se inerte em promover a juntada de demonstrativo de cálculo que efetivamente correspondesse ao título executivo constante dos autos. Cumpre salientar que a sentença apreciou a problemática relativa aos cálculos, tendo afirmado que a omissão, do exequente, na apresentação desse demonstrativo resultou em prejuízo ao exercício da ampla defesa, pelo executado. Sendo assim, não se pode afirmar que a sustentação desse fundamento, pelo acórdão ora embargado, revela-se como um elemento surpresa nos autos. (...)¿ Observa-se, pois, que os fundamentos para a rejeição dos embargos de declaração foram a ausência de qualquer vício no julgado embargado e o intuito de revisar julgamento em desfavor dos argumentos da parte recorrente por meio de instrumento inadequado. Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela ausência de violação do art. 1.022/CPC, como exemplificativamente demonstram os julgados a seguir relacionados. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. DÉBITOS FISCAIS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE DÉBITO PARA CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação art. 535, I e II, do CPC/73 (correspondente ao art. 1.022, I e II, do Novo CPC). Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. (...). (AgInt no AREsp 958.025/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016) (Negritei). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO SUPOSTO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 DO CPC/2015). VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 21/05/2014, na vigência do CPC/73. II. O voto condutor do acórdão ora embargado, de modo claro, coerente e fundamentado, rejeitou os Embargos de Declaração opostos, anteriormente, pela parte embargante, explicitando que os Embargos de Divergência não foram conhecidos, por ausência de demonstração do suposto dissídio jurisprudencial. III. Inexistindo, no acórdão ora embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos estes segundos Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. (...) V. Ausente qualquer das hipóteses para oposição dos Embargos Declaratórios e evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, é de ser aplicada multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 538, parágrafo único, do CPC/73, correspondente ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 10.305/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/02/2013; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016. VI. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 0, 5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1247791/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 22/11/2016) (negritei). PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material. 2. É vedado a este Tribunal apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. Precedente: AgRg nos EAg. 1.333.055/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.4.2014. 3. O art. 1.025 CPC/2015 dispõe que se consideram prequestionados os elementos que o Embargante suscitou, ainda que os Declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. 4. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 71.290/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016) (grifei). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO RARO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTEGRATIVO REJEITADO. (...) 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração. 4. O recurso integrativo não se presta à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não é possível analisar, em recurso especial, violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Diante a manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual aplica-se à embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 711.709/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016) Incide, pois, à espécie, o óbice da Súmula 83/STJ, pois não se conhece do recurso especial pela divergência se a decisão impugnada segue os termos da orientação dada pela instância superior. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente aos arts. 2, 4, 10, 19 e 102 da Lei 10.741 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 2. O entendimento do Tribunal de origem em relação a não ocorrência do dano moral, por falta de provas a embasar tal indenização, somente poderia ser revisto por esta Corte Superior se fosse possível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados. Incidência da Súmula 306/STJ. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 936.499/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016) (negritei). No mais, isto é, relativamente à cogitada violação do art. 10/CPC, observa-se que o acolhimento ou a rejeição do recurso especial demanda a reanálise de fatos e provas, providência vedada na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ, cuja aplicabilidade permanece hígida e atual. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CPC/1973. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu que não foram cumpridos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução (art. 739-A do CPC/1973). Em tais condições, para acolher a pretensão recursal e adotar entendimento diverso, seria imprescindível a análise de provas, providência inviável em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 675.969/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016) (Negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 375.607/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015) (Negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVELIA. EFEITOS. NÃO APLICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos embargos do devedor não implica revelia, tendo em vista que, no processo de execução, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia. Precedentes do STJ. 2. É inviável a revisão dos fundamentos que ensejaram o entendimento do acórdão recorrido, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quando, para tanto, exige-se a reapreciação do conjunto probatório. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 578.740/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 11/11/2014) (negritei). POSTO ISSO, com fundamento na jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Súmulas 83 e 7, ambas do STJ, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém/PA, CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 /4.4/REsp/2017/10
(2017.00203975-59, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-07, Publicado em 2017-03-07)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E especiais PROCESSO: 0000440-93.1998.8.14.0039 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A RECORRIDA: UNIEX - UNIÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. BANCO DA AMAZÔNIA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 284/291, objetivando impugnar os acórdãos n. 157.382 e n. 162.077, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA EM...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE RIO MARIA APELAÇÃO CÍVEL N° 00001787420098140047 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: JOSÉ CARLOS MOURA SANTOS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. Para extinguir o feito, por abandono da causa, necessária a intimação pessoal da parte para dar andamento aos autos. A extinção do processo por abandono dependerá de requerimento do réu quando já estiver formada a relação processual, consoante entendimento previsto na súmula 240 do STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ESTADO DO PARÁ, inconformado com a sentença que extinguiu sem resolução de mérito por reconhecer que a parte autora abandonou a causa, com fundamento no art. 267, III do CPC, a EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em face de JOSÉ CARLOS MOURA SANTOS. Em suas razões recursais (fls. 25/29), o Apelante assevera que não houve sua intimação pessoal conforme determina o §1º do artigo 267 do CPC. Afirma ainda que o processo foi suspenso em relação a CDA nº 2008580000403-3, no entanto prosseguiu em relação à CDA nº 2008580000402-5 e que deveria, portanto, ser intimado sobre o interesse no prosseguimento do feito em relação à CDA que não foi suspensa. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. A Apelação foi recebida no seu duplo efeito (fls. 32). É o relatório. DECIDO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Se insurge o Apelante contra a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, afirmando em suas razões recursais que não houve a intimação pessoal do Apelante conforme determina o §1º do artigo 267 do CPC. Em análise dos autos, entendo que assiste razão ao Apelante. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ratificando a regra contida no §1º do art. 485 do NCPC (Art. 267, §1º do antigo CPC), devendo a autora ser intimada pessoalmente antes de ser declarada a extinção do processo nos casos de abandono da causa, hipótese apontada na prolação da sentença. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: ¿TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo , comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1387858/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 10/09/2013, DJe 18/09/2013 destaquei). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese . Precedentes: REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05. 3. Agravo regimental não provido.¿(AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012 destaquei). Compulsando os autos, verifico que após o deferimento da suspensão do processo pelo juízo a quo, e mesmo que evidenciada a inércia do Estado do Pará, não houve despacho pelo magistrado a quo determinando à parte autora a manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito. Ademais, não poderia o magistrado a quo ter extinto o processo por abandono de causa, em razão da vedação contida na súmula 240 do STJ. Senão vejamos: SÚMULA N. 240 A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Deste modo, a extinção do processo por abandono da causa, uma vez formada a relação processual, depende de requerimento do réu (executado), situação que não foi observada nos presentes autos. Assim , além de não ter havido a regular intimação da parte exeqüente e do procurador desta, deixou de ser cumprido, igualmente, o entendimento sumulado do STJ, acima transcrito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. PRECEDENTES. 1. O STJ, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. Enunciado da Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1494799/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A extinção do processo por abandono de causa depende de prévio requerimento do réu. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 308.487/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 10/06/2013) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença objurgada e determinar a remessa dos autos ao juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito. P.R.I. À Secretaria para as providências. Belém, 27 de junho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02391168-94, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-12, Publicado em 2016-07-12)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE RIO MARIA APELAÇÃO CÍVEL N° 00001787420098140047 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: JOSÉ CARLOS MOURA SANTOS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. Para extinguir o feito, por abandono da causa, necessária a intimação pessoal da parte para dar andamento aos autos. A extinção do processo por abandono dependerá de requerimento do r...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE MARABA/PA APELAÇÃO N° 2014.3.021068-7 APELANTE: SYMONE PEREIRA DA SILVA APELADO: BRADESCO SEGUROS S.A APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por SYMONE PEREIRA DA SILVA em face da sentença do Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT. A sentença objurgada reconheceu a consumação da prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que requereu o pagamento da indenização na esfera administrativa, sem contudo obter resposta, motivo pelo qual o prazo prescricional estaria suspenso. Defende que o prazo prescricional, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é de 05 (cinco) anos. Aduz a desnecessidade de gradação da invalidez, na medida em que o acidente ocorreu antes da vigência da Medida Provisória n.º 340/2006. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para afastar a prescrição reconhecida pelo Juízo a quo e, no mérito, condenar o apelado ao pagamento da indenização pleiteada. Às fls. 225 o recurso foi recebido em seu efeito devolutivo e suspensivo. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à definição do prazo prescricional aplicável a demandas que versem sobre complementação da indenização do seguro DPVAT. A Jurisprudência sumulada do STJ fixou o prazo trienal para ações de cobrança do seguro obrigatório DPVAT. Súmula 405 STJ: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. A contagem do prazo prescricional, salvo em situações cuja lesão é de extrema facilidade de aferição, inicia-se da data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da lesão, mediante a produção do laudo médico neste sentido. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. 2. Caso concreto: Inocorrência de prescrição, não obstante a apresentação de laudo elaborado quatro anos após o acidente. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1388030/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 01/08/2014) Houve pequena alteração na ementa, através de acolhimento de embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO DO 'DECISUM'. 1 - ALTERAÇÃO DA TESE 1.2 DO ACÓRDÃO EMBARGADO NOS SEGUINTES TERMOS: "1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico." 2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (EDcl no REsp 1388030/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 12/11/2014) Fixado o prazo prescricional e o início de sua contagem, cumpre investigar acerca da consumação do prazo prescricional. No caso concreto, o acidente automobilístico ocorreu em 21/01/2006 (fls. 24), enquanto o Laudo Médico é datado de 09/05/2006 (fls. 25). Outrossim, houve pagamento parcial, na esfera administrativa, em 30/08/2006 do montante de R$ 3.437,27 (três mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos. Neste contexto, independentemente de se considerar que o prazo prescricional teria sido suspenso até o pagamento na esfera administrativa, é fato inconteste que se passaram mais de 06 (seis) anos até o ajuizamento e recebimento da ação (29/05/2012), motivo pelo qual restou consumada a prescrição trienal. Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento na súmula n.º 405 do STJ e art. 932, IV, 'a' do Novo Código de Processo Civil. É o voto. Belém, 28 de junho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02568045-53, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-11, Publicado em 2016-07-11)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE MARABA/PA APELAÇÃO N° 2014.3.021068-7 APELANTE: SYMONE PEREIRA DA SILVA APELADO: BRADESCO SEGUROS S.A APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por SYMONE PEREIRA DA SILVA em face da sentença do Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá, nos autos da AÇÃO DE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº: 0004820-42.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTA MARIA DO PARÁ (VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ) EMBARGANTE: MARIFRANÇA DO SOCORRO SOUZA DE OLIVEIRA Advogado (a): Jober Santa Rosa Farias Veiga- OAB/PA N. 13676 EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 162/164, publicada no DJE de 11 de maio de 2016. RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIFRANÇA DO SOCORRO SOUZA DE OLIVEIRA contra decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico, em 11/05/2016, na qual esta relatora, de forma monocrática, indeferi o pedido suspensivo contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, que negou recebimento a Apelação interposta, considerando a deserção do recurso em comento, por falta de recolhimento das custas processuais.. Alega que esta relatora, ao analisar o pleito de atribuição de efeito suspensivo foi omissa, visto que não levou em consideração que o recolhimento do preparo foi devidamente comprovado no agravo de instrumento.. Ressalta que a decisão judicial embargada não seguiu uma forma lógica, sendo contraditória, visto a existência de proposições inconciliáveis. Assim, requer o devido prosseguimento do feito, com a reforma da decisão proferida no agravo de instrumento para dar prosseguimento ao recurso de apelação da agravante.. É o sucinto relatório. Decido: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 1024, § 2º do NCPC, sob os seguintes fundamentos. Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos do art. 1022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Assim, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados. Sabe-se que o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, o que, nas lições do eminente professor baiano FREDIE DIDIER JUNIOR (in Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 2007), significa que ¿a lei limita o tipo de crítica que se possa fazer contra a decisão impugnada (...). É preciso encaixar a fundamentação do recurso em um dos tipos legais. O recurso não pode ser utilizado para veicular qualquer espécie de crítica à decisão recorrida¿. Grifei No ponto concernente a suposta omissão do julgado, revendo a decisão interlocutória proferida em agravo de instrumento (fls. 162/164), que indeferiu o efeito suspensivo requerido e objeto dos presentes embargos, constato que, na verdade, o embargante pretende, em sede de embargos, exame de questão de mérito do seu recurso que, diga-se, ainda não foi apreciada neste Tribunal de 2º Grau. Por outro lado, resta claro que o embargante equivoca-se quando afirma que ¿o recolhimento de preparo foi devidamente comprovado no agravo de instrumento¿, quando, na verdade, a decisão embargada proferida no autos do Agravo de Instrumento (fls. 02/08), refere-se ao recolhimento das custas recursais de Apelação que foi considerada deserta pelo juízo de piso, em razão da não comprovação do pagamento. Assim sendo, não se verifica nenhuma omissão no julgado. Na verdade, pelo que se dessume, o embargante busca com a oposição destes embargos declaratórios ver decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Da mesma forma, não se verifica nenhuma contradição na decisão embargada. Na verdade, equivoca-se mais uma vez o embargante quando afirma que ¿a decisão embargada não seguiu uma forma lógica¿, posto que, posteriormente ¿o agravo de instrumento não é provido...¿, quando a decisão ora guerreada foi tão somente com relação ao pedido de efeito suspensivo , não tendo havido, ainda, o julgamento do mérito do agravo de instrumento. Nesse sentido, é o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSUBORDINAÇÃO GRAVE. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 26/09/2014). Pelo que foi exposto, a omissão e contradição alegadas, são impertinentes e decorrem do mero inconformismo com a decisão interlocutória adotada pelo relator. Do exposto, não se encontrando caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 1022 do NCPC, conheço e REJEITO os Embargos de Declaração opostos. P.R.I. Belém, 29 de junho de 2016. Desembargadora NADJA NARA COBRA MEDA Relatora
(2016.02604791-07, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-11, Publicado em 2016-07-11)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº: 0004820-42.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTA MARIA DO PARÁ (VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ) EMBARGANTE: MARIFRANÇA DO SOCORRO SOUZA DE OLIVEIRA Advogado (a): Jober Santa Rosa Farias Veiga- OAB/PA N. 13676 EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 162/164, publicada no DJE de 11 de maio de 2016. RELATORA:...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000251-66.2001.814.0018 APELANTE: MUNICÍPIO DE CURIONÓPOLIS APELADA: OSMAR RIBEIRO DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE CURIONÓPOLIS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Curionópolis que extinguiu o feito sem resolução de mérito por reconhecer ausente o interesse processual no prosseguimento do feito, com fundamento no art. 267, III e VI do CPC. Em suas razões recursais, o apelante defende a aplicação da súmula 240 do STJ, segundo a qual a extinção do processo por abandono da causa ou desídia pressupõe intimação pessoal do autor e o requerimento da parte ré. Requereu o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia posta em aferir se houve abandono da causa, bem como se foram cumpridos os requisitos necessários à extinção do feito sob tal fundamento. Para a caracterização do abandono da causa apto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se a observância da regra inserta no § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, que determina a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Eis o teor do mencionado dispositivo legal, in verbis: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. No caso em apreço, verifico que o agravante foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito através de Edital (fls. 24/25), que sequer foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico Verifica-se, portanto, que não houve intimação pessoal do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, nos termos exigidos pela Jurisprudência pacífica do STJ: ¿TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo , comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1387858/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 10/09/2013, DJe 18/09/2013 destaquei). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese . Precedentes: REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05. 3. Agravo regimental não provido.¿(AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012 destaquei). Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento na súmula n.º 240 do STJ e art. 932, IV, 'a' do Novo Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito. Belém, 23 de junho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02568179-39, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-11, Publicado em 2016-07-11)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000251-66.2001.814.0018 APELANTE: MUNICÍPIO DE CURIONÓPOLIS APELADA: OSMAR RIBEIRO DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito. Recurso CONHECIDO E PROVIDO...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, através de sua representação judicial, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO promovida pelo apelado EDMILSON SOARES LINS FILHO em face do apelante, julgou parcialmente procedente o pedido constante na inicial e, por conseguinte, condenou o recorrente ao pagamento do adicional de interiorização no percentual de 50% (cinquenta por cento) do soldo percebido pelo autor, retroativo ao período em que o mesmo esteve lotado no município de Castanhal até a data de limite de 28/12/2011, limitados ao prazo prescricional de cinco anos passados do ajuizamento da ação, acrescidos da correção monetária pelo índice do INPC/IBGE, a contar da data em que deveriam ter sido pagos (súmula 682 do STF) e juros de mora a contar do trânsito em julgado da sentença, a ser calculado pelo índice aplicado à caderneta de poupança, consoante o disposto no art. 1º, F, da Lei 9.494/97, devendo ainda ser abatido os descontos legais (fls.43/49). Em suas razões (fls.50/57), o ESTADO DO PARÁ suscitou que a sentença de piso merece reforma na parte que o condenou ao pagamento da vantagem pelo período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na medida em que se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, § 2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Sustentou, ainda, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda a impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Ponderou, também, acerca da impossibilidade do percebimento retroativo do adicional de interiorização, bem como se sua incorporação. Ao final, requereu conhecimento do apelo e seu provimento. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl.58). Foi certificado nos autos que transcorreu o prazo sem que houvesse a apresentação de contrarrazões pelo apelado (fl.58v). Coube-me o feito por distribuição (fl.59). O Parquet, nesta instância, declinou em atuar no feito (fls.63/65). É o relatório. DECIDO. Consoante, os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. Nesta esteira, conheço do REEXAME NECESSÁRIO e da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ. Adianto que o feito comporta julgamento imediato, na forma do disposto no art. 932, IV, 'b' do CPC/15. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O ESTADO DO PARÁ, em suas razões sustenta a ocorrência da prescrição bienal, na forma do disposto no art. 206, § 2º , do CC. Contudo, sobre o assunto, a Primeira Turma do STJ, na sessão de 12/12/2012, ao julgar o Recurso Especial 1.251.993/PR, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, afetado à Primeira Seção como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC ), consolidou o entendimento no sentido de que não se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil às ações movidas contra a Fazenda Pública, prevalecendo o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910 /32. DO MÉRITO A Constituição Estadual do Pará faz referência em seu art. 48, inciso IV, ao adicional de interiorização destinados aos servidores públicos militares, ex positis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Igualmente, a Lei Estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar este benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Nesta esteira, reputo que a norma transcrita é clara ao determinar que o servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, passa a ter o direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, bem como consta nos artigos 2º e 5º da referida lei autorização para a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para a capital ou quando de sua passagem para inatividade (reserva). No presente caso, observa-se que o argumento do Estado do Pará para justificar a impossibilidade de pagamento do Adicional de Interiorização é que já concede aos militares a denominada Gratificação de Localidade Especial, com o mesmo fundamento do adicional, e por isso não podem ser recebidos simultaneamente. Para melhor análise da questão, necessária a distinção entre a gratificação e o adicional. Ambas são vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, mas vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou um regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou com a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. Ambas as vantagens tem seus conceitos definidos claramente pela própria letra da lei. O adicional encontra-se regulamentado, consoante já referido, na Lei nº 5.652/91, que em seu art. 1º, prescreve: ¿Art. 1º- Fica criado o adicional de Interiorizaç¿o devido aos Servidores Militares Estaduais que prestam serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.¿ Ao passo que a gratificação de localidade especial encontra-se disciplinada pela Lei n. 4.491/73 e assim prevê: ¿Art. 26- A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade.' Logo, evidente que as duas vantagens possuem fatos geradores diversos e não se confundem o que permite afirmar que a percepção cumulativa de ambas, pode ocorrer sem a ofensa à lei ou a Constituição. Esta Corte já sumulou a matéria, não deixando margens para dúvidas: Súmula 21: 'O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, devidos aos militares em caráter pro labore faciendo , são acumuláveis, uma vez que possuem natureza distinta'. Conclui-se, portanto que, no vertente caso, como o militar, à época da propositura da ação (05/05/2011 - fl.02) estava lotado em Castanhal (fls.18), que pertenceu a zona metropolitana até a publicação da Lei Complementar 076, de 28/12/2011, possui direito ao percebimento do adicional de interiorização pleiteado, limitando-se seu percebimento até a data de 28/12/2011, bem como salvaguardando o quinquênio legal anterior a propositura da ação. No que tange aos honorários advocatícios, constou na sentença que não houve condenação em honorários em razão da sucumbência recíproca. Entendo que nesse ponto, também deve ser mantida a decisão recorrida, mesmo porque as partes não apresentaram irresignação quanto a este capítulo. Por fim, em sede de reexame necessário, observo que por ocasião da condenação do Estado do Pará ao pagamento das prestações pretéritas ao apelado EDMILSON SOARES LINS a acrescidos de correção monetária pelo índice do INPC/IBGE, a contar da data que deveriam ter sido pagos (sumula 682 do STF) e juros de mora a contar da data do trânsito em julgado da sentença, a ser calculado pelo índice aplicado à caderneta de poupança, consoante o disposto no art. 1º, F, da Lei 9.494/97, devendo ainda ser abatido os descontos legais. Assim, entendo que deve ser parcialmente reformada a sentença atacada, apenas no que se refere à aplicação de juros de mora e correção monetária à condenação imposta ao Estado do Pará. Senão vejamos. Assim, entendo que deve ser parcialmente reformada a sentença atacada, no que se refere à aplicação de juros de mora e correção monetária à condenação imposta ao Estado do Pará. Senão vejamos. Com efeito, em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, impõe-se que os juros tenham incidência nos exatos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, em suas sucessivas redações, de forma que no período posterior a junho de 2009, devem seguir a redação dada pela Lei nº 11.960/09, que dispõe: "Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". Quanto à correção monetária, deve ser aplicado o do IPCA-E, conforme decisão do Colendo STF ao modular os efeitos do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425. Em reforço deste entendimento, transcrevo os seguintes arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça: ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE A MATÉRIA. 1. As normas que dispõem sobre os juros moratórios e correção monetária devidos pela Fazenda Pública possuem natureza instrumental, aplicando-se a partir de sua vigência aos processos em curso. 2. A partir de 30/6/2009 os juros de mora corresponderão aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/94, com redação dada pela Lei 11.960/09. 3. No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período. 4, 5 e 6-Omissis. (AgRg no REsp 1448893/PR; Relator: Ministro Og Fernandes; J. 16/10/2014; P. DJe 20/11/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. INCIDÊNCIA SOBRE AS AÇÕES EM ANDAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.205.946/SP. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009, RELATIVAMENTE AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DISPOSITIVO QUE PERMANECE EFICAZ EM RELAÇÃO AOS JUROS, EXCETO NAS DÍVIDAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.270.439/PR. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO APLICÁVEL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/2009: IPCA. OMISSÕES CONFIGURADAS. 1. Nos termos da nova redação conferida ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias, incidirão, relativamente aos juros moratórios, os mesmos critérios aplicados à caderneta de poupança. Essa norma, haja vista natureza processual, tem incidência também nas ações cujo ajuizamento antecedeu o início da sua vigência, conforme decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.205.946/SP. 2, 3 e 4 - Omissis. (EDcl no REsp 1066058/PR; Relator: Ministro Marco Aurélio Belizze; J. 20/08/2013; P. DJe 27/08/2013)¿ Esta Corte, também, quedou-se ao mesmo entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ANÁLISE ACERCA DOS ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA IMPOSTA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 2002. JULGAMENTO DE MÉRITO, DECISÃO CAUTELAR E MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADIN 4.357 / DF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. UTILIZAÇÃO DA TR E DO IPCA-E. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (Embargos de declaração em apelação cível - n.º 2014.3.026122-6, 5ª Câmara Cível Isolada, Relator Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, DJ 24/06/2016) Sendo assim, a sentença deve ser reformada, no sentido de: I - fixar a regra de juros a ser aplicada, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do artigo 1°-F da Lei 11.960/09, a partir da citação válida (02/05/2012 - fl.21); II - fixar, para a correção monetária, o cálculo com base no IPCA, tomando por base a data de cada parcela devida e não paga ao recorrente, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ante o exposto, conheço da apelação cível e, no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO e, em sede de REEXAME NECESSÁRIO, reformo parcialmente a sentença vergastada apenas alterar a fórmula de cálculo dos juros e correção monetária que incidirão sobre a condenação, mantendo os demais termos da sentença. Custas ex lege. Belém, 04 de julho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.02636817-56, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-07-07, Publicado em 2016-07-07)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, através de sua representação judicial, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO promovida pelo apelado EDMILSON SOARES LINS FILHO em face do apelante, julgou parcialmente procedente o pedido constante na inicial e, por conseguinte, condenou o recorrente ao pagamento do adicional de interiorização no percentual de 50% (cinquenta por cento) do soldo percebido pelo auto...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, através de sua representação judicial, em face de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Juruti que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO promovida pelo apelado SILVANIR LUIZ FONSECA QUEIROZ em face do apelante, julgou parcialmente procedente o pedido constante na inicial e, por conseguinte, condenou o recorrente ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e dos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento, consoante previsto no art. 1º- F da Lei 9.494/97 (fls.145/146). Em suas razões (fls.147/156)), o ESTADO DO PARÁ suscitou que a sentença de piso merece reforma na parte que o condenou ao pagamento da vantagem pelo período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na medida em que se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, § 2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Sustentou, ainda, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda a impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Ponderou, também, que como o autor foi sucumbente em parte de seus pedidos, deveria ser aplicada a sucumbência recíproca e, consequentemente, fossem os honorários compensados, ou subsidiariamente, que seja arbitrado o valor da condenação em parâmetro razoável e proporcional ao grau de zelo exigido para o acompanhamento do presente feito que, consiste em demanda de massa, com peças e procedimentos absolutamente idênticos e sem grandes complexidades. Ao final, requereu conhecimento do apelo e seu provimento. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl.162). O apelado apresentou contrarrazões, na medida em que a gratificação de localidade especial e o adicional de interiorização possuem fatos geradores diversos, portanto, é possível o percebimento das duas vantagens. Também, quanto à alegada prescrição bienal, não ocorre, haja vista que se trata de prestação de trato sucessivo. Ao final, requereu o desprovimento do apelo (fls.159/161). Coube-me o feito por distribuição (fl.167). O Parquet, nesta instância, manifestou-se pelo conhecimento, contudo pelo desprovimento do apelo (fls.171/174). É o relatório. DECIDO. Consoante, os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. Nesta esteira, conheço do REEXAME NECESSÁRIO e da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ. Adianto que o feito comporta julgamento imediato, na forma do disposto no art. 932, IV, 'b' do CPC/15. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O ESTADO DO PARÁ, em suas razões sustenta a ocorrência da prescrição bienal, na forma do disposto no art. 206, § 2º , do CC. Contudo, sobre o assunto, a Primeira Turma do STJ, na sessão de 12/12/2012, ao julgar o Recurso Especial 1.251.993/PR, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, afetado à Primeira Seção como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC ), consolidou o entendimento no sentido de que não se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil às ações movidas contra a Fazenda Pública, prevalecendo o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910 /32. DO MÉRITO A Constituição Estadual do Pará faz referência em seu art. 48, inciso IV, ao adicional de interiorização destinados aos servidores públicos militares, ex positis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Igualmente, a Lei Estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar este benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Nesta esteira, reputo que a norma transcrita é clara ao determinar que o servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, passa a ter o direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, bem como consta nos artigos 2º e 5º da referida lei autorização para a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para a capital ou quando de sua passagem para inatividade (reserva). No presente caso, observa-se que o argumento do Estado do Pará para justificar a impossibilidade de pagamento do Adicional de Interiorização é que já concede aos militares a denominada Gratificação de Localidade Especial, com o mesmo fundamento do adicional, e por isso não podem ser recebidos simultaneamente. Para melhor análise da questão, necessária a distinção entre a gratificação e o adicional. Ambas são vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, mas vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou um regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou com a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. Ambas as vantagens tem seus conceitos definidos claramente pela própria letra da lei. O adicional encontra-se regulamentado, consoante já referido, na Lei nº 5.652/91, que em seu art. 1º, prescreve: ¿Art. 1º- Fica criado o adicional de Interiorizaç¿o devido aos Servidores Militares Estaduais que prestam serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.¿ Ao passo que a gratificação de localidade especial encontra-se disciplinada pela Lei n. 4.491/73 e assim prevê: ¿Art. 26- A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade.' Logo, evidente que as duas vantagens possuem fatos geradores diversos e não se confundem o que permite afirmar que a percepção cumulativa de ambas, pode ocorrer sem a ofensa à lei ou a Constituição. Esta Corte já sumulou a matéria, não deixando margens para dúvidas: Súmula 21: 'O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, devidos aos militares em caráter pro labore faciendo , são acumuláveis, uma vez que possuem natureza distinta'. Conclui-se, portanto que, no vertente caso, como o militar, à época da propositura da ação (25/01/2011 - fl.02) estava lotado em Santarém (fls.18), possui direito ao percebimento do adicional de interiorização pleiteado, salvaguardando o quinquênio legal anterior a propositura da ação. No que tange à condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, entendo que nesse ponto, a sentença deve ser revista, haja vista que a ação foi julgada parcialmente procedente, não sendo acolhido o pedido de incorporação do adicional. Deste modo, considerando o disposto no § § 2º e 3º do CPC/2015, aliado aos fatores de que o autor decaiu em pequena parte do seu pedido, bem como o grau de complexidade da causa, entendo que os honorários devem ser reduzidos para os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos para o patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Por fim, em sede de reexame necessário, observo que por ocasião da condenação do Estado do Pará ao pagamento das prestações pretéritas ao apelado SILVANIR LUIZ FONSECA devidamente atualizada pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento, consoante previsto no art. 1º- F da Lei 9.494/97 (fls.145/146). Assim, entendo que deve ser parcialmente reformada a sentença atacada, no que se refere à aplicação de juros de mora e correção monetária à condenação imposta ao Estado do Pará. Senão vejamos. Com efeito, em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, impõe-se que os juros tenham incidência nos exatos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, em suas sucessivas redações, de forma que no período posterior a junho de 2009, devem seguir a redação dada pela Lei nº 11.960/09, que dispõe: "Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". Quanto à correção monetária, deve ser aplicado o índice do IPCA-E, conforme decisão do Colendo STF ao modular os efeitos do julgamento das ADI 4.357, que declarou a inconstitucionalidade, por arrestamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º - F, da Lei 9.497/97, posto que a taxa básica de remuneração da poupança não reflete a inflação acumulado do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. Em reforço deste entendimento, transcrevo os seguintes arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça: ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE A MATÉRIA. 1. As normas que dispõem sobre os juros moratórios e correção monetária devidos pela Fazenda Pública possuem natureza instrumental, aplicando-se a partir de sua vigência aos processos em curso. 2. A partir de 30/6/2009 os juros de mora corresponderão aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/94, com redação dada pela Lei 11.960/09. 3. No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período. 4, 5 e 6-Omissis. (AgRg no REsp 1448893/PR; Relator: Ministro Og Fernandes; J. 16/10/2014; P. DJe 20/11/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. INCIDÊNCIA SOBRE AS AÇÕES EM ANDAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.205.946/SP. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009, RELATIVAMENTE AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DISPOSITIVO QUE PERMANECE EFICAZ EM RELAÇÃO AOS JUROS, EXCETO NAS DÍVIDAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.270.439/PR. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO APLICÁVEL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/2009: IPCA. OMISSÕES CONFIGURADAS. 1. Nos termos da nova redação conferida ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias, incidirão, relativamente aos juros moratórios, os mesmos critérios aplicados à caderneta de poupança. Essa norma, haja vista natureza processual, tem incidência também nas ações cujo ajuizamento antecedeu o início da sua vigência, conforme decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.205.946/SP. 2, 3 e 4 - Omissis. (EDcl no REsp 1066058/PR; Relator: Ministro Marco Aurélio Belizze; J. 20/08/2013; P. DJe 27/08/2013)¿ Esta Corte, também, quedou-se ao mesmo entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ANÁLISE ACERCA DOS ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA IMPOSTA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 2002. JULGAMENTO DE MÉRITO, DECISÃO CAUTELAR E MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADIN 4.357 / DF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. UTILIZAÇÃO DA TR E DO IPCA-E. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (Embargos de declaração em apelação cível - n.º 2014.3.026122-6, 5ª Câmara Cível Isolada, Relator Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, DJ 24/06/2016) Sendo assim, a sentença deve ser reformada, no sentido de: I - Reduzir para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação a condenação imposta ao requerente, no que concerne a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto nos § § 2º e 3º do art. 85, do CPC/2015; II - fixar a regra de juros a ser aplicada, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do artigo 1°-F da Lei 11.960/09, a partir da citação válida (30/03/2011 - fl.65); II - fixar, para a correção monetária, o cálculo com base no IPCA, tomando por base a data de cada parcela devida e não paga ao recorrente, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ante o exposto, conheço da apelação cível e, no mérito DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir para 05% (cinco por cento) sobre o valor da condenação os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termo do disposto no art. 86 do CPC/2015; e, em sede de REEXAME NECESSÁRIO, reformo parcialmente a sentença vergastada apenas alterar a fórmula de cálculo dos juros e correção monetária que incidirão sobre a condenação, mantendo os demais termos do decisum. Custas ex lege. Belém, 04 de julho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.02637855-46, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-07-07, Publicado em 2016-07-07)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, através de sua representação judicial, em face de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Juruti que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO promovida pelo apelado SILVANIR LUIZ FONSECA QUEIROZ em face do apelante, julgou parcialmente procedente o pedido constante na inicial e, por conseguinte, condenou o recorrente ao pagamento integral do adicional de interiorização at...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0006389-78.2016.8.14.0000 Agravante: Prefeito Municipal de Belém Advogado: Carla Travassos Rebelo Hesse (Proc. Municipal) Agravado: Jean Guttemberg Rezende dos Santos Advogado: Mario Augusto Vieira (OAB: 5526) Advogado: Hugo Cezar de Amaral (OAB21343) Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: Secretária da 2ª Câmara Cível isolada. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto pelo PREFEITO DO MUNICIPIO DE BELÉM, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém, proferida nos autos de Mandado de Segurança (proc. n. 0182282-53.2016.8.14.0301), movida em face dos Agravantes, onde fora deferido a tutela pretendida. O Juiz singular, analisando a liminar pleiteada, deferiu a tutela antecipada nos seguintes termos: ¿Isto é, a recusa à nomeação daqueles que se submeteram ao concurso público para provimento das vagas existentes deverá ser motivada. Não havendo motivação plausível, por certo, o ato se encontra eivado de ilegalidade e merece ser afastado através da liminar que ora se defere. Isso posto, DEFIRO A TUTELA PLEITEADA e determino que o MUNICÍPIO DE BELÉM promova a nomeação do Autor para assumir o cargo de Auxiliar de Manutenção, em virtude de aprovação no concurso público da SECRETARIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO - SESAN, sob pena de multa-diária de R$1.000,00 (um mil reais), para o caso de descumprimento, a reverter em favor do Autor¿ Em suas razões recursais, alega o agravante que o agravado não aponta o direito líquido e certo que o certame tem por finalidade proteger, informando apenas que por ter sido aprovada em concurso têm o direito à nomeação, sem considerar que para que aja direito a nomeação é necessário que tenha havido a contratação precária ou contratação fora da ordem de classificação, o que não ocorreu no caso em exame, sendo necessário que a inicial do mandamus seja indeferida. Ratifica o agravante que não existiu a contratação precária, nem contratação desrespeitando a ordem de classificação, não ocorrendo preterição dos aprovados no certame, asseverando que a não contratação se deu em virtude da crise econômica que provocou o desiquilíbrio, tornando a contratação onerosa o que originou a Lei 9.023/2016, no qual extinguiu o cargo em questão. Por fim, requer o efeito suspensivo da decisão interlocutória, e no final o conhecimento e provimento do presente recurso. Coube-me por distribuição a relatoria do feito (fls. 101). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que, no termo do o art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo. ¿ In casu, em cognição sumária, não constata-se a existência do direito alegado pelo agravantes (Fumus boni iuris), em virtude de que para anulação de concurso público a Administração Pública deve efetivamente comprovar que aquele se encontra maculado de vícios insanáveis, através de um procedimento amplo e transparente, o que não ocorreu no caso em exame, ademais, não foi colacionado aos autos nada que comprove o receio de dano irreparável (periculum in mora). Outrossim, não obstante a alegação do recorrente, não vejo suficientemente preenchidos os requisitos para a concessão da medida nesse momento. Somado a isso, de acordo com o parágrafo único do artigo 995 no Novo Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão guerreada. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pelo exposto, considerando a relevante fundamentação, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém, para fins de direito. 2) Intime-se a agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 29 de Junho de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA 7
(2016.02618505-90, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-06, Publicado em 2016-07-06)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0006389-78.2016.8.14.0000 Agravante: Prefeito Municipal de Belém Advogado: Carla Travassos Rebelo Hesse (Proc. Municipal) Agravado: Jean Guttemberg Rezende dos Santos Advogado: Mario Augusto Vieira (OAB: 5526) Advogado: Hugo Cezar de Amaral (OAB21343) Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: Secretária da 2ª Câmara Cível isolada. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e...
Processo nº 0047782-17.2015.8.14.0000 1ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém. Agravante: Juliana Pinto Campos e outro. Agravado: Orion Incorporadora Ltda Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por JULIANA PINTO CAMPOS e MURILLO PAIVA DA CONCEIÇÃO, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada (Processo: 0021015-09.2015.8.14.0301), ajuizada em face da construtora ORION INCORPORADORA LTDA que teria considerando o prazo inicial para aplicação do congelamento sobre o saldo devedor os 180 dias previstos no contato além do prazo inicial de conclusão e entrega da obra, nos termos que seguem: (...). Fica, portanto, definido em sede de antecipação, que o congelamento sobre o saldo devedor deve ser feito a partir da data do contrato original, anterior aos aditamentos, para efeito de eventual financiamento uma vez que o prazo de prorrogação para a entrega é objeto do julgamento do mérito (fls. 17). Razões do recurso apresentadas às fls. 02/16, juntando documentos às fls. 17/152. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-G. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifica-se que foi exarada decisão no feito originário acima mencionado (Processo: 0021015-09.2015.8.14.0301), datada de 20 de junho de 2016, na qual o Juízo agravado julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos que seguem: (...), HOMOLOGO o acordo de vontade e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III b, do Código de Processo Civil. (...). Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 1.021, c/c os artigos 487, III, e 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o transito em julgado desta decisão. P.R.I. Belém, 30 de junho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.02627281-49, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-06, Publicado em 2016-07-06)
Ementa
Processo nº 0047782-17.2015.8.14.0000 1ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém. Agravante: Juliana Pinto Campos e outro. Agravado: Orion Incorporadora Ltda Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por JULIANA PINTO CAMPOS e MURILLO PAIVA DA CONCEIÇÃO, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, nos autos da...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0006591-55.2016.8.14.0000 Agravante: Município de Belém Advogado: José Alberto Soares ( Procurador) OAB 5888. Agravado: Farmácia Popular de Belém Advogado: Antônio CARLOS Aido Marciel OAB 7009 Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: Secretária da 2ª Câmara Cível isolada. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto pelo Município de Belém, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém, proferida nos autos de Mandado de Segurança (proc. n. 0032108-32.2016.8.140301), impetrado por FARMACIA POPULAR DE BELÉM, em face do agravante, onde fora deferida a liminar pleiteada. O Juiz singular, analisando a liminar pleiteada, deferiu a tutela antecipada pleiteada nos seguintes termos: Isso posto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de autuar ou penalizar a impetrante em função das restrições impostas pela RDC 44/2009 e IN 09/2009, autorizando-a a comercializar, além de medicamentos, livros, discos, CD's, DVD's, cosméticos, produtos de higiene pessoal, artigos médicos e ortopédicos, desde que fisicamente separados dos medicamentos, drogas e produtos correlatos e observadas as regras sanitárias pertinentes, nos termos da fundamentação supra. Intime-se o Sr. DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA SESMA, para cumprir imediatamente a presente liminar, NOTIFICANDO-O, na mesma oportunidade, para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09), sob as penas da lei. Em suas razões recursais, alegam o Munícipio agravante o não cabimento da presente demanda no caso em exame, visto que os agravados não demonstram qualquer ameaça ao seu direito liquido, inexistindo assim, os pressupostos processuais necessários à validade da constituição do presente mandado de segurança. Sustentam ainda que a decisão interlocutória que concedeu a liminar, é nula em virtude de ser incabível contra lei/ ato normativo em tese, conforme estabelece a súmula 266 do STF. Por fim, requer o efeito suspensivo da decisão interlocutória, e no final o conhecimento e provimento do presente recurso. Coube-me por distribuição a relatoria do feito (fls. 178). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que, no termo do o art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo. ¿ In casu, em cognição sumária, não constata-se a existência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), além de que não é consistente o receio de dano irreparável (periculum in mora). Somado a isso, de acordo com o parágrafo único do artigo 995 no Novo Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão guerreada. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pelo exposto, deixo de conceder o efeito suspensivo requerido no presente agravo de instrumento em decorrência da primazia da segurança jurídica de uma relação contratual. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: Comunique-se o Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém, para fins de direito. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Após, retornem-se os autos conclusos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Publique-se. Intime-se. Cite-se. Belém, 29 de Junho de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA 7
(2016.02618149-91, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-06, Publicado em 2016-07-06)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0006591-55.2016.8.14.0000 Agravante: Município de Belém Advogado: José Alberto Soares ( Procurador) OAB 5888. Agravado: Farmácia Popular de Belém Advogado: Antônio CARLOS Aido Marciel OAB 7009 Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: Secretária da 2ª Câmara Cível isolada. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e etc. Tratam os presentes autos d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA Desª ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Acórdão: Processo: 003578-82.2015.8.14.0000 Expediente: 2º Câmara Isolada Recurso: Agravo de instrumento. Agravante: Ministério Público do Estado Advogado: Promotora Érica Almeida de Sousa. Agravado: Jorge Walber Pombo Marques Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha R E L A T Ó R I O Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO em AGRAVO INTERNO, interposto contra Decisão Monocrática de minha lavra (fls. 65-69), publicada no DJE no dia 27-10-15, assim ementada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇAOBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO QUE NÃO INFORMA A DATA DAPÚBLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOAGRAVO DE INSTRTUMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. A correta formação do instrumento, com peças obrigatórias e essenciais para a compreensão da matéria tratada nos autos, constitui ônus do agravante. A certidão de intimação que não descreve a data de publicação da decisão guerreada não atende aos fins exigidos pelo art. 525, inc. I, do CPC, trazendo como consequência a inadmissibilidade do recurso. 2. Não é possível a juntada de peças obrigatórias após a interposição do recurso, em decorrência da preclusão consumativa. 3. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. Sustenta em suas razões recursais que a decisão monocrática, afronta o direito de recurso e de acesso ao duplo grau de jurisdição, e a negativa da prestação jurisdicional, além de que a decisão ora agravada está transferindo o erro na intimidade da justiça ao jurisdicionado que não possui ingerência a pratica dos atos ordinários em processos judiciais que é exclusividade dos prepostos do Poder judiciário É o breve relatório. PASSO A DECIDIR. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Para melhor dirimir a questão, importa mencionar que embora não exista no Código de Processo Civil nenhuma referência direta ao pedido de reconsideração, este expediente é costumeiramente utilizado pelos operadores do direito no meio forense, que objetivam mudar no todo ou em parte um despacho de mero expediente ou mesmo uma decisão interlocutória prolatada. Na hipótese, busca o agravante, com este pedido de reconsideração, que seja revisto pelo Relator àquilo que ele próprio decidiu anteriormente, quando do exame do presente recurso de agravo de instrumento. A argumentação expendida no atual pedido de ¿Reconsideração¿, presume que este possibilitará uma reflexão mais aprofundada sobre o assunto. Na realidade, a parte demonstra claramente o desejo de que este magistrado volte a manusear o recurso, na expectativa de uma nova decisão sobre a matéria questionada e reveja aquela anteriormente prolatada. Ademais, em análise detida dos autos, observo que a decisão monocrática está em total consonância ao que fundamento no §3º do art. 523 e 527, II do Processo Civil do ano de 1973. Vale ressaltar, que mesmo que a relatora apreciasse o agravo de instrumento o mesmo, não prosperaria, em virtude de o STJ ter confirmado o entendimento de que a certidão de intimação não é imprescindível, desde que exista outro documento idôneo para que se possa aferir a tempestividade do recurso. No presente caso, verifico a existência de uma CERTIDÃO PARA FINS DE AGRAVO, juntado as fls. 026 do presente recurso, que não atendeu os fins exigidos pelo art. 525, inc. I,CPC, já que, apenas certificou a existência de processo em trâmite no juízo de origem, informando o nome das partes e advogado, e a expedição de mandado de notificação ao requerido, sem retorno aos autos. Ressalte-se também que a mencionada certidão não informa o teor da notificação expedida, bem como, não informa o teor da decisão a que se deu ciência ao agravante. Em resumo o documento nominado como CERTIDÃO PARA FINS DE AGRAVO, não possibilitou a esta relatora avaliar a tempestividade do presente recurso. A mera declaração feita pelo agravante de que teria tomado ciência da decisão guerreada em 30.06.15, não é suficiente para atestar a veracidade da informação, carecendo de documento idôneo que indique a data da publicação em Diário de Justiça, para só então sabermos o dies a quo para interposição do recurso de agravo de instrumento. Ademais, ratifico que tal peça é fundamental para a instrução do Agravo de Instrumento e aferição de sua regularidade, sendo responsabilidade exclusiva do Agravante juntá-la, uma vez se trata de documento necessário à formação do instrumento. Desta forma, a ausência da certidão de intimação torna o recurso manifestamente inadmissível. DISPOSITIVO: Pelo exposto, assim sendo, pelos próprios fundamentos da decisão prolatada às fls. 65-69, vergastada, e em que pese os argumentos do agravante, entendo que não há nada a reconsiderar, mantendo-a integralmente. Belém, 27 de Junho de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA 7
(2016.02612602-48, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA Desª ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Acórdão: Processo: 003578-82.2015.8.14.0000 Expediente: 2º Câmara Isolada Recurso: Agravo de instrumento. Agravante: Ministério Público do Estado Advogado: Promotora Érica Almeida de Sousa. Agravado: Jorge Walber Pombo Marques Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha R E L A T Ó R I O Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO em AGRAVO INTERNO, interposto contra Decisão Monocrática de minha lavra (fls. 65-69), publicada...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00051650920128140045 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARLON AURELIO TAPAJOS ARAUJO - PROC. EST. APELADO: SEBASTIÃO PAES ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização movida por SEBASTIÃO PAES em face do ESTADO DO PARÁ. Em sua peça vestibular o Autor narrou que serviu no interior do Pará durante sua carreira militar, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização, conforme previsão da Lei Estadual n.º 5.652/91. Requereu que lhe fosse concedido o adicional de interiorização, bem como a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos a que faz jus. Acostou documentos às fls.12/42. Contestação às fls.53/58. Ao sentenciar o feito às fls.72/75 o Juízo Singular julgou o feito procedente para condenar o Estado à concessão do Adicional de Interiorização, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas nos últimos cinco anos. Condenou ainda o Requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixou em R$1.000,00 (mil reais). O Estado interpôs recurso de apelação às fls.76/80 alegando que o prazo prescricional a ser utilizado seria o bienal, bem como que inexistiria direito ao adicional de interiorização. Insurgiu-se, ainda, contra o índice utilizado a título de correção monetária, alegou ser imprescindível que se estabelecesse u a limitação temporal acerca da incidenciado adicional e, por fim, afirmou que teria ocorrido sucumbência recíproca, motivo pelo qual ao honorários deveriam ser suportados na forma pro rata. Contrarrazões às fls.85/87. Em parecer de fls.96/99 o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização movida por SEBASTIÃO PAES em face do ESTADO DO PARÁ. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático. Analisando o Recurso interposto pelo Estado do Pará, verifiquei que aduz o recorrente que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, o que impossibilitaria a cumulação com o adicional de interiorização. Neste tocante não assiste razão ao apelante, haja vista que referidas parcelas possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos. Ora, a gratificação é apenas um acréscimo associado às condições de trabalho do Servidor (por serviço extraordinário e episódico ligado à situação fática da localidade a qual o mesmo encontra-se lotado), isto é, possui natureza transitória e contingente. Neste sentido, depreende-se que o fato gerador do adicional de interiorização, enquanto vantagem pecuniária do servidor é derivado da lotação do mesmo em localidade adversa à Capital, independente das condições de trabalho, diferentemente da Gratificação de Localidade Especial. Não é outro o entendimento já esposado por esta Corte Estadual de justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível n.º 20093006633-9, 1.ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, dju DE 20/01/2011) Quanto a discussão acerca do prazo prescricional a ser aplicado ao caso em comento, não pairam maiores dúvidas no sentido de que aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Todavia, a sentença incorreu em afronta a jurisprudência dominante do STF ao utilizar os índices de correção monetária e atualização na forma como o fez, senão vejamos: O art.1º - F da Lei n.º 9.494/97, com a redação alterada pela Lei n.º11.960/2009, assim determina, in verbis: Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. O STF tem consolidado o entendimento de que o mencionado artigo teria aplicabilidade imediata, mesmo em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor, sendo que este deve ser aplicado na presente hipótese. Vejamos o entendimento da Suprema Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA INICIADA APÓS A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/01. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NORMA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS. Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e b, da Constituição da República. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ¿EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO. (...) Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. (...) Em 28 de fevereiro de 2007, o Plenário do Supremo Tribunal conheceu do Recurso Extraordinário 453.740, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ 8.3.2007, e deu provimento a ele, reconhecendo constitucional o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97: ¿Recurso Extraordinário. Conhecimento. Provimento. 2. Juros de Mora. 3. Art. 1º-F da Lei nº. 9.494, de 1997. 4. Constitucionalidade¿ (DJ 24.8.2007). Em respeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República), concluiu-se, naquele julgamento, que a Fazenda Pública respeita e assegura tratamento igualitário aos valores pagos e cobrados de seus servidores e empregados quanto Ao percentual de juros de mora. Embora vencida naquele julgamento, adoto o quanto nele decidido. 8. Por se tratar de norma de direito material, a limitação dos juros de mora deve ser aplicada desde o início de vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória n. 2.180/2001, independentemente da data de ajuizamento da ação. Nesse sentido, o seguinte julgado: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. 1. É constitucional a limitação de 6% (seis por cento) ao ano dos juros de mora devidos em decorrência de condenação judicial da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Precedentes. 2. Aplicação imediata da lei processual aos processos em curso. 3. Agravo regimental improvido¿ (RE 559.445-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 12.6.2009). 9. Dessa orientação jurisprudencial divergiu o acórdão recorrido. 10. Pelo exposto, com fundamento no art. 544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo e, desde logo, ao recurso extraordinário, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para determinar a incidência dos Juros moratórios no percentual de 6% ao ano, desde a data da publicação da Medida Provisória n. 2.180/2001, que incluiu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, observada a recente alteração operada pela Lei n. 11.960/09. Invertidos os ônus da sucumbência, ressalvada eventual concessão da justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 29 de setembro de 2009. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (STF. AI 767715, julgado em 14.10.2009) EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO I - A não interposição de agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu o recurso especial da agravada não gerou preclusão lógica, porquanto os recursos especial e extraordinário possuem campos de atuação diversos. Precedente. II - O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a norma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata. Precedentes. III - Agravo regimental improvido. (AI 771555 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL. Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgado em 19.10.2010) Com relação ao início de sua incidência, importa ressaltar que não deve ocorrer desde o vencimento e até o efetivo pagamento de cada parcela devida, excluindo-se aquelas fulminadas pela prescrição, isto é, aquelas que possuem mais de cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação. No que pertine aos honorários advocatícios, entendo que não ha o que se falar em redução destes, posto que o percentual atende aos requisitos do art.20 do CPC, muito menos em sucumbência recíproca, posto que em nenhum momento o Autor decaiu no seu pedido. Destaco, por fim, ser despicienda qualquer fixação de limite temporal, considerando-se que é logico que o adicional só é devido enquanto houver o seu fato gerador, conforme já explanado. Ante o exposto, com fulcro no art.557, § 1º - A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez que a decisão vergastada esta em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, para determinar que os índices de juros e correção monetária sejam fixados nos termos do art.1º-F da Lei n.º 9.494/97, com incidência desde o vencimento de cada parcela e até o efetivo pagamento, excluindo-se as parcelas já fulminadas pela prescrição quinquenal. Belém, de de 2016 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
(2016.02263758-47, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00051650920128140045 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARLON AURELIO TAPAJOS ARAUJO - PROC. EST. APELADO: SEBASTIÃO PAES ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Ad...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO N.º 0007336-35.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA AGRAVANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A ADVOGADO: LENON WALLACE IZURU DA CONCEIÇÃO YAMADA AGRAVADO: LEONARDO SANTOS IMBIRIBA ADVOGADO: RAFAEL DEIRANE DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por LEONARDO SANTOS IMBIRIBA, ora agravado, que determinou a restituição integral dos valores efetivamente pagos pelo autor face a rescisão contratual de compra e venda no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alega a agravante que a ausência de justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois inexistiria receio de ineficácia, caso o provimento seja deferimento somente por ocasião da apreciação do mérito, e o periculum in mora seria invertido. Diz ser necessária ampla instrução processual par definição dos valores a serem restituídos a agravada por ocasião da rescisão do contrato firmado, inclusive face a existência de previsão do procedimento no caso de rescisão e valores a serem restituídos, mas a medida deferida é satisfativa a esvazia por completo o objeto da demanda, pois se confunde com este, havendo ameaça de dano irreparável a parte contrária. Sustenta a existência de documento de distrato firmado entre as partes e o pedido de restituição encontrasse limitado ao estabelecido no instrumento de distrato e não poderia haver restituição da totalidade dos valores pagos pela agravada. Aduz ainda a inaplicabilidade da pena de multa diária em obrigação de pagar que seriam regidas pelo disposto no art. 475-J e 523 do CPC/73, pois somente seria aplicável para o cumprimento de obrigações específicas, na forma do art. 461 e 461-A, do CPC/73. Afirma que se encontram presentes os pressupostos necessários para atribuição de efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC/15. Requer ao final sejam obstados os efeitos da decisão agravada e no mérito conhecido e provido o recurso, reformando a decisão agravada. Juntou os documentos de fls. 22/148. Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 21.06.2016 (fl. 149). Analisando os autos, entendo que apenas em parte se encontram presentes os pressupostos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, na forma do art.1.019, inciso I, do CPC/15, senão vejamos: Em relação impugnação da tutela antecipada no capitulo relativa a determinação de restituição da totalidade dos valores pagos pela agravada, em tese, a decisão não merece reparos, pois a medida deferida encontra respaldo no jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria consignando que havendo rescisão contratual, por culpa da vendedora, os valores pagos devem ser restituído de forma imediata e integral, consoante Súmula n.º 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015, in verbis: ¿Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.¿ Ressalta-se que o fato do agravado ter firmado instrumento de distrato em outras bases em nada beneficia a agravante, pois, em tese, a previsão contratual de perda de parcelas pagas pelo consumidor é abusiva, na forma do art. 51 incisos I, II e IV, §1.º, I a III, do CDC. Importa salientar ainda que não houve impugnação recursal especifica em relação ao fato de que o atraso na entrega do imóvel pela vendedora levou a rescisão contratual, na forma consignada nos fundamentos da decisão agravada de fls. 142 (verso). No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também consigna a inaplicabilidade de fixação de astreintes em obrigação de pagar, porque as obrigações pecuniárias devem seguir os procedimentos previstos em lei para sua efetividade e a multa seria aplicável somente como forma de cumprimento de obrigação especifica de fazer e não fazer, consoante o previsto no art. 461 do CPC/73, nos seguintes julgados: ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MULTA DIÁRIA. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FAVOR DE TERCEIRO. ILEGALIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: 17, 18, 273, 461 E 591 DO CPC; 391 DO CC. 1. Ação de cobrança ajuizada em 17/4/2002. Recurso especial concluso ao Gabinete em 11/9/2013. 2. Demanda em que se discute a possibilidade de retenção de benefício previdenciário, do qual é beneficiário o recorrido (substituído processualmente por sua genitora), para pagamento de dívidas da titular da conta corrente em que o benefício era regularmente creditado. 3. Conquanto a multa cominatória estabelecida no art. 461, § 4º, do CPC, independa de requerimento da parte, podendo ser aplicada de ofício, sua previsão legal não alberga as hipóteses de descumprimento de obrigação de pagar quantia certa. 4. As obrigação de pagar, ainda que objeto de tutela antecipada, têm rito de execução próprio e meios efetivos de excussão patrimonial, que não podem ser substituídos pelo Poder Judiciário. 5. A defesa de tese jurídica contrária a texto de lei (art. 17, I, do CPC), apta a caracterizar a litigância de má-fé, se refere ao pedido manifestamente impossível, o que não está caracterizado na hipótese dos autos. 6. A conta corrente bancária caracteriza-se pela pronta disponibilidade em favor de seu titular, de modo que é possível inferir que os valores depositados sejam de propriedade do correntista. Contudo, essa presunção está sujeita ao contraditório e admite a demonstração de sua indisponibilidade absoluta. 7. Recurso especial parcialmente provido.¿ (REsp 1358705/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014) ¿PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA TEMPESTIVAMENTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Satisfeita tempestivamente a obrigação de fazer, consistente em autorizar a realização de tratamento médico urgente, a obrigação de pagar quantia certa acaso remanescente não pode ser alvo da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC. 2. Recurso especial provido.¿ (REsp 1343775/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 26/11/2015) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA ILÍQUIDA. MULTA DIÁRIA INCABÍVEL. 1. A multa diária fora imposta pela decisão de primeiro grau sob o fundamento de que se tratava de execução de obrigação de fazer, premissa esta que não mais subsiste com o provimento parcial do recurso especial que reconheceu se cuidar de obrigação pecuniária ilíquida. Multa diária indevidamente cominada que não mais subsiste. 2. Embargos de declaração acolhidos.¿ (EDcl no REsp 970.143/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 28/03/2011) Por tais razões, em Juízo não exauriente, defiro em parte o pedido de antecipação da tutela recursal para obstar a aplicação de multa fixada na importância diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), mas mantenho a decisão agravada em seus demais termos, consoante os fundamentos expostos. Intimem-se as partes agravadas para apresentarem contrarrazões, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Após retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 30 de junho de 2016. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.02630468-91, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-07-04, Publicado em 2016-07-04)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO N.º 0007336-35.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA AGRAVANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A ADVOGADO: LENON WALLACE IZURU DA CONCEIÇÃO YAMADA AGRAVADO: LEONARDO SANTOS IMBIRIBA ADVOGADO: RAFAEL DEIRANE DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por PROJETO IMOBILI...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO POR CONSIDERA-LO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC/2015. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 2. Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. 3. No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. 4. Precedentes do STJ. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSE VAGNO DO NASCIMENTO, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita na Ação de Cobrança (Processo n° 007315-36.2016.814.0040) proposta em face da SEGURADORA LÍDER CONSÓRCIOS DPVAT LTDA, entendendo tratar-se de pedido com características eminentemente de Juizado Cível e que, portanto, implicaria nos riscos do custo e das vicissitudes do ritmo empreendido no processo comum. Em suas razões (v. fls. 02/20), o agravante apresenta os fatos alegando que ajuizou Ação de Cobrança pleiteando o pagamento de diferença de seguro DPVAT, tendo o juízo a quo determinado que fossem recolhidas as custas processuais sob o fundamento de que a parte autora, ora agravante, optou pelo juízo comum para requerer pedido que supostamente teria características de juizado especial. Aduz o agravante que o argumento do juízo a quo não possui lastro fático e jurídico que lhe ampare, pois haveria necessidade de perícia para comprovar sua invalidez permanente, sendo, por esse motivo, o Juizado Especial Cível, incompetente. Alega ainda que a magistrada está lhe coagindo a desistir de ajuizar a demanda perante a Justiça Comum e pressionando-o a ajuizá-la novamente no Juizado Especial para, assim, não arcar com as custas judiciais. Argumenta não ser correto admitir o recolhimento de custas processuais baseado unicamente no fato de que o pedido pode ser ajuizado no Juizado Cível e, portanto, ajuizá-la na Justiça Comum seria assumir o risco de arcar com as custas processuais. Ao fim, com relação à gratuidade da assistência judicial, aduz, o agravante, que faz jus ao benefício, pois não possui rendimento suficiente para custear as despesas processuais e honorários advocatícios sem o prejuízo de seu sustento, reforçando seus argumentos com a alegação de que o NCPC destacou a garantia ao acesso à justiça gratuita àqueles que não possuem tais condições. Alega ser suficiente a juntada de declaração de pobreza para a concessão da justiça gratuita, documento que foi juntado aos autos assim como outros a fim de comprovar que não possui condições de arcar com as custas do processo. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo para que he seja deferido o benefício da justiça gratuita e, ao final, o provimento do recurso de agravo de instrumento. Citou jurisprudências. Junta documentos de fls. 21/43. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 44). É o breve Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Defiro o benefício de AJG, neste grau, até para que a questão possa ser reexaminada, garantindo-se, com isso, a vigência do princípio do duplo grau de jurisdição. Desde logo, incumbe-me frisar que o agravante não logrou êxito em comprovar, mediante a juntada de documento hábil, que tem direito ao benefício buscado. A respeito do tema, há que se atentar para o fato de que, ao estabelecer que o magistrado, não tendo fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, o art. 5o da Lei 1.060/50 não deixa dúvida de que o deferimento da AJG pode não se dar de forma imediata, podendo o juiz, após análise das provas constantes dos autos, conceder o benefício ou não. Essa norma, que foi parcialmente recepcionada pela CF/1988, visa disponibilizar ao demandante efetivamente carente, o direito constitucional de acesso à Justiça, igualando-o àquele que dispõe de meios de patrocinar o pagamento das custas processuais, sendo certo que a alegação de que não está em condições de pagá-las, bem como aos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, deverá ser devidamente comprovada. É cediço que a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: ¿Art. 5º: (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿ Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." Na hipótese sob exame, verifica-se que o agravante, embora tenha juntado declaração de pobreza, o certo é que desse documento não se extrai a prova suficiente de sua necessidade a fim de ensejar a análise e eventual deferimento da gratuidade requerida, motivo pelo qual não se pode conceder o benefício por meras alegações de que o merece, conforme anteriormente dito, razão por que deve prevalecer o indeferimento ora atacado. No sentido do que até aqui restou explanado, tem-se a jurisprudência do intérprete máximo da hipótese ora em comento, verbis: "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50. ARTS. 4o e 5o. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n° 1.060/50, art. 4o), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5o). (REsp 96.054/RS, STJ, 4a T., Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 15/10/98, unânime, DJU de 14/12/98, p. 242). "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4o E 5o. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custais do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4°), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5°)". (REsp 151.943-GO, DJ 29.6.98, Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira) CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE ACESSO A JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NA DESERÇÃO AO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE A INDEFERE (SISTEMA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 9.139/95). RECURSO PROVIDO. PRECEDENTES; SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO AGRAVO. I - PELO SISTEMA LEGAL VIGENTE, FAZ JUS A PARTE AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO, NA PRÓPRIA PETIÇÃO, DE QUE NÃO ESTA EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA (LEI NUM. 1.060/50, ART. 4.), RESSALVADO AO JUIZ, NO ENTANTO, INDEFERIR A PRETENSÃO SE TIVER FUNDADAS RAZÕES PARA ISSO (ART. 5.). II - CRIADA, NO CASO CONCRETO, SITUAÇÃO NA QUAL FICA A PARTE IMPOSSIBILITADA DE OBTER O EXAME DA DECISÃO DENEGATORIA DA GRATUIDADE, EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, EM RAZÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA, CONCEDE- SE A SEGURANÇA PARA QUE O RECURSO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM O EXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO NELE DEDUZIDA, A FIM DE QUE AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO A JUSTIÇA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO SEJAM PRESERVADAS. III - ENQUANTO A JUSTIÇA GRATUITA ISENTA DE DESPESAS PROCESSUAIS E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, MAS AMPLA, ENSEJA TAMBÉM O PATROCÍNIO POR PROFISSIONAL HABILITADO. (RMS 8858/RJ, Rei. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/1998, DJ 06/04/1998, p. 120) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. MISERABILIDADE JURÍDICO-ECONÔMICA INFIRMADA PELA REALIDADE DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA O REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto esta Corte admita que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgRg no Ag 925.756/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJe 03.03.2008). 2. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória da causa, concluiu que os recorrentes não fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; desse modo, restando infirmada a condição de miserabilidade jurídico-econômica pela realidade dos autos, a revisão, em Recurso Especial, do aresto vergastado revela-se inviável por esbarrar na vedação contida na Súmula 7/STJ. 3. Pela divergência, melhor sorte não assiste aos recorrentes, já que, estando o entendimento da Corte Estadual em conformidade com a orientação do STJ, é inafastável a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 225.097/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 13/11/2012). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS ORIGINÁRIOS DA MESMA TURMA JULGADORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, CONSIDERANDO INDEMONSTRADA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRETENDIDA INVERSÃO DO JULGADO. REVISÃO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 266 do RISTJ, acórdãos originários de uma mesma Turma julgadora não servem para demonstrar o dissídio pretoriano que autoriza a interposição dos embargos de divergência. II - Consoante entendimento da Eg. Corte Especial a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação em que não há como rever sua decisão em recurso especial, a teor da Súmula n.º 07 desta Corte. III - Nos termos da Súmula 168/STJ, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.". IV - Agravo interno desprovido. (AgRg nos EREsp 1232028/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 13/09/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal, embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. 2. Não estando convencido do estado de miserabilidade da parte, poderá o magistrado negar de plano os benefícios conferidos pela Lei 1.060/50, se assim o entender. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1318752/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 01/10/2012). Quanto alegação de que o autor foi coagido a desistir da ação na Justiça Comum para ajuizá-la no Juizado Cível, cabe ressaltar que a matéria impugnada versa sobre a gratuidade da assistência judicial e não aos motivos do juízo a quo para indeferi-la, desse modo, como não houve comprovação da necessidade de tal assistência não é possível concedê-la. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, nego provimento ao presente agravo de instrumento, uma vez que manifestamente inadmissível. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. À Secretaria para as providências cabíveis. Operada a preclusão, arquive-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém, 24 de junho de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.02618454-49, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-04, Publicado em 2016-07-04)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO POR CONSIDERA-LO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC/2015. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 2. E...
Processo nº 0001145-71.2016.8.14.0000 Secretaria da 1ª Câmara Cível Isolada. Comarca: Belém/PA Agravante: Carla Roberta de Souza Freire Agravado: FIT SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outra Relator: Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por CARLA ROBERTA DE SOUZA FREIRE, contra decisão interlocutória proferida em audiência, pelo Juiz da 6ª Vara Cível e Empresarial BELÉM, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA URGENTE (Proc. nº: 0014299-97.2014.8.14.0301), ajuizada contra FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS LTDA e CONSTRUTORA TENDA S/A que em audiência preliminar realizada em 16 de dezembro de 2015, deferiu a prova pericial requerida pelas ora agravadas, para apuração da existência de vícios na construção especificamente na unidade objeto da lide. Nomeio para realização da pericia Sr. Francisco Ferreira de Castilho, Engenheiro Civil - CREA: 6354-D PA. Assinou o prazo de dez dias para que as partes apresentassem quesitos e assistentes técnicos se assim desejassem. Fixou os honorários periciais em 03 (três) salários mínimos, os quase deverão ser pagos pelas requeridas. Narram os autos que a autora ingressou com a ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada urgente, alegando que, em 14/07/2008, assinou instrumento particular de promessa de compra e venda e outras avenças com FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, tendo como objeto o apartamento de nº 112, 11º pavimento, Torre 2, do Empreendimento FIT MIRANTE DO PARQUE, com promessa de entrega do imóvel em outubro de 2012, todavia ocorreram irregularidades estruturais e técnicas na obra atrasando a entrega do imóvel em quase 04(quatro) anos. Irresignada com a decisão que deferiu a realização de pericia no imóvel, CARLA ROBERTA DE SOUZA FREIRE interpôs o presente recurso alegando que a prova pericial deferida pelo Juizo a quo ofende o principio da isonomia processual (CPC/73, art. 125, I), vigente à época, mediante a assertiva de que apresentou todos os documentos e provas alusivas aos problemas estruturais existentes no imóvel a quando do ingresso da ação, quais sejam: infiltrações e péssima qualidade dos materiais utilizados, problemas nos elevadores, guarita, alvenaria estrutural, fraude na concessão do ¿Habite-se¿ pelo Corpo de Bombeiros, falta de outorga de direito de uso do poço artesiano pela SEMA; estação de tratamento de água-ETA. Que a situação fática já se alterou ao longo do tempo, que os diversos problemas na infraestrutura do imóvel (como um todo) verificados ao tempo do ajuizamento da ação (março de 2014), não podem ser sopesados, agora (2016), quando eventuais situações fáticas que, possivelmente, acabaram por ser resolvidos pelas agravadas ao longo do tempo, o que poderia conduzir à improcedência da ação, ainda que em parte. Pleiteou a concessão do efeito suspensivo. E, ao fim, provimento ao recurso de agravo de instrumento para afastar da realização da prova pericial. Acompanha a petição do presente Agravo de Instrumento (fls. 02/11) cópia da petição inicial e da contestação da ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada urgente, da decisão recorrida e dos demais documentos que o instruem (fls. 12/191). Em despacho de fls. 197, de lavra da MMª Juíza Convocada Rosi Maria Gomes de Farias, publicado no DJe em 09/06/2016, foi assinado o prazo de 05(cinco) dias para que a agravante trouxesse aos autos cópia da procuração por si outorgada, o que foi feito às fls. 198/199. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO Recebo o agravo de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo a apreciação do pedido de efeito suspensivo. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Disciplina o art. 995 do CPC/2015: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Sobre o tema, preleciona Flávio Cheim Jorge, in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p. 2219: Efeito suspensivo dos recursos. Em certos casos, a previsão do cabimento do recurso contra determinada decisão impede que esta produza de imediato, seus regulares efeitos. Fala-se, então, em efeito suspensivo do recurso, expressão que, todavia, não exprime corretamente o fenômeno, por dar a entender que é a interposição do recurso quem faz cessar a eficácia da decisão, quando, de fato, a decisão, nestes casos, já não produz qualquer efeito desde que publicada. O que há assim, são decisões que têm eficácia imediata, e decisões que não produzem efeitos imediatos, estado este que é simplesmente prolongado pela interposição do recurso. De todo modo, além de ser expressão consagrada na prática, é a própria lei que, em certas ocasiões, se refere ao 'efeito' suspensivo dos recursos (arts. 495, § 1i, III; 520; 522, parágrafo único, II; 981, § 1º; 1012, caput e § 3º; 1019, II; 1029, § 5º). (...) Concessão de efeito suspensivo pelo relator. Nos casos em que o recurso não tenha efeito automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação periculum in mora), e a probabilidade que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris). Em apertada síntese, o juiz a quo deferiu a prova pericial requerida pelas ora agravadas, a fim de apurar a existência de vícios na construção do imóvel especificamente na unidade objeto da lide, decisão que a agravante quer ver modificada, alegando que a situação fática já se alterou ao longo do tempo, que os diversos problemas na infraestrutura do imóvel (como um todo) verificados ao tempo do ajuizamento da ação (março de 2014), não podem ser sopesados, agora (2016), quando eventuais situações fáticas que, possivelmente, acabaram por ser resolvidos pelas agravadas ao longo do tempo, o que poderia conduzir à improcedência da ação, ainda que em parte. Não obstante, observo que não se fazem presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, posto que, ao menos em sede de cognição sumária, não constato o risco de dano grave, ou impossível reparação, haja vista que, embora eventuais problemas existentes a quando do ingresso da ação, possivelmente, tenham sido resolvidos pelas agravadas ao longo do tempo, como alega a agravante, a realização da pericia judicial no imóvel, por Engenheiro Civil, tem por finalidade especificamente a apuração dos vícios de construção existentes ou que existiam a quando do ingresso da ação, ou não, prova esta que o juiz a quo entendeu ser necessária, sendo ele o destinatário da prova. Ademais a autora, ora agravante, poderá nomear assistente técnico e apresentar quesitos, conforme determinado pelo Juízo a quo e com previsão expressa no artigo 465, II e III do CPC/2015. Ante o exposto, ausentes os pressupostos estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, INDEFIRO o pleito de concessão de efeito suspensivo conforme o disposto no art. 1.019, I, do CPC/2015. Oficie-se ao juízo singular comunicando-lhe esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015). Intimem-se as agravadas para, querendo, responder ao recurso, no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, conclusos. Belém, 12 de agosto de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.03261474-28, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-25, Publicado em 2016-08-25)
Ementa
Processo nº 0001145-71.2016.8.14.0000 Secretaria da 1ª Câmara Cível Isolada. Comarca: Belém/PA Agravante: Carla Roberta de Souza Freire Agravado: FIT SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outra Relator: Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por CARLA ROBERTA DE SOUZA FREIRE, contra decisão interlocutória proferida em audiência, pelo Juiz da 6ª Vara Cível e Empresarial BELÉM, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E...